OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES NA INTERNET OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES NA INTERNET Classificação dos provedores: • O provedor de acesso é responsável pela conexão de um usuário à rede mundial de computadores. • Os provedores de serviços desempenham atividades de diversas naturezas na Internet, podendo-se destacar o provimento de serviços de correio eletrônico, de hospedagem e de chave de busca. • Provedores de informações, ou conteúdo, são todas as pessoas que disponibilizam informações na Internet através de uma página eletrônica. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO • Os provedores de acesso podem prestar outros serviços que não apenas o acesso à Internet. • São os provedores de acesso responsáveis pelas condutas de seus usuários? Existe um dever de monitoramento constante sobre os atos de navegação de seus usuários? • Argumento técnico: impossibilidade de monitoramento. • Argumento jurídico: escopo do contrato de provimento de acesso / nexo de causalidade RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO “Apelação cível. Ação cautelar. Medida com objetivo de retirar do ar site na internet. Ilegitimidade passiva do provedor de acesso. Manutenção da sentença. É parte ilegítima para figurar no pólo passivo da medida cautelar ajuizada o provedor de acesso da internet que apenas possibilita a seus associados o acesso à rede mundial de computadores. Apelo desprovido.” (TJRS, Ap. Civ. n 70001582444, rel. Antônio Correa Palmeiro da Fontoura, j. em 29.05.2002.) RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO Todavia, se o provedor de acesso não responde pelos atos de seus usuários na ocorrência de danos causados por esses a terceiros, é importante notar que quando se trata de danos causados pelo provedor aos seus próprios usuários, em decorrência de descumprimento de contrato, evidentemente será ele responsável pelos danos advindos de sua conduta. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE ACESSO “Civil e Processual Civil. Indenização por danos morais postulada contra provedor de acesso à internet sob alegação de propaganda enganosa. Obstáculos na solução dos problemas de acesso à rede, acarretando dificuldades ao desenvolvimento das atividades da empresa contratante, dedicada ao ramo de consultoria e informática. Desrespeito do provedor ao usuário, provocando lesão à reputação e honra objetiva da autora. Caracterização de dano moral a pessoa jurídica (súmula 227 do STJ).” (TJRJ, Apelação Cível nº 2002.001.16410, rel. Luiz Fernando de Carvalho, j. 29.04.2003). RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS • Para a análise da responsabilidade dos provedores de serviços, permanece válido o argumento da impossibilidade de monitoramento prévio. • Mas além do argumento técnico, o monitoramento é obrigatório? E ainda, quais são os critérios que deverão instruir a prática do monitoramento? orkut Maritonio RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS CONTRATO HPG (g) Inserir material ofensivo ou lesivo à ética, moral e bons costumes, incluindo expressões de intolerância, apologias, racismo, bem como demais manifestações de ódio ou ameaças de violência, configuradas, ou não, como crimes de intolerância; (h) Criar website que promova qualquer atividade ilegal, instigações ou divulgação de instruções para atividades ilegais; (i) Inserir material que calunie ou ameace terceiros ou que seja injurioso ou abusivo; (j) Inserir material que infrinja os direitos de privacidade ou de publicidade, incluindo a divulgação de imagem, voz, dados biográficos ou outra informação privada sobre qualquer indivíduo ou organização; RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS A Diretiva 2000/31, da Comunidade Européia, datada de 08.06.2000, expressamente isenta os provedores de serviço da responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de terceiros que venham a transmitir ou armazenar. “Artigo 15 - Não Obrigatoriedade de Monitoramento 1. Os Estados Membros não deveram impor uma obrigação geral aos provedores, quando enquadrados nos artigos 12, 13 e 14, no sentido de monitorar a informação que eles transmitem ou armazenam, também não lhes sendo obrigatória a atividade de buscar fatos ou circunstâncias que indiquem uma atividade ilícita.” RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS Nos Estados Unidos, o Telecommunications Act, conforme alterado pelo chamado Communications Decency Act, de 1994, isenta os provedores de serviços na Internet da responsabilidade que cabe ao provedor de informações em seu artigo 230 (c) (1): “(1) Tratamento como Divulgador ou Autor da Expressão: Nenhum provedor ou usuário de serviço interativo de computador deverá ser tratado como se divulgador ou autor fosse de qualquer informação disponibilizada por provedor de informações.” RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS “Em contrato de hospedagem de página na Internet, ao provedor incumbe abrir ao assinante o espaço virtual de inserção na rede, não lhe competindo interferir na composição da página e seu conteúdo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.” (TJPR, Apelação Cível nº 130075-8, j. 19.11.2002). RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS • casos decididos pelo TJRS envolvendo a entrevista da modelo Rosane Damázio à Revista Isto É Gente! • diferenças no regime de responsabilização dos provedores de serviço e dos provedores de informações. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS • o problema das chaves de busca O Google é responsável pelo conteúdo das páginas eletrônicas que indexa em sua chave de busca? RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS TJRJ – Ap. Civ. 27780 – j. 26/02/2002 A divulgação por provedor da Internet de matéria não autorizada pela vítima, que a apresentava como pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual, é fato que caracteriza ofensa moral à vítima. (...) Se a Suplicada presta serviços de caráter habitual, está evidenciada a relação de consumo. - A verba por dano moral atendeu na hipótese aos critérios a ela atinentes, não merecendo qualquer redução. - A responsabilidade objetiva se verifica por se tratar de típico fato do serviço, e comprovado o prejuízo moral acarretado à vítima. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS PROJETO DE LEI N° 4.906/01 Art. 35 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas. Art. 37 O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas. Projeto de Lei 4906/01: Art. 38 Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INFORMAÇÕES A principal característica dos provedores de informações é a inserção voluntária de um determinado conteúdo para divulgação na Internet. Existe efetivamente uma maior responsabilidade pelo conteúdo exibido pelo site, na medida em que as informações ali constantes presumem-se que foram analisadas e que se optou por sua divulgação. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INFORMAÇÕES O conteúdo próprio consiste na informação gerada pelo próprio provedor, como ocorre, por exemplo, com as colunas de articulistas de um site de notícias. Os conteúdos de terceiros são informações que, apesar de constarem do provedor, não são de sua autoria. A existência dessas informações demanda uma análise sobre a sua inclusão pelo provedor, pois ainda que a criação do conteúdo não provenha dele, o mesmo não se pode dizer da opção por sua divulgação. Responsabilidade pela inserção de links. RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INFORMAÇÕES Responsabilidade pelo contéudo: Aplica-se o disposto na súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “[s]ão civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Dessa forma, os provedores de informações respondem solidariamente pelo conteúdo ofensivo divulgado em seu site, conjuntamente com o seu autor.