Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
INQUÉRITO Nº 1987-CE
(2008.05.00.060710-2)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Inquérito que foi instaurado com o fito de apurar a responsabilidade
penal de Francisco José Teixeira, Deputado Estadual, dado como incursos nas
penas do art. 1º, I e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 e nos arts. 89 e 92, da Lei nº
8.666/93.
Noticiou-se que o denunciado, quando Prefeito do Município de
Icapuí/CE, firmou com o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional de
Saúde –FNS, o Convênio nº 2548/2001, com vigência no período de 1º.01.2002 a
18.07.2004, para a execução, no Município, de Melhorias Sanitárias Domiciliares,
tendo sido repassado pelo convênio a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Mas teriam sido constatadas irregularidades no procedimento
licitatório para a contratação da empresa responsável pelo módulo sanitário,
porque a empresa vencedora do certame, a Firma R & E Construções Ltda., cujo
contrato findava em 17.06.2002, obteve, informalmente, a prorrogação do
contrato, visto que continuou a receber pagamentos referentes ao dito contrato
até 05.12.2003.
No tocante à execução do Convênio propriamente dito, a
Controladoria Geral da União, no procedimento fiscalizatório levado a efeito,
constatou que o projeto do Convênio não fora executado no Município, porque
dos 67 (sessenta e sete) módulos sanitários previstos, foram iniciados apenas 35
(trinta e cinco), todos eles de má qualidade, tendo sido pago à empresa
responsável pela obra, R$ 83.228,15 (oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito
reais e quinze centavos).
Notificado, nos termos e para os fins do art. 4º, da Lei nº 8.038/90,
Francisco José Teixeira, sustentou, em preliminar, que seria o caso de
reconhecer-se a extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato, no
tocante ao ilícito previsto no art. 92, da Lei nº 8.666/93, porque a pena máxima
para o referido ilícito era de 04 (quatro) anos de reclusão e, entre a data do fato
(17.06.2002) e a data atual (Jan/2012) já se teriam passado mais de 10 (dez)
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anos, lapso temporal suficiente para a que ocorresse a prescrição, pela pena em
abstrato, que seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do vigente
Código Penal.
Arguiu a inépcia da Denúncia quanto ao disposto no art. 89, da Lei
nº 8.666/93, sustentando que o MPF limitou-se a mencionar a ausência de
procedimento licitatório sem, contudo, descrever ou mencionar a forma pela qual
as despesas foram realizadas, sem a devida licitação; por isso teria ocorrido o
alegado cerceamento de defesa.
Também em preliminar, foi alegada a ilegitimidade para figurar no
pólo passivo da lide, com relação ao disposto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93,
porque assim a prorrogação indevida do contrato, bem como os termos aditivos,
foram realizadas pelos integrantes da Comissão de Licitação Municipal, que
deveriam figurar no pólo passivo da ação, afirmando que, pelo simples fato de ser
gestor do Município, tal não importaria, ‘
ipso facto’
, em responsabilidade objetiva,
ou por fato de outrem, não podendo, pois, ser julgado, por ilícitos que Francisco
José não teria praticado.
Ainda em preliminar, foi consignado que a verba relativa ao
Convênio celebrada com a FUNASA, fora incorporada ao patrimônio do Município
e, por isso, a competência seria da MM. Justiça comum Estadual, nos moldes
referidos na Súmula n 209, do Superior Tribunal de Justiça –STJ.
Quanto ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta, em face da
execução total do objeto do Convênio, arrimando-se no Parecer do Tribunal de
Contas da União –TCU, nº 301/2010, datado de 08.06.2010; foi consignado,
também, que se o órgão competente para a análise da execução do Convênio,
aprovou a aplicação dos recursos da FUNASA, determinando, inclusive, a baixa
no SIAFI, não haveria conduta delituosa a ser imputada ao ora Denunciado.
Por fim, requereu a absolvição sumária, com fundamento no art.
397, III, do Código de Processo Penal –fls. 240/252.
Na resposta às defesas preliminares, a douta Procuradoria Regional
da República afirmou, com relação ao crime previsto no art. 92, da Lei nº
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8.666/93, a impossibilidade de declaração da punibilidade pela prescrição em
abstrato, porque a pena máxima para o referido crime era de 04 (quatro) anos de
reclusão, e entre a data do fato (05.12.2003), correspondenteà data do último
pagamento à empresa, e a data atual (Janeiro/2012), ainda não teria transcorrido
lapso temporal suficiente para a concretização da prescrição, pela pena em
abstrato, que seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Toante ao disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, aduziu que teria
havido a devida e adequada descrição dos fatos, sem que tivesse ocorrido
qualquer empeço para que o Denunciado pudesse exercer a sua plena defesa, o
que foi realmente consignado na sentença –fls. 694.
Sustentou-se a competência da Justiça comum Federal para
processar e julgar o feito, porque a infração fora praticada em detrimento de
verbas da União, que estariam sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal
competente da União, de forma que se aplicaria ao caso o disposto na Súmula nº
208 do colendo Superior Tribunal de Justiça –STJ.
Por fim foi dito que, ainda que o Tribunal de Contas tenha decidido
pela aplicação regular dos recursos públicos, há a independência das instâncias
penais e administrativas, de sorte que o Poder Judiciário não estaria vinculado às
decisões adotadas pelo órgão administrativo.
Quanto à responsabilidade do Denunciado, esclareceu que ele, na
condição de administrador do Convênio nº 2548/2001, deveria garantir-lhe a
execução, dentro dos limites legais, segundo as especificações técnicas, e os
programas do Convênio, salientando que haveria nos autos provas das
irregularidades na construção dos módulos sanitários, do que derivou em
desfavor do Erário um prejuízo no valor de R$ 130.395,33 (cento e trinta mil,
trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), indevidamente pagos à
Construtora.
Por fim, sustentou que a defesa preliminar não se fez acompanhar
de documentos ou de justificações que fossem suficientes para que se pudesse
rejeitar a Denúncia, de forma que seria cabível, no caso, a absolvição sumária.
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Foi requerido, a final, o recebimento da Denúncia –fls.686/696. Dispensada a
revisão. É o relatório.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
(RELATOR): Data vênia, penso que merecem prosperar as alegações suscitadas
pelo Denunciado.
Não se sustenta o argumento, por ele subscrito, acerca da suposta
incompetência da Justiça Federal.
Nos termos do art. 196, da vigente Carta Federal, todas as esferas
governamentais acham-se revestidas de competência para a operacionalização
da política de Saúde Pública, notadamente a prestação de serviços de qualidade,
de promoção da saúde, de prevenção de agravos, de vigilância à saúde, e de
tratamento e reabilitação.
As verbas federais advindas da FUNASA não se incorporam ao
Fundo Municipal de Saúde, porque são contabilizadas e administradas em conta
apartada do caixa das receitas comuns do Município, justamente para que com
elas não se confundam, e para que fique clara a respectiva aplicação, no
programa a que se destinem, de sorte a impedir que tais valores sejam utilizados
para fim diverso do de prestação de saúde à população.
Para a fiscalização, os órgãos federais disciplinam de forma
minudente a utilização dos recursos em tela, estabelecendo em atos
administrativos as despesas possíveis e os objetivos a serem alcançados pelos
programas; exercem sobre os recursos, outrossim, controles diversos e
fiscalização direta, que podem resultar na aplicação de penalidades, na
suspensão do programa e, também, na restituição das verbas ao Erário Público.
Contrariamente, portanto, ao que foi dito pelo Apelado, as verbas
federais transferidas pela FUNASA para a Edilidade não se integraram ao
patrimônio do Município, estando a regularidade de sua aplicação sujeita à
fiscalização e à prestação de contas perante a corte de Contas da União (art. 71,
VI, da Constituição Federal); sujeitam-se, ainda, à fiscalização direta pelo
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Ministério da Saúde, devendo ser ressaltado que, caso o Recorrido venha a ser
condenado no âmbito criminal ou administrativo, há a restituição à União Federal,
das verbas públicas não empregadas, de acordo com o pactuado noConvênio.
Deve ser aplicado ao presente caso o disposto na Súmula nº 208,
do Superior Tribunal de Justiça –STJ, verbis:
“
Súmula nº 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar
prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal.”
No mesmo sentido assim decidiu recentemente o col. STJ:
“
HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DENÚNCIA. ART. 1º,
INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93.
APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. COMPETÊNCIA
DO TRF DA 1.ª REGIÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia imputa à prefeita a malversação de verbas públicas
federais, repassadas à Prefeitura por intermédio de convênio, assinado
entre o Fundo Nacional de Saúde e a Municipalidade, sujeito à prestação
de contas ao Tribunal de Contas da União e sob fiscalização do Ministério
da Saúde, que é responsável por apurar a correta utilização do dinheiro
repassado, bem como o desenvolvimento da ação social.
2. Evidente interesse da União em apurar os possíveis crimes
praticados pela prefeita municipal, nos termos do verbete sumular n.º
208 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar
Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante órgão federal." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem denegada. (grifo nosso)”
(Quinta Turma, HC nº 107.753/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, julg.
16.03.2010, publ. DJU 12.04.2010).’
A Justiça comum Federal é, pois, competente, para processar e
julgar a Ação Penal.
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Também não há a ilegitimidade passiva do Denunciado para
figurar no presente inquérito. Se o Chefe do Executivo, na condição de
administrador público, atua exercendo, não apenas as funções políticas mas,
também, como ordenador das despesas, assinando empenhos, autorizando
gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo o escalonamento das
funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes, pode ser considerado
sujeito ativo dos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal.
É do Prefeito a decisão derradeira de empenhar ou não a despesa
para efetuar o pagamento e, é dele, ainda, o múnus de fiscalizar os intermediários
que, em seu nome, realizem atos que a ele possam vir a ser imputados.
Por esse motivo, pode vir a ser responsabilizado pela falta de
recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 168-A, do Código
Penal, e pela sonegação de contribuições previdenciárias, a que alude o art. 337A, do vigente Código Penal Brasileiro –CP.
Em caso semelhante este Tirbunal já decidiu:
“
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº
201/1967CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. RECURSOS
FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO
COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOFNDE. REFORMA DE ESCOLAS E COMPRA DE EQUIPAMENTOS. NÃO
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DE
EMPRESAS IRREGULARES CONSTATADA PELO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO-MEC E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO-TCU.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE. COMPROVADAS.
DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
1- As provas que compõem os autos dão conta da materialidade do delito,
com efeito, verificou-se que o apelante, à época dos fatos, prefeito do
município de Carneiros, firmou o Convênio nº 4880/96 (fls. 106/112 do
apenso 1), que originou a liberação de recurso financeiros no valor de R$
93.764,00 (noventa e três mil setecentos e sessenta e quatro reais), não
sendo demonstrada a efetiva execução, diante das divergências na
conciliação bancária e do constatado no local, observadas na prestação
de contras ao Ministério da Educação e Cultura - MEC.
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2- Diante da inércia do apelante, à época dos fatos, prefeito do município
em prestar contas da aplicação dos recursos relativas ao aludido convênio
com FNDE, representantes da Delegacia do Ministério da Educação em
Alagoas - DEMEC/AL, realizaram vistoria nos locais, para constatar que
até pouco depois da data do recebimento do dinheiro, 13/01/1997,
nenhum objeto do convênio tinha sido realizado. (fls.117, Vol. 1 do
Apenso).
3- A autoria também é manifesta, no fato do prefeito, ordenador de
despesas, à época dos fatos, ter o controle da máquina administrativa,
tendo subscrito o convênio, devendo ter zelado pela execução de seu
objeto, o que não ocorreu.
4- A alegação de baixa escolaridade do apelante, muito menos a questão
de ter deixado a prefeitura sem fazer fortuna não o exime da
responsabilidade pelos fatos, objetivamente, constatados.
5- Insubsistente também, a transferência de responsabilidade para o
contador do município ou para a comissão de licitação, o mister de zelar
pelo correta aplicação dos dinheiros públicos é função indeclinável do
prefeito municipal, chefe do poder executivo, o ordenador de despesas.
Para tanto, sob sua direção e controle, nomeia agentes de sua confiança
em cargos em comissão para auxiliá-lo na tarefa, sendo responsável em
última instância pelos atos praticados por estas pessoas. Não se pode
esquecer que a despeito do staff que compõe a estrutura da
administração, com os diversos níveis hierárquicos, transitando no
cotidiano estatal, relações de subordinação e coordenação, em casos tais,
o Poder Executivo se manifesta monocraticamente.
6- Diante de tudo que foi observado na persecução penal, a série de
contrastes nos depoimentos em comparação com os elementos
probatórios levam, de forma inequívoca, ao convencimento de que o
prefeito, ora apelante, livre e conscientemente, foi o responsável pela
malversação das verbas do aludido convênio, não levando a termo a
execução do convênio firmado com o FNDE.
7- Deve ser mantida a tipificação da conduta no inciso II: "II - utilizar-se,
indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços
públicos;". Muito embora não se tenha configurado o proveito próprio do
apelante dos recursos não aplicados, suas ações à frente do município
propiciaram que um processo de licitação viciado beneficiasse empresas
irregulares em detrimento das demandas educacionais da população.
8- No que concerne a dosimetria da pena entendo que agiu bem o douto
magistrado na consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal, principalmente na ênfase em relação à culpabilidade e as
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consequências do crime, como fase inicial do cálculo da reprimenda. A
pertinente observação metajurídica sobre as condições de miserabilidade
daquelas plagas, demonstrada na indicação de dados estatísticos do
Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, mormente quanto ao
persistente analfabetismo, motor principal da avença não cumprida,
comparando a situação sócio-econômica do município com o país e com o
mundo, reforça o desvalor da ação do apelante.
9- Apelação criminal improvida.”
(Quarta Turma, ACR nº 5.434/AL, Rel. Des. Federal José Baptista de
Almeida Filho, julg. 04.08.02009, publ. DJe 15.09.2009)
O entendimento contrário conduziria a um privilégio discriminatório
que consistiria em imunidade para os administradores municipais, estaduais e
federais, que se isentariam de qualquer responsabilidade relativa à gestão
municipal, imputando as irregularidades e os delitos porventura ocorridos aos
funcionários públicos municipais.
Há alegações de que o Prefeito teria, indevidamente, prorrogado o
contrato da empresa vtioriosa no certame e aplicado as verbas públicas de forma
diversa do programa do Convênio, utilizando-se de material de qualidade inferior
na construção dos módulos sanitários, condutas que estariam tipificadas no art.
92, da Lei nº 8.666/93 e art. 1, inc. IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Estando a conduta tipificada no art. 92, da Lei nº 8.666/93 e no art.
1º, inc. IV, do Decreto-Lei nº 201/67, constato que se acha extinta a punibilidade
dos Investigados, pela prescrição em abstrato.
Transcrevo os mencionados cânones para um melhor entendimento
do raciocínio:
‘
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos
instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta
Lei:
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.”
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“
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos
ao
julgamento
do
Poder Judiciário,
independentemente
do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
§ 1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos
itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais,
com a pena de detenção, de três meses a três anos”
Quanto à prescrição em abstrato, os arts. 109, e 111, do Código
Penal–CP, assim estatuem verbis:
“
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não
excede a quatro;
“
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;”
Sendo o máximo da pena em abstrato fixado em 04 (quatro) anos de
reclusão, o lapso temporal a ser considerado no tocante aos referidos ilícitos
acha-se previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece em 08
(oito) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada ser igual a 04 (quatro)
anos.
Contrariamente ao alegado pelo MPF, entre a data do último fato
delituoso -05.12.2003- data quando ocorreu a prorrogação ilegal do contrato da
Construtora e que assim perdurou, e na qual foi efetuado o último pagamento (art.
92, da Lei nº 8.666/93) e a data do fim do Convênio (21.01.2004) e a data atual
(janeiro de 2012), sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da
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prescrição,e sem que haja Denúncia oferecida, decorreram mais de 08 (oito)
anos.
Ao meu sentir, está concretizada a prescrição em abstrato, uma vez
que com relação ao ilícito previsto no art. 92, da Lei nº 8.666/93, e no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, ex vi
do disposto nos arts. 110 e 109, IV, do Código Penal, período que foi
ultrapassado, considerando-se o lapso temporal que fluiu entre a data do fato
delituoso (05.12.2003 e 21.01.2004) e a data atual (02/2012), sem que tenha
havido qualquer causa de interrupção da prescrição.
Assim, dúvida não resta quanto à incidência da prescrição ‘
em
abstrato’com relação aos delitos tipificados nos arts. 92, da Lei nº 8.666/93 e art.
201, IV do Decreto-Lei nº 201/67, o que teria mesmo de ser reconhecida, com ou
sem requerimento da parte beneficiada, eis que se cuida de matéria de ordem
pública, que pode (e deve) ser apreciada, inclusive, ex officio, pelo magistrado.
O Denunciado sustentou, ainda, a ausência de justa causa para o
prosseguimento da Ação Penal em face da inépcia da Denúncia, porque ela seria,
no seu entender, completamente genérica, pois não indicaria a ação ou a omissão
em forma de conduta concreta praticada pelos Pacientes, e que pudesse tipificar
o delito previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93.
Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, a denúncia narra os
fatos que teriam sido praticados pelo Denunciado, bem como as circunstâncias do
mesmo, conforme excertos que ora transcrevo:
“
Dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93, “
in verbis”
:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como já exposto, para a contratação de obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, a lei impõe,
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necessariamente, sejam elas precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas na dita Lei.
Para fins de aplicação do art. 89 da Lei nº 8.666/93, dispensar
licitação, implica numa conduta positiva do responsável pela condução do
procedimento destinado a contratar um fornecedor ou prestador de serviço
sem a realização de licitação.
Na hipótese, como já mencionado, constatou-se, inicialmente, houve
um procedimento licitatório, visando a execução do objeto do Convênio
em questão, que resultou na contratação da Firma R & E Construção
LTDA. Dito contrato tinha o término de vigência previsto para 17/06/2002,
sendo que a Controladoria-Geral da União constatou que, até 5/12/2003,
continuou a haver pagamento à pessoa jurídica. Como visto, a
administração não atentou para as regras estatuídas na Lei nº 8.666/93 e
para a vedação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. –fls. 06-A e 07A.
Contudo, observa-se nos autos que houve licitação. Desta forma, a
conduta do Apelante em pagar a empresa vencedora do certame após a vigência
do Convênio não incidiria nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93. Poderia
incidir, na verdade, nas penas do art. 89, da Lei nº 8666/93, em face da suposta
“
prorrogação indevida do contrato”
, porém, neste caso, já foi declarada a
prescrição em abstrato do referido crime, não havendo como imputar-se ao
Denunciado quaisquer crimes licitatórios.
Além disso, observa-se que a irresignação do MPF endereça-se aos
pagamentos realizados à Firma R & E Construção LTDA, vencedora do
procedimento licitatório, após o período de vigência do Convênio.
Contudo, consta dos autos que houve a prorrogação da vigência do
Convênio, de ofício, pela própria FUNASA, em face do atraso na liberação dos
recursos –fls. 297.
No caso, o Diretor do Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento Institucional da FUNSA prorrogou a vigência do Convênio,
originalmente de 15 (quinze) meses, a findar em 17.04.2003, até 22.09.2003, em
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face do atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias na liberação dos valores do
Convênio –fls. 297.
Em seguida, a Prefeitura, em 20.08.2003, antes da expiração do
prazo, requereu a prorrogação do Convênio, fundamentando-se na imensa
quantidade de chuvas que prejudicaram o Município, tornando impossível o
transporte do material, e dos trabalhadores executores das obras, o que acarretou
a paralisação da construção dos módulos –fls. 305.
A FUNASA concordou com o pedido de prorrogação, após a
verificação “
in loco”das alegações do Denunciado, o que acarretou a prorrogação
do Convênio, através do 2º Termo Aditivo, por mais 120 (cento e vinte) dias para
a continuidade e conclusão dos trabalhos –fls. 305 e 310.
Assim, a partir de 23.09.2003, foi prorrogada a vigência do contrato
p mais 120 (cento e vinte) dias, até 21.01.2004.
Tendo sido os pagamentos realizados pelo ex-Prefeito, ora
Denunciado, para a empresa vencedora da licitação até 05.12.2003, está,
portanto, dentro do prazo de vigência do Convênio –fls. 310/311.
Observe-se ainda que houve, além desse, um outro termo aditivo, no
qual a vigência foi novamente ampliada, por mais 60 (sessenta dias), ou seja, até
21.03.2004 –fls. 317/318.
Dessa forma, o pagamento da empresa ocorreu antes do fim da
vigência do Convênio, não se configurando, pois, o ilícito a que alude o art. 89, da
Lei nº 8.666/93.
Passo à análise da aplicação da verba pública da FUNASA.
Inicialmente, constato que o Acórdão nº 1689/2010, do Tribunal de
Contas da União, datado de 20.04.2010, se refere ao Município de Morada
Nova/CE, e não ao Município de Icapuí/CE, nada tendo a ver, portanto, com a
situação do Denunciado –fls. 608/609.
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O MPF afirmou que a sentença, para rejeitar a inicial, não poderia
fundamentar-se nas decisões do Tribunal de Contas da União –TCU, porque as
decisões proferidas em sede administrativa não vinculariam o Juízo Criminal, em
face da independência das Instâncias.
Do que se acha posto no sítio oficial (www.tcu.gov.br), compete ao
Tribunal de Contas da União “
o exercício de auditoria financeira e orçamentária
sobre as contas das unidades dos três poderes da União, instituindo, desde então,
os sistemas de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com auxilio da
Corte de Contas, e de controle interno, este exercido pelo Poder Executivo e
destinado a criar condições para um controle externo eficaz.”
, com “
poderes para,
no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à
economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.”
Assim, compete ao TCU exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União, e das entidades da
administração direta e indireta, da legalidade, legitimidade, e economicidade na
aplicação das verbas públicas, inclusive os recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município, inclusive, assinando prazo para que o órgão
ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou,
caso descumprido as providências ou verificada ilegalidade aplicando aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao Erário.
Por sua vez, a Controladoria Geral da União (CGU), é o órgão do
Poder Executivo Federal responsável, entre outras funções, por realizar auditorias
e fiscalizações para verificar como o dinheiro público (da União) está a ser
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aplicado, estando entre as suas atribuições realizar auditorias sobre a gestão dos
recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos
e privados, entre outras funções.
Segundo o sítio oficial (www.cgu.gov.br), da Controladoria-Geral da
União, “
a Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a
Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem
causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois
de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano”
.
Ainda segundo o que há no sítio já referido, “
nos termos da
Instrução Normativa/TCU n° 56/2007, compete à Secretaria Federal de
Controle/CGU, na emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos
de Tomadas de Contas Especiais, manifestar-se sobre a adequada apuração dos
fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos,
a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das
parcelas eventualmente recolhidas”
.
Embora o ordenamento jurídico em vigor disponha sobre a
independência entre as esferas civil, penal e administrativa, considero não ser
possível deixar-se de levar em consideração os julgamentos administrativos,
porque estão calcados em critérios eminentemente técnicos, oriundos dos órgãos
constitucionalmente destinados a exercer as suas respectivas funções.
Nesse sentido transcrevo decisão desta eg. Turma:
“
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA (ARTS. 4º E 10, DA LEI 7.492/86, C/C. ART. 288, DO CP),
EM TESE, PERPETRADOS PELA DIRETORIA DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL, NO CEARÁ. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CARÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A
PROLAÇÃO DE VEREDICTO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. É admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, desde
que obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a supressão de
instância (ACR 199740000059099/PI, des. Olindo Menezes, decisão
unânime da Terceira Turma, julgado em 04 de setembro de 2006).
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2. Nos crimes societários, o sistema repressor pátrio admite o
oferecimento de denúncia que descreva, genericamente, a participação de
cada réu, reservando a tarefa de discernir as eventuais responsabilidades
para a instrução criminal. Entretanto, o mesmo viés não pode ser admitido
quando do advento da sentença, momento em que deve reinar a certeza
absoluta sobre a antijuridicidade dos fatos atribuídos aos réus, sob pena
de afronta ao cânone da presunção de inocência, hospedado no art. 5º,
inciso LVII, da Carta Magna.
3. Embora nosso ordenamento agasalhe a total independência entre a
esfera administrativa e a criminal, não há como cerrar os olhos à força que
deriva dos julgamentos administrativos do TCU, até porque, calcados em
critérios eminentemente técnicos, provém, justamente, do órgão
constitucionalmente destinado a satisfazer tal múnus público, na forma
preconizada pelo art. 71, da Carta Magna.
4. À míngua da realização de perícia técnica contábil, a voz que pode ser
considerada mais abalizada, neste caso, é justamente a do BACEN, que,
através do seu Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRFSN, concluiu pela descaracterização de irregularidade de natureza
grave, f. 2157.
5. Sob esse prisma, a única certeza que resulta da análise dos autos é a
de que as provas colhidas no curso da instrução processual não permitem
um juízo derradeiro sobre a ocorrência dos ilícitos de gestão fraudulenta e
temerária em foco, inclusive porque a comprovação do dolo restou
inexitosa, e o prejuízo, se houve, não teve como ser quantificado.
6. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu
Antonio Arnaldo de Menezes, para excluí-lo da lide. Provimento das
apelações dos demais réus, para absolvê-los de todas as imputações,
com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.”
(Terceira Turma, ACR nº 5.812/CE, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho,
julg. 31.03.2009, publ. DJU 02.04.2009, pág. 204).
No caso sob foco, na condição de detentores de competência
privativa, cada qual na sua esfera de atribuições, o TCU e a CGU, com
conclusões baseadas em critérios técnicos e sem apreciação subjetiva,
consideraram inexistentes a apropriação ou malversação das verbas públicas.
Inicialmente, foi verificado, em 25.10.2004, pela equipe de vistoria
técnica da FUNASA, que teriam sido executados apenas 35 (trinta e cinco) dos 67
(sessenta e sete) módulos sanitários residenciais previstos no Convênio, sem que
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tenha havido qualquer justificativa do Prefeito, concluindo-se, após a vistoria, que
o objeto do convênio não foi implementado - fls. 361/362 e 377.
Em 05 de janeiro de 2006, o Denunciado informou à FUNASA a
conclusão total do objeto do Convênio, com a aplicação dos recursos, enviando a
documentação necessária, a contabilidade, e fotos dos módulos sanitários
instalados, solicitando uma nova vistoria –fls. 378 e 388/292.
A FUNASA, no parecer financeiro original (nº 019/2006) requereu os
documentos e notas fiscais originais para a análise da parte financeira, pugnando
pela não aprovação, e determinando a inscrição do nome do Denunciado no
SIAFI–fls. 396/398 e 409/410.
Acatando o pedido do Denunciado, a FUNASA realizou nova vistoria
técnica no Município de Itapuí/CE, no qual constatou, em 12.03.2007, a
realização de 89,62% (oitenta e nove vírgula sessenta e dois por cento) da obra e
o total não executado de 10,38 (dez vírgula trinta e oito por cento) –fls. 426.
Reanalisando a documentação apresentada, a Equipe de Convênios
da FUNASA no Ceará, assim se manifestou em 15.05.2007:
“
A Prestação de Contas encontra receita, conforme Relatório de
Execução Físico-Financeira no valor R$ 89.777,04, sendo R$ 80.000,00
dos recursos repassados pela FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e
R$ 4.583,64 de aplicação no mercado financeiro.
As despesas referem-se ao período de 21/01/02 a 18/07/04 e
importam em R$ 83.228,15, sendo R$ 80.000,00, dos recursos da
FUNASA, R$ 3.228,15 de contrapartida, restando o saldo de R$ 6.548,89,
sendo R$ 1.965,25 de contrapartida e R$ 4.583,64 de rendimentos de
aplicações financeiras que fora ressarcido a conta única do Tesouro
Nacional, conforme às fls. 206”–fls. 428.
Na ocasião, também foi esclarecido que o valor não aplicado na
obra, “
foi restituído à conta única do Tesouro Nacional (R$ 989,33 de
contrapartida de obra + R$ 975,92 de PESMS)”–fls. 428.
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Há nos autos prova de restituição ao Erário realizado pelo
Denunciado, no valor de R$ 7.867,96 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais
e noventa e seis centavos) referente às verbas não aplicadas na obra – fls.
443/444.
O valor acima, recolhido ao Erário, não era relativo ao Convênio. Na
verdade, era o valor relativo à contrapartida da Prefeitura. Ressalte-se que o
numerário referente à contrapartida da Prefeitura sequer foi utilizado na
realização da obra, porque não chegou a ser liberado. Se não chegou a ser
liberado, não poderia ser apropriado. Discordo do posicionamento de que a
apropriação deva ser presumida, visto que o processo penal não se vale de
presunções e sim de certezas absolutas, em face da possibilidade da perda da
liberdade.
Se a contrapartida municipal não foi aplicada, o Município seria o
responsável pelo pagamento. O então Prefeito, ora Denunciado, ao promover o
ressarcimento do valor da contrapartida da Prefeitura, o fez para evitar a sua
situação de devedor perante o Tribunal de Contas, e assim evitar dissabores
como o presente, de forma que não há a referida apropriação ou desvio dos
recursos públicos.
A Tomada de Contas Especial da FUNASA, do Ministério da Saúde,
“
instaurada mediante Portaria nº 58 de 02 de maio de 2006, com a finalidade de
apurar responsabilidades pela prática das irregularidades apontadas na execução
das obras objeto do Convênio nº 2548/2001, celebrado com o município de Icapuí
–CE”
, foi aprovada em 29.06.2010 –fls. 603.
De acordo com o Parecer Financeiro da Equipe de Convênios da
FUNASA, “
quanto ao item 1 do Parecer Financeiro nº 418/09 (fls. 302/303),
baseada no DESPACHO nº 281 ASTEC/AUDIT/2010 (fls. 328/329) que trata dos
pagamentos efetuados sem cobertura contratual e “
segundo o novo entendimento
da Controladoria geral da União e Secretaria Federal de Controle, se não houver
suspeita de atos ilícitos no transcorrer do contrato e, em caso de atingido o objeto
e alcançado o objetivo pactuado no convênio”
, que é a situação em tela, pois
Parecer DIESP de 30/03/2007 (Fls. 173/174) aprovou 89,62 do total conveniado
em obra e devolveu a impugnação de 10,38% conforme comprovantes (fls. 69 do
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Processo de Prestação de Contas), (fls. 191 e 222 do Processo de TCE0
ausência de termos aditivos de prorrogação de vigência contratual não causou
prejuízo ao Erário”–fls. 608.
A conclusão final do dito parecer foi no sentido de que “
diante do
exposto, com base no que dispõe a alínea “
b”do art. 40 da Portaria Conjunta nº
323/2000 e alínea “
a”do art. 1º da Portaria Conjunta nº 01/2005 e art. 31 item I da
IN/STN/01/97 e considerando o DESPACHO Nº 281 ASTEC/AUDIT/PRESI (fls.
328 a 333), nos manifestamos no sentido de APROVAR o valor de R$ 54.473,77,
sendo R$ 40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular
aplicação, com a devida baixa no SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85, sendo
R$ 7.867,96, referente à impugnação conforme Parecer DIESP (fls. 173) de
recurso do financeiro, o qual foi devolvido à Conta Única do Tesouro Nacional
conforme comprovantes (fls. 69 do Processo de Prestação de Contas, 187 e 222).
Após aprovação, sugerimos encaminhar ao Tomador de Contas cientificando o
responsável da referida aprovação da prestação de contas”–fls. 606.
A Responsável pela Equipe de Convênios esclareceu que “
foi
emitido o Parecer Financeiro nº 201/2010, datado de 08.06.2010, se tratando da
análise da prestação de contas final em TCE, aprovando o valor de R$ 54.473,77
sendo R$ 40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular
aplicação com a devida baixa do SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85 sendo
R$ 7.867,96 referente à impugnação conforme parecer DIESP de recurso da
FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 1.355,49 de rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, o qual foi devolvido à Conta única do Tesouro
Nacional”–fls. 408.
Finalmente, em 11.06.2010, a Equipe de Convênios da
FUNASA/Ministério da Saúde, aprovou o valor de R$ 54.473,77 sendo R$
40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular aplicação com a
devida baixa do SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85 sendo R$ 7.867,96
referente à impugnação conforme parecer DIESP (fls. 173) de recurso da
FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 1.355,49 de rendimentos de
aplicação no mercado financeiro, o qual foi devolvido à Conta única do Tesouro
Nacional conforme comprovantes (fls. 69 do Processo de Prestação de Contas,
187 e 222) referente ao convênio 2548/01)”–fls. 628.
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Por derradeiro, foi dada a baixa no SIAFI do nome do Denunciado,
em 21.06.2010 –fls. 620.
Tendo em vista que Ministério da Saúde/FUNASA aprovou as
contas, atesta a realização da obra e a devolução dos valores devidos ao Erário,
concordando com a retirada do nome dele do SIAFI, e encerrando o Convênio,
entendo que não há como se possa imputar ao ex-Prefeito, ora Denunciado, o
cometimento do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Forrado nessas razões, voto pela rejeição da Denúncia, nos termos
do art. 395, II, do Código de Processo Penal. É como voto.
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AUTOR
INDIC/INVDO
INVDO
ADV/PROC
RELATOR
: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
: SEM INDICIADO
: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA
: WILSON DA SILVA VICENTINO E OUTRO
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO ESTADUAL. EXPREFEITO DO MUNICÍCIO DE ICAPUÍ-CEARÁ. DELITO
COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS.
LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO–LEI 201/67.
CONVÊNIO COM A FUNASA/MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS EM RESIDÊNCIAS.
ARTS. 89 E 92 LEI Nº 8.666/93. PAGAMENTO À EMPRESA
VENCEDORA DA LICITAÇÃO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO
CONVÊNIO. VIGÊNCIA PRORROGADA PELA FUNASA, DE
OFÍCIO E A REQUERIMENTO DA PREFEITURA. ATRASO NA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. VERBAS SUJEITAS À
FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E
PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. VISTORIAS
REALIZADAS PELA FUNASA QUE ATESTAM A REALIZAÇÃO DO
OBJETO DO CONVÊNIO NO PERCENTUAL DE 89%.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR REFERENTE À
CONTRAPARTIDA DA PREFEITURA PELO EX-GESTOR.
APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONCORDÂNCIA DA EQUIPE DE
CONVÊNIO DA FUNASA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, DA
LEI 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO
FATO E A DATA ATUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART.
109, V E 111, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
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1. Denúncia oferecida em Inquérito instaurado para apurar possível
prática do delito previsto no arts. 89 e 92, da Lei nº 8.666/93 e do
art. 1º, I e IV, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo então Prefeito do
Município de Icapuí/CE, na execução do Convênio nº 2.548/2001,
firmando com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) do
Ministério da Saúde, visando a construção de módulos sanitários em
67 (sessenta e sete) residências do Município.
2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes da
FUNASA ao patrimônio do Município. Prestação de contas do
dinheiro público perante o Tribunal de Contas da União e
fiscalização direta pelo Ministério da Saúde. Construção dos
módulos sanitários com verbas federais, denotando o interesse
direto na União no correto cumprimento do Convênio. Aplicação da
Súmula 208, do STJ.
3. O Chefe do Poder Executivo, na condição de administrador
público, oficia como ordenador das despesas, assina empenhos,
autoriza gastos e outras despesas e atividades, mesmo havendo o
escalonamento das funções dos Órgãos e das atribuições dos
agentes, havendo responsabilidade solidária com outros agentes
que porventura participem do fato delituoso.
4. Alegação Ministerial de que o Denunciado contrariou o disposto
no art. 92 da Lei nº 8.666/93, pagando à empresa vencedora do
certame as prestações relativas à obra até a data de 05.12.2003,
fora da vigência do Convênio, que teria expirado em 17.06.2002.
5. Convênio prorrogado de ofício pela própria FUNASA, em face do
atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias na liberação dos
recursos federais, até 22.09.2003. Posterior prorrogação, a pedido
do Denunciado, em 02.08.2003, em face das chuvas que
prejudicaram a região, sendo o pedido deferido pela FUNASA, após
vistoria no local, até a data de 21.01.2004). Pagamentos realizados
até 05.12.2003, dentro do prazo de vigência do Convênio. Não
configuração do delito do art. 92, da Lei nº 8.666/93.
6. A conduta do Apelante acima descrita não incidiria nas penas do
art. 89, da Lei nº 8.666/93. Poderia incidir, na verdade, nas penas do
art. 89, da Lei nº 8666/93, em face da suposta “
prorrogação indevida
do contrato”
, porém, neste caso, já foi declarada a prescrição em
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abstrato do referido crime, não havendo como imputar ao
Denunciado quaisquer crimes licitatórios.
7. Embora o ordenamento jurídico vigente consagre a independência
entre as esferas civil, penal e administrativa, há a impossibilidade de
deixar-se de levar em consideração os julgamentos administrativos
do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União, porque
acham-se calcados em critérios eminentemente técnicos advindos
dos órgãos constitucionalmente destinados a exercer as suas
respectivas funções.
8. A FUNASA, em vistoria técnica no Município de Itapuí/CE,
constatou, em 12.03.2007, a realização de 89,62% (oitenta e nove
vírgula sessenta e dois por cento) da obra e o total não executado
de 10,38 (dez vírgula trinta e oito por cento), determinando a
restituição do valor não aplicado na obra ao Erário.
9. Há nos autos prova de restituição ao Erário realizado pelo
Denunciado, no valor de R$ 7.867,96, referente ao recebido no
Convênio relativo às verbas federais não aplicadas na obra.
10. O valor acima, recolhido ao Erário, não era relativo ao
Convênioe sim relativo à contrapartida da Prefeitura. Não sendo a
contrapartida municipal não foi aplicada, o Município seria o
responsável pelo pagamento. O então Prefeito, ora Denunciado,
promoveu, então, o ressarcimento do valor da contrapartida da
Prefeitura, apenas para evitar a sua situação de devedor perante o
Tribunal de Contas, de forma inexiste a referida apropriação ou
desvio dos recursos públicos.
11. A Equipe de Convênios da FUNASA, em Tomada de Contas
Especial, decidiu no “
Parecer Financeiro nº 201/2010, datado de
08.06.2010, se tratando da análise da prestação de contas final em
TCE, aprovando o valor de R$ 54.473,77 sendo R$ 40.056,92 de
recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular aplicação com a
devida baixa do SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85 sendo R$
7.867,96 referente à impugnação conforme parecer DIESP de
recurso da FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 1.355,49 de
rendimentos de aplicação no mercado financeiro, o qual foi devolvido
à Conta única do Tesouro Nacional.
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12. Alegações de que o Denunciado teria prorrogado indevidamente
o contrato da empresa vencedora do certame e aplicado as verbas
públicas de forma diversa do programa do Convênio, utilizando-se
de material de qualidade inferior na construção dos módulos
sanitários.
13. Denunciado que foi enquadrado nas penas do ilícito previsto no
art. 89, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, cujas
penas máximas são de 03 (três) e 04 (quatro) anos de reclusão,
sendo o prazo prescricional da pena em abstrato de 08 (oito) anos
conforme o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
14. Prescrição que tem por base a pena em abstrato, uma vez que
entre a data dos fatos delituosos (prorrogação ilegal do contrato da
construtora - 05.12.2003, que corresponde a data do último
pagamento à empresa, e a data final do Convênio (21.01.2004), e a
data atual (01.2012), sem qualquer causa interruptiva da prescrição,
transcorreram mais de 08 (oito) anos), sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, e transcorreu o prazo de 04 (quatro)
anos, ex vi do disposto no art. 109, IV, do Código Penal –CP.
15. Reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva em
abstrato, em face da pena em abstrato. Extinção da punibilidade que
se declara, com relação ao art. 89, da Lei nº 8.666/93 e art. 201, IV,
do Decreto-lei nº 201/67.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, não receber a Denúncia, nos termos do relatório, voto do Desembargador
Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o
presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 15 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
nge
INQUÉRITO Nº 1987-CE
(2008.05.00.060710-2)
Relator.
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