OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
DOS PROVEDORES NA INTERNET
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS
PROVEDORES NA INTERNET
Classificação dos provedores:
• O provedor de acesso é responsável pela
conexão de um usuário à rede mundial de
computadores.
• Os provedores de serviços desempenham
atividades de diversas naturezas na Internet,
podendo-se destacar o provimento de serviços de
correio eletrônico, de hospedagem e de chave de
busca.
• Provedores de informações, ou conteúdo, são
todas as pessoas que disponibilizam informações
na Internet através de uma página eletrônica.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO
• Os provedores de acesso podem prestar outros
serviços que não apenas o acesso à Internet.
• São os provedores de acesso responsáveis pelas
condutas de seus usuários? Existe um dever de
monitoramento constante sobre os atos de
navegação de seus usuários?
• Argumento técnico: impossibilidade de
monitoramento.
• Argumento jurídico: escopo do contrato de
provimento de acesso / nexo de causalidade
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO
“Apelação cível. Ação cautelar. Medida com objetivo
de retirar do ar site na internet. Ilegitimidade passiva
do provedor de acesso. Manutenção da sentença.
É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
medida cautelar ajuizada o provedor de acesso
da internet que apenas possibilita a seus
associados o acesso à rede mundial de
computadores. Apelo desprovido.”
(TJRS, Ap. Civ. n 70001582444, rel. Antônio Correa Palmeiro da
Fontoura, j. em 29.05.2002.)
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO
Todavia, se o provedor de acesso não responde
pelos atos de seus usuários na ocorrência de danos
causados por esses a terceiros, é importante notar
que quando se trata de danos causados pelo
provedor aos seus próprios usuários, em
decorrência de descumprimento de contrato,
evidentemente será ele responsável pelos danos
advindos de sua conduta.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO
“Civil e Processual Civil. Indenização por danos
morais postulada contra provedor de acesso à
internet sob alegação de propaganda enganosa.
Obstáculos na solução dos problemas de acesso à
rede, acarretando dificuldades ao desenvolvimento
das atividades da empresa contratante, dedicada ao
ramo de consultoria e informática. Desrespeito do
provedor ao usuário, provocando lesão à reputação
e honra objetiva da autora. Caracterização de dano
moral a pessoa jurídica (súmula 227 do STJ).”
(TJRJ, Apelação Cível nº 2002.001.16410, rel. Luiz Fernando de
Carvalho, j. 29.04.2003).
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
• Para a análise da responsabilidade dos provedores
de serviços, permanece válido o argumento da
impossibilidade de monitoramento prévio.
• Mas além do argumento técnico, o monitoramento
é obrigatório? E ainda, quais são os critérios que
deverão instruir a prática do monitoramento?
orkut
Maritonio
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
CONTRATO HPG
(g) Inserir material ofensivo ou lesivo à ética, moral e bons costumes,
incluindo expressões de intolerância, apologias, racismo, bem como
demais manifestações de ódio ou ameaças de violência, configuradas,
ou não, como crimes de intolerância;
(h) Criar website que promova qualquer atividade ilegal, instigações ou
divulgação de instruções para atividades ilegais;
(i) Inserir material que calunie ou ameace terceiros ou que seja
injurioso ou abusivo;
(j) Inserir material que infrinja os direitos de privacidade ou de
publicidade, incluindo a divulgação de imagem, voz, dados biográficos
ou outra informação privada sobre qualquer indivíduo ou organização;
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
A Diretiva 2000/31, da Comunidade Européia,
datada de 08.06.2000, expressamente isenta os
provedores de serviço da responsabilidade de
monitorar e controlar o conteúdo das informações de
terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
“Artigo 15 - Não Obrigatoriedade de Monitoramento
1. Os Estados Membros não deveram impor uma obrigação geral aos
provedores, quando enquadrados nos artigos 12, 13 e 14, no sentido
de monitorar a informação que eles transmitem ou armazenam,
também não lhes sendo obrigatória a atividade de buscar fatos ou
circunstâncias que indiquem uma atividade ilícita.”
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
Nos Estados Unidos, o Telecommunications Act,
conforme alterado pelo chamado Communications
Decency Act, de 1994, isenta os provedores de
serviços na Internet da responsabilidade que cabe
ao provedor de informações em seu artigo 230 (c)
(1):
“(1) Tratamento como Divulgador ou Autor da Expressão: Nenhum
provedor ou usuário de serviço interativo de computador deverá ser
tratado como se divulgador ou autor fosse de qualquer informação
disponibilizada por provedor de informações.”
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
“Em contrato de hospedagem de página na Internet,
ao provedor incumbe abrir ao assinante o espaço
virtual de inserção na rede, não lhe competindo
interferir na composição da página e seu conteúdo,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. O
sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a
responsabilidade civil do provedor hospedeiro,
solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes
da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de
matéria ofensiva à honra de terceiro.”
(TJPR, Apelação Cível nº 130075-8, j. 19.11.2002).
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
• casos decididos pelo TJRS envolvendo a entrevista
da modelo Rosane Damázio à Revista Isto É Gente!
• diferenças no regime de responsabilização dos
provedores de serviço e dos provedores de
informações.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
• o problema das chaves de busca
O Google é responsável pelo conteúdo das páginas
eletrônicas que indexa em sua chave de busca?
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
TJRJ – Ap. Civ. 27780 – j. 26/02/2002
A divulgação por provedor da Internet de matéria não
autorizada pela vítima, que a apresentava como
pessoa que se propõe a participar de programas de
caráter afetivo e sexual, é fato que caracteriza ofensa
moral à vítima. (...) Se a Suplicada presta serviços de
caráter habitual, está evidenciada a relação de
consumo. - A verba por dano moral atendeu na
hipótese aos critérios a ela atinentes, não merecendo
qualquer redução. - A responsabilidade objetiva se
verifica por se tratar de típico fato do serviço, e
comprovado o prejuízo moral acarretado à vítima.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente
de
culpa,
nos
casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS
PROJETO DE LEI N° 4.906/01
Art. 35
O provedor que forneça serviços de
conexão ou de transmissão de informações, ao
ofertante ou ao adquirente, não será responsável
pelo conteúdo das informações transmitidas.
Art. 37
O provedor que forneça serviços de
conexão ou de transmissão de informações, ao
ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a
vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações
transmitidas.
Projeto de Lei 4906/01:
Art. 38 Responde civilmente por perdas e danos, e
penalmente por co-autoria do delito praticado, o
provedor de serviço de armazenamento de arquivos
que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta
de bens, serviços ou informações constitui crime ou
contravenção penal, deixar de promover sua imediata
suspensão
ou
interrupção
de
acesso
por
destinatários,
competindo-lhe
notificar,
eletronicamente ou não, o ofertante, da medida
adotada.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INFORMAÇÕES
A principal característica dos provedores de
informações é a inserção voluntária de um
determinado conteúdo para divulgação na Internet.
Existe efetivamente uma maior responsabilidade pelo
conteúdo exibido pelo site, na medida em que as
informações ali constantes presumem-se que foram
analisadas e que se optou por sua divulgação.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INFORMAÇÕES
O conteúdo próprio consiste na informação gerada
pelo próprio provedor, como ocorre, por exemplo,
com as colunas de articulistas de um site de notícias.
Os conteúdos de terceiros são informações que,
apesar de constarem do provedor, não são de sua
autoria. A existência dessas informações demanda
uma análise sobre a sua inclusão pelo provedor, pois
ainda que a criação do conteúdo não provenha dele,
o mesmo não se pode dizer da opção por sua
divulgação.
Responsabilidade pela inserção de links.
RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INFORMAÇÕES
Responsabilidade pelo contéudo:
Aplica-se o disposto na súmula nº 221 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “[s]ão civilmente
responsáveis
pelo
ressarcimento
de
dano,
decorrente de publicação pela imprensa, tanto o
autor do escrito quanto o proprietário do veículo de
divulgação”.
Dessa forma, os provedores de informações
respondem solidariamente pelo conteúdo ofensivo
divulgado em seu site, conjuntamente com o seu
autor.
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