AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 585.849 - RS (2004/0012730-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO CASTRO FILHO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
LUCIANA PALMA ILHA
: CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA
: LOURENÇO GASPARIN E OUTROS
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO DE
TÍTULO
PAGO.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS
MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO.
I - A instituição financeira que desconta duplicata e a leva a
protesto por falta de aceite ou de pagamento está legitimada
passivamente à ação do sacado. Precedentes do STJ.
II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando
irrisório ou muito elevado, o que não acontece no caso.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 15 de fevereiro de 2005(Data do Julgamento)
MINISTRO CASTRO FILHO
Relator
Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005
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ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
LUCIANA PALMA ILHA
: CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA
: LOURENÇO GASPARIN E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de agravo
interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA,
em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. PROTESTO DE TÍTULO PAGO. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO.
I - A instituição financeira que desconta duplicata e a leva a
protesto por falta de aceite ou de pagamento está legitimada
passivamente à ação do sacado. Precedentes do STJ.
II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao
controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado
quando irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu.
Agravo improvido."
Alega o agravante não ser parte legítima para figurar no pólo passivo
da ação indenizatória e que, nesse aspecto, os precedentes colacionados no decisum
não se aplicariam ao caso, porquanto cuidam de "endosso-translatício", ao passo que a
hipótese concreta é de "endosso-mandato".
Insurge-se, também, contra o valor fixado a título de reparação por
danos morais, dizendo que refoge aos limites da razoabilidade.
É o relatório.
Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO CASTRO FILHO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
LUCIANA PALMA ILHA
: CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA
: LOURENÇO GASPARIN E OUTROS
AGRAVADO
ADVOGADO
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO:
O recurso não
merece prosperar.
De fato, a insurgência restou apreciada em conformidade com a
situação retratada nos autos, ou seja de título levado a indevido protesto pela
instituição financeira, em razão da existência de endosso-mandato.
Outrossim, descabe falar
em incongruência dos precedentes
colacionados na decisão agravada, uma vez que, dentre todos, apenas um dizia respeito
ao endosso-translatício.
A propósito, reproduzo os fundamentos da decisão agravada:
"No que concerne à legitimidade passiva do banco, a
jurisprudência da Segunda Seção desta Corte orienta-se no
mesmo sentido do acórdão recorrido, consoante demonstram os
precedentes abaixo transcritos:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA
PAGA NO VENCIMENTO. BANCO ENDOSSATÁRIO.
ENDOSSO-MANDATO. CIÊNCIA DO PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. O banco endossatário, ainda que
por endosso-mandato, que, advertido do pagamento da
duplicata, leva o título a protesto, tem legitimidade passiva para
ação de indenização pelo dano experimentado pela sacada,
Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005
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relativamente aos efeitos do ato indevido. Recurso especial não
conhecido.” (REsp. 285.732/MG, relator Ministro César Asfor
Rocha, DJ de 12/05/2003);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO
ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE –
DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO INDEVIDO –
LEGITIMIDADE
–
BANCO
ENDOSSATÁRIO
–
PRECEDENTES. O banco endossatário, por endosso
translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade
passiva para ação anulatória de duplicata e cancelamento de
protesto. Agravo improvido. (AG. 428.919/PR, de minha
relatoria, DJ de 11/04/2003);
“Direito Comercial. Agravo no agravo de instrumento. Ação
declaratória. Duplicata. Ausência de prova do negócio jurídico
subjacente. Nulidade. Protesto realizado por instituição
financeira endossatária. Inexigibilidade do título e cancelamento
de protesto. Propositura da demanda contra a instituição
financeira. Possibilidade. - A jurisprudência deste C. STJ acolhe
entendimento no sentido de que o endossatário de duplicata sem
causa, que a aponta para protesto, possui legitimidade passiva ad
causam para figurar em ação que tenha por objeto a declaração
de inexigibilidade do título e o cancelamento do protesto
realizado. Agravo a que se nega provimento."(AGA 470.227/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/02/2003).
E ainda, entre outros: AG nº 420.234/RS, de minha relatoria, DJ
de 14/03/2003, AG. n.º 482.452/SP, relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 04/04/2003, REsp nº 263.541/PR,
relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 26/03/01, e AG.
478.638/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 27/02/2003.
Igualmente, razoável a fixação da reparação em danos morais no
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consignou o acórdão recorrido,
em razão do porte econômico da empresa agravada e das conseqüências sofridas,
motivo pelo qual descabe a intervenção desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005
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É o voto.
Ministro CASTRO FILHO
Relator
Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
AG 585849 / RS
Número Registro: 2004/0012730-8
Número Origem: 70006619241
EM MESA
JULGADO: 15/02/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS
LUCIANA PALMA ILHA E OUTROS
: CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA
: LOURENÇO GASPARIN E OUTROS
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: ISABELA BRAGA POMPÍLIO
FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS
LUCIANA PALMA ILHA
: CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA
: LOURENÇO GASPARIN E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros
Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto
Gomes de Barros.
Brasília, 15 de fevereiro de 2005
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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Acórdão Banespa