Ministério da Previdência Social
Gerência Executiva do INSS em Governador Valadares
Coordenação da Divisão de Benefícios
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- NOÇÕES GERAIS Lei 8.212 de 24/07/1991
Lei 8.213 de 24/07/1991
Decreto 3.048 de 06/05/1999
e suas alterações
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência é um seguro social, que mediante
contribuição, oferece um plano de benefícios para
substituir a renda do trabalhador, quando da perda de
sua capacidade laborativa.
A previdência social tem três papeis na sociedade:
Social: proteção e dignidade, com redução da
pobreza.
Econômico: em mais de 67% dos municípios
brasileiros os recursos pagos pela previdência são
maiores do que os do fundo de participação dos
municípios.
Político: Paz Social.
SITUAÇÃO ATUAL
TRÊS REGIMES OBRIGATÓRIOS:
- Regime Geral de Previdência Social – INSS*
- Regime dos Servidores Públicos
- Regime dos Militares (Federais)
*MAIS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR:
aberta e fechada
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal
e da lei 8212/1991.
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto
de receitas provenientes:
I - DA UNIÃO: A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei
Orçamentária anual.
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma
da Lei Orçamentária anual.
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
II - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
1 - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga
aos Segurados e demais pessoas físicas a seu serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
2 - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o
salário de contribuição dos empregados domésticos a seu
serviço;
3 - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de
contribuição;
4 - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural;
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
5 - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o
faturamento e o lucro; e
6 - as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
7 - as das associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta dos
espetáculos desportivos, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
Desportivos.
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
III - RECEITAS DE OUTRAS FONTES:
1 - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
2 - as receitas provenientes de prestação de outros serviços
e de fornecimento ou arrendamento de bens;
3 - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
4- as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
5 - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens
apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
6 - outras receitas previstas em legislação específica.
FINALIDADE
“A Previdência Social oferece um plano
de benefícios que protege não só o
segurado, como também sua família,
contra perda salarial (renda), temporária
ou permanente, em decorrência de
exposição do segurado a situações de
risco social”
RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Incapacidade;
• Desemprego involuntário;
• Idade avançada;
• Tempo de serviço;
• Encargos familiares;
• Prisão;
• Morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
OUTRAS CARACTERÍSTICAS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Teto mínimo de contribuição: 01 salário mínimo;
• Teto máximo de contribuição: definido em lei (hoje
3.038,99);
• Idade mínima para inscrição: 16 anos;
• Não existe idade máxima para inscrição;
• Nenhum benefício pode ter valor inferior ao salário
mínimo;
• Administração democrática e descentralizada da gestão
administrativa, com a participação dos entes federativos
(06 representantes do Governo Federal) e da sociedade
civil (03 representantes dos aposentados e pensionistas;
03 dos trabalhadores em atividade e 03 dos
empregadores) em órgão de deliberação colegiada(CNPS).
QUEM SÃO OS SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS?
Os segurados obrigatórios são todos os
trabalhadores urbanos e rurais que exercem
atividades remuneradas não sujeitas a regime
próprio de previdência social.
1 - empregados;
2 - empregados domésticos;
3 - contribuintes individuais;
4 - segurados especiais.
5 - trabalhadores avulsos;
1- EMPREGADO
São aqueles remunerados por empresas
urbanas ou rurais em decorrência de serviços
que são prestados em caráter não eventual, sob
subordinação e mediante remuneração.
Os empregados urbanos são, dentre outros:
professores, motoristas, administradores, secretárias.
Os empregados rurais incluem bóias-frias, vaqueiros,
safristas, tiradores de leite e pescadores artesanais.
2- EMPREGADO DOMÉSTICO
Presta serviço de natureza contínua na
residência de uma pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos.
São eles: empregada doméstica, motorista
particular, piloto particular, enfermeira particular,
caseiro, mordomo, jardineiro, governanta, entre
outros.
3- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
São trabalhadores que exercem atividades
por conta própria ou prestam serviços a
empresa(s) sem relação de emprego.
Os contribuintes individuais, principalmente os
autônomos, de modo geral estão ligados a
atividades como agropecuária, comércio, pesca,
extração mineral e prestação de serviços.
3- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
São contribuintes individuais, entre outros:
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
ministros de confissão religiosa;
dirigentes de sociedade civil remunerados;
donos de empresas individuais;
síndicos que recebem pró-labore;
condutores de veículos rodoviários não empregados;
taxistas;
ambulantes (camelôs);
associados de cooperativa de trabalho;
diaristas;
pintores;
eletricistas.
4- SEGURADO ESPECIAL
É a pessoa física
residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano,
próximo a ele, que
individualmente ou em
regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, em
sistema de mútua colaboração
e sem utilização de mão de
obra assalariada desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou ortifrutigranjeira.
4- SEGURADO ESPECIAL
Integram o grupo familiar do segurado(a)
especial: cônjuge ou companheiro(a);
filho maior
de 16 anos ou a este equiparado, que
com o respectivo
grupo familiar.
trabalhem
QUEM SÃO OS SEGURADOS
FACULTATIVOS?
Podem ser segurados facultativos aqueles com mais
de 16 anos de idade que não exercem atividade
profissional remunerada.
São eles:
1- donas-de-casa;
2- estudantes;
3- desempregados;
4- síndicos que não recebem “pró-labore”
5- estudantes bolsistas;
6- brasileiros residentes no exterior, desde que não
filiados a regime de previdência do país com o qual
o Brasil possui acordo.
FILIAÇÃO
Decorre do exercício de atividade
remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira
contribuição para o segurado
facultativo.
INSCRIÇÃO
• Inscrição é o ato pelo qual o
segurado é cadastrado no Regime
Geral de Previdência Social /RGPS,
ou seja, é a formalização da filiação.
• É feita mediante a comprovação
dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis
à sua identificação perante a
Previdência Social.
INSCRIÇÃO
• Segurado empregado: ocorre no momento da
assinatura do contrato de trabalho, que é registrado
na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho
e Previdência Social pelo próprio empregador.
• Empregado doméstico, contribuinte individual,
facultativo e segurado especial: é feita mediante o
Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou
Número de Identificação do Trabalhador no
PIS/PASEP, devendo ser informado o código de
identificação da atividade exercida.
INSCRIÇÃO
O Empregado doméstico, o
contribuinte individual, facultativo
podem inscrever - se:
• Internet www.previdencia.gov.br
•Central de Atendimento: 135.
FONTES DE CUSTEIO
Contribuição dos empregados: os empregados,
inclusive domésticos e trabalhadores avulsos,
contribuem de acordo com a tabela a seguir:
SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 911, 70
8, 00
De 911, 71 a R$ 1.519, 50
9, 00
De 1.519, 51 até R$ 3.038, 99
11, 00
FONTES DE CUSTEIO
Contribuintes individuais e facultativos:
- alíquota de 20% do total da remuneração;
- no caso dos contribuintes individuais, esta
alíquota é reduzida para 11% quando:
1- houver prestação de serviço para empresa;
2- se fizer a opção pela Previdência Simplificada.
Plano Simplificado de
Previdência Social / PSPS:
1- É uma forma de inclusão previdenciária com percentual
de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas
categorias de segurados da Previdência Social:
a) O contribuinte individual;
b) o empresário (contribuinte individual ) cuja receita bruta anual no
ano calendário anterior seja de R$ 36.000,00;
c) o facultativo;
2- O valor do salário de contribuição é limitado ao
salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor
no PSPS;
Plano Simplificado de
Previdência Social / PSPS:
INSCRIÇÃO
1- Se o segurado já possui uma inscrição, este número
será utilizado para fins de pagamento das contribuições;
2- Para quem não é inscrito na Previdência Social, a
Inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo
fone 135, não precisando ir a uma agência da
Previdência Social;
3- A inscrição na Previdência Social será como
Contribuinte Individual ou Facultativo, não havendo
diferença da realizada atualmente.
Plano Simplificado de
Previdência Social / PSPS:
Início do recolhimento no percentual de 11%:
1- somente é devido o recolhimento com
alíquota de 11% a partir da competência
04/2007, que pode ser paga até o dia
15/05/2007.
2- Pagamento de competências anteriores a
essa, o percentual será de 20% do salário –
de - contribuição.
Plano Simplificado de
Previdência Social / PSPS:
Códigos de Pagamento
1- O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do
recolhimento de 20%, será o código de pagamento,
que for registrado na Guia da Previdência Social /
GPS;
2- Código de pagamento para o PSPS:
a- Contribuinte Individual 1163 (para 20% registrava 1007);
b- Facultativo 1473 (para 20% registrava 1406).
Plano Simplificado de
Previdência Social / PSPS:
O segurado que estiver contribuindo com 11%
do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:
a) de computar esse período de contribuição de
11% para fins de requerimento de uma
aposentadoria por tempo de contribuição;
b) de computar esse período de contribuição de
11% para fins de contagem recíproca (certidão
de tempo de contribuição / CTC).
Plano Simplificado de
Previdência Social /PSPS:
Complementação do pagamento
Caso o segurado pague no valor de 11% do salário
mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição
para fins de obtenção de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição
mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente
sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios,
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do
benefício ou da CTC.
DEPENDENTES DO SEGURADO
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
I - Cônjuge, companheiro e filhos, não emancipados,
menores de 21 anos ou maior inválido;
II - Pais;
III Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou
maior inválido.
Dependência Econômica:
Classe I - presumida, exceto companheiro(a);
Classes II e III – comprovada.
A inscrição do dependente do segurado será promovida
quando do requerimento do benefício a que tiver direito
DEPENDENTES
Equiparam-se aos filhos, mediante
declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e
educação. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A
DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS)
I - certidão de nascimento de filho havido em
comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do
segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A
DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS)
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A
DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS)
XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo
segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente
menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do
fato a comprovar.
PERDA DA QUALIDADE DE
DEPENDENTE
CÔNJUGES: desquite, separação judicial ou divórcio
sem alimentos, anulação do casamento ou sentença
judicial transitada em julgado;
COMPANHEIROS: cessação da união estável sem
prestação de alimentos;
FILHOS E IRMÃOS: ao completarem 21 anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválidos;
DEPENDENTES EM GERAL:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
CARÊNCIA
É O TEMPO CORRESPONDENTE AO
NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES
EXIGIDO PARA SE GARANTIR O
RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU
DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM
DIREITO OS SEGURADOS.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO
1. sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício;
2. até 12 meses após a cessação de
benefícios por incapacidade ou após a
cessação das contribuições.
OBS.: Este prazo será prorrogado para até 24
meses se o segurado tiver pago mais de 120
contribuições sem interrupção que acarrete a
perda de sua qualidade.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO
3. até 12 meses após o livramento, o
segurado detido ou recluso;
4. até 3 meses após o licenciamento, o
segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar o serviço militar;
5. até 6 meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO
Aqueles que perderam o emprego
terão esses prazos prorrogados por
mais 12 meses se estiverem inscritos no
órgão próprio do Ministério do
Trabalho e Emprego (Sistema Nacional
de Emprego-SINE), na qualidade de
desempregados.
PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO
O segurado perde a
qualidade de segurado no
16º dia
do segundo mês seguinte
ao
término dos prazos
mencionados.
ACIDENTE DE TRABALHO
É o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal ou
perturbação
funcional que
cause a morte, a
perda ou a redução,
permanente ou
temporária, da
capacidade para o
trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
• Benefícios previdenciários: são os
benefícios concedidos em razão de
incapacidade proveniente de causa
comum.
• Benefícios acidentários: são os
benefícios concedidos nos casos de
incapacidade decorrente de acidentes
de trabalho. Nesses casos são isentos de
carência.
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE TÍPICO: É aquele que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa.
ACIDENTE DE TRAJETO: É aquele que ocorre no
percurso do local de residência para o de
trabalho, desse para aquele, ou de um para outro
local de trabalho habitual, considerando a
distância e o tempo de deslocamento
compatíveis com o percurso do referido trajeto.
ACIDENTE DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL: É aquela típica de
determinada atividade.
Ex: Distúrbio Osteomuscular, resultante do
trabalho em digitadores; Faringite em professor;
DOENÇA DO TRABALHO: É aquela adquirida em
razão de condições especiais em que o serviço é
realizado.
Ex: pneumoconiose, silicose, câncer, desde que os
agentes físicos, químicos ou biológicos estejam
presentes no ambiente de trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
Não são consideradas doença do trabalho:
– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produza incapacidade
laborativa;
– a doença endêmica adquirida por
habitante de região em que ela se
desenvolva.
ACIDENTE DE TRABALHO
Equiparam-se a acidente de trabalho:
•o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora
do local e do horário do trabalho:
1- na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa;
2- na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
ACIDENTE DE TRABALHO
3- em viagem a serviço da empresa, inclusive
para estudo, quando financiada pela empresa
dentro de seus planos para melhor capacitação
de mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
4- Nos períodos destinados à refeição ou ao
descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidade fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este.
ACIDENTE DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CAT -
É um formulário que deve ser preenchido
quando ocorre qualquer tipo de acidente de
trabalho, inclusive nos casos de doença
profissional, do trabalho, acidente de trajeto
e nos casos em que não há afastamento do
trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO
A CAT deverá ser preenchida com todos os
dados informados nos seus respectivos campos,
em 4 vias, com a seguinte destinação:
I –1ª via: ao INSS;
II – 2ª via: ao segurado ou dependente;
III - 3ª via : ao sindicato dos trabalhadores;
IV – 4ª via: à empresa.
ACIDENTE DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CAT -
A empresa deverá comunicar o
acidente de trabalho à previdência social
até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência.
Em caso de morte, de imediato, sob
pena de multa variável entre o limite
mínimo e o máximo do salário de
contribuição.
ACIDENTE DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CAT -
Em caso de recusa por parte da
empresa, podem formalizá-la:
- o próprio acidentado;
- seus dependentes:
- entidade sindical competente.
Não prevalecendo neste caso o prazo
previsto em lei.
ACIDENTE DE TRABALHO
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
Tecnicamente, a caracterização do acidente
de trabalho será realizado pela perícia médica
da previdência social, que estabelecerá o
nexo de causa e efeito entre:
O acidente e a lesão;
A doença e o trabalho;
A causa mortis e o acidente.
IMPORTANTE
Quando do acidente resultar a morte
imediata do segurado, será exigido:
• Boletim de registro policial da ocorrência ou,
se necessário, cópia do inquérito policial;
•Laudo de exame cadavérico ou documento
equivalente, se houver;
•Certidão de óbito.
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO
www.previdencia.gov.br
PREVBARCO
AGÊNCIA
PREVMÓVEL
PREVBARCO
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Legislação Previdenciária