Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
NGE
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8021-PB
(2002.82.01.003137-1)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Apelação Criminal, manejada por Damião Pereira de Lima, da
sentença que o condenou pela prática do delito capitulado no crime previsto no
art. 304, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de multa,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes na doação de R$ 100,00 (cem reais) por mês, em dinheiro
ou gêneros alimentícios, ou de outra natureza, de acordo com as necessidades
da instituição, ao Instituto São Vicente de Paula e na doação mensal, durante o
tempo da condenação, à Penitenciária Regional de Campina Grande - Jurista
Raimundo Asfora, de material de limpeza (sabão, detergente, desinfetante), no
valor de R$ 100,00 (cem reais), e uma doação de cinco cadeados, tipo E 50 ou Q
50, e cinco algemas.
De acordo com a denúncia, o Réu, em duas ocasiões, fez uso de
documentos públicos materialmente falsos, sendo uma no dia 09.04.2002, quando
o motorista do seu veículo de transporte de passageiros apresentou
documentação falsa referente à empresa de turismo do acusado e no dia
22.04.2002, quando teve o seu veículo de transporte de passageiros abordado
pela Polícia Federal, momento em que foi apresentada, pelos motoristas, uma
autorização de viagem forjada.
Apela o Réu, requerendo, em preliminar, a incompetência absoluta
da Seção Judiciária da Paraíba para processar e julgar o feito, porque a
documentação utilizada ter sido falsificada no vizinho Estado do Rio Grande do
Norte e a da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, porque entre a
data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a data do recebimento da denúncia
(18.07.2006), já se teriam passado o lapso temporal de quatro anos necessário à
declaração da prescrição.
No mérito, requer a sua absolvição, afirmando que a falsificação fora
grosseira, porque facilmente percebida pelos Policiais Rodoviários Federais, além
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de que ele não por ser considerado o autor mediato do delito, por ser ele de mão
própria, porque não estaria presente no local do delito.
Por fim, requer a redução da pena privativa de liberdade, a ser
fixada no mínimo legal –fls. 490/500.
Contrarrazões do MPF às fls. 502/510.
O opinativo do ilustre representante do Parquet Regional foi no
sentido de rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso, afirmando que
o crime de documento falso consuma-se no local da entrega dos mesmo sem
caso de fiscalização, conforme jurisprudência consagrada pelo STJ, e que há
provas de materialidade e autoria delitivas suficientes para condenar o Apelante,
mantendo-se a pena aplicada, porque ainda não consumada a prescrição –fls.
523/547.
Ao eminente Revisor. É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO
(RELATOR): Passo ao exame da preliminar suscitada pelo Réu.
APOLIANO
Com relação à incompetência da Justiça Federal da Paraíba, razão
não assiste ao Apelante.
A competência para o processamento e julgamento da demanda é
da Justiça Federal de Campina Grande, uma vez que os fatos ocorreram entre as
cidades de Soledade e Juazeirinho (albergados pela jurisdição federal de
Campina Grande/PB), uma vez que a imputação diz respeito ao uso de
documentos falsos, cuja competência é firmada pelo local da apresentação.
Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ:
“
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA SUSEP. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
FALSA AOS FISCAIS. SEDE PROVISÓRIA DA EMPRESA
FISCALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL GOIANA.
1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
2. O crime de uso de documento falso, quando utilizado em fiscalização,
consuma-se no momento e local da efetiva apresentação ou entrega aos
fiscais do órgão de fiscalização.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª
Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.”
(CC 110908/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/05/2010)
Com relação à materialidade e à autoria delitiva, razão não assiste
aos Apelantes. A materialidade e a autoria delitivas encontra-se suficiente
provada, de forma que adoto como razões de decidir a mesma fundamentação da
sentença, que analisou de forma percuciente a matéria:
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“
O cerne da questão situa-se na legitimidade do Modelo de Autorização de
Viagem e no Modelo de Relação de Passageiros de fls. 220/221,
apresentados à Polícia Rodoviária no dia 22.04.2002, pelos condutores do
veículo de placa MMP-7791, entre Soledade e Juazeirinho, neste Estado.
Como restou provado pericialmente (fls. 81/82), os documentos
foram forjados, já que as assinaturas não partiram do punho do policial
rodoviário Walfredo Silvestre de Souza. A inautenticidade do documento
foi também corroborada pelo laudo de fls. 161/163, onde se encontra
demonstrado que o preenchimento do Modelo de Autorização de fl. 220
(cópia à fl. 21) foi efetuado pelo motorista que conduzia o veículo naquele
percurso, José Antônio Guedes de Melo, e que a assinatura ali apontada
como sendo do acusado é inautêntica, embora não tenha sido aposta pelo
referido motorista.
Efetuada perícia em outros documentos (fls. 210/213), que foram
colacionados em 09.04.2002 (fl. 28), quando teria havido uma tentativa de
assalto contra o mesmo veículo supra referido, chegou-se à conclusão de
que a mesma pessoa que apôs assinatura no Modelo de Autorização de fl.
220, em nome de Walfredo Silvestre, assinou também em nome de
Damião Ferreira da Silva, no Certificado de Segurança Veicular de fl. 222
(cópia à fl. 31).
Nas duas abordagens efetuadas pela PRF (Polícia Rodoviária
Federal), nos dias 09.04.2002, quando houve a tentativa de assalto, e
22.04.2002, os motoristas André Luiz Salustino e José Antônio Guedes de
Melo fizeram uso da documentação espúria, mas, na condição de mero
subalterno de Damião Ferreira de Lima, titular da empresa RN-Turismo,
que detinha o total domínio sobre a documentação que viabilizava o
tráfego de seus veículos (v. depoimento de fl. 283). No mesmo diapasão,
v. o depoimento do motorista José Antônio Guedes de Melo (fl. 346).
A tese de que teria obtido a documentação a partir da atuação de
José Ailton não encontrou respaldo nas provas colhidas, pois, além do
próprio despachante não ter confirmado essa versão (fls. 100/101 e 324),
restou comprovado, pericialmente, que o mesmo não teria preenchido a
autorização de viagem, objeto do crime (fls. 113/114).
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Mesmo que tivesse obtido a documentação do referido
despachante, mediante o pagamento de duzentos reais, conforme deixou
claro em seu interrogatório (fls. 249/251), essa circunstância
consubstancia indícios veementes de que conhecia a origem espúria dos
papéis.
Conclui-se, pois, que foi mesmo o acusado o responsável pela
entrega dos documentos espúrios aos seus motoristas, com o intuito de
viabilizar as viagens encetadas por sua empresa de turismo”– fls.
441/442.
Nem se argumente que a falsificação seria grosseira, porque não
iludiu os Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela fiscalização.
A inautenticidade dos documentos restou demonstrada pelo Laudo
de Exame nº 194/107, no qual os peritos concluíram que as assinaturas não
pertencem a Walfredo Silvestre de Souza, que, inclusive, negou serem suas as
ditas assinaturas em juízo –fls. 210/213.
A falsificação fora apta a enganar, uma vez que consta, dos
registros dos automóveis, uma vistoria no ano de 2002, na qual já constavam as
assinaturas falsas, e os documentos falsos vem sendo utilizados pela empresa de
viagem do Apelante desde ao ano de 2001, antes dos fatos delituosos objetos
destes autos –fls. 211.
Passo à análise da dosimetria da pena.
A r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do CP, fixou a pena-base do crime do art. 304, do CP em seis meses
acima do mínimo legal de dois anos de reclusão, em face de haver valorado
negativamente a culpabilidade e os motivos do delito, o que autoriza a fixação da
pena-base em quantum acima do mínimo legal, conforme já decidiu o egrégio
Superior Tribunal de Justiça (HC 25341/SP –T5 –Rel. Min. Gilson Dipp –DJ
22/04/2003 –p. 245).
Com o só propósito de que não sobrepairem dúvidas acerca das
asserções relacionadas à dosimetria da pena (aí incluída a exasperação da
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pena-base privativa de liberdade), transcrevo a análise da sentença no referente
aos requisitos do art. 59, do CP:
“
Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP
(a.1)
Culpabilidade
* a culpabilidade (juízo de reprovação) deve ser considerada em grau
elevado, haja vista a obrigação imposta a todos os que empreendem
atividades econômicas de constituir legitimamente o negócio, mediante
documentação idônea, sobretudo os que transportam pessoas pelas
estradas do País;
(a.2)
Antecedentes
* o acusado não possui antecedentes penais, conforme certidões de fls.
394, 399 e 385;
(a.3)
Conduta social
* não há elementos aferíveis;
(a.4)
Personalidade do agente
* a personalidade do réu é normal, não havendo elementos que indiquem
que a prática delituosa seja uma constante em sua vida;
(a.5)
Motivos do crime
* os motivos do crime revelam-se reprováveis, à medida em que as
condutas visaram escamotear a situação de clandestinidade de sua
atuação profissional;
(a.6)
Circunstâncias do crime
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* as circunstâncias favoreceram a prática do delito, por exemplo, quanto à
formalização da autorização de viagem, cujo modelo pode ser extraído
livremente pela internet;
(a.7)
Consequências do crime
* não há prova de consequências lesivas extraordinárias, alheias à própria
fé pública, no que tange ao uso dos documentos;
(a.8)
Comportamento da vítima
* a vítima do uso do documento falso (o poder de polícia estatal nas
rodovias), não deu causa à ocorrência do delito;
(b)
Pena
Tendo-se em vista a análise feita acima, reputo como necessária
e suficiente à reprovação e prevenção do crime uma pena-base no
patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e multa
estipulada em 20 (vinte) dias-multa, fixado o seu valor unitário em 1/10
(um décimo) do salário-mínimo vigente na data do último fato (22 de abril
de 2002: R$ 200,00), uma vez que o acusado não apresentou sinais
marcantes de riqueza, o que totaliza R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Verificando-se a incidência da causa de aumento pertinente à
continuação delitiva (artigo 71 do Código Penal), aumento as penas de 1/6
(um sexto), deixando-as definitivamente em 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de
multa.”–fls. 448/450.
Com os mesmos fundamentos da sentença condenatória, considero
irrepreensíveis a pena privativa de liberdade e de multa aplicadas.
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Também mantenho a substituição das penas privativas de liberdade
por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser definida pelo Juízo das
Execuções Penais.
No mérito, penso não ser o caso de e com a máxima vênia aos
entendimentos dissonantes, de reconhecer-se a ocorrência da prescrição
retroativa, pelas razões postas a seguir.
Seguindo-se o entendimento sumulado no colendo Supremo
Tribunal Federal –STF (Súmula 146) o prazo prescricional a ser observado após
a prolação da decisão, quando transitada em julgado para a Acusação, estriba-se
na pena em concreto que, no caso enfocado, confira-se, verbis:
“
Súmula 146 - A prescrição da ação penal regula-se pela pena
concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
O Apelante fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, já excluído na contagem o aumento da pena de 05 (cinco)
meses pela continuidade delitiva.
O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, IV, do
Código Penal, ou seja, 08 (quatro) anos para a hipótese de o máximo da pena ser
superior a dois anos e não exceder a quatro.
Entre a data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a do recebimento da
denúncia (16.06.2006) e entre esta e a data da sentença condenatória
(23.06.2010), com trânsito em julgado da sentença para a Acusação, ainda não
transcorreram os 08 (oito) anos necessários ao prazo prescricional.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto.
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APTE
ADV/PROC
APDO
RELATOR
: DAMIÃO FERREIRA DE LIMA
: GENIVANDO DA COSTA ALVES
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DONO DE EMPRESA DE
TURISMO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS
NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA
GRANDE/PB REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
PROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA
DE LIBERDADE E MULTA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO
CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Fatos que envolvem o proprietário de uma empresa de turismo
que fez uso, em duas ocasiões, de documentos públicos
materialmente falsos, sendo uma no dia 09.04.2002, quando o
motorista do seu veículo de transporte de passageiros apresentou
documentação falsa referente à empresa de turismo do acusado e
no dia 22.04.2002, quando teve o seu veículo de transporte de
passageiros abordado pela Polícia Federal, momento em que foi
apresentada, pelos motoristas, uma autorização de viagem forjada,
na qual constava a assinatura falsificada de um Policial Rodoviário
Federal.
2. A competência para o processamento e julgamento da demanda é
da Justiça Federal de Campina Grande, uma vez que os fatos
ocorreram entre as cidades de Soledade e Juazeirinho (albergados
pela jurisdição federal de Campina Grande/PB), uma vez que a
imputação diz respeito ao uso de documentos falsos, cuja
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competência é firmada pelo local da apresentação. Precedentes do
STJ.
3. Os documentos foram forjados, já que as assinaturas não partiram
do punho do policial rodoviário Walfredo Silvestre de Souza. A
inautenticidade do documento foi também corroborada pelo laudo
pericial, onde se encontra demonstrado que o preenchimento do
Modelo de Autorização de Viagem foi efetuado pelo motorista que
conduzia o veículo naquele percurso, e que a assinatura ali
apontada como sendo do acusado era inautêntica, embora não
tenha sido aposta pelo referido motorista.
4. Perícia que concluiu que o Réu apôs assinatura no Modelo de
Autorização de Viagem falsificado, em nome de Walfredo Silvestre,
também no Certificado de Segurança Veicular.
Réu que, na qualidade de titular da empresa RN-Turismo detinha o
total domínio sobre a documentação que viabilizava o tráfego de
seus veículos, conforme testemunho dos motoristas dos ônibus, que
esclareceram que a documentação era providenciada e entregue
pelo Réu quando das viagens de turismo.
5. Inexistência de falsificação grosseira. A falsificação fora apta a
enganar, uma vez que consta, dos registros dos automóveis, uma
vistoria no ano de 2002, na qual já constavam as assinaturas falsas,
e os documentos falsos vem sendo utilizados pela empresa de
viagem do Apelante desde ao ano de 2001, antes dos fatos
delituosos objetos destes autos.
6. Dosimetria da pena. Sentença que condenou o Réu à pena
privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de
multa, substituída a pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos.
7. A r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do CP, fixou a pena-base do crime do art. 304, do CP em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 06 (seis) meses
acima do mínimo legal de dois anos de reclusão, em face de haver
valorado negativamente a culpabilidade e os motivos do delito, o que
autoriza a fixação da pena-base em quantum acima do mínimo legal,
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(2002.82.01.003137-1)
conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC
25341/SP –T5 –Rel. Min. Gilson Dipp –DJ 22/04/2003 –p. 245).
8. O Apelante fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, já excluído na contagem o aumento da pena de
05 (cinco) meses pela continuidade delitiva. O lapso temporal a ser
considerado é o previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja,
08 (quatro) anos para a hipótese de o máximo da pena ser superior
a dois anos e não exceder a quatro.
9. Entre a data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a do recebimento da
denúncia (16.06.2006) e entre esta e a data da sentença
condenatória (23.06.2010), com trânsito em julgado da sentença
para a Acusação, ainda não transcorreram os 08 (oito) anos
necessários ao prazo prescricional.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação do Réu, nos termos do relatório,
voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que
passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 10 de abril de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator
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