13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 Teresina (quintafeira) , 12 de fevereiro de 2015 BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 029/2015 PARA CONHECIMENTO DESTA POLÍCIA MILITAR E DEVIDA EXECUÇÃO, PUBLICO O SEGUINTE: 1ª PARTE SERVIÇOS DIÁRIOS SERVIÇO PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTAFEIRA) OFICIAIS SUPERIORES DE DIA 1º Turno: TEN CEL Sousa 2º Turno: MAJ Mota OFICIAS/FISCAIS DE DIA 1º Turno: SUB TEN Jonaldo 2º Turno: 2º TEN Eliziário http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 1/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 2ª PARTE INSTRUÇÃO UNIFORME PARA O DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2015 (SEXTAFEIRA) PARA OFICIAIS, SUBTENS E SGTS 3º D Passeio PARA CABOS E SOLDADOS 4º A Instrução 3ª PARTE ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS ASSUNTOS GERAIS APRESENTAÇÃO DE POLICIAIS MILTIARES EM 12/02/15 TEN CEL QOPM RG 1013988933 Antônio da Silva Ramos, do CFAP, por haver sustado suas férias em razão das atividades docentes preparativas para o início do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS/2015. EM 12/02/15 MAJ QOPM RG 1051128534 Francisco das Chagas Alves http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 2/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 Pereira, do QCG, por haver entrado em gozo de 20 (vinte) dias para desconto em férias referente ao ano de 2014, a contar de 22/01/15 e retornado pronto para o serviço. ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ ANEXO DA PORTARIA Nº 490/2014, DATADA DE 10/12/2014 E PUBLICADA NO BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 240/2014, DATADO DE 21/12/2014. Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf. MANUAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (Transcrição do Manual de Educação Física da PMPI). NOTAS DA DIRETORIA DE ENSINO INSTRUÇÃO E PESQUISA – DEIP a) PLANO DO 2° CURSO TEÓRICO E PRÁTICO DE LEVANTAMENTO EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI torna Público o Plano do 2° Curso Teórico e Prático de Levantamento em Local de Acidentes de Trânsito. Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf. PLANO DE CURSO RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO CEL PM. Diretor da DEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 219DEIP/2014, datada de 17/11/14). b) ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA O CFC/PM 2014.1 CRITÉRIO ANTIGUIDADE. A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI torna pública a Matrícula do SD PM 10.1040192 Adonias Sousa Oliveira no Curso de Formação de Cabos – CFC/PM/2014.1. Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf. ATA DE MATRÍCULA http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 3/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO CEL PM. Diretor da DEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 223DEIP/2014, datada de 01/12/14). c) ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA PARA O CFC/PM 2014.1 SUB JUDICE A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI torna pública a Matrícula do SD PM 10.1147094 Hildo Gomes Monteiro no Curso de Formação de Cabos – CFC/PM/2014.1, após determinação judicial. Clique no link abaixo para visualizar o arquivo em formato pdf. ATA DE MATRÍCULA RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA FILHO CEL PM. Diretor da DEIP/PMPI. (Transcrição da Nota nº 229DEIP/2014, datada de 17/12/14). 4ª PARTE JUSTIÇA E DISCIPLINA JUSTIÇA DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO PADS a) Cuidase de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) Nº 005/CORREG/2014, 17/01/2014, procedido pelo 1º TEN PM RG.: 1051489639 Ferdinand Lira, da CORREGEDORIA, a fim de apurar a responsabilidade administrativa sobre os fatos apontados nos Relatórios do Plantão de Polícia Judiciária Militar, dos dias 31/12/2013 e 01/01/2014, em desfavor do SD PM RG.: 10.1468313 Anázio Rodrigues Nunes Junior, da Corregedoria, por haver chegado atrasado para assumir a função de escrivão (24h), no dia 01/01/2014, para o qual estava escalado, tendo se apresentado para o serviço às 08h30min, quando deveria ter se apresentado às 06h00min. Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) seguiu os devidos trâmites legais, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o devido processo legal. Em seu Parecer (fls.0708), a autoridade processante, http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 4/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 analisando fundamentadamente as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela procedência das acusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: A justificativa apresentada não foi o suficiente para isentar o PM da esfera administrativa, sendo assim sou de PARECER QUE O POLICIAL SEJA PUNIDO pela transgressão disciplinar (...). O nosso ordenamento jurídico é composto por normas proibitivas e normas permissivas. Na esfera administrativa não é diferente. A partir do momento em que o agente público comete uma transgressão disciplinar, está praticando uma ação negativa que contraria a norma típica e que, invariavelmente, é resultado de uma vontade determinada por ele próprio. É o que se observa no caso em análise. Aqui, nitidamente houve a violação de um dever funcional, qual seja assumir o serviço no horário estipulado. Ao agir de acordo com sua vontade, permanecendo até tarde em comemorações de ano novo, o policial assume deliberadamente o risco de não está em condições de assumir seu serviço, como consequência há o atraso, devidamente apurado durante este procedimento disciplinar. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01 Punir disciplinarmente o do SD PM RG.: 10.1468313 Anázio Rodrigues Nunes Junior, da Corregedoria, por haver chegado atrasado para assumir a função de escrivão (24h), no dia 01/01/2014, para o qual estava escalado, tendo se apresentado para o serviço às 08h30min, quando deveria estar presente às 06h00min. Dessa forma, deixou de observar o disposto nos itens 07, 22, e 79 do Anexo do art. 14, do Decreto Lei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes ou agravantes. Transgressão de natureza LEVE. Fica REPREENDIDO. 02 Determinar que se intime o acusado da decisão exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de recurso; 03 Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para o defensor do acusado, caso houver, para que este tome conhecimento da decisão exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de recurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem providências a respeito. Publiquese, Registrese, Intimese e Cumprase! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Decisão de PADS nº 004CORREG/2015 datada de 30/01/15). b) Cuidase de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) Nº 051/CORREG/2014, 24/11/2014, procedido pelo 1º TEN PM RG: 1051489639 Ferdinand Lira, da CORREGEDORIA DA PMPI, a fim de apurar a responsabilidade administrativa sobre os fatos apontados na Cópia Autêntica do Relatório do Plantão de Polícia Judiciária Militar, do dia 03/11/2014, em desfavor do SD PM RG: 10.1471513 http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 5/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 Wellington Carlos Oliveira de Moraes, da CORREGEDORIA DA PMPI, por haver, no dia 03/11/2014, faltado ao expediente administrativo para o qual estava devidamente escalado. Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) seguiu os devidos trâmites legais, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório ao acusado, bem como o devido processo legal. Em seu Parecer (fls.13), a autoridade processante, analisando as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela procedência das acusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: “A justificativa apresentada não foi o suficiente para isentar o PM da esfera administrativa, sendo assim sou de PARECER QUE O POLICIAL SEJA PUNIDO pela transgressão disciplinar (...).” O nosso ordenamento jurídico é composto por normas proibitivas e normas permissivas. Na esfera administrativa não é diferente. A partir do momento em que o agente público comete uma transgressão disciplinar, está praticando uma ação negativa que contraria a norma típica e que, invariavelmente, é resultado de uma vontade determinada por ele próprio. É o que se observa no caso em análise. Aqui, nitidamente houve a violação de um dever funcional, qual seja a falta ao expediente administrativo para o qual estava devidamente escalado. Ao agir de acordo com sua vontade, permanecendo até 09h30min dormindo, e consequentemente faltado expediente, esquivando se da responsabilidade do serviço na Seção de Registro e Análise da Corregedoria da PMPI, demonstrou a falta de compromisso com a instituição. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01 Punir disciplinarmente o do SD PM RG: 10.1471513 Wellington Carlos Oliveira de Moraes, da CORREGEDORIA DA PMPI, por haver, no dia 03/11/2014, faltado ao expediente administrativo para o qual estava devidamente escalado na Seção de Registro e Análise da Corregedoria da PMPI. Dessa forma, deixou de observar o disposto nos itens 07 e 22 do Anexo do art. 14, do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes ou agravantes. Transgressão de natureza LEVE. Fica REPREENDIDO. 02 Determinar que se intime o acusado da decisão exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de recurso; 03 Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para o defensor do acusado, caso houver, para que este tome conhecimento da decisão exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de recurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem providências a respeito. Publiquese, Registrese, Intimese e Cumprase! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Decisão de PADS nº 005CORREG/2015 http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 6/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 datada de 30/01/15). SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORDINÁRIO PADO a) Cuidase de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário (PADO) Nº 088/CORREG/2014, instaurado através da Portaria nº 305/PADO/CORREG, de 26/05/2014, procedido pelo 1º TEN PM RG.: 10.1231700 Juracy Félix de Araújo Nascimento, do 1º BPM, em que figura como acusado o SD PM RR RG.: 10.484779 Antônio Lima Alencar, contra o qual foi imputada a responsabilidade administrativa, por haver, no dia 09/04/2014, por volta das 10h30min, na Rua Arêa Leão, S/N, no Colégio PREMEM Norte, nesta capital, entrado na sala do Sr Cosmo Barros de Sousa, Diretor do PREMEM Norte e o ameaçado dizendo que iria chamar uma viatura para prendêlo. Desta forma, sendo acusado de deixar, em tese, de observar o disposto nos art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e em prática de transgressão disciplinar prevista nos itens 7, 42, 79, 82 e 99 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls. 58 61), a autoridade processante, analisando fundamentalmente as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela procedência das acusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: “(...) o acusado comete conduta transgressiva punível na orbita dos nossos Estatutos e regulamento disciplinar militar”. Analisando os autos do PADO, verificase que o fato objeto de apuração ocorreu em 09 de abril de 2014, por volta das 10h30min, no Colégio Estadual PREMEN norte. Nesta data, o acusado portando uma arma de fogo (PT 380, Taurus, nº KEU80093 E SIGMA: 704514) adentrou a sala da direção do Colégio PREMEN Norte, apresentouse como integrante da PMPI e passou a discutir de forma descontrolada, sempre com uma das mãos segurando o cabo da arma que portava, com o diretor do colégio. Situação que veio a repetirse quando o Sr. Cosmo Barros de Sousa tentou sair do Colégio com o objeto de pedir ajuda na CIPE. E, novamente, no dia seguinte, momento que retorna ao Colégio PREMEN Norte armado e bastante nervoso. Concluise dos autos que o comportamento do SD PM RR RG 10.484779 Antônio Lima Alencar ao apresentarse como integrante da PMPI, armado, com uma das mãos sempre segurando o cabo da arma e discutido de forma incisiva e descontrolado com o diretor do Colégio Estadual PREMEN Norte, coadunase com as transgressões disciplinares das quais é acusado, conforme a portaria inicial. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01 Punir disciplinarmente o SD PM RR RG 10.484779 Antônio Lima Alencar, por haver no dia 09/04/2014, por volta das 10h30min, http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 7/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 na Rua Arêa Leão, s/nº, no Colégio PREMEM Norte, nesta capital, entrado na sala do Sr Cosmo Barros de Sousa, Diretor do PREMEM Norte e o ameaçado dizendo que iria chamar uma viatura para prendêlo. Desta forma, deixou de observar o disposto nos art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), praticando as transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 42, 79, 82 e 99 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por 04 (QUATRO) dias. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem providências a respeito. Publiquese, Registrese, Intimese e Cumprase! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº 015CORREG/2015, datada de 28/01/15). b) Cuidase de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário (PADO) Nº 096/CORREG/2014, instaurado através da Portaria Nº355/PADO/CORREG, de 24/06/2014, procedido pelo 2º TEN PM RG.: 105.086.3636 Jurandy Ximenes de Aragão, do 15º BPM, em que figura como acusado o CB PM RG.: 105.086.413 9 Rafael Monte Barbosa, do 15º BPM contra o qual foi imputada a responsabilidade administrativa, por haver, no dia 15/12/2013, por volta das 21h00min, sacado uma arma de fogo no interior do bar do “Igor”, localizado nas proximidades do terminal rodoviário da cidade de Campo MaiorPI, ameaçado o proprietário, o Sr Igor da Costa Rocha, e se negado a adimplir as despesas do que havia consumido no referido estabelecimento, conforme depoimento de fls. 09/10, 16/17, dos autos de IPM instaurado por força da Portaria Nº 001/2014/IPM/15º BPM, de 02/01/2014. Desta forma, sendo acusado de deixar, em tese, de observar o disposto nos art. 26, I, art. 27, I, III, XII, XIII, XVI e XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e em prática de transgressão disciplinar prevista nos itens 07, 32 e 42 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls.112118), a autoridade processante, analisando fundamentalmente as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela procedência das acusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: “(...) Apesar do exercício do seu direito de defesa, o acusado não se desincumbiu das acusações articuladas, posto que é límpida e mensurável a culpabilidade, como também à luz do Decreto nº 3.548/80 (RDPMPI) não se contatam causas de justificação.” Da análise do caso em tela e à luz do contexto probatório, verifica se que o CB PM RG 105.086.4139 Rafael Monte Barbosa, do 15º BPM, por volta das 21h00m, do dia 15 de dezembro de 2013, após consumir vários itens (cervejas, porções de carnes) no estabelecimento comercial do Sr Igor da Costa Rocha, recusouse a adimplir as despesas do que havia realizado. Constatase nos autos, que o acusado, ainda, ameaçou o Sr Igor da Costa Rocha apontandolhe uma pistola e evadindose do local. A análise da defesa aponta como sustentação principal http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 8/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 da justificativa dos comportamentos do acusado, no dia da ocorrência, que este faz uso de medicação “controlada” e havia ingerido bebida alcoólica, concomitantemente, com a medicação, in verbis: “(...) Ocorre, que no dia dos fatos o CB RAFAEL, fez uso de bebidas alcoólicas, o que está amplamente provado pelos testemunhos arrolados aos presentes autos, certo pois que ao mesmo tempo utilizava medicamento, assim conhecidos como controlados, posto que estava ele, ainda em crise, certo que conforme mencionamos anteriormente, estes fatos ocorreram logo após o Cab Rafael ter sito INTERNADO no CAIS e não ter aceitado o tratamento deixou o CAIS, porém, sem acompanhamento continuou fazendo uso de medicação e álcool.” (grifo nosso). A defesa aponta que o acusado encontravase, a época da ocorrência, utilizando Gardenal (fenobarbital), Diazepam e Clonazepam. As bulas, destes medicamentos, no item das advertências apontam, em todas, que não se deve fazer o uso da medicação, concomitantemente, com a ingestão de álcool sob o risco de potencialização dos efeitos das drogas, ou seja, o acusado era conhecedor dos riscos que estava exposto ao combinar, por iniciativa própria, álcool com a medicação prescrita. Desta forma, não se verifica nos autos qualquer causa de justificação, conforme o art. 17 do RDPMPI. Vale lembrar a definição do que seja responsabilidade administrativa dos servidores públicos, utilizando àquela elaborada pelo grande mestre Hely Lopes Meirelles, in examine: “Responsabilidade administrativa é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidos em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar pelo superior hierárquico, no devido processo legal”. Sendo assim, entendese que o policial Militar acusado pode ser responsabilizado administrativamente. Isto posto, CONCORDANDO com o parecer presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 1. Punir disciplinarmente o CB PM RG 105.086.4139 Rafael Monte Barbosa, do 15º BPM por haver, no dia 15/12/2013, por volta das 21h00min, sacado uma arma de fogo no interior do bar do “Igor”, localizado nas proximidades do terminal rodoviário da cidade de Campo MaiorPI, ameaçado o proprietário, o Sr Igor da Costa Rocha, e se negado a adimplir as despesas do que havia consumido no referido estabelecimento, conforme depoimento de fls. 09/10, 16/17, dos autos de IPM instaurado por força da Portaria nº 001/2014/IPM/15º BPM, de 02/01/2014. Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, I, III, XII, XIII, XVI e XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticou as transgressão disciplinar prevista nos itens 07, 32 e 42 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Apresentando atenuantes de item 01 do art. 18 e agravantes itens 02, 03, 10 e 12, tudo do RDPMPI. Transgressão de natureza MÉDIA. Fica PRESO por 08 (oito) dias. Ingressa no comportamento insuficiente. Os órgãos competentes tomem http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 9/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 conhecimento e adotem providências a respeito. Publiquese, Registrese, Intimese e Cumprase! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº 017CORREG/2015, datada de 28/01/15). c) Cuidase de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário (PADO) Nº 046/CORREG/2013, instaurado através da Portaria nº 249/PADO/CORREG, de 11/04/2013, procedido, inicialmente, pelo CAP. PM RG.: 10.444978 Edvan Lopes Vieira, do 8º BPM e substituído, por meio da Portaria 411/PADO/CORREG, de 25/07/14, pelo 1º TEN PM RG 345.709DN George Carneiro Portela, do 6º BPM em que figuram como acusados, 1º SGT PM RG 10.806887 Carlos Alberto André da Cruz, do 6º BPM; 3º SGT PM 10,1345305 Edson Moreira da Silva, do CFAP e CB PM RG 10.817988 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPM contra os quais foi imputada a responsabilidade pela fuga do preso Elisandro Ferreira da Silva (internado no HUT), conforme parte nº 309/COPOM/CPC, da lavra do CAP QOPM Raimundo Gonçalves Cardoso Júnior – Coordenador do COPOM, na data de 25/03/2013. Desta forma, sendo acusados de deixar, em tese, de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II e VII, art. 30, I e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e em prática de transgressão disciplinar prevista nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. Em seu relatório (fls. 125133), a autoridade processante, analisando superficialmente as provas produzidas e as defesas apresentadas, concluiu pela improcedência das acusações constantes da portaria de ingresso, in verbis: “(...) não ficou evidenciado em nenhum depoimento dos itens acima citados, não havendo razão do 1º SGT PM RG 10.806887 Carlos Alberto André da Cruz, pertencente a 1ª CPM/6º BPM, 3º SGT PM 10,1345305 EDSON MOREIRA DA SILVA, pertencente a 1ª CPM/6º BPM e o CB PM RG 10.817988 Francisco Ferreira da Cruz, pertencente a 1ª CPM/6º BPM, acusados neste PADO, serem responsabilizados disciplinarmente, atendendo assim o pálio da razoabilidade e da proporcionalidade”. Analisando os autos do PADO, verificase de forma cristalina que: 01. Aos acusados assumiram o serviço de guarda do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), durante o 2º turno do dia 24 de março de 2013 (fls 22, 26 e 32); 02. Ao assumirem o serviço de guarda todos os acusados tomaram ciência da existência de um preso (Elisandro Ferreira da Silva) na enfermaria do 1º andar e que a guarda do HUT era responsável pela escolta deste (fls 22, 26 e 32); 03. A guarda do HUT era a responsável pela escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva, até ordem em contrário (fls 42, 44 e 45); 04. As três guardas anteriores do HUT realizaram o serviço de escolta por meio de revezamento entre os seus integrantes como se pode perceber no depoimento de página 42, onde o SD PM Fábio Dias Vieira de Alencar declara que “não mais se ausentou do local, ficando revezando a custódia do preso Elisandro, com o Sd Vasconcelos”. 05. Durante o 2º turno do dia http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 10/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 24 de março de 2013, os integrantes da guarda do HUT apesar de serem conhecedores da responsabilidade pela escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva e da grande movimentação, naquele hospital, iniciaram às 22h00min uma escala de permanência, na qual dois policiais militares ficaram no repouso e, somente, um policial militar ficaria responsável pela segurança de todo o HUT (22, 23, 26,27 e 32); 06. Os acusados, durante o serviço de guarda do HUT do dia 24 de março de 2013, deixaram de cumprir com as suas obrigações ao não adotarem as medidas necessárias à escolta do preso internado, bem como a segurança das pessoas e instalações físicas daquele Hospital. Concluise dos autos que os comportamentos do 1º SGT PM RG 10.806887 Carlos Alberto André da Cruz, do 6º BPM; 3º SGT PM 10,1345305 Edson Moreira da Silva, do CFAP e CB PM RG 10.817988 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPM ao não adotarem as medidas necessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva internado no HUT possibilitaram a fuga do preso, além de expor a risco a integridade física das pessoas ali presentes e das instalações, coadunamse com as transgressões disciplinares das quais são acusado, conforme a portaria inicial. Isto posto, DISCORDANDO do parecer presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 02 Punir disciplinarmente o 1º SGT PM RG 10.806887 Carlos Alberto André da Cruz, do 6º BPM por não ter adotado as medidas necessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva internado no HUT, possibilitando a sua fuga, durante o serviço de guarda do dia 24 de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticou transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por 06 (seis) dias. Ingressa no comportamento ótimo. 03 Punir disciplinarmente o 3º SGT PM 10,1345305 Edson Moreira da Silva, do CFAP por não ter adotado as medidas necessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva internado no HUT, possibilitando a sua fuga, durante o serviço de guarda do dia 24 de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticou transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por 04 (quatro) dias. Permanece no comportamento ótimo. 04 Punir disciplinarmente o CB PM RG 10.817988 Francisco Ferreira da Cruz, do 6º BPM por não ter adotado as medidas necessárias à escolta do preso Elisandro Ferreira da Silva internado no HUT, possibilitando a sua fuga, durante o serviço de guarda do dia 24 de março de 2013 – 2º Turno. Desta forma, deixou de observar ao disposto art. 26, I, art. 27, II, III, IV, VI, IX, XII, XIII, XVI, XIX e art. 30, III e V da Lei http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 11/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) e praticou transgressões disciplinares previstas nos itens 7, 18, 20, 25 e 26 do anexo ao art. 14 do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Transgressão de natureza LEVE. Fica DETIDO por 04 (quatro) dias. Permanece no comportamento bom. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem providências a respeito. Publiquese, Registrese, Intimese e Cumprase! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº 018 CORREG/2015, datada de 28/01/15). d) Cuidase de Processo Administrativo Disciplinar Ordinário, instaurado através da Portaria nº 210/PADO/CORREG, de 14/04/2014, procedido pela CAP PM 10.1141794 Samara Costa de Carvalho, do QCG, em face dos SD PM 10.1009292 Gilson Siebra de Sousa e do SD PM 10.1054492 Francisco Vieira Lima, do 6º BPM, por terem, em tese, agredido fisicamente Marlene Alves Pereira e Manoel de Lima Dourado Filho, enquanto estes estavam algemados, sendo que o primeiro, ainda, teria agredido o Sr. Felipe Carvalho e Silva, ameaçandoo com uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 04/09/2013, por volta das 00h25min, próximo ao Posto Quatro Rodas, na entrada do Conjunto Morada Nova, nesta Capital. Em síntese, o necessário a historiar. Cumpre decidir. O presente processo seguiu todos os trâmites legais, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, e obedecido o devido processo legal. Em sede relatorial (fls. 215), a autoridade processante, analisando fundamentadamente as provas produzidas e a defesa apresentada, concluiu que: “(...) Que sejam arquivados os presentes autos ...” Da análise do caso em tela e à luz do contexto probatório, verificase que, não obstante as circunstâncias casuísticas que deram origem a esse procedimento, não restam dúvidas de que os policiais acusados neste procedimento não se comportaram de acordo com os preceitos que regem a Instituição Polícia Militar, pois, como profissionais de segurança pública tem o dever e a obrigação, perante a sociedade, de serem garantidores da segurança e da vida das pessoas, devendo destinar seus esforços ao cumprimento de sua missão, ciente de suas obrigações e das consequências de quaisquer tipos de ações ou omissões que venham a cometer. Ora, apesar de nas suas alegações os policiais terem justificado as agressões como resultado do emprego da força necessária, o depoimento da testemunha, a qual também se fez vítima das ações arbitrárias dos acusados, demonstra de forma coerente e inequívoca, que as agressões foram resultado da falta de controle dos acusados, os quais agiram com imprudência e sem o mínimo preparo psicológico esperados. Além disso, há que se ter fundada suspeita para realização de abordagem pessoal, tendo os policiais o dever de intervir quando ela se faz justificada, a fim de serem garantidores da segurança e da vida das pessoas. Vivemos em um Estado Democrático de Direito e nossas ações não podem ser tomadas com base apenas em suposições ou denúncias anônimas, como fazem crer em sua defesa (fls. 183), ao http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 12/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 afirmarem que “a busca pessoal e a autuação em flagrante foi realizada por conta de serem suspeitos e portarem drogas, incorrendo em crime”. Suspeitos de quê? Apenas porque trafegavam em uma moto sem placa? É imprescindível lembrar nos de que não vivemos em um Estado onde impera o Direito Penal do Inimigo, o qual julga o indivíduo por aquilo que ele é e não por aquilo que ele faz. Infelizmente não atentaram para esse aspecto. Assim, particularmente neste caso, as condutas desencadeadas pelos acusados, trouxeram em seu bojo, consequências jurídicas, administrativas e morais extremamente danosas às suas imagens como profissionais de segurança pública, bem como à da corporação que representam. Isto posto, DISCORDANDO do parecer presente no Relatório da Autoridade Processante e com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 5.403, de 14/07/2004, este Corregedor RESOLVE: 01 Punir disciplinarmente o SD PM RG.: 10.1009292 Gilson Siebra de Sousa e o SD PM RG.:10.1054492 Francisco Vieira Lima, ambos do 6º BPM, por haverem agredido fisicamente Marlene Alves Pereira e Manoel de Lima Dourado Filho, enquanto estes estavam algemados, bem como Felipe Carvalho e Silva, tendo este ainda sido ameaçando com uma arma de fogo. Fato ocorrido no dia 04/09/2013, por volta das 00h25min, próximo ao Posto Quatro Rodas, na entrada do Conjunto Morada Nova, nesta Capital. Dessa forma, deixaram de observar o disposto nos itens 07, 42, 53, 54, 79 e 99 do anexo do art. 14, do DecretoLei nº 3.548/80 (RDPMPI). Sem atenuantes e as agravantes dos itens 02, 04, 05, 10 e 12, art. 19, todos do RDPMPI. Transgressão de natureza MÉDIA. Ficam DETIDOS por 04 (quatro) dias. Referida punição deverá ser cumprida no 6º BPM, sem prejuízo do serviço, devendo ser colocados em liberdade na parada matinal do dia subsequente ao cumprimento da punição em epígrafe. 02 Determinar que se Oficie ao Comandante do 6º BPM, em 03 (três vias), acompanhando cópia desta Solução, para que este intime o acusado da decisão exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de recurso, devendo a terceira via do Ofício ser devolvida a esta Corregedoria, com a prova da ciência pelo acusado; 03 Determinar que se encaminhe cópia desta Solução para o defensor do acusado, caso houver, para que este tome conhecimento da decisão exarada neste Processo Administrativo, a fim de que possa exercer o seu direito de recurso. Os órgãos competentes tomem conhecimento e adotem providências a respeito. Publiquese, Registrese, Intimese e Cumprase! GEORGE AFONSO FÉLIX DE CARVALHO – CEL PM. Corregedor da PMPI. (Transcrição da Solução de PADO nº 023CORREG/2015, datada de 30/01/15). DISCIPLINA http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 13/14 13/05/2015 BCG Nº 029/2015==>> Autorização Nº 037 31590223201502/2015 Sem alteração CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA Cel QOPM CMT GERAL DA PMPI CONFERE COM O ORIGINAL LINDOMAR CASTILHO MELO Cel QOPM CHEFE DO EMG DA PMPI RAIMUNDO NONATO FEITOSA Ten Cel QOPM AJUDANTE GERAL DA PMPI Responsável pela edição do BCG http://bcg.pm.pi.gov.br/boletimedicao.php 14/14