Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Inquérito que foi instaurado com o fito de apurar a responsabilidade penal de Francisco José Teixeira, Deputado Estadual, dado como incursos nas penas do art. 1º, I e IV, do Decreto-Lei nº 201/67 e nos arts. 89 e 92, da Lei nº 8.666/93. Noticiou-se que o denunciado, quando Prefeito do Município de Icapuí/CE, firmou com o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional de Saúde –FNS, o Convênio nº 2548/2001, com vigência no período de 1º.01.2002 a 18.07.2004, para a execução, no Município, de Melhorias Sanitárias Domiciliares, tendo sido repassado pelo convênio a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Mas teriam sido constatadas irregularidades no procedimento licitatório para a contratação da empresa responsável pelo módulo sanitário, porque a empresa vencedora do certame, a Firma R & E Construções Ltda., cujo contrato findava em 17.06.2002, obteve, informalmente, a prorrogação do contrato, visto que continuou a receber pagamentos referentes ao dito contrato até 05.12.2003. No tocante à execução do Convênio propriamente dito, a Controladoria Geral da União, no procedimento fiscalizatório levado a efeito, constatou que o projeto do Convênio não fora executado no Município, porque dos 67 (sessenta e sete) módulos sanitários previstos, foram iniciados apenas 35 (trinta e cinco), todos eles de má qualidade, tendo sido pago à empresa responsável pela obra, R$ 83.228,15 (oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos). Notificado, nos termos e para os fins do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, Francisco José Teixeira, sustentou, em preliminar, que seria o caso de reconhecer-se a extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato, no tocante ao ilícito previsto no art. 92, da Lei nº 8.666/93, porque a pena máxima para o referido ilícito era de 04 (quatro) anos de reclusão e, entre a data do fato (17.06.2002) e a data atual (Jan/2012) já se teriam passado mais de 10 (dez) Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) anos, lapso temporal suficiente para a que ocorresse a prescrição, pela pena em abstrato, que seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do vigente Código Penal. Arguiu a inépcia da Denúncia quanto ao disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, sustentando que o MPF limitou-se a mencionar a ausência de procedimento licitatório sem, contudo, descrever ou mencionar a forma pela qual as despesas foram realizadas, sem a devida licitação; por isso teria ocorrido o alegado cerceamento de defesa. Também em preliminar, foi alegada a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, com relação ao disposto no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, porque assim a prorrogação indevida do contrato, bem como os termos aditivos, foram realizadas pelos integrantes da Comissão de Licitação Municipal, que deveriam figurar no pólo passivo da ação, afirmando que, pelo simples fato de ser gestor do Município, tal não importaria, ‘ ipso facto’ , em responsabilidade objetiva, ou por fato de outrem, não podendo, pois, ser julgado, por ilícitos que Francisco José não teria praticado. Ainda em preliminar, foi consignado que a verba relativa ao Convênio celebrada com a FUNASA, fora incorporada ao patrimônio do Município e, por isso, a competência seria da MM. Justiça comum Estadual, nos moldes referidos na Súmula n 209, do Superior Tribunal de Justiça –STJ. Quanto ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta, em face da execução total do objeto do Convênio, arrimando-se no Parecer do Tribunal de Contas da União –TCU, nº 301/2010, datado de 08.06.2010; foi consignado, também, que se o órgão competente para a análise da execução do Convênio, aprovou a aplicação dos recursos da FUNASA, determinando, inclusive, a baixa no SIAFI, não haveria conduta delituosa a ser imputada ao ora Denunciado. Por fim, requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal –fls. 240/252. Na resposta às defesas preliminares, a douta Procuradoria Regional da República afirmou, com relação ao crime previsto no art. 92, da Lei nº Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) 8.666/93, a impossibilidade de declaração da punibilidade pela prescrição em abstrato, porque a pena máxima para o referido crime era de 04 (quatro) anos de reclusão, e entre a data do fato (05.12.2003), correspondenteà data do último pagamento à empresa, e a data atual (Janeiro/2012), ainda não teria transcorrido lapso temporal suficiente para a concretização da prescrição, pela pena em abstrato, que seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Toante ao disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, aduziu que teria havido a devida e adequada descrição dos fatos, sem que tivesse ocorrido qualquer empeço para que o Denunciado pudesse exercer a sua plena defesa, o que foi realmente consignado na sentença –fls. 694. Sustentou-se a competência da Justiça comum Federal para processar e julgar o feito, porque a infração fora praticada em detrimento de verbas da União, que estariam sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal competente da União, de forma que se aplicaria ao caso o disposto na Súmula nº 208 do colendo Superior Tribunal de Justiça –STJ. Por fim foi dito que, ainda que o Tribunal de Contas tenha decidido pela aplicação regular dos recursos públicos, há a independência das instâncias penais e administrativas, de sorte que o Poder Judiciário não estaria vinculado às decisões adotadas pelo órgão administrativo. Quanto à responsabilidade do Denunciado, esclareceu que ele, na condição de administrador do Convênio nº 2548/2001, deveria garantir-lhe a execução, dentro dos limites legais, segundo as especificações técnicas, e os programas do Convênio, salientando que haveria nos autos provas das irregularidades na construção dos módulos sanitários, do que derivou em desfavor do Erário um prejuízo no valor de R$ 130.395,33 (cento e trinta mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), indevidamente pagos à Construtora. Por fim, sustentou que a defesa preliminar não se fez acompanhar de documentos ou de justificações que fossem suficientes para que se pudesse rejeitar a Denúncia, de forma que seria cabível, no caso, a absolvição sumária. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Foi requerido, a final, o recebimento da Denúncia –fls.686/696. Dispensada a revisão. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Data vênia, penso que merecem prosperar as alegações suscitadas pelo Denunciado. Não se sustenta o argumento, por ele subscrito, acerca da suposta incompetência da Justiça Federal. Nos termos do art. 196, da vigente Carta Federal, todas as esferas governamentais acham-se revestidas de competência para a operacionalização da política de Saúde Pública, notadamente a prestação de serviços de qualidade, de promoção da saúde, de prevenção de agravos, de vigilância à saúde, e de tratamento e reabilitação. As verbas federais advindas da FUNASA não se incorporam ao Fundo Municipal de Saúde, porque são contabilizadas e administradas em conta apartada do caixa das receitas comuns do Município, justamente para que com elas não se confundam, e para que fique clara a respectiva aplicação, no programa a que se destinem, de sorte a impedir que tais valores sejam utilizados para fim diverso do de prestação de saúde à população. Para a fiscalização, os órgãos federais disciplinam de forma minudente a utilização dos recursos em tela, estabelecendo em atos administrativos as despesas possíveis e os objetivos a serem alcançados pelos programas; exercem sobre os recursos, outrossim, controles diversos e fiscalização direta, que podem resultar na aplicação de penalidades, na suspensão do programa e, também, na restituição das verbas ao Erário Público. Contrariamente, portanto, ao que foi dito pelo Apelado, as verbas federais transferidas pela FUNASA para a Edilidade não se integraram ao patrimônio do Município, estando a regularidade de sua aplicação sujeita à fiscalização e à prestação de contas perante a corte de Contas da União (art. 71, VI, da Constituição Federal); sujeitam-se, ainda, à fiscalização direta pelo Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Ministério da Saúde, devendo ser ressaltado que, caso o Recorrido venha a ser condenado no âmbito criminal ou administrativo, há a restituição à União Federal, das verbas públicas não empregadas, de acordo com o pactuado noConvênio. Deve ser aplicado ao presente caso o disposto na Súmula nº 208, do Superior Tribunal de Justiça –STJ, verbis: “ Súmula nº 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.” No mesmo sentido assim decidiu recentemente o col. STJ: “ HABEAS CORPUS. PREFEITA MUNICIPAL. DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. APURAÇÃO DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRF DA 1.ª REGIÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia imputa à prefeita a malversação de verbas públicas federais, repassadas à Prefeitura por intermédio de convênio, assinado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Municipalidade, sujeito à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e sob fiscalização do Ministério da Saúde, que é responsável por apurar a correta utilização do dinheiro repassado, bem como o desenvolvimento da ação social. 2. Evidente interesse da União em apurar os possíveis crimes praticados pela prefeita municipal, nos termos do verbete sumular n.º 208 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (grifo nosso)” (Quinta Turma, HC nº 107.753/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, julg. 16.03.2010, publ. DJU 12.04.2010).’ A Justiça comum Federal é, pois, competente, para processar e julgar a Ação Penal. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Também não há a ilegitimidade passiva do Denunciado para figurar no presente inquérito. Se o Chefe do Executivo, na condição de administrador público, atua exercendo, não apenas as funções políticas mas, também, como ordenador das despesas, assinando empenhos, autorizando gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo o escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes, pode ser considerado sujeito ativo dos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal. É do Prefeito a decisão derradeira de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento e, é dele, ainda, o múnus de fiscalizar os intermediários que, em seu nome, realizem atos que a ele possam vir a ser imputados. Por esse motivo, pode vir a ser responsabilizado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 168-A, do Código Penal, e pela sonegação de contribuições previdenciárias, a que alude o art. 337A, do vigente Código Penal Brasileiro –CP. Em caso semelhante este Tirbunal já decidiu: “ PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃOFNDE. REFORMA DE ESCOLAS E COMPRA DE EQUIPAMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DOS RECURSOS. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO DE EMPRESAS IRREGULARES CONSTATADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO-TCU. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1- As provas que compõem os autos dão conta da materialidade do delito, com efeito, verificou-se que o apelante, à época dos fatos, prefeito do município de Carneiros, firmou o Convênio nº 4880/96 (fls. 106/112 do apenso 1), que originou a liberação de recurso financeiros no valor de R$ 93.764,00 (noventa e três mil setecentos e sessenta e quatro reais), não sendo demonstrada a efetiva execução, diante das divergências na conciliação bancária e do constatado no local, observadas na prestação de contras ao Ministério da Educação e Cultura - MEC. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) 2- Diante da inércia do apelante, à época dos fatos, prefeito do município em prestar contas da aplicação dos recursos relativas ao aludido convênio com FNDE, representantes da Delegacia do Ministério da Educação em Alagoas - DEMEC/AL, realizaram vistoria nos locais, para constatar que até pouco depois da data do recebimento do dinheiro, 13/01/1997, nenhum objeto do convênio tinha sido realizado. (fls.117, Vol. 1 do Apenso). 3- A autoria também é manifesta, no fato do prefeito, ordenador de despesas, à época dos fatos, ter o controle da máquina administrativa, tendo subscrito o convênio, devendo ter zelado pela execução de seu objeto, o que não ocorreu. 4- A alegação de baixa escolaridade do apelante, muito menos a questão de ter deixado a prefeitura sem fazer fortuna não o exime da responsabilidade pelos fatos, objetivamente, constatados. 5- Insubsistente também, a transferência de responsabilidade para o contador do município ou para a comissão de licitação, o mister de zelar pelo correta aplicação dos dinheiros públicos é função indeclinável do prefeito municipal, chefe do poder executivo, o ordenador de despesas. Para tanto, sob sua direção e controle, nomeia agentes de sua confiança em cargos em comissão para auxiliá-lo na tarefa, sendo responsável em última instância pelos atos praticados por estas pessoas. Não se pode esquecer que a despeito do staff que compõe a estrutura da administração, com os diversos níveis hierárquicos, transitando no cotidiano estatal, relações de subordinação e coordenação, em casos tais, o Poder Executivo se manifesta monocraticamente. 6- Diante de tudo que foi observado na persecução penal, a série de contrastes nos depoimentos em comparação com os elementos probatórios levam, de forma inequívoca, ao convencimento de que o prefeito, ora apelante, livre e conscientemente, foi o responsável pela malversação das verbas do aludido convênio, não levando a termo a execução do convênio firmado com o FNDE. 7- Deve ser mantida a tipificação da conduta no inciso II: "II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;". Muito embora não se tenha configurado o proveito próprio do apelante dos recursos não aplicados, suas ações à frente do município propiciaram que um processo de licitação viciado beneficiasse empresas irregulares em detrimento das demandas educacionais da população. 8- No que concerne a dosimetria da pena entendo que agiu bem o douto magistrado na consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, principalmente na ênfase em relação à culpabilidade e as Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) consequências do crime, como fase inicial do cálculo da reprimenda. A pertinente observação metajurídica sobre as condições de miserabilidade daquelas plagas, demonstrada na indicação de dados estatísticos do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, mormente quanto ao persistente analfabetismo, motor principal da avença não cumprida, comparando a situação sócio-econômica do município com o país e com o mundo, reforça o desvalor da ação do apelante. 9- Apelação criminal improvida.” (Quarta Turma, ACR nº 5.434/AL, Rel. Des. Federal José Baptista de Almeida Filho, julg. 04.08.02009, publ. DJe 15.09.2009) O entendimento contrário conduziria a um privilégio discriminatório que consistiria em imunidade para os administradores municipais, estaduais e federais, que se isentariam de qualquer responsabilidade relativa à gestão municipal, imputando as irregularidades e os delitos porventura ocorridos aos funcionários públicos municipais. Há alegações de que o Prefeito teria, indevidamente, prorrogado o contrato da empresa vtioriosa no certame e aplicado as verbas públicas de forma diversa do programa do Convênio, utilizando-se de material de qualidade inferior na construção dos módulos sanitários, condutas que estariam tipificadas no art. 92, da Lei nº 8.666/93 e art. 1, inc. IV, do Decreto-Lei nº 201/67. Estando a conduta tipificada no art. 92, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, inc. IV, do Decreto-Lei nº 201/67, constato que se acha extinta a punibilidade dos Investigados, pela prescrição em abstrato. Transcrevo os mencionados cânones para um melhor entendimento do raciocínio: ‘ Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.” Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) “ Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; § 1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos” Quanto à prescrição em abstrato, os arts. 109, e 111, do Código Penal–CP, assim estatuem verbis: “ Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; “ Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;” Sendo o máximo da pena em abstrato fixado em 04 (quatro) anos de reclusão, o lapso temporal a ser considerado no tocante aos referidos ilícitos acha-se previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, que estabelece em 08 (oito) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada ser igual a 04 (quatro) anos. Contrariamente ao alegado pelo MPF, entre a data do último fato delituoso -05.12.2003- data quando ocorreu a prorrogação ilegal do contrato da Construtora e que assim perdurou, e na qual foi efetuado o último pagamento (art. 92, da Lei nº 8.666/93) e a data do fim do Convênio (21.01.2004) e a data atual (janeiro de 2012), sem que tenha havido qualquer causa interruptiva da Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) prescrição,e sem que haja Denúncia oferecida, decorreram mais de 08 (oito) anos. Ao meu sentir, está concretizada a prescrição em abstrato, uma vez que com relação ao ilícito previsto no art. 92, da Lei nº 8.666/93, e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, corresponde o prazo prescricional de 08 (oito) anos, ex vi do disposto nos arts. 110 e 109, IV, do Código Penal, período que foi ultrapassado, considerando-se o lapso temporal que fluiu entre a data do fato delituoso (05.12.2003 e 21.01.2004) e a data atual (02/2012), sem que tenha havido qualquer causa de interrupção da prescrição. Assim, dúvida não resta quanto à incidência da prescrição ‘ em abstrato’com relação aos delitos tipificados nos arts. 92, da Lei nº 8.666/93 e art. 201, IV do Decreto-Lei nº 201/67, o que teria mesmo de ser reconhecida, com ou sem requerimento da parte beneficiada, eis que se cuida de matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser apreciada, inclusive, ex officio, pelo magistrado. O Denunciado sustentou, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal em face da inépcia da Denúncia, porque ela seria, no seu entender, completamente genérica, pois não indicaria a ação ou a omissão em forma de conduta concreta praticada pelos Pacientes, e que pudesse tipificar o delito previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93. Ao contrário do alegado pelos Impetrantes, a denúncia narra os fatos que teriam sido praticados pelo Denunciado, bem como as circunstâncias do mesmo, conforme excertos que ora transcrevo: “ Dispõe o art. 89, da Lei nº 8.666/93, “ in verbis” : Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Como já exposto, para a contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, a lei impõe, Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) necessariamente, sejam elas precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na dita Lei. Para fins de aplicação do art. 89 da Lei nº 8.666/93, dispensar licitação, implica numa conduta positiva do responsável pela condução do procedimento destinado a contratar um fornecedor ou prestador de serviço sem a realização de licitação. Na hipótese, como já mencionado, constatou-se, inicialmente, houve um procedimento licitatório, visando a execução do objeto do Convênio em questão, que resultou na contratação da Firma R & E Construção LTDA. Dito contrato tinha o término de vigência previsto para 17/06/2002, sendo que a Controladoria-Geral da União constatou que, até 5/12/2003, continuou a haver pagamento à pessoa jurídica. Como visto, a administração não atentou para as regras estatuídas na Lei nº 8.666/93 e para a vedação do art. 37, XXI, da Constituição Federal. –fls. 06-A e 07A. Contudo, observa-se nos autos que houve licitação. Desta forma, a conduta do Apelante em pagar a empresa vencedora do certame após a vigência do Convênio não incidiria nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93. Poderia incidir, na verdade, nas penas do art. 89, da Lei nº 8666/93, em face da suposta “ prorrogação indevida do contrato” , porém, neste caso, já foi declarada a prescrição em abstrato do referido crime, não havendo como imputar-se ao Denunciado quaisquer crimes licitatórios. Além disso, observa-se que a irresignação do MPF endereça-se aos pagamentos realizados à Firma R & E Construção LTDA, vencedora do procedimento licitatório, após o período de vigência do Convênio. Contudo, consta dos autos que houve a prorrogação da vigência do Convênio, de ofício, pela própria FUNASA, em face do atraso na liberação dos recursos –fls. 297. No caso, o Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional da FUNSA prorrogou a vigência do Convênio, originalmente de 15 (quinze) meses, a findar em 17.04.2003, até 22.09.2003, em Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) face do atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias na liberação dos valores do Convênio –fls. 297. Em seguida, a Prefeitura, em 20.08.2003, antes da expiração do prazo, requereu a prorrogação do Convênio, fundamentando-se na imensa quantidade de chuvas que prejudicaram o Município, tornando impossível o transporte do material, e dos trabalhadores executores das obras, o que acarretou a paralisação da construção dos módulos –fls. 305. A FUNASA concordou com o pedido de prorrogação, após a verificação “ in loco”das alegações do Denunciado, o que acarretou a prorrogação do Convênio, através do 2º Termo Aditivo, por mais 120 (cento e vinte) dias para a continuidade e conclusão dos trabalhos –fls. 305 e 310. Assim, a partir de 23.09.2003, foi prorrogada a vigência do contrato p mais 120 (cento e vinte) dias, até 21.01.2004. Tendo sido os pagamentos realizados pelo ex-Prefeito, ora Denunciado, para a empresa vencedora da licitação até 05.12.2003, está, portanto, dentro do prazo de vigência do Convênio –fls. 310/311. Observe-se ainda que houve, além desse, um outro termo aditivo, no qual a vigência foi novamente ampliada, por mais 60 (sessenta dias), ou seja, até 21.03.2004 –fls. 317/318. Dessa forma, o pagamento da empresa ocorreu antes do fim da vigência do Convênio, não se configurando, pois, o ilícito a que alude o art. 89, da Lei nº 8.666/93. Passo à análise da aplicação da verba pública da FUNASA. Inicialmente, constato que o Acórdão nº 1689/2010, do Tribunal de Contas da União, datado de 20.04.2010, se refere ao Município de Morada Nova/CE, e não ao Município de Icapuí/CE, nada tendo a ver, portanto, com a situação do Denunciado –fls. 608/609. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) O MPF afirmou que a sentença, para rejeitar a inicial, não poderia fundamentar-se nas decisões do Tribunal de Contas da União –TCU, porque as decisões proferidas em sede administrativa não vinculariam o Juízo Criminal, em face da independência das Instâncias. Do que se acha posto no sítio oficial (www.tcu.gov.br), compete ao Tribunal de Contas da União “ o exercício de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades dos três poderes da União, instituindo, desde então, os sistemas de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com auxilio da Corte de Contas, e de controle interno, este exercido pelo Poder Executivo e destinado a criar condições para um controle externo eficaz.” , com “ poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.” Assim, compete ao TCU exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, e das entidades da administração direta e indireta, da legalidade, legitimidade, e economicidade na aplicação das verbas públicas, inclusive os recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, inclusive, assinando prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou, caso descumprido as providências ou verificada ilegalidade aplicando aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário. Por sua vez, a Controladoria Geral da União (CGU), é o órgão do Poder Executivo Federal responsável, entre outras funções, por realizar auditorias e fiscalizações para verificar como o dinheiro público (da União) está a ser Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) aplicado, estando entre as suas atribuições realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, entre outras funções. Segundo o sítio oficial (www.cgu.gov.br), da Controladoria-Geral da União, “ a Tomada de Contas Especial é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano” . Ainda segundo o que há no sítio já referido, “ nos termos da Instrução Normativa/TCU n° 56/2007, compete à Secretaria Federal de Controle/CGU, na emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomadas de Contas Especiais, manifestar-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas” . Embora o ordenamento jurídico em vigor disponha sobre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, considero não ser possível deixar-se de levar em consideração os julgamentos administrativos, porque estão calcados em critérios eminentemente técnicos, oriundos dos órgãos constitucionalmente destinados a exercer as suas respectivas funções. Nesse sentido transcrevo decisão desta eg. Turma: “ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ARTS. 4º E 10, DA LEI 7.492/86, C/C. ART. 288, DO CP), EM TESE, PERPETRADOS PELA DIRETORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, NO CEARÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CARÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE VEREDICTO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. É admissível a juntada de documentos novos em grau recursal, desde que obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a supressão de instância (ACR 199740000059099/PI, des. Olindo Menezes, decisão unânime da Terceira Turma, julgado em 04 de setembro de 2006). Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) 2. Nos crimes societários, o sistema repressor pátrio admite o oferecimento de denúncia que descreva, genericamente, a participação de cada réu, reservando a tarefa de discernir as eventuais responsabilidades para a instrução criminal. Entretanto, o mesmo viés não pode ser admitido quando do advento da sentença, momento em que deve reinar a certeza absoluta sobre a antijuridicidade dos fatos atribuídos aos réus, sob pena de afronta ao cânone da presunção de inocência, hospedado no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. 3. Embora nosso ordenamento agasalhe a total independência entre a esfera administrativa e a criminal, não há como cerrar os olhos à força que deriva dos julgamentos administrativos do TCU, até porque, calcados em critérios eminentemente técnicos, provém, justamente, do órgão constitucionalmente destinado a satisfazer tal múnus público, na forma preconizada pelo art. 71, da Carta Magna. 4. À míngua da realização de perícia técnica contábil, a voz que pode ser considerada mais abalizada, neste caso, é justamente a do BACEN, que, através do seu Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRFSN, concluiu pela descaracterização de irregularidade de natureza grave, f. 2157. 5. Sob esse prisma, a única certeza que resulta da análise dos autos é a de que as provas colhidas no curso da instrução processual não permitem um juízo derradeiro sobre a ocorrência dos ilícitos de gestão fraudulenta e temerária em foco, inclusive porque a comprovação do dolo restou inexitosa, e o prejuízo, se houve, não teve como ser quantificado. 6. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu Antonio Arnaldo de Menezes, para excluí-lo da lide. Provimento das apelações dos demais réus, para absolvê-los de todas as imputações, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.” (Terceira Turma, ACR nº 5.812/CE, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, julg. 31.03.2009, publ. DJU 02.04.2009, pág. 204). No caso sob foco, na condição de detentores de competência privativa, cada qual na sua esfera de atribuições, o TCU e a CGU, com conclusões baseadas em critérios técnicos e sem apreciação subjetiva, consideraram inexistentes a apropriação ou malversação das verbas públicas. Inicialmente, foi verificado, em 25.10.2004, pela equipe de vistoria técnica da FUNASA, que teriam sido executados apenas 35 (trinta e cinco) dos 67 (sessenta e sete) módulos sanitários residenciais previstos no Convênio, sem que Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) tenha havido qualquer justificativa do Prefeito, concluindo-se, após a vistoria, que o objeto do convênio não foi implementado - fls. 361/362 e 377. Em 05 de janeiro de 2006, o Denunciado informou à FUNASA a conclusão total do objeto do Convênio, com a aplicação dos recursos, enviando a documentação necessária, a contabilidade, e fotos dos módulos sanitários instalados, solicitando uma nova vistoria –fls. 378 e 388/292. A FUNASA, no parecer financeiro original (nº 019/2006) requereu os documentos e notas fiscais originais para a análise da parte financeira, pugnando pela não aprovação, e determinando a inscrição do nome do Denunciado no SIAFI–fls. 396/398 e 409/410. Acatando o pedido do Denunciado, a FUNASA realizou nova vistoria técnica no Município de Itapuí/CE, no qual constatou, em 12.03.2007, a realização de 89,62% (oitenta e nove vírgula sessenta e dois por cento) da obra e o total não executado de 10,38 (dez vírgula trinta e oito por cento) –fls. 426. Reanalisando a documentação apresentada, a Equipe de Convênios da FUNASA no Ceará, assim se manifestou em 15.05.2007: “ A Prestação de Contas encontra receita, conforme Relatório de Execução Físico-Financeira no valor R$ 89.777,04, sendo R$ 80.000,00 dos recursos repassados pela FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 4.583,64 de aplicação no mercado financeiro. As despesas referem-se ao período de 21/01/02 a 18/07/04 e importam em R$ 83.228,15, sendo R$ 80.000,00, dos recursos da FUNASA, R$ 3.228,15 de contrapartida, restando o saldo de R$ 6.548,89, sendo R$ 1.965,25 de contrapartida e R$ 4.583,64 de rendimentos de aplicações financeiras que fora ressarcido a conta única do Tesouro Nacional, conforme às fls. 206”–fls. 428. Na ocasião, também foi esclarecido que o valor não aplicado na obra, “ foi restituído à conta única do Tesouro Nacional (R$ 989,33 de contrapartida de obra + R$ 975,92 de PESMS)”–fls. 428. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Há nos autos prova de restituição ao Erário realizado pelo Denunciado, no valor de R$ 7.867,96 (sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) referente às verbas não aplicadas na obra – fls. 443/444. O valor acima, recolhido ao Erário, não era relativo ao Convênio. Na verdade, era o valor relativo à contrapartida da Prefeitura. Ressalte-se que o numerário referente à contrapartida da Prefeitura sequer foi utilizado na realização da obra, porque não chegou a ser liberado. Se não chegou a ser liberado, não poderia ser apropriado. Discordo do posicionamento de que a apropriação deva ser presumida, visto que o processo penal não se vale de presunções e sim de certezas absolutas, em face da possibilidade da perda da liberdade. Se a contrapartida municipal não foi aplicada, o Município seria o responsável pelo pagamento. O então Prefeito, ora Denunciado, ao promover o ressarcimento do valor da contrapartida da Prefeitura, o fez para evitar a sua situação de devedor perante o Tribunal de Contas, e assim evitar dissabores como o presente, de forma que não há a referida apropriação ou desvio dos recursos públicos. A Tomada de Contas Especial da FUNASA, do Ministério da Saúde, “ instaurada mediante Portaria nº 58 de 02 de maio de 2006, com a finalidade de apurar responsabilidades pela prática das irregularidades apontadas na execução das obras objeto do Convênio nº 2548/2001, celebrado com o município de Icapuí –CE” , foi aprovada em 29.06.2010 –fls. 603. De acordo com o Parecer Financeiro da Equipe de Convênios da FUNASA, “ quanto ao item 1 do Parecer Financeiro nº 418/09 (fls. 302/303), baseada no DESPACHO nº 281 ASTEC/AUDIT/2010 (fls. 328/329) que trata dos pagamentos efetuados sem cobertura contratual e “ segundo o novo entendimento da Controladoria geral da União e Secretaria Federal de Controle, se não houver suspeita de atos ilícitos no transcorrer do contrato e, em caso de atingido o objeto e alcançado o objetivo pactuado no convênio” , que é a situação em tela, pois Parecer DIESP de 30/03/2007 (Fls. 173/174) aprovou 89,62 do total conveniado em obra e devolveu a impugnação de 10,38% conforme comprovantes (fls. 69 do Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Processo de Prestação de Contas), (fls. 191 e 222 do Processo de TCE0 ausência de termos aditivos de prorrogação de vigência contratual não causou prejuízo ao Erário”–fls. 608. A conclusão final do dito parecer foi no sentido de que “ diante do exposto, com base no que dispõe a alínea “ b”do art. 40 da Portaria Conjunta nº 323/2000 e alínea “ a”do art. 1º da Portaria Conjunta nº 01/2005 e art. 31 item I da IN/STN/01/97 e considerando o DESPACHO Nº 281 ASTEC/AUDIT/PRESI (fls. 328 a 333), nos manifestamos no sentido de APROVAR o valor de R$ 54.473,77, sendo R$ 40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular aplicação, com a devida baixa no SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85, sendo R$ 7.867,96, referente à impugnação conforme Parecer DIESP (fls. 173) de recurso do financeiro, o qual foi devolvido à Conta Única do Tesouro Nacional conforme comprovantes (fls. 69 do Processo de Prestação de Contas, 187 e 222). Após aprovação, sugerimos encaminhar ao Tomador de Contas cientificando o responsável da referida aprovação da prestação de contas”–fls. 606. A Responsável pela Equipe de Convênios esclareceu que “ foi emitido o Parecer Financeiro nº 201/2010, datado de 08.06.2010, se tratando da análise da prestação de contas final em TCE, aprovando o valor de R$ 54.473,77 sendo R$ 40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular aplicação com a devida baixa do SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85 sendo R$ 7.867,96 referente à impugnação conforme parecer DIESP de recurso da FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 1.355,49 de rendimentos de aplicação no mercado financeiro, o qual foi devolvido à Conta única do Tesouro Nacional”–fls. 408. Finalmente, em 11.06.2010, a Equipe de Convênios da FUNASA/Ministério da Saúde, aprovou o valor de R$ 54.473,77 sendo R$ 40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular aplicação com a devida baixa do SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85 sendo R$ 7.867,96 referente à impugnação conforme parecer DIESP (fls. 173) de recurso da FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 1.355,49 de rendimentos de aplicação no mercado financeiro, o qual foi devolvido à Conta única do Tesouro Nacional conforme comprovantes (fls. 69 do Processo de Prestação de Contas, 187 e 222) referente ao convênio 2548/01)”–fls. 628. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Por derradeiro, foi dada a baixa no SIAFI do nome do Denunciado, em 21.06.2010 –fls. 620. Tendo em vista que Ministério da Saúde/FUNASA aprovou as contas, atesta a realização da obra e a devolução dos valores devidos ao Erário, concordando com a retirada do nome dele do SIAFI, e encerrando o Convênio, entendo que não há como se possa imputar ao ex-Prefeito, ora Denunciado, o cometimento do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Forrado nessas razões, voto pela rejeição da Denúncia, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) AUTOR INDIC/INVDO INVDO ADV/PROC RELATOR : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL : SEM INDICIADO : FRANCISCO JOSE TEIXEIRA : WILSON DA SILVA VICENTINO E OUTRO : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO ESTADUAL. EXPREFEITO DO MUNICÍCIO DE ICAPUÍ-CEARÁ. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO–LEI 201/67. CONVÊNIO COM A FUNASA/MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE MÓDULOS SANITÁRIOS EM RESIDÊNCIAS. ARTS. 89 E 92 LEI Nº 8.666/93. PAGAMENTO À EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. VIGÊNCIA PRORROGADA PELA FUNASA, DE OFÍCIO E A REQUERIMENTO DA PREFEITURA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS. VERBAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. VISTORIAS REALIZADAS PELA FUNASA QUE ATESTAM A REALIZAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO NO PERCENTUAL DE 89%. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR REFERENTE À CONTRAPARTIDA DA PREFEITURA PELO EX-GESTOR. APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONCORDÂNCIA DA EQUIPE DE CONVÊNIO DA FUNASA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, DA LEI 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E A DATA ATUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 109, V E 111, I, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) 1. Denúncia oferecida em Inquérito instaurado para apurar possível prática do delito previsto no arts. 89 e 92, da Lei nº 8.666/93 e do art. 1º, I e IV, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo então Prefeito do Município de Icapuí/CE, na execução do Convênio nº 2.548/2001, firmando com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) do Ministério da Saúde, visando a construção de módulos sanitários em 67 (sessenta e sete) residências do Município. 2. Ausência de incorporação das verbas federais decorrentes da FUNASA ao patrimônio do Município. Prestação de contas do dinheiro público perante o Tribunal de Contas da União e fiscalização direta pelo Ministério da Saúde. Construção dos módulos sanitários com verbas federais, denotando o interesse direto na União no correto cumprimento do Convênio. Aplicação da Súmula 208, do STJ. 3. O Chefe do Poder Executivo, na condição de administrador público, oficia como ordenador das despesas, assina empenhos, autoriza gastos e outras despesas e atividades, mesmo havendo o escalonamento das funções dos Órgãos e das atribuições dos agentes, havendo responsabilidade solidária com outros agentes que porventura participem do fato delituoso. 4. Alegação Ministerial de que o Denunciado contrariou o disposto no art. 92 da Lei nº 8.666/93, pagando à empresa vencedora do certame as prestações relativas à obra até a data de 05.12.2003, fora da vigência do Convênio, que teria expirado em 17.06.2002. 5. Convênio prorrogado de ofício pela própria FUNASA, em face do atraso de 158 (cento e cinquenta e oito) dias na liberação dos recursos federais, até 22.09.2003. Posterior prorrogação, a pedido do Denunciado, em 02.08.2003, em face das chuvas que prejudicaram a região, sendo o pedido deferido pela FUNASA, após vistoria no local, até a data de 21.01.2004). Pagamentos realizados até 05.12.2003, dentro do prazo de vigência do Convênio. Não configuração do delito do art. 92, da Lei nº 8.666/93. 6. A conduta do Apelante acima descrita não incidiria nas penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93. Poderia incidir, na verdade, nas penas do art. 89, da Lei nº 8666/93, em face da suposta “ prorrogação indevida do contrato” , porém, neste caso, já foi declarada a prescrição em Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) abstrato do referido crime, não havendo como imputar ao Denunciado quaisquer crimes licitatórios. 7. Embora o ordenamento jurídico vigente consagre a independência entre as esferas civil, penal e administrativa, há a impossibilidade de deixar-se de levar em consideração os julgamentos administrativos do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União, porque acham-se calcados em critérios eminentemente técnicos advindos dos órgãos constitucionalmente destinados a exercer as suas respectivas funções. 8. A FUNASA, em vistoria técnica no Município de Itapuí/CE, constatou, em 12.03.2007, a realização de 89,62% (oitenta e nove vírgula sessenta e dois por cento) da obra e o total não executado de 10,38 (dez vírgula trinta e oito por cento), determinando a restituição do valor não aplicado na obra ao Erário. 9. Há nos autos prova de restituição ao Erário realizado pelo Denunciado, no valor de R$ 7.867,96, referente ao recebido no Convênio relativo às verbas federais não aplicadas na obra. 10. O valor acima, recolhido ao Erário, não era relativo ao Convênioe sim relativo à contrapartida da Prefeitura. Não sendo a contrapartida municipal não foi aplicada, o Município seria o responsável pelo pagamento. O então Prefeito, ora Denunciado, promoveu, então, o ressarcimento do valor da contrapartida da Prefeitura, apenas para evitar a sua situação de devedor perante o Tribunal de Contas, de forma inexiste a referida apropriação ou desvio dos recursos públicos. 11. A Equipe de Convênios da FUNASA, em Tomada de Contas Especial, decidiu no “ Parecer Financeiro nº 201/2010, datado de 08.06.2010, se tratando da análise da prestação de contas final em TCE, aprovando o valor de R$ 54.473,77 sendo R$ 40.056,92 de recursos da FUNASA que obtiveram boa e regular aplicação com a devida baixa do SIAFI e saldo no valor de R$ 14.416,85 sendo R$ 7.867,96 referente à impugnação conforme parecer DIESP de recurso da FUNASA, R$ 5.193,40 de contrapartida e R$ 1.355,49 de rendimentos de aplicação no mercado financeiro, o qual foi devolvido à Conta única do Tesouro Nacional. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) 12. Alegações de que o Denunciado teria prorrogado indevidamente o contrato da empresa vencedora do certame e aplicado as verbas públicas de forma diversa do programa do Convênio, utilizando-se de material de qualidade inferior na construção dos módulos sanitários. 13. Denunciado que foi enquadrado nas penas do ilícito previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, cujas penas máximas são de 03 (três) e 04 (quatro) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional da pena em abstrato de 08 (oito) anos conforme o disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. 14. Prescrição que tem por base a pena em abstrato, uma vez que entre a data dos fatos delituosos (prorrogação ilegal do contrato da construtora - 05.12.2003, que corresponde a data do último pagamento à empresa, e a data final do Convênio (21.01.2004), e a data atual (01.2012), sem qualquer causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de 08 (oito) anos), sem qualquer causa interruptiva da prescrição, e transcorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ex vi do disposto no art. 109, IV, do Código Penal –CP. 15. Reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva em abstrato, em face da pena em abstrato. Extinção da punibilidade que se declara, com relação ao art. 89, da Lei nº 8.666/93 e art. 201, IV, do Decreto-lei nº 201/67. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, não receber a Denúncia, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 15 de fevereiro de 2012 (data do julgamento). Desembargador Federal Geraldo Apoliano Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano nge INQUÉRITO Nº 1987-CE (2008.05.00.060710-2) Relator.