AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 585.849 - RS (2004/0012730-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CASTRO FILHO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS ISABELA BRAGA POMPÍLIO LUCIANA PALMA ILHA : CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA : LOURENÇO GASPARIN E OUTROS EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO DE TÍTULO PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO. I - A instituição financeira que desconta duplicata e a leva a protesto por falta de aceite ou de pagamento está legitimada passivamente à ação do sacado. Precedentes do STJ. II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando irrisório ou muito elevado, o que não acontece no caso. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. Brasília, 15 de fevereiro de 2005(Data do Julgamento) MINISTRO CASTRO FILHO Relator Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005 Página 1 de 6 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 585.849 - RS (2004/0012730-8) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS ISABELA BRAGA POMPÍLIO LUCIANA PALMA ILHA : CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA : LOURENÇO GASPARIN E OUTROS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO DE TÍTULO PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. ALTERAÇÃO. I - A instituição financeira que desconta duplicata e a leva a protesto por falta de aceite ou de pagamento está legitimada passivamente à ação do sacado. Precedentes do STJ. II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu. Agravo improvido." Alega o agravante não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória e que, nesse aspecto, os precedentes colacionados no decisum não se aplicariam ao caso, porquanto cuidam de "endosso-translatício", ao passo que a hipótese concreta é de "endosso-mandato". Insurge-se, também, contra o valor fixado a título de reparação por danos morais, dizendo que refoge aos limites da razoabilidade. É o relatório. Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005 Página 2 de 6 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 585.849 - RS (2004/0012730-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO CASTRO FILHO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS ISABELA BRAGA POMPÍLIO LUCIANA PALMA ILHA : CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA : LOURENÇO GASPARIN E OUTROS AGRAVADO ADVOGADO VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: O recurso não merece prosperar. De fato, a insurgência restou apreciada em conformidade com a situação retratada nos autos, ou seja de título levado a indevido protesto pela instituição financeira, em razão da existência de endosso-mandato. Outrossim, descabe falar em incongruência dos precedentes colacionados na decisão agravada, uma vez que, dentre todos, apenas um dizia respeito ao endosso-translatício. A propósito, reproduzo os fundamentos da decisão agravada: "No que concerne à legitimidade passiva do banco, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte orienta-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, consoante demonstram os precedentes abaixo transcritos: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO. BANCO ENDOSSATÁRIO. ENDOSSO-MANDATO. CIÊNCIA DO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O banco endossatário, ainda que por endosso-mandato, que, advertido do pagamento da duplicata, leva o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação de indenização pelo dano experimentado pela sacada, Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005 Página 3 de 6 relativamente aos efeitos do ato indevido. Recurso especial não conhecido.” (REsp. 285.732/MG, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 12/05/2003); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO INDEVIDO – LEGITIMIDADE – BANCO ENDOSSATÁRIO – PRECEDENTES. O banco endossatário, por endosso translatício, que levou o título a protesto, tem legitimidade passiva para ação anulatória de duplicata e cancelamento de protesto. Agravo improvido. (AG. 428.919/PR, de minha relatoria, DJ de 11/04/2003); “Direito Comercial. Agravo no agravo de instrumento. Ação declaratória. Duplicata. Ausência de prova do negócio jurídico subjacente. Nulidade. Protesto realizado por instituição financeira endossatária. Inexigibilidade do título e cancelamento de protesto. Propositura da demanda contra a instituição financeira. Possibilidade. - A jurisprudência deste C. STJ acolhe entendimento no sentido de que o endossatário de duplicata sem causa, que a aponta para protesto, possui legitimidade passiva ad causam para figurar em ação que tenha por objeto a declaração de inexigibilidade do título e o cancelamento do protesto realizado. Agravo a que se nega provimento."(AGA 470.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/02/2003). E ainda, entre outros: AG nº 420.234/RS, de minha relatoria, DJ de 14/03/2003, AG. n.º 482.452/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/04/2003, REsp nº 263.541/PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 26/03/01, e AG. 478.638/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/02/2003. Igualmente, razoável a fixação da reparação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme consignou o acórdão recorrido, em razão do porte econômico da empresa agravada e das conseqüências sofridas, motivo pelo qual descabe a intervenção desta Corte. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005 Página 4 de 6 É o voto. Ministro CASTRO FILHO Relator Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005 Página 5 de 6 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgRg no AG 585849 / RS Número Registro: 2004/0012730-8 Número Origem: 70006619241 EM MESA JULGADO: 15/02/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS LUCIANA PALMA ILHA E OUTROS : CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA : LOURENÇO GASPARIN E OUTROS ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA : ISABELA BRAGA POMPÍLIO FABRÍCIO DA MOTA ALVES E OUTROS LUCIANA PALMA ILHA : CONSTANTE DIDOMENICO E FILHOS LTDA : LOURENÇO GASPARIN E OUTROS CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros. Brasília, 15 de fevereiro de 2005 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 525617 - Inteiro Teor do Acórdão - Site Certificado- DJ: 07/03/2005 Página 6 de 6