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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
112
i mil] iiiii iii iiiii mil mil um mu nu mi
ACÓRDÃO
*03737520*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Apelação n° 0196033-17.2010.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo apelado JOSÉ COSTA DOS SANTOS.
ACORDAM,
em
3*
Tribunal
de Justiça de
decisão:
"DERAM
Câmara
de
Direito
Criminal
São Paulo, proferir
PROVIMENTO
AO
RECURSO
a
do
seguinte
INTERPOSTO
PELA
JUSTIÇA PÚBLICA A FIM DE CONDENAR JOSÉ COSTA DOS SANTOS ÀS
PENAS RECLUSIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, NO REGIME SEMI-ABERTO,
E PECUNIÁRIA DE 30
(TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO DELITO, COMO INCURSO NO ARTIGO 50, INCISO I E
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E ARTIGO 51, AMBOS DA LEI
N°
6.766/79.
V.U.",
de
conformidade
com
o
voto
do (a)
participação
dos
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
Desembargadores LUIZ ANTÔNIO CARDOSO (Presidente) e TOLOZA
NETO.
São Paulo, 29 de novembro de 2011.
GERALDO WOHLERS
RELATOR
//«Z
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3 a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Voto n° 7.437
Relator: Desembargador Geraldo Wohlers
Apelação Criminal n° 990.10.196033-8, Comarca da Capital
Apelante: Justiça Pública
Apelado: José Costa dos Santos
Vistos, etc...
1. Ao relatório inserido na r. sentença de fls.
1.335/40, da lavra do Exmo. Juiz de Direito Dr. Nelson Becker e que
se adota, acrescenta-se que José Costa dos Santos foi absolvido,
com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
da acusação de ter incorrido no artigo 50, inciso I e parágrafo único,
incisos I e II, e no artigo 51, ambos da Lei n° 6.766/79.
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3a CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Inconformada com o que ficou decidido,
apelou tempestivamente a Justiça Pública (ao pé do ato decisório e
fls. 1.342), postulando a condenação nos termos da exordial
(razões a fls. 1.343/60).
Apelo
respondido a fls. 1.378/80.
Pelo
provimento opinou o Parquet de segundo grau (fls. 1.386/94).
É o relatório.
2. A irresignação do Ministério Público de
primeira Instância encontra arrimo na melhor interpretação da
prova.
Segundo constou, nas datas referidas na
exordial José Costa dos Santos, juntamente com terceiras
pessoas, em área de proteção a mananciais (nas margens da
represa Billings), deu início a loteamento para fins urbanos
denominado "Jardim Nova Apura II", sem autorização dos órgãos
públicos competentes, suprimindo a vegetação e demarcando lotes,
"deixando ainda de dotar o lugar de infraestrutura de saneamento
básico, como fornecimento de água e esgoto, luz e coleta de lixo"
(fls. 04).
A materialidade delitiva restou comprovada
pelos
documentos
encartados
a
fls.
20/41,
a
indicar
a
desconformidade do empreendimento com a ordem jurídica. De
outro lado, a autoria, conquanto negada pelo recorrido (fls. 1.201/2),
deflui seguramente da prova oral coligida.
Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital
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O primeiro elemento de convicção a esse
respeito foi colhido logo no vestíbulo da persecutio criminis: a
testemunha Sueli Mendes da Silva, filha da co-ré MERCEDES DA
SILVA AMORIM (registre-se ter sido o feito desmembrado em relação ao
recorrido e aos co-réus JOSÉ PEREIRA AMORIM e NELI MOREIRA CAMPOS
- fls. 1.176), relatou que "conhece José Costa dos Santos, o qual é
seu cunhado e era membro da Associação, o qual também
encontra-se foragido; (...) Francisco, José Costa e A/e//, estavam
envolvidos com a Associação e venderam lotes na região" (fls.
142/v°).
Ainda em solo policial a vítima Francisco de
Sales Souza declarou que "ficou sabendo que no Jardim ApuráSanto Amaro, estavam loteando uma área e os lotes tinham um
preço bom; Que, localizou o loteamento e lá foi indicado a
residência de Dna. Mercedes, pois o seu genro de nome José
Costa dos Santos, era a pessoa encarregada de promover as
vendas de lotes (...); Que, em conversa com José Costa dos
Santos, este lhe mostrou o lote que estava sendo vendido".
Outrossim, referiu ter pago ao apelado "a importância de R$ 150,00
para a elaboração do contrato" (Ws. 233/4).
Luiz Antônio Garbini, a seu turno, aduziu ser
"o legitimo proprietário da gleba" indicada na denúncia, tendo
esclarecido que 'foi procurado em seu escritório pelos Srs. José
Costa dos Santos e Neli Moreira Campos, os quais se
ofereceram para adquirir a sua gleba supramencionada". Celebrado
Apelação Criminal n° 990.10.196033-8 - Voto n° 7.437 - Capital
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o compromisso de compra e venda, José e NELI "honraram a
entrada de R$ 15.000,00 e a primeira prestação no valor de R$
4.000,00 (...), a partir daí desapareceram, apesar de os ter
procurado". Por fim, assinalou que "tomou conhecimento que eles,
logo após a aquisição do imóvel promoveram o parcelamento do
solo de forma irregular e ao arrepio da lei, isto é, demarcou a gleba
em lotes e passou a vendê-los" (fls. 978/9).
A
respeito,
acostou-se
aos
autos
"INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E
COMPRA" subscrito por José Costa dos Santos, como sendo
um dos "compradores" (fls. 960/2).
E
os
fatores
de
convencimento
que
afloraram no inquérito de modo a conferir substrato à propositura da
ação penal foram roborados em Juízo, como bem lembrou o ilustre
Procurador de Justiça oficiante, Dr. Vanderley Peres Moreira.
Por primeiro, anoto que os ofendidos Joel
Bispo de Jesus, Saulo Luiz Ferreira, Ednaldo João da Silva e
Vanderlei Soares Gonzaga, ao serem questionados pelo nobre
Magistrado a quo a respeito do apelado, mostraram-se inseguros
ao apontá-lo como sendo "José da Mercedes", que, nas palavras de
Ednaldo, era "o homem que apresentou o lote" e que recebia
comissão por ser "o indicador" (Ws. 1.283).
Ora, estando tais depoimentos em perfeita
sintonia com aqueles colhidos na fase inquisitiva no que tange ao
comportamento corriqueiramente assumido por José, conclui-se
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que "o indivíduo referido pelas testemunhas como um dos
responsáveis pelas vendas de lotes, 'José da Mercedes', não é
outra pessoa senão o apelado José Costa, que adquiriu o apelido
por ser genro da co-ré Mercedes da Silva Amorim" (r. parecer, fls.
1.387/8).
Não bastasse, a vítima Marivaldo Dourado
Martins não titubeou ao assinalar que José da Costa dos Santos
era quem se "apresentava como vendedor" e como "corretor" do
lote que acabou por adquirir. Disse que ele lhe prometera, ainda, a
implantação de asfalto, água e luz no local (fls. 1.276/7).
Por tudo
isso, o arcabouço
probatório
apresenta-se sólido e faz emergir a conduta ilícita perpetrada pelo
recorrido, fornecendo esteio para a condenação.
3. Ao sancionamento:Tendo em conta as penosas conseqüências
do delito [em razão de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público foram demolidas quatorze casas, mais sete construções em
estágio inicial (cf. relatório encartado a fls. 467), tendo algumas das
vítimas sofrido elevado prejuízo patrimonial (vide fls. 1.273 e 1.281)
e, por óbvio, transtornos pessoais], em observância ao artigo 59 do
diploma repressivo as penas-base são fixadas em 03 (três) anos de
reclusão e pecuniária de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à
época do delito, restando definitivas ante a ausência de outras
circunstâncias modificadoras.
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No tocante ao regime de cumprimento de
pena, diante do perfil desajustado do réu, que direcionou o logro a
número avultado de vítimas, fixo o intermediário para desconto da
privativa de liberdade, não exsurgindo como recomendáveis as
medidas de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
4. Em decorrência, pelo meu voto, dá-se
provimento ao recurso interposto pela Justiça Pública a fim de
condenar José Costa dos Santos às penas reclusiva de 03 (três)
anos, no regime semi-aberto, e pecuniária de 30 (trinta) salários
mínimos vigentes à época do delito, como incurso no artigo 50,
inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e artigo 51, ambos da Lei n°
6.766/79.
Intime-se. Comunique-se.
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Crime de parcelamento irregular do solo