Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO: Comentários sobre a Adoção por Pares Homoafetivos. Autora: Deziane de Paula Cardoso Orientadora: Prof.ªMsc. Maria de Fátima M. S. dos Santos Brasília - DF 2012 DEZIANE DE PAULA CARDOSO ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO: Comentários sobre a Adoção por Pares Homoafetivos Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. MSc. Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos Brasília 2012 Monografia de autoria de Deziane de Paula Cardoso, intitulada Adoção no Direito Brasileiro: Comentários sobre a Adoção por Pares Homoafetivos, apresentada como requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: _______________________________________________________________ Profª. MSc. Maria de Fátima Martins da Silva dos Santos Orientadora Universidade Católica de Brasília _______________________________________________________________ Profº. Examinador Universidade Católica de Brasília _______________________________________________________________ Prof°. Examinador Universidade Católica de Brasília Brasília 2012 Dedico este trabalho a Deus, pelo seu infinitoamorao me conceder o dom da vida, e me proporcionar a conquista de meus objetivos. Aos meus pais Deusely e Sandra pelo amor, apoio e carinho prestados durante toda a vida. Ao minha irmã Denise e meu cunhado Renato pelo apoio, incentivo e ajuda na concretização dessa conquista. A minha orientadora, Maria de Fátima, que me orientou e me ensinou com toda a sabedoria. A todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. “Adotar é acreditar que a história é mais forte que a hereditariedade, que o amor é mais forte que o destino". LIANA,Cintia RESUMO CARDOSO, Deziane de Paula. Adoção no Direito Brasileiro: Comentários sobre a Adoção por Pares Homoafetivos. 2012. 111 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Católica de Brasília, 2012. O presente estudo tem por escopo principal dissertar sobre a Adoção por Pares Homossexuais no Direito Brasileiro, um tema atual, complexo, polêmico, com grande repercussão na sociedade e no âmbito jurídico. Esse tipo de adoção é objeto recorrente de discussão, tendo em vista a inexistência de legislação específica sobre o tema. Para tanto, foi feita abordagem sobre a história da adoção, com enfoque para a adoção homoafetiva, seu conceito de acordo com a visão da doutrina, os requisitos para sua concessão, passando pelo conceito de família e sua evolução até os dias atuais. A pesquisa também visou demonstrar a união homossexual como uma entidade familiar, haja vista que esta união está fundamentada no afeto, um dos requisitos fundamentais para a existência de uma entidade familiar. Na questão da viabilidade jurídica da adoção por pares homossexuais, ficou demonstrado tratar-se de uma realidade em nossa sociedade, conforme se verifica nos julgados e nas opiniões dos autores acerca do tema. Palavras-chave: Adoção; Família; Homossexualidade; Viabilidade. ABSTRACT This study has as main scope to debate on the adoption by homosexual couples in Brazilian law, a current theme, complex, polemical, with great impact on society and the legal framework. This type of adoption is a recurring subject of discussion, given that there is a lack of specific legislation on the subject. To this end, the approach was made on the history of adoption, with a focus on the homoaffective adoption, according to its concept on the vision of the doctrine, the requirements for its grant, through the concept of family and its evolution to the present day. The survey also aimed to demonstrate the homosexual union as a family entity, considering that this union is based on affection, a fundamental requirement for the existence of a family entity. On the question of the legal feasibility of adoption by homosexual couples in the social reality, it was proven to be a reality that has been occurring in our society, as evidenced by trial and opinions of the authors on the subject. Keywords: Adoption; Family; Homosexuality; Viability. LISTA DE ABREVIATURAS ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente CC- Código Civil de 2002 CF- Constituição Federal da Republica de 1988 CNJ- Conselho Nacional de Justiça CNA- Cadastro Nacional de Adoção SUMÁRIO INTRODUÇÃO CAPÍTULO I 1. A ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO .............................................................. 14 1.1.O Conceito de Adoção .................................................................................... 14 1.2. Da Natureza Jurídica da Adoção ................................................................... 16 1.3. Evolução Histórica ......................................................................................... 18 1.4. Evolução da Adoção no Direito Brasileiro ...................................................... 20 1.4.1. Fase Pré-Codificada ............................................................................. 20 1.4.2. Código Civil de 1916 ............................................................................. 21 1.4.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente .............................................. 22 1.4.4. Código Civil de 2002 ............................................................................. 24 1.4.5.A Lei 12.010/2009.................................................................................. 25 1.5. A Adoção no Direito Estrangeiro – Direito Comparado .................................. 26 1.5.1. Adoção nos Estados Unidos ................................................................. 26 1.5.2. Adoção na Itália .................................................................................... 27 1.5.3. Adoção em Portugal ............................................................................. 28 1.6. Requisitos Legais para Adoção no Brasil ....................................................... 29 1.6.1. Efetivação por Civilmente Capaz: Adoção Singular e Adoção Conjunta............. ................................................................................ 29 1.6.2. Diferença Mínima de Idade entre o Adotante e o Adotado, de pelo Menos 16 anos (se Casal, Pode Ser a Diferença de Apenas um dos Cônjuges ou Companheiros)................................................................ 30 1.6.3. Consentimento do Adotante, do Adotado, de seus Pais ou de Representante Legal (Tutor ou Curador) ............................................. 31 1.6.4. Estágio de Convivência com o Adotando. ............................................ 32 1.7. Dificuldades para Adoção no Brasil ............................................................... 33 1.7.1. Idade da Criança Adotada .................................................................... 35 1.7.2. Adoção em Razão da Infertilidade do Casal ......................................... 36 CAPÍTULO II 2. A DISCIPLINA ATUAL DA ADOÇÃO SOB A ÉGIDA DA LEI 12.010/2009. ....... 38 2.1. O Conceito de Família ................................................................................... 38 2.2. Origens e Histórico da Família ....................................................................... 41 2.3. A Evolução do Conceito de Família no Direito Brasileiro ............................... 42 2.4. A Adoção nos Termos da Lei 12.010/2009 .................................................... 43 2.4.1. Requisitos do Adotante ......................................................................... 43 2.4.2. Perfil do Adotado .................................................................................. 44 2.4.3. Formalidades no Processo de Adoção quanto ao Pedido .................... 44 2.4.4. Estágio de Convivência ........................................................................ 46 2.4.5. Efeitos da Adoção................................................................................. 47 2.4.6. O Registro de Nascimento do Adotado ................................................ 49 2.4.7. A Sentença Proferida na Adoção e sua Natureza Jurídica ................... 50 2.4.8. Recursos Cabíveis da Sentença de Adoção ........................................ 50 2.5. Modalidades de Adoção................................................................................. 51 2.5.1. Adoção Póstuma .................................................................................. 51 2.5.2. Adoção por Tutor ou Curador ............................................................... 52 2.5.3. Adoção Intuito Personae ...................................................................... 53 2.5.4. Adoção Unilateral ................................................................................. 56 2.5.5. Adoção à Brasileira............................................................................... 57 2.6. Impedimentos para Adoção ........................................................................... 59 2.6.1. Adoção por tutor e curador, enquanto não tiverem suas contas aprovadas pelo juiz .............................................................................. 59 2.6.2. Adoção por Ascendentes e Irmãos do Adotando.................................. 60 2.6.3. Adoção por Tios.................................................................................... 61 2.7. O Prévio Cadastramento................................................................................ 61 2.8. O Quadro Geral da Adoção ........................................................................... 63 CAPÍTULO III 3. A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS................................................. ...... 73 3.1. A União entre Pessoas do Mesmo Sexo: Um Novo Conceito de Família ...... 73 3.2. O Histórico da União Homoafetiva na Legislação Brasileira .......................... 75 3.2.1. A Constituição Federal............................................................................ 75 3.2.2. O Código Civil ......................................................................................... 77 3.2.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente ................................................ 77 3.3. A Adoção por Pares Homossexuais .............................................................. 79 3.3.1. A Adoção nos Termos da Lei 12.010/2009 ............................................. 79 3.3.2. O Primeiro Caso Registrado- O Marco Inicial ......................................... 79 3.3.3. Requisitos e Exigências para Adoção por Pares Homoafetivos ............. 81 3.3.4. O Papel do Poder Judiciário ................................................................... 83 3.3.4.1. A Jurisprudência sobre o Tema ................................................ 83 3.3.5. Argumentos Favoráveis .......................................................................... 87 3.3.6. Argumentos Desfavoráveis ..................................................................... 89 3.3.7. A Adoção por Pares Homossexuais no Direito Estrangeiro .................... 91 3.3.8. A Questão sobre a Viabilidade Psicológica na Educação do Adotado pelo Par Homossexual ................................................................................... 94 3.3.9. A Visão da Igreja Católica....................................................................... 97 3.3.10. A Viabilidade Jurídica da Adoção por Homossexuais ........................... 97 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 103 BIBLIOGRAFIA ...................................................................................................... 105 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como tema “A Adoção no Direito Brasileiro: Comentários sobre a Adoção por Casais Homoafetivos” e como objetivo demonstrar a adoção e seus aspectos jurídicos, bem como a viabilidade da aplicação deste instituto a estes casais. A escolha do tema justifica-se pelo crescente número de ações pleiteando a adoção por casais homossexuais e pelo seu caráter atualcom grande repercussão no âmbito social e jurídico. As visões acerca da viabilidade desse tipo de ação são divergentes e talvez, por essa razão, o assunto ainda precisa ser enfrentado, em sua plenitude, no Brasil. Diante da inexistência de legislação específica acerca da adoção por casais homossexuais, foi feita pesquisa na doutrina, observando as correntes favoráveis e desfavoráveis. Outro enfoque abordado diz respeito às decisõesjurisprudenciais que, paulatinamente, vem inovando na análise de casos de ações homoafetivas. O entendimento considerado no estudo é que a adoção de crianças por homossexuais, se aceita socialmente e regulamentada, poderia contribuir para amenizar o problema de milhares decrianças embusca de um lar. Nesta perspectiva, o foco é a viabilidade da adoção por casal homoafetivo. Considerando o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário e a inexistência de lei específica, as decisões judiciais vêm sendo favoráveis a casais do mesmo sexo nas ações propostas de adoção de crianças e adolescentes, utilizando como princípios basilares os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Oobjetivo geral deste estudo é analisar juridicamente a adoção homoafetiva, identificando as legislações aderentes ao instituto. Entre os objetivos específicos, 13 destaca-se a abordagem sobre a união homoafetivacomo entidade familiar e a análise sobre a viabilidade da adoção por casais do mesmo sexo. O método utilizado para a realização do estudo foi o dialético, procurando identificar os conflitos existentes na legislação e as contradições envolvidas no problema proposto, para então se tentar chegar a uma possível solução. Para tanto, o presente estudo, de natureza qualitativa, parte de uma análise bibliográfica, buscando na doutrina elementos capazes de possibilitar o enfrentamento do problema, pois, embora os estudos sejam recentes sobre o tema, e inexista legislação específica, a matéria é rica, principalmente se abordada sob a ótica do princípio da dignidade humana. Por isso, o presente estudo se divide em três capítulos. O primeiro capítulo trata do conceito e da natureza jurídica da adoção, enfocando a evolução deste instituto no Direito Brasileiro e no Estrangeiro (estudo comparado). Além disso, é feita abordagem sobre os requisitos legais e as dificuldades da adoção no Brasil. Por fim, o capítulo apresenta os principais problemas da adoção no Brasil. No segundo capítulo será feito um breve estudo sobre o conceito, a origem, o histórico ea evolução dos modelos de família. Após, será abordado sobre a adoção nos termos da Lei 12.010/2009, incluindo um estudo sobre suas modalidades e impedimentos, o prévio cadastramento e o quadro geral da adoção. O terceiro capítulo analisa a adoção por pares homossexuais, analisando a legislação brasileira acerca do tema, com enfoque na nova lei de adoção (12.010/2009). Também apresenta uma análise jurisprudencial sobre o tema e, por fim, aborda a viabilidade jurídica da adoção por casais homossexuais. Ressalta-se, por fim, que não é pretensão desse estudo esgotar o tema, mas sim contribuir nos debates dessa matéria. 14 CAPÍTULO I 1. A ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO 1.1. DO CONCEITO DA ADOÇÃO A adoção pode ser vista como um instituto que tem por objetivo a perpetuação, a existência da família. Teve início como um modo de proteger as famílias sem descendentes de uma possível extinção, pois para as civilizações antigas era uma necessidade que casais tivessem uma prole. Por esta razão, a adoção foi criada para que a continuidade da família fosse garantida, para que os pais tivessem com quem deixar os bens obtidos durante a vida a seus descendentes, tendo os filhos direitos sucessórios garantidos. Segundo Kátia Maciel1, o termo adoção deriva do latim “adoptio” que significa acolher, escolher alguém como filho. É o ato solene pelo qual se admite na condição de filho quem por natureza não o é. O Novo Dicionário Eletrônico Aurélio2 define como uma ação ou efeito de adotar; aceitação voluntária e legal de uma criança como filho; perfilhação, perfilhamento. Maria Berenice Dias3 conceitua adoção da seguinte forma: [...] A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade maternidade- filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica. A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. 1 MACIEL, Kátia. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos jurídicos e práticos. 4 ed. Rio de janeiro: editora lúmen júris, 2010. p.205 2 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Dicionário Eletrônico Aurélio. Versão 5.0 3 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.385. 15 Eunice Ferreira Rodrigues Granato4 assim a define: A adoção, como hoje é entendida, não consiste em “ter pena” de uma criança, ou resolver situação de casais em conflito, ou remédio para a esterilidade, ou, ainda, conforto para solidão. O que se pretende com a adoção é atender às reais necessidades da criança, dando-lhe uma família, onde ela se sinta acolhida, protegida, segura e amada. [...] No entendimento de Pontes de Miranda5, a adoção é o“ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”. Para Silvio Rodrigues6, ao discorrer sobre o tema, define que é “ato do adotante pelo qual traz ele para sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.” Caio Mário Pereira7, por sua vez, define adoção como“(...) ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco ou afim". Orlando Gomes8 considera como“(...) ato jurídico pelo qual se estabelece independentemente do fato natural da procriação, vínculo de filiação". Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald9 assim definem o termo adoção: [...] Adoção é um mecanismo de determinação da filiação, estabelecendo o parentesco entre as pessoas não ligadas biologicamente. A adoção confere a alguém o estado de filho, para todos os fins e efeitos. Trata-se de um mecanismo de determinação de uma relação jurídica filiatória, através do critério socioafetivo, fundamentado no afeto, na ética e na dignidade das pessoas envolvidas, inserindo uma pessoa humana em família substituta, 4 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção - Doutrina e Prática, 2006, p.26. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000. p. 21. 6 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito de família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 6. p. 332. 7 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família, V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 392. 8 GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.368. 9 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. Ed, Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2010. p.914). 5 16 de acordo com o seu melhor interesse e sua proteção integral, com a chancela do Poder Judiciário. Ao dissertar sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa10 assim define o instituto da adoção: [...] A adoção é uma modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) bem como no corrente Código. Em síntese, a adoção pode ser definida como um ato jurídico no qual uma pessoa, geralmente uma criança, é permanentemente assumida como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. É uma modalidade “artificial” de filiação, pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal. O vínculo criado pela adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil. Trata-se de um vínculo de parentesco civil, em linha reta, que estabelece entre o adotante e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Sendo que a posição de filhos é definitiva e irrevogável, para todos os efeitos legais, vez que com esse ato solene acaba o vínculo do adotado com os pais biológicos. 1.2. DA NATUREZA JURÍDICA Questão controversa na doutrina é a definição da natureza jurídica da adoção, alguns autores a consideram um tipo de contrato; outros, ato solene, ou então filiação criada pela lei, ou ainda instituto de ordem pública. Há ainda os que a consideram figura híbrida, um misto de contrato e de instituição ou instituto de ordem pública. 10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, V. 6, 28º ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 261. 17 Conforme Kátia Maciel11 existe cinco correntes doutrinárias que definem a natureza jurídica da adoção: [...] Há cinco correntes que tentam explicar a natureza jurídica da adoção. A primeira corrente defende a adoção como uma instituição; A segunda entende a adoção como um ato jurídico; a terceira corrente explica a adoção como um ato de natureza híbrida; a quarta corrente vê na adoção um contrato; a quinta corrente conceitua a adoção como um ato complexo. Tem funções distintas se analisada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), do Código Civil de 1916 (Lei. 3.071/16) e do Novo Código Civil (Lei 10.406/02). Paulo Nader12confirma o entendimento de que “aadoção é negócio jurídico bilateral, é ato complexo, que exige a declaração de vontade do adotante e do adotado, este diretamente ou por seu representante legal, além de homologação pelo juiz.” Sílvio de Salvo Venosa13, ao abordar as modalidades de adoção no Direito Brasileiro, assim leciona: [...] Havendo duas modalidades distintas de adoção no Direito brasileiro, de acordo com o Código Civil de 1916 e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, cada uma delas apresenta nitidamente natureza jurídica própria. A adoção do Código Civil de 1916 realçava a natureza negocial do instituto, como contrato de Direito de Família, tendo em vista a singela solenidade da escritura pública que a lei exigia (art. 375). Por outro lado, na adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podemos considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como também faz o Código Civil de 2002. Sem esta, não haverá adoção. A adoção moderna, da forma na qual nossa legislação não foge à regra, é direcionada primordialmente aos menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades, mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual. Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado. 11 MACIEL, Kátia. Op. cit.. p.205 NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 381. 13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit.. p. 265-266. 12 18 Ainda discorrendo sobre o tema da Natureza Jurídica da Adoção, Carlos Roberto Gonçalves14 ensina que: [...] No Código Civil de 1916 era nítido o caráter contratual do instituto, pois se tratava de negócio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes: se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador. Não se afasta das definições acima, a lição de Marco Aurélio Viana15 que complementa: [...] Assim, em que pesem as divergências, adotamos a concepção daqueles que veem no instituto um ato complexo, que se desenvolve em duas etapas, sendo que, na primeira, temos uma emissão volitiva, que não é bastante, e que se concretiza na segunda, quando, após processo regular, a pretensão é acolhida e o Juiz exara sentença constitutiva. 1.3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Conforme Kátia Maciel16o instituto da adoção surgiu com o intuito de permitir aos indivíduos que não podem gerar seus próprios filhos a oportunidade de construir uma família. No entendimento de Caio Mario17desde a antiguidadea adoção era uma prática comum, pois já se apresentava em diversas culturas e sociedades. Sua origem é mais remota a épocas anteriores ao Direito Romano, tendo sido conhecida nas antigas civilizações como o Egito, a Babilônia, a Caldeia e a Palestina. Edilson dos Santos18alega que no Código de Hamurabi já fazia referência a esse instituto (1750-1685a.C.), em seu artigo 185: “Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.” 14 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, V. 6, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.329. 15 VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção: no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3º ed. Belo Horizonte: Del Rey. p. 76 16 MACIEL, Kátia. Op. cit.. p.197 17 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família, V. 5. p. 387. 18 SANTOS, Edilson dos. ‘Filhos do Coração”: Família e Adoção em uma Perspectiva Histórica- “Lei Nacional da Adoção” de Agosto/2009. Disponível em: <http://www.utp.br/historia/revista_historia/numero_5/PDF/Edilson_Santos.pdf> Acesso em 21 fev. 2102. 19 Continua o citado autor19que na Gréciafoi acolhido como objetivo primordial de perpetuar o culto familiar pela linha masculina; ou seja, no caso da morte do chefe da família, que não deixasse um herdeiro, o adotado seria responsável em continuar o culto aos deuses da família. Eunice Granato20leciona que em Roma o instituto ganhou notável desenvolvimento, acompanhando as transformações da família romana, que nos primeiros tempos tinha uma concepção eminentemente pública ou política, não determinada necessariamente pelos laços sanguíneos. O parentesco chamado agnatício compreendia todos os que estavam debaixo do poder de um pater familae. Edilson dos Santos21, ao tratar do tema em análise, explica que a Bíblia apresenta algumas histórias de adoção por parte da civilização judaica, com destaque para a de Moisés, filho de judeus, que foi adotado pela filha do faraó no Egito, sendo esta considerada a primeira referência documentada de uma adoção internacional. Outros exemplos de adoção na Bíblia é o Efraim e Manasses (Gênesis), adotados por Jacó, e de Ester, que foi filha adotiva conforme se extrai do velho testamento. Carlos Roberto Gonçalves22, a esse respeito, leciona: [...] Há notícia, nos Códigos de Hamurabi e de Manu, da utilização da adoção entre os povos orientais. Na Grécia, ela chegou a desempenhar relevante função social e política. Todavia, foi no direito romano, em que encontrou disciplina e ordenamento sistemático, que ela se expandiu de maneira notória. Na Idade Média, caiu em desuso, sendo ignorada pelo direito canônico, tendo em vista que a família cristã repousa no sacramento do matrimonio. Foi retirada do esquecimento pelo Código de Napoleão de 1804, tendo-se irradiado para quase todas as legislações modernas. Ainda conforme o autor23, na Idade Média a adoção começou a entrar em desuso pela força negativa que a igreja católica a impôs, vendo nesta uma forma de transgressão do casamento ou ainda uma forma de legitimar filhos oriundos de relação de adultério ou de incesto, o que a igreja veementemente combatia. 19 SANTOS, Edilson dos. Op. Cit. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. Cit. p. 36-37. 21 SANTOS, Edilson dos. Op. Cit. 22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 330. 23 SANTOS, Edilson dos. Op. Cit. 20 20 Eunice Granato24, ao tratar do significado da adoção, expõe que: [...] Nos tempos mais antigos, a adoção tinha significado diferente do atual. havia também a crença de que os mortos dependiam dos ritos fúnebres que seus descendente deveriam praticar, para terem tranquilidade na vida após a morte. A religião só podia propagar-se pela geração. O pai transmitia ao filho, e ao mesmo tempo, sua crença, o seu culto, o direito de manter o lar, de oferecer o repasto fúnebre, de pronunciar as fórmulas das orações. Dessa forma o homem que não tinha filhos encontrava na adoção a solução para que a família não se extinguisse. A Bíblia por seu turno, traz seguras indicações da existência da adoção ente os hebreus, sua finalidade e procedimento. Moises, quando salvo das águas do Nilo, foi adotado por Térmulus, filha do Faraó. Ester foi adotada por Mardoqueu. Sara adotou filhos de sua serva Agar. 1.4. EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO 1.4.1. Da Fase Pré-Codificada Fabíola SantosAlbuquerque25diz que o instituto da adoção foi estabelecido no Brasil pelos colonizadores europeus, haja vista que os índios brasileiros não abandonavam seus filhos. Aqueles trouxeram o que era usado na Europa naquela época para as crianças enjeitadas pelos pais a denominada Roda dos Expostos26, que era uma maneira de abandonar o filho em orfanatos e mosteiros de forma anônima. Carlos Roberto Gonçalves27, ao discorrer sobre o tema, assevera: [...] No Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, no entanto, especialmente as Ordenações Filipinas, numerosas referências, permitindo, assim, a sua utilização. A falta 24 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. Cit. p. 31. ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos? Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre: Magister, vol. 1, p. 143, dez.2007/jan.2008). 26 COSTA, Tereza Maria Machado. Adoção por Pares Homoafetivos: Uma abordagem jurídica e psicológica. Revista Eletrônica de Direito Dr. Romeu Vianna, Juiz de Fora: Vianna Jr., Nº 1, nov.2004. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/revista_direito/artigos/edicao1/art_10005.pdf> Acesso em 21 fev. 20102. 27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 330. 25 21 de regulamentação obrigava, porém, os juízes a suprir a lacuna com o direito romano, interpretando e modificando pelo uso moderno. No Brasil a adoção sempre esteve regulamentada, mesmo de forma indireta, estando presente nas Ordenações do Reino que esteve vigente até 1828. Contudo, não era usada, pois liberava ao povo e restringia aos nobres, como uma maneira de evitar a estes o acesso aos recursos do Estado. Nesse sentido, assim afirma Kátia Maciel28"em nosso país, a adoção sempre foi prevista em lei. Existia nas Ordenações do Reino, que vigeram em nossa terra após a Independência." Eunice Granato29, ao tratar da questão, assim leciona: [...] As Ordenações do Reino continuaram a vigorar no Brasil após a independência e, em matéria cível, até a entrada em vigor do Código Civil, em 1917. Dessa forma, a adoção entrou em nosso direito, com as características que apresentava no direito português, que resistia ao direito romano. A primeira lei concernente à adoção foi a de 22/09/1828, que transferia da Mesa do Desembargo do Paço para os juízes de primeira instância, a competência para a expedição da carta de perfilhamento. 1.4.2 Código Civil de 1916 Conforme relata Caio Mário da Silva Pereira30, no Brasil a adoção foi sistematizada pelo Código Civil de 1916 (arts. 368 a 378) e deu nascimento a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado, com a finalidade de proporcionar a filiação a quem não a tivesse de seu próprio sangue. Estabelecia como pressuposto a ausência de filhos legítimos ou legitimados, que só os maiores de cinquenta anos podiam adotar e que a diferença mínima de idade entre adotante e adotado era de dezoito anos. 28 MACIEL, Kátia. Op. cit.. p.199 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. Cit. p. 43. 30 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família, V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 392. 29 22 A adoção noCódigo Civil de 1916 era restrita, segundo Carolina Dietrich Furlanetto31, por possuir caráter contratual, com fulcro exclusivamente na manifestação de vontade das partes (adotante eadotado), conforme artigo 374, inciso I, do referido diploma legal. Portanto, a adoção naépoca dependia apenas da manifestação bilateral das partes, em ato de direito privado, nãohavendo a interferência do Estado através do Poder Judiciário. Inspirado no Código Napoleônico, que limitavaa autorização para pessoas com idade superior a cinquenta anos, que não tivessem prole legítima, diz JasonAlbergaria32, devendo o adotante ter dezoito anos a menos que o adotado, transferindo-se com a adoção o pátrio poder ao adotante. Diz ainda33que só era possível a adoção por duas pessoas se fossem casadas. O parentesco resultante desse processo limitava-se às partes (adotante e adotado), levando à exclusão dos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos ou reconhecidos. Assim, conforme Sônia Maria Monteiro34os vínculos consanguíneos permaneciam com seus pais biológicos, passando-se apenas o pátrio poder ao adotante. 1.4.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente Após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a visão do instituto da adoção mudou de ângulo, passando a ser visto como uma forma de proteger a criança que por algum motivo estivesse sem a proteção de seus pais biológicos. A adoção está entre uma das modalidades de colocação em família substituta35, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição 31 FURLANETTO, Carolina Dietrich. Adoção: Aspectos Jurídicos e Sociais e a Viabilidade Jurídica para o homossexual. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_2/carolina.pdf>.Ac esso em 21 fev. 2012. 32 ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: DelRey, 1996, p. 33. 33 ALBERGARIA, Jason. Op. Cit. p. 33. 34 MONTEIRO, Sônia Maria. Aspectos Novos da Adoção. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.35. 35 Cf. art. 41 da Lei 8.069/90. 23 de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres, inclusive sucessórios, inerentes à filiação, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que regula a adoção dos menores de dezoito anos, conforme dispõe seu art. 40, referiu, expressamente, a irrevogabilidade da adoção (art. 48), surgindo assim o princípio da igualdade da filiação. Rachel Tiecher Silveira36alega que com a criação do ECA, o conceito de adoção começou a ter maior abrangência, apontando, principalmente, para os interesses do adotando. Silvio de Salvo Venosa37diz que foram estabelecidas, a partir desse estatuto, duas espécies de adoção, sendo a de crianças e adolescentes (definição dada pelo artigo 2º do Estatuto, devendo ser considerada criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente, a pessoa entre 12 e 18 anos), determinadas pelas regras contidas nesse novo diploma legal e a de maiores de 18 anos regida exclusivamente pelo Código Civil. Marina Aparecida Oliveira dos Santos Correa38destaca que as diretrizes sobre as crianças e os adolescentes, como as contidas nas Declarações dos Direitos da Criança, de 1989, foram incorporadas no novo Estatuto da Criança e do Adolescente em vigor a partir de 1990. Entre elas, a necessidade de atenção ao processo de socialização das crianças, indicando a família como o espaço onde ocorrem os primeiros e mais importantes vínculos responsáveis pelo desenvolvimento da socialização e do sentimento de segurança, necessários para a formação da autoimagem pessoal e de padrões relacionais construtivos, que depois serão integrados no meio social. 36 SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional . Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/rachel_tiecher.p df> Acesso em 21 fev. 2012. 37 VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 282. 38 CORREA, Marina Aparecida Oliveira dos Santos. A Questão da adoção no Direito de Família. Disponível em:<http://divulgandoasdescobertas.files.wordpress.com/2007/06/artigo_adocao.pdf>. Acesso em 21 fev. 2012. 24 1.4.4. Código Civil de 2002 O novo Código Civil Brasileiro trouxe consigo várias alterações referentes à questão da adoção. Essa nova lei (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que rege os trâmites da adoção atualmente. Essas alterações mudaram radicalmente o instituto de adoção do Código Civil anterior, que ainda subsistia em suas características contratuais, como citado anteriormente, em relação aos maiores de dezoito anos, que passaram a abranger também a adoção de maiores, ressalvadas algumas peculiaridades. Nãorestar dúvida de que, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o de 1916 está totalmente revogado, mais não fosse, seria pela expressa determinação do art. 2.045 da nova lei. Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Conforme Kátia Maciel39a partir da instituição desse Código passou a vigorar apenas um regime jurídico para a adoção, o judicial. Apesar de o Novo Código Civil ter revogado o anterior, conforme o citado artigo 2.045 da nova lei, ele não revoga a adoção nas formas tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o pensamento de Marina Aparecida Oliveira dos Santos Correa40.Portanto, é possível a coexistência das regras e requisitos do Código Civil com os requisitos do Estatuto da Criança e do Adolescente para a adoção de crianças e adolescentes. Pode ser citado como exemplos claro disso a adoção por procuração (artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção por ascendentes e irmãos do adotando (§ 1° do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o cancelamento do registro de nascimento anterior do adotado e proibição de referência à adoção no novo registro (§ 2º e § 3º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente), o cadastro de adotantes e 39 40 MACIEL, Kátia. Op. cit.. p. 201. CORREA, Marina Aparecida Oliveira dos Santos. Op. Cit. 25 adotados(artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção por estrangeiros (artigos 51 e 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e a importante questão sobre o estágio de convivência (artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 1.4.5. A Lei 12.010/2009 A Lei 12.010/2009 trouxe ao instituto da adoção no Brasil várias mudanças, introduziu novas perspectivas e trouxe às crianças e adolescentes que vivem em abrigos uma esperança de possuírem efetivamente uma família. Este dispositivo legal, fruto do Projeto de Lei 314/2004, de autoria da senadora Patrícia Saboya41, em seu texto original, previa apenas a alteração de dois dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ganhou posteriormente, na Câmara dos Deputados nova feição, se tornando o Projeto Substitutivo nº 6.222/2005 e veio contribuir consideravelmente para a inclusão dessas crianças e adolescentes e trazê-las de volta ao seio familiar, segundo Luciano Alves Rossato e Paulo Eduardo Lépore42,garantindo a elas o mínimo que é necessário para o desenvolvimento normal de qualquer pessoa, além de estabelecer o cumprimento da função social da adoção que é dar a quem precisa uma família e uma convivência, e dar a quem quer ter filhos a oportunidade de tê-los. Kátia Maciel43 afirma que: [...] A mencionada lei altera as regras processuais, instituindo procedimento para a habilitação para a adoção, alternado o sistema recursal, criando novas infrações administrativas, revogando normas do ECA, todo o capítulo do CC que cuidava da adoção e artigos da CLT. 41 Patrícia Lúcia Saboya Ferreira Gomes. Pedagoga pela Universidade de Fortaleza. Senadora (Ceará) pelo partido PSB, no período de 2003 a 2011. 42 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentários à Lei Nacional de Adoção – Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009 e outras disposições legais: Lei 12.003 e Lei 12.004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 15. 43 MACIEL, Kátia. Op. cit.. p. 202. 26 Fabiana Augusta Pereira Dutra Santos44 destaca as seguintes alterações introduzidas pela Lei n°. 12.010/2010, ou Nova Lei de Adoção: a) adoção como medida excepcional; b) dificuldade maior no processo de habilitação; c) praticamente não há dispensa do estágio de convivência, devendo este ser acompanhado por uma equipe interprofissional; d) preparação psicossocial e jurídica; e) contato dos candidatos à adoção e dos candidatos a adotar; f) direito de opinar do adotando; e g)permanência de crianças e adolescentes em abrigos pelo prazo máximo de dois anos. 1.5. A ADOÇÃO NO DIREITO ESTRANGEIRO – DIREITO COMPARADO 1.5.1. A adoção nos Estados Unidos De acordo comMariana Rodrigues Prado45, a instituição da adoção neste País não era aplicada até meados do século XIX, devido à influência social inglesa, na qual aferia forte importância aos parentes consanguíneos. Segundo a autora, com o surgimento da “Sociedade Nova-Iorquina de Ajuda Infantil”, milhares de crianças foram inseridas em diversas famílias situadas em vários Estados americanos. No entendimento desta, entre as décadas de 1840 e 1850, surgiram os primeiros estatutos norte-americanos atinentes à adoção. Em um primeiro aspecto, os estatutos apenas mudavam o nome da criança adotada e, posteriormente, passaram a conferir-lhe capacidade em relação aos direitos sucessórios dos pais adotivos. 44 SANTOS, Fabiana Augusta Pereira Dutra. As Mudanças Trazidas pelo Advento da Lei 12.010/2009 à Adoção no Brasil. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj030386.pdf>.Acesso em 21 fev. 2012. 45 PRADO, Mariana Rodrigues. O Processo de Adoção no Brasil. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/521/517.> Acesso em 02 abr. 2012. 27 O primeiro Estado norte-americano a promulgar um estatuto da adoção foi Massachusetts, em 1851. Afirma a autora que em 1980 passou a existir a incorporação federal ao instituto, tendo-se como exemplo, a edição do “Ato de Assistência à Adoção e BemEstar Infantil”. Posteriormente, os princípios básicos que regeriam a adoção foram estabelecidos em 1994 pelo “Ato Uniforme da Adoção”. Continua dizendo que a maioria dos estatutos discorre que o adotante deve ter, no mínimo, 21 anos de idade, porém, outros permitem a adoção por pessoas abaixo dessa faixa etária, no caso de se tratar de pessoas casadas. No que tange à diferença de idade entre adotante e adotado, alguns Estados exigem que essa diferença seja de 15 anos e, outros, de 10 anos de idade. 1.5.2. Adoção na Itália Mariana Rodrigues Prado46afirma que a adoção na Itália surgiu em meio a uma grande resistência social e jurídica, pois era considerada uma forma de burlar a proibição legal de reconhecimento de filhos adulterinos e incestuosos, mas, mesmo sendo repleta de formalidades que dificultavam a sua aplicação, o instituto da adoção foi mantido no Direito Civil Italiano. O Código Civil italiano de 1865, segundo a autora, tratava da adoção com alguns requisitos, dentre os quais: a idade mínima 50 anos do adotante; a diferença etária mínima entre o adotante e o adotado, e que esse deveria ter, no mínimo, 18 anos de idade. Tal legislação impedia a adoção caso os pretendentes já tivessem descendentes legítimos ou legitimados. No que tange à herança, só era havida para o adotado e seus descendentes, inexistindo relação de parentesco, para efeitos sucessórios, entre os parentes do adotante e o adotado. 46 PRADO, Mariana Rodrigues. Op. Cit. 28 Continua salientando que a aprovação do Código Civil Italiano, que regulou o instituto da adoção, trouxe algumas modificações nos artigos 291 a 314, passando haver a adoção do menor de 18 anos através do consentimento de seu representante legal; no caso de maiores de 18 anos de idade e menores de 21, esses deveriam ser assistidos. Tal Código Civil, em seu artigo 567, equiparou os filhos adotivos aos legítimos, para fins sucessórios, porém, com relação à herança dos parentes do adotante, o filho adotivo continuava sem nenhum direito sucessório. Para a autora, a Lei. 431, de 05 de junho de 1967, introduziu no Código Civil de 1942 a chamada Adazione Speciale. No entendimento da autora47 por essa modalidade, o filho adotivo era equiparado ao filho legítimo, assegurando todos os direitos sucessórios em absoluta igualdade com os filhos legítimos do adotante. Dessa forma, a diferença encontrava-se no fato de que o filho adotivo perderia todos os direitos, dentre eles o sucessório, em relação aos pais biológicos, porém, por outro lado, exonerava- se de suas obrigações para com esses. Por fim, Mariana Rodrigues Prado afirma que uma grande evolução no instituto constante do Código Civil de 1942, em seu artigo 27, foi a modificação trazida pela Lei N°. 184, de 1983, que insere o menor adotivo, o qual já é considerado filho legítimo, de modo pleno, na família dos adotantes, dando origem à adoção plena. 1.5.3. A adoção em Portugal Mariana Rodrigues Prado48 diz que o Direito Romano e Canônico teve grande influência na área jurídica nas instituições de Portugal. No que tange ao instituto da adoção, esse país possuía as mesmas características do Direito Romano. Para a autora, a diferença entre o direito romano e o português, no tocante ao instituto da adoção, era de que a legislação portuguesa não conferia direitos 47 48 PRADO, Mariana Rodrigues. Op. Cit. PRADO, Mariana Rodrigues. Op. Cit. 29 sucessórios ao filho adotivo, salvo mediante autorização do Príncipe. O filho adotado só herdaria por exceção expressa na confirmação do perfilhamento ou da adoção. Alega ainda que o Código Civil português de 1867 não acolheu a instituição da adoção. Foi com base no Decreto Lei 47.344, de 25 de novembro de 1966, que a adoção foi resgatada naquele país. Hodiernamente através do Decreto Lei 185, de 22 de maio de 1993, o atual Código Civil português reconhece duas classes de adoção: a adoção restrita e a adoção plena completa a autora. Tarcísio José Martins Costa49 assim explica a adoção restrita: [...] É revogável, pode ser requerida por quem tiver mais de 25 anos e não tiver mais de 50 anos de idade à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se for filho do cônjuge do adotante. Nesta modalidade, o adotado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvo as restrições estabelecidas pela lei. Mariana Rodrigues Pradoconclui, acerca da adoção em Portugal,que para a concessão da adoção devem constar reais vantagens para o adotado e, caso o adotante já possuísse outros filhos, esses não poderiam ser prejudicados com o instituto. Ainda, se os filhos biológicos dos adotantes tivessem mais de 14 anos de idade, obrigatoriamente devem ser ouvidos. Além disso, entre o adotante e o adotado, deveria haver um vínculo semelhante ao da filiação, o qual poderia ser avaliado em um suposto prazo de convivência. 1.6. REQUISITOS LEGAIS PARA ADOÇÃO NO BRASIL 1.6.1. Efetivação por Civilmente Capaz: Adoção Singular e Adoção Conjunta Trata-se da efetivação por civilmente capaz, independentemente do estado civil (adoção singular) ou por casal (adoção conjunta), ligados os adotantes pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar. 49 COSTA, Tacísio José Martins. Adoção internacional: um estudo sócio jurídico ecomparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 371. 30 Conforme o art. 1.618 do Código Civil podem adotar todas as pessoas capazes civilmente, com idade superior a 18 anos, qualquer que seja o seu estado civil. Exige-se essa idade estipulada pelo novo Código, pois com 18 anos a pessoa alcança a capacidade plena, que compreendendo a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato, na forma do caput do art. 5º do Código Civil. Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 1.6.2. Diferença Mínima de Idade entre o Adotante e o Adotado A diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado deve ser de pelo menos dezesseis anos (se casal, pode ser a diferença de apenas um dos cônjuges ou companheiros). Além do limite etário, a legislação exige uma diferença de idade de pelo menos dezesseis anos entre o adotante e o adotado (ECA, art. 42, §3º). Tal exigência se faz necessária para que não haja confusão entre os limites que há entre o amor filial e a atração física, o amor carnal. Destaca-se que essa diferença de idade deve existir como na filiação biológica, ou seja, em uma diferença de idade suficiente, como se o adotante pudesse ser pai do adotando. Quando se tratar de adoção por casal, bastará que apenas um deles preencha este requisito. Conforme Arthur Marques da Silva50filho: [...] Em relação à exigência de pelo menos 16 anos de diferença de idade entre o adotante e o adotado, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando indeferiu a adoção ao adotante, emancipado, menor de 21 anos de idade na data do pedido, por “inexistência do lapso 50 SILVA FILHO, Arthur Marques da.Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, inexistência, anulação. 2ª ed. Ver. E ampl. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2009. p. 87. 31 temporal de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotado”. (TJSP, Ap. Cív. 42.532-0, rel. Djalma Lofrano, j. 04.06.2000). Aliás, foi salientado que a diferença de idade era requisito específico, segundo a inteligência do art. 42, §3º, do ECA. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [...] § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 1.6.3. Consentimento do Adotante, do Adotado, de Seus Pais ou de Representante Legal (Tutor ou Curador) A efetivação da adoção de maior de doze anos depende do seu consentimento, conforme o entendimento de Naiara Trindade Ribeiro51. Tal exigência se faz necessária, visto que seria complicada a convivência do menor em uma nova família, na qual não se sentisse satisfeito. A autora52questiona o fato do consentimento não ser condição impreterivelmente essencial para a concessão da adoção. Afirma que seria melhor se o legislador, ao invés de ter usado a palavra “consentimento”, tivesse mencionado apenas a obrigatoriedade de se ouvir o adotando. Em relação ao consentimento dos pais ou do representante legal, é uma exigência do ECA, conforme o seu artigo 45: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. 51 RIBEIRO, Naiara Trindade. Adoção: Uma Nova Lei para uma Velha Omissão. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAABu7UAE/monografia>. Acesso em 03 mai. 2012. 52 RIBEIRO, Naiara Trindade. Op. Cit. 32 1.6.4. Estágio de Convivência com o Adotando Conforme determinado no art. 46 do ECA, a adoção deverá será precedida de estágio de convivência entre adotando e adotante, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar. Esse estágio consiste em uma das fases mais importantes durante o processo de adoção. É nela que adotante e adotando terão possibilidade de conviver de maneira mais direta e saber se a relação tem chances de dar certo. Ensina Dimas Messias Carvalho53 que: [...] O estágio de convivência pelo prazo que o juiz fixar é fundamental para verificar se o adotando se adaptou à família e se os adotantes realmente estão preparados para assumir o filho afetivo, sendo imprescindível para demonstrar a convivência do deferimento do vínculo, o que deve ser acompanhado por profissionais especializados e, ao final, apresentar relatório de estudo social, fornecendo subsídios da situação de fato para o magistrado deferir a cada adoção com segurança. Nas palavras de Eunice Granato54, o estágio de convivência é: [...] O período experimental em que o adotando convive com os adotantes, para se avaliar a adaptação daquele à família substituta, bem como a compatibilidade desta com a adoção. È de grande importância, porque constituindo um período de adaptação do adotando e dos adotantes à nova forma de vida, afasta adoções precipitadas que geram situações de sofrimento para todos os envolvidos. A adoção ainda não está concretizada nesse período, o adotante apenas tem a guarda do adotado e, neste prazo, é possível desistir da adoção por não ter sido ainda formalizada. De igual modo, o juiz poderá cancelar a guarda e não deferir a adoção, contudo isso só ocorrerá em situações graves. Vale ressaltar que o objetivo do juizado é, em primeira instância, o bem estar e interesses da criança e, dessa forma, se houver qualquer fato que o juiz entenda ser danoso para a criança, poderão ser revistas as concessões de guarda e a criança retornar para o juizado. 53 CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família: Direito Civil.2.ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 347. 54 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. Cit. p. 175. 33 Este período é de extrema importante para a formação do vínculo familiar iniciado, dificultando as chamadas “adoções precipitadas”, que podem ocasionar perdas irreparáveis às partes em longo prazo. O estágio de convivência está disciplinado no artigo 46, § 1º e 2º do Estatuto da Criança e Adolescente, porém, não foi mencionado no Código Civil de 2002. 1.7. Dificuldades para Adoção no Brasil De acordo com os trâmites legais deste instituto Liana Fernandes Azevedo e Susi Marques55 diz que o adotante é submetido a um parecer técnico o qual dará subsídios para que o juiz decida sobre o pedido de candidatura para a adoção. Ainda, ao longo do processo está previsto o trabalho sistemático de preparação, acompanhamento e orientação da criança e família executada por técnicos. Conforme Liana Azevedo56 e Susi Marques: [...] A seleção dos pais que irão adotar uma criança e a supervisão do estágio de convivência é de suma importância, pois através destes a criança poderá ter acesso a oportunidades que poderão conduzi-la a um desenvolvimento global normal. Portanto, uma seleção adequada possibilitaria distinguir pais aptos para adotar uma criança em especial, evitando assim que adoção acabasse em devolução e, consequentemente, em prejuízos tanto para o adotante quanto para o adotado. O grande salto no sentido de tornar a adoção cada vez mais bem sucedida é a prevenção, realizada através dos processos de seleção de pais adotivos e da supervisão do estágio de convivência. Ao fazer uma comparação entre os cadastros de pais a espera de uma criança para adotar e os das crianças a espera de uma família que as acolha, é comum se encontrar um número maior na lista dos pais que na lista das crianças. Consoante as citadas autoras57 a maioria das crianças destinadas à adoção não se enquadram no perfil de crianças consideradas “adotáveis”, uma vez que, 55 AZEVEDO, Liana Fernandes de; MARQUES, SusiLippi. Necessidades Especiais e Adoção: Probabilidade e prevenção. Disponível em: <http://www.abpee.net/homepageabpee04_06/artigos_em_pdf/revista10numero1pdf/3azevedo_marq ues.pdf> Acesso em 21 fev. 2012. 56 AZEVEDO, Liana Fernandes de; MARQUES, SusiLippi. Op. Cit. 34 pelos dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, 80% dos brasileiros que se cadastram para adotar uma criança ainda preferem um “recém-nascido de cor branca”, podendo esperar até cinco anos ou mais pelo atendimento ao critério estabelecido. Os critérios técnicos de elegibilidade para os casos de adoção, ainda que sejam criados com a finalidade de garantir condições ideais ou uma suposta maior proteção às crianças e aos adolescentes adotáveis, terminam na verdade limitando direitos legalmente previstos e criando obstáculos às adoções; isto porque, terminase por priorizar o interesse dos casais que não podem ter filhos e considerados “adequados”- já que reproduzem o modelo nuclear burguês de família - e com isso, a adoção apenas de bebês, brancos, saudáveis e com características semelhantes às dos interessados. Cabe ainda mencionar que outro grande obstáculo à concretização de adoções é a destituição do pátrio poder por causas associadas a maus-tratos, abuso físico, negligência e abandono, ou seja, pais biológicos que ainda não deram o consentimento legal para que seu filho fosse disponibilizado à adoção. Como este processo, às vezes, leva anos, a criança permanece institucionalizada, cresce e cada vez vai ficando mais difícil encontrar uma família para adotá-la. No entendimento de Liana Fernandes Azevedo e Susi Lippi Marques58 paralelamente às disposições legais para a adoção, no Brasil é muito comum a ocorrência da chamada “adoção à brasileira” nome dado ao ato de registrar uma criança como filho(a) sem que sejam seguidos os trâmites legais. Esse tipo de adoção tinhacomo objetivo a fuga da burocracia que envolvia o processo até 1989, e até esta data 90% das adoções feitas no país eram dessa maneira. Observa-se a partir do exposto que não são apenas os preconceitos que dificultam o processo de seleção de pais. Há também todo o processo burocrático envolvido. Épreciso encontrar uma solução para haver a simplificação do processo 57 58 AZEVEDO, Liana Fernandes de; MARQUES, SusiLippi. Op. cit. AZEVEDO, Liana Fernandes de; MARQUES, SusiLippi. Op. cit. 35 de adoção, se isso acontecer as pessoas interessadas em adotar não recorrerão a meios ilegais para acolher as crianças e adolescentes. Seguindo os ensinamentos das autoras citadas59o processo de adoção está intrinsecamente associado a uma eficiente seleção de pais para adoção de uma determinada criança. Assim sendo, faz-se necessária a investigação de como esse procedimento ocorre, mais especificamente analisar os critérios de seleção de casais utilizados pelos profissionais envolvidos nesse processo. Dessa forma, será possível apontar as dificuldades e necessidades relativas ao exercício desse trabalho. 1.7.1. Idade da Criança Adotada No ato do requerimento da adoção, o adotando deve possuir no máximo dezoito anos, conforme dispõe no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 40. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Ensina-nos Naiara Trindade Ribeiro60 quese o pedido de adoção for requerido um dia após o adotando completar a maioridade, este não mais será acompanhado pelas normas do ECA, mas sim pelas do Código Civil. No entanto, será aceito o pedido após a idade determinada, quando o adotando já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, de acordo com a segunda parte do referido artigo. Contudo, continuando com as palavras desta61para atingir o fim almejado pela lei, é viável que a guarda ou tutela deve ter sido iniciada antes dos dezoito anos porque, ao se iniciar depois e não sendo a idade abrangida pelo novo sistema, utilizar desse meio seria um mero artifício para burlar a proibição legal ou o escopo da regra. 59 AZEVEDO, Liana Fernandes de; MARQUES, SusiLippi. Op. cit. RIBEIRO, Naiara Trindade. Op. Cit. 61 RIBEIRO, Naiara Trindade. Op. Cit. 60 36 A adoção do maior de dezoito anos, em tempos atuais, está presente em um vazio, criado pela Lei 12.010/09. ContinuaNaiara Trindade Ribeiro62dizendo que esta lei revogou expressamente aos artigos 1.620 a 1.629 do Código Civil, que faziam menção à adoção, dando nova redação para os artigos 1.618 e 1.619. 1.7.2. Adoção em Razão da Infertilidade do Casal José Eduardo Geremias63afirma que em geral os adotantes são casais que não podem gerar os próprios filhos e para quem a adoção constitui a única via possível para formarem uma família completa e assegurar uma descendência. Conforme o autor64 os candidatos à adoção, que possuem baixa renda, surgem após a constatação da impossibilidade de uma gravidez. Alguns desses casais tentam soluções como a inseminação artificial (espermograma ou controle hormonal), contudo devido ao alto custo dos tratamentos ou às intermináveis filas de espera em hospitais públicos, optam, sem muito questionamento, pelo processo de adoção. No caso das pessoas de maior poder aquisitivo, o projeto de adoção na maioria das vezes surge quando se esgotam todos os recursos a que recorrem nas tentativas de procriação. Neste capítulo foi abordada a Adoção no direito brasileiro, trazendo em seu bojo o conceito deste instituto, que foi demonstrado sob a ótica do dicionário da língua portuguesa, bem com pelo conceito trazido por alguns doutrinadores, trata-se, portanto, de vínculo de parentesco civil, em linha reta, que estabelece entre o adotante e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Posteriormente, adentrou-se na evolução histórica da adoção, desde os primórdios até os dias atuais, e abordando o tema no direito brasileiro. Em seguida 62 RIBEIRO, Naiara Trindade. Op. Cit. GEREMIAS. José Eduardo. Adoção: Facilidades e dificuldades. Disponível em: <http://www.artigonal.com/psicologiaauto-ajuda-artigos/adocao-facilidades-e-dificuldades479316.html>. Acesso em 21 fev. 2012. 64 GEREMIAS. José Eduardo. Op.cit. 63 37 foi feita uma abordagem sobre os requisitos para a sua concessão, e os principais problemas atinentes à adoção brasileira. 38 CAPÍTULO II 2. A DISCIPLINA ATUAL DA ADOÇÃO SOB A ÉGIDA DA LEI 12.010/2009 2.1. O CONCEITO DE FAMÍLIA Segundo Paulo Nader65a etimologia da palavra família advém do latim famulia, que deriva de famulus (escravo), vocábulo originado do oscofamel, servo, e do sânscrito vama, lugar ou habitação. Conforme Cristiano Chaves de Frias e Nelson Rosenvald 66, “a expressão família deriva da língua dos Oscos, e contém o significado de servo ou conjunto de escravos pertencentes ao mesmo padrão, exprimindo uma ideia de agrupamento”. Esse conceito passou por várias mudanças e hoje assume uma concepção múltipla, plural. Portanto, pode abranger um ou mais indivíduos, ligados por laços biológicos, afetivos, sociais, psicológicos. Contudo, não se trata de um conceito estável, podendo mudar conforme cada sociedade, valores, culturas analisadas, tempo e lugar. Conforme Rodrigo da Cunha Pereira67“A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente”. Ainda conforme Pereira, o conceito de família atravessa o tempo e o espaço, sempre tentando clarear e demarcar o seu limite, especialmente para fins de direito. 65 NADER, Paulo.Op. Cit. p. 3. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p.9. 67 PEREIRA, Rodrigo da Cunha.Op. Cit. p. 36. 66 39 Clóvis Beviláqua68 define família como: [...] Um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cuja eficácia se estende ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes, porém, designam-se por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie. Para Paulo Nader69 família é: [...] Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra de um tronco comum. De acordo com Maria Helena Diniz70, na seara jurídica encontram-se três acepções do vocábulo família: a amplíssima, a lata e a restrita: a) No sentido amplíssimo, o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do artigo 1.412 § 2º do Código Civil, em que as necessidades do usuário compreendem também as das pessoas do seu serviço doméstico. b) Na acepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes de linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro), como a concebem os artigos 1591 e seguintes do Código civil, o Decreto-Lei 3200/41 e a Lei883/49. c) Na significação restrita, é a família (CF, art. 226 §§ 1º e 2º) o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole (CC, arts, 1567 e 1716) e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, independente de existir o vínculo conjugal que a originou. 68 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Campinas: Red Livros Editora e Distribuidora, 2001. p.16. NADER, Paulo. Op. cit. p. 3. 70 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. Vol. 5, 23ª ed. rev., atual. eampl. de acordo com a Reforma do CPC e com o Projeto de Lei nº 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9-10. 69 40 Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald71 família é: [...] A família é, inegavelmente, a instituição social primária, podendo ser considerada um regime de relações interpessoais e sociais, com ou sem a presença da sexualidade humana, com o desiderato de colaborar para a realização das pessoas humanas que compõe determinado núcleo. A Constituição Federal, em seu artigo 226 caput, preceitua que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado e define três espécies de entidades familiares: a constituída pelo casamento civil ou religioso com efeitos civis (art. 226, §§ 1º e 2º); a constituída pela união estável entre o homem e a mulher devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, § 3º); a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º). Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 71 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.9. 41 Observa-se, a partir dos conceitos apresentados, que o conceito de família sofreu uma ampliação em seu conteúdo: no passado eram considerados como seus membros apenas pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade; atualmente são considerados como familiares pessoas que convivem entre si, não sendo necessária a presença de laços naturais. 2.2. ORIGENS E HISTÓRICO DA FAMÍLIA Simone Almeida Silva Neves72 alega que no inicio das civilizações, as relações sexuais ocorriam entre todos os membros que integravam a tribo. Disso decorria sempre que a mãe era conhecida, mas se desconhecia o pai, o que permite afirmar que a família teve origem matriarcal, porque a criança ficava sempre junto à mãe, que a alimentava e educava. Silvia Coutinho Pedroso73 diz que no curso da história o homem caminhou para relações individuais, com caráter de exclusividade, embora algumas civilizações mantivessem concomitantemente situações de poligamia, como ocorre até hoje. Desse modo, atinge-se a organização atual de inspiração monogâmica. Danielle Fonseca Silva74 expõe que as uniões sem casamento, apesar de serem muito comuns em muitas civilizações do passado, passam a ser regularmente aceitas pela sociedade e pela legislação. A unidade familiar, sob o prisma social e jurídico, não mais tem como baluarte exclusivo o matrimônio. A nova família estrutura-se independente de núpcias. 72 NEVES, Simone Almeida Silva. A Família sob a Perspectiva Jurídica. Disponível em: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_29258/artigo_sobre_a_fam%C3%8Dlia_sob_a_perspe ctiva_jur%C3%8Ddica> . Acesso em 02 mai. 2012. 73 PEDROSO, Sílvia Coutinho. A Possibilidade Jurídica da Adoção por Pares Homoafetivo. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7192&revista_cadern o=14>. Acesso em 02 mai. 2012. 74 SILVA, Danielle Fonseca. Abandono afetivo e Dano Moral. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21708/o-abandono-afetivo-como-ensejador-de-dano-moral-nasrelacoes-paterno-filiais>. Acesso em 02 mai. 2012. 42 Discorrendo sobre o assunto Maria Berenice Dias75 assim explica: [...] Mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja, estruturação se dá através do direito. Cristiano chaves e Nelson Rosenvald76 complementam: [...] Sem duvida, então, a família é o fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la, senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas. 2.3. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO Maria Berenice Dias77 afirma que no Código Civil de 1916 a família era constituída apenas pelo matrimônio, trazendo uma discriminatória visão desse instituto com essa limitação ao grupo originário do casamento. A dissolução desta união era proibida. Existia a distinção entre os membros da família, trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem o casamento e aos filhos havidos dessa relação. Com intuito de preservar o matrimônio, as referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos “ilegítimos” eram punidas e serviam apenas com o fim de exclusão de direitos. Com a Emenda Constitucional9/77 foi instituído o divórcio, acabando com a indissolubilidade do casamento e pondo fim a sacramentalidade desta instituição. A evolução da sociedade refletiu também nesse instituto, com a emancipação da mulher, o surgimento da pílula anticoncepcional, sendo dissociados os conceitos de casamento, sexo e reprodução. Maria Berenice Dias78 esclarece o assunto nos seguintes termos: 75 DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 26. FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.2. 77 DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 41 78 DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 30-31. 76 43 [...] A Constituição Federal 1988 instaurou a igualdade entre homens e mulheres e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros. Estendeu igual proteção à família constituída pelo casamento, bem como à união estável entre o homem e a mulher e à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que recebeu o nome de família monoparental. Consagrou a igualdade entre os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, garantindo-lhes os mesmos direitos e qualificações. Essas profundas modificações acabaram derrogando inúmeros dispositivos da legislação então em vigor, por não recepcionados pelo novo sistema jurídico. E Rolf Madaleno79 explica da seguinte forma: [...] Essa mutação social da família patriarcal para a família celular permite que as prestações vitais de afetividade e realização individual sejam atingidas, perdendo importância a sua antiga áurea sagrada e tabus deitados sobre a maternidade e paternidade, parecendo interessar mais a formação natural e espontânea da família.O atual diagnóstico é de a moderna família suprir algumas travas, algumas armaduras para que a vida individual seja menos opressiva, para que se realizem as reais finalidades da família: de afeição e de entrega as suas verdadeiras tradições. 2.4. A ADOÇÃO NOS TERMOS DA LEI 12.010/2009 2.4.1. Requisitos do Adotante Conforme a redação dada pela Lei 12.010 de 2009, podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. O adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos dezesseis anos. Portanto, uma pessoa de 18 anos poderá adotar qualquer criança com menos de dois anos. Art. 42. Podem adotar os maiores independentemente do estado civil. de 18 (dezoito) anos, Portanto, a nova lei de adoção em vigor não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em concubinato. 79 MADELENO, Rolf. Curso de Direito de Famílias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 14. 44 2.4.2. Perfil do Adotado Todas as pessoas físicas podem ser adotadas. Não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhum impedimento em relação a isto. Contudo a legislação em vigor exige alguns requisitos. Uma deles é a de que a criança ou o adolescente tenha uma diferença etária de 16 anos entre adotante e adotado, conforme determina o artigo 1.619 do Novo Código Civil, e o artigo 42, § 3º do Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [...] § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Com base em dados estatísticos da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, constatou-se que a maioria das famílias candidatas à adoção prefere que os supostos adotados sejam bebês, de cor branca, sem irmãos, e que não padeçam de alguma enfermidade, exigências essas que acarretam o aumento de crianças e adolescentes para a adoção. Aimbere Francisco Torres80 explica: [...] Dos 15% dos brasileiros dispostos a adotar, 32,1% escolheriam crianças de até 6 meses; e 28,2%, de seis meses a 3 anos. Levantamento realizado pelo Ipea aponta que, entre as crianças nos abrigos, a maioria são meninos (58,5%), afrodescendentes (63,6%), na faixa entre 7 e 15 anos de idade (61,3%). 2.4.3. Formalidades no Processo de Adoção quanto ao Pedido Os procedimentos da adoção estão disciplinados no artigo 1.623 que dispõe: Art. 1.623. A adoção obedecerá ao processo judicial, observando os requisitos estabelecidos neste Código. 80 TORRES, Aimbere Francisco. Adoção nas relações homoparentais. São Paulo: Atlas, 2009. p. 98. 45 O Estatuto da Criança e Adolescente não traz um procedimento específico para a adoção. Nesse sentido, Eunice Granato81profere as seguintes palavras: [...] Com efeito, o Estatuto da Criança e Adolescente não apresenta procedimentos específicos para a adoção. Ao contrário, sob o título: “Da Colocação em Família Substituta”, na Seção IV do Capítulo III do Título VI do Livro II, trata,englobadamente, da guarda, da tutela e da adoção. Ora, a adoção é muito mais que do que apenas colocação em família substituta. Daí, coloca-la em pé de igualdade procedimental com uma simples guarda ou mesmo com a tutela, que tem características totalmente distintas da adoção, é no mínimo, censurável. Este Estatuto trata da questão processual da adoção nos seus artigos 141 e parágrafos, artigo 206, 148 inciso III e artigo 147. O primeiro requisito a ser observado quanto à formalidade do pedido de adoção está descrito no artigo 50 do Estatuto, o qual discorre que: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outros de pessoas interessadas na adoção. Portanto, será mantido em cada Comarca ou foro regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção. A inscrição dar-se-á após a prévia consulta aos órgãos técnicos do juízo, ouvido o Ministério Público e não será deferida se o interessado não satisfizer os requisitos legais ou se presentes qualquer das hipóteses do artigo 29; ou seja, se o interessado revelar, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não oferecer ambiente familiar adequado. Refere-se o artigo 50 aos chamados cadastros de pessoas interessadas em adoção e de crianças ou adolescentes aptas à adoção. Esse cadastro é de suma importância, pois previne demoras injustificadas na adoção de crianças com sua situação legal já definida e permite que se proceda ao intercâmbio de informações entre comarcas e regiões, bem como entre as próprias unidades da Federação. 81 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. cit. p. 174. 46 Convém informar que a ninguém é conferido o direito da adoção sem que haja prévia habilitação, salvo nos casos de adoção intuito personae, modalidade de adoção em que se leva em conta a vontade dos pais biológicos do adotando (que será explicada adiante), no sentido de que o adotando deverá ser colocado em uma determinada família substituta, previamente escolhida pelos próprios pais biológicos. Com o deferimento da inscrição, o processo de adoção terá seu início. A competência para julgar o pedido de adoção será do juízo especial, o da Justiçada Infância e da Juventude, conforme expresso no artigo 148, e inciso III do ECA: Art. 148. A justiça da Infância e da Juventude é competente para: III – conhecer dos pedidos de adoção e seus incidentes. Neste caso, a competência será em razão da matéria, que é absoluta, podendo ser alegada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção. 2.4.4. Estágio de Convivência O artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige que na adoção se realize o chamado estágio de convivência entre o adotado e o adotante, por prazo a ser determinado pela autoridade judiciária. Consiste em um período de verificação, anterior a sentença de adoção, das condições do adotante e da adaptação do adotado, devendo ser acompanhado por uma equipe interprofissional do juízo. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald82 assim explica o estágio de convivência: [...] Poderá ser dispensado, de qualquer modo, se o adotando já estiver sob a guarda legal ou tutela do adotante durante tempo razoável e suficiente para que se avalie a conveniência da constituição do vínculo. Registre-se, no entanto, que a regra geral é a cumprimento do estágio de convivência, por isso, a mera guarda de fato do adotante não é suficiente para a sua dispensa. 82 FARIAS, Cristiano Chaves e Rosenvald, Nelson. Op. cit.p.919. 47 2.4.5. Efeitos da Adoção Este instituto possui efeitos pessoais e patrimoniais.Os principais efeitos pessoais são a filiação legal, a transferência do poder familiar, o rompimento do vínculo de parentesco com a família de origem.Os principais efeitos patrimoniais gerados são os sucessórios e os relativos à prestação de alimentos. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald83 esclarecem os efeitos da adoção da seguinte maneira: [...] A adoção implica a completa extinção da relação familiar mantida pelo adotante com o seu núcleo anterior, conferindo segurança à nova relação jurídica estabelecida e garantindo a proteção integral e prioritária do interessado.Cessará todo e qualquer vínculo, direitos ou deveres em relação aos componentes do núcleo familiar anterior, não se cogitando de efeitos atinentes aos alimentos e à sucessão, por exemplo. O adotado assume legalmente a condição legal de filho e o adotante a paternidade daquele. Portanto, o adotado se desliga de todos os vínculos com sua família de origem, inclusive do “poder familiar” em relação aos pais biológicos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, proclamou a isonomia entre os filhos adotados e legítimos, dando a eles os mesmos direitos, corrigindo as injustiças e discriminações anteriores, principalmente no que tange aos direitos sucessórios. Art. 227. [...] [...] § 6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Por este dispositivo foi extirpado a designação “filhos ilegítimos”, visto que a partir da CF de 88 todos gozam dos mesmos privilégios, sendo proibidas todas e quaisquer discriminações em relação à condição de filho adotado ou legítimo. O 83 FARIAS, Cristiano Chaves e Rosenvald, Nelson. Op. cit. p.932. 48 adotivo hoje foi equiparado à condição de legítimo, sendo vedado qualquer tipo de discriminação. Outrossim, ao conferir tratamento isonômico aos filhos havidos naturalmente ou por adoção, a Lei Fundamental veda a edição de leis que tratem tais indivíduos de maneira desigual. Por esta razão, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.596, especifica a isonomia que cabe a todos os filhos, ratificando o exposto pela Constituição da República: Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O mesmo princípio também é adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo a sua manifestação sobre o tema e dispondo sobre as suas condições: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Silvio Rodrigues84 assim explica os efeitos da adoção: [...] Tendo em vista a posição de filho do adotante, ele desfruta de todos os direitos que a lei confere aos descendentes, entre eles e no campo econômico aos direitos sucessórios e alimentícios. Creio necessário insistir na atual perpetuidade da adoção, uma vez que a lei vigente proclama ser ela irrevogável. Hoje a adoção cria um vínculo absoluto entre o adotado, o adotante e a família deste; portanto, decorrência lógica dessa solução legal é sua perenidade. A adoção é um ato irrevogável para quem adotou, mas não para o juiz. Logo, a mesma poderá ser revogada por decisão judicial. 84 RODRIGUES, Silvio. Op. cit. p. 387. 49 2.4.6. O Registro de Nascimento do Adotado Consoante o artigo 47 do Estatuto da Criança e Adolescente, a sentença judicial que concede a adoção será inscrita no registro civil mediante mandado do juiz prolator da sentença: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Em seu parágrafo 2º, o citado artigo expõe que o respectivo mandado judicial será arquivado e que o mesmo cancelará o registro de nascimento original do adotado. Portanto, rompem-se os vínculos com a família natural, salvo nos impedimentos matrimonias. No § 3º do mesmo artigo disciplina que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro. Existindo total privacidade para com o adotado, no que diz respeito à sua origem e adoção, com o objetivo de evitar a discriminação do adotado perante a sociedade. Entretanto, conforme o § 4º, poderá haver o fim do sigilo sobre a origem do menor por determinação judicial, com o objetivo de expedição da certidão do ato, qual seja o mandado judicial contendo a decisão da sentença que concedeu a adoção, sendo esse de caráter sigiloso. Enézio de Deus Silva Júnior85discorrendo sobre o tema assim leciona: [...] A existência de um registro de nascimento, no qual contem os nomes de dois homens ou de duas mulheres pode se opor aos costumes, mas não ao ordenamento positivo pátrio. Devendo espelhar a filiação não somente biológica, mas também afetiva, a certidão de nascimento terá de contemplar os nomes dos pais/mães do mesmo sexo, refletindo a realidade socioafetiva na qual a criança ou adolescente estará inserida, através da adoção. Sendo, a Lei 6.015/73(Lei dos Registros Públicos), de exigências meramente formais, nela não se encontra óbices sobre que o registro indique, como pais, duas pessoas de idêntico sexo. 85 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica da adoção por casais homossexuais. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2010. p. 194. 50 2.4.7. A Sentença Proferida na Adoção e sua Natureza Jurídica A natureza jurídica da sentença é constitutiva, onde nasce uma nova relação jurídica entre as partes do adotado e do adotante. Com o trânsito em julgado da sentença, a adoção produzirá seus efeitos, salvo o artigo 42, §5º, o qual trata da adoção póstuma, caso em que a sentença terá força retroativa à data o óbito do candidato à adoção. Consoante Silvio de Salvo Venosa86“a sentença que concede a adoção tem cunho constitutivo. Quando prolatada a sentença de adoção, opera-se simultaneamente a extinção do poder familiar anterior”. Através da sentença o registro original do adotado é cancelado. A decisão de mérito será inscrita no Cartório de Registro Civil. Ainda conforme o autor acima citado87“a doutrina aponta que são necessários dois mandados emergentes da sentença de adoção: um para o cancelamento do registro anterior e outro para a inscrição.” 2.4.8. Recursos Cabíveis da Sentença de Adoção Quando se tratar dos recursos inerentes ao instituto da adoção será adotado o disposto no Código de Processo Civil, conforme determina o artigo 198 do Estatuto da Criança e Adolescente. Portanto, as disposições contidas no Código de Processo Civil atinentes aos recursos que não forem compatíveis com as regras do Estatuto da Criança e Adolescente não podem ser aplicadas aos procedimentos. São cabíveis os seguintes recursos no processo de adoção: a) a apelação, prevista no artigo 513 do Código de Processo Civil, utilizada para requerer a improcedência ou a reforma de uma sentença; 86 VENOSA, Silvio. Op. cit. p. 284. VENOSA, Silvio. Op. cit. p. 285. 87 51 b) o agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), que desafia as decisões interlocutórias proferidas no processo; e c) os embargos de declaração (artigo 535 do Código de Processo Civil), sendo este utilizado em qualquer decisão ou sentença, desde que haja na presença de omissão, obscuridade e contradição das mesmas. Nos recursos interpostos no processo de adoção, o preparo não é requisito de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o inciso I do artigo 198 do Estatuto da Criança e Adolescente: “os recursos serão interpostos independentemente de preparo”. Sobre os recursos Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald88 assim esclarecem: [...] Seguindo o princípio da prioridade absoluta infanto-juvenil, os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição do poder familiar serão processados com prioridade absoluta, devendo serem distribuídos imediatamente, dispensando revisor e merecendo parecer urgente do Ministério Público de segundo grau de jurisdição. 2.5. MODALIDADES DE ADOÇÃO 2.5.1. Adoção Póstuma A adoção póstuma é regulamentada pelo Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 42, § 5º. Nela admite-se a concessão do instituto, mesmo depois de ter falecido o adotante ou o pretenso adotante, desde que anteriormente ao seu falecimento tenha o mesmo manifestado, perante o juiz, a sua vontade de adotar. J.M. Leoni Lopes de Oliveira89assim esclarece sobre a adoção póstuma: [...] Deixa claro o texto legal que, para o adotante, a essência da adoção consiste na sua manifestação de vontade para adotar alguém e, em virtude disso, o legislador mantém a possibilidade da concretização da adoção, 88 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.940. OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Guarda, tutela e adoção. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p. 186. 89 52 mesmo após a morte do adotante, durante o curso do procedimento de adoção. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald90 também esclarecem o assunto no seguinte sentido: [...] A justificativa do permissivo legal, excepcionalmente reconhecendo a retroatividade dos efeitos da sentença de adoção à morte do adotante, reside na proteção avançada do interesse do adotando, diminuindo os impactos perniciosos do óbito daquele que pretendia estabelecer um vinculo filiatório. Evita-se, assim, a frustração da adoção por conta da fatalidade. E Rolf Madaleno91 assevera que: [...] A adoção póstuma é concedida após a morte do adotante, desde que ele tenha manifestadoinequivocamente, a sua vontade de adotar. A adoção post mortem é efetivada como uma exceção a regra, cujos efeitos da sentença retroagem ao momento da morte do adotante, e dessarte assegurar todos os vínculos originados da adoção, inclusive com relação ao direito sucessório do adotando. Usualmente os efeitos da adoção só se operam depois do trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, mas, por exceção, como visto, na hipótese de falecimento do adotante no curso do processo de adoção, a sentença terá efeito ex unc, retroagindo à data do óbito e não à da sentença. Em suma, a adoção póstuma é um meio de inserir a criança e adolescente numa família que a receba como filho e, posteriormente, esse filho terá um sobrenome e amparo jurídico por toda a sua vida, mesmo com a morte do adotante. 2.5.2. Adoção por Tutor ou Curador Ao explicar a Adoção por Tutor ou Curador Rolf Madaleno92 leciona: [...] A adoção pode ser realizada pelo tutor no caso de menor ou curador, quando se tratar de maior incapaz ou de nascituro; contudo, prescreve o artigo 1.620 do Código Civil só ser admitida a adoção depois de prestada e aprovadas as contas de sua administração como tutor do pupilo ou como curador do curatelado. 90 FARIAS, Cristiano Chaves e Rosenvald, Nelson. Op.cit. p.930. MADELENO, Rolf. Curso de Direito de Famílias. 2ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2008. p. 486-487. 92 MADELENO, Rolf. Op. cit. p. 484.b 91 53 Este requisito da prestação de contas previsto no artigo 1.620 Código Civil de 2002 e no artigo 44 do Estatuto da Criança e Adolescente tem o objetivo de afastar a pretensão de que adoção pleiteada visa estritamente o interesse em bens e dinheiro do menor e, nesse caso, a prestação de contas serve para que fique demonstrado o real interesse na adoção simplesmente para ter consigo, como filho, a criança ou o adolescente com a qual já possui afinidades. Portanto, se o instituto da adoção tem o escopo de trazer reais vantagens para a criança e o adolescente, nada mais justo do que a devida prestação de contas feita pelos candidatos à adoção. Mariana Rodrigues Prado93alega que não sendo este requisito vexatório para o tutor ou curador, visto que, quem se candidata à adoção tem uma única finalidade, qual seja: reconhecer uma criança como se filho fosse e, nesse caso, seria desumano demais dilapidar o patrimônio do próprio filho. 2.5.3. Adoção Intuito Personae Consiste na adoção em que os pais biológicos entregam a criança à pessoa certa e determinada. No entanto, essa pessoa fica adstrita a preencher todos os requisitos necessários (objetivos e subjetivos) para a adoção. Edilson dos Santos94 assim explica esta modalidade de adoção: [...] Aqui a mãe biológica indica para o judiciário os futuros pais do seu filho. Essa situação é embaraçosa, tendo em vista que os novos pais estarão literalmente “furando a fila” do processo legal o que pode gerar ainda mais dúvidas quanto ao processo todo. O problema está nos laços que foram criados entre mãe biológica e os pais adotivos, que podem trazer problemas para o desenvolvimento psicológico da criança no futuro. Kátia Maciel95afirma que "nesta modalidade de adoção há a intervenção dos país biológicos na escolha da família substituta, ocorrendo esta escolha em momento anterior à chegada do pedido de adoção ao conhecimento do Poder Judiciário". 93 PRADO, Mariana Rodrigues. Op. Cit. SANTOS, Edilson dos. Op. Cit. 95 MACIEL, Katia. Op. Cit. p. 251. 94 54 Nesta modalidade de adoção os candidatos não seguem o cadastro previsto no artigo 50 do Estatuto da Criança e Adolescente. Os pais que pretendam entregar seu filho à adoção já possuem um pretenso adotante. Os adotantes e os pais do adotado procuram a Vara da Infância e Juventude para legalizar a situação de entrega daquele à família substituta. A esse respeito, Eunice Granato96 entende: [...] Problema que mantém íntima relação com a “adoção à brasileira”, é o prévio acerto entre os adotantes e os pais do adotado, para que este seja dado em adoção àqueles, procedimento este que vamos chamar de intitui personae. Antes do estatuto ainda havia a possibilidade da adoção código Civil, que era uma forma de o casal garantir a adoção para si. Agora, essa via é proibida. (pp.134 e 135) Rolf Madaleno97 assim define esse instituto: [...] Adoção Intuito Personae é aquela em que os pais dão consentimento para a adoção em relação a determinada pessoa, identificada como pessoa certa ou para casal especifico, estando presentes os demais pressupostos da adoção. Kátia Maciel98continua a dizer que esta modalidade de adoção gera bastante polêmica, e muita divergência doutrinária. Afirmam que pode haver vantagens pecuniárias dadas pelos adotantes aos pais biológicos. Asseveram ainda que os adotantes não pode não possuir condições necessárias para exercer a paternidade. Há também o desrespeito ao cadastro da adoção. Nesse sentido: Apelação cível. Adoção. Tendo a genitora da menor entregue sua filha em adoção a um casal determinado (adoção Intuitu Personae), não se pode desconsiderar tal vontade, em razão da existência de listagem de casal cadastrados para adotar. A lista serve para organizar a ordem de preferência na adoção de crianças e adolescentes, não podendo ser mais importante que o ato de adoção em si. Desproveram. Unânime (segredo de justiça) (TJRS- AC n° 70006597223- 7° Câm. Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos- j. em 13.08.2003). 96 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues.Op. Cit.pp. 134-135. MADELENO, Rolf. Op. cit. p. 485. 98 MACIEL, Kátia. Op. Cit. p. 252. 97 55 Consoante àredação atual do art. 50, §13 dada pela lei 12.010/09, afirma que somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil, não cadastrado previamente, nos termos da lei. Art. 50 [...] [...] § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado noBrasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove afixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-féou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. O inciso III suscita divergência, porque exige a guarda legal da criança ou do adolescente. Jefferson Moreira de Carvalho99afirma que o art.166 do ECA, não foi alterado pela Lei 12.010/09, ao tratar da colocação em família substituta, expressa que, se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, agora, poder familiar, ou houverem aderido, expressamente, ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes. O parágrafo único acrescenta que, na hipótese e concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termos as declarações. Portanto, o autor100 continua a dizer que infere-se que a combinação dos dois artigos, não obstante a redação do §13 do art. 50, a conhecida adoção intuitu personae não foi banida do sistema jurídico brasileiro, e encontra fundamento, aliás, desde a entrada em vigor do ECA, em seu art.166. 99 CARVALHO, Jeferson Moreira de. A Adoção sob o enfoque da Lei nº 12.010/09. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5202>Acesso em 18 mai. 2012.. 100 CARVALHO, Jeferson Moreira de. Op, Cit. 56 Ademais outra corrente afirma que a Lei 12.010/09 colocou fim a modalidade de adoção intuitu personae, principalmente pelo fato de tornar obrigatório o procedimento de habilitação. Murillo José Digiácomo101 assim expõe: [...] Ao disciplinar o procedimento de habilitação à adoção, o legislador procurou acabar com o descaso e com o “improviso” que até então imperavam em relação à matéria, passando a exigir do Poder Judiciário a oferta dos referidos cursos preparatórios (cf. art. 197-C, §1º, da Lei nº 8.069/90), assim como a seleção criteriosa e responsável dos adotantes, como forma de evitar possíveis problemas futuros. Portanto, Jefferson Moreira de Carvalho102assegura que a prévia habilitação à adoçãotorna-se a regra absolutacom a edição da Lei 12.010/90, previstas pelo art. 50, §13, citado anteriormente. Contudo a prévia habilitaçãopoderá ser dispensada nashipóteses elencadas no ECA. Ainda conforme o autor: [...] Com efeito, além de a análise do disposto no art. 50, § 13, inciso II, deixar claro que a presença da relação de afinidade e afetividade entre o adotando e os pretendentes à adoção seja analisada sob a ótica da criança ou adolescente (a quem a medida visa aproveitar), por força do contido no inciso III, do mesmo dispositivo, apenas a tutela ou guarda LEGAL de criança ou adolescente maior de 03 (três) anos dispensa a prévia habilitação. Quis o legislador, de um lado, privilegiar a tutela ou guarda legal em detrimento da guarda de fato, assim como criar entraves às “adoções intuitu personae”, que como acima mencionado, em regra envolvem crianças recém nascidas ou de tenra idade, que são confiadas pelos pais à guarda de terceiros de forma completamente irregular, não raro à custa de paga ou promessa de recompensa. 2.5.4. Adoção Unilateral Entende-se por adoção unilateral quando homem ou mulher divorciado ou viúvo, que já possui filho, contrai novo matrimônio ou união estável, sendo que o 101 DIGIÁCOMO, Murillo José. Da impossibilidade jurídica da “adoção intuitu personae” no ordenamento jurídico brasileiro à luz da Lei nº 12.010/2009 e da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/AdocaoIntuituPersonaeImpossibilidadeJuridica0206.pdf >Acesso em 18 mai. 2012. 102 DIGIÁCOMO, Murillo José. Op.cit. 57 cônjuge ou companheiro atual pode utilizar-se do instituto da adoção para constituir vínculo de filiação com o filho de seu cônjuge ou companheiro. Esta modalidade está prevista no artigo 1626 do Código Civil, em seu parágrafo único e no artigo 41, § 1º do Estatuto da Criança e Adolescente. Em relação a essa modalidade de adoção, o Juiz de Direito Carlos Eduardo 103 Pachi explica: [...] Não há como se negar, na sociedade brasileira, a existência de um sem número de crianças e adolescentes, em cujos assentos de nascimento constam apenas o nome das mães. Muitos outros, também, em que, existentes os nomes dos pais, estes não têm vínculos com as mães e deixam de exercer os direitos e deveres do pátrio poder, gerando verdadeiro abandono. Estas mães acabam se casando ou mesmo mantendo relação concubinária com outros homens, gerando filhos comuns. E Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald104 também esclarecem: [...] De outro lado, é importante lembrar a possibilidade de adoção unilateral, quando uma pessoa é adotada pelo cônjuge ou companheiro de seu genitor, substituindo somente um dos pais e sua respectiva ascendência. Na hipótese da adoção unilateral, o adotado, além de vincular-se aos pais adotivos e seus parentes, mantém os vínculos com se seus pais e parentes consanguíneos. No caso em tese, não há qualquer consequência jurídica, como a destituição ou perda do pátrio poder, em relação aos pais naturais. 2.5.5. Adoção à Brasileira Consiste no registro de filho alheio como próprio. 103 PACCHI, Carlos Eduardo. Comentários à subseção IV– Adoção. In:Estatuto daCriança e Adolescente comentado. Munir Cury (org.). São Paulo: RT virtual, 2002. p. 172. 104 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.923. 58 Kátia Maciel105 expõe: [...]Está figura não pode ser classificada como uma modalidade do instituto da adoção, pois trata-se na verdade, do registro filho alheio como próprio. Vem recebendo esta denominação pela doutrina e pela jurisprudência pelo fato de configurar a paternidade socioafetiva, cujo grande exemplo é a adoção e a ela se assemelha neste ponto. Eunice Granato106 assim explica o assunto: [...] Esse registro feito no cartório de registro civil das pessoas naturaisé extremamente fácil, já que basta o suposto pai ou mãe ali comparecer e declarar o nascimento, obedecendo ao disposto no art.54 da Lei de Registro Públicos- Lei 6.015. Conforme o art. 52, § 2º, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato. E Rolf Madaleno107 leciona: [...] São, em verdade, registros de falsidade ideológica, tipificados, em tese, como crime no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 242 do Código Penal, mas cujo mote de dar afeto e ascendência à prole rejeitada constrói a paternidade ou maternidade socioafetiva e retira sua intenção altruísta a conotação pejorativa ilícita, porque trata dos pais de coração. Kátia Maciel 108continua: [...] Ao receberem o filho dos pais que não o desejam criar, muitas pessoas dirigem-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e declaram-se pais da criança, seguindo-se o trâmite disposto na Lei de Registros Públicos. Por conter uma declaração falsa, vício intrínseco, o registro é nulo, passível de desconstituição a qualquer tempo. [...] Preferem assumir o risco e praticar ato que o ordenamento jurídico tipifica como crime (art. 242 C.P.) Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 105 MACIEL, Kátia. Op.cit. p. 255.. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Op. cit.. pp. 130-131. 107 MADELENO, Rolf. Op. cit. p. 493. 108 MACIEL, Kátia. Op.cit. p. 256. 106 59 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo "o juiz deixar de aplicar a pena". 2.6. IMPEDIMENTOS PARA ADOÇÃO 2.6.1. Adoção por Tutor e Curador, Enquanto não Tiverem suas Contas Aprovadas pelo Juiz Consiste em uma restrição temporária à adoção. Conforme dito anteriormente, o tutor e curador não poderão adotar enquanto não prestarem contas da sua administração, segundo o artigo 1.620 do Código Civil de 2002 (revogado pela Lei 12.010/09) e o artigo 44 do Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Vide Lei nº 12.010 , de 2009) Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Kátia Maciel109 leciona da seguinte forma acerca da adoção por tutor ou curador: [...]Está regra visa proteger a pessoa do tutelado ou curatelado da má administração acaso realizada pelo tutor ou curador, que pode interessar-se pela adoção unicamente com o intuito de oculta-la, ou mesmo apropriar-se dos bens do incapaz, já que o pai, no exercício da administração dos bens de seus filhos, como decorrência do poder familiar, não está obrigado a realizar a prestação de contas. A adoção não pode servir de instrumento a que tutores e curadores deixem exercer sua responsabilidade com administradores de bens de terceiros. Este impedimento provisório tem como escopo tirar da adoção a possibilidade de interesse em bens e dinheiro do menor adotando. 109 MACIEL, Kátia. Op.cit. p. 208. 60 2.6.2. Adoção por Ascendentes e Irmãos do Adotando Não pode os avós ou irmãos serem adotantes, trata-se de impedimento total, somente pode ter a criança ou adolescente sob tutela, jamais adotar, pois mudaria a ordem sucessória (turbatiosangüinis). Com isso, espera-se evitar mudança na ordem de vocação hereditária; evitar conflitos psíquicos na criança. Arthur Marques da Silva Filho110tecendo comentários sobre o assunto assim leciona: [...] Em consequência, passou o ECA a impedir a adoção por ascendentes e irmãos do adotando (art. 42, §1º). A proibição nada mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. A adoção deve ser compreendida como autêntico direito parental e, por isso, já existindo um vínculo natural de parentesco, não teria sentido admitir outro. Ademais, a finalidade da adoção é colocar em família substituta quem não tem ou quem foi abandonado pela sua própria família natural. E Kátia Maciel111 assim determina: [...] O parágrafo 1º, do art. 42, do ECA trás a vedação da adoção por ascendentes ou irmãos que é genérica, não discriminando limite quanto à capacidade do adotando, referindo-se, tão somente, a parentesco próximo. Cuidou o legislador de instituir impedimento total à legitimidade para adotar, a fim de evitar inversões e confusões nas relações de parentesco. [...] [...] Caso fosse permitida a adoção por estes parentes, haveria um verdadeiro tumulto nas relações familiares, em decorrência da alteração dos graus de parentesco. Assim dispõe o art. 42, § 1º do ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. 110 SILVA FILHO, Arthur Marques da.Op. cit. p. 91. MACIEL, Kátia. Op. Cit. p. 209. 111 61 2.6.3. Adoção por Tios Thales Tácito Cerqueira112 alega que apesar da legislação pátria não determinar expressamente o impedimento de adoção por tios, aplica-se aos tios a mesma lógica que se emprega em proibir ascendentes e irmãos. Portanto, se a lei proíbe a adoção pelo irmão, também tal proibição deve ser aplicada para o tio. Contudo o TJMG decidiu contrario as ideias do autor no seguinte termo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ADOÇÃO - MENOR - SOBRINHO DO ADOTANTE - INTERESSE DE AGIR - ALEGAÇÃO DE SUA AUSÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ADOÇÃO POR TIO IMPEDIMENTO LEGAL - PARENTESCO NA LINHA COLATERAL INEXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, 32, § 2º, 42, § 2º, 43 E 47 TODOS DO ECA. A necessidade da ação de adoção e sua adequação, elementos configuradores do interesse de agir, mostram-se evidenciadas na presente lide e corroborada pelo ordenamento legal vigente que determina que vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial. O pedido de adoção de sobrinho, por sua tia, é juridicamente possível no ordenamento legal, que não excepciona a constituição do vínculo em relação aos colaterais do adotando, mas, tão-somente, aos seus ascendentes e irmãos.(TJMG- AC n° .0223.04.140832-7/001 - 5° Câm. Cível, Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira - j. em 13.12.2007). 2.7. O Prévio Cadastramento A legislação brasileira (art. 50 ECA) exige que a autoridade judiciária mantenha, em cada Comarca, um registro atualizado de crianças e adolescentes que estão em condições de serem adotados e um outro cadastro de pessoas interessadas na adoção. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 112 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Adoção por Tios- Carência da ação. Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Thales_adocao.doc.> acesso em 21 de mai. 2012. 62 Kátia Maciel113 assevera que “a existência deste cadastro é bastante útil, pois facilita a apuração dos requisitos legais e facilita a compatibilidade entre o adotante e o adotado pela equipe interprofissional, o que tornará mais célere os processos de adoção”. Para Luciano Rossato e Paulo Lépore114, o cadastro de adoção pode assim ser definido“Trata-se de mecanismo que possibilita o cruzamento de dados e a rápida identificação de crianças ou adolescentes institucionalizados. Tal expediente permite, ainda, o intercâmbio de informações entre comarcas e regiões”. O Cadastro Nacional de Adoção foi implantado pela Resolução54, de 29 de abril de 2008. Sua coordenação é realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Ele tem por objetivo facilitar as adoções ao reunir e concentrar informações sobre os pretendentes e as crianças e os adolescentes destituídos do poder familiar e aptos à adoção. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald115afirmam que por ser obrigatório tal cadastro prévio, as famílias que não estiverem nele inscritas não poderão adotar. Deverá ser requerido pelo adotante que seu nome e qualificações sejam incluídas no cadastro, por meio de procedimento específico, previsto no art. 197-A do ECA. Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; 113 MACIEL, Kátia. Op. Cit. p. 224. ROSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo. Comentários à lei nacional da adoção- lei 12. 010, de 3 de agosto de 2009 e outras disposições legais: Lei 12. 003 e Lei 12.004. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2009. p. 55. 115 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.938. 114 63 VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível. As pessoas cadastradas devem frequentar, no prazo máximo de um ano contados da entrada em vigor da Lei Nacional de Adoção, a preparação psicossocial e jurídica, devidamente assistida por equipe interpessoal do juízo, sob pena de cessação de sua inscrição. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald116 esclarecem: [...] A autoridade central de cada estado tem a responsabilidade de zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastrados, com posterior comunicação à autoridade central federal. Pelo evidente interesse social, deverá o Ministério Público, através das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, fiscalizar a regularidade dos cadastros e a convocação criteriosa dos pretendentes. 2.8. O Quadro Geral da Adoção Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça117, o último levantamento do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), criado para facilitar os magistrados das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção, mostra que no Brasil há atualmente 4.416 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. Destas, 385 encontraram uma nova família. Outras 163 estão em processo de adoção. O sistema traz também informações acerca do perfil das 8.598 crianças e adolescentes que já passaram pelo cadastro. Dentre eles, 2.518 (29,29% do total) são da raça branca. Os negros somam 1.509 (17,55%). Jovens da cor parda são 4.491 (52,23%). Em menor número estão os da raça amarela e indígena, com 41 (0,48%) e 39 (0,45%) crianças e adolescentes atualmente disponíveis, respectivamente. 116 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.939. www.cnj.jus.br 117 64 De acordo com Aimbere Francisco Torres118: [...] Conforme noticiado pela Agência Câmara de Noticias, em 26 de maio de 2008, existem no Brasil entre 80 mil e 120 mil crianças institucionalizadas, ou seja, vivendo em abrigos e orfanatos. Segundo a associação de Magistrados Brasileiros (AMB), cerca de 7 mil casais brasileiros e 300 estrangeiros na fila de adoção. Conta ainda no referido site este cadastro, 6.105 crianças e adolescentes (ou 71% do total) possuem irmãos. No entanto, apenas 1.567 (o que representa 18,23%) têm seu familiar cadastrado no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça. O banco de dados mostra ainda que adolescentes com 13 anos de idade chegam a 715, superando o número de crianças com zero ano de idade que somam 80; um ano de idade, 237; dois anos de idade, 340; e três anos de idade, 345. A região do Brasil com mais crianças e adolescentes aptos a serem adotados é a Sudeste. De acordo com levantamento de fevereiro de 2012, o país tem 4.914 crianças e adolescentes disponíveis. Destes, 2.310 (47,01%) encontram-se no Sudeste; o Sul ocupa o segundo lugar, com 1.578 (32,11%) crianças e adolescentes disponíveis para a adoção; em seguida, vêm as regiões Nordeste, com 539 (10,97%) à espera de uma família; Centro-Oeste, com 374 (7,61%); e Norte, com 113 (2,30%). Ainda segundo o site citado, em relação aos estados, São Paulo é o que registra o maior número – são 1.266 do total de inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. Em seguida, estão o Rio Grande do Sul (796 do total), Minas Gerais (582), Paraná (569) e Rio de Janeiro (325). Em relação aos pretendentes, o ranking das regiões segue a mesma sequência daquele que trata das crianças e adolescentes aptos à adoção. O Sudeste é também o que registra o maior número de interessados em adotar. Segundo o levantamento, o Brasil tem 27.437 pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. Destas, 13.401 (48,84%) residem nesta região. O Sul também 118 TORRES, Aimbere Francisco. Op. cit. p. 98. 65 ocupa o segundo lugar na lista dos estados com mais pretendentes, são 10.268 (37,42%) do total dos inscritos no CNA. Depois vêm as regiões Nordeste, com 1.654 (6,03%) dos interessados; Centro-Oeste, com 1.545 (5,63%); e Norte, com 569 (2,07%). São Paulo também é o Estado com mais interessados em adotar, com 7.353 dos cadastrados. Na sequência, encontram-se o Rio Grande do Sul (4.271), Paraná (3.898), Minas Gerais (3.580) e Santa Catarina (2.099). A maior parte dos pretendentes à adoção se concentra no grupo de 41 a 50 anos (10.741). O segundo maior grupo é composto por pessoas de 31 a 40 anos (8.533). Na sequência, estão os grupos formados por aqueles com mais de 61 anos de idade (3.456), que tem de 51 a 60 anos (3.281) e que tem de 21 e 30 anos (1.001). Dos pretendentes, 6.670 tem filhos biológicos. Outros 2.566 têm filhos adotivos. A maioria dos interessados são casais: 21.747 do total de inscritos no CNA. Ainda de acordo com o cadastro, pessoas em união estável somam 2.286, divorciados 502, viúvos 209 e separados judicialmente 197. No que diz respeito à renda, é maior o número de pretendentes que ganham de três a cinco salários mínimos – somam 6.525 do total de inscritos. Aqueles com renda de cinco a 10 salários chegam 5.929. De dois a três salários, somam 4.236; de um a dois salários, 3.525 e de 10 a 15 salários, 2.269. Enézio de Deus da Silva Júnior119 corrobora o tema afirmando o seguinte: [...] É pertinente apresentar parte dos resultados da primeira e mais ampla pesquisa brasileira de opinião (1.058 entrevista), sobre adoção por homossexuais (FIGUERÊDO, 2002), realizada por sugestão do desembargador paraense Paulo Frota e levada a efeito pelo juiz da Infância e da Juventude do Recife, Dr. Luiz Carlos de Barros Figuerêdo. “Um pouco mais da metade (52,4%) dos entrevistados consideram que um pedido de adoção não pode ser indeferido em razão da opção sexual” (idem, p. 117). Dos grupos homogêneos questionados- juízes/desembargadores; promotores/procuradores de justiça; advogados; professores universitários; donas-de-casa; outros (profissionais de ramos diversos) e psicólogos/assistentes sociais-, certamente, pela visão- no geral- mais científica e aprofundada de sexualidade (no que tange ao aspecto 119 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. Op. Cit. pp. 138-139. 66 psíquicos), esse último grupo se destacou pelo maior percentual de respostas favoráveis, tanto à adoção por homossexuais (57,5%). As opiniões também foram mais favoráveis, quanto à adoção por um homossexual e por ambos, entre os professores universitários (50,7% e 37,3%, respectivamente) e entre outros profissionais (45,6% e 39,1%), ao lado do menor percentual de posições favoráveis entre os advogados (43,5% e 35,6%),juízes/desembargadores (37,7% e 32,1%), promotores/procuradores (28,3% e 20,8%) e donas-de-casa (26% e 21,1%). Em relação à etnia da criança Simone Vivian de Moura120alega a preferência dos adotantes à adoção pelas crianças caucasianas, perfazendo um total de 93% do universo pesquisado. Ainda nesse universo, cerca de 5% dos adotantes optaram pelas crianças de cor parda, restando apenas 2% de preferência pelas crianças de cor negra. No tocante à idade da criança, continua a autora121, 90% dos adotantes manifestaram o desejo em adotar recém nascidos de até seis meses de vida. Pela ideia que o recém nascido ou a criança com menor idade possível, são mais fáceis de ser moldados conforme princípios e costumes da família, e mais facilitado será o processo de adaptação entre os dois lados. Seguindo pelos 6% que optaram pelas crianças com até dois anos de idade. Cerca de 3% dos postulantes optaram pela 120 121 MOURA, Simone Vivian de. Op. Cit. MOURA, Simone Vivian de. Op. Cit. 67 adoção de crianças na faixa etária compreendida entre dois a cinco anos e 1% optaram pela adoção de crianças com idade superior a de cinco anos. A autora finaliza122,com relação ao gênero da criança, que se percebe uma preferência dos adotantes pelo sexo feminino, na proporção de 60% contra 40%, que preferiram ou aceitaram a criança do sexo masculino. 122 MOURA, Simone Vivian de. Op. Cit. 68 Neste capítulo foi feito em estudo sobre o conceito, a origem, o histórico e a evolução dos modelos de família. Após, é feita abordagem sobre a adoção nos termos da Lei 12.010/2009, incluindo um estudo sobre suas modalidades e impedimentos, o prévio cadastramento e o quadro geral da adoção. Conforme dados estatísticos da adoção no Brasil, extraídos do site co CNJ 123, verifica-se a seguinte situação na adoção brasileira: DADOS ESTATÍSTICOS DE PRETENDENTES - BRASIL TOTAL % 1. Total de Pretendentes cadastrados: 28346 100,00% 2. Total de Pretendentes que somente aceitam crianças da Raça Branca: 3. Total de Pretendentes que somente aceitam crianças da Raça Negra: 4. Total de Pretendentes que somente aceitam crianças da Raça Amarela: 5. Total de Pretendentes que somente aceitam crianças da Raça Parda: 6. Total de Pretendentes que somente aceitam crianças da Raça Indígena: 7. Total de Pretendentes que aceitam crianças da Raça 10834 38,22% 570 2,01% 303 1,07% 1700 6,00% 288 1,02% 25714 90,71% 8780 30,97% 9174 32,36% 16760 59,13% 7974 28,13% 12. Total de Pretendentes que aceitam crianças Brancas ou Amarelas: 11105 39,18% 13. Total de Pretendentes que aceitam crianças Brancas 17728 62,54% 1745 6,16% 18762 66,19% Branca: 8. Total de Pretendentes que aceitam crianças da Raça Negra: 9. Total de Pretendentes que aceitam crianças da Raça Amarela: 10. Total de Pretendentes que aceitam crianças da Raça Parda: 11. Total de Pretendentes que aceitam crianças da Raça Indígena: ou Pardas: 14. Total de Pretendentes que aceitam crianças Amarelas ou Pardas: 15. Total de Pretendentes que aceitam crianças Brancas, 123 www.cnj.jus.br 69 Amarelas ou Pardas: 16. Total de Pretendentes que são indiferentes em relação a Raça da criança: 17. Total de Pretendentes que desejam adotar 1 criança: 8462 29,85% 24058 84,87% 18. Total de Pretendentes que desejam adotar 2 crianças: 4013 14,16% 19. Total de Pretendentes que desejam adotar 3 crianças: 226 0,80% 20. Total de Pretendentes que desejam adotar 4 crianças: 11 0,04%0,04% 21. Total de Pretendentes que desejam adotar 5 crianças: 4 0,01% 22. Total de Pretendentes que desejam adotar 6 ou mais 4 0,01% 23. Total de Pretendentes que aceitam adotar gêmeos: 5411 19,09% 24. Total de Pretendentes que não aceitam adotar 22935 80,91% 25. Total de Pretendentes que aceitam adotar irmãos: 4832 17,05% 26. Total de Pretendentes que não aceitam adotar irmãos: 23514 82,95% 27. Total de Pretendentes que desejam adotar crianças que sejam somente do sexo Masculino: 28. Total de Pretendentes que desejam adotar crianças que sejam somente do sexo Feminino: 29. Total de Pretendentes que são indiferentes em relação ao sexo da criança: 30. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 0 anos de idade: 31. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 1 anos de idade: 32. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 2 anos de idade: 33. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 3 anos de idade: 34. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 4 anos de idade: 35. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 5 anos de idade: 36. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 6 anos de idade: 37. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 7 anos de idade: 38. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 8 anos de idade: 39. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 9 anos de idade: 40. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 10 anos de idade: 41. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 11 anos de idade: 42. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 12 anos de idade: 2728 9,62% 9580 33,80% 16447 58,02% 5825 20,55% 5748 20,28% 5783 20,40% 4799 16,93% 2658 9,38% 2287 8,07% 810 2,86% 415 1,46% 240 0,85% 102 0,36% 185 0,65% 45 0,16% 62 0,22% crianças: gêmeos: 70 43. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 13 anos de idade: 44. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 14 anos de idade: 45. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 15 anos de idade: 46. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 16 anos de idade: 47. Total de Pretendentes que aceitam crianças com 17 anos de idade: 48. Total de Pretendentes que são da Região Norte: 48.1 Que Somente aceitam crianças da raça Branca: 48.2 Que Somente aceitam crianças da raça Preta: 48.3 Que Somente aceitam crianças da raça Amarela: 48.4 Que Somente aceitam crianças da raça Parda: 48.5 Que Somente aceitam crianças da raça Indígena: 26 0,09% 17 0,06% 20 0,07% 8 0,03% 26 0,09% 447 70 1,58% 15,66% 10 0 60 0 2,24% 0,00% 13,42% 0,00% 49. Total de Pretendentes que são da Região Nordeste: 49.1 Que Somente aceitam crianças da raça Branca: 49.2 Que Somente aceitam crianças da raça Preta: 49.3 Que Somente aceitam crianças da raça Amarela: 49.4 Que Somente aceitam crianças da raça Parda: 49.5 Que Somente aceitam crianças da raça Indígena: 1531 209 26 1 213 2 5,40% 13,65% 1,70% 0,07% 13,91% 0,13% 50. Total de Pretendentes que são da Região CentroOeste: 50.1 Que Somente aceitam crianças da raça Branca: 50.2 Que Somente aceitam crianças da raça Preta: 50.3 Que Somente aceitam crianças da raça Amarela: 50.4 Que Somente aceitam crianças da raça Parda: 50.5 Que Somente aceitam crianças da raça Indígena: 2048 7,23% 366 13 1 183 2 17,87% 0,63% 0,05% 8,94% 0,10% 51. Total de Pretendentes que são da Região Sudeste: 51.1 Que Somente aceitam crianças da raça Branca: 51.2 Que Somente aceitam crianças da raça Preta: 51.3 Que Somente aceitam crianças da raça Amarela: 51.4 Que Somente aceitam crianças da raça Parda: 51.5 Que Somente aceitam crianças da raça Indígena: 13588 4725 349 178 943 169 47,94% 34,77% 2,57% 1,31% 6,94% 1,24% 52. Total de Pretendentes que são da Região Sul: 52.1 Que Somente aceitam crianças da raça Branca: 52.2 Que Somente aceitam crianças da raça Preta: 52.3 Que Somente aceitam crianças da raça Amarela: 52.4 Que Somente aceitam crianças da raça Parda: 52.5 Que Somente aceitam crianças da raça Indígena: 10732 5464 172 123 301 115 37,86% 50,91% 1,60% 1,15% 2,80% 1,07% 71 DADOS ESTATÍSTICOS DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES – BRASIL CRIANÇAS/ADOLESCENTES TOTAL 1. Total de Crianças/Adolescentes cadastrados: 5357-100,00% 2. Total de Crianças/Adolescentes da Raça Branca:1889- 35,26% 3. Total de Crianças/Adolescentes da Raça Preta: 946-17,66% 4. Total de Crianças/Adolescentes da Raça Amarela: 23- 0,43% 5. Total de Crianças/Adolescentes da Raça Parda: 2468- 46,07% 6. Total de Crianças/Adolescentes da Raça Indígena: 31- 0,58% 7. Total de Crianças/Adolescentes que possuem irmãos: 38347-1,57% 8. Total de Crianças/Adolescentes que possuem irmãos Cadastrados no CNA 14362- 6,81% 9. Total de Crianças/Adolescentes que possuem problemas de saúde: 100- 0,53% 10. Total de Crianças/Adolescentes que são da Região Norte: 114- 2,13% 10.1 Que são Brancas: 26- 22,81% 10.2 Que são Pretas: 7- 6,14% 10.3 Que são Amarelas: 2- 1,75% 10.4 Que são Pardas: 77- 67,54% 10.5 Que são Indígenas: 2- 1,75% 11. Total de Crianças/Adolescentes que são da Região Nordeste: 615- 11,48% 11.1 Que são Brancas: 122- 19,84% 11.2 Que são Pretas: 98- 15,93% 11.3 Que são Amarelas: 4- 0,65% 11.4 Que são Pardas: 385- 62,8% 11.5 Que são Indígenas: 6- 0,98% 12. Total de Crianças/Adolescentes que são da Região Centro-Oeste: 464- 8,66% 12.1 Que são Brancas: 115- 24,78% 12.2 Que são Pretas: 61- 13,15% 12.3 Que são Amarelas: 1- 0,22% 12.4 Que são Pardas: 280- 60,34% % 72 12.5 Que são Indígenas: 7- 1,51% 13. Total de Crianças/Adolescentes que são da Região Sudeste: 2454- 45,81% 13.1 Que são Brancas: 685- 27,91% 13.2 Que são Pretas: 562- 22,90% 13.3 Que são Amarelas: 14- 0,57% 13.4 Que são Pardas: 1181- 48,13% 13.5 Que são Indígenas: 12 0,49% 14. Total de Crianças/Adolescentes que são da Região Sul: 1635- 30,52% 14.1 Que são Brancas: 925- 56,57% 14.2 Que são Pretas: 199- 12,17% 14.3 Que são Amarelas: 2- 0,12% 14.4 Que são Pardas:505 30,89% 14.5 Que são Indígenas: 4- 0,24% 73 CAPÍTULO III 3. A ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS 3.1. A UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO: UM NOVO CONCEITO DE FAMÍLIA A família de hoje passou a ter finalidade diversa daquela de antigamente. Ancorada em novos valores constitucionais, colocou fim a sua finalidade exclusiva de procriação e ganhou uma dimensão ampla, com base no afeto, buscando a realização pessoal de seus membros. A Constituição Federal de 1988 representou uma profunda ruptura em relação ao conceito de família estabelecido pelas Constituições anteriores. Principalmente no seu artigo 226, abriu e ampliou a ideia de família e as formas de sua constituição, uma vez que, antes, somente eram reconhecidas as famílias formadas pelo casamento, e, em especial, pela existência de prole. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 74 § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Para Maria Berenice Dias124 as uniões de casais do mesmo sexo são instituições familiares parecidas com as geradas pelo casamento, diferenciando apenas na possibilidade de gerar filhos. Com fundamento na dignidade da pessoa humana, a entidade familiar passa a servir como um elemento de afirmação da cidadania, tornando impossível a exclusão do seu âmbito a proteção das pessoas, onde seu direitos estão protegidos pela Lei Máxima. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald125, a jurisprudência pátria já reconhece a união homoafetiva como um modelo de entidade familiar: [...] Nesse sentido, já se reconheceu, em sede jurisprudencial, que a presença do caráter afetivo como mola propulsora de algumas relações a caracteriza como entidade familiar, merecendo a proteção do Direito de Família e determinado, por conseguinte, a competência das Varas de Família para processar e julgar os conflitos delas decorrentes, como afirmado pela Corte gaúcha: “em se tratando de situação que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais”.(TJ/RS, Ag.599075496, Ac. 8ª Câm. Cív., rel. Des. Breno Moreira Mussi, j. 17.6.99, in RTCD 2:155). Portanto, mesmo que a CF não tenha abordado expressamente a união homoafetiva como uma entidade familiar, uma análise do ordenamento jurídico, bem como suas fontes subsidiárias, nos leva a essa conclusão. Kátia Maciel126 assim leciona sobre o assunto: [...] Parcela da doutrina brasileira entende que enquanto não há regulamentação expressa da união homoafetiva, a lacuna legal há de ser preenchida. Inicialmente esta corrente interpreta a regra constante no art. 226, caput, como norma de inclusão e seus §§ 3º e 4º como exemplificativos, diante do princípio da dignidade humana, igualdade, liberdade e afetividade. Com isto, em face da lacuna existente no sistema 124 DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 80. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.61. 126 MACIEL, Kátia. Op. Cit. p. 216. 125 75 jurídico e do fato de que a relação homoafetiva necessita de norma protetiva, a incluem como espécie do gênero união estável, por se tratar de uma entidade familiar que nada se diferencia daquela Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald127 continuam: [...] Com efeito, não há como negar o caráter familiar das uniões homoafetivas [...]. Sedimentada no afeto e na solidariedade recíproca, a união homoafetiva é entidade familiar e conta com especial proteção do Estado, a partir da compreensão do caput do art. 226 da Carta Constitucional. Em sendo assim, a entidade familiar homoafetiva produzirá efeitos comuns do Direito das Famílias, como o direito a alimentos, o direito a herança e acréscimo do sobrenome e, por igual, a possibilidade da adoção, formalizando uma relação filiatória. 3.2. O HISTÓRICO DA UNIÃO HOMOAFETIVA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 3.2.1. A Constituição Federal de 1988 A CF trouxe inovações no Direito Brasileiro, especialmente quando, em seu texto, apresenta diversos princípios inerentes à pessoa humana. Em seu art. 3º, IV, a Lei Máxima disciplina a promoção do bem a todos, sem distinção de raça, sexo, idade e qualquer outro meio discriminatório: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo nosso) Portanto, no nosso ordenamento atual, por força da Lei Magna, a escolha da orientação sexual do indivíduo consiste em direito fundamental, além do que é atributo inerente à personalidade humana.Contudo, esse ordenamento não disciplina especificamente (expressamente) a questão da união homoafetiva, ou seja, a relação afetiva estabelecida entre homossexuais. 127 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.924. 76 O citado art. 226 da CF, caput, trouxe uma inovação no que diz respeito ao âmbito de vigência da proteção constitucional à família. Ao retirar a locução “constituída pelo casamento”, sem substituí-la por outra, colocou sob a tutela constitucional “a família”, ou seja, qualquer família, pois a cláusula de exclusão desapareceu. Ademais,há exemplificativo, o cuja entendimento defesa de representa que um o art. 226 caminho seria mais meramente fácil para o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. No entendimento de alguns doutrinadores, o referido artigo é cláusula geral de inclusão. O termo "também", contido no §4º do art. 226 da CF, representa uma cláusula geral de inclusão, não sendo admissível a exclusão de qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade. Assim, as uniões homoafetivas estarão sob a proteção constitucional quando preencherem estes requisitos. Portanto, o aplicador do direito deve utilizar da interpretação que dê maior eficácia à norma constitucional. Mariana Saraiva Chaves Silva128alega que em razão do princípio da máxima efetividade, as entidades familiares constituídas por homossexuais estão, implicitamente, amparadas pela CF, pois, as disposições constitucionais estendem-se aos casos que, por semelhança de motivos, estejam enquadrados no conceito. Além disso, as normas atinentes devem ser interpretadas de forma ampla a fim de atenuar injustiças. Thaysa Ribeiro129assegura não é possível excluir o direito individual de guarda, tutela e adoção, direito garantido a todo cidadão, apenas a pretexto da preferência sexual de uma pessoa, por contrariar o princípio da igualdade, ferir o respeito à dignidade e cair em discriminação. 128 SILVA, Mariana Saraiva Chaves. Adoção por Pares Homossexuais. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/mariana_saraiva .pdf.> Acesso em 28 de abr. 2012. 129 RIBEIRO, Thaysa Halima Sauáia. Adoção e secessão nas células familiares homossexuais. Equiparação à União Estável. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9331-9330-1-PB.pdf >. Acesso em 28 de abr. 2012. 77 Segundo o artigo 227 da Constituição Federal: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 3.2.2. O Código Civil No tocante ao Código Civil, o novo diploma não se manifestou acerca dafamília homossexual, não conseguindo, o legislador, harmonizar as normas do Código Civil, em face da evolução social da convivência familiar. 3.2.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente Com o objetivo de proteção aos menores, verifica-se no ECA uma importante aproximação deste Estatuto com o novo Direito de Família, sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 e da realidade atual plural das unidades familiares. No que diz respeito ao estado civil dos adotantes, o ECA não faz nenhuma restrição, conforme se verifica no seu art. 42. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. anos, § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. §3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme 78 previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Para Maria Berenice Dias130, a adoção por ambos os parceiros não é proibida, uma vez que o art. 28 do ECA não define família substituta ao permitir a colocação da criança em seu seio. A única oposição que poderia ser feita, mas também sem fundamento, seria o art. 29 do ECA que determina: Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Portanto, deve se sobrepor o disposto no art. 43 do referido Estatuto: Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Silvia Ozelame Rigo Moschetta131, explicando o assunto em foco, assim esclarece: [...] O legislador ordinário, no caso do Estatuto da Criança e do Adolescente, não ressalvou a orientação sexual na habilitação para a adoção, o que reforça a integral adequação à Constituição Federal, que, expressamente, traz como objetivo a vedação de qualquer forma de discriminação, o que abrange a discriminação por sexo ou orientação sexual. 130 DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. MOSCHETTA, SílviaOzelameRigo. Homoparentalidade: direito a adoção e reprodução humana assistida por casais homoafetivos. Curitiba: Juruá, 2009. p. 151 131 79 3.3. A ADOÇÃO POR PARES HOMOSSEXUAIS 3.3.1. A Adoção nos Termos da Lei 12.010/2009 A nova lei de adoção não reconheceu expressamente ou contemplou a adoção por casais homossexuais. Contudo, a citada lei determina que os adotantes devem ser maiores de 18 anos, independente do seu estado civil (grifo nosso). Portanto, se a adoção por casais homoafetivos não é prevista na Lei Nacional de Adoção, pode-se afirmar que nossa legislação possui lacunas e, através delas, alguns casais que vivem essa relação estão conseguindo realizar o sonho de terem filhos. A questão, portanto, deve ser discutida e ponderada não somente por todos os setores da sociedade, mas e principalmente entre os maiores interessados, as crianças e os adolescentes que estão a tempos desejosos e esperançosos de ter um lar e uma família com quem possam conviver harmoniosamente. O fato é que a adoção realizada por casais homossexuais, embora seja em números diminutos, mostra-se como uma realidade em nossa sociedade. 3.3.2. O Primeiro Caso Registrado – O Marco Inicial Verifica-se divergência quanto ao primeiro caso registrado no Brasil de adoção por casais homoafetivos. Edilson dos Santos132afirma que o primeiro caso abordado de que se tem conhecimento, foi o de um professor homossexual que ganhou a adoção de uma criança de 9 anos de idade. Este caso foi noticiado em alguns jornais no dia 8 de julho de 1999, na cidade do Rio de Janeiro. 132 SANTOS, Edilson dos. Op. Cit. 80 A adoção foi deferida pelo juiz Siro Darlan, após uma análise criteriosa da vida do adotando. Na época, o professor havia conseguido o direito de inscrever-se no cadastro para a adoção de crianças, mas o Ministério Público recorreu de tal decisão por considerar que o comportamento sexual do professor afetaria a personalidade e o caráter da criança. A concessão foi feita tendo em vista a não omissão de sua opção sexual, que para o juiz representava prova de caráter e honestidade. O menor já estava sob a posse do professor desde que ele tinha 2 anos de idade. A adoção definitiva se fez valer porque o professor teve a guarda provisória, dada pela justiça do Rio de Janeiro e, passado o tempo determinado, entrou com o pedido de adoção definitiva. A bautora Silvia Moschetta133 esclarece que, o primeiro em que a justiça brasileira deu a um casal de homens o direito de adotar uma criança foi em Catanduva/São Paulo, no ano de 2007. Vasco Pedro da Gama Filho, de 35 anos, e Dorival Pereira de Carvalho Júnior, de 43, companheiros há 14 anos, casal homoafetivo, sócios de uma escola de cabeleireiros, adotaram Theodora, de 5 anos de idade, filha de mãe viciada em drogas e pai alcoólatra. Ela vivia num orfanato desde 1 ano e 6 meses de vida. Confirmando o entendimento de Silvia Moschetta, Enézio de Deus Silva Junior134 leciona: [...] A primeira abertura digna de registro, do Poder Judiciário brasileiro, deuse na cidade de Catanduva/SP, quando o magistrado, Dr. Júlio César Spoladore Domingos, aceitou que dois homens (que já conviviam, há mais de dez anos, em união afetiva estável), entrassem para a fila de espera de pais adotivos em 2004 (sendo que desde 1998, quando o pedido havia sido negado, ambos tentaram se inserir no referido grupo de espera). Tanto este timoneiro juiz quanto o representante do Ministério Público, dentre outros fundamentos para a aceitação do casal com pretendente, orientaram-se pela Resolução nº 1/99, do Conselho Federal de Psicologia que, estabelecendo normas de atuação para os (as) psicólogos (as) em relação à orientação sexual, veda qualquer tipo de tratamento discriminatório com relação à homossexualidade [...]. 133 MOSCHETTA, Sílvia OzelameRigo. Op. cit. p.151 Apud: VELLOSO, Beatriz; SANCHES, Mariana. Revista Época, p. 80-87, 2007. 134 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. Op. Cit. p. 163. 81 Resolução nº 1/99, do Conselho Federal de Psicologia Art. 1° - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade. Art. 2° - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Art. 3° - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades. Art. 4° - Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se todas as disposições em contrário. 3.3.3. Requisitos e Exigências para Adoção por Pares Homoafetivos Quando se trata desta espécie de adoção,o ECA deverá ser aplicado aos casos em que o interesse é a adoção de menores. No entendimento da autora Maria Berenice Dias 135, nem o Estatuto da Criança e do Adolescente e nem o Código Civil trazem qualquer restrição quanto ao sexo, ao estado civil ou à orientação sexual do adotante. Mariana Saraiva Chaves Silva 136 afirma que por haver diferenças entre as duas legislações que regem o instituto, apesar dos principais requisitos serem comuns, adequam-se, ambos, à viabilidade de constituição do vínculo adotivo de filiação entre um menor e um casal de pessoas do mesmo sexo, desde que, acolhida a inicial, preenchidos todas as exigências legais e sendo favorável o resultado do estudo psicossocial, o juiz fundamente o seu convencimento, com base na estabilidade da união homossexual. 135 DIAS, Maria Berenice. Op. Cit. p. 213. SILVA, Mariana Saraiva Chaves. Op. Cit. 136 82 Aplicam-se, basicamente, os mesmos requisitos da adoção, podendo adotar apenas quando o adotando não tem mais de 18 anos e, se ultrapassada essa idade, somente se já se encontrava sob a tutela ou guarda dos adotantes. Há a necessidade do estágio de convivência, pois na condição de ser humano em processo de desenvolvimento, o menor necessita de um estágio de convivência com os adotantes, que possibilite a aproximação afetiva e a tomada de decisão pela adoção, visto que esta é um ato irrevogável, conforme reza o artigo 48 do ECA. Contudo, existe a possibilidade de dispensa do citado estágio, conforme determina o § 1º do artigo 46 do ECA, se o adotando não tiver mais de um ano ou se qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante, durante tempo suficiente para poder avaliar a convivência da constituição do vínculo. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Tanto o ECA quanto o Código Civil representam um avanço normativo, na medida em que os requisitos exigidos para adoção por casal podem ser interpretados em favor de homossexuais, que convivam em sólida base afetivofamiliar. Silvia Ozelame Rigo Moschetta137 finaliza afirmando o seguinte: [...] Cumpre destacar que, após preenchidos os requisitos legais necessários, o pretenso adotante deverá ser analisado como qualquer outra pessoa, “a fim de se verificar se tem condições de acolher uma criança”, já que a “escolha da vida da pessoa, ou de maneira mais clara, a homossexualidade, não constitui, por si só, um impedimento, salvo se ficar comprovado que pode ocasionar reias prejuízos ao menor”. Por isso que “uma alegação genérica, que estigmatize a homossexualidade como sendo maléfica para todo pedido de adoção” é insuficiente, necessitando “de uma análise de conveniência e oportunidade, que comprove um juízo discricionário, mas não arbitrário”. 137 MOSCHETTA, Sílvia OzelameRigo. Op. cit. p.151 Apud: PERES, Ana Paula Ariston Barion. 2006, p. 210). 83 3.3.4. O Papel do Poder Judiciário 3.3.4.1. A Jurisprudência sobre o Tema Segundo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz deverá pautar sua decisão usando a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Afirma Maria Berenice Dias138 que “A falta de previsão específica nos regramentos legislativos não pode servir de justificativa para negar prestação jurisdicional ou ser invocada como motivo para deixar de reconhecer a existência de direito merecedor de tutela.” E continua explicando o seguinte139: [...] Ainda quando o direito se encontra envolto em uma auréola de preconceito, o juiz não pode ter medo de fazer justiça. A função judicial é assegurar direitos, e não bani-los pelo simples fato de determinadas posturas se afastarem do que se convencionou chamar de “normal”. Vivenciar uma situação não prevista em lei não significa viver à margem da lei, ser desprovido de direito, nada vedando o acesso à Justiça e a busca da tutela jurídica. Maria Berenice Dias140trás o entendimento da Justiça do Rio Grande do Sul,que em decisão inédita proferida em junho de 1999, fixou a competência das Varas de Família para julgar demandas relativas a uniões homoafetivas(AI nº. 599.075.496). Com esse julgamento, foi dado um passo muito importante para conceder à união homoafetiva o status de família. A partir de então, todas as demandas desse estado da federação que versavam sobre essa matéria foram transferidas das Varas Cíveis para as Varas de Família, deixando de fazer parte do Direito Obrigacional, integrando o Direito de Família. EMENTA: RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE SEPARAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DOS CASAIS FORMADOS POR PESSOAS DO MESMO SEXO. EM SE TRATANDO DE 138 DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade: o que diz a Justiça. Editora: Livraria do Advogado, pp. 11-12. 139 DIAS, Maria Berenice. Uniões Homoafetivas – uma realidade que o Brasil insiste em não ver. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=75>. Acesso em 21 abr. 2012. 140 DIAS, Maria Berenice. Uniões Homoafetivas. Op. Cit. 84 SITUAÇÕES QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE AFETO, MOSTRASE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA, A SEMELHANÇA DAS SEPARAÇÕES OCORRIDAS ENTRE CASAIS HETEROSSEXUAIS. AGRAVOPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 599.075.496, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. BRENO MOREIRA MUSSI, j. em 17.6.1999) Enézio de Deus da Silva Júnior141, afirma: [...] A primeira abertura digna de registro, do Poder Judiciário Brasileiro, deu-se na cidade de Catanduva/SP, quando o magistrado, Dr. Júlio César Spoladore Domingos, aceitou que dois homens (que já conviviam, há mais de dez anos, em união estável), entrassem para a fila de espera de pais adotivos em 2004 (sendo que, desde 1998, quando o pedido havia sido negado, ambos tentaram se inserir no referido grupo de espera). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento da Apelação Cível51.111-0, assim decidiu o assunto: ADOÇÃO - Pedido efetuado por pessoa solteira com a concordância da mãe natural - Possibilidade - Hipótese onde os relatórios social e psicológico comprovam condições morais e materiais da requerente para assumir o mister, a despeito de ser homossexual - Circunstância que, por si só, não impede a adoção que, no caso presente, constitui medida que atende aos superiores interesses da criança, que já se encontra sob os cuidados da adotante - Recurso não provido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apelação Cível n. 51.111-0 – CÂMARA ESPECIAL - Relator: OETTERER GUEDES - 11.11.99 - V.U.) O Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho, mantendo a decisão de primeiro grau, que foi baseada na igualdade entre todos os indivíduos, de modo que a homossexualidade não pode ser ignorada pela sociedade e que o homossexualismo não afeta o caráter nem a personalidade de ninguém, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da 141 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. Op. cit. p.163. 85 absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006). Em outra decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manifestou-se a favor do reconhecimento do vínculo familiar entre casais do mesmo sexo. A decisão foi proferida pela então Desembargadora Maria Berenice Dias, reconhecendo como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo à luz da dignidade da pessoa humana e igualdade: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível n° 70012836755, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 21/12/2005). Em decisão proferida pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, na Apelação Cível 020371/2008, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão equiparou a relação homoafetiva à união estável devendo ser analisada à luz do Direito de Família. Além de reconhecer a partilha igualitária dos bens do casal. Portanto, declarou as relações homoafetivas como sendo uma entidade familiar digna de tutela, pois o matrimônio por si só não acarreta a formação de uma família. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. DIREITO DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. NÃO PROVIMENTO. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve 86 ser mantida incólume a SENTENÇA que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª C. Cív. Rel. Des. Cleones, j. 18/12/ 2008). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS, em decisão proferida pelo relator Luiz Felipe Brasil Santos, reforça a ideia de que em nada afetará a criança o fato de ela ser criada por casais homossexuais e que o preconceito só contribui para a marginalização dessas relações e para o abandono dos menores. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, também segue a tendência da viabilidade da adoção por casal que vive em união homoafetiva, vejamos: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. 2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal. 3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". 4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo. 5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si. 6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores". 87 7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral. 8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento. 9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. 10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. 11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações. 12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária. 13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança. 14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida. 15. Recurso especial improvido. (REsp 889.852/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/08/2010). 3.3.5. Argumentos Favoráveis O maior argumento favorável para a adoção por casais homoafetivos parte do princípio do melhor interesse para a criança. Este princípio expõe de forma clara a intenção do legislador de transformar o ato de adoção em uma atitude de total altruísmo e desprendimento de qualquer interesse obscuro que possa desvirtuar o caráter do instituto, aadoçãoserá admitida somente se constituir efetivo benefício para o adotando. 88 Aimbere Francisco Torres142 assim se posiciona sobre o tema: [...] Em que pese o lado sombrio da realidade brasileira, diante do fato irretorquível de muitas crianças nunca desfrutaram de qualquer convivência familiar e outras tantas vivem excluídas e abandonadas, a Constituição Federal de 1988 escreve e a Lei nº 8.060/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, reescreveram ser dever do Estado e direito da criança e do adolescente o direito a convivência familiar e comunitária. Conforme reportagem de autoria de Gabriela Carelli, publicada na Revista Veja143, estudos comprovam que nos últimos anos, no Estado de São Paulo, o número de interessados em adotar diminuiu 20%. Enfatiza que a filiação biológica "livra o casal do espinhoso processo burocrático da adoção e do receio de que o filho adotivo não se adapte à família". Constata-se por este fato que a adoção vem perdendo espaço e que casais com dificuldades para procriar utilizam, cada vez mais, todos os recursos oferecidos pela medicina antes de optar pela adoção. As maiores vítimas de tudo isso são as crianças e adolescentes que vivem em abrigos e orfanatos brasileiros sujeitando-se a uma criação coletiva e despersonalizada. Ao negar um tratamento igualitário aos homossexuais, muitas crianças podem ser prejudicadas, perdendo o direito a uma família substituta. Ao analisar tema Enézio de Deus Silva144 Júnior assegura: [...] Desse modo, bem ajustados os papéis de gênero e, de forma saudável, vivenciada a afetividade na união homossexual, não há que se falar em prejuízo à normal estruturação da personalidade do adotando – sob o prisma, inclusive, da orientação afetivo-sexual –, pois os referenciais "pai e mãe" são representações simbólico-comportamentais de gênero que não se exaurem no corpo físico, enquanto sexo biológico. Todas as pessoas, a priori, são capazes de desempenhar, com eficiência, as papéis materno e paterno, a depender da personalidade e da maior identificação com um ou com outro. 142 TORRES, Aimbere Francisco. Op. cit. p. 98. CARELLI, Gabriela. Tudo por um filho. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/090501/p_108.html >. Acesso em: 27 de abril de 2009. 144 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. Op. Cit. p. 143 89 Sem sombra de dúvidas, para a criança, desenvolver-se numa família, coberta de calor humano próximo e compreensão, por mais diferente que seja, é infinitamente mais benéfico do que permanecer toda sua infância e adolescência no ambiente frio de uma instituição. Em suma, o que se defende é que deve prevalecer o bem estar do adotando, levando em consideração sua atual condição de vida e como seria se vivesse num novo lar, seja ele proporcionado por pessoas do mesmo sexo ou não. 3.3.6. Argumentos Desfavoráveis A ausência do homem e da mulher representando o papel de pai ou da mãe em uma família constitui o principal argumento desfavorável para esta modalidade de adoção. Muitos autores afirmam que é essencial para o desenvolvimento saudável de uma criança a presença de figura materna e paterna, por essa razão, nas relações homossexuais estaria faltando esse elemento. Mariana Farias e Ana Cláudia Maia145 assim expõe o tema: [...] Os psicólogos relatam a possibilidade de que o desenvolvimento da criança possa ser problemático, mas que isso independe da orientação sexual do adotante, ou seja, há a crença de que eventuais complicações no desenvolvimento humano podem ocorrer em diferentes situações que não exclusivamente quando a família é homoparental. A falta dessas figuras provocaria na criança uma incapacidade de reconhecimento do que seria diferenças sexuais e ainda a criança não veria a atração amorosa ou erótica de seus pais com relação ao sexo oposto, o que poderia gerar nela uma fragilidade quanto à sua identificação sexual, além do seu ego ser construído de forma insustentável. 145 FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi. Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da psicologia jurídica. Curitiba: Juruá, 2009. p. 171. 90 E finaliza as citadas autoras146: [...] Na opinião dos psicólogos, os estudos científicos ainda não têm uma resposta sobre a questão, mas acreditam que a orientação sexual dos pais não influencia a dos filhos visto que, se assim fosse, pessoas que tiveram pais com orientação heterossexuais não podiam ter uma orientação homossexual. Também relatam conhecer famílias compostas por pais/mães homossexuais cujos filhos têm orientação sexual heterossexual. Outra razão para o não reconhecimento da família homossexual dentro da adoção de filhos é a apreensão quanto ao filho ser alvo de preconceito e repúdio na sociedade, no ambiente escolar, perante amigos e vizinhos, ocasionando problemas de interação social. Mariana Heluy147 em estudo realizado em grupos de pessoas constatou: [...] As pessoas que se posicionaram como desfavoráveis se basearam primordialmente em argumentos que diziam que a criança seria prejudicada, sendo ela sujeito passivo dessa ação de adoção, não tendo ela como optar por ser filho ou filha de um casal homoafetivo e podendo ela sofrer com preconceitos futuros dentro de uma sociedade que ainda apresenta forte rejeição às minorias. Danielli Gomes Lamenha e Silva148esclarece: [...] De um modo geral, os entraves suscitados à aceitação da adoção por casais homossexuais estão relacionados, principalmente, com o sadio desenvolvimento do menor. Argumenta-se que a ausência de referenciais do gênero masculino e feminino implicaria graves sequelas de cunho psicológico assim como geraria dificuldades para o adotado em relação a sua identificação sexual. Neste sentido, teme-se que a criança ou o adolescente torne-se homossexual. No mesmo raciocínio continua a autora149, ao dizer que o menor adotado por par homossexual além de enfrentar o próprio fato de ser filho adotivo terá que se 146 FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi. Op. cit. p. 173. HELUY, Mariana. Adoção de crianças por casais homoafetivos. Disponível em: <http://marianaheluy.wordpress.com/2011/07/05/adocao-de-criancas-por-casais-homoafetivos-parte-ii/.> Acesso em 20 mai 2012. 148 SILVA, Danielli Gomes Lamenha e. Adoção por casais homossexuais e alimentos para nascituros. Disponível em: <xa.yimg.com/.../adoção+por+casais+homossexuais+e+alimentos+para>.Acesso em 20 mai 2012. 149 SILVA, Danielli Gomes Lamenha e. Op. Cit. 147 91 deparar com outra condição ainda mais tormentosa que é ter dois pais. Aduz ser uma situação bastante constrangedora e que demanda da criança inteligência emocional que ainda não possui. 3.3.7. A Adoção por pares homossexuais no Direito Estrangeiro Em alguns países, a adoção por par homossexual é permitida. São classificados conforme o grau de liberdade e respeito que proporcionam aos pares homoafetivos. Os chamados “modelo expandido” ou “liberal”, afirma Tereza Maria Costa150, são aqueles que, além de descriminalizar a relação homoafetiva, também instituem programas de apoio a esse grupo de pessoas. São eles: Holanda, Dinamarca, Suécia, Noruega, Bélgica, Finlândia, Alemanha, Estado Americano da Califórnia etc. Os chamados “modelo intermediário”, continua a autora151, são aqueles que se limitaram a descriminalizar as uniões homoafetivas, proibir a discriminação, deferindo apenas algumas prerrogativas como garantia dos direitos humanos, porém não promove nenhuma iniciativa positiva de legalizar a união entre pessoas do mesmo sexo. Em muitos deles há a discussão no Poder Legislativo e a jurisprudência vem reconhecendo alguns direitos aos pares homoafetivos. Os exemplos são: Brasil, Eslovênia, República Tcheca, Austrália, Nova Zelândia e a maioria dos Estados Americanos. Finaliza dizendo152que existe ainda o grupo mais radical, de extrema repressão, chamado de “modelo conservador”, onde, até a atualidade, é imposta a pena de morte pelo fato de ser homossexual, por ser contrário aos costumes religiosos. Tratam-se dos países islâmicos e mulçumanos. A Grécia e a Irlanda também consideram a homossexualidade como ilícito penal. 150 COSTA, Tereza Maria Machado Lagrota. Adoção por pares homoafetivos: uma abordagemjurídica e psicológica. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_10005.pdf>. Acesso em 20 mai 2012. 151 COSTA, Tereza Maria Machado Lagrota. Op. Cit. 152 COSTA, Tereza Maria Machado Lagrota. Op. Cit. 92 Silvia Moscetta153 explica que: [...] Convém citar a adoção por casais homoafetivos em alguns países da Europa. A Holanda foi o Primeiro país do mundo a permitir o casamento de pessoas do mesmo sexo e a adoção conjunta de crianças com nacionalidade holandesa, conforme lei que entrou em vigor em abril de 2001. Na Bélgica, a lei que autoriza matrimônios homossexuais entrou em vigor em 01.06.2003 e a adoção por casais foi permitida em 2006. A partir de fevereiro de 2004, a referida lei aplica-se, também para os estrangeiros, desde que um dos cônjuges seja belga ou resida no país. A Dinamarca foi o primeiro país europeu a permitir a parceria registrada, por meio do Ato 372, de 01.06.1989. A Noruega o fez em 1993, a Suécia, em 1995, a Islândia, em 1996 e a Finlândia, em 2001. Dentre estes, somente a Suécia permite a adoção por casais homossexuais. A Espanha aprovou a Lei 13/05, de 01 de julho, que modifica o Código Civil para permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, nos termos do casamento heterossexual, e que essas pessoas possam adotar. Destaca-se que a justiça israelita, da mesma forma, reconheceu a adoção por crianças por casais gays. Segundo Maria Berenice Dias154: [...] Ao se buscar subsídios na legislação alienígena, um dado chama a atenção: raro são os países do mundo que admitem a adoção. Até os que deferem todos e iguais direitos às uniões homo e heterossexuais fazem ressalva à possibilidade da adotar. O primeiro país a quebrar tal resistência foi a Dinamarca, no ano de 1999. Os países que aceitaram o casamento homossexual- Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul e Noruega- não restringe a adoção. De um modo geral, onde é reconhecida a união civil, pacto de solidariedade ou sociedade de fato, é vedado o direito de se adotar. Mas mudanças já podem ser comemoradas. Em janeiro de 2008, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenou a França por ter recusado a um homossexual o direito de adotar uma criança. A condenação foi baseada no art. 14 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que proíbe a discriminação. A pena imposta foi o pagamento de 10 mil euros por danos morais. Até esse momento, nenhum dos 47 Estados da União Europeia havia sido condenado por discriminação em razão de orientação sexual em caso de adoção. Tereza Maria Costa155afirma ainda que na Alemanha, em dezembro de 2000, foi aprovada lei que concedia aos pares constituídos de pessoas do mesmo sexo, direitos e deveres semelhantes aos dos heterossexuais. Passaram a ter direito de herança, de usar o sobrenome do parceiro e ter uma pequena tutela sobre os filhos que seus companheiros trouxessem para a relação, porém continuou não sendo 153 MOSCHETTA, Sílvia Ozelame Rigo. Op. cit. p.158. Apud: PERES, Ana Paula Ariston Barion. A adoção por homossexuais: fronteiras da família na pós-modernidade, 2006, p.201-203. 154 DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p. 213. 155 COSTA, Tereza Maria Machado Lagrota. Op. Cit. 93 permitida a adoção de crianças. Para um país que até os anos 60 criminalizava a homossexualidade, foi um grande avanço. Enézio de Deus Silva Junior156 leciona: O direito ao “segundo pai”, ou seja, a interpretação da lei que permite que o cônjuge/companheiro(a) adotar o filho do (a) outro (a) já beneficiou casais homossexuais em estados como: Alasca, Califórnia, Colorado, Distrito de Columbia, Illinois, Indiana, Iowa, Maryland, Massachusetts, Minnesota, Michigan, Nevada, Nova Jérsei, Nova Iorque, Ohio, Oregon, Pensilvânia, RhodeIsland, Texas, Vermont e Washington. De tais estados, as decisões alcançaram a mais alta corte e foram confirmadas em Vermont, Massachusetts, Nova Iorque e Nova Jérsei. [...]. As leis nos Estados Unidos em relação a essa questão são bastante heterogêneas entre seus estados, existem desde leis liberais até leis extremamente conservadoras. Tereza Maria Costa157afirma que em janeiro de 2002, entrou em vigor na Califórnia (Estados Unidos) lei que permite aos pares homoafetivos registrar uma parceria doméstica com direitos semelhantes ao casamento heteroafetivo, incluindo a adoção do filho do parceiro. Já a Flórida proíbe expressamente a adoção por homossexual. Nos outros estados, caso seja feito um requerimento, pode ser deferido, mas não há um posicionamento único. Deferem-se as adoções baseandose no interesse do menor. Se for deferida, a certidão de nascimento será alterada, passando a constar como duas mães ou dois pais. Finaliza a autora158ao relatar que a Argentina, em 18 de dezembro de 2002, foi a primeira cidade latino-americana a aprovar a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo, dando vários direitos a eles, porém não admite ainda a adoção de crianças. O projeto foi redigido por uma juíza que se especializou em Direito de Família e já estava em debate há um ano e meio. Em julho de 2003 foi celebrada a primeira união civil entre homossexuais da América Latina em Buenos Aires. 156 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. Op. Cit. p. 143. COSTA, Tereza Maria Machado Lagrota. Op. Cit. 158 COSTA, Tereza Maria Machado Lagrota. Op. Cit. 157 94 3.3.8. A Questão sobre a Viabilidade Psicológica na Educação do Adotado pelo Par Homossexual Enézio de Deus Silva Júnior159 assim leciona: [...] Não há pesquisas científicas atestando que a orientação sexual dos pais faz diferença significativa na educação de crianças e adolescentes. Ao contrario, os estudos que existem nesta esteira apontam, além da negativa de tal hipótese (interferência da orientação sexual dos pais na dos filhos), a relevância do afeto e da solida estrutura emocional, como elementos indispensáveis e preponderantes ao pleno ou saudável desenvolvimento da prole. E Silvia Moschetta160, discorrendo sobre o tema, esclarece: [...] Uma questão que frequentemente surge é a viabilidade psicológica da educação dada pelo casal homoafetivo à criança, no caso de a “orientação afetivo-sexual dos pais interferir no desenvolvimento da afetividade dos filhos, como se, pela convivência, esses estivessem propensos a se tornarem, também homossexuais” , outro contra-argumento é o possível prejuízo oriundo “da falta dos dois referenciais básicos (o paterno e o materno) na educação. Contudo, tais indagações não se sustentam, pois, “além da ausência de fundamentação cientifica e de comprovação fática para os argumentos mais utilizados, o peso histórico dos prejulgados e das distorções na concepção sobre a sexualidade” dão conta de que, assegurada a proteção integral da criança por meio de uma relação de afeto e uma sólida estrutura emocional, inexiste óbice à adoção por pares homoafetivos. Todavia existe muita divergência em relação ao instituto ser concedido a homossexuais, pois o instituto procura sempre construir uma entidade familiar e, por isso, duas pessoas do mesmo sexo não podem adotar um mesmo indivíduo, pois não conseguirão nunca imitar a posição de pai e mãe para adotarem, ainda que um deles tenha o sexo psicológico invertido. Conforme dispõem o artigo 227 da CF constitui direitos da criança e do adolescente o dever de salvá-los de possíveis atos discriminatório, portanto a família, a sociedade e o Estado têm o dever de conferir a eles tais direitos. Para 159 SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. Op. cit. p. 122. MOSCHETTA, Sílvia OzelameRigo. Op. cit. p.151. Apud SILVA JUNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Jaruá, 2007, p.105. 160 95 quem pretende adotar, o único direito que se tem é o de querer adotar e tal direito não lhe pode ser negado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Melissa de Matos Blum161 relata que o Estado, em caso de dúvida, pode negar o pedido da adoção, já que este dispõe do dever de proteger a integridade e o futuro da criança que será adotada. Tal negativa não está vinculada a uma inaptidão moral, educacional ou financeira dos homossexuais, mas está ligada conjuntamente com aspectos exteriores. Continua dizendo a autora162que um desses aspectos seria a certeza de que no futuro o adotado sofrerá discriminação social e que certamente afetará seu desenvolvimento psicológico e seu convívio em sociedade. Mariana Aparecida Marques Braga163nos relata que o fato de seus pais serem diferente daquilo que a sociedade considera como normal humilharia essa criança e poderia traumatizá-la deixando graves consequências para sua vida adulta, pois a criança não tem o discernimento para entender porque só os pais dela são diferentes. Com isso, a tendência seria ela se fechar, prejudicando não só seu desenvolvimento escolar quanto sua relação com o mundo. 161 BLUM, Melissa de Matos. Adoção Homoafetiva. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/direitodecuritiba/melissademattosblum/adocaohomoaf etiva.htm> Acesso em 20 mai 2012. 162 .BLUM, Melissa de Matos. Op. Cit. 163 BRAGA, Mariana Aparecida Marque. Adoção em face da nova lei. Disponível em: <http://revista.universo.edu.br/index.php/1direitoconstrucao3/article/viewFile/49/49>. Acesso em 20 mai 2012. 96 As doutrinadoras Mariana de Oliveira Farias e Ana Cláudia Bortolozzi Maia 164 destacam: [...] Ora, se o que se busca com a adoção é o bem-estar da criança, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, poderíamos dizer que o nãoreconhecimento das famílias compostas por pais/mães homossexuais e, assim, a impossibilidade da adoção por ambos os (as) parceiros (as) iria contra os princípios legais, já que facilitaria o fato de a criança se sentir diferente e discriminada. Assim, a criança poderia se sentir estigmatizada não por ser adotada por pessoas homossexuais, mas pela lei de seu país não considerar sua família como tal. De acordo com o artigo 43 do ECA, a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando; é evidente que, sofrendo tantos preconceitos desde a infância, não haverá vantagem ao adotado. É injusto que uma criança inocente pague por uma opção feita pelos seus pais. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Uma das restrições que se faz à adoção por casais homossexuais,é que eles influenciariam na formação da personalidade da criança, mas jamais se provou que isso tenha alguma influência no comportamento das crianças adotadas por homossexuais. Esse critério envolve-se de preconceitos e está isento de legalidade. Maria Berenice Dias165conclui: [...] Não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores é geradora de patologias, eis não ter sido constatado qualquer efeito danoso para o desenvolvimento moral ou a estabilidade emocional da criança conviver com pais do mesmo sexo. Muito menos se sustenta o temor de que o pai irá praticar sua sexualidade na frente ou com os filhos. Assim, nada justifica a visão estereotipada de que o menor que vive em um lar homossexual será socialmente estigmatizado e terá prejudicado seu desenvolvimento, ou que a falta de modelo heterossexual acarretará perda de referenciais ou tornará confusa a identidade de gênero. 164 FARIAS, Mariana de Oliveira; MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi. Op. cit. p. 217. DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.100. 165 97 3.3.9. A visão da Igreja Católica Infere-se que o maior preconceito contra o homossexualismo provém das religiões, pois cultura e religião andam entrelaçadas. Ademais, para maioria das religiões, todas as relações sexuais deveriam dirigir-se apenas à procriação. Assim, passou a homossexualidade ser considerada, principalmente, pela Igreja Católica como uma transgressão, uma verdadeira perversão. Leciona Maria Berenice Dias166que apesar da existência de períodos em que a homossexualidade, ainda que teoricamente censurada, era, na prática tolerada, é inegável a influência da reprovação cristã na formação da mentalidade sexual ocidental. Tanto é, que a visão negativa da homossexualidade ainda permanece forte no catolicismo. Recentemente, na Encíclica Fides et Ratio, o Papa João Paulo II, reiterou que “a Igreja só aprova as relações heterossexuais dentro do matrimônio, classificando a contracepção, o amor livre, e a homossexualidade como condutas moralmente inaceitáveis, que distorcem o profundo significado da sexualidade”. 3.3.10. A Viabilidade Jurídica da Adoção por Homossexuais Conforme relata Simone Vivian de Moura167consiste direito fundamental de todo indivíduo crescer em uma famíliae usufruir uma vida em família. Entretanto, muitas vezes a realidade afasta esse direito, pois muitas crianças são abandonadas e, privadas de todos os meios morais e materiais que poderiam obter se estivessem em uma família adotiva. A adoção por casais homoafetivos daria uma possibilidade a mais a estas crianças e adolescentes de obterem este tão sonhado direito à convivência familiar. Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não enfrenta a questão da possibilidade de adoção por homossexuais. A legislação atual que regulamenta o tema, não autoriza e nem proíbe a colocação do menor em lar substituto formado por casal homossexual. 166 167 DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.29 MOURA, Simone Vivian de.Op. Cit 98 Consoante disposto no artigo 42 do ECA, não existe nenhuma proibição a respeito da possibilidade de casais homossexuais virem a adotar uma criança ou adolescente. Pois, conforme se infere do citado dispositivo, a homossexualidade não constitui requisito subjetivo, tão pouco objetivo, para o deferimento da adoção. Ademais, no entendimento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald 168a adoção deve ter por fundamento o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente. Melissa de Matos Blum169 afirma que segundo a redação do artigo 43 do ECA, a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Portanto, inexiste motivo legítimo para deixar uma criança fora de um lar. Conforme Aimbere Francisco Torres170: [...] O Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua em seu art. 43 que, a adoção “será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”; não há dúvida alguma de que a inclusão de uma criança ou adolescente, que vive em total abandono, numa entidade familiar homoafetiva lhe será muito mais benéfica do que sua permanência nas ruas ou instituições, onde seu destino estará traçado às vezes pela sorte, outras pelo acaso. Como explicitado anteriormente, existem argumentos favoráveis e desfavoráveis à viabilidade de adoção por homossexuais, dentre os quais o preconceito e possíveis problemas psicológicos que ainda não tem comprovação científica. Alguns autores afirmam a impossibilidade absoluta da concessão de adoção a casais homossexuais, pois entende que, por mais estável que seja a união entre dois homens ou duas mulheres, esta não encontra amparo no atual ordenamento jurídico brasileiro. Fundamentam seu posicionamento na regra esposada pelo artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável tão somente nas relações entre homem e mulher. 168 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.924. BLUM, Melissa de Matos. Op. Cit. 170 TORRES, Aimbere Francisco. Op. cit. p. 110. 169 99 Razão pela qual só pode ser consideradas formas de constituição familiar a união entre homem e mulher, seja pelo casamento, ou pela união estável, consoante previsão constitucional. Defendem a inviabilidade da adoção por pares homoafetivos, sob a afirmação de que a criança que conviver com um homossexual terá sua vida desregrada, diferentes dos padrões normais impostos pela sociedade. Sustentam que a concessão da adoção aos indivíduos homossexuais pode acarretar prejuízos no desenvolvimento do menor adotado, com a perda de referência da figura masculina (pai) e da figura feminina (mãe), aduzindo que a falta da presença de ambos os sexos dentro do lar, tende a formar indivíduos também homossexuais. A adoção consiste em um instituto de difícil compreensão, pois, envolve interesses de adultos e menores desamparados, e por ser um ato jurídico irrevogável, pode acarretar prejuízos ou riscos no desenvolvimento psicológico e social do adotando, independentemente da orientação sexual dos requerentes. Outros doutrinadores171 afirmam que o impedimento da adoção por casais homossexuais consiste em uma atitude punitiva e extremamente preconceituosa, a qual suprime os parceiros do mesmo sexo o direito constitucional de maternidade e paternidade previsto no art. 226, da CF, bem como deixa de cumprir o dever imposto ao Estado de garantir as crianças e adolescentes o direito à convivência familiar (artigo 227, da CF). Por consequência deste impedimento, várias crianças e adolescentes são impedidos de ter o direito do convívio familiar. O impedimento à adoção quando analisando de forma isolada pela orientação sexual do indivíduo afronta os princípios da igualdade, dignidade humana e proibição de discriminação por orientação sexual. Sobre o assunto Kátia Maciel172 leciona: [...] Verificamos que o posicionamento de grande parte dos autores que escreve sobre o tema se coloca a favor da concessão da adoção a duas pessoas que vivem em união homoafetiva, discutindo, todos os textos, a existência de preconceitos, pela visão dos postulantes à adoção, sem se atentar para a posição da criança/adolescente que passará a ser um terceiro nessa relação. Não encontramos, dentre todos os autores que não 171 Em especial Eunice Ferreira Granato, Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Kátia Maciel (Galdino Augusto Coelho Bordallo). 172 MACIEL, Kátia. Op. Cit. p. 216. 100 vislumbram impedimentos para a adoção por duas pessoas do mesmo sexo, um estudo pelo ponto de vista de quem está sendo adotado, limitando-se todos a afirmar que a criança/adolescente estará melhor em qualquer família onde será amada, do que em um abrigo. Parece-nos que fazem destas argumentações uma bandeira em defesa do “politicamente correto”,algo que passou a ser moda no nosso país. Concordamos que a negativa da concessão de adoção a duas pessoas do mesmo sexo tem uma grande dose de preconceito. Não é o preconceito ou a luta contra o mesmo que fará com que seja possível, ou não, a possibilidade de adoção por casal que viva em ralação homoafetiva. A legislação é que dirá sobre a possibilidade, ou não, de sua realização. Portanto, conforme os princípios elencados na CF, mostra-se possível, à luz Constituição Federal, e até mesmo do ECA, a adoção por homossexuais, visto que a capacidade de adoção nada tem a ver com a orientação sexual do adotante. E, embora não exista previsão legal ao pedido de adoção por homossexuais, a jurisprudência elencada vem atendendo aos princípios constitucionais, visando o melhor interesse da criança, o qual deve se sobrepuser. O princípio da proteção integral à criança deve está acima da orientação sexual dos adotantes. Assim, seria incompatível que a adoção fosse negada pelo simples fato da orientação sexual do adotante, pois nada há que evidencie que uma pessoa, que tem atração sexual por outra do mesmo sexo, não seja capaz de educar uma criança, e criá-la, dando-lhe amor, carinho e proteção, ou que sua convivência possa acarretar prejuízos ou riscos à sua formação, que também poderá ocorrer no convívio com uma família heterossexual. Porventura, o pedido de adoção está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 42 e art. 43 do ECA, que verificará se vantajosa a colocação do menor na família pretendente, independente da orientação sexual do adotante. Deste modo, a viabilidade jurídica da adoção por homossexuais ainda não se tem posicionamento firmado. Por tal razão não há como afirmar que a adoção deverá ser concedida aos homossexuais, porquanto dependerá sempre da análise do caso concreto, assim como se procede em relação aos heterossexuais, visando atender, em primeiro lugar, os interesses do adotando. 101 Maria Berenice Dias173 assim leciona: [...] Não é possível excluir o direito individual de guarda, tutela e adoção garantido a todo cidadão face a sua preferência sexual, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem. Merece ser lembrado também o art. 227 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurar à criança, além de outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, direitos que certamente os meninos e meninas não encontrarão na rua, quando são largados á própria sorte, ou depositados em alguma instituição. (DIAS, 2001, p.110-111). Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald174 finalizam: [...] Em sendo assim, a conjugação de princípios (que relembre-se à exaustão, são normas jurídicas, de conteúdo aberto, dotadas de coercibilidade) revela a plena possibilidade jurídica de adoção por casais formados de pessoas do mesmo sexo. Não ignore, de qualquer forma, que tal conclusão impõe o rompimento do senso comum conservador e preconceituoso que ainda permeia o ordenamento jurídico, gerando uma 175 visão proibitiva da matéria. Aliás, bem como disse Freud que por trás de todas essas proibições relativas à condição homossexual “parece haver algo como uma teoria de que elas são necessárias porque certas pessoas e coisas estão carregadas de um poder perigoso que pode ser conferido através do contato que elas, quase como uma infecção”. Entretanto, o Judiciário tem se mostrado favorável à sua viabilidade, conforme a jurisprudência apresentada, considerando os relacionamentos homossexuais como uniões estáveis. Enquanto não surgir uma norma que regule a relação homossexual, consoante Maria Berenice Dias176“é de se aplicar a legislação pertinente aos vínculos familiares e, sobretudo, à união estável, que, por analogia, é perfeitamente, aplicável”. Neste capítulo, foram abordados os tópicos específicos do tema do trabalho: adoção por pares homossexuais. Com enfoque principal na nova lei de adoção (12.010/2009). Também apresenta uma análise jurisprudencial sobre o tema. Aborda a corrente favorável e a corrente desfavorável a esta modalidade de adoção,observando que no Brasil, a doutrina tem se manifestado de forma 173 DIAS, Maria Berenice. Op.Cit. pp. 110-111. FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.925. 175 FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson. Op. cit. p.924. Apud SAPKO, Vera Lúcia da Silva, cf. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais, cit., p. 156. 176 DIAS, Maria Berenice. Op. cit. p.4. 174 102 divergente no que tange a adoção por pares homoafetivos. E, por fim, aborda a viabilidade jurídica da adoção por casais homossexuais. 103 CONCLUSÃO O presente estudoacerca da Adoção no Direito Brasileiro demonstrou a possibilidade jurídica da adoção por casais homoafetivos, levando em consideração a mudança de costumes da sociedade. Na antiguidade, o instituto da adoção tinha por objetivo assegurar a perpetuidade da família. Todavia, nos dias atuais, essa finalidade foi ampliada, contemplando, além da perpetuidade da espécie, a preocupação em oferecer à criança, privada de sua família biológica, um ambiente familiar favorável ao seu desenvolvimento. Também foi demonstrada a ampliação do conceito de família no Brasil, uma vez que, antes, era reconhecida somente pela existência de vínculos consanguíneos e, na atualidade, observa-se a preocupação do legislador com os laços de afinidade e convivência. Ou seja, passou-se a visualizar os vínculos familiares pela ótica da afetividade. A ampliação deste conceito é notadamente observada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois paradigmas foram superados e outros grupos familiares, até então marginalizados pelo direito e pela sociedade, passaram a ser reconhecidos juridicamente, como é o caso das famílias constituídas pela união estável, e das famílias monoparentais. No presente trabalho, procurou-se demonstrar a inexistência de legislação específica acerca da adoção por casais homossexuais, sendo esta lacuna preenchida pelo Poder Judiciário que, através de entendimentos jurisprudenciais concede a adoção a pares homoafetivos. Estudos comprovam que crianças e adolescentes criados por casais homoafetivospodem ter uma vida normal como qualquer outra criança criada por um casal heterossexual, sendo que aquelas não estão sujeitas a nenhum tipo de alteração psicológica. Destaca-se ainda que não há pesquisa cientifica atestando que a sexualidade dos pais afete a dos filhos. 104 Épreciso considerar que crianças a espera de adoção podem ter sequelas irreparáveis pela falta do convívio familiar. Sendo assim, o que representa a opção sexual do adotante diante de todo o sofrimento e carência que uma criança a espera de um lar? Seria melhor para a criança crescer de forma desumana e não receber o tratamento digno referente à pessoa humana a fim de se evitar a opção pela homoafetividadena sua fase adulta? Para esse questionamento, o mais razoável seria decidir pelos interesses da criança e do adolescente que aguardam por adoção. A permissão para adoção por casais homossexuais não significa que qualquer casal homossexual poderá adotar uma criança ou adolescente, da mesma forma que a adoção não é concedida a todo e qualquer casal heterossexual. Nesses casos, deverá ser observada a real vantagem para o adotado e a adequação do ambiente familiar; ou seja, o melhor interesse da criança, que será apurado conforme os mecanismos legais estabelecidos, como as avaliações psicossociais, o estágio de convivência e a oitiva do menor. Fica demonstrado no estudo a viabilidade jurídica da adoção por casais do mesmo sexo como uma forma de concretização de direitos constitucionais da convivência familiar do adotando (art. 227 da CF) e o direito ao exercício da paternidade responsável aos adotantes (art. 226, § 7º da CF). Além disso, essa possibilidade também assegura o princípio da proteção integral da criança, que é inerente à sua dignidade, fornecendo-lhe um ambiente familiar que contribua para uma melhor inserção social. 105 BIBLIOGRAFIA ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. 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