Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Denúncia ofertada contra Maria Cristina da Silva, Prefeita do Município de Jacaraú/PB, Carlos Martins Beltrão Neto, (assessor jurídico municipal), Marcos Domingos da Silva e Adriano da Costa Lima, membros da Comissão de Licitação Municipal, como incursos nas penas dos arts. 288 do CP, 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Noticiou a denúncia que o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, repassou para o Município a quantia de R$ 388.307,62 (trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e sete reais e sessenta e dois centavos), visando à implantação do Programa de Atendimento Assistencial Básico para a prestação de serviços de saúde para a população carente. Afirmou que os Denunciados forjaram o procedimento licitatório carta-convite nº 22/2005 para a execução de serviços médicos à população carente para dar legitimidade à contratação do Laboratório Lira Ltda. Entre as irregularidades, foi constatado que o documento “ comprovante de entrega do edital” , data de cinco dias antes da publicação do edital, que a certidão de regularidade do FGTS e a certidão quanto à dívida ativa da União estavam vencidas quando da abertura dos envelopes, além da ausência de publicidade do certame pois apenas o referido laboratório recebeu a carta-convite, causando ao Erário um prejuízo de R$ 68.692,80 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Esclareceu que Carlos Martins foi responsável pela forjatura do procedimento licitatório, Marcos Domingos e Adriano da Costa Lima foram responsáveis pelo pela assinatura da ata da licitação forjada e a Prefeita Maria Cristina autorizou e homologou a licitação falsa, com pleno conhecimento dos fatos, ressaltando que a responsável pelo laboratório vencedor da licitação afirmou que não recebeu o valor total do contrato, havendo uma diferença de R$ 15.274,51 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) Maria Cristina da Silva apresentou defesa preliminar, requerendo, em inicialmente, a inépcia da denúncia, porque a inicial não teria indicado as circunstâncias do fato delituoso no tocante aos atos por ela praticados para a fraude no procedimento licitatório, restando ausente a descrição das elementares dos crimes indicados na denúncia. Também sustentou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, e, por consequência, a ilegitimidade ativa do MPF, porque as verbas recebidas da FNS se incorporaram ao patrimônio municipal e, por isso, a competência para processar e julgar a ação penal seria da Justiça Estadual. Pediu o não recebimento da denúncia por ausência de justa causa em face da ausência do dolo, havendo apenas mera suposição de que ela tinha conhecimento da fraude no procedimento licitatório, ressaltando a ausência de prova do suposto conluio entre o laboratório vencedor do certame e ela e que não houve intenção deliberada de causar prejuízo ao Erário, valendo-se de suas prerrogativas de gestor público –fls. 156/195. Carlos Martins Beltrão Neto também apresentou resposta preliminar, requerendo a declaração de inépcia da denúncia, em face da ausência de individualização específica da conduta de cada acusado. No mérito, sustenta a ausência de autoria e de materialidade do delito com relação a ele, porque sua função, como assessor jurídico, era meramente técnica para redigir editais, minutar contrato, dentre outros, não tendo qualquer ingerência no procedimento licitatório, a cargo apenas da Comissão de Licitação. Salienta, ainda, que as declarações dos membros da Comissão acerca de sua suposta participação nos fatos deve-se à retaliação de sua posição política de fazer oposição à gestão da Prefeita e que os verdadeiros responsáveis tentam eximir-se da responsabilidade indicando-o, sem razão, como responsável pelo fato delituoso –fls. 289/296. Os outros Denunciados, apesar de regularmente notificados, não apresentaram resposta preliminar –fls. 325. Dispensada a revisão. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Data vênia, penso que não merecem prosperar as alegações suscitadas pelos Denunciados. Não assiste razão aos Denunciados quanto à inépcia da denúncia; Por fim, não há como prosperar o argumento de que a Denúncia é inepta, eis que foram descritos, da fl. 02 até a fl. 06, de maneira satisfatória e detalhada, os fatos criminosos, as circunstâncias em que se deram tais fatos e os meios supostamente utilizados pelos Denunciados para a realização do delito, assegurando, desta forma, os limites da acusação, sobre os quais se deu e dará a defesa dos Denunciados sobre a prática dos crimes indicados na Denúncia. No caso, a inicial acusatória narra os fatos que teriam sido praticados pelos Denunciados, bem como as circunstâncias do mesmo, conforme trechos que ora transcrevo: “ Carlos Martins Beltrão Neto (“ Carlinhos” ) foi o responsável pela forjadura dos autos do procedimento licitatório Carta-convite nº 22/2005, conforme documentos dos ora denunciados Marcos Domingos da Silva ((fls. 144/146) e Adriano da Costa Lima (fls. 150, 172 e 205/206). Ademais, procurou José Afonso de Carvalho Lira para conseguir os documentos do Laboratório Lira Ltda., para a montagem da licitação. –fls. 04 “ Maria Cristina da Silva, na qualidade de Prefeita do Município de Jacaraú-PB, autorizou e homologou a falsa licitação; foi sem dúvida a maior responsável por toda a fraude, já que sem ela o crime em tela jamais teria sido realizado”–fls. 04-v. Observe-se que, apesar de alegarem inépcia da denúncia, eles se defenderam na defesa preliminar dos fatos a eles imputados, com defensor constituído, de forma que não há prejuízo à ao Princípio do Contraditório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) Em face da conformação da peça delatória com os requisitos do art. 41, do CPP e ausente as hipóteses previstas no art. 395, do aludido Diploma Legal não é inepta a denúncia. Resta clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal. Nos termos do art. 196, da vigente Constituição Federal, todas esferas governamentais possuem competência para a operacionalização política de Saúde Pública, notadamente a prestação de serviços de qualidade, promoção da saúde, de prevenção de agravos, de vigilância à saúde, e tratamento e reabilitação. as da de de As verbas federais advindas da FUNASA não se incorporam ao Fundo Municipal de Saúde, porque são contabilizadas e administradas em conta apartada do caixa das receitas comuns do Município, justamente para que com elas não se confundam, e para que fique clara a respectiva aplicação, no programa a que se destinem, de forma a impedir que tais valores sejam utilizados para fim diverso do de prestação de saúde à população. Para a fiscalização, os órgãos federais disciplinam de forma minudente a utilização dos recursos em tela, estabelecendo em atos administrativos as despesas possíveis e os objetivos a serem alcançados pelos programas; exercem sobre os recursos, outrossim, controles diversos e fiscalização direta, que podem resultar na aplicação de penalidades, na suspensão do programa e, também, na restituição das verbas ao Erário Público. Contrariamente, portanto, do que foi dito pelo Apelado, as verbas federais transferidas pela FUNASA para a Edilidade não se integraram ao patrimônio do Município, estando a regularidade de sua aplicação sujeita à fiscalização e à prestação de contas perante a corte de Contas da União (art. 71, VI, da Constituição Federal); sujeitam-se, ainda, à fiscalização direta pelo Ministério da Saúde, devendo ser ressaltado que, caso o Recorrido venha a ser condenado no âmbito criminal ou administrativo, há a restituição à União Federal, das verbas públicas não empregadas de acordo com o pactuado noConvênio. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) Deve ser aplicado ao presente caso o disposto na Súmula nº 208, do Superior Tribunal de Justiça –STJ, verbis: “ Súmula nº 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” No mesmo sentido assim decidiu recentemente o col. STJ: “HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRF DA 1.ª REGIÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia imputa à prefeita a malversação de verbas públicas federais, repassadas à Prefeitura por intermédio de convênio, assinado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Municipalidade, sujeito à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e sob fiscalização do Ministério da Saúde, que é responsável por apurar a correta utilização do dinheiro repassado, bem como o desenvolvimento da ação social. 2. Evidente interesse da União em apurar os possíveis crimes praticados pela prefeita municipal, nos termos do verbete sumular n.º 208 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (grifo nosso)” (Quinta Turma, HC nº 107.753/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, julg. 16.03.2010, publ. DJU 12.04.2010).’ Competente, pois a Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109, I e IV, da Constituição Federal e por cosequência, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar a ação penal contra a Prefeita. Há provas da materialidade dos delitos. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) O Laudo de Exame Contábil realizado pela Polícia Federal assim se manifestou sobre o procedimento licitatório: “ a) O edital referente ao Convite nº 022/2005 é datado de 23.05.2005 (fls. 08) e um dos documentos intitulados “ Documentos de Entrega” , referente á declaração de haver recebido a Carta Convite nº 022/2005 está datado de 18.05.2005 (fls. 16) , cinco dias antes da publicação do Edital. Não há indicação de quem assinou o “ Comprovante de Entrega” . b) O documento intitulado “ Certificado de regularidade do FGTS –CRF (fls. 24) apresentado durante a habilitação da empresa LABORATÓRIO LIRA LTDA., estava com a validade vencida quando da abertura dos envelopes. O documento tinha validade de 18.04.2005 a 17.05.2005 e os envelopes foram abertos em 31.05.2005; c) O documento intitulado “ Certidão quanto à Dívida Ativa da União – Negativa” (fls. 26) apresentado durante a habilitação da empresa LABORATÓRIO LIRA LTDA. estava com a validade vencida quando da abertura dos envelopes. O documento fora emitido no dia 06.04.2005 com validade por 30 (trinta) dias, ou seja, válido até 06.05.2005 e os envelopes foram abertos em 31.05.2005; d) No processo licitatório modalidade Convite nº 022/2005 só consta a formalização do encaminhamento da carta-convite apenas para a Empresa Laboratório Lira Ltda. Para a regularidade da licitação na modalidade convite, é imprescindível que se apresentem, no mínimo, três licitantes devidamente qualificados. Não se obtendo este número legal de propostas aptas à seleção, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de forma a se garantir, nesse aspecto, a legitimidade do certame; (...) e) Todos os itens propostos pela empresa licitante Laboratório Lira Ltda., (fls. 28//29) estavam com valores superiores aos itens estimados pela Prefeitura Municipal de Jacaraú/PB (fls. 10/11), totalizando a diferença de R$ 3.307,20 (três mil, trezentos e sete reais e vinte centavos), equivalente a 4,81% (quatro vírgula oitenta e um por cento) do valor sugerido pela Prefeitura de Jacaraú/PB”–fls. 319, dos Apensos. Observa-se, portanto, que houve diversas irregularidades no referido procedimento. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) Além disso, houve prejuízo ao Erário porque, da análise da documentação do Laboratório, a Controladoria Geral da União atestou que o contrato firmando entre a empresa e a Prefeitura previa o pagamento de R$ 68.692,80 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). Todavia só foi pago ao Laboratório a quantia de R$ 53.418,29 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), havendo uma diferença a menor de R$ 15.274,51 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sem indicação de destinação específica –fls. 286 dos apensos. Também há indícios de autoria delitiva com relação a todos os Denunciados. Com relação à Prefeita, saliente-se que o Chefe do Executivo, na condição de administrador público, atua exercendo não apenas as funções políticas mas, também, como ordenador das despesas, assinando empenhos, autorizando gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo o escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes. É do Prefeito a decisão derradeira de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento e, é dele, ainda, o múnus de fiscalizar os intermediários que, em seu nome, realizem atos que a ele possam vir a ser imputados. Por esse motivo, pode vir a ser responsabilizada pelos crimes indicados na Denúncia. Carlos Martins Beltrão Neto foi indicado por José Afonso de Carvalho Lira, administrador do Laboratório, afirmou em depoimento prestado à Polícia Federal, que à época dos fatos teria recebido a visita de uma pessoa que, “ que foi pegar a documentação, alegando que seria aberta uma licitação e que outra empresa participaria da licitação”e “ que a pessoa que lhe procurou pedindo documentos da empresa foi era essa pessoa conhecida por Carlinhos”– fls. 356/357. Também José Afonso de Carvalho Lira, administrador do Laboratório, negou que fosse sua qualquer assinatura constante dos termos de recebimento de proposta do edital, proposta da empresa e contrato –fls. 356/357 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) Além disso, Marcos Domingos da Silva, um dos Co-Denunciados e membros da Comissão de Licitação, afirma que Calos Martins Beltrão Neto era o responsável pela preparação das licitações –fls. 144/146. Embora Marcos Domingos da Silva afirme que, apesar de ser membro da Comissão de Licitação, “ só assistia”as reuniões, e que não tinha tarefas na referida comissão, sua assinatura consta do procedimento licitatório, de forma que, ao menos em tese, ele participou da fraude, tendo conhecimento de que a licitação, que deveria ser elaborada pela comissão de que fazia parte, foi feita por outrem –fls. 144/146. Também Adriano Lima da Costa afirma que Carlos Martins Beltrão Neto era o responsável pela elaboração das licitações municipais, preparando todo o processo –fls. 150. Não obstante ter conhecimento de tal fato, ele ainda participava da Comissão de Licitação, tendo assinado a ata final, sem qualquer conferência dos documentos, embora tivesse plena ciência de que os documentos eram forjados, participando ativamente dos delitos –fls. 150 e 205/206. Carlos Martins Beltrão Neto ainda afirma que tanto Marcos como Adriano participavam ativamente das reuniões da Comissão de Licitação, sendo os responsáveis pelo vencedor do certame, e que ele apenas preparava os editais e minutas dos contratos após o fim do procedimento licitatório – fls. 212/214. Por fim, as alegações deduzidas nas defesas prévias reclamam dilação probatória, o que impossibilita o encerramento da persecução penal, nesta face do processo, não conseguindo os argumentos nelas constantes ilidir as increpações constantes da peça acusatória. Forrado nessas razões, e tendo por presentes os requisitos a que alude o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, e por não se fazerem presentes quaisquer das hipóteses listadas no art. 395 do aludido Diploma Legal, voto pelo recebimento da Denúncia. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARIA CRISTINA DA SILVA ADV/PROC : ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO E OUTRO INVDO : CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO ADV/PROC : RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA ADV/PROC : ALYSSON CORREIA MACIEL INVDO : CARLOS LIRA DA SILVA ADV/PROC : CARLOS LIRA DA SILVA INVDO : MARCOS DOMINGOS DA SILVA ADV/PROC : ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO INVDO : ADRIANO DA COSTA LIMA ADV/PROC : PRISCILLA SOARES FIGUEIREDO TRIGUEIRO CAROCA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. VERBAS FEDERAIS ADVINDAS DA FUNASA. PREFEITO. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO NA PRÁTICA DOS DELITOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Inquérito instaurado para apurar possível prática dos delitos previstos nos arts. 288 do CP, 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pela Prefeita do Município de Jacaraú/PB, pelo assessor jurídico municipal e pelos Membros da Comissão de Licitação Municipal. 2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes da FUNASA ao patrimônio do Município. Prestação de contas do Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) dinheiro público perante o Tribunal de Contas da União e fiscalização direta pelo Ministério da Saúde. Prestação de serviços de saúde básicos à população com verbas federais, denotando o interesse direto na União no correto cumprimento do Convênio. Aplicação da Súmula 208, do STJ. Legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 3. Denunciados que, no procedimento licitatório nº 22/2005, iniciado pela Prefeitura para a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde, destinados à implantação do Programa de Atendimento Assistencial Básico para a prestação de serviços de saúde para a população carente, no valor de R$ 68.692,80 (sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) buscaram burlar o procedimento licitatório a fim de adjudicar seu objeto ao Laboratório Lira Ltda, sem a participação de qualquer outro licitante, com a antecipação do recebimento de documentos, certidões de regularidades vencidas e assinaturas forjadas. 4. Constatação pela Controladoria Geral da União que, além da fraude ao caráter competitivo do certame, foi paga ao Laboratório a quantia de R$ 53.418,29 (cinquenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), havendo uma diferença a menor de R$ 15.274,51 (quinze mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), sem indicação de destinação específica. 5. O Chefe do Poder Executivo, na qualidade de administrador público, oficia como ordenador das despesas, assina empenhos, autoriza gastos e outras despesas e atividades, mesmo havendo o escalonamento das funções dos Órgãos e das atribuições dos agentes, havendo responsabilidade solidária com outros agentes que porventura participem do fato delituoso. 6. Denúncia que se adequa às exigências legais para a sua admissão, havendo indícios que apontam para a possibilidade, ao menos em tese, da existência de práticas delituosas. 7. Alegações deduzidas na defesa prévia que reclamam dilação probatória, o que impossibilita o encerramento da persecução penal, nesta face do processo. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 2416-PB (2008.82.00.006201-4) 8. Defesas prévias que não ilidiram as increpações constantes da peça acusatória. Fatos que, em tese, configuram os ilícitos previstos nos arts. 288 do CP, 90, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do DecretoLei nº 201/67. Denúncia recebida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, receber a Denúncia, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), de 2012. Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator