IfílKí \\i DÍ.JE M l \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO S!»í !t»\I.ÍÍMS:t>*>H*-"l TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 112 i mil] iiiii iii iiiii mil mil um mu nu mi ACÓRDÃO *03737520* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0196033-17.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado JOSÉ COSTA DOS SANTOS. ACORDAM, em 3* Tribunal de Justiça de decisão: "DERAM Câmara de Direito Criminal São Paulo, proferir PROVIMENTO AO RECURSO a do seguinte INTERPOSTO PELA JUSTIÇA PÚBLICA A FIM DE CONDENAR JOSÉ COSTA DOS SANTOS ÀS PENAS RECLUSIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, NO REGIME SEMI-ABERTO, E PECUNIÁRIA DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO DELITO, COMO INCURSO NO ARTIGO 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E ARTIGO 51, AMBOS DA LEI N° 6.766/79. V.U.", de conformidade com o voto do (a) participação dos Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a Desembargadores LUIZ ANTÔNIO CARDOSO (Presidente) e TOLOZA NETO. São Paulo, 29 de novembro de 2011. GERALDO WOHLERS RELATOR //«Z PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Voto n° 7.437 Relator: Desembargador Geraldo Wohlers Apelação Criminal n° 990.10.196033-8, Comarca da Capital Apelante: Justiça Pública Apelado: José Costa dos Santos Vistos, etc... 1. Ao relatório inserido na r. sentença de fls. 1.335/40, da lavra do Exmo. Juiz de Direito Dr. Nelson Becker e que se adota, acrescenta-se que José Costa dos Santos foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de ter incorrido no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e no artigo 51, ambos da Lei n° 6.766/79. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Inconformada com o que ficou decidido, apelou tempestivamente a Justiça Pública (ao pé do ato decisório e fls. 1.342), postulando a condenação nos termos da exordial (razões a fls. 1.343/60). Apelo respondido a fls. 1.378/80. Pelo provimento opinou o Parquet de segundo grau (fls. 1.386/94). É o relatório. 2. A irresignação do Ministério Público de primeira Instância encontra arrimo na melhor interpretação da prova. Segundo constou, nas datas referidas na exordial José Costa dos Santos, juntamente com terceiras pessoas, em área de proteção a mananciais (nas margens da represa Billings), deu início a loteamento para fins urbanos denominado "Jardim Nova Apura II", sem autorização dos órgãos públicos competentes, suprimindo a vegetação e demarcando lotes, "deixando ainda de dotar o lugar de infraestrutura de saneamento básico, como fornecimento de água e esgoto, luz e coleta de lixo" (fls. 04). A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos encartados a fls. 20/41, a indicar a desconformidade do empreendimento com a ordem jurídica. De outro lado, a autoria, conquanto negada pelo recorrido (fls. 1.201/2), deflui seguramente da prova oral coligida. Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL O primeiro elemento de convicção a esse respeito foi colhido logo no vestíbulo da persecutio criminis: a testemunha Sueli Mendes da Silva, filha da co-ré MERCEDES DA SILVA AMORIM (registre-se ter sido o feito desmembrado em relação ao recorrido e aos co-réus JOSÉ PEREIRA AMORIM e NELI MOREIRA CAMPOS - fls. 1.176), relatou que "conhece José Costa dos Santos, o qual é seu cunhado e era membro da Associação, o qual também encontra-se foragido; (...) Francisco, José Costa e A/e//, estavam envolvidos com a Associação e venderam lotes na região" (fls. 142/v°). Ainda em solo policial a vítima Francisco de Sales Souza declarou que "ficou sabendo que no Jardim ApuráSanto Amaro, estavam loteando uma área e os lotes tinham um preço bom; Que, localizou o loteamento e lá foi indicado a residência de Dna. Mercedes, pois o seu genro de nome José Costa dos Santos, era a pessoa encarregada de promover as vendas de lotes (...); Que, em conversa com José Costa dos Santos, este lhe mostrou o lote que estava sendo vendido". Outrossim, referiu ter pago ao apelado "a importância de R$ 150,00 para a elaboração do contrato" (Ws. 233/4). Luiz Antônio Garbini, a seu turno, aduziu ser "o legitimo proprietário da gleba" indicada na denúncia, tendo esclarecido que 'foi procurado em seu escritório pelos Srs. José Costa dos Santos e Neli Moreira Campos, os quais se ofereceram para adquirir a sua gleba supramencionada". Celebrado Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL o compromisso de compra e venda, José e NELI "honraram a entrada de R$ 15.000,00 e a primeira prestação no valor de R$ 4.000,00 (...), a partir daí desapareceram, apesar de os ter procurado". Por fim, assinalou que "tomou conhecimento que eles, logo após a aquisição do imóvel promoveram o parcelamento do solo de forma irregular e ao arrepio da lei, isto é, demarcou a gleba em lotes e passou a vendê-los" (fls. 978/9). A respeito, acostou-se aos autos "INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA" subscrito por José Costa dos Santos, como sendo um dos "compradores" (fls. 960/2). E os fatores de convencimento que afloraram no inquérito de modo a conferir substrato à propositura da ação penal foram roborados em Juízo, como bem lembrou o ilustre Procurador de Justiça oficiante, Dr. Vanderley Peres Moreira. Por primeiro, anoto que os ofendidos Joel Bispo de Jesus, Saulo Luiz Ferreira, Ednaldo João da Silva e Vanderlei Soares Gonzaga, ao serem questionados pelo nobre Magistrado a quo a respeito do apelado, mostraram-se inseguros ao apontá-lo como sendo "José da Mercedes", que, nas palavras de Ednaldo, era "o homem que apresentou o lote" e que recebia comissão por ser "o indicador" (Ws. 1.283). Ora, estando tais depoimentos em perfeita sintonia com aqueles colhidos na fase inquisitiva no que tange ao comportamento corriqueiramente assumido por José, conclui-se Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL que "o indivíduo referido pelas testemunhas como um dos responsáveis pelas vendas de lotes, 'José da Mercedes', não é outra pessoa senão o apelado José Costa, que adquiriu o apelido por ser genro da co-ré Mercedes da Silva Amorim" (r. parecer, fls. 1.387/8). Não bastasse, a vítima Marivaldo Dourado Martins não titubeou ao assinalar que José da Costa dos Santos era quem se "apresentava como vendedor" e como "corretor" do lote que acabou por adquirir. Disse que ele lhe prometera, ainda, a implantação de asfalto, água e luz no local (fls. 1.276/7). Por tudo isso, o arcabouço probatório apresenta-se sólido e faz emergir a conduta ilícita perpetrada pelo recorrido, fornecendo esteio para a condenação. 3. Ao sancionamento:Tendo em conta as penosas conseqüências do delito [em razão de ação civil pública proposta pelo Ministério Público foram demolidas quatorze casas, mais sete construções em estágio inicial (cf. relatório encartado a fls. 467), tendo algumas das vítimas sofrido elevado prejuízo patrimonial (vide fls. 1.273 e 1.281) e, por óbvio, transtornos pessoais], em observância ao artigo 59 do diploma repressivo as penas-base são fixadas em 03 (três) anos de reclusão e pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do delito, restando definitivas ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras. Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL No tocante ao regime de cumprimento de pena, diante do perfil desajustado do réu, que direcionou o logro a número avultado de vítimas, fixo o intermediário para desconto da privativa de liberdade, não exsurgindo como recomendáveis as medidas de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4. Em decorrência, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso interposto pela Justiça Pública a fim de condenar José Costa dos Santos às penas reclusiva de 03 (três) anos, no regime semi-aberto, e pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do delito, como incurso no artigo 50, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e artigo 51, ambos da Lei n° 6.766/79. Intime-se. Comunique-se. Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital 6