Ministério da Previdência Social Gerência Executiva do INSS em Governador Valadares Coordenação da Divisão de Benefícios LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOÇÕES GERAIS Lei 8.212 de 24/07/1991 Lei 8.213 de 24/07/1991 Decreto 3.048 de 06/05/1999 e suas alterações PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência é um seguro social, que mediante contribuição, oferece um plano de benefícios para substituir a renda do trabalhador, quando da perda de sua capacidade laborativa. A previdência social tem três papeis na sociedade: Social: proteção e dignidade, com redução da pobreza. Econômico: em mais de 67% dos municípios brasileiros os recursos pagos pela previdência são maiores do que os do fundo de participação dos municípios. Político: Paz Social. SITUAÇÃO ATUAL TRÊS REGIMES OBRIGATÓRIOS: - Regime Geral de Previdência Social – INSS* - Regime dos Servidores Públicos - Regime dos Militares (Federais) *MAIS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: aberta e fechada FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da lei 8212/1991. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes: I - DA UNIÃO: A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL II - DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: 1 - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga aos Segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 2 - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário de contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; 3 - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; 4 - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 5 - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e 6 - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 7 - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos Desportivos. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL III - RECEITAS DE OUTRAS FONTES: 1 - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; 2 - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; 3 - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; 4- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 5 - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e 6 - outras receitas previstas em legislação específica. FINALIDADE “A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial (renda), temporária ou permanente, em decorrência de exposição do segurado a situações de risco social” RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL • Incapacidade; • Desemprego involuntário; • Idade avançada; • Tempo de serviço; • Encargos familiares; • Prisão; • Morte daqueles de quem dependiam economicamente. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL • Teto mínimo de contribuição: 01 salário mínimo; • Teto máximo de contribuição: definido em lei (hoje 3.038,99); • Idade mínima para inscrição: 16 anos; • Não existe idade máxima para inscrição; • Nenhum benefício pode ter valor inferior ao salário mínimo; • Administração democrática e descentralizada da gestão administrativa, com a participação dos entes federativos (06 representantes do Governo Federal) e da sociedade civil (03 representantes dos aposentados e pensionistas; 03 dos trabalhadores em atividade e 03 dos empregadores) em órgão de deliberação colegiada(CNPS). QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS? Os segurados obrigatórios são todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social. 1 - empregados; 2 - empregados domésticos; 3 - contribuintes individuais; 4 - segurados especiais. 5 - trabalhadores avulsos; 1- EMPREGADO São aqueles remunerados por empresas urbanas ou rurais em decorrência de serviços que são prestados em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Os empregados urbanos são, dentre outros: professores, motoristas, administradores, secretárias. Os empregados rurais incluem bóias-frias, vaqueiros, safristas, tiradores de leite e pescadores artesanais. 2- EMPREGADO DOMÉSTICO Presta serviço de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. São eles: empregada doméstica, motorista particular, piloto particular, enfermeira particular, caseiro, mordomo, jardineiro, governanta, entre outros. 3- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL São trabalhadores que exercem atividades por conta própria ou prestam serviços a empresa(s) sem relação de emprego. Os contribuintes individuais, principalmente os autônomos, de modo geral estão ligados a atividades como agropecuária, comércio, pesca, extração mineral e prestação de serviços. 3- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL São contribuintes individuais, entre outros: – – – – – – – – – – – ministros de confissão religiosa; dirigentes de sociedade civil remunerados; donos de empresas individuais; síndicos que recebem pró-labore; condutores de veículos rodoviários não empregados; taxistas; ambulantes (camelôs); associados de cooperativa de trabalho; diaristas; pintores; eletricistas. 4- SEGURADO ESPECIAL É a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano, próximo a ele, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão de obra assalariada desenvolve atividade agrícola, pastoril ou ortifrutigranjeira. 4- SEGURADO ESPECIAL Integram o grupo familiar do segurado(a) especial: cônjuge ou companheiro(a); filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que com o respectivo grupo familiar. trabalhem QUEM SÃO OS SEGURADOS FACULTATIVOS? Podem ser segurados facultativos aqueles com mais de 16 anos de idade que não exercem atividade profissional remunerada. São eles: 1- donas-de-casa; 2- estudantes; 3- desempregados; 4- síndicos que não recebem “pró-labore” 5- estudantes bolsistas; 6- brasileiros residentes no exterior, desde que não filiados a regime de previdência do país com o qual o Brasil possui acordo. FILIAÇÃO Decorre do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. INSCRIÇÃO • Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social /RGPS, ou seja, é a formalização da filiação. • É feita mediante a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua identificação perante a Previdência Social. INSCRIÇÃO • Segurado empregado: ocorre no momento da assinatura do contrato de trabalho, que é registrado na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador. • Empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial: é feita mediante o Número de Identificação do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação do Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado o código de identificação da atividade exercida. INSCRIÇÃO O Empregado doméstico, o contribuinte individual, facultativo podem inscrever - se: • Internet www.previdencia.gov.br •Central de Atendimento: 135. FONTES DE CUSTEIO Contribuição dos empregados: os empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, contribuem de acordo com a tabela a seguir: SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) Até 911, 70 8, 00 De 911, 71 a R$ 1.519, 50 9, 00 De 1.519, 51 até R$ 3.038, 99 11, 00 FONTES DE CUSTEIO Contribuintes individuais e facultativos: - alíquota de 20% do total da remuneração; - no caso dos contribuintes individuais, esta alíquota é reduzida para 11% quando: 1- houver prestação de serviço para empresa; 2- se fizer a opção pela Previdência Simplificada. Plano Simplificado de Previdência Social / PSPS: 1- É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social: a) O contribuinte individual; b) o empresário (contribuinte individual ) cuja receita bruta anual no ano calendário anterior seja de R$ 36.000,00; c) o facultativo; 2- O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que esse valor no PSPS; Plano Simplificado de Previdência Social / PSPS: INSCRIÇÃO 1- Se o segurado já possui uma inscrição, este número será utilizado para fins de pagamento das contribuições; 2- Para quem não é inscrito na Previdência Social, a Inscrição será realizada por meio da Internet ou pelo fone 135, não precisando ir a uma agência da Previdência Social; 3- A inscrição na Previdência Social será como Contribuinte Individual ou Facultativo, não havendo diferença da realizada atualmente. Plano Simplificado de Previdência Social / PSPS: Início do recolhimento no percentual de 11%: 1- somente é devido o recolhimento com alíquota de 11% a partir da competência 04/2007, que pode ser paga até o dia 15/05/2007. 2- Pagamento de competências anteriores a essa, o percentual será de 20% do salário – de - contribuição. Plano Simplificado de Previdência Social / PSPS: Códigos de Pagamento 1- O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social / GPS; 2- Código de pagamento para o PSPS: a- Contribuinte Individual 1163 (para 20% registrava 1007); b- Facultativo 1473 (para 20% registrava 1406). Plano Simplificado de Previdência Social / PSPS: O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos: a) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição; b) de computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição / CTC). Plano Simplificado de Previdência Social /PSPS: Complementação do pagamento Caso o segurado pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC. DEPENDENTES DO SEGURADO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL I - Cônjuge, companheiro e filhos, não emancipados, menores de 21 anos ou maior inválido; II - Pais; III Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou maior inválido. Dependência Econômica: Classe I - presumida, exceto companheiro(a); Classes II e III – comprovada. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito DEPENDENTES Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS) VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; DOCUMENTOS QUE PODEM COMPROVAR A DEPENDÊNCIA E O VÍNCULO (NO MÍNIMO TRÊS) XII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGES: desquite, separação judicial ou divórcio sem alimentos, anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado; COMPANHEIROS: cessação da união estável sem prestação de alimentos; FILHOS E IRMÃOS: ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos; DEPENDENTES EM GERAL: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento. CARÊNCIA É O TEMPO CORRESPONDENTE AO NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA OU DE OUTROS BENEFÍCIOS A QUE TÊM DIREITO OS SEGURADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 1. sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; 2. até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições. OBS.: Este prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda de sua qualidade. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO 3. até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; 4. até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar; 5. até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO Aqueles que perderam o emprego terão esses prazos prorrogados por mais 12 meses se estiverem inscritos no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (Sistema Nacional de Emprego-SINE), na qualidade de desempregados. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO O segurado perde a qualidade de segurado no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados. ACIDENTE DE TRABALHO É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO • Benefícios previdenciários: são os benefícios concedidos em razão de incapacidade proveniente de causa comum. • Benefícios acidentários: são os benefícios concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidentes de trabalho. Nesses casos são isentos de carência. ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE TÍPICO: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. ACIDENTE DE TRAJETO: É aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL: É aquela típica de determinada atividade. Ex: Distúrbio Osteomuscular, resultante do trabalho em digitadores; Faringite em professor; DOENÇA DO TRABALHO: É aquela adquirida em razão de condições especiais em que o serviço é realizado. Ex: pneumoconiose, silicose, câncer, desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO Não são consideradas doença do trabalho: – a doença degenerativa; – a inerente a grupo etário; – a que não produza incapacidade laborativa; – a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva. ACIDENTE DE TRABALHO Equiparam-se a acidente de trabalho: •o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário do trabalho: 1- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 2- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; ACIDENTE DE TRABALHO 3- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 4- Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidade fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. ACIDENTE DE TRABALHO COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - É um formulário que deve ser preenchido quando ocorre qualquer tipo de acidente de trabalho, inclusive nos casos de doença profissional, do trabalho, acidente de trajeto e nos casos em que não há afastamento do trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 4 vias, com a seguinte destinação: I –1ª via: ao INSS; II – 2ª via: ao segurado ou dependente; III - 3ª via : ao sindicato dos trabalhadores; IV – 4ª via: à empresa. ACIDENTE DE TRABALHO COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, de imediato, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição. ACIDENTE DE TRABALHO COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - Em caso de recusa por parte da empresa, podem formalizá-la: - o próprio acidentado; - seus dependentes: - entidade sindical competente. Não prevalecendo neste caso o prazo previsto em lei. ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE Tecnicamente, a caracterização do acidente de trabalho será realizado pela perícia médica da previdência social, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre: O acidente e a lesão; A doença e o trabalho; A causa mortis e o acidente. IMPORTANTE Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, será exigido: • Boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial; •Laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver; •Certidão de óbito. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO www.previdencia.gov.br PREVBARCO AGÊNCIA PREVMÓVEL PREVBARCO