PATENTES BIOTECNOLÓGICAS: Um estudo sobre os impactos do
desenvolvimento da Biotecnologia no Sistema de Patentes Brasileiro
Eliane Moreira
Moisés de Oliveira Wanghon
Cíntia Reis Costa
Bruno Alberto Paracampo Mileo
Pedro Alexandre Rodrigues Pereira
Victor Salles Pinheiro
I.
INTRODUÇÃO
No século XX, um dos setores que mais aportou transformações no contexto mundial
foi o advento da moderna Biotecnologia. O que se passou a chamar de Revolução
Biotecnológica propiciou uma sensível mudança nos padrões de pesquisa, desenvolvimento e
produção da sociedade moderna, podendo-se dizer, que os genes estão para a Biotecnologia
como os combustíveis fósseis estavam para a Revolução Industrial (Rifkin, 1998).
Foram, portanto, as evoluções tecnológicas, aliadas às atividades legais e
administrativas que asseguraram a proteção da pesquisa nesse campo, fruto dos interesses
econômicos movidos pela viabilidade e certeza do lucro, que impulsionaram a evolução e o
grau cada vez maior de dependência social que se criou em torno da biotecnologia.
A biotecnologia agregou grande valor aos genes existentes na natureza, ao propiciar
a intervenção na esfera mais essencial da vida, isto é no DNA, permitindo a intervenção,
modificação e até mesmo a apropriação da vida pelo sistema de propriedade intelectual.
Neste sentido, o sistema de patentes vem sofrendo alterações no cenário
internacional. A evolução da biotecnologia trouxe maiores investimentos para o setor de
ciência e tecnologia, e conseqüentemente a maior necessidade de instrumentos que garantam a
viabilidade dos investimentos realizados.
Dessa forma, o sistema de patentes alcançou uma importância estratégica, pois o
resultado das pesquisas que hodiernamente envolvem seres vivos permitem o nascimento do
grande questionamento acerca do patenteamento do todo ou parte desses seres.
Este acontecimento deflagrou um movimento de transformação do sistema de
patentes, pois perverteu sua lógica que até então se baseava na não concessão de privilégios
sobre seres vivos e na valorização da invenção, rechaçando aquilo que fosse mera descoberta,
como é o caso de componentes de organismos vivos.
Apesar da posição brasileira, a pressão internacional em torno da questão é grande,
no que tange à aceitabilidade do patenteamento do todo ou de parte de seres vivos, fato que já
vem sendo efetivado pelos escritórios de patentes dos EUA e do Japão.
Perceba-se que o Sistema de Propriedade Intelectual vive um momento de
“fronteira”, debatendo-se entre as novas necessidades da indústria biotecnológica, que clama
pela concessão ampla de patentes para esse setor, e a necessidade de preservar a lógica do
sistema, isto é, privilegiar invenções e não meras descobertas. Ademais, é evidenciado um
profundo dilema ético, a respeito da “coisificação” da vida humana, iniciando uma nova onda
de dominação do homem sobre o próprio homem.
O problema em questão é: em função do desenvolvimento biotecnológico, o sistema
de propriedade intelectual caminhará no sentido da permissão ampla do patenteamento
(apropriação) da vida?
A questão proposta é problemática por incidir sobre a pedra fundamental do sistema
de patentes, isto é, a invenção. A mudança nesse campo afasta a inventividade e em lugar dela
privilegia a mera descoberta, mais do que isso, em se tratando de patentes de partes de seres
humanos, essa nova posição macula de forma inegável a dignidade humana, tornando a vida
uma coisa, ou “desumanizando” o homem.
1. O PROJETO “PATENTES BIOTECNOLÓGICAS”.
Proposto ao Comitê de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, na Chamada 2003, o
Projeto intitulado “Patentes Biotecnológicas: um estudo sobre os impactos da Biotecnologia
no Sistema de Patentes Brasileiro” possui como principal intuito aferir as mudanças no
Sistema de Patentes Brasileiro provocados pela evolução das Patentes Biotecnológicas no
Brasil.
Dentro deste escopo maior, o projeto procurou, também: compreender a lógica do
sistema de patentes biotecnológicas, caminhando do conteúdo eminentemente teórico à
prática através da consulta no banco de dados do INPI e dos Projetos de Leis tramitando no
Congresso Nacional.
Esta monografia representa o resultado desta pesquisa, compilando tanto os
conhecimentos doutrinários imprescindíveis ao tema, como noções sobre biotecnologia,
sistema de propriedade intelectual, precipuamente sistema de patentes, desenvolvimento
sustentável, entre outros temas que irão se apresentar ao leitor no decorrer desta dissertação.
1. BIOTECNOLOGIA: HISTÓRICO E REGULAMENTAÇÃO
O termo “Biotecnologia” foi utilizado pela primeira vez em 1919 para descrever um
método de produção de alimentos que aplicava preceitos da produção industrial, porém ficou
mais conhecido posteriormente, por volta da década de 50 (VALLE, 2003) com as novidades
advindas da Biologia Molecular.
Segundo a Convenção sobre Diversidade Biológica, em seu artigo 2º, a
Biotecnologia pode ser definida como “qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas
biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou
processos para utilização específica”. Comumente, diz-se que a biotecnologia passou por três
estágios: a Biotecnologia Tradicional, a Biotecnologia Moderna e a Biotecnologia Molecular.
Na fase da Biotecnologia Tradicional, o homem se depara com formas de utilizar a
vida como meio e instrumento produtivo pela primeira vez. Isso com base na observação e
dedução provenientes de séculos de contato com a natureza. São características as formas
rudimentares de manipulação genética, como por exemplo, a seleção de sementes e estudos de
cruzamentos vegetais, visando o fortalecimento da espécie, bem como a descoberta e
utilização de técnicas de fermentação (Oliveira, 1997).
Durante a Biotecnologia Moderna, pondera Oliveira (1997), a biotecnologia
organiza-se de maneira mais sistematizada. Esse momento tem como predicado a descoberta
da penicilina no Penicilium notatum e a invenção dos antibióticos, a inerente necessidade de
uma produção maior na amplitude de bioindustrias para fins farmacológicos, assim como o
desenvolvimento das técnicas de Engenharia Genética. Como Jeremy Rifikin afirma:
A eficiência e a velocidade estão no centro da nova revolução de engenharia
genética. A produção da natureza e as tabelas de reciclagem são consideradas
inadequadas para assegurar um melhor padrão a uma população que cresce
rapidamente. Para compensar o lento ritmo da natureza, novas maneiras de
engenheirar as estruturas genéticas dos microrganismos, plantas e animais devem
ser encontradas, com o objetivo de acelerar sua transformação em produtos
econômicos. (RIFKIN, 1998, p.13)
E, por fim, há o período da Biotecnologia Molecular com os organismos
geneticamente modificados e as técnicas de clonagem. Nesse momento, têm-se os
fundamentos para a nova “Revolução Biotecnológica” ou um “Século Biotecnológico”,
defendida por alguns autores, baseando-se no ritmo acelerado que Biotecnologia alcançaria no
recente século XXI.
São fatores impulsionadores dessa Revolução Biotecnológica o desenvolvimento
dos meios técnico-informacionais e as novas descobertas em diversas áreas da Ciência, tal
como a descoberta do DNA, que agenciou os subsídios para o nascimento da Engenharia
Genética e demais biotecnologias. Por sua vez, a globalização e a evolução dos computadores,
características da conjuntura atual, permitiram uma troca constante e dinâmica de informações
entre diversos centros científicos espalhados pelo mundo e, através destes potentes
computadores modernos, foi possível não só o mapeamento de genes e o Projeto Genoma
Humano em si, como inúmeras pesquisas envolvendo genes e seqüências de DNA, visto que
são atividades que requerem uma grande capacidade de computar e de armazenar dados
(RIFIKIN, 1998).
Da mesma forma, a prática do patentamento no campo da Biotecnologia incentivou
empresas interessadas a financiar a chamada “Revolução Biotecnológica”, pois em
contrapartida aos altos custos para financiamento das pesquisas nesta área, vislumbra-se a
rentabilidade futura que tais pesquisas podem gerar por seus produtos conterem sedutoras e
ainda inalcançáveis promessas, haja vista que o estágio atual da Biotecnologia acarreta em
esperanças de solução para os principais problemas da humanidade. Correntes científicas mais
otimistas já cogitam diversas possibilidades para uma melhor qualidade de vida ao homem,
entretanto, observando-se o quanto se expande a função deste na natureza, pode ser muito
arriscado utilizar-se de uma tecnologia que ainda não se domina por completo e a qual não se
pode prever seus efeitos a longo prazo.
O mundo, então, encontra-se em uma situação de fronteira, pois os avanços da
Biotecnologia promovem profundas alterações nas sociedades, na Ciência e, não podendo ser
diferente, no Sistema de Propriedade Intelectual, onde a prática destas chamadas Patentes
Biotecnológicas levanta algumas questões no âmbito sócio-jurídico e ético.
Neste contexto, o Direito precisou se adaptar a todas as constantes mudanças
provocadas na sociedade em face do desenvolvimento da Biotecnologia, sendo necessária a
elaboração de uma série de normas que garantam os direitos mínimos inatos ao homem, sua
dignidade e o seu bem estar. Regulamentação, por exemplo, às terapias gênicas e aos
organismos geneticamente modificados, assim como é imprescindível a determinação de
limite ético e social para o patenteamento dos resultados da pesquisa e desenvolvimento
tecnológicos baseados na Biotecnologia.
A nossa Constituição Federal, dessa forma, na tentativa de proteger o meio ambiente,
direito de todos, sem obstruir o crescimento tecnológico-científico e conseqüentemente o
econômico, estabeleceu ao Poder Público o dever de “preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação
do material genético” (art. 255, II, CF). Ainda sob a mesma ótica social, a Carta Magna
estabelece que “a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional” (art.
218 § 2, CF).
As
questões
referentes
à
Biotecnologia
possuem
regulamentação
infra-
constitucional, desta forma, a Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados é
regulamentada pela Lei n.º 11.105/ 2005, o acesso e uso do patrimônio genético1 é
regulamentado pela Medida Provisória nº 2.186-16/01 e a Lei n º 9.279/96, estabelece as
normas referentes à propriedade industrial abrangendo os produtos e processos derivados da
Biotecnologia.
A atual Lei de Propriedade Industrial já permite, no inciso III do seu artigo 18, o
patenteamento de microrganismos geneticamente modificados que respondam aos requisitos
de patenteabilidade, mas ressalta-se que o Sistema de Patentes tem sido forçado a flexibilizar
e expandir cada vez mais esta possibilidade.
A pressão para que a Legislação nacional seja alterada surge por questões internas e
externas. Questões internas no que diz respeito a uma parte da sociedade que entende que o
uso abusivo das Patentes Biotecnológicas seria proveitoso para o país, promovendo-se assim o
efetivo patenteamento pelo órgão competente e a iniciativa de Projetos de Lei que atualmente
tramitam no Congresso Nacional. Enquanto, dentre as questões externas, é possível citar a
pressão internacional na elaboração da atual legislação brasileira sobre Propriedade Industrial,
que nasceu em meio a embargos econômicos promovidos pelos Estados Unidos, grande
interessado no amplo patenteamento de seres vivos; e pela assinatura, no âmbito da
Organização Mundial do Comércio, do Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS, em inglês), ratificado pelo Decreto nº 1.355
em 1994.
Tal acordo vai de encontro a outro diploma legal internacional assinado pelo Brasil
que é a Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2,
também em 1994. A Convenção trata dentre outros assuntos que os países têm poder soberano
sobre seus recursos biológicos e que deve haver uma repartição de benefícios justa e
1
Informação de origem genética, contida em amostra de todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico,
microbiano ou animal, na forma de moléculas e substancias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de
extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados,
eqüitativa para o que vier a ser desenvolvido utilizando recursos do patrimônio genético
nacional e saberes de comunidades tradicionais existentes no país. A Medida Provisória nº
2.186-16/01, acima citada, vem regulamentar a alínea “j” do artigo 8º da Convenção, sendo
que essa Medida Provisória seria posterior e constantemente regulamentada pelo Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).
Assim, enquanto os países desenvolvidos, detentores de capital e tecnologia,
acreditando que os recursos genéticos são patrimônio da humanidade, promovem aquilo que
consta no Acordo TRIPS, os países em desenvolvimento objetivam o cumprimento daquilo
que foi estabelecido na Convenção sobre Diversidade Biológica, tal como a soberania
nacional sobre os recursos do patrimônio genético local e a repartição de benefícios justa e
eqüitativa, seja quando esses recursos forem utilizados para alcançar determinado produto,
como quando o conhecimento tradicional dos povos e comunidades que se encontram no
território nacional for acessado pelo mesmo motivo.
Percebe-se, então, a forma impactante que a Biotecnologia dialoga com os Direitos
de Propriedade Intelectual, trazendo a discussão questões emergenciais que podem significar
o desenvolvimento ou a estagnação de países, dentre as quais se encontra a temática das
Patentes Biotecnológicas.
ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva. (MP nº 2.186/ 01).
2. O SISTEMA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
A Propriedade Intelectual é uma forma de proteger a criação humana, através da
implementação de direito de apropriação ao homem sobre suas criações, obras e produções do
intelecto, talento e engenho. Sua principal finalidade é a de garantir aos inventores ou
responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domínios industrial, científico,
literário e/ou artístico) o direito de auferir, por um determinado período de tempo, recompensa
pela própria criação.
A Propriedade Intelectual divide-se em dois grandes ramos: direitos autorais e a
propriedade industrial. O Direito do autor refere-se às obras artísticas e literárias (Lei nº
9.610/1998), aos programas de computador (Lei nº 9.609/1998) e aos domínios de Internet
(Decreto nº 4.829/2003).
Em contrapartida, a Propriedade Industrial é o nome coletivo para o conjunto de
direitos relacionados com as atividades industriais ou comerciais do indivíduo ou sociedade
comercial. Diz respeito às invenções, aos modelos de utilidade, aos desenhos industriais, às
marcas de produto, de serviço, de certificação ou coletivas; à repressão às falsas indicações
geográficas e registro das mesmas, aos cultivares e à repressão à concorrência desleal. A Lei
nº 9.279/1996 rege, de forma geral a propriedade industrial. Esta veio substituir a Lei nº
5.772/1971 e implementa várias transformações, tais como: mudanças na possibilidade de
proteção aos produtos e processos dos setores farmacêuticos e de Biotecnologia.
Cada instituto da Propriedade Intelectual possui suas próprias peculiaridades, porém,
deve-se ter em mente que a idéia central é a que os criadores podem adquirir direitos sobre
suas obras, bem como podem cedê-los ou licenciá-los a terceiros, uma vez que é justo a quem
investe trabalho e esforço numa criação intelectual auferir lucro sobre ela, servindo como
estímulo para as atividades intelectuais.
Outro fator que justifica a utilização do Sistema de Propriedade Intelectual é a
necessidade de fomento da economia, como bem podemos verificar:
O progresso econômico requer um fluxo constante de novas idéias e produtos para a
melhoria das condições de vida e a eficiência da produção, permitindo que o setor
econômico se torne cada vez mais competitivo. Novos produtos e processos são
também importantes para a regeneração ou a substituição de indústrias em declínio
e, em conseqüência, para a plena utilização dos setores produtivos de uma economia
(MACEDO, 2001, p.14).
No cenário internacional, a discussão sobre a necessidade de uma proteção
internacional para a propriedade intelectual surgiu pela primeira vez em Viena, 1873, a partir
de um manifesto de expositores que se recusavam a participar de um Salão Internacional de
Invenções, por acreditarem não haver formas de garantir que outros inventores se
apropriassem de suas idéias obtendo lucros com a exploração em outros países.
Anteriormente até houve fatos importantes que serviram como fonte de reflexão sobre
a proteção internacional de propriedade intelectual, foi o caso da iniciativa de Estados que
passaram individualmente a proteger a Propriedade Intelectual, como o Estado de Veneza que
aprovou sua lei de patentes em 1474, e até mesmo o Brasil, que foi o quarto país do mundo a
estabelecer proteção dos direitos do inventor pelo Alvará do Príncipe Regente de 28 de
janeiro de 1809.
Após esta conjuntura de debates e de busca dos Estados Soberanos de proteger as
criações produzidas em seu território nacional, foi estabelecida a primeira Convenção
Internacional sobre Propriedade Intelectual, qual seja, a Convenção da União de Paris (CUP),
em 1883, que estabeleceu a independência da concessão entre os países, o tratamento igual
entre nacionais e estrangeiros e o direito a prioridade para depositar o mesmo pedido em
outros países signatários da Convenção. Em seguida o Direito Internacional Público produz
mais uma fonte para regulamentar a Propriedade Intelectual no âmbito internacional, a
Convenção de Berna sobre Direitos Autorais.
No sistema internacional atual, importante texto jurídico é o Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) de 1995, que trata
da Propriedade Intelectual, merecendo reflexão as conseqüências da implementação deste
Tratado para o Brasil, país em desenvolvimento possuidor de uma mega sócio-biodiversidade
e que pouco investe no incentivo de atividades de desenvolvimento tecnológico-científico.
Esse diploma normativo internacional possibilita, por exemplo, “a aplicação de
sanções comerciais aos países membros que tomarem, unilateralmente, decisões contrárias às
suas disposições, ou que, permitem práticas contrárias a tais disposições” (MACEDO, 2001,
p.14) e, como práticas unilaterais contrárias a essas disposições, por exemplo, poderia ser
considerado, no âmbito deste acordo internacional, um requisito de repartição de benefícios
para concessão de patentes, visto que o TRIPS determina que, nos Sistemas nacionais de
Patentes, não existirão outros requisitos além dos três previstos no texto do acordo.
3. A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO
ÂMBITO INTERNACIONAL E NACIONAL.
Analisar-se-á a seguir a organização do Sistema de Propriedade Intelectual no âmbito
internacional e nacional, principalmente focado na obtenção de Patentes, para proteção das
inovações biotecnológicas, através do estudo de duas instituições: a OMPI e o INPI.
Destarte, o órgão gestor responsável pela sistematização da Propriedade Intelectual
no âmbito internacional é o Escritório Internacional da OMPI (Organização Mundial de
Propriedade intelectual), em inglês WIPO (World Intellectual Property Organization), criada
em 1967 em Estocolmo (Suécia), na “Convenção de Estabelecimento da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual”, que entrou em vigor no ano de 1970. E a partir de 1974,
a OMPI tornou-se uma das agências da Organização das Nações Unidas (ONU).
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual, como disposto em seus objetivos
estratégicos, volta-se principalmente para o estímulo do fomento à propriedade intelectual,
garantindo aos criadores e inventores os direitos sobre a atividade intelectual, proporcionando
um maior reconhecimento do público sobre os direitos de propriedade intelectual. Além de
melhorar os sistemas de proteção mundial no âmbito nacional e regional para facilitar o
acesso das partes interessadas (OMPI, 2004).Cabe também à esta organização a elaboração de
normas internacionais de propriedade intelectual que devem ser sensíveis as novas
necessidades, eficazes ao desenvolvimento da criação e inovação, que não interfira nos
objetivos das políticas nacionais de cada Estado-Membro, bem como prestar assistência aos
Estados-Membros sobre sua legislação que trate da propriedade intelectual. Assim, a OMPI
centraliza os trabalhos que visam a disciplina de tratados, convênios e acordos celebrados
internacionalmente nos campos da propriedade internacional (DI BLASI,2000).
A OMPI também garante a desconcentração de seus serviços através dos Centros de
Documentação, dos Agentes de Busca Internacional – ISA (International Searching
Authorities) e dos Escritórios Nacionais e Regionais. Cumpre destacar que o EPIDOS é o
Sistema Europeu de Documentação e Informações de Patentes; a JAPIO é a base de dados
japonesa; nos Estados Unidos têm-se o Sistema de Informações de Apoio a Busca e
Classificação, que é uma base de dados governamental. No caso brasileiro, existe o Centro de
Documentação e Informação Tecnológica (CEDIN).
Segundo Gabriel Di Blasi, os Agentes de Busca são “unidades autorizadas que
atuam em escritórios nacionais de patentes – órgãos nacionais de propriedade industrial –,
especializados na busca de documentação patenteável em nível internacional” (DI BLASI,
2000: p.58). Até o momento, os Escritórios autorizados para funcionarem como Agentes de
Busca são: o Escritório Europeu de Patentes (EPO), além da Áustria, Austrália, Espanha,
Japão, Rússia, Suécia e dos Estados Unidos.
Ademais, existem os Escritórios Nacionais, por exigência da Convenção da União de
Paris, que reza que todo país signatário deve ter um escritório próprio, para estabelecer
normas nacionais e fazer a fiscalização da matéria. Existem também os Escritórios Regionais,
além da EPO, podemos citar a Organização Africana de Propriedade Intelectual (OAPI) e
Organização Africana Regional de Propriedade Intelectual (ARIPO).
A melhor forma de obter um pedido internacional é utilizando o PCT (Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes), pois este Tratado “promove a unificação internacional,
dos diferentes estágios nacionais compreendidos entre o depósito do pedido e a fase de
exame do mesmo” (DI BLASI, 2000:63).
Para isso, inicialmente, o requerente deverá fazer o depósito nacional, adquirindo
assim o direito de prioridade em outras nações por um período de 12 meses a contar da data
do depósito, é o princípio do direito de prioridade estabelecido no CUP.
Como nos ensina Gabriel Di Blasi:
“(omissis) o pedido internacional deverá ser depositado numa nação
receptora que, normalmente, é a repartição de patente nacional do
país no qual o depositante tem sede permanente, ou é a repartição que
age em nome deste país. A repartição receptora consignará como data
de depósito internacional a data de recebimento” (DI BLASI, 2000, p.
64)
Destarte, a nação receptora enviará a via original ao Escritório Internacional sediado
em Genebra, uma cópia ao Agente de Busca Internacional (ISA) e outra cópia ficará em seu
poder.
O Agente de Busca destinado a fazer a pesquisa internacional irá realizar “a
prospecção do estado de técnica, tendo como base às reivindicações, a descrição e os
desenhos integrantes dos pedidos” (DI BLASI,2000: 65).
O Escritório Internacional enviará aos países designados pelo depositante o relatório
feito pelos Escritórios de patentes encarregados pela busca internacional, devendo o
requerente providenciar a tradução do pedido na língua de cada país, o qual pretende proteger
sua patente, além de pagar as taxas estabelecidas por cada um.
Com isso o pedido entra em fase nacional, podendo ou não o país acolher o resultado
da busca internacional feita pelo Agente de Busca. Conferir ou negar certa patente é função da
nação que o depositante escolheu colocar seu pedido, não sendo essa concessão compulsória
ou obrigatória, mas decorrerá das leis nacionais. Logo, faz-se necessário ressaltar, que o
pedido que é internacional e não a patente.
Após análise de âmbito internacional, voltemo-nos a análise do processamento do
pedido de patente em sede nacional.
No Brasil, o Escritório Nacional de Propriedade Industrial responsável pela gestão do
Sistema de Patentes é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Foi criado em
1970, sob o regime jurídico de autarquia federal, sendo vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a finalidade principal de regular o
sistema de Propriedade Industrial, na qual faz parte o sistema de patentes, bem como
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções,
tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial (INPI, 2004).
Assim, o INPI atua não apenas na proteção de patentes, mas também na tutela
administrativa de marcas (sinais distintivo de mercadorias ou serviços) e desenhos industrias
(aspecto ornamental de artigo de utilidade), bem como trata de matérias para coibir a
concorrência desleal (atos de competição contrários a práticas honestas relativas a assuntos
comerciais ou da indústria).
A missão institucional do INPI é o incentivo de atividades de proteção aos direitos
inerentes a Propriedade Industrial. Tal órgão tem como meta proporcionar a atuação mais
ativa e dinâmica junto aos clientes, através da disponibilização de informações tecnológicas
de seu acervo de mais 20 milhões de documentos, bem como pela participação ativa do
Instituto em foros internacionais, buscando ambiente adequado aos interesses nacionais.
A estrutura básica do INPI, de acordo com o Decreto n°4.636, de 21.03.03, constituise de: órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente (Gabinete, Coordenação de
Cooperação Técnica e Procuradoria-Jurídica), órgãos seccionais (Auditoria Interna,
Coordenação de Planejamento e Diretoria de Administração Geral), órgãos específicos
singulares (Diretoria de Patentes, Diretoria de Marcas e Indicações Geográficas, Diretoria de
Transferência de Tecnologia e Centro de Documentação e Informação Tecnológica) e
unidades descentralizadas ( Delegacias Regionais).
A realização dos serviços do INPI ocorre diretamente em sua sede localizada no Rio
de Janeiro2, entretanto em razão da dimensão territorial do Brasil, foi necessário haver
desconcentração dos serviços do INPI através de Delegacias, Postos Avançados e
Representações.
Portanto, existe Delegacias Regionais do INPI nos Estados: da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, e Brasília.
Quanto às Representações, estas se localizam no: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins. E os postos
avançados situam-se nas cidades: do Rio de Janeiro (Cabo Frio, Campos, Nova Friburgo,
Petrópolis e Volta Redonda), de Minas Gerais (Coronel Fabriciano, Juiz de Fora, Montes
Claros, Patrocínio, Sete Lagoas, Uberlândia e Varginha), de Santa Catarina (Araranguá, Rio
do Sul, Xanxerê, Chapecó, Joinville), do Pará (Santarém) e de Goiás (Rio Verde).
Destaca-se que as Delegacias Regionais estão diretamente subordinadas ao
Presidente do INPI, sendo de sua competência exercer as atividades do INPI nas regiões
atribuídas como áreas de atuação.
Nesta sistemática nacional de proteção a Propriedade Industrial, são várias as etapas
para a obtenção de proteção a invenção. Inicialmente, antes da preparação do pedido de
patente, recomenda-se ao pesquisador verificar o estágio de desenvolvimento da invenção,
para que justifique o requerimento de proteção. Em seguida, é aconselhável realizar busca
prévia, antes da realização do depósito de pedido patente a fim de assegurar se já não existe
proteção prévia garantida similar ao pedido garantido.
A busca prévia pode ser realizada de duas formas: busca individual (realizada pelo
interessado no Banco de Patentes, Centro de Documentação e Informação Tecnológica –
2
Praça Mauá n.º 7 – Centro. Rio de Janeiro – RJ.CEP: 20081-240.Tel.: PABX (0XX-21) 2206-3000.Fax: INPI
(0XX-21) 2263-2539
CEDIN – no edifício sede do INPI) ou uma busca isolada, solicitada pelo interessado
(realizada pelo corpo técnico do CEDIN). Esta pesquisa sobre o aspecto da novidade, serve
também para melhor definir os limites da invenção, analisando os detalhes da invenção a fim
de obter maior proteção possível dentro do seu pedido. Além do que existe o BRASPAT, que
é a busca on line e gratuita oferecida pelo INPI em seu site www.inpi.gov.br.
Feita a busca prévia e observada ser a criação nova, deve o inventor realizar o
depósito do pedido de patente em um dos seguintes locais: na sede do Instituto Nacional de
Propriedade Industrial no Rio de Janeiro, nas Delegacias e Representações Regionais, e por
envio postal endereçado a Diretoria de Patentes, como demonstrado no Ato Normativo 127
expedido pelo INPI.
Este pedido de patentes é feito através de preenchimento de formulário específico.
Deve-se ainda dar título à invenção, descrever os fundamentos da invenção e fazer um
sumário da invenção, bem como apresentar documentação requisitada pelo INPI, vistas a
seguir: relatório descritivo, reivindicação, desenho (não obrigatório para as invenções),
resumo, comprovante de recolhimento da retribuição cabível (guia própria do INPI); e outros
documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão,
procuração, documento hábil do país de origem, etc.)
A invenção deve possuir título, escolhido de modo a expressar a natureza da
invenção, sem conter as expressões definidoras de limitações, bem como deve ser feito
apresentação do tema.
Quanto ao sumário, é feita descrição resumida da invenção, feita da seguinte forma:
listagem dos objetos da invenção em vários parágrafos separados, ou, elencando em parágrafo
único a listagem de objetos.
Outro elemento constante no depósito é o relatório descritivo, que possui o escopo de
tornar claro qual o objeto que se pretende proteger, através descrição suficiente do objeto e do
resultado a ser alcançado. Na preparação deste relatório, deve-se apresentar os detalhes
técnicos de forma a permitir o exame técnico do pedido, bem como especificar todas as
concretizações do objeto que se deseja comercializar e que estejam dentro do escopo do
pedido a fim de que outro inventor reivindique o objeto ou processo.
Na estruturação do pedido de patente, após o sumário e antes a descrição, deve
constar as figuras, utilizadas para facilitar o entendimento sobre a invenção, devendo existir
relação das figuras com as reivindicações e com a descrição.
Ainda no relatório descritivo, recomenda-se que o título seja claro e preciso, assim
como se deve indicar o setor técnico pertencente ao objeto do pedido e citar os documentos
que façam referência ao conteúdo informativo da invenção. Descreve-se neste relatório
também os pontos deficientes do estado da técnica, e os objetivos da invenção, ou seja, quais
as vantagens trazidas pela invenção, como também a descrição detalhada da invenção.
São as reivindicações formuladas, que delimitam o objeto da proteção, por meio da
definição das particularidades da invenção ou da criação, contendo tão somente os aspectos
técnicos da invenção ou modelo. Estas reivindicações podem ser: independentes (definidora
dos componentes específicos da invenção ou criação em seu conceito integral) ou dependente
(define detalhes específicos ou particulares relativos à matéria).
A principal finalidade das reivindicações é deixar claro ao público que artigos podem
ser usados ou produzidos sem necessidade de licença.
Os desenhos servem para facilitar a visualização melhor do objeto do pedido escrito
no relatório descritivo, sendo essenciais para os modelos de utilidade, em razão de definir o
escopo da proteção.
Quanto ao resumo, é o sumário da descrição técnica do pedido de patente, permitindo
acesso mais rápido ao objeto do pedido de patente.
Uma particularidade do sistema brasileiro é a necessidade o sigilo do pedido
depositado até a publicação, efetuada no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data do
exame ou da prioridade mais antiga, para em seguida ser publicada na Revista da Propriedade
Industrial.
Após o encaminhamento do depósito do pedido de patentes com a devida
documentação, é realizado um exame preliminar do pedido para analisar se ele está de acordo
com os ditames legais, podendo inclusive, serem feitas exigências suplementares a serem
cumpridas no prazo de 30 (trinta).
Dentro do período de 36 (trinta e seis meses) do depósito do pedido, deve ser feito
solicitação para exame do pedido, caso contrário o pedido será arquivado. Este exame avalia
toda a documentação apresentada relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido.
Após o exame, o examinador emite parecer técnico: pelo deferimento do pedido; pela
solicitação de ajustes necessários a fim de que seja feita reformulação do pedido para que o
pedido possa atender as exigências técnicas com prazo de 90 (noventa) dias para
cumprimento; pela informação de que o pedido não atende aos requisitos de proteção com
prazo de 90(noventa) dias para manifestação do depositante; ou pelo indeferimento, tendo o
depositante, neste caso, direito de manifestação antes da decisão final, bem como é passível
recurso em 60(sessenta) dias.
Caso o pedido seja deferido, esta decisão será publicada na Revista de Propriedade
Intelectual, devendo ser pago a retribuição, correspondente à expedição da Carta-Patente, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados do deferimento do pedido, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, desde que feita notificação e retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento
definitivo de pedido.
São cabíveis, ainda, recursos no prazo de 60 (sessenta) dias para as decisões de
indeferimento do pedido, exceto as decisões expressas na Lei de Propriedade Industrial como
definitivas. Interposto o recurso, intimam-se os interessados para prestarem as contra-razões
do recurso. A decisão deste recurso encerra a seara administrativa do INPI.
4. O SISTEMA DE PATENTES BRASILEIRO.
A propriedade industrial, como descrito anteriormente, pode ser entendida como o
conjunto de direitos resultantes da inteligência do homem que poderá ser aproveitado e
produzido em escala industrial, sendo as patentes, as marcas, o desenho industrial, as
cultivares, as indicações geográficas e o segredo industrial suas formas de proteção.
Para o presente estudo interessa em especifico a patente, que é um direito exclusivo
de propriedade, por tempo determinado, sobre uma invenção ou uma utilidade. Ao contrário
dos demais Direitos de Propriedade Intelectual, não se limita em apenas reconhecer a autoria
de um produto e proteger os direitos dela proveniente, mas visa principalmente o fomento da
atividade inventiva através da difusão de conhecimentos científicos, que é a sua função social,
em troca é concedido, por parte do Estado, ao inventor um monopólio legal sobre a
industrialização e comercialização do produto ou processo.
O sistema de proteção da atividade inventiva, além disso, é um incentivo à economia
de um país, uma vez que é de caráter temporário a proteção, o que significa que, depois de
expirado o prazo de validade, cairá em domínio público, podendo o produto ou processo ser
explorado por qualquer um e, conseqüentemente, aumentando a atividade industrial e
concorrencial.
Ademais, para obter a proteção do sistema de patentes, é preciso que a invenção
possua necessariamente os três requisitos de patenteabilidade, que no Brasil são enumerados
no artigo 8º da Lei de Propriedade Industrial:
Pelo requisito da Novidade, o produto ou processo sujeito a patente tem que ser algo
rigorosamente novo, que ainda não exista no estado da técnica, ou seja, não seja de
conhecimento público até a data do depósito do requerimento de patente. Portanto, não pode
haver publicação oral ou escrita descrevendo o mesmo até a data do depósito da patente,
exceto em caso da publicação ter ocorrido em Congressos Científicos.
O produto ou processo não deve ser algo óbvio aos técnicos da área e nem uma mera
descoberta no estado natural no qual é encontrado. É o requisito da Atividade Inventiva.
Por fim, o produto ou processo tem que ser passível de aplicabilidade e interesse
para a produção em qualquer tipo de indústria, o que se denomina na legislação como
requisito de Aplicabilidade Industrial.
Assim sendo, será concedida a patente a produtos ou processos que preencham os
requisitos anteriores. Não sendo patenteáveis, de acordo com os artigos 10º e 18 da LPI, as
questões que vão de encontro com a ética e a moral social, as descobertas, os seres vivos e
suas partes, métodos cirúrgicos, operatórios e terapêuticos, métodos, planos e sistemas não
industriais. Também não são patenteáveis por força de lei usos e costumes e o que seja de
interesse público.
As patentes podem ser de duas modalidades: Patentes de Invenção, concedidas
para um produto ou processo novo, que deve apresentar um considerável progresso no seu
setor tecnológico, quando comparado ao que já existe de mais parecido neste setor. E as
Patentes de Modelo de Utilidade, que concedidas sobre um objeto de uso prático ou parte
dele, dotado de nova forma ou disposição e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou
em sua fabricação, desde que atenda aos requisitos acima mencionados.
Para o requerimento de patente, o titular deve apresentar um relatório com
suficiência descritiva, ou seja, descrevendo as etapas para a obtenção do produto de forma que
qualquer técnico da área possa repeti-lo. O pedido será observado e julgado pelo órgão
competente. Caso seja aprovado, esse relatório poderá ser consultado por qualquer pessoa.
Após o depósito da patente, como já foi dito, o titular passa a ter monopólio
exclusivo sobre todas as etapas da produção e comercialização do produto, de acordo com o
artigo 40 da LPI, por um período máximo de 20 e mínimo de 10 anos se for patente de
invenção, ou um período máximo 15 anos e mínimo de 7 anos se for patente de utilidade. Ele
tem até um ano prescrito pela lei de Propriedade Industrial para iniciar as atividades referentes
ao objeto de patente ou deve conceder licenças para delegar a terceiros qualquer fase da
produção ou da comercialização, podendo negociar e estabelecer as condições para isso.
Existe também a licença compulsória, tratada do artigo 18 ao 74 da LPI, designada
pelo Estado, independente da autorização do titular, sob o fundamento de situações
específicas como abuso do monopólio, o fato de não ter iniciado a exploração do objeto da
patente decorrido o prazo de três anos, interesse público, segurança nacional, calamidades
públicas, entre outros. Esse tipo de licença é de caráter não-exclusivo e remunerado, exceto
para casos de abuso de poder econômico.
A grande dificuldade no que tange ao Sistema de Patentes é a inexistência de um
Sistema Internacional de Patente uniformizado, apesar de diversos tratados e convenções
internacionais já tentarem homogeneizar o tema.
De acordo com a Convenção da União de Paris, cada país pode estabelecer sua
legislação específica em relação a patentes, o que provoca um grande mosaico de legislações
de patentes no cenário internacional. E, pelo principio de independência das patentes, não há
garantia que uma patente aceita em um país será igualmente aceita em outro, bem como há
incertezas sobre os objetos de patentes permitidos em cada país.
Atualmente, com o desenvolvimento cada vez maior da Biotecnologia e a
flexibilização de algumas legislações no sentido de patentear genes ou seqüências genéticas,
como a norte-americana e a japonês, existe pressão para que outras legislações nacionais que
condenam esses procedimentos, como é o caso da brasileira, também sejam flexibilizadas.
5. LEVANTAMENTO DO ATUAL ESTÁGIO DE CONCESSÃO DE PATENTES
BIOTECNOLÓGICAS NO PAÍS: APRESENTAÇÃO DE DADOS E
CONSIDERAÇÕES
Antes de realizar o estudo das Patentes Biotecnológicas, faz-se necessário saber como
estas Patentes organizam-se diante da Classificação Internacional de Patentes. Durante muitos
anos cada país estabelecia a sua própria classificação de patentes, o que dificultava o depósito
das invenções em outras nações, pois era necessário conhecer as regras específicas de cada
uma. Observando essa dificuldade, pela falta de uma classificação internacional, foi
estabelecido em 1971 o Acordo de Estrasburgo referente à Classificação Internacional de
Patentes.
A classificação de patentes não é absoluta ou taxativa, pois se sabe que a tecnologia e
o conhecimento científico estão constantemente evoluindo. Logo a classificação deve ser
revisada de acordo com a demanda de depósitos, ou seja, há necessidade de uma atualização
periódica. Uma demonstração de tal complexidade é a extensão da atual edição da IPC, que
contêm oito seções, 21 subseções, 120 classes, 628 subclasses e 69.000 grupos, sendo que
aproximadamente 10% destes 69.000 são considerados os principais e o resto subgrupos.
A Classificação Internacional de Patentes está em sua sétima edição, resultado de uma
sexta revisão. O principal objetivo da Classificação Internacional de Patentes é facilitar o
encontro de dados técnicos e legais referentes aos documentos de patentes, que a própria
Classificação denomina como sendo as patentes de invenção, incluindo depósitos de patentes
publicados, certificados de autor de invenção, modelos de utilidades e certificados de
utilidade. (INPI, Guia de Classificação Internacional de Patentes, 4ªed.)
Com o avanço da informática, esse acesso tornou-se mais rápido e eficaz, permitindo
a todos os interessados uma avaliação da novidade, do estado de técnica e do
desenvolvimento científico-tecnológico mundial e, até mesmo, local.
Entendido o papel da Classificação, demonstrar-se-á o estágio de concessão de
Patentes Biotecnológicas no Brasil para tanto foi imprescindível uma pesquisa no Banco de
Dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Para isso utilizou-se o
BRASPAT que é um serviço de busca on-line e gratuito do INPI.
Inicialmente houve a seleção de algumas palavras-chave a fim de que se pudesse
realizar um estudo sobre as patentes biotecnológicas, que foram: Biotecnologia,
Biodiversidade, Organismo vivo, Cupuaçu, Bacuri, Gens, Transgênico, Meio ambiente, DNA,
Genética, Engenharia Genética, Organismo Geneticamente Modificado, Organismos
Geneticamente Modificados, Célula Animal, Célula Vegetal, Seres Humanos, Genoma,
Linhas Celulares, Células, Mutações.3
Chegou-se ao número de 742 (setecentas de quarenta e duas) patentes assim
distribuídas:
3
Biotecnologia
0
Biodiversidade
1
Organismo vivo
3
Cupuaçu
3
Bacuri
0
Gens
5
Transgênico
39
Meio ambiente
36
Cupuaçu e Bacuri são frutos típicos da região norte do país.
DNA
48
4
Genética
47
Engenharia Genética
1
Organismo
Geneticamente
3
Geneticamente
1
Modificado
Organismos
Modificados
Célula Animal
6
Célula Vegetal
25
Seres Humanos
61
Genoma
15
Linhas Celulares
2
Células
6
Mutações
9
Concluída a pesquisa com essas palavras, fez-se uma seleção de palavras, analisando
possíveis repetições, além daquelas que não obtiveram ocorrências. Foram excluídas as
patentes que possuíam as seguintes palavras:
•
“Biotecnologia” foi excluída da pesquisa por não ter sido encontrada na
Busca de Banco de Dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI).
•
“Biodiversidade” foi excluída por seu resultado não interessar para a
finalidade desta pesquisa.
•
“Organismos Geneticamente Modificados” pois já está incluído em
“Organismo Geneticamente Modificado”.
•
“Engenharia Genética” pois já está incluído em “Genética”.
•
“Transgênico” foram retiradas 5 patentes por essas já estarem contidas na
palavra “DNA”. Tem-se então um total de 34 patentes em Transgênico.
O total passa a ser de 736 pedidos de patentes.
Na segunda fase da pesquisa inicia-se mais um crivo de palavras, verificando quais são
os pedidos de patentes de interesse para a pesquisa que são as Patentes Biotecnológicas. Além
do mais, faz-se necessária a seleção devido à inexistência da íntegra das cartas-patentes no
site do INPI e o alto custo do pedido da íntegra destas através do correio.
Neste momento, restringiu-se a pesquisa às patentes de invenção, por acreditar, que
estas mais facilmente estariam voltadas a problemática do trabalho, devido isso, todos os
pedidos de patentes iniciam-se com as letras PI.
A seguir tem-se o total de patentes selecionadas para a verificação de quais se
enquadram para a análise entre da obediência dos requisitos legais para a concessão de
Patentes Biotecnológicas.
Organismo Vivo: PI9812438, PI0013470.
Gens: PI9808430, PI9805682, PI9509512, PI8807624, PI1101058.
Transgênico:
PI9913076,
PI9811981,
PI9711844,
PI9611915,
PI9510411,
PI9506944,
PI1100944.
PI0110541,
PI9910967,
PI9808562,
PI9709684,
PI9609969,
PI9509646,
PI9406376,
PI1100234,
PI0110098,
PI9902283,
PI9800445,
PI9709101,
PI9606683,
PI9508041,
PI9301785,
PI0116014,
PI0016398,
PI9813813,
PI9713847,
PI9707481,
PI9606298,
PI9507894,
PI9107265,
PI0112342,
PI0014860,
PI0014750,
PI0013890,
PI0013537,
PI0012589,
PI0010730.
PI1101068,
PI9910327,
PI9906283,
PI9914892,
PI9913942,
PI0010114,
PI0006501,
PI0116704,
PI9909360,
PI9902248,
PI9915881,
PI9914844,
PI9913047,
PI0010069,
PI0014455,
PI0200320,
PI9909630,
PI9916354,
PI9915832,
PI9914708,
PI9912014,
PI0011249,
PI0114821,
PI9912757,
PI9915970,
PI9916352,
PI9915050,
PI9914013,
PI0000323,
PI0011101.
DNA:
Genética:
PI9909503,
PI9808859,
PI9706942,
PI9609535,
PI1101168,
PI0109269,
PI0014793,
PI0010739,
PI9909250,
PI9808676,
PI9700957,
PI9604044,
PI1100940,
PI0107496,
PI0013999,
PI0009775,
PI9904359,
PI9806866,
PI9612821,
PI9508254,
PI0113654,
PI0017197,
PI0013590,
PI0009112,
PI9903700,
PI9710696,
PI9612217,
PI9407855,
PI0111375,
PI0015942,
PI0012283,
PI0008910,
PI9811796,
PI9709245,
PI9611623,
PI9306775,
PI0111057,
PI0015264,
PI0011046,
PI0005340,
PI9811044,
PI9708653,
PI9611000
Organismo Geneticamente Modificado: PI0110394, PI0009671.
Célula Animal: PI9914073, PI9610773, PI1100805, PI0110764.
Célula Vegetal:
PI9917010,
PI9913047,
PI9907856,
PI9815507,
PI9811256,
PI9404562,
PI8802487,
PI0115381,
PI9916522,
PI9909745,
PI9907853,
PI9815277,
PI9710340,
PI9202728,
PI8404834,
PI0113309,
PI9915191,
PI9909360,
PI9815628,
PI9814369,
PI9608375.
PI9200789,
PI8401783,
PI0013537,
PI9914922.
Seres Humanos:
PI9911775,
PI9808254,
PI9707836,
PI9608971,
PI9507889,
PI0107262,
PI0011260,
PI0003051,
PI9905634,
PI9714237,
PI9611488,
PI9607225,
PI7800523,
PI0012198.
PI0000098,
PI0004091,
PI9814711,
PI9711517,
PI9611276,
PI9607101.
PI0013816,
Genoma:
PI9911525,
PI9813695,
PI9805900,
PI9700057,
PI9407352,
PI0113156,
PI0112707,
PI9900267,
PI9809240,
PI9606971,
PI9711048,
PI9306445,
PI0112989,
PI0015607.
Linhas Celulares: PI9801992, PI0109494.
Células: PI8406952, PI9201168, PI9406026, PI9708959.
Mutações: PI9914844, PI9911395, PI9808147, PI9704637.
Chega-se ao número total de 187 pedidos de depósito de Patentes Biotecnológicas, que serão
analisadas através de critérios estabelecidos, a fim de que os dados transformem-se em conclusões
esclarecedoras sobre o tema.
O primeiro critério de análise focou-se no questionamento, de onde tais pedidos
enquadravam-se dentro da Classificação Internacional de Patentes, estudada em item anterior.
Logo, verificou-se que os pedidos de patente usualmente utilizam-se do enquadramento
múltiplo na Classificação Internacional de Patentes, ou seja, uma patente apresenta mais de uma
classificação. Cerca de sessenta por cento (60%) dos pedidos procederam desta forma. Assim, deve
ser retirada a necessidade de enquadramos o pedido de depósito numa só Seção ou Classe da
referida Classificação, até porque as patentes em regra possuem finalidades diversas.
31
Anexa-se, neste momento, o primeiro gráfico deste item, a respeito de quais as principais
Seções utilizadas pelas patentes biotecnológicas4:
3%1%
38%
Seção A Necessidades
Hum anas
Seção C - Quím ica e
Metalurgia
Seção G - Física
58%
Seção H Eletricadade
Verifica-se, portanto, serem as principais Seções das Patentes em Biotecnologia a Seção A –
Necessidades Humanas e a Seção C – Química e Metalurgia. Observamos o gráfico que aborda as
principais Classes utilizadas pela modalidade de Patentes estudadas:
16%
42%
17%
3%
1%
19%
4
A01
A23
A61
C07
C12
G01
Outros
2%
Dados Arrecadados sobre a Classificação Internacional de Patentes
Seção A: 131 (Necessidades Humanas)
Classes: A01H: 37; A01K: 19; A01N : 11(Agricultura: 67); A06P:01; A23L: 03; A23G:01; A23K:01(Produtos Alimentícios:05); A61N:01; A61K:51;
A61L:02; A61P:03; A61F:01;
Seção C: 199 (Química e Metalurgia)
Classes: C07D: 05; C07K: 39; C07H:10; (Química Orgânica:54); C08F:01(Compostos Macromoleculares orgânicos:01); C11D:01(Óleo animal ou
vegetal:01); C12M:01; C12N:103; C12R:02; C12Q:25; C12P:10; C12M:01: C12R: 01(Microbiologia e engenharia genética:143)
Seção G: 12 (Física)
G01N:10; G06F:01; G09B:01
Seção H: 02 (Eletricidade)
Classe: H01M: 01; H01J:01
32
Por esta visão, pode-se dizer que as principais Classes utilizadas na Biotecnologia são: A01
(Agricultura); A61 (Ciência Médica ou Veterinária; Higiene); C07 (Química Orgânica) e C12
(Microbiologia e Engenharia Genética).
Destas classes, uma sub-seção ganha destaque por estar presente em mais de cinqüenta e
cinco por cento (55%) dos pedidos de patenteamento em Biotecnologia. É a sub-seção C12N, que
trata de: microorganismos ou enzimas, suas composições, propagação, preservação, ou manutenção
de microorganismos ou tecidos; engenharia genética ou de mutações; meios de cultura.
Interessa observar a origem do titular das Patentes Biotecnológicas depositadas no Brasil:
Procurador
30
3
155
Em parceria
2
Inventor
176
10
Nacional
0
Requerente
178
10
0
Internacional
50
100
150
200
Aqui pode-se verificar no quadro da pesquisa nacional: é baixíssimo o número de inventores
(pessoas físicas) e requerentes (instituições na qual o inventor está vinculado) brasileiros. E dos
poucos inventores nacionais, grande parte deles ganha apoio de instituições internacionais para dar
prosseguimento em sua pesquisa, no que se refere à Biotecnologia. Que isto nos sirva de alerta.
Outrossim, os escritórios de advocacia que representam os inventores e/ou instituições
detentores da Biotecnologia são na maioria de origem nacional, até porque não existe um
procedimento unificado internacional para processamento de patentes, sendo então preferível
contratar escritório brasileiro sabedor das particularidades da legislação de patentes em sede
nacional. Note também, que há expressivo número de escritórios nacionais, em parceria com
33
escritórios estrangeiros, isto demonstra o quão importante é a Biotecnologia no cenário
internacional.
O terceiro critério posto adveio da dúvida sobre quais principais países que vem ao
INPI requer Patentes Biotecnológicas, como segue:
Gra-Bretanha
78
80
70
Alemanha
USA
60
50
40
30
20
Austria
União Európeia
22
21
10
9
10
0
5
10
5
12
15
Dinamarca
Brasil
Japão
Principais países
França
Outros
Assim, os Estados Unidos ganha destaque nos pedidos de patentes no Brasil, representando
quarenta e um por cento (41%) destes pedidos. Em contrapartida, em sede nacional, requerentes
pátrios correspondem a pequena fatia de 5% dos pedidos de Patentes Biotecnológicas.
Certamente isso significa que o Sistema de Propriedade Intelectual é a última fase de todo
um processo de investimento, que se inicia com o incentivo às atividades de pesquisa e de
desenvolvimento. Assim, o Brasil com o pouco incentivo à pesquisa, permanecerá com a ínfima
participação no processo de proteção à Biotecnologia e todos as outras ações relacionadas à proteção
do conhecimento, tendo posteriormente que adquirir esta tecnologia de outros países como os
Estados Unidos, que investem maciçamente neste setor de mercado, e são líderes no processo de
proteção das Patentes Biotecnológicas.
Diante da importância da Biotecnologia no contexto internacional, paira o quinto critério de
estudo: o Tratado de Cooperação de Patentes (PCT) está sendo utilizado na prática pelos países na
proteção das “invenções biotecnológicas”? Analisa-se a seguir:
34
43
Sim
Não
200
Não
143
100
Sim
0
Uso do PCT
Destarte, é usual a utilização do referido Tratado para fins de concessão de Patentes
Biotecnológicas no Brasil, até mesmo com o escopo de reduzir custos, almejando uma “unificação
em nível internacional, dos diferentes estágios nacionais compreendidos entre o depósito do pedido
da patente e a fase de exame de mérito” (DI BLASI, 1996: 78). Bastando uma simplificação do
processo de proteção das patentes pela busca internacional realizada pela OMPI, quanto ao estado da
técnica.
O sexto questionamento realizado aos dados coletados foi a situação do processamento
destes pedidos, tendo como resultado:
120
Notificação
Public. Ped. Patente
101
100
Art.36 LPI
Parecer Técnico
80
Alt. Nome ou Sede
60
Indeferido
40
20
Recurso
25
19
5
9
9
7
2
0
Procedimento
4
2
5
Carta Patente
Desistência
Arquivado
Outros
35
Muitas são as observações a serem feitas. Inicialmente, destaca-se a enorme quantidade de
pedidos ainda na fase inicial do pedido de patentes, que é a Notificação, requerendo grande atenção
do INPI ao tema, em razão da crescente demanda e da especificidade do assunto.
Outrossim, é expressivo o número de processos arquivados e indeferidos, o que,
conseqüentemente, significa falta de compatibilização dos anseios de proteção com a tutela jurídica
nacional sobre a temática.
Poucas foram as Cartas Patentes Biotecnológicas expedidas, apenas 4 (quatro), talvez pelo
fato do percurso entre o depósito do pedido e a expedição de uma carta de patente ser longo e cheio
de restrições, sobretudo quando fala-se em patentes biotecnológicas.
Finalmente chega-se ao último e principal critério, a análise do Princípio da Legalidade.
Assim, superado o obstáculo de no site do INPI não constar a íntegra dos pedidos de patentes,
realizou-se o estudo pautado restritivamente no resumo destes pedidos, como se observa abaixo:
3%
39%
Sim
Não
Sem resumo
58%
Cada resumo do pedido de patente foi analisado cuidadosamente, a fim de vislumbrar a
conformidade ou não destes pedidos com o princípio da legalidade. Restringiu-se o estudo da
legalidade, principalmente, quanto à análise dos três requisitos ao patenteamento, quais sejam:
aplicação industrial, atividade inventiva e novidade. Além de levar em consideração a proibição de
36
nosso sistema normativo em obter patentes de seres vivos no todo ou em parte, bem como, o
princípio de não patentear o que seja contrário a moral, a ordem pública e aos costumes.
Chegou-se ao alarmante resultado de cinqüenta e oito por cento dos pedidos não atenderem
aos ditames deste princípio.
Veja-se exemplo do pedido de invenção PI9909630, consistente na tentativa de proteção do
sistema de patentes a seqüência de DNA. Nota-se que tal tutela é incabível por ser ausente ao caso o
requisito essencial, qual seja, a atividade inventiva, uma vez que esta seqüência encontra-se ainda no
estado da natureza, não tendo acrescido qualquer melhoramento relevante decorrente da atividade
criativa humana capaz de transformar o estado da técnica.
Pode-se observar abaixo, o resumo do pedido de Patente de Invenção (PI) 9909630:
(21) Nº do Pedido: PI9909630 7
(22) Data do Depósito: 13/04/1999
(30) Prioridade Unionista:
(31) País: ESTADOS UNIDOS
(32) Número: 09/059090
(33) Data: 13/04/1998
(51) Classificação: C12N 15/29 ; C12N 15/82 ; C12N 5/10 ; A01H 5/00
(54) Título: SEQÜÊNCIA DE DNA GENÔMICO ISOLADA, PROMOTOR, VETOR DE CLONAGEM,
CÉLULA DE PLANTA, E, SEMENTE.
(57) Resumo: "SEQÜÊNCIA DE DNA GENÔMICO ISOLADA, PROMOTOR, VETOR DE CLONAGEM,
CÉLULA DE PLANTA, E, SEMENTE". A presente invenção dirige-se a seqüências genômicas isoladas que
são diferencialmente expressadas dentro dos tecidos do invólucro de semente. Estes DNA's são expressados
dentro das células do tegumento interno, parênquima de parede espessa ou fina, endotélio, paliçada, ampulheta
ou de parênquima radiado do invólucro de semente. Além disso, esta invenção refere-se a regiões de promotor
obtidas a partir de seqüências genômicas que são diferencialmente expressadas em tecidos de invólucro de
semente, e seu uso para dirigir a expressão específica para invólucro de semente de genes de interesse dentro
das células de planta transformadas ou plantas. Os promotores exemplificados incluem os obtidos a partir da
37
triagem diferencial de uma biblioteca de invólucro de semente e promotores crípticos obtidos usando
etiquetagem de DNA -T usando um gene marcador sem promotor.
(71) Nome do Depositante: Her Majesty In Right Of Canada as represented by The Minister Of Agriculture
And Agri-Food Canada (CA).
(72) Nome do Inventor: Brian Miki / Mark Gijzen / Shea Miller / Lu-Ann Bowman / Anthea Batchelor / Ming
Hu / Kim Boutilier.
(74) Nome do Procurador: Momsen, Leonardos & CIA.
(85) Início da Fase Nacional: 13/10/2000
(86) PCT: Número: CA9900293
Data:13/04/1999
(87) W.O. Data: 21/10/1999
Portanto, cabe ao sistema jurídico posicionar-se definitivamente diante desta Revolução
Biotecnológica, através de aprovação de Projeto de Lei que demonstre claramente qual a posição do
Brasil diante esta Revolução vivida atualmente. E cumpre ao INPI a tarefa de eliminar qualquer tipo
de indefinição administrativa quanto à adoção de postura sobre o tema, pois a demanda de Patentes
Biotecnológicas, derivadas principalmente de outros países, deve ser coibida caso sejam contrárias
ao princípio da legalidade.
38
6. PERSPECTIVAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA A PARTIR
DE ANÁLISE DE PROJETOS DE LEIS E DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS.
Dentro do cenário atual é imprescindível verificar o encaminhamento dos Projetos de Lei que
estão atualmente tramitando sobre o tema, a fim de que seja possível entender os atuais caminhos do
sistema de Patentes Biotecnológicas no Brasil. Por intermédio das palavras-chaves Propriedade
Intelectual, Propriedade Industrial e Patentes foram encontrados 24 Projetos de Leis (PLS) no site do
senado e no site da Câmara dos Deputados.
Destes 24 PLs, seis (6) tratam de acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento
tradicional associado na forma de regulamentação do inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da
Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15, 16.3 e 16.4 da Convenção sobre
Diversidade Biológica; noutro enfoque dois projetos de leis (2) se vigentes acabaram por alterar a
Lei de Propriedade Industrial considerando como invenção os microorganismos transgênicos, os
materiais biológicos retirados do seu meio natural e as seqüências de ácido desoxirribonucléico ou
DNA, desde que tenham aplicações industriais, ou de forma mais genérica considerando não
patenteáveis os produtos e processos desenvolvidos a partir de ser vivo originário do Brasil. Outra
temática encontrada é a tutela penal sobre a propriedade intelectual: há cerca de 2 PLs, expressos na
alteração do Código Penal e da parte penal da Lei de Propriedade Industrial, agravando a pena para
o crime de reprodução de obra intelectual, fonograma, videofonograma, programa de computador e
aplicativos, violação do direito de marca e patente, dentre outros. Quanto aos medicamentos,
existem, hoje, torno de 3 projetos sobre limitação dos direitos de proteção patentária das substâncias
farmacêuticas componentes de medicamentos produzidos pelos laboratórios estatais, como também,
enquadra como não patenteável invenção de medicamento para prevenção e tratamento da Síndrome
de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS e de seu processo de obtenção. Quanto à atuação das
instituições de pesquisa, presente 4 projetos sobre proteção ao patrimônio intelectual produzido por
39
instituições de pesquisa, desenvolvimento, inovação e capacitação tecnológica que recebem recursos
oriundos de entidades que fazem jus a benefícios fiscais legalmente assegurados. E finalmente,
último critério encontrado foi o aumento da competência institucional do Instituto Nacional de
Propriedade Intelectual, cerca de seis (6) projetos de leis, expressos nas seguintes hipóteses: avaliar
e aprovar contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares, registro de expressão ou
sinal de propaganda no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e pólo passivo da relação
processual, quando o mesmo não for autor, na forma dos artigos 56 e 173 da mesma Lei.
Além de Projetos de Leis no âmbito infraconstitucional, presente, também Projeto de
Emenda Constitucional, que acrescenta novo inciso ao artigo 49 da Constituição Federal, a respeito
da aprovação dos negociadores de atos internacionais multilaterais que impliquem redução de
barreiras alfandegárias e não alfandegárias a bens e serviços, modificações no regime jurídico dos
investimentos externos ou alterações no marco legal referente à propriedade intelectual. Como é
possível ver no gráfico:
6
Acesso à recursos genéticos
5
Alterações na Lei 9.276
4
Proteção penal à propriedade
intelectual
Patentes de medicamentos
3
2
Proteção a pesquisa institucional
1
Emenda Constitucional
0
Temáticas
Competência do INPI
Como é possível verificar os temas abordados por estes Projetos de Leis possuem
multiplicidade de perspectivas, indo da tutela penal e aumento da competência institucional do INPI,
até mesmo a regulamentação da bioprospecção e do conhecimento tradicional associado, vistos a
seguir: por esta razão foram descartados os demais projetos, que não tratam especificamente em
40
alteração na Lei de Propriedade Industrial, a fim de verificar o contexto legal dentro da Revolução
Biotecnológica. Outrossim, destes 24 Projetos de Leis, 6 Projetos foram descartadas de nossas
pesquisas por estarem arquivados no Congresso Nacional, ou por situarem-se fora o objeto de nossa
pesquisa (16 projetos de lei), veja-se o gráfico:
20
Objeto de Pesquisa
16
Arquivados
15
10
5
Fora do Objeto
Fora do Objeto
Arquivados
Objeto de Pesquisa
0
Nesta forma, o que vai ser tratado alteração da lei de Propriedade Industrial que são
analisados por dois projetos de lei e representam 9 % dos projetos de lei apresentados inicialmente.
Assim, em primeiro momento não foi possível obter as íntegras destes Projetos, apenas um
resumo de sua tramitação, e já aqui foi realizado primeiro corte na pesquisa, excluindo os Projetos
arquivados e organizando os PLS por tema.
Desta forma foi possível verificar que tramita no Congresso Nacional Projeto de Emenda
Constitucional (PEC 345/2001), que implementa a autorização do Congresso Nacional para
mudanças no marco legal da propriedade intelectual. Caso aprovada, não seria possível qualquer
alteração drástica no sistema de Propriedade Intelectual sem autorização prévia do Congresso
Nacional em negociações internacionais nos moldes do fast track norte-americano o que impediria o
Poder Executivo de qualquer instrumento internacional com este conteúdo5.
5
Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
Inciso – autorizar o Presidente da República a negociar acordos internacionais que impliquem redução de barreiras
alfandegárias e não alfandegárias a bens e serviços, modificações no regime jurídico dos investimentos externos ou
alterações no marco legal referente à propriedade intelectual. (grifo nosso)
Art. 84. Compete privativamente, ao Presidente da República:
41
Já em nível infra-constitucional existem Projetos de Lei que almejam ampliar a proteção da
biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional à ela associado, excluindo a ampliação do
sistema de patentes.
Neste sentido o PL 4677/2001, apresentado pelo Deputado Aldo Rebelo procura clarificar o
art. 18 da Lei de Propriedade Industrial propondo a seguinte redação:“Art. 18. Não são
patenteáveis:IV – os produtos e processos desenvolvidos a partir de ser vivo originário do Brasil”.
Neste Projeto, fica expressamente proibido o patenteamento de produtos ou processos
desenvolvidos de seres vivos originários de nossa biodiversidade. Este inciso vai além do inciso III
do presente art. 18 da Lei 9.279/96, pois não apenas os seres vivos, mas os processos e produtos
desenvolvidos a partir deles deixam de ser patenteados.
Não obstante, obstáculo a ser vencido são as fronteiras territoriais característica de definição
de soberania dos Estados, pois a biodiversidade amazônica vai além das fronteiras de nosso país, por
isso a atuação isolada do Brasil no combate da biopirataria perde sua eficácia, devendo ser pensado
na realização de Acordo Internacional entre os países amazônicos, a fim de ser firmado
posicionamento quanto a esta problemática.
Em sentido contrário, existem Projetos de Leis tramitando no Congresso Nacional que
possuem o intuito de possibilitar a proteção pelo Sistema de Patentes do todo ou parte de seres
vivos, como pode-se notar:
Art. 10. Não se considera invenção, nem modelo de utilidade:
IX – o todo ou parte dos seres vivos naturais, os materiais biológicos encontrados na
natureza e os processos biológicos naturais, exceto seqüenciais totais ou parciais de ácido
desoxirribonucleico e materiais biológicos isolados de seu entorno natural ou obtidos por
VII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, sendo que, no
caso da negociação de acordos que impliquem redução de barreiras alfandegárias e não alfandegárias a bens e serviços,
modificações no regime de investimentos externos ou alterações no marco legal referente à propriedade intelectual,
será necessária a autorização prévia do Poder Legislativo (grifo nosso)
42
meio de procedimento técnico, cujas aplicações industriais sejam comprovadas clara e
suficientemente no pedido de patente(PL 2695/2003)
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza,
ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo
natural e os processos biológicos naturais (Redação vigente).
O autor embasa seu pedido na necessidade de adaptação do ordenamento jurídico pátrio aos
novos ditames do Acordo TRIPS, bem como pela necessidade de se proteger os avanços da
Biotecnologia que já ultrapassaram as barreiras da descoberta.
Esta forma de tutela resultaria no aumento da desigualdade social, uma vez que se deixaria
nas mãos de grandes empresas dados genéticos que na realidade são patrimônios da humanidade,
separando-nos fortemente do paradigma da função social da propriedade intelectual e do próprio
princípio da dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais em nossa Carta Magna.
43
II.
CONCLUSÃO
As alterações de paradigmas provocadas pela “Revolução Biotecnológica”, não permitiram
que o Sistema de Patentes se mantivesse ileso. Essa realidade coloca o Sistema de Patentes sob
pressão internacional favorável ao patenteamento de genes e seres vivos, conduzindo à
mercantilização e à apropriação da vida. Sendo assim, esta é uma matéria sobre a qual está cada vez
mais difícil estabelecer limites normativos de condutas e procedimentos, sendo uma das tarefas mais
árduas definir o que pode ser patenteável e se a patente traria mais benefícios ou mais prejuízos à
sociedade humana.
Ao prever a patenteabilidade de microorganismos transgênicos, a Lei de Propriedade
Industrial (Lei n.º 9.279/96), optou por manter o privilégio apenas ao que derive da criação humana.
Esta lei também prevê que não serão consideradas invenções todas as disposições contidas no
art.10º5, aplicando-se a Biotecnologia principalmente no que se referente às descobertas, na medida
em que, tratando-se de genes e seqüências genéticas, mesmo que isolados e modificados, é
impossível determinar se já não existem no meio natural em algum genoma desconhecido e ainda
não estudado.
A problemática das Patentes Biotecnológicas consiste num grande aumento da incidência
de patentes sobre produtos e processos que desrespeitam esses dispositivos do art. 10 e do inciso III
5
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e
de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação
no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
44
do art. 18, concedendo-se patentes ao que não é patenteável pela lei. Todavia, ressalta-se que não
são todas as Patentes Biotecnológicas que correspondem a essas problemáticas. Em regra, entendese que processos biotecnológicos são perfeitamente patenteáveis, desde que atendam aos requisitos
de patenteabilidade.
Há o argumento favorável ao patenteamento de genes ou seqüências genéticas que, baseiase na afirmação de que os genes são formados por uma seqüência de aminoácidos e, portanto, eles
seriam equiparáveis a qualquer outro composto químico, merecendo o direito a patentes, tal como
um fármaco, os genes modificados artificialmente. Outra posição é que os genes isolados e
modificados são oriundos do trabalho humano e, portanto, podem responder aos quesitos de
patenteabilidade.
Contudo, o Sistema de Patentes, tal como é hoje, tem restrições ao patenteamento de genes
e seqüências genéticas. Há contraposições éticas, morais e religiosas entre essa prática e o princípio
de que seres vivos ou suas partes não podem ser patenteados. E, não obstante, no caso de o gene em
questão for de origem humana, existe outro princípio conflitante que é o de não-comercialização de
partes do corpo humano como órgão, tecidos, células e genes. Isso se fundamenta ao lembrar que
uma das finalidades das patentes é a futura comercialização.
A concessão de patentes biotecnológicas, cujo objeto é um gene ou uma seqüência
genética, significaria o colapso do Sistema de Patentes. Primeiramente porque contradiz com os
requisitos de novidade e de inventividade, pois os genes já existem no meio ambiente, não podendo
ser criados pelo homem e, por mais que sejam isolados e modificados, não se pode afirmar que ele é
novo, já que pode existir em alguma espécie ainda não conhecida ou não mapeada, tratando-se assim
de uma mera descoberta.
O patenteamento de genes ou seqüências genéticas pode inibir as pesquisas genéticas pela
dificuldade de circulação de informações nos laboratórios de pesquisa antes e depois do
45
patenteamento. Primeiramente, evitando-se a publicação de resultados antes do depósito do pedido
de patente para que a matéria não caia em domínio público e se perca o direito de patentear e, ainda,
porque o patenteamento de genes permitiria patentes de amplo espectro que recairiam sobre os mais
variados produtos, criando óbices ao desenvolvimento comercial e industrial, já que poucos teriam o
monopólio sobre vários segmentos do mesmo mercado, e ao avanço científico, porque futuras
pesquisas genéticas que necessitem usar um gene ou seqüência genética patenteado, deverão pagar
pelo seu uso e, como nesse tipo de pesquisa se utiliza vários genes, os custos iriam muito além,
inviabilizando-as e encarecendo ainda mais os produtos delas provenientes.
Outro ponto contrário relacionado às Patentes Biotecnológicas é a dificuldade de alcançar a
suficiência descritiva que um pedido de patentes deve ter. É extremamente complicado reduzir a
termos escritos as minúcias dos processos e das matérias biológicas. Da mesma forma, a reprodução
dos resultados das pesquisas em Biotecnologia é complexa, necessitando-se de equipamentos caros
de alta tecnologia, o que dificulta a análise do pedido de patente pelo órgão governamental
responsável, não sendo possível saber se o pedido atende ou não a suficiência descritiva,
prejudicando a função social das patentes. Existe, ainda, o problema de terceiros terem acesso ao
material genético fundamental na reprodução do produto que, em regra, é um material biológico
raro.
No âmbito internacional, a disparidade entre países do norte e países do sul seria acirrada.
Os países do sul são seleiros de recursos genéticos devido sua grande biodiversidade e, em
conformidade com a Convenção sobre Diversidade Biológica, defendem a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios de produtos oriundos de seus recursos genéticos. Enquanto, os primeiros
são detentores da tecnologia e os legítimos titulares das patentes, por serem eles que empregam o
trabalho e, nos argumentos dos próprios, valem-se da falácia de que os recursos genéticos são
46
patrimônio da humanidade e de que os genes por si só não podem ser patenteados senão isolados e
modificados.
Dessa problemática anterior surge a questão dos países do sul, que têm seus recursos
genéticos como uso público e, segundo a Convenção sobre Diversidade Biológica, devem
regulamentar o acesso aos seus recursos genéticos. Dessa forma, teoricamente, o único meio para os
países desenvolvidos terem acesso a esses recursos genéticos é repartindo benefícios ou através da
concessão dos países. E daí se deduz um agravo na atividade ilícita denominada biopirataria de
recursos genéticos.
Outra questão no que diz respeito a chamada biopirataria é a utilização dos conhecimentos
tradicionais dos povos de países subdesenvolvidos. É um fato específico desses países devido a
grande sóciodiversidade neles existente. Este é um conhecimento secular, presente desde o momento
em que esses povos se afixaram naquelas terras, passando por gerações oralmente, através dos mais
velhos, e desenvolvido por significativas tentativas de acerto e erro e pelo contato íntimo desses
povos com a natureza do local. Os cientistas, ao entrarem em contato com esses povos tentam
extrair o máximo de conhecimento possível e, assim economizam anos e milhões em pesquisa.
Segundo a Convenção sobre Diversidade Biológica, deveria existir a repartição dos benefícios dos
produtos oriundos desse conhecimento tradicional. Tal conhecimento não consta de proteção
específica e, pela cosmovisão desses povos, não pode pertencer a ninguém, pois já pertence a todos
daquela comunidade (e muitas vezes, pertencentes a várias comunidades diferentes em pontos
geográficos distintos), sendo a herança que lhes foi deixada e que deixarão a seus descendentes.
Percebem-se alterações no Sistema de Patentes que desfavorecem o conhecimento
tradicional e a soberania dos países detentores dos recursos genéticos. Esta alteração tende cada vez
mais a flexibilização do Sistema de Patentes, seja pela pressão internacional, por meio de acordos
47
internacionais como o TRIPS, seja pela iniciativa de setores da sociedade brasileira, por meio do
efetivo patenteamento ou da iniciativa na elaboração de projetos de leis.
48
III.
BIBLIOGRAFIA
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invenções humanas no campo da biotecnologia. Rio de Janeiro, 2000.
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49
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_______________ .Engenharia genética: o sétimo dia da criação. Coleção Polêmica. São Paulo:
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biodiversidade – contexto científico e regulamentar. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
WWF . Disponível em «http://www.wwf.org.br/». Acessado em 28 de junho de 2003.
50
ANEXO I
GRAFICO ESQUEMÁTICO DOS PROJETOS DE LEIS
Microorganismos
Proposição
Autor
Orige
Ementa
Situação
m
PL.
DEPUTADO:
CD
Dispõe
01217/1991
JOSE
Propriedade
CARLOS
Suprimindo
COUTINHO
tratam
PDT(/)
privilegiaveis como os processos
para
sobre
o
Codigo
de Mesa
Industrial.
dispositivos
que
invenções
não
das
obtenção
de
substancias
quimicas, produtos alimenticios,
ligas metalicas e descobertas de
especies de microorganismos
PL.
DEPUTADO:
02695/2003
CD
Dá nova redação ao inciso ix do
Tramitação nas
WILSON
artigo 10 da Lei 9279, de 14 de
Comissões
SANTOS
maio de 1996, que regula direitos
PSDB(/)
e obrigações relativos à
propriedade industrial.
Considerando como invenção os
microorganismos transgênicos, os
materiais biológicos retirados do
51
seu meio natural e as seqüências
de ácido desoxirribonucleico ou
dna, desde que tenham aplicações
industriais.
PL – 4677-
ALDO
2001
.
CD
Considera não patenteáveis os
CCTCI:
REBELO – PC
produtos e processos
Aguardando
DO B- SP
desenvolvidos a partir de ser vivo Parecer.
originário do Brasil
INTERNACIONAIS
Proposição
Autor
Orige
Ementa
Situação
m
PEC 00020/2003
SENADOR –
CD
Acrescenta novo inciso ao CCJ - Comissão
Aloizio
artigo 49 da Constituição de Constituição,
Mercadante
Federal. (Dispõe sobre a Justiça e
aprovação dos negociadores Cidadania
de
atos
internacionais
multilaterais que impliquem
redução
de
barreiras
alfandegárias
alfandegárias
e
a
não
bens
e
serviços, modificações no
regime
jurídico
dos
investimentos externos ou
52
alterações no marco legal
referente
à
propriedade
intelectual).
INSTITUIÇÕES DE PESQUISA
Proposição
Autor
Orige
Ementa
Situação
m
PL.
DEPUTADO:
02834/2003
EDUARDO
patrimônio intelectual produzido tramitação nas
PAES PFL(/)
por
CD
Dispõe sobre a proteção ao TRCOM - em
instituições
desenvolvimento,
capacitação
pesquisa, comissões
de
inovação
tecnológica
e
que
recebem recursos oriundos de
entidades
que
benefícios
fazem
fiscais
jus
a
legalmente
assegurados.
PLS
SENADOR -
00527/1999
Blairo Maggi
SF
Veda
a
instituições
públicas Aprovado
transferir o direito de propriedade parecer na
de material genético vegetal para comissão de
entidades privadas, e altera a Lei educação
nº 9456, de 25 de abril de 1997.
53
PL.
DEPUTADO:
CD
Dispõe sobre a proteção
02834/2003
EDUARDO
patrimônio intelectual produzido
PAES PFL(/)
por
instituições
de
desenvolvimento,
capacitação
ao CD MESA -
pesquisa,
inovação
tecnológica
e
que
recebem recursos oriundos de
entidades
benefícios
que
fazem
fiscais
jus
a
legalmente
assegurados
PLC
DEPUTADO - SF
Altera a Lei nº 9279, de 14 de SSEXP -
00011/2001
ANTONIO
maio de 1996, que regula direitos SUBSECRETA
KANDIR
e
obrigações
relativos
propriedade industrial
à RIA DE
EXPEDIENTE
54
ANEXO II
SUBDIVISÃO HIERÁRQUICA DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PATENTES:
•
Seção
-
Simbologia: Letras maiúsculas de A até H.
-
Conteúdo: descrevem uma ampla visão da natureza do assunto abordado.
Ex: Seção B – Operações de Processamento Transporte.
•
Subseção
-
Simbologia: não possui símbolos, mas títulos informativos.
-
Conteúdo: é uma subdivisão da seção.
Ex: Metalurgia (Subseção da Seção C - Química e Metalurgia).
•
Classe
-
Simbologia: “Símbolo da Classe” mais dois algarismos.
-
Conteúdo: informação global do assunto.
Ex: D 07 (Cordas; cabos outros que não os elétricos).
•
Subclasse
-
Simbologia: “Símbolo da Classe” mais uma letra maiúscula.
-
Conteúdo: deve definir com a maior precisão possível o assunto abrangido pelo mesmo.
Ex: C21C (Processamento de ferro gusa, por ex., refino, manufatura de ferro ou de aço
forjado, tratamento de ligas ferrosas em estado de fusão).
•
Grupos
Grupo Principal
-
Simbologia: “Símbolo da Subclasse” mais um número de até três algarismos, a barra oblíqua
e o número 00.
55
Ex: A 63 H 3/00 (Bonecas).
Subgrupos (subdivisões dos Grupos Principais)
-
Simbologia: “Símbolo da Subclasse” mais um número de um até três algarismos do grupo
principal, a barra oblíqua e um número de no mínimo dois algarismos (com exceção do 00).
Ex: C 08 C 1/06 (preservação de látex de borracha).
O conteúdo dos Grupos procura definir com a máxima precisão o tema abrangido pelos mesmos.
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PATENTES BIOTECNOLÓGICAS: Um estudo sobre os