Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelação Criminal, manejada por Damião Pereira de Lima, da sentença que o condenou pela prática do delito capitulado no crime previsto no art. 304, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na doação de R$ 100,00 (cem reais) por mês, em dinheiro ou gêneros alimentícios, ou de outra natureza, de acordo com as necessidades da instituição, ao Instituto São Vicente de Paula e na doação mensal, durante o tempo da condenação, à Penitenciária Regional de Campina Grande - Jurista Raimundo Asfora, de material de limpeza (sabão, detergente, desinfetante), no valor de R$ 100,00 (cem reais), e uma doação de cinco cadeados, tipo E 50 ou Q 50, e cinco algemas. De acordo com a denúncia, o Réu, em duas ocasiões, fez uso de documentos públicos materialmente falsos, sendo uma no dia 09.04.2002, quando o motorista do seu veículo de transporte de passageiros apresentou documentação falsa referente à empresa de turismo do acusado e no dia 22.04.2002, quando teve o seu veículo de transporte de passageiros abordado pela Polícia Federal, momento em que foi apresentada, pelos motoristas, uma autorização de viagem forjada. Apela o Réu, requerendo, em preliminar, a incompetência absoluta da Seção Judiciária da Paraíba para processar e julgar o feito, porque a documentação utilizada ter sido falsificada no vizinho Estado do Rio Grande do Norte e a da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, porque entre a data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a data do recebimento da denúncia (18.07.2006), já se teriam passado o lapso temporal de quatro anos necessário à declaração da prescrição. No mérito, requer a sua absolvição, afirmando que a falsificação fora grosseira, porque facilmente percebida pelos Policiais Rodoviários Federais, além Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) de que ele não por ser considerado o autor mediato do delito, por ser ele de mão própria, porque não estaria presente no local do delito. Por fim, requer a redução da pena privativa de liberdade, a ser fixada no mínimo legal –fls. 490/500. Contrarrazões do MPF às fls. 502/510. O opinativo do ilustre representante do Parquet Regional foi no sentido de rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso, afirmando que o crime de documento falso consuma-se no local da entrega dos mesmo sem caso de fiscalização, conforme jurisprudência consagrada pelo STJ, e que há provas de materialidade e autoria delitivas suficientes para condenar o Apelante, mantendo-se a pena aplicada, porque ainda não consumada a prescrição –fls. 523/547. Ao eminente Revisor. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO (RELATOR): Passo ao exame da preliminar suscitada pelo Réu. APOLIANO Com relação à incompetência da Justiça Federal da Paraíba, razão não assiste ao Apelante. A competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal de Campina Grande, uma vez que os fatos ocorreram entre as cidades de Soledade e Juazeirinho (albergados pela jurisdição federal de Campina Grande/PB), uma vez que a imputação diz respeito ao uso de documentos falsos, cuja competência é firmada pelo local da apresentação. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ: “ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA SUSEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALSA AOS FISCAIS. SEDE PROVISÓRIA DA EMPRESA FISCALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL GOIANA. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. O crime de uso de documento falso, quando utilizado em fiscalização, consuma-se no momento e local da efetiva apresentação ou entrega aos fiscais do órgão de fiscalização. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.” (CC 110908/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/05/2010) Com relação à materialidade e à autoria delitiva, razão não assiste aos Apelantes. A materialidade e a autoria delitivas encontra-se suficiente provada, de forma que adoto como razões de decidir a mesma fundamentação da sentença, que analisou de forma percuciente a matéria: Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) “ O cerne da questão situa-se na legitimidade do Modelo de Autorização de Viagem e no Modelo de Relação de Passageiros de fls. 220/221, apresentados à Polícia Rodoviária no dia 22.04.2002, pelos condutores do veículo de placa MMP-7791, entre Soledade e Juazeirinho, neste Estado. Como restou provado pericialmente (fls. 81/82), os documentos foram forjados, já que as assinaturas não partiram do punho do policial rodoviário Walfredo Silvestre de Souza. A inautenticidade do documento foi também corroborada pelo laudo de fls. 161/163, onde se encontra demonstrado que o preenchimento do Modelo de Autorização de fl. 220 (cópia à fl. 21) foi efetuado pelo motorista que conduzia o veículo naquele percurso, José Antônio Guedes de Melo, e que a assinatura ali apontada como sendo do acusado é inautêntica, embora não tenha sido aposta pelo referido motorista. Efetuada perícia em outros documentos (fls. 210/213), que foram colacionados em 09.04.2002 (fl. 28), quando teria havido uma tentativa de assalto contra o mesmo veículo supra referido, chegou-se à conclusão de que a mesma pessoa que apôs assinatura no Modelo de Autorização de fl. 220, em nome de Walfredo Silvestre, assinou também em nome de Damião Ferreira da Silva, no Certificado de Segurança Veicular de fl. 222 (cópia à fl. 31). Nas duas abordagens efetuadas pela PRF (Polícia Rodoviária Federal), nos dias 09.04.2002, quando houve a tentativa de assalto, e 22.04.2002, os motoristas André Luiz Salustino e José Antônio Guedes de Melo fizeram uso da documentação espúria, mas, na condição de mero subalterno de Damião Ferreira de Lima, titular da empresa RN-Turismo, que detinha o total domínio sobre a documentação que viabilizava o tráfego de seus veículos (v. depoimento de fl. 283). No mesmo diapasão, v. o depoimento do motorista José Antônio Guedes de Melo (fl. 346). A tese de que teria obtido a documentação a partir da atuação de José Ailton não encontrou respaldo nas provas colhidas, pois, além do próprio despachante não ter confirmado essa versão (fls. 100/101 e 324), restou comprovado, pericialmente, que o mesmo não teria preenchido a autorização de viagem, objeto do crime (fls. 113/114). Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) Mesmo que tivesse obtido a documentação do referido despachante, mediante o pagamento de duzentos reais, conforme deixou claro em seu interrogatório (fls. 249/251), essa circunstância consubstancia indícios veementes de que conhecia a origem espúria dos papéis. Conclui-se, pois, que foi mesmo o acusado o responsável pela entrega dos documentos espúrios aos seus motoristas, com o intuito de viabilizar as viagens encetadas por sua empresa de turismo”– fls. 441/442. Nem se argumente que a falsificação seria grosseira, porque não iludiu os Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela fiscalização. A inautenticidade dos documentos restou demonstrada pelo Laudo de Exame nº 194/107, no qual os peritos concluíram que as assinaturas não pertencem a Walfredo Silvestre de Souza, que, inclusive, negou serem suas as ditas assinaturas em juízo –fls. 210/213. A falsificação fora apta a enganar, uma vez que consta, dos registros dos automóveis, uma vistoria no ano de 2002, na qual já constavam as assinaturas falsas, e os documentos falsos vem sendo utilizados pela empresa de viagem do Apelante desde ao ano de 2001, antes dos fatos delituosos objetos destes autos –fls. 211. Passo à análise da dosimetria da pena. A r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, fixou a pena-base do crime do art. 304, do CP em seis meses acima do mínimo legal de dois anos de reclusão, em face de haver valorado negativamente a culpabilidade e os motivos do delito, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 25341/SP –T5 –Rel. Min. Gilson Dipp –DJ 22/04/2003 –p. 245). Com o só propósito de que não sobrepairem dúvidas acerca das asserções relacionadas à dosimetria da pena (aí incluída a exasperação da Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) pena-base privativa de liberdade), transcrevo a análise da sentença no referente aos requisitos do art. 59, do CP: “ Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP (a.1) Culpabilidade * a culpabilidade (juízo de reprovação) deve ser considerada em grau elevado, haja vista a obrigação imposta a todos os que empreendem atividades econômicas de constituir legitimamente o negócio, mediante documentação idônea, sobretudo os que transportam pessoas pelas estradas do País; (a.2) Antecedentes * o acusado não possui antecedentes penais, conforme certidões de fls. 394, 399 e 385; (a.3) Conduta social * não há elementos aferíveis; (a.4) Personalidade do agente * a personalidade do réu é normal, não havendo elementos que indiquem que a prática delituosa seja uma constante em sua vida; (a.5) Motivos do crime * os motivos do crime revelam-se reprováveis, à medida em que as condutas visaram escamotear a situação de clandestinidade de sua atuação profissional; (a.6) Circunstâncias do crime Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) * as circunstâncias favoreceram a prática do delito, por exemplo, quanto à formalização da autorização de viagem, cujo modelo pode ser extraído livremente pela internet; (a.7) Consequências do crime * não há prova de consequências lesivas extraordinárias, alheias à própria fé pública, no que tange ao uso dos documentos; (a.8) Comportamento da vítima * a vítima do uso do documento falso (o poder de polícia estatal nas rodovias), não deu causa à ocorrência do delito; (b) Pena Tendo-se em vista a análise feita acima, reputo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime uma pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa estipulada em 20 (vinte) dias-multa, fixado o seu valor unitário em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente na data do último fato (22 de abril de 2002: R$ 200,00), uma vez que o acusado não apresentou sinais marcantes de riqueza, o que totaliza R$ 400,00 (quatrocentos reais). Verificando-se a incidência da causa de aumento pertinente à continuação delitiva (artigo 71 do Código Penal), aumento as penas de 1/6 (um sexto), deixando-as definitivamente em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de multa.”–fls. 448/450. Com os mesmos fundamentos da sentença condenatória, considero irrepreensíveis a pena privativa de liberdade e de multa aplicadas. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) Também mantenho a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. No mérito, penso não ser o caso de e com a máxima vênia aos entendimentos dissonantes, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição retroativa, pelas razões postas a seguir. Seguindo-se o entendimento sumulado no colendo Supremo Tribunal Federal –STF (Súmula 146) o prazo prescricional a ser observado após a prolação da decisão, quando transitada em julgado para a Acusação, estriba-se na pena em concreto que, no caso enfocado, confira-se, verbis: “ Súmula 146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” O Apelante fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já excluído na contagem o aumento da pena de 05 (cinco) meses pela continuidade delitiva. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja, 08 (quatro) anos para a hipótese de o máximo da pena ser superior a dois anos e não exceder a quatro. Entre a data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a do recebimento da denúncia (16.06.2006) e entre esta e a data da sentença condenatória (23.06.2010), com trânsito em julgado da sentença para a Acusação, ainda não transcorreram os 08 (oito) anos necessários ao prazo prescricional. Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) APTE ADV/PROC APDO RELATOR : DAMIÃO FERREIRA DE LIMA : GENIVANDO DA COSTA ALVES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. DONO DE EMPRESA DE TURISMO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE/PB REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Fatos que envolvem o proprietário de uma empresa de turismo que fez uso, em duas ocasiões, de documentos públicos materialmente falsos, sendo uma no dia 09.04.2002, quando o motorista do seu veículo de transporte de passageiros apresentou documentação falsa referente à empresa de turismo do acusado e no dia 22.04.2002, quando teve o seu veículo de transporte de passageiros abordado pela Polícia Federal, momento em que foi apresentada, pelos motoristas, uma autorização de viagem forjada, na qual constava a assinatura falsificada de um Policial Rodoviário Federal. 2. A competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal de Campina Grande, uma vez que os fatos ocorreram entre as cidades de Soledade e Juazeirinho (albergados pela jurisdição federal de Campina Grande/PB), uma vez que a imputação diz respeito ao uso de documentos falsos, cuja Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) competência é firmada pelo local da apresentação. Precedentes do STJ. 3. Os documentos foram forjados, já que as assinaturas não partiram do punho do policial rodoviário Walfredo Silvestre de Souza. A inautenticidade do documento foi também corroborada pelo laudo pericial, onde se encontra demonstrado que o preenchimento do Modelo de Autorização de Viagem foi efetuado pelo motorista que conduzia o veículo naquele percurso, e que a assinatura ali apontada como sendo do acusado era inautêntica, embora não tenha sido aposta pelo referido motorista. 4. Perícia que concluiu que o Réu apôs assinatura no Modelo de Autorização de Viagem falsificado, em nome de Walfredo Silvestre, também no Certificado de Segurança Veicular. Réu que, na qualidade de titular da empresa RN-Turismo detinha o total domínio sobre a documentação que viabilizava o tráfego de seus veículos, conforme testemunho dos motoristas dos ônibus, que esclareceram que a documentação era providenciada e entregue pelo Réu quando das viagens de turismo. 5. Inexistência de falsificação grosseira. A falsificação fora apta a enganar, uma vez que consta, dos registros dos automóveis, uma vistoria no ano de 2002, na qual já constavam as assinaturas falsas, e os documentos falsos vem sendo utilizados pela empresa de viagem do Apelante desde ao ano de 2001, antes dos fatos delituosos objetos destes autos. 6. Dosimetria da pena. Sentença que condenou o Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de multa, substituída a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 7. A r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, fixou a pena-base do crime do art. 304, do CP em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 06 (seis) meses acima do mínimo legal de dois anos de reclusão, em face de haver valorado negativamente a culpabilidade e os motivos do delito, o que autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal, Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano NGE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB (2002.82.01.003137-1) conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 25341/SP –T5 –Rel. Min. Gilson Dipp –DJ 22/04/2003 –p. 245). 8. O Apelante fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já excluído na contagem o aumento da pena de 05 (cinco) meses pela continuidade delitiva. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja, 08 (quatro) anos para a hipótese de o máximo da pena ser superior a dois anos e não exceder a quatro. 9. Entre a data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a do recebimento da denúncia (16.06.2006) e entre esta e a data da sentença condenatória (23.06.2010), com trânsito em julgado da sentença para a Acusação, ainda não transcorreram os 08 (oito) anos necessários ao prazo prescricional. 10. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do Réu, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 10 de abril de 2014. Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator