13/05/2015
BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015
Teresina (quinta­feira) , 12 de fevereiro de 2015
BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 029/2015
PARA CONHECIMENTO DESTA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O
SEGUINTE:
1ª PARTE ­ SERVIÇOS DIÁRIOS
SERVIÇO PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTA­FEIRA)
OFICIAIS SUPERIORES DE DIA
1º Turno: TEN CEL Sousa
2º Turno: MAJ Mota
OFICIAS/FISCAIS DE DIA
1º Turno: SUB TEN Jonaldo
2º Turno: 2º TEN Eliziário
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
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2ª PARTE ­ INSTRUÇÃO
UNIFORME PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTA­FEIRA)
PARA OFICIAIS, SUBTENS E SGTS
3º D ­ Passeio
PARA CABOS E SOLDADOS
4º A ­ Instrução
3ª PARTE ­ ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
ASSUNTOS GERAIS
APRESENTAÇÃO DE POLICIAIS MILTIARES
EM 12/02/15
TEN CEL QOPM RG 101398893­3 Antônio da Silva Ramos,
do CFAP, por haver sustado suas férias em razão das
atividades docentes preparativas para o início do CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS/2015. EM 12/02/15
MAJ QOPM RG 105112853­4 Francisco das Chagas Alves
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Pereira, do QCG, por haver entrado em gozo de 20 (vinte) dias
para desconto em férias referente ao ano de 2014, a contar de
22/01/15 e retornado pronto para o serviço.
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
ANEXO DA PORTARIA Nº 490/2014, DATADA DE 10/12/2014
E PUBLICADA NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº
240/2014, DATADO DE 21/12/2014.
Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.
MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
(Transcrição do Manual de Educação Física da PMPI).
NOTAS DA DIRETORIA DE ENSINO INSTRUÇÃO E PESQUISA – DEIP
a) PLANO DO 2° CURSO TEÓRICO E PRÁTICO DE
LEVANTAMENTO EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO A
Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI torna Público
o Plano do 2° Curso Teórico e Prático de Levantamento em
Local de Acidentes de Trânsito.
Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.
PLANO DE CURSO
RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO ­ CEL PM. Diretor da
DEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 219­DEIP/2014, datada de
17/11/14).
b) ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA O
CFC/PM ­2014.1 CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI torna
pública a Matrícula do SD PM 10.10401­92 Adonias Sousa
Oliveira no Curso de Formação de Cabos – CFC/PM/2014.1. Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.
ATA DE MATRÍCULA
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
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RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO ­ CEL PM. Diretor da
DEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 223­DEIP/2014, datada de
01/12/14).
c) ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA O
CFC/PM ­2014.1 SUB JUDICE A Diretoria de Ensino, Instrução
e Pesquisa da PMPI torna pública a Matrícula do SD PM
10.11470­94 Hildo Gomes Monteiro no Curso de Formação de
Cabos – CFC/PM/2014.1, após determinação judicial. Clique no
link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf.
ATA DE MATRÍCULA
RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO ­ CEL PM. Diretor da
DEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 229­DEIP/2014, datada de
17/12/14).
4ª PARTE ­ JUSTIÇA E DISCIPLINA
JUSTIÇA
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO ­ PADS
a) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado
(PADS) Nº 005/CORREG/2014, 17/01/2014, procedido pelo 1º
TEN PM RG.: 105148963­9 Ferdinand Lira, da
CORREGEDORIA, a fim de apurar a responsabilidade
administrativa sobre os fatos apontados nos Relatórios do
Plantão de Polícia Judiciária Militar, dos dias 31/12/2013 e
01/01/2014, em desfavor do SD PM RG.: 10.14683­13 Anázio
Rodrigues Nunes Junior, da Corregedoria, por haver chegado
atrasado para assumir a função de escrivão (24h), no dia
01/01/2014, para o qual estava escalado, tendo se apresentado
para o serviço às 08h30min, quando deveria ter se apresentado
às 06h00min.
Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado
(PADS) seguiu os devidos trâmites legais, sendo assegurada a
ampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o devido
processo legal. Em seu Parecer (fls.07­08), a autoridade processante,
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
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analisando fundamentadamente as provas produzidas e as
defesas apresentadas, concluiu pela procedência das
acusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: A justificativa apresentada não foi o suficiente para isentar o PM
da esfera administrativa, sendo assim sou de PARECER QUE O
POLICIAL SEJA PUNIDO pela transgressão disciplinar (...).
O nosso ordenamento jurídico é composto por normas
proibitivas e normas permissivas. Na esfera administrativa não é
diferente. A partir do momento em que o agente público comete
uma transgressão disciplinar, está praticando uma ação
negativa que contraria a norma típica e que, invariavelmente, é
resultado de uma vontade determinada por ele próprio. É o que
se observa no caso em análise. Aqui, nitidamente houve a
violação de um dever funcional, qual seja assumir o serviço no
horário estipulado. Ao agir de acordo com sua vontade,
permanecendo até tarde em comemorações de ano novo, o
policial assume deliberadamente o risco de não está em
condições de assumir seu serviço, como consequência há o
atraso, devidamente apurado durante este procedimento
disciplinar. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer
presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro
no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor
RESOLVE: 01 ­ Punir disciplinarmente o do SD PM RG.: 10.14683­13
Anázio Rodrigues Nunes Junior, da Corregedoria, por haver
chegado atrasado para assumir a função de escrivão (24h), no
dia 01/01/2014, para o qual estava escalado, tendo se
apresentado para o serviço às 08h30min, quando deveria estar
presente às 06h00min. Dessa forma, deixou de observar o
disposto nos itens 07, 22, e 79 do Anexo do art. 14, do Decreto­
Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes ou agravantes.
Transgressão de natureza LEVE. Fica REPREENDIDO. 02 ­ Determinar que se intime o acusado da decisão exarada
neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o
seu direito de recurso; 03 ­ Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para o
defensor do acusado, caso houver, para que este tome
conhecimento da decisão exarada neste Processo
Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de
recurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem
providências a respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGE
AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da
PMPI. (Transcrição da Decisão de PADS nº 004­CORREG/2015
datada de 30/01/15).
b) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado
(PADS) Nº 051/CORREG/2014, 24/11/2014, procedido pelo 1º
TEN PM RG: 105148963­9 Ferdinand Lira, da
CORREGEDORIA DA PMPI, a fim de apurar a responsabilidade
administrativa sobre os fatos apontados na Cópia Autêntica do
Relatório do Plantão de Polícia Judiciária Militar, do dia
03/11/2014, em desfavor do SD PM RG: 10.14715­13
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
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Wellington Carlos Oliveira de Moraes, da CORREGEDORIA
DA PMPI, por haver, no dia 03/11/2014, faltado ao expediente
administrativo para o qual estava devidamente escalado. Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado
(PADS) seguiu os devidos trâmites legais, sendo assegurada a
ampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o devido
processo legal. Em seu Parecer (fls.13), a autoridade processante, analisando
as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela
procedência das acusações constantes da portaria de ingresso,
in verbis: “A justificativa apresentada não foi o suficiente para isentar o
PM da esfera administrativa, sendo assim sou de PARECER
QUE O POLICIAL SEJA PUNIDO pela transgressão disciplinar
(...).” O nosso ordenamento jurídico é composto por normas
proibitivas e normas permissivas. Na esfera administrativa não é
diferente. A partir do momento em que o agente público comete
uma transgressão disciplinar, está praticando uma ação
negativa que contraria a norma típica e que, invariavelmente, é
resultado de uma vontade determinada por ele próprio. É o que
se observa no caso em análise. Aqui, nitidamente houve a
violação de um dever funcional, qual seja a falta ao expediente
administrativo para o qual estava devidamente escalado. Ao agir
de acordo com sua vontade, permanecendo até 09h30min
dormindo, e consequentemente faltado expediente, esquivando­
se da responsabilidade do serviço na Seção de Registro e
Análise da Corregedoria da PMPI, demonstrou a falta de
compromisso com a instituição. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente no
Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da
Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01­ Punir disciplinarmente o do SD PM RG: 10.14715­13
Wellington Carlos Oliveira de Moraes, da CORREGEDORIA
DA PMPI, por haver, no dia 03/11/2014, faltado ao expediente
administrativo para o qual estava devidamente escalado na
Seção de Registro e Análise da Corregedoria da PMPI. Dessa
forma, deixou de observar o disposto nos itens 07 e 22 do
Anexo do art. 14, do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem
atenuantes ou agravantes. Transgressão de natureza LEVE.
Fica REPREENDIDO. 02 ­ Determinar que se intime o acusado da decisão exarada
neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o
seu direito de recurso; 03 ­ Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para o
defensor do acusado, caso houver, para que este tome
conhecimento da decisão exarada neste Processo
Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de
recurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem
providências a respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGE
AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da
PMPI. (Transcrição da Decisão de PADS nº 005­CORREG/2015
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
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datada de 30/01/15).
SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO ­ PADO
a) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário
(PADO) Nº 088/CORREG/2014, instaurado através da Portaria
nº 305/PADO/CORREG, de 26/05/2014, procedido pelo 1º TEN
PM RG.: 10.12317­00 Juracy Félix de Araújo Nascimento, do
1º BPM, em que figura como acusado o SD PM RR RG.:
10.4847­79 Antônio Lima Alencar, contra o qual foi imputada a
responsabilidade administrativa, por haver, no dia 09/04/2014,
por volta das 10h30min, na Rua Arêa Leão, S/N, no Colégio
PREMEM Norte, nesta capital, entrado na sala do Sr Cosmo
Barros de Sousa, Diretor do PREMEM Norte e o ameaçado
dizendo que iria chamar uma viatura para prendê­lo. Desta
forma, sendo acusado de deixar, em tese, de observar o
disposto nos art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX
e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Piauí) e em prática de transgressão
disciplinar prevista nos itens 7, 42, 79, 82 e 99 do anexo ao art.
14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, o
necessário a historiar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls. 58­
61), a autoridade processante, analisando fundamentalmente as
provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela
procedência das acusações constantes da portaria de ingresso,
in verbis: “(...) o acusado comete conduta transgressiva punível
na orbita dos nossos Estatutos e regulamento disciplinar militar”.
Analisando os autos do PADO, verifica­se que o fato objeto de
apuração ocorreu em 09 de abril de 2014, por volta das
10h30min, no Colégio Estadual PREMEN norte. Nesta data, o
acusado portando uma arma de fogo (PT 380, Taurus, nº
KEU80093 E SIGMA: 704514) adentrou a sala da direção do
Colégio PREMEN Norte, apresentou­se como integrante da
PMPI e passou a discutir de forma descontrolada, sempre com
uma das mãos segurando o cabo da arma que portava, com o
diretor do colégio. Situação que veio a repetir­se quando o Sr.
Cosmo Barros de Sousa tentou sair do Colégio com o objeto de
pedir ajuda na CIPE. E, novamente, no dia seguinte, momento
que retorna ao Colégio PREMEN Norte armado e bastante
nervoso. Conclui­se dos autos que o comportamento do SD PM
RR RG 10.4847­79 Antônio Lima Alencar ao apresentar­se
como integrante da PMPI, armado, com uma das mãos sempre
segurando o cabo da arma e discutido de forma incisiva e
descontrolado com o diretor do Colégio Estadual PREMEN
Norte, coaduna­se com as transgressões disciplinares das quais
é acusado, conforme a portaria inicial. Isto posto,
CONCORDANDO com o parecer presente no Relatório da
Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403,
de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01­ Punir
disciplinarmente o SD PM RR RG 10.4847­79 Antônio Lima
Alencar, por haver no dia 09/04/2014, por volta das 10h30min,
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
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BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015
na Rua Arêa Leão, s/nº, no Colégio PREMEM Norte, nesta
capital, entrado na sala do Sr Cosmo Barros de Sousa, Diretor
do PREMEM Norte e o ameaçado dizendo que iria chamar uma
viatura para prendê­lo. Desta forma, deixou de observar o
disposto nos art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX
e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais
Militares do Estado do Piauí), praticando as transgressões
disciplinares previstas nos itens 7, 42, 79, 82 e 99 do anexo ao
art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de
natureza LEVE. Fica DETIDO por 04 (QUATRO) dias. Os
órgãos competentes tomem conhecimento e adotem
providências a respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e
Cumpra­se! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL
PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº
015­CORREG/2015, datada de 28/01/15).
b) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário
(PADO) Nº 096/CORREG/2014, instaurado através da Portaria
Nº355/PADO/CORREG, de 24/06/2014, procedido pelo 2º TEN
PM RG.: 105.086.363­6 Jurandy Ximenes de Aragão, do 15º
BPM, em que figura como acusado o CB PM RG.: 105.086.413­
9 Rafael Monte Barbosa, do 15º BPM contra o qual foi
imputada a responsabilidade administrativa, por haver, no dia
15/12/2013, por volta das 21h00min, sacado uma arma de fogo
no interior do bar do “Igor”, localizado nas proximidades do
terminal rodoviário da cidade de Campo Maior­PI, ameaçado o
proprietário, o Sr Igor da Costa Rocha, e se negado a adimplir
as despesas do que havia consumido no referido
estabelecimento, conforme depoimento de fls. 09/10, 16/17, dos
autos de IPM instaurado por força da Portaria Nº
001/2014/IPM/15º BPM, de 02/01/2014. Desta forma, sendo
acusado de deixar, em tese, de observar o disposto nos art. 26,
I, art. 27, I, III, XII, XIII, XVI e XIX e art. 30, III e V da Lei nº
3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e
em prática de transgressão disciplinar prevista nos itens 07, 32
e 42 do anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI).
Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. Em seu
relatório (fls.112­118), a autoridade processante, analisando
fundamentalmente as provas produzidas e as defesas
apresentadas, concluiu pela procedência das acusações
constantes da portaria de ingresso, in verbis: “(...) Apesar do
exercício do seu direito de defesa, o acusado não se
desincumbiu das acusações articuladas, posto que é límpida e
mensurável a culpabilidade, como também à luz do Decreto nº
3.548/80 (RDPMPI) não se contatam causas de justificação.” Da
análise do caso em tela e à luz do contexto probatório, verifica­
se que o CB PM RG 105.086.413­9 Rafael Monte Barbosa, do
15º BPM, por volta das 21h00m, do dia 15 de dezembro de
2013, após consumir vários itens (cervejas, porções de carnes)
no estabelecimento comercial do Sr Igor da Costa Rocha,
recusou­se a adimplir as despesas do que havia realizado.
Constata­se nos autos, que o acusado, ainda, ameaçou o Sr
Igor da Costa Rocha apontando­lhe uma pistola e evadindo­se
do local. A análise da defesa aponta como sustentação principal
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da justificativa dos comportamentos do acusado, no dia da
ocorrência, que este faz uso de medicação “controlada” e havia
ingerido bebida alcoólica, concomitantemente, com a
medicação, in verbis: “(...) Ocorre, que no dia dos fatos o CB
RAFAEL, fez uso de bebidas alcoólicas, o que está amplamente
provado pelos testemunhos arrolados aos presentes autos,
certo pois que ao mesmo tempo utilizava medicamento, assim
conhecidos como controlados, posto que estava ele, ainda em
crise, certo que conforme mencionamos anteriormente, estes
fatos ocorreram logo após o Cab Rafael ter sito INTERNADO no
CAIS e não ter aceitado o tratamento deixou o CAIS, porém,
sem acompanhamento continuou fazendo uso de medicação e
álcool.” (grifo nosso). A defesa aponta que o acusado
encontrava­se, a época da ocorrência, utilizando Gardenal
(fenobarbital), Diazepam e Clonazepam. As bulas, destes
medicamentos, no item das advertências apontam, em todas,
que não se deve fazer o uso da medicação, concomitantemente,
com a ingestão de álcool sob o risco de potencialização dos
efeitos das drogas, ou seja, o acusado era conhecedor dos
riscos que estava exposto ao combinar, por iniciativa própria,
álcool com a medicação prescrita. Desta forma, não se verifica
nos autos qualquer causa de justificação, conforme o art. 17 do
RDPMPI. Vale lembrar a definição do que seja responsabilidade
administrativa dos servidores públicos, utilizando àquela
elaborada pelo grande mestre Hely Lopes Meirelles, in examine:
“Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de
normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao
estatuto e disposições complementares estabelecidos em lei,
decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função
pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo
à aplicação de pena disciplinar pelo superior hierárquico, no
devido processo legal”. Sendo assim, entende­se que o policial
Militar acusado pode ser responsabilizado administrativamente.
Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente no
Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da
Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 1.
Punir disciplinarmente o CB PM RG 105.086.413­9 Rafael
Monte Barbosa, do 15º BPM por haver, no dia 15/12/2013, por
volta das 21h00min, sacado uma arma de fogo no interior do bar
do “Igor”, localizado nas proximidades do terminal rodoviário da
cidade de Campo Maior­PI, ameaçado o proprietário, o Sr Igor
da Costa Rocha, e se negado a adimplir as despesas do que
havia consumido no referido estabelecimento, conforme
depoimento de fls. 09/10, 16/17, dos autos de IPM instaurado
por força da Portaria nº 001/2014/IPM/15º BPM, de 02/01/2014.
Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, I,
III, XII, XIII, XVI e XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81
(Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticou
as transgressão disciplinar prevista nos itens 07, 32 e 42 do
anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI).
Apresentando atenuantes de item 01 do art. 18 e agravantes
itens 02, 03, 10 e 12, tudo do RDPMPI. Transgressão de
natureza MÉDIA. Fica PRESO por 08 (oito) dias. Ingressa no
comportamento insuficiente. Os órgãos competentes tomem
http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php
9/14
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BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015
conhecimento e adotem providências a respeito. Publique­se,
Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGE AFONSO FÉLIX
DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição
da Solução de PADO nº 017­CORREG/2015, datada de
28/01/15).
c) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário
(PADO) Nº 046/CORREG/2013, instaurado através da Portaria
nº 249/PADO/CORREG, de 11/04/2013, procedido, inicialmente,
pelo CAP. PM RG.: 10.4449­78 Edvan Lopes Vieira, do 8º
BPM e substituído, por meio da Portaria 411/PADO/CORREG,
de 25/07/14, pelo 1º TEN PM RG 345.709­DN George Carneiro
Portela, do 6º BPM em que figuram como acusados, 1º SGT
PM RG 10.8068­87 Carlos Alberto André da Cruz, do 6º BPM;
3º SGT PM 10,13453­05 Edson Moreira da Silva, do CFAP e
CB PM RG 10.8179­88 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPM
contra os quais foi imputada a responsabilidade pela fuga do
preso Elisandro Ferreira da Silva (internado no HUT), conforme
parte nº 309/COPOM/CPC, da lavra do CAP QOPM Raimundo
Gonçalves Cardoso Júnior – Coordenador do COPOM, na data
de 25/03/2013. Desta forma, sendo acusados de deixar, em
tese, de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II e VII, art. 30, I
e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do
Estado do Piauí) e em prática de transgressão disciplinar
prevista nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do
Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, o necessário a
historiar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls. 125­133), a
autoridade processante, analisando superficialmente as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela
improcedência das acusações constantes da portaria de
ingresso, in verbis: “(...) não ficou evidenciado em nenhum
depoimento dos itens acima citados, não havendo razão do 1º
SGT PM RG 10.8068­87 Carlos Alberto André da Cruz,
pertencente a 1ª CPM/6º BPM, 3º SGT PM 10,13453­05
EDSON MOREIRA DA SILVA, pertencente a 1ª CPM/6º BPM e
o CB PM RG 10.8179­88 Francisco Ferreira da Cruz,
pertencente a 1ª CPM/6º BPM, acusados neste PADO, serem
responsabilizados disciplinarmente, atendendo assim o pálio da
razoabilidade e da proporcionalidade”. Analisando os autos do
PADO, verifica­se de forma cristalina que: 01. Aos acusados
assumiram o serviço de guarda do Hospital de Urgência de
Teresina (HUT), durante o 2º turno do dia 24 de março de 2013
(fls 22, 26 e 32); 02. Ao assumirem o serviço de guarda todos os
acusados tomaram ciência da existência de um preso (Elisandro
Ferreira da Silva) na enfermaria do 1º andar e que a guarda do
HUT era responsável pela escolta deste (fls 22, 26 e 32); 03. A
guarda do HUT era a responsável pela escolta do preso
Elisandro Ferreira da Silva, até ordem em contrário (fls 42, 44 e
45); 04. As três guardas anteriores do HUT realizaram o serviço
de escolta por meio de revezamento entre os seus integrantes
como se pode perceber no depoimento de página 42, onde o SD
PM Fábio Dias Vieira de Alencar declara que “não mais se
ausentou do local, ficando revezando a custódia do preso
Elisandro, com o Sd Vasconcelos”. 05. Durante o 2º turno do dia
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24 de março de 2013, os integrantes da guarda do HUT apesar
de serem conhecedores da responsabilidade pela escolta do
preso Elisandro Ferreira da Silva e da grande movimentação,
naquele hospital, iniciaram às 22h00min uma escala de
permanência, na qual dois policiais militares ficaram no repouso
e, somente, um policial militar ficaria responsável pela
segurança de todo o HUT (22, 23, 26,27 e 32); 06. Os
acusados, durante o serviço de guarda do HUT do dia 24 de
março de 2013, deixaram de cumprir com as suas obrigações
ao não adotarem as medidas necessárias à escolta do preso
internado, bem como a segurança das pessoas e instalações
físicas daquele Hospital. Conclui­se dos autos que os
comportamentos do 1º SGT PM RG 10.8068­87 Carlos Alberto
André da Cruz, do 6º BPM; 3º SGT PM 10,13453­05 Edson
Moreira da Silva, do CFAP e CB PM RG 10.8179­88 Francisco
Ferreira da Cruz, do 6º BPM ao não adotarem as medidas
necessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva
internado no HUT possibilitaram a fuga do preso, além de expor
a risco a integridade física das pessoas ali presentes e das
instalações, coadunam­se com as transgressões disciplinares
das quais são acusado, conforme a portaria inicial. Isto posto,
DISCORDANDO do parecer presente no Relatório da
Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403,
de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 02­ Punir
disciplinarmente o 1º SGT PM RG 10.8068­87 Carlos Alberto
André da Cruz, do 6º BPM por não ter adotado as medidas
necessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva
internado no HUT, possibilitando a sua fuga, durante o serviço
de guarda do dia 24 de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma,
deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX,
XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto
dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticou
transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26
do anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI).
Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por 06 (seis)
dias. Ingressa no comportamento ótimo. 03­ Punir
disciplinarmente o 3º SGT PM 10,13453­05 Edson Moreira da
Silva, do CFAP por não ter adotado as medidas necessárias à
escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva internado no HUT,
possibilitando a sua fuga, durante o serviço de guarda do dia 24
de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma, deixou de observar
ao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e
art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares
do Estado do Piauí) e praticou transgressões disciplinares
previstas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do
Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de natureza
LEVE. Fica DETIDO por 04 (quatro) dias. Permanece no
comportamento ótimo. 04­ Punir disciplinarmente o CB PM RG
10.8179­88 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPM por não ter
adotado as medidas necessárias à escolta do preso Elisandro
Ferreira da Silva internado no HUT, possibilitando a sua fuga,
durante o serviço de guarda do dia 24 de março de 2013 – 2º
Turno. Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I,
art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei
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nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí)
e praticou transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18,
20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do Decreto­Lei nº 3.548/80
(RDPMPI). Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por
04 (quatro) dias. Permanece no comportamento bom. Os órgãos
competentes tomem conhecimento e adotem providências a
respeito. Publique­se, Registre­se, Intime­se e Cumpra­se!
GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM.
Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº 018­
CORREG/2015, datada de 28/01/15).
d) Cuida­se de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário,
instaurado através da Portaria nº 210/PADO/CORREG, de
14/04/2014, procedido pela CAP PM 10.11417­94 Samara
Costa de Carvalho, do QCG, em face dos SD PM 10.10092­92
Gilson Siebra de Sousa e do SD PM 10.10544­92 Francisco
Vieira Lima, do 6º BPM, por terem, em tese, agredido
fisicamente Marlene Alves Pereira e Manoel de Lima Dourado
Filho, enquanto estes estavam algemados, sendo que o
primeiro, ainda, teria agredido o Sr. Felipe Carvalho e Silva,
ameaçando­o com uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia
04/09/2013, por volta das 00h25min, próximo ao Posto Quatro
Rodas, na entrada do Conjunto Morada Nova, nesta Capital. Em
síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente
processo seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurados ao
acusado o contraditório e a ampla defesa, e obedecido o devido
processo legal. Em sede relatorial (fls. 215), a autoridade
processante, analisando fundamentadamente as provas
produzidas e a defesa apresentada, concluiu que: “(...) Que
sejam arquivados os presentes autos ...” Da análise do caso em
tela e à luz do contexto probatório, verifica­se que, não obstante
as circunstâncias casuísticas que deram origem a esse
procedimento, não restam dúvidas de que os policiais acusados
neste procedimento não se comportaram de acordo com os
preceitos que regem a Instituição Polícia Militar, pois, como
profissionais de segurança pública tem o dever e a obrigação,
perante a sociedade, de serem garantidores da segurança e da
vida das pessoas, devendo destinar seus esforços ao
cumprimento de sua missão, ciente de suas obrigações e das
consequências de quaisquer tipos de ações ou omissões que
venham a cometer. Ora, apesar de nas suas alegações os
policiais terem justificado as agressões como resultado do
emprego da força necessária, o depoimento da testemunha, a
qual também se fez vítima das ações arbitrárias dos acusados,
demonstra de forma coerente e inequívoca, que as agressões
foram resultado da falta de controle dos acusados, os quais
agiram com imprudência e sem o mínimo preparo psicológico
esperados. Além disso, há que se ter fundada suspeita para
realização de abordagem pessoal, tendo os policiais o dever de
intervir quando ela se faz justificada, a fim de serem
garantidores da segurança e da vida das pessoas. Vivemos em
um Estado Democrático de Direito e nossas ações não podem
ser tomadas com base apenas em suposições ou denúncias
anônimas, como fazem crer em sua defesa (fls. 183), ao
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afirmarem que “a busca pessoal e a autuação em flagrante foi
realizada por conta de serem suspeitos e portarem drogas,
incorrendo em crime”. Suspeitos de quê? Apenas porque
trafegavam em uma moto sem placa? É imprescindível lembrar­
nos de que não vivemos em um Estado onde impera o Direito
Penal do Inimigo, o qual julga o indivíduo por aquilo que ele é e
não por aquilo que ele faz. Infelizmente não atentaram para
esse aspecto. Assim, particularmente neste caso, as condutas
desencadeadas pelos acusados, trouxeram em seu bojo,
consequências jurídicas, administrativas e morais extremamente
danosas às suas imagens como profissionais de segurança
pública, bem como à da corporação que representam. Isto
posto, DISCORDANDO do parecer presente no Relatório da
Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403,
de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01­ Punir
disciplinarmente o SD PM RG.: 10.10092­92 Gilson Siebra de
Sousa e o SD PM RG.:10.10544­92 Francisco Vieira Lima,
ambos do 6º BPM, por haverem agredido fisicamente Marlene
Alves Pereira e Manoel de Lima Dourado Filho, enquanto estes
estavam algemados, bem como Felipe Carvalho e Silva, tendo
este ainda sido ameaçando com uma arma de fogo. Fato
ocorrido no dia 04/09/2013, por volta das 00h25min, próximo ao
Posto Quatro Rodas, na entrada do Conjunto Morada Nova,
nesta Capital. Dessa forma, deixaram de observar o disposto
nos itens 07, 42, 53, 54, 79 e 99 do anexo do art. 14, do
Decreto­Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes e as
agravantes dos itens 02, 04, 05, 10 e 12, art. 19, todos do
RDPMPI. Transgressão de natureza MÉDIA. Ficam DETIDOS
por 04 (quatro) dias. Referida punição deverá ser cumprida no
6º BPM, sem prejuízo do serviço, devendo ser colocados em
liberdade na parada matinal do dia subsequente ao
cumprimento da punição em epígrafe. 02­ Determinar que se
Oficie ao Comandante do 6º BPM, em 03 (três vias),
acompanhando cópia desta Solução, para que este intime o
acusado da decisão exarada neste Processo Administrativo, a
fim de que possa exercer o seu direito de recurso, devendo a
terceira via do Ofício ser devolvida a esta Corregedoria, com a
prova da ciência pelo acusado; 03­ Determinar que se
encaminhe cópia desta Solução para o defensor do acusado,
caso houver, para que este tome conhecimento da decisão
exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa
exercer o seu direito de recurso. Os órgãos competentes tomem
conhecimento e adotem providências a respeito. Publique­se,
Registre­se, Intime­se e Cumpra­se! GEORGE AFONSO FÉLIX
DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição
da Solução de PADO nº 023­CORREG/2015, datada de
30/01/15).
DISCIPLINA
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Sem alteração
CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA ­ Cel QOPM
CMT GERAL DA PMPI
CONFERE COM O ORIGINAL
LINDOMAR CASTILHO MELO ­ Cel QOPM
CHEFE DO EMG DA PMPI
RAIMUNDO NONATO FEITOSA ­ Ten Cel QOPM
AJUDANTE GERAL DA PMPI
Responsável pela edição do BCG
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12 de fevereiro de 2015 BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 029