1 DIREITO PENAL 1 PROFESSOR: FELIPE MACHADO1 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL a. NECESSIDADE DO DIREITO i. O Direito se insere nas relações entre homens, estabelecendo normas de condutas que possibilitam o convício social harmônico. b. CONCEITO DE DIREITO PENAL i. CONCEITO FORMAL 1. Conjunto de normas (princípios e regras) que limitam o poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e suas correspondestes sanções (pena e medida de segurança). ii. CONCEITO MATERIAL 1. Previsão de comportamentos reprováveis ou danosos à sociedade, afetando os bens jurídicos por esta tidos como mais importantes. a. Bens jurídicos i. Todo valor social incorporado pelo Direito. c. MISSÃO DO DIREITO PENAL i. Proteger a convivência em sociedade através da coação estatal, assegurando assim, a eficácia da ordem jurídica. d. OBJETO DO DIREITO PENAL 1 Advogado. Doutorando em Direito (PUC Minas). Mestre em Direito (UFMG). Especialista em Ciências Penais (Instituto de Educação Continuada/PUC Minas). Graduado em Direito (PUC Minas). Professor de Processo Penal (PUC Minas / UFOP (2010-2012) / Pro Labore). Professor de Direito Penal (Ibmec / Pro Labore). Fundador e atual Diretor Presidente do Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Membro do Instituto de Ciências Penais (ICP). Autor diversas obras e artigos jurídicos. 2 i. Regular a aplicação do jus puniendi estatal, prevendo suas hipóteses de incidência, bem como os limites de seu exercício. e. FUNÇÕES DO DIREITO PENAL i. Estabelecer as garantias do cidadão face ao jus puniendi estatal. ii. Proteger os bens jurídicos sociais mais importantes f. CONCEITO DE JUS PUNIENDI i. Direito de punir proveniente da soberania do Estado brasileiro. g. NATUREZA DO DIREITO PENAL i. CONSTITUTIVA 1. Ele constitui os seus próprios pressupostos de aplicação, isto é, as próprias situações jurídicas que serão objetos de seu estudo/aplicação. ii. SANCIONATÓRIA 1. Ele prevê as sanções aplicáveis àqueles que, após o devido processo penal, forem considerados culpados pelas condutas por ele tipificadas. h. PARTE GERAL E PARTE ESPECIAL DO CPB i. PARTE GERAL (art. 1º ao 120, CPB) 1. Prevê as normas gerais do CPB. ii. Parte especial (art. 121 ao art. 359-H, CPB) 1. Prevê os crimes e suas respectivas penas. 3 2. POLÍTICA CRIMINAL / CRIMINOLOGIA a. POLÍTICA CRIMINAL i. Constitui os objetivos e estratégias dirigidos à proteção dos bens jurídicos penalmente tutelados. 1. Parte da análise do Direito Penal posto, oferecendo leituras sociológicas, filosóficas, entre outras, que busquem melhorar a aplicação do próprio Direito Penal. b. CRIMINOLOGIA i. É uma ciência empírica, de cunho interdisciplinar, que estudo o crime a partir do método causal-explicativo. 1. A partir da perspectiva do agente, procura entender o que está por trás do fato criminoso. 4 3. DIREITO PENAL E OUTROS RAMOS DO DIREITO a. DIREITO PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL i. A Constituição é a matriz normativa que inspira toda a produção e aplicação do direito. ii. Na Constituição estão previstos os bens jurídicos fundamentais à determinado corpo social, sendo que o Direito Penal atua no sentido de justamente garantir tais bens jurídicos quando os outros ramos do direito de mostrarem insuficientes. iii. O Direito Penal deve sempre ser lido à luz da Constituição. b. DIREITO PENAL E DIREITO ADMINISTRATIVO i. O Direito Administrativo se mostra ao Direito Penal, por exemplo, quando da execução da pena. ii. Tênue limite entre as infrações administrativas e as penais. 1. A diferença reside na sanção, a qual é escolhida no processo legislativo. c. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL i. É pelo processo penal que o Direito Penal se concretiza. Em outros termos, é no processo penal que se discute a aplicação do jus puniendi ao caso concreto. d. DIREITO PRIVADO i. O Direito Privado atua no sentido de complementar o sentido de determinados termos utilizados no Direito Penal como, por exemplo, a palavra “alheia” no art. 155, CPB. 5 4. DIREITO PENAL E CONTROLE SOCIAL a. DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL i. Prevenção geral positiva / negativa. 6 5. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL a. EXPLÍCITOS (LAIPI) i. LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL (art. 5º, XXXIX, CR; art. 1º, CPB) 1. Somente a lei pode estabelecer o que é o crime e qual pena pode ser aplicada. 2. EFEITOS a. Possibilita o prévio conhecimento dos crimes e penas. b. Garante que o cidadão não será submetido à coerção distinta daquela prevista em lei. ii. ANTERIORIDADE (art. 5º, XXXIX, CR; art. 1º, CPB) 1. A lei penal só se aplica aos crimes praticados após a sua entrada em vigor. iii. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL (art. 5º, XL, CR; art. 2º, § único, CPB) 1. A lei penal não retroagirá para abarcar fatos anteriores à sua vigência, salvo se der tratamento mais benéfico a tais fatos. iv. PERSONALIDADE (art. 5º, XLV, CR) 1. A responsabilidade penal é pessoal, não passando da pessoa do réu. v. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (art. 5º, XLVI, CR) 1. A pena não pode ser aplicada de forma padrão, já que os indivíduos são diferentes uns dos outros. a. Assim, a pena é pessoal, devendo ser individualizada a partir das características de cada agente. b. IMPLÍCITOS i. INTERVENÇÃO MÍNIMA OU SUBSIDIARIEDADE 7 1. Direito penal como ultima ratio. a. O Direito Penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito se mostrarem ineficientes à proteção do bem jurídico. i. Portanto o Direito Penal possui um caráter subsidiário em relação aos demais ramos do direito. ii. FRAGMENTARIEDADE 1. O Direito Penal não deve sancionar todas as condutas, mas somente aquelas mais graves e perigosas praticadas contra os bens jurídicos mais importantes. iii. CULPABILIDADE 1. O Direito Penal só punirá as condutas praticadas com dolo ou culpa. 2. Proibição da responsabilidade penal objetiva. a. Ninguém responderá por um resultado imprevisível, se não houver agido com dolo ou culpa. iv. TAXATIVIDADE 1. A lei penal deve ser clara e precisa. Não pode ser dúbia, deixando dúvidas sobre as hipóteses de sua aplicação. v. PROPORCIONALIDADE 1. Existência de identidade entre a gravidade da infração penal e a pena cominada. a. Exemplo: i. Seria desproporcional a pena do furto fosse de 12 a 30 anos, enquanto que a do homicídio fosse de 1 a 5 anos. vi. NE BIS IN IDEM 1. Proibição de se punir o agente duplamente pelo mesmo fato. vii. LESIVIDADE 8 1. A conduta para ser criminosa deve representar um risco ao bem jurídico, colocando-lhe, no mínimo, em perigo. viii. HUMANIDADE 1. Toda lei que violar o respeito ao ser humano deve ser tida por inconstitucional. 2. A própria pena não pode ser desumana, devendo buscar a reintegração social do condenado, coforme art. 1º, da Lei 7.210/1984 (LEP). ix. ADEQUAÇÃO SOCIAL 1. A conduta que, mesmo prevista formalmente como crime, não seja vista pela sociedade como ofensiva à ordem jurídica não pode ser entendida como crime. x. INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA 1. HISTÓRICO a. Princípio criado em 1964 por Claus Roxin. 2. CONCEITO a. Para a atuação do Direito Penal, a infração penal praticada deve apresentar um mínimo ofensividade ao bem jurídico. 3. REQUISITOS a. Não reiteração da conduta i. O agente não pode ser reincidente. b. Mínima ofensividade perspectiva: da conduta na i. Da vítima 1. A conduta não pode ter grandes repercussões na esfera de direitos da vítima. ii. Do agente 9 1. A conduta deve possuir uma ínfima importância na esfera de direitos do agente. iii. Da sociedade 1. A conduta socialmente lesividade. deve como ser vista de ínfima 4. CONSEQUÊNCIAS a. Afasta a tipicidade. i. Há o afastamento da tipicidade material, isto é, mesmo havendo a subsunção do caso à norma penal, ele não oferece risco ao bem jurídico e, portanto, materialmente, a conduta é atípica. 10 6. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL a. EPÓCAS i. VINGANÇA DIVINA – TEOCRÁTICA 1. Punia-se toda conduta cometida contra os tabus (regras de convivência de índole religiosa) 2. O tabu é um atentado contra os deuses. 3. A pena tinha o caráter de purificação, caracterizandose como uma vingança divina (dos deuses). 4. Utilizava-se a Lei de Talião. 5. O Direito Penal era aplicado pelos sacerdotes. 6. OCORRÊNCIA a. China – livro das Cinco Penas do imperador Seinu, 2200 a.C. b. Egito 7. EVOLUÇÃO a. Laicização do Direito. ii. VINGANÇA PRIVADA – TRIBAL 1. O crime é a agressão de uma tribo contra a outra. A pena é uma vingança. 2. Necessidade de proporcionalidade entre agressão e reação: início do uso da lei de talião: “Olho por olho e dente por dente”. a. Usos da Lei de Talião: i. Código de Hamurabi (Babilônia) ii. Lei das XII Tábuas (Roma). 3. EVOLUÇÃO a. A fim de evitar a dizimação da população passa-se a utilizar a composição como meio do infrator comprava sua liberdade. 11 iii. VINGANÇA PÚBLICA – POLÍTICA 1. O crime é a transgressão da ordem jurídica. A pena é a reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua. 2. Visava resguardar soberano/monarca. a segurança do b. DIREITO PENAL GREGO i. Cada Cidade-Estado possuía suas próprias regras de Direito Penal. c. DIREITO PENAL ROMANO i. LEI DAS XII TÁBUAS (séc. V a.C.) 1. CONCEITO a. Primeiro código escrito que limitava a vingança privada, através do talião e da composição. ii. DIVISÃO ENTRE DELITOS PÚBLICOS E PRIVADOS 1. CRIME PÚBLICO (crimina) a. Eram aqueles que atentavam contra o Estado (perduellio), bem como o homicídio. b. Eram julgados pelo Estado. 2. CRIME PRIVADO (delictas) a. Aqueles que atentavam contra o indivíduo como, por exemplo, furto, dano, injúria. b. Eram julgados pelo particular, sendo que o Estado agia apenas regulando o exercício do direito de punir. iii. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL ROMANO 1. Afirmação do cunho social e público do Direito Penal. 2. Conhecimento da imputabilidade, culpabilidade e suas excludentes. 3. Diferenciação entre dolo e culpa. 4. Iniciam o estudo da tentativa. 12 5. Iniciam o estudo das causas de justificação (excludentes de ilicitude). 6. A pena se torna uma reação pública, aplicada exclusivamente pelo Estado. 7. Diferenciação entre participação e autoria. d. DIREITO PENAL GERMÂNICO (séc. IV) i. CONCEITO 1. Direito consuetudinário que tem a ordem jurídica como um acordo de paz, sendo que a sua violação poderia ser pública ou privada. a. A pública permitia a qualquer um matar o infrator. b. Na privada o infrator era entregue à família da vítima para dele se vingar. ii. EVOLUÇÃO 1. Com o advento da monarquia no séc. V, os germânicos abdicaram da vingança de sangue e passaram a utilizar a composição (reparação do dano causado). iii. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL GERMÂNICO 1. Adoção tardia da lei de talião. 2. Utilização da responsabilidade objetiva. a. Ao final do período adotam a responsabilidade subjetiva. 3. Utilização das ordálias ou juízos e Deus a. Provas que submetiam os acusados a testes de culpa como, por exemplo, ser julgado em um rio dentro de um saco cheio de pedras. e. DIREITO PENAL CANÔNICO2 (381, d.C.) i. CONCEITO 1. Ordenamento jurídico da Igreja Católica pautado na imposição de penitências face aos criminosos e pecadores. ii. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL CANÔNICO 2 O atual Código de Direito Canônico foi promulgado em 1983 pelo então Papa João Paulo II. 13 1. As penas visavam o arrependimento e correção do infrator. 2. Contribuiu para a humanização das penas. 3. Asseverou a distinção entre dolo e culpa. f. INQUISIÇÃO (12153) i. HISTÓRICO 1. No ano de 1215, o Concílio de Latrão dava início à Inquisição a qual buscava combater os hereges ii. HERESIA 1. Doutrina oposta aos dogmas da Igreja. iii. CARACTERÍSTICAS 1. Confissão como a rainha das provas. a. Pensava-se que, a partir dela, era possível alcançar o arrependimento e a purificação da alma. 2. Institucionalização da tortura. g. DIREITO PENAL LAICO (séc. XII-XVIII – compreende o período do absolutismo) i. CONCEITO 1. É a junção de elementos dos direitos romano, germânico e canônico. ii. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL COMUM 1. Penas corporais. 2. Perdurou até a Revolução Francesa. iii. EVOLUÇÃO 1. Os glosadores (1100-1250) e os pós-glosadores (1250-1450) passaram a estudar os textos romanos, 3 Curiosamente, nesse mesmo ano, na Inglaterra, surgia a Magna Charta Libertatum, resultante de um pacto entre o Rei João Sem terra e os barões ingleses que, revoltados, buscavam respeito aos seus direitos pela Coroa, criando, por exemplo, o habeas corpus. 14 retirando dele regras gerais de comportamento que reivindicavam maiores respeitos pelos cidadãos. h. PERÍODO HUMANITÁRIO (séc. XVIII-XIX – Estado fundado na razão) i. CARACTERÍSTICAS 1. Buscou o domínio da razão sobre os demais saberes – iluminismo. 2. Pregava-se a separação da justiça divina e da justiça humana. 3. Busca-se a humanização das penas. ii. PRINCIPAIS AUTORES 1. CESARE DE BECCARIA (1738-1794) a. Indicou o término do uso da tortura. b. Publicação do livro Dos delitos e das penas (1764) i. A prevenção geral não precisaria ser obtida através do terror, mas sim pela certeza da punição. 2. JOHN HOWARD (1725-1790) a. Humanização das prisões. b. Separação de homens e mulheres nos presídios. c. Classificação dos presos (processandos, condenados, devedores). d. Juiz como corregedor dos presídios. 3. JEREMIAS BENTHAM (1748-1832) a. Criou a teoria utilitarista (busca a maior felicidade com o mínimo de esforço). b. Cria os termos de prevenção geral e especial. c. Criou o panótico. i. Modelo de estabelecimento prisional, onde o preso é vigiado o tempo todo. 15 7. DIREITO PENAL NO BRASIL (antes da colonização portuguesa, adotavase a vingança privada) a. PERÍODO COLONIAL (1500) i. Inicialmente, adotou-se as Ordenações Afonsinas (publicadas em 1446). 1. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas. a. Na prática, em razão das questões peculiares da colônia, essas legislações não foram eficazes. ii. O Rei de Portugal outorgava cartas de doação, sendo que os Donatários eram, na prática, quem legislava em terrae brasilis, não havendo entre eles nenhuma coesão. 1. Houve, portanto, um poder criminal despótico. iii. Formalmente dever-se-ia aplicar as Ordenações Filipinas, promulgadas em 1603, por Filipe II. 1. Legislação extremamente severa e cruel (penas capitais, de açoite, dentre outras). b. CÓDIGO PENAL DO IMPÉRIO (1824 – pós-independência do Brasil, a qual se deu 1822) i. A Constituição de 1824, em seu art. 179, §18, previu a criação de um Código Penal. ii. Bernardo Pereira de Vasconcellos apresentou uma proposta de código que fora sancionada em 1830, pelo imperador Dom Pedro I. 1. Código inspirado por Benthan e Beccaria. 2. Reconhece o princípio: a. Da igualde de todos perante a lei. b. Da personalidade. c. Da irretroatividade da lei penal. c. PERÍODO REPUBLICANO (1890) i. Com o advento da República, foi necessário um novo Código Penal. ii. Batista Pereira confeccionou um novo código que foi sancionado em 1890 antes mesmo da Constituição (1891). 16 1. Um péssimo código. 2. Vigeu até 1932. iii. Em 1940 foi sancionado o atual Código Penal, organizado por Alcântara Machado, entrando em vigor no ano de 1942. d. REFORMAS CONTEMPORÂNEAS DO CPB i. LEI 6.416/1977 1. Atualizou as sanções penais. 2. Possibilitou o trabalho externo dos presos. 3. Criação do sursis (art. 77, CPB). ii. LEI 7.209/1984 1. Instituiu uma nova parte geral do CPB, a partir do modelo finalista. a. Humanizou as penas. b. Reformou a concepção sobre o concurso de pessoas. c. Concebeu a aplicação de penas diversas da prisão. 17 8. ESCOLAS E DOUTRINAS PENAIS (todas do séc. XIX) a. ESCOLA CLÁSSICA (Iluminismo) i. CONTEXTO 1. Movimento contrário ao Estado Absolutista; representou a humanização das Ciências Penais. a. Requereu o respeito à dignidade do homem. ii. CARACTERÍSTICAS 1. Crime como um conceito meramente jurídico e não como um fato do homem. a. Sustenta-se no direito natural. 2. A responsabilidade penal se baseia no livre-arbítrio e na capacidade moral 3. Pena como retribuição a. A pena é um mal imposto ao infrator em razão de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente. b. ESCOLA POSITIVA i. CONTEXTO 1. Surgiu no início do séc. XIX, momento de profusão das ciências sociais, tendo em vista o aumento da criminalidade. 2. Chamou-se de positivista pelo método e não por aceitar o positivismo de Augusto Comte. ii. CARACTERÍSTICAS 1. É uma escola empírica, baseada nos dados sensíveis da realidade social. 2. Preocupa-se menos com indivíduo e mais com a sociedade. 3. O crime e o próprio criminoso são vistos como patologias sociais. 18 4. Nega-se o livre-arbítrio, ganhando determinismo (responsabilidade social). relevo o a. DETERMINISMO i. Alguns sujeitos já nasceriam propensos ao cometimento de crimes (hipotética periculosidade), em razão de fatores físicos, sociais ou psicológicos. b. A QUESTÃO DOS INIMPUTÁVEIS i. Como se despreza o livre-arbítrio, privilegiando-se o determinismo, até mesmo inimputáveis seriam punidos. iii. FASES 1. Cesare Lombroso (1835-1909) a. Escola Positivista Biológica. i. Existência do conceito de criminoso nato, sendo este o criminoso portador de determinadas características físicas. 2. Enrico Ferri (1856-1929) a. Sociologia Criminal i. A pena não se impõe pela imputabilidade penal, mas sim pelo simples fato do agente viver em sociedade. 1. Nega a existência do livre-arbítrio, defendendo um determinismo social. 3. Rafael Garofalo (1851-1934) a. Criminólogo. i. A periculosidade é a base da responsabilidade penal. 1. Os criminosos incorrigíveis deveriam ser deportados ou mortos. c. ESCOLA CRÍTICA OU TERCEIRA ESCOLA (TERZA SCUOLA ITALIANA) 19 i. Escola intermediária face as escolas clássica e positiva. ii. Não aceitam o livre-arbítrio da escola clássica, aceitando o determinismo da escola positiva. Contudo, repudiam a possibilidade de punição dos inimputáveis. 1. Portanto, aqui a responsabilidade penal se fundaria na responsabilidade moral, ou seja, na capacidade do sujeito de dirigir seus atos, estando consciente dos efeitos da pena. d. ESCOLA SOCIOLÓGICA ALEMÃ i. Repele a ideia de um criminoso nato, enfatizando o delito como um fato jurídico, que tem por detrás um homem e inúmeras circunstâncias sociais que atuam como fatores geradores de criminalidade. ii. Distingue o Direito Penal das demais ciências criminais. 1. Contudo, busca-se uma integração do Direito Penal com outras ciências, a fim de possibilitar uma efetiva proteção aos bens jurídicos sociais. iii. Previsão da prevenção geral e especial como finalidades da pena. e. ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA i. CARACTERÍSTICAS 1. Pauta sua análise a partir do direito posto (método positivista), repelindo a influência de outras ciências. a. Método técnico-jurídico. 2. Pena como punição (retribuição) e como meio de defesa do Estado contra a periculosidade do agente (defesa). 3. Reconhece o livre-arbítrio. f. ESCOLA CORRECIONALISTA i. CONTEXTO 20 1. Doutrina de conteúdo cristão, na qual a pena surge com a finalidade precípua de corrigir o criminoso (prevenção especial). ii. CARACTERÍSTICAS 1. Sentença indeterminada a. A pena não deve ser previamente determinada, podendo variar de acordo com o crime e com o criminoso. 2. A pena, que possuiria um fim terapêutico, é um direito do criminoso. g. DEFESA SOCIAL (séc. XX) i. CONTEXTO 1. Escola anticlássica, influenciada pela escola positivista, preocupada com a proteção da sociedade contra o crime. ii. CARACTERÍSTICAS 1. A finalidade do Direito Penal seria o combate à periculosidade. 2. Utiliza-se o critério de periculosidade do agente (direito penal do autor). a. Buscava a ressocialização. 3. Aplica os institutos da medida de segurança e das penas indeterminadas. 4. Enfrenta o crime como um problema social, reunindo diversos saberes na prevenção do crime e na socialização do criminoso. 21 9. EVOLUÇÃO EPISTEMOLÓGICA DO DIREITO PENAL a. CONCEITOS PRELIMINARES i. CRIME TIPICIDADE ILICITUDE Subsunção de Contrariedade à uma conduta a ordem jurídica. um tipo penal. Tipicidade + ilicitude = injusto penal CULPABILIDADE Reprovabilidade do injusto em relação ao seu autor. - b. MODELO POSITIVISTA OU MODELO CAUSAL (ano de 1870) i. CONCEITO 1. Metodologia que analise o crime a partir do direito positivo, afastando a influência de qualquer outra ciência. a. Sua análise se pauta na relação de “causa e efeito”. ii. AUTOR BASE 1. Franz Von Liszt 2. Ernst Beling iii. CONDUTA (elemento objetivo-descritivo) 1. Movimento corporal voluntário que produz uma alteração no mundo exterior. a. AÇÃO → RESULTADO = NEXO CAUSAL. iv. QUADRO CONCEITUAL DO CONCEITO DE CRIME (CONCEITO CLÁSSICO DE DELITO) TIPICIDADE ILICITUDE CULPABILIDADE parte objetiva parte subjetiva * Adequação típica. Contrariedade Relação subjetiva entre a * Conduta (ação/omissão) ao direito. ação e o resultado (dolo numa perspectiva normativo e culpa). meramente formal (objetiva-descritiva). * Resultado. * Nexo causal. A imputabilidade era uma etapa posterior à culpabilidade. 22 i. CRÍTICA a. Apreende o crime a partir de uma perspectiva exclusivamente formal. b. O conceito subjetivo de culpabilidade não explica as dirimentes de culpabilidade e nem a imputabilidade. c. Não explica a tentativa i. Como dizer que um tiro dado rente a cabeça de alguém pode ser uma tentativa ou um indiferente penal, estando a diferença no elemento subjetivo. d. Como explicar, a partir do conceito de ação (entendida como um agir), os crimes omissivos? i. Não explica a omissão, pois a essência desta não é naturalista, senão normativa. Omitir não significa “não fazer”, senão “não fazer o que o ordenamento jurídico espera” que seja feito; a omissão implica uma referência à “ação esperada”, uma valoração que emana da lei. No crime omissivo o sujeito responde não porque simplesmente omitiu, mas sim, porque não praticou a conduta esperada e determinada pelo ordenamento jurídico. c. MODELO NEOKANTISTA / NEOCLÁSSICO (final do séc. XIX) i. CONCEITO 1. Metodologia que busca a compreender o conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas a partir de sua dimensão (i) formal e também (ii) valorativa. ii. CARACTERÍSTICAS 1. Busca conciliar, metodologicamente, o Direito (normativo) e a justiça (axiológico). a. Estuda o “dever ser”. 2. Aspecto teleológico do Direito, de forma que a finalidade condiciona o meio. iii. AUTOR BASE 1. Stammler 2. Mayer 23 3. Mezger iv. QUADRO CONCEITUAL DO CONCEITO DE CRIME (CONCEITO NEOCLÁSSICO DE DELITO) TIPICIDADE ILICITUDE parte objetiva e valorativa * Adequação típica. * Conduta (ação / omissão). * Resultado. * Nexo causal. * Presença dos elementos normativos (que demandam uma valoração para se extrair seu significado). * Contrariedade ao direito. * Concreta danosidade social da conduta – quando o fato não ofender concretamente nenhum bem jurídico ele não será antijurídico. CULPABILIDADE parte subjetivanormativa * Presença do elemento subjetivo do tipo (culpa/dolo). * Imputabilidade. * Exigibilidade de conduta diversa (reprovabilidade). d. ESCOLA DE KIEL (1933) i. Baseada no pensamento nazista trabalha com um direito penal do autor, sendo o delinquente um inimigo que deve ser afastado. ii. Trata-se de um direito penal no qual as garantias do cidadão estão vulneráveis em prol do Estado. e. FINALISMO (1930) i. CONTEXTO 1. Surgiu como uma resposta ao irracionalismo da Escola de Kiel, representando uma barreira ao livre uso do jus puniendi. ii. AUTOR BASE 1. Hans Welzel iii. AÇÃO 1. A ação deixa de ser entendida como um acontecimento causal, transformando-se em um evento final (resultado). 24 a. O caráter final da ação se baseia em que o homem pode, a priori, prever o resultado de determinada ação. iv. QUADRO CONCEITUAL DO CONCEITO DE CRIME (CONCEITO FINALISTA DE DELITO) TIPICIDADE ILICITUDE Objetiva subjetiva * Adequação típica. * Elemento * Contrariedade * Conduta finalista subjetivo ao direito. (ação / omissão). (dolo/culpa) * Resultado. . *Nexo causal. * Presença dos elementos normativos. CULPABILIDADE (normativa) * Imputabilidade. * Potencial consciência da ilicitude. * Exigibilidade de conduta diversa. v. CRÍTICA 1. O fundamento ontológico do sistema jurídico. a. Claus Roxin sustenta que o sistema jurídicopenal deve se fundamentar em conceitos normativos e não existenciais. f. FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO-RACIONAL (ano de 1970) i. CONCEITO 1. Doutrina que objetiva submeter a dogmática penal às suas finalidades (manter a paz social e aplicar a política criminal). ii. FINALIDADE DO DIREITO PENAL 1. Buscar a implementação de políticas criminais. 2. Utilizar-se dos princípios de política criminal, para reduzir o alcance da tipicidade formal. iii. AUTOR BASE 1. Claus Roxin iv. QUADRO CONCEITUAL DO CONCEITO DE CRIME (CONCEITO FUNCIONALISTA TELEOLÓGICORACIONAL) 25 TIPICIDADE objetiva normativa * Adequação * Imputação objetiva típica. ** Só é penalmente * Conduta (ação / imputável a conduta omissão). que cria ou incrementa * Resultado. um risco proibido. * *Nexo causal. *** Adequação social. * Presença dos *** Insignificância. elementos ** Só é imputável ao normativos. agente o resultado que é decorrência direta desse risco. CULPABILIDADE (normativa) subjetiva * Elemento * Contrariedade * Imputabilidade. subjetivo ao direito. * Potencial (dolo / consciência da culpa). ilicitude. * Exigibilidade de conduta diversa. * Pena com finalidade preventiva e integrativa. ILICITUDE A análise normativa da tipicidade se dá a partir de princípios de política criminal. g. FUNCIONALISMO SISTÊMICO i. JUSTIFICAÇÃO 1. Direito Penal tem finalidade de reafirmar a autoridade do Direito através dos fins da pena, não encontrando limites externos, mas somente internos – reafirmação da vigência da norma. ii. AUTOR BASE 1. Günther Jakobs iii. CARACTERÍSTICAS 1. O Direito Penal é autopoético (autônomo / autoreferente). 2. Se pauta na: a. Prevenção geral positiva da norma. b. Normas jurídicas como objeto de proteção. iv. QUADRO CONCEITUAL DO CONCEITO DE CRIME (CONCEITO FUNCIONALISTA SISTÊMICO) TIPICIDADE objetiva normativa * Adequação típica. * Imputação objetiva * Conduta (ação / ** Pune-se o agente omissão). competente para * Resultado. produzir ou evitar *Nexo causal. um resultado. * Presença dos elementos normativos. ILICITUDE subjetiva * Elemento * Contrariedade subjetivo ao direito. (dolo / culpa). CULPABILIDADE (normativa) * Imputabilidade. * Poten. consc. da ilicitude. * Exigibilidade de cond.a diversa. * Pena com finalid. preventiva positiva (reforçar o direito posto). 26 h. GARANTISMO i. CONCEITO 1. Teoria que apresenta um modelo ideal de direito penal, a partir de uma perspectiva liberal e positivista do direito penal, defendendo a limitação do jus puniendi. ii. AUTOR BASE 1. Luigi Ferrajoli (obra “Direito e Razão”) iii. JUSTIFICAÇÃO 1. Saber VS Poder iv. AXIOMAS 1. Nulla poena sine crimine – só há pena se houver o crime. a. Princípio da retributividade; i. (Art. 5º, inc. XXXIX, CR/88) 2. Nullum crimem sine lege – sem lei penal anterior não há crime. a. Princípio da legalidade, em sentido lato ou estrito i. (Art. 5º, inc. XXXIX, CR/88) 3. Nulla lex (poenalis) sine necessiate – sem necessidade não se criam leis penais; a. Princípio da necessidade (intervenção mínima) ou da economia do direito penal; i. (princípio implícito no, art. 1º, caput, CR/88 e art. 1º, inc. III, CR/88) 4. Nulla necessitas sine injuria – sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal; a. Princípio da lesividade (ofensividade); i. (art. 5, inc. XXXIX, CR/88) 5. Nulla injuria sine actione – se não há exteriorização da conduta, não há lesão; 27 a. Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação; i. (art. 5, inc. XXXIX, CR/88) 6. Nulla actio sine culpa – não há ação típica sem culpa; a. Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; i. (art. 1, caput, CR/88 e implicitamente nos art. 5º, inc. XLV e XLVI) 7. Nulla culpa sine judicio – a culpa há de ser verificada em juízo; a. Princípio da jurisdicionariedade, em sentido lato ou estrito; i. (art. 5, inc. LIV, CR/88) 8. Nulla acusatio sine accusacione – a acusação não pode ser feita pelo próprio juiz; a. Princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação; i. (art. 129, inc. I, CR/88) 9. Nulla accusatio sine probation – a acusação é que deve ser provada, não a inocência. a. Princípio do ônus da prova ou da verificação; i. (implicitamente no art. 5, inc. LIV, CR/88) 10. Nulla probatio sine defensione – sem defesa e contraditório não há acusação válida. a. Princípio do contraditório ou da defesa, ou da falseabilidade; i. (art. 5, inc. contraditório e ampla defesa, CR/88) i. DIREITO PENAL DO INIMIGO (1985) i. CIDADÃO 1. Agente do qual se pode esperar um comportamento conforme à norma. ii. INIMIGO 1. Agente do qual não se pode comportamento conforme à norma. esperar um 28 iii. CONCEITO DO DPI 1. Teoria que propõe um direito penal aplicado ao cidadão, sendo este aquele sobre quem se tem a expectativa de que se comporte conforme ao direito, e outro ao não cidadão, sendo ele aquele de quem não se espera um comportamento conforme ao direito. O cidadão terá o direito penal com todas as garantias, já o não cidadão receberá um direito penal desprovido de certas garantias constitucionais. iv. AUTOR BASE 1. Günther Jakobs. 29 10. FONTES DO DIREITO PENAL a. CONCEITO i. Formas pelas quais se cria, altera e exclui as normas de um ordenamento jurídico. b. ESPÉCIES i. MATERIAL OU DE PRODUÇÃO 1. O ESTADO a. Art. 22, I, CR i. “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)” ii. FORMAL OU DE CONHECIMENTO 1. ESPÉCIES a. IMEDIATAS i. LEI STRICTO SENSU 1. Norma geral e abstrata emanada do Poder legislativo Federal. a. Excluem-se os decretos, as medidas provisórias, portarias e etc. b. MEDIATAS i. COSTUMES 1. Reiteração de uma regra de conduta, a partir do reconhecimento da necessidade jurídica de tais atos. ii. DOUTRINA 1. Resultado da atividade intelectual dos estudiosos do Direito. iii. JURISPRUDÊNCIA 1. Decisões reiteradas dos tribunais. 30 11. LEI PENAL a. CONCEITO i. É fonte imediata da Direito Penal. 1. Art. 5º, XXXIX, CR / Art. 1o, CPB a. “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. b. CARACTERÍSTICAS i. DESCRITIVA 1. A lei penal não proíbe a conduta, mas descreve aquelas consideradas como criminosas, impondo a respectiva pena. a. Proibição indireta. c. ESTRUTURA i. PRECEITO PRIMÁRIO 1. Descrição da conduta criminosa. ii. PRECEITO SECUNDÁRIO 1. Pena cominada em abstrato. d. ESPÉCIES i. INCRIMINADORAS 1. Criam crimes e cominam penas. a. Previstas na parte especial do CPB e na legislação extravagante. ii. NÃO-INCRIMINADORAS 1. Não preveem crimes e penas, estruturação da ciência penal. atuando na 2. ESPÉCIES a. PERMISSIVAS i. Autorizam a prática de condutas típicas (excludentes de ilicitude). 1. Previstas no art. 23, CPB, e também na parte especial do CPB 31 como, por exemplo, no art. 1284 (aborto legal). b. EXCULPANTES i. Normas que afastam a culpabilidade do agente ou que preveem a impunidade de determinados delitos. 1. Exemplo: a. Doença mental. b. Menoridade. c. Prescrição. d. Perdão judicial. c. INTERPRETATIVAS i. Esclarecem o conteúdo e o significado de outras leis penais. 1. Exemplo: art. 150, §4º, CPB (conceito de domicílio). a. “§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.” iii. COMPLETAS OU PERFEITAS 1. Reúnem todos os elementos da conduta criminosa, não precisando ser complementada por nenhum outro instrumento. a. Exemplo: art. 157, CPB. iv. INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS 4 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 32 1. Demandam a intervenção de outro estatuto jurídico para a definição da conduta típica (normal penal em branco) ou da atuação do intérprete (tipo penal aberto). a. Exemplo: i. Norma penal em branco 1. Art. 33, Lei 11.343/2006: a lei não define o que seja droga, servindo, para tanto, a portaria 344 da Anvisa ii. Tipo penal aberto 1. Art. 233, CPB – ato obsceno: a lei não estipula o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete analisá-lo. 33 12. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL a. CONCEITO i. Desvelar o real significado da norma penal. 1. Buscar a mens legis e não a mens legislatoris. b. ESPÉCIES i. QUANTO ÀS FONTES 1. AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA a. Dada pelo próprio Poder Legislativo i. É lei penal não-incriminadora interpretativa. ii. É obrigatória. iii. Exemplo: art. 327, caput, CPB 1. “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” 2. JURISPRUDENCIAL a. Dada pelos tribunais. i. Geralmente suas interpretações sobre determinadas matérias são positivadas, através da edição de súmulas. 3. DOUTRINÁRIA a. Produzidas pelos doutrinadores. ii. QUANTO AOS MEIOS 1. GRAMATICAL OU LITERAL a. Interpretação fixada no significado vernacular dos termos que compõem a norma. 2. HISTÓRICA 34 a. Interpretação que se orienta a partir das finalidades e motivos que ensejaram a produção da norma jurídica. i. Interpretar o CPB, a partir de sua exposição de motivos. ii. Interpretar a 8.072/1990, a partir do contexto histórico que a ensejou – assassinato de Daniela Perez. b. LÓGICO-SISTÊMICA i. Procura interpretar a norma dentro do sistema no qual ela se insere. 1. Associa a lei em análise com outras similares. iii. QUANTOS AOS RESULTADOS 1. DECLARATIVA a. Similar à interpretação gramatical. b. Extrai-se o significado dos preceitos que formam a norma. 2. EXTENSIVA a. Estende-se o alcance do texto. i. Seria como se o texto tivesse dito menos do que deveria. 3. RESTRITIVA a. Limita o alcance do texto. iv. INTERPRETAÇÃO CONFORME 1. É a interpretação que busca o significado das normas infraconstitucionais, a partir dos preceitos da Constituição. c. ANALOGIA i. CONCEITO 1. É a aplicação de preceito não previsto em lei, a partir da integração com outros dispositivos legais. 35 ii. HIPÓTESES 1. Aplica-se somente nas leis não-incriminadoras. a. Respeito ao princípio da legalidade. iii. ESPÉCIES 1. In malam partem a. Aplicação ao caso omisso de uma lei desfavorável ao réu. b. Não é permitida no Direito Penal. i. Nesse sentido: 1. STF: Inq. 1.145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julg. 19.12.2006. 2. In bonam partem a. Aplicação ao caso omisso de uma lei favorável ao réu. b. É admitido no Direito Penal brasileiro. 36 13. LEI PENAL NO TEMPO (art. 2º, CPB) a. LEI NO TEMPO i. Regra no Direito 1. Tempus regit actum a. Se aplica a lei vigente à época do ato praticado. ii. EXCEÇÃO 1. EXTRATIVIDADE DA LEI a. CONCEITO i. Aplicação da lei fora de sua vigência. b. ESPÉCIES i. RETROATIVIDADE 1. Os efeitos da lei penal mais benéfica voltam no tempo atingindo os fatos praticados antes de sua vigência. Aqui se enfoca a data do fato. FATO LEI 1 SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE LEI 2 Se esta for mais favorável aplica-se a retroatividade. Se esta for mais favorável aplica-se a regra geral – tempus regit actum ii. ULTRATIVIDADE 1. Os efeitos da lei penal revogada, se mais benéficos, continuam 37 aplicáveis aos fatos praticados durante sua vigência. Aqui se enfoca a data da sentença. FATO SENTENÇA LEI 1 LEI 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Se esta for mais favorável aplica-se a regra geral – tempus regit actum Se esta for mais favorável aplica-se a ultratividade mais benéfica b. HIPOTESES DE CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO i. ABOLITIO CRIMINIS 1. Lei nova descriminaliza determinada conduta, retirando sua ilicitude. a. Atinge os processos em curso e, inclusive, aqueles que já com trânsito em julgado. Retroage. b. Retira todos os efeitos penais, permanecendo, contudo, os cíveis (ação de indenização). ii. NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA 1. Lei nova tipifica como crime determinada conduta. a. Aplica-se somente aos fatos cometidos após o início de sua vigência. Não retroage. iii. NOVATIO LEGIS IN PEJUS 1. Lei nova que agrava a situação do agente. a. Aplica-se somente aos fatos cometidos após a sua vigência. Não retroage. iv. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS 1. A lei nova atenua a situação do agente. a. Aplica-se aos cometidos antes e depois da sua vigência. Retroage. 38 c. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO CONFLITO i. Se o conflito se der no processo de conhecimento. 1. Juiz de primeiro grau. ii. Se o conflito se der na fase recursal. 1. Tribunal ao qual se destina o recurso. iii. Se o conflito se der após o trânsito em julgado da condenação. 1. Juiz da execução a. Súmula 611, STF. i. “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” b. Art. 66, I, da LEP i. “Compete ao juiz da execução: aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.” d. LEI INTERMEDIÁRIA i. CONCEITO 1. Lei que ganha vigência após a data do fato e é revogada antes da solução do caso. ii. HIPÓTESES 1. Lei intermediária mais benéfica a. É aplicável. Retroage em relação à lei anterior e exerce a ultratividade face a lei posterior. 2. Lei intermediária mais gravosa a. Não se aplica. FATO LEI 1 SENTENÇA LEI 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE LEI 3 Se esta for mais favorável ao réu, deve retroagir à data do fato ou, sob o ângulo da sentença, será tida como ultrativa. 39 e. LEI PENAL E VACATIO LEGIS i. Segundo Nucci e Bitencourt, a lei penal mais benéfica pode ser aplicada ainda que esteja em período de vacatio legis. f. CONJUGAÇÃO DE LEIS i. CONCEITO 1. É a junção dos aspectos benéficos de uma lei anterior e posterior. 2. É possível a. Nesse sentido: i. STF: HC 69.033, Rel. Min. Marco Aurélio g. LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA (art. 3º, CPB) i. CONCEITO 1. São leis feitas para durar determinado tempo, enquanto durar determinada situação anormal. a. Possuem prazo de vigência determinado (autorevogação). ii. LEIS EXCEPCIONAIS E PRINCÍPIO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA DA 1. Às leis excepcionais não se aplica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois, se o fizesse, não haveria necessidade das leis penais excepcionais, já que cessada a situação de emergência, se voltaria a aplicar a norma mais branda. Portanto, as leis excepcionais são sempre ultrativas. 2. Crítica da inconstitucionalidade (Nucci e Bitencourt). h. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO i. Prevalece o princípio do tempus regit actum. 1. A lei processual penal se aplica de imediato aos processos em andamento, considerando válidos todos os atos já praticados. 40 ii. Norma processual penal mista 1. Possui elementos de direito processual e material. a. Só se aplica aos fatos posteriores a sua vigência e retroage em benefício do réu. i. TEMPO DO CRIME (art. 4º, CPB) i. CONCEITO 1. Consideração temporal do momento em que se considera praticada a infração penal. ii. TEORIAS 1. RESULTADO a. O crime se dá no momento do resultado conduta. i. Exceção: 1. No cálculo da prescrição pretensão punitiva abstrata, marco inicial é o dia consumação do crime e não o conduta (art. 111, CPB). da da o da da 2. ATIVIDADE (adotada pelo CPB) a. O crime se efetiva no momento da conduta (ação ou omissão). i. Momento em que o agente exterioriza sua vontade. iii. TEMPO DO CRIME E SÚMULA 711 DO STF 1. SÚMULA 711, STF a. “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” 2. CONCLUSÃO a. Em caso de crime continuado e permanente, se sobrevier lei mais gravosa vigente antes da 41 cessação da continuidade, esta será aplicada ao caso sem se poder falar de retroatividade in mala partem. 42 14. LEI PENAL NO ESPAÇO (art. 5º, CPB) a. CONCEITO i. Diz respeito aos locais onde a lei penal poderá ser aplicada. b. PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES (RENAJUDETE) i. TERRITORIALIDADE – regra (art. 5º, caput, CPB) 1. A lei penal brasileira se aplica em todo o território brasileiro, respeitado os tratados e convenções internacionais. a. Em razão das exceções dos tratados e convenções chama-se o princípio de territorialidade temperada. ii. DEFESA OU PROTEÇÃO – exceção (art. 7º, I, b, CPB) 1. A lei brasileira se aplica em razão da nacionalidade de determinados bens jurídicos independentemente de onde eles estejam e de quem seja o infrator. iii. JUSTIÇA UNIVERSAL – exceção (art. 7º, I, d, CPB) 1. Visa punir crimes de âmbito internacional previstos em tratados internacionais como, por exemplo, o genocídio. a. A competência aqui é definida pela prevenção. iv. NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE (art. 7º, II, b, CPB) 1. Leva em consideração a nacionalidade brasileira do agente do delito. v. REPRESENTAÇÃO DA BANDEIRA – exceção (art. 7º, II, c, CPB) 1. Princípio subsidiário, aplicando-se somente por exclusão dos demais. 2. A lei brasileira se aplicará às embarcações e aeronaves privadas situadas em território estrangeiro que ostentarem a bandeira brasileira. c. CONCEITO DE TERRITÓRIO NACIONAL 43 i. LATO SENSO 1. É todo o espaço onde o Brasil exerça sua soberania, seja ele terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial. ii. COMPREENDE: 1. SUPERFÍCIE TERRESTRE a. Solo e subsolo 2. RIOS E ÁGUAS TERRITORIAIS a. RIOS i. Se não houver nenhum tratado, até a metade do rio mais próxima à margem brasileira, aplica-se a lei brasileira. b. MARES i. HISTÓRICO 1. Até 1993 considerava-se 200 milhas (Decreto-lei n. 1.098/70) ii. VIGENTE 1. Espaço de 12 milhas marítimas, analisadas a partir da baixa-mar (Lei 8.617/1993). a. 1 m. marítima = 1852 metros 3. O CORRESPONDENTE ESPAÇO AÉREO a. Teoria da soberania sobre a coluna atmosférica i. Linha de ar imaginária sobre todo o território nacional. 1. Inclui o mar territorial. 4. EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS a. NAVIOS E AERONAVES PÚBLICOS (art. 5º, §1º, 1ª parte, CPB) 44 i. Tipos 1. Todos aqueles que estejam a serviço do Estado brasileiro, ou que sejam colocados a serviço de chefes de Estado ou de representantes diplomáticos. ii. Lei aplicável 1. Aplica-se a lei brasileira independente de onde estiverem. b. NAVIOS E AERONAVES PRIVADOS i. Tipos 1. Mercantes, de turismo, etc. ii. Lei aplicável 1. Se em alto-mar ou em espaço aéreo internacional a. Aplica-se a lei da bandeira que ostentem. 2. Quando em portos/aeroportos, águas/espaço aéreo territoriais a. Aplica-se a lei do país em que se encontrem (art. 5º, §2º, 2ª parte, CPB). d. LUGAR DO CRIME (art. 6º, CPB) i. TEORIAS 1. DA AÇÃO OU DA ATIVIDADE a. O local do crime é aquele em que se praticou a conduta. b. Crítica i. Exclui o local onde o crime surtiu seus efeitos. 2. DO RESULTADO a. O local do crime é onde se deu o resultado da conduta. b. Crítica i. Exclui o local onde se deu a ação. 3. MISTA OU DA UBIQUIDADE (adotada pelo CPB) 45 a. O lugar do crime pode ser o da (i) ação ou omissão, (ii) o onde o resultado ocorreu ou deveria ocorrer. e. EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CPB) i. CONCEITO 1. Aplicação da lei penal brasileira fora do território nacional. a. Se dá em razão dos princípios da defesa e da justiça universal. ii. ESPÉCIES DE EXTRATERRITORIALIDADE 1. INCONDICIONADA a. CONCEITO i. Aplica-se a lei brasileira sem nenhuma condição, mesmo que o agente tenha sido julgado no estrangeiro. b. HIPÓTESES (art. 7º, I, CPB) i. Crimes praticados contra a vida ou liberdade do Presidente da República ii. Crimes praticados contra o patrimônio ou interesses da União, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação do Poder Público. iii. Crimes praticados contra a Administração Pública por quem esteja a seu serviço. iv. Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. v. Art. 2º, da Lei 9.455/1997 (crimes de tortura) 1. “O disposto nesta Lei se aplica ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira 46 ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.” c. CRIME NO BRASIL E NÃO CRIME NO ESTRANGEIRO i. Mesmo que a conduta seja lícita no estrangeiro, o agente será processado no Brasil. d. BIS IN IDEM i. O art. 8º, CPB, faz que a pena cumprida no estrangeiro seja abatida de eventual condenação no Brasil. 2. CONDICIONADA (art. 7º, II e §§ 2º e 3º, CPB) a. CONCEITO i. Aplica-se a lei brasileira satisfeitos alguns requisitos. quando b. HIPÓTESES (art. 7º, II e §3º, CPB) i. Crimes que por tratados ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; ii. Crime praticado por brasileiro; 1. Princípio da nacionalidade. iii. Crimes praticados em aeronaves e navios privados com bandeira brasileira, quando em território estrangeiro e lá não tiverem sido julgados. 1. Princípio da representação. iv. Crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil (art. 7º, §3º, CPB). c. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (art. 7º, §2º, CPB) i. Entrada do agente no território nacional. ii. O fato ser punível também no país em que foi praticado. 1. Princípio da dupla tipicidade. 47 iii. Estar o crime incluído entre aqueles que a lei brasileira autorize a extradição. iv. O agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter ali cumprido a pena. v. Não ter a punibilidade extinta por algum motivo, segundo a lei mais favorável (art. 7º, §2º, CPB). vi. Em relação ao art. 7º, §3º, CPB, ainda tem-se: 1. O indeferimento da extradição ou o seu não requerimento pelo país onde ocorreu a infração; 2. Requisição do Ministro da Justiça. 48 15. APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS (art. 5º, caput, CPB) a. PRINCÍPIO DA IGUALDADE - REGRA i. Art. 5, CAPUT, CR/1988 1. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” b. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA - EXCEÇÃO i. CONCEITO 1. Prerrogativa de Direito Público externo que exclui a jurisdição brasileira, concedendo aos as diplomatas imunidade penal, tributária e civil. a. Se vincula à função e não à pessoa. ii. PREVISÃO LEGAL 1. As imunidades diplomáticas estão previstas na Convenção de Viena promulgada no Brasil pelo Decreto 56.435/1965. a. Deve haver estrita reciprocidade entre os Estados soberanos. iii. EXTENSÃO 1. Diplomatas a. Seus familiares (art. 37, 2, Convenção de Viena). 2. Agentes de órgãos internacionais em serviço (ONU, OEA, etc.). 3. Funcionários administrativos da sede diplomática, desde que recrutados no Estado de origem. iv. RENÚNCIA 1. A imunidade pode ser renunciada pelo Estado acreditante, mas jamais pelo diplomata. Isso porque a imunidade pertence ao Estado e não ao seu funcionário. 49 c. IMUNIDADE PARLAMENTAR – EXCEÇÃO i. CONCEITO 1. Prerrogativa de Direito público interno personalíssimo (não pode ser estendida), decorrente da função exercida que gera atipicidade da conduta. a. A imunidade não é do parlamentar, mas sim do parlamento. ii. ESPÉCIES 1. MATERIAL OU ABSOLUTA a. CONCEITO i. Referem-se à inviolabilidade parlamentar, no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos. 1. Necessita de nexo funcional entre a conduta e o mandato. b. BENEFICIÁRIOS i. SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS (art. 53, caput, CR) 1. Gozam de imunidade em todo o território nacional e face a qualquer autoridade de Estado; ii. DEPUTADOS ESTADUAIS (art. 27 §1º, CR) 1. Possuem as mesmas imunidades dos Deputados Federais. iii. VEREADORES (art. 29, VIII, CR) 1. São invioláveis no exercício do mandato dentro da circunscrição do respectivo Município em que atuam. a. Não possuem imunidade processual e nem foro privilegiado. 50 2. FORMAL, RELATIVA, OU PROCESSUAL (art. 53, §4º; art. 102, I, b, todos da CR/1988; art. 84, CPP) a. CONCEITO i. Refere-se à prisão, ao processo, e prerrogativas de foro. b. PRISÃO DE PARLAMENTAR (art. 53, §2º, CR) i. Só pode ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis (racismo, tráfico, tortura – art. 5º, inc. XLIII, CR) 1. A prisão será comunicada, em 24h, à respectiva Casa Legislativa para deliberar sobre a prisão. c. PROCESSAMENTO DE PARLAMENTAR (art. 53, §3º, CR/1988) i. O processo contra parlamentar pode ser sustado (suspenso) pela respectiva Casa Legislativa. d. INÍCIO E TÉRMINO DA IMUNIDADE i. Começa na diplomação e cessa no término do mandato. 1. Parlamentar licenciado não goza de imunidade material. Lei penal no espaço EXCEÇÃO: REGRA: TERRITORIALIDADE a) imunidades diplomáticas (convenções e tratados) - art. 5º, caput, CPB b) imunidades parlamentares – art. 53, caput e §3º, CR/1988 Aplica-se a lei brasileira em relação aos crimes praticados no território nacional (art. 5º, caput, CPB) c) extraterritorialidade (aplicação da lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro) – art. 7º, CPB 51 16. EXTRADIÇÃO (Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro [EE]) a. CONCEITO i. Entregar a outro país o agente que se encontra refugiado, para fins de ser julgado ou cumprir pena que lhe fora imposta. b. DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO i. DEPORTAÇÃO 1. A deportação é a saída compulsória do estrangeiro do solo nacional, em razão de sua situação irregular (expiração do visto). a. Depois de regularizada a situação, pode retornar ao Brasil. ii. EXPULSÃO 1. É a saída compulsória daquele considerado nocivo ao Brasil, em razão da prática de fraude para entrar/permanecer no Brasil ou em razão da prática de crime. a. Seu reingresso em solo brasileiro é crime (art. 338, CPB5). c. ESPÉCIES i. ATIVA 1. Em relação ao Estado que requer a extradição. ii. PASSIVA 1. Em relação ao Estado que concede a extradição. iii. VOLUNTÁRIA 1. Quando há anuência do extraditado. iv. IMPOSTA 5 Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. 52 1. Quando há oposição do extraditando. v. REEXTRADIÇÃO 1. Quando o Estado que obteve a extradição é solicitado por outro Estado a extraditar o mesmo indivíduo. d. PRINCÍPIOS DA EXTRADIÇÃO (arts. 77 e 78, EE) 1. QUANTO AO DELITO a. LEGALIDADE (art. 91, I, EE) i. O crime imputado ao extraditando deve estar previsto em tratado ou convenção internacional. b. ESPECIALIDADE i. O agente não poderá ser julgado por fato diverso daquele que motivou a extradição. c. DUPLA TIPICIDADE (art. 77, II, EE) i. O crime imputado ao extraditando também deve ser considerado como crime no país em que ele se encontra refugiado. 1. Se o crime estiver prescrito em qualquer um dos dois países não poderá haver a extradição (art. 7º, §2º, e, CPB). 2. QUANTO À AÇÃO PENAL a. COMUTAÇÃO (art. 9º, III, EE) i. A concessão de extradição pelo Brasil é condicionada à não aplicação de pena de morte, prisão perpétua ou pena corporal. b. JURISDICIONALIDADE (art. 77, VIII, EE) 53 i. Visa garantir o princípio do juiz natural, de modo que o extraditando não seja julgado por tribunais de exceção. c. NON BIS IN IDEM (art. 77, III, e 91, II, EE) i. Necessidade de comutar a pena cumprida no Brasil, em decorrência de pedido de extradição. ii. O Brasil não concederá a extradição se ele também for competente para o processamento da causa. d. RECIPROCIDADE (art. 76, EE) i. Princípio de solidariedade internacional, firmado entre dois Estados soberanos. e. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO i. EXAME PRÉVIO PELO STF (art. 102, I, g, CR/1988) 1. Decisão irrecorrível emitida pelo Plenário. 2. DECISÃO DO STF a. CONCESSIVA DE EXTRADIÇÃO i. Não vincula o Poder Executivo, podendo este proceder ou não à extradição. b. DENEGATÓRIA DE EXTRADIÇÃO i. Impede que o Poder Executivo proceda à extradição. ii. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO OU TRATADO FIRMADO COM BRASIL OU, NA SUA FALTA, O OFERECIMENTO DE RECIPROCIDADE iii. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL OU DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR 1. A sentença deve impor a pena privativa de liberdade. iv. SER O EXTRADITANDO ESTRANGEIRO 54 1. A CR, em seu art. 5º, LI, proíbe a extradição de brasileiro nato ou naturalizado. a. Brasileiro naturalizado poderá ser extraditado: i. Quando a naturalização tiver sido obtida após o fato que motiva o pedido de extradição; ii. Quando for comprovado o seu envolvimento com o tráfico internacional de drogas. v. O FATO DEVE SER CRIME NO BRASIL E NO ESTADO REQUERENTE (PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE) f. DEFESA DO EXTRADITANDO i. TESES VINCULADAS 1. HIPÓTESES a. Erro quanto a identidade da pessoa. b. Defeito formal dos documentos apresentados pelo país estrangeiro c. Ilegalidade do pedido de extradição. g. CRIMES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO i. REGRA 1. Todos os crimes presentes em convenções e tratados internacionais. 2. Terrorismo. 3. Crimes contra a humanidade. a. São considerados crimes comuns. ii. EXCEÇÕES 1. CRIMES RELIGIOSOS, DE IMPRENSA, FISCAIS E PURAMENTE MILITARES a. Entendimento jurisprudencial. 2. CRIME POLÍTICO 55 a. Art. 5, LII, CR b. CONCEITO DE CRIME POLÍTICO i. Ato lesivo a ordem política, social ou jurídica interna ou externa do Estado. 56 17. CONFLITO APARENTE DE NORMAS (art. 12, CPB) a. CONCEITO i. Situações em que duas ou mais normas tutelam o mesmo fato. b. PRINCÍPIOS REGENTES DO CONFLITO APARENTE i. ESPECIALIDADE 1. Face ao conflito em relação a uma norma genérica e outra específica (que melhor caracteriza a situação), esta prevalece sobre aquela. a. Exemplo: i. Art. 121 – matar alguém (homicídio); Art. 123 – matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (infanticídio). ii. SUBSIDIARIEDADE 1. Será subsidiária a norma que, na análise do caso concreto, constitua elemento de uma norma que preveja conduta mais gravosa. a. Exemplo: i. O crime de dano (art. 163, CPB) em relação ao furto qualificado pela destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I, CPB). iii. CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO 1. O fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves 2. Quando um crime seja mera etapa para a execução de outro. c. ANTEFATO IMPUNÍVEL i. CONCEITO 1. A conduta anterior ao fato mais grave não é punível, sendo uma mera etapa daquele. 57 a. Exemplo: Falsificação de documento (art. 291, CPB) para, depois, se praticar um estelionato (art. 171, CPB). d. PÓS-FATO IMPÚNIVEL i. CONCEITO 1. A conduta posterior ao fato mais grave não é punível, sendo um mero desdobramento daquele. a. Exemplo: O agente que furta (art. 155, CPB) um relógio e, posteriormente, o vende a terceiro de boa-fé (art. 180, CPB). 58 18. CONTAGEM DE PRAZO NO DIREITO PENAL (ART. 10, CPB) a. Inclui-se o dia de início e exclui-se o dia final. 59 19. CONCEITO DE CRIME a. ESPÉCIES i. FORMAL OU NOMINAL 1. CONCEITO a. São as condutas criminalizadas pela lei. 2. PREVISÃO LEGISLATIVA (art. 1º, Dec.-Lei 3.914/41) a. “Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.” ii. MATERIAL OU SUBSTANCIAL 1. CONCEITO a. Toda conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. i. Efetiva necessidade de violação do bem jurídico. iii. ANALÍTICO OU DOGMÁTICO 1. CONCEITO a. Divide o crime constitutivas. em estruturas lógico- 2. ESPÉCIES a. CONCEITO TRIPARTIDO i. CONCEITO 1. O crime é um fato TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL. 60 ii. AUTORES 1. Cezar Bitencourt 2. Luiz Regis Prado 3. Nélson Hungria b. CONCEITO BIPARTIDO i. CONCEITO 1. O crime é um fato TÍPICO e ILÍCITO. a. Culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena. ii. AUTORES 1. René Ariel Dotti 2. Damásio de Jesus 3. Julio Fabbrini Mirabete iii. CRÍTICA 1. Não é só a culpabilidade que se põe como pressuposto da pena, mas também a tipicidade e a licitude, pois sem elas não há crime. a. Impossibilidade de dissociação entre o autor e o fato. c. CONCEITO QUADRIPARTIDO i. CONCEITO 1. O crime é um fato TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL e PUNÍVEL. 2. PUNIBILIDADE como possibilidade de imposição da pena. ii. AUTORES 1. Basileu Garcia. 61 iii. CRÍTICA 1. Um crime prescrito (não punível) não desaparece do mundo fático. 2. Portanto a punibilidade aparece como consequência do crime. 62 20. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES a. CRIME COMUM i. Pode ser cometido por qualquer pessoa. ii. A lei não exige nenhum requisito especial. b. CRIME PRÓPRIO i. Só pode ser cometido por pessoas com determinadas características. 1. Exemplo: a. Infanticídio (só pode ser cometido pela mãe). ii. Admite coautoria. c. CRIME DE MÃO PRÓPRIA i. Só pode ser praticado pela pessoa descrita no tipo penal. 1. Exemplo: a. Falso testemunho (art. 342, CPB) ii. Não admite coautoria. d. CRIME DOLOSO i. O agente incide, com vontade livre e dirigida, na descrição da norma penal incriminadora. e. CRIME CULPOSO i. Mesmo não o desejando, o agente produz o resultado naturalístico em razão da negligência, imperícia ou imprudência de sua conduta. f. CRIME PRETERDOLOSO i. O resultado do crime é mais grave do que o pretendido pelo agente (dolo no antecedente e culpa no consequente). ii. O crime é agravado pelo resultado 1. Exemplo: a. Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CPB). g. CRIMES UNISSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL i. Praticados por apenas 1 agente, mesmo admitindo a participação de outros. 63 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) h. CRIME PLURISSUBJETIVOS NECESSÁRIO OU DE CONCURSO i. Para sua consumação demanda a presença de duas ou mais pessoas. 1. Exemplo: a. Rixa (art. 137, CPB) b. Quadrilha ou bando (art. 288, CPB) i. CRIME DE DANO i. Consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) b. Furto (art. 155, CPB) c. Dano (art. 163, CPB) j. CRIME DE PERIGO i. Consuma-se com a mera exposição do bem jurídico a risco. ii. ESPÉCIES 1. PERIGO CONCRETO a. Consuma-se com a real existência de uma situação de risco ao bem jurídico. i. Exemplo: 1. Expor a vida de outrem a risco (art. 132, CPB) 2. PERIGO ABSTRATO a. A situação de perigo é presumida. i. Exemplo: 1. Formação de quadrilha ou bando (art. 288, CPB) k. CRIME MATERIAL i. Consuma-se com a realização do resultado naturalístico. 1. Exemplo: 64 a. A morte no homicídio (art. 121, CPB). b. A subtração da res no furto (art. 155, CPB). c. A destruição no dano (art. 163, CPB). l. CRIME FORMAL i. Consuma-se mesmo sem a realização do resultado naturalístico – sua ocorrência é indiferente. 1. Exemplo: a. Ameaça (art. 147, CPB) b. Extorsão mediante sequestro (art. 159, CPB) m. CRIME DE MERA CONDUTA i. Consuma-se com a mera prática da conduta descrita no tipo, não havendo a previsão de resultado naturalístico. 1. Exemplo: a. Ato obsceno (art. 233, CPB) b. Violação de domicílio (art. 150, CPB) n. CRIME COMISSIVO i. É praticado através de uma ação. 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) b. Roubo (art. 157, CPB) o. CRIME OMISSIVO i. Se consuma por comportamento). uma omissão (abstenção de ii. ESPÉCIES 1. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS a. Não há o dever jurídico de ação em face do agente. b. O crime pode ser praticado por qualquer pessoa. c. O agente não responde pelo resultado, mas tão somente pela omissão. i. Exemplo: 1. Omissão de socorro (art. 135, CPB) 65 2. CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ESPÚRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO (art. 13, §2º, CPB) a. O agente tem o dever jurídico de agir. b. O crime só pode ser praticado por quem tenha o dever jurídico de agir. c. O agente responde pelo resultado. i. Exemplo: 1. Salva-vidas que, podendo fazê-lo, deixa de socorrer um banhista que vem a óbito. Responderá por homicídio culposo. 2. Mãe que deixa de amamentar seu filho que falece por inanição. Responderá por homicídio culposo. p. CRIME INSTANTÂNEO i. Consuma-se em um dado instante, sem prolongar-se no tempo. 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) b. Furto (art. 157, CPB) q. CRIME PERMANENTE i. Sua consumação prolonga-se no tempo por vontade do agente. 1. Exemplo: a. Extorsão (art. 158, CPB) b. Tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) c. Sequestro e cárcere privado (art. 148, CPB) r. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES i. Consuma-se em um dado momento, mas seus efeitos perduram no tempo. ii. Ao contrário do crime permanente, no qual os efeitos perduram por vontade do agente, aqui, nos crimes instantâneos com efeitos permanentes, os efeitos perduram por uma consequência lógica da consumação. 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) b. Bigamia (art. 235, CPB) 66 s. CRIME A PRAZO i. A consumação depende de determinado lapso de tempo. 1. Exemplo: a. Lesão corporal grave que afaste a vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 dias (art. 129, §1º, I, CPB) t. CRIME PRINCIPAL i. Possui existência autônoma. ii. Não depende de outro crime para se consumar. 1. Exemplo: a. Furto (art. 155, CPB) u. CRIME ACESSÓRIO i. Depende de um crime anterior para existir. 1. Exemplo: a. Receptação (art. 180, CPB) b. Favorecimento pessoal (art. 348, CPB) c. Favorecimento real (art. 349, CPB) v. CRIME SUBSIDIÁRIO i. Aplica-se somente se a conduta não representar crime mais grave. 1. Exemplo: a. Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CPB) b. Dano qualificado (art. 163, § único, II, CPB) w. CRIME SIMPLES i. Aquele que se amolda em um único tipo penal. 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) b. Lesão corporal (art. 129, CPB) x. CRIME COMPLEXO i. Resulta da união de dois ou mais tipos penais. 1. Exemplo: a. Roubo (art. 157, CPB) = art. 129/147 + art. 155 b. Latrocínio (art. 157, §3º, CPB) = art 121 + art. 155 67 c. Extorsão mediante sequestro (art. 159, CPB) = art. 158 + art. 148 y. CRIME PROGRESSIVO i. Aquele que, para consumar-se, demanda a realização anterior de outro crime menos grave. 1. Exemplo: agente falsifica um documento particular (art. 298, CPB) para utilizá-lo, posteriormente, em um estelionato (art. 171, CPB) ii. O agente responderá somente pelo crime mais grave. 1. Princípio da consunção. z. PROGRESSÃO CRIMINOSA i. Inicialmente, o agente deseja cometer um crime determinado, mas, após praticá-lo, decide resolve prosseguir na violação do bem jurídico, produzindo outro crime mais grave. 1. Exemplo: a. O agente deseja ferir seu oponente (art. 129, CPB), mas, após o fazer, decide matá-lo (art. 121, CPB) ii. O agente responderá somente pelo crime mais grave. 1. Princípio da consunção. aa. CRIME UNISSUBSISTENTE i. Consuma-se com apenas um ato. 1. Exemplo: a. Injúria (art. 140, CPB) b. Lesão corporal (art. 129, CPB) bb. CRIME PLURISSUBSISTENTE i. Consuma-se com a realização de vários atos. 1. Exemplo: a. Estelionato (art. 171, CPB) cc.CRIME DE FORMA LIVRE i. Pode ser praticado através de qualquer meio. 1. Exemplo: a. Homicídio (art. 121, CPB) dd. CRIME DE FORMA VINCULADA 68 i. O tipo penal descreve a forma pela qual o crime se consuma. 1. Exemplo: a. Curandeirismo só se consuma através das formas descritas nos incisos do art. 284, CPB. ee. CRIME HABITUAL i. Consuma-se com a reiteração de atos que demonstrem um estilo de vida do agente. O ato visto singularmente não constitui crime. 1. Exemplo: a. Curandeirismo (art. 284, CPB) i. O crime se consuma através da prática reiterada da conduta. ff. CRIME HEDIONDO i. São os crimes previstos no art. 1º, da Lei 8.072/1990 gg. CRIME MILITAR i. São os definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). ii. ESPÉCIES 1. PRÓPRIOS a. Previstos exclusivamente no CPM. i. Exemplo: 1. Dormir em serviço (art. 203, CPM). 2. IMPRÓPRIO a. Previsto no CPM e na legislação penal comum. i. Exemplo: 1. Homicídio a. Art. 205, CPM b. Art. 121, CPB 69 21. DO FATO TÍPICO a. CONCEITO i. É o ato que se amolda ao modelo descrito do tipo penal. b. ELEMENTOS (art. 13, caput, CPB6) i. CAUSA OU CONDUTA 1. Ação ou omissão indispensável para ocorrência do crime. 2. JUÍZO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO a. CONCEITO i. Critério utilizado para verificar se determinada causa deu ou não origem ao resultado. 1. Basta retirar o fato do contexto do crime e verificar se, ainda assim, o resultado aconteceria. ii. RESULTADO 1. MATERIAL a. É a modificação sensível no mundo exterior. i. Exemplo: 1. Morte no homicídio. 2. JURÍDICO OU NORMATIVO a. É a modificação gerada no mundo jurídico que fere interesse protegido pela norma penal. i. Exemplo: 6 Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 70 1. Os crimes de mera conduta como, por exemplo, a invasão de domicílio. iii. NEXO CAUSAL 1. Relação entre a conduta do agente e o resultado por ela gerado. a. Tem relevância especialmente nos crimes materiais. iv. TIPICIDADE 1. Subsunção do fato à norma penal incriminadora. a. Aspecto formal. 71 22. CONDUTA a. CONCEITO (acepção finalista) i. Ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime. b. TEORIAS DA CONDUTA / AÇÃO i. TEORIA CAUSAL, NATURALÍSTICA OU CLÁSSICA (séc. XIX) 1. CONCEITO a. Conduta é o movimento corporal voluntário que causa modificações no mundo exterior. i. É indiferente a presença do dolo ou culpa. 2. AUTOR a. Von Liszt b. Beling 3. CRÍTICA a. Não explica os crimes que independem ou não possuem resultado. i. Crimes omissivos ii. Crimes de mera conduta iii. Crimes formais b. CRIMES CULPOSOS i. Não analisa conjuntamente a conduta praticada no mundo exterior da relação psíquica do agente. ii. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO 1. CONCEITO 72 a. Conduta é o comportamento voluntário e consciente socialmente relevante, isto é, o comportamento do homem capaz de afetar seu relacionamento com o meio social. i. Importa para o direito penal a conduta que tenha relevância social. 2. AUTOR a. Johannes Wessels b. Hans-Heinrich 3. CRÍTICA a. Discricionariedade do conceito de relevância social. iii. TEORIA FINAL DA AÇÃO 1. CONCEITO a. Conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. 2. ELEMENTOS a. Manifestação de vontade livre e dirigida a um fim. 3. AUTOR a. Hans Welzel. 4. CRÍTICA a. CRIMES CULPOSOS i. Como aferir a finalidade de uma ação que leva a um resultado naturalístico involuntário. 1. Aqui Welzel admitiu que nos crimes culposos o que se pune é a forma eleita pelo agente, mesmo que a finalidade seja lícita. iv. TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA 73 1. CONCEITO a. Conduta é o sentido que, conforme um sistema de normas, pode ser atribuído a determinados comportamentos humanos. i. Faticidade VS validade. ii. O discurso entre os agentes faz surgir um mundo compartilhado, a partir do qual se extrai o sentido do comportamento. 2. AUTOR a. Wittgenstein b. Jürgen Habermas v. TEORIA FUNCIONAL 1. ROXIN a. CONCEITO i. Conduta é a ação ou omissão voluntária e consciente capaz de evidenciar uma manifestação da personalidade do agente. 2. JAKOBS a. CONCEITO i. Conduta é a ação ou omissão voluntária e consciente capaz de evitar um resultado, desde que seja juridicamente exigível que assim o faça. 74 23. AUSÊNCIA DE CONDUTA / AÇÃO a. CONDUTA i. É voluntária (um querer) e consciente (julgamento moral de suas atitudes). 1. Se o comportamento não for voluntário e consciente, não há de se falar em conduta. b. HIPÓTESES i. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (vis absoluta) 1. CONCEITO a. Quem atua obrigado por uma força física irresistível não age voluntariamente, não havendo, portanto, conduta (isso porque a conduta deve ser livre). i. Exemplos: 1. “A” é atirado por “B” contra “C”. a. “A” não comete lesão corporal. 2. O sujeito, mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens. a. O guarda não comete crime. b. O agente é mero objeto da vontade do verdadeiro autor do crime (autor mediato – art. 22, CPB). c. Se a coação irresistível for moral se exclui a culpabilidade (art. 22, CPB). ii. MOVIMENTOS REFLEXOS 1. CONCEITO a. Atos involuntários, causados mecanicamente através de estímulos do sistema nervoso. iii. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA 1. CONCEITO 75 a. Ausência ou funcionamento ruim das funções mentais. i. Exemplo: 1. Sonambulismo, hipnose, etc. 76 24. SUJEITOS DA CONDUTA a. SUJEITO ATIVO i. CONCEITO 1. Aquele que pratica, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal incriminador. ii. NOMENCLATURA 1. RÉU / AGENTE a. Genérico 2. SENTENCIADO / CONDENADO a. Após o trânsito em julgado da condenação. 3. ACUSADO a. Entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença. 4. QUERELADO a. Utilizado nas ações penais privadas. i. Exemplo: 1. Crimes contra a honra. b. SUJEITO PASSIVO i. CONCEITO 1. É o titular do bem jurídico atingido pela infração penal. ii. ESPÉCIES 1. FORMAL OU SUJEITO PASSIVO MEDIATO a. O Estado i. O Estado é sempre sujeito passivo formal das infrações penais, pois é a lei por ele instituída que é violada. 77 2. MATERIAL OU DIRETO a. O titular do bem jurídico violado. i. O Estado pode ser também o sujeito passivo material como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a administração pública. 78 25. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA a. FICÇÃO DA PESSOA JURÍDICA i. A pessoa jurídica é um sujeito de direitos e obrigações, composto por pessoas e bens que visam à consecução de certos fins. b. PJ E CONDUTA (na ótica finalista) i. Como a PJ pode ter de uma ação ou omissão livre e dirigida ao cometimento de um determinado crime? ii. ART. 225, §3º, CR7 VS ART. 173, §5o, CR8 1. O tratamento dado no art. 173, §5º, CR, deve ser o mesmo dados aos ditos crimes ambientais praticados através de PJ. c. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÕES NÃO PENAIS ÀS PJ’s i. ii. iii. iv. Responsabilidade civil Multa administrativa Dissolução da PJ Intervenção no funcionamento d. RESPONSABILIDADE DA PJ NOS CRIMES FINANCEIROS (Lei n. 7.492/1986) i. ART. 25, LEI N. 7.492/1986 1. “São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.” a. Dever-se-á sempre individualizar a conduta para se proceder à imputação penal. 7 “§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” 8 “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.” 79 26. CONDUTA OMISSIVA a. CONCEITO i. É o não fazer uma determinada ação que o agente tinha a obrigação de realizar e que podia o fazer. ii. É a infração de uma norma incriminadora mandamental (que impõe um agir). iii. POSSIBILIDADE DE AGIR 1. Não se pune o agente que estava fisicamente impossibilitado de agir, mesmo que ele tenha o dever de agir. b. ESPÉCIES i. CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS 1. CONCEITO a. São os crimes em que a conduta envolve um não fazer típico que pode ou não origem a um resultado naturalístico. b. O agente não responde pelo resultado, mas tão somente pela omissão. i. Exemplo: 1. Omissão de socorro (art. 135, CPB) 2. NEXO CAUSAL a. REGRA i. Será sempre um crime de mera conduta (sem previsão de resultado naturalístico). 1. Portanto, não há necessidade de se aferir nexo causal. b. EXCEÇÃO i. Quando o crime for agravado pelo resultado, há a necessidade de se aferir se mesmo com a ação do agente o resultado danoso teria ocorrido. 80 1. Exemplo: a. Art. 135, § único, CPB 3. TENTATIVA a. Não admite tentativa. i. Não há, por exemplo, como alguém tentar não prestas socorro. ii. CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO (art. 13, §2º, CPB) 1. CONCEITO a. É o desatendimento, por um agente possuidor de um dever jurídico de agir, de uma norma incriminadora mandamental. b. O agente responde pelo resultado. i. Exemplo: 1. Salva-vidas que, podendo fazê-lo, deixa de socorrer um banhista que vem a óbito. Responderá por homicídio culposo. 2. Mãe que deixa de amamentar seu filho que falece por inanição. Responderá por homicídio culposo (art. 136, CPB – maus tratos). 2. REQUISITOS a. ABSTENÇÃO DA ATIVIDADE QUE A NORMA IMPÕE i. Desatender uma norma incriminadora mandamental. b. EXISTÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DE AGIR i. Figura do garantidor 3. CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO a. NENHUMA i. Não há responsabilidade penal. b. RESULTADO NATURALÍSTICO 81 i. Responderá pelo resultado a título de dolo ou culpa, conforme o caso. 4. TENTATIVA a. Admite. i. Exemplo: 1. Mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. 5. O AGENTE GARANTIDOR (art. 13, §2º, CPB) a. CONCEITO i. É aquele que possui o dever jurídico de agir. 1. Exemplo: a. Salva-vidas b. HIPÓTESES (art. 13, §2º, a, b e c, CPB) i. AGENTE QUE TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO, PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA 1. É a obrigação imposta pela própria lei. a. Exemplo: i. Policial ii. Bombeiro iii. Médico iv. Cônjuges (art. 244, CPB) ii. AGENTE QUE DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO 1. Quando o agente se coloque voluntariamente na posição de garantidor, assumindo por qualquer meio essa obrigação. a. A obrigação pode ser transitória. i. Exemplo: a) Monitor de festa infantil. 82 b) Vizinha que toma conta de crianças. c) Cuidador de idoso, mesmo após sua jornada, enquanto o responsável não chega. iii. AGENTE QUE, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO 1. Aquele que cria uma situação de perigo tem o dever de impedir eventuais resultados lesivos, advindos de sua ação. a. Exemplo: i. Agente rompe o sistema de gás de seu edifício e, vendo seus vizinhos prepararem o acendimento da churrasqueira, não os impede. c. REQUISITOS i. DEVER DE IMPEDIR O RESULTADO 1. O agente deve ser garantidor, isto é, não basta a omissão, mas que esta seja praticada por quem tenha o dever jurídico de agir ii. POSSSIBILIDADE DE agir 1. O garantidor deve ter a possibilidade física de agir voluntariamente, ainda que com risco pessoal. iii. EVITABILIDADE DO RESULTADO 83 1. CONCEITO a. Juízo hipotético feito pelo garantidor no sentido de aferir se a sua intervenção impedirá ou não o resultado. 2. CONSEQUÊNCIAS a. A INTERVENÇÃO NÃO EVITARIA O RESULTADO i. Não responde pelo crime. ii. Evita-se a responsabilidade objetiva. b. A INTERVENÇÃO IMPEDIRIA O RESULTADO i. Responderá pelo resultado. c. OMISSIVOS PRÓPRIOS VS IMPRÓPRIOS PRÓPRIOS IMPRÓPRIOS O tipo descreve uma ação O tipo descreve uma omissão (lesão corporal, homicídio, (art. 135, art. 246, CPB) todos estes vistos a partir da figura do art. 13, §2º, CPB). Crimes de mera conduta. Crimes materiais. Não admitem tentativa Admitem tentativa 84 27. NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE a. CONCEITO i. Relação entre a conduta do agente e o resultado por ela gerado. b. TEORIAS i. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non – condição sem a qual não) – art. 13, caput, CPB 1. CONCEITO a. Tudo o que contribui para o resultado é causa, pois sua inocorrência impediria o resultado. 2. JUÍZO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO a. CONCEITO i. Critério utilizado para verificar se determinada causa deu ou não origem ao resultado. 1. Basta retirar o fato do contexto do crime e verificar se, ainda assim, o resultado aconteceria. 3. EXEMPLO a. Vender, licitamente, uma arma a alguém que a usa em um homicídio. i. O vender a arma é causa do crime. 4. CRÍTICA a. Coloca como causas do crime uma relação infindável de condutas predecessoras como, por exemplo, a extração do metal com o qual se fez a arma. ii. TEORIA DA CAUSALIDADE CONDIÇÕES QUALIFICADAS ADEQUADA OU TEORIA DAS 1. CONCEITO a. O evento só pode ser produto da ação humana quando esta for idônea a gerar o resultado. 2. JUÍZO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO a. O mesmo supra. 85 3. EXEMPLO a. Vender, licitamente, uma arma a alguém que a usa em um homicídio. i. O vender a arma não é causa do crime. 4. CRÍTICA a. Deixa ao juiz a análise da idoneidade de cada suposta causa do crime. iii. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA 1. CONCEITO a. Imputa ao agente um resultado delituoso quando seu comportamento tiver criado ou incrementado um risco não permitido ao bem jurídico. 2. EXEMPLO a. Vender, licitamente, uma arma a alguém que a usa em um homicídio. i. O vender a arma não é crime, pois a conduta do vendedor não criou um risco não permito. c. CONCAUSAS (art. 13, §1º, CPB) i. CONCEITO 1. Convergência de uma causa externa à vontade do agente que influi na produção do resultado naturalístico. 2. ESPÉCIES a. CAUSAS DEPENDENTES i. CONCEITO 1. Origina-se da conduta do agente, dependendo dela para causar o resultado. a. Portanto se insere no curso normal do desenvolvimento causal. 2. Não exclui a relação de causalidade. a. Não realiza, por si só, o resultado. ii. CONSEQUÊNCIAS 1. O agente responderá pelo tipo penal ao qual ele quis dar causa. 86 iii. EXEMPLO 1. Agente atira na vítima, perfurando seu corpo e provocando hemorragia interna. a. Caso se retire o disparo da dinâmica dos fatos, o resultado não ocorreria. b. CAUSAS INDEPENDENTES i. CONCEITO 1. Origina-se ou não da conduta do agente, mas dela não depende. a. Portanto, foge ao desdobramento causal da conduta. 2. Exclui a relação de causalidade. a. Realiza, por si só, o resultado. ii. ESPÉCIES 1. ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE a. CONCEITO i. Não se origina da conduta do agente, provocando, por si só, o resultado. b. CONSEQUÊNCIA i. Responde apenas pelos atos praticados e não pelo resultado, pois este ocorreria de qualquer forma. c. ESPÉCIES i. PREEXISTENTES ii. Existia antes da conduta. iii. Exemplo: “A” atira em “B”, mas ele vem a óbito em razão de envenenamento causado minutos antes por “C”. iv. CONCOMITANTES 87 v. Ocorrem simultaneamente com a conduta, vi. Exemplo: No momento em que “A” está envenenando “B”, “C” efetua um disparo fatal contra “B”. vii. SUPERVENIENTES viii. Ocorrem após a conduta. ix. Exemplo: “A” envenena “B”, mas, antes do veneno surtir efeito, “C” atira fatalmente em “B”. 2. RELATIVAMENTE INDEPENDENTE a. CONCEITO i. Origina-se da conduta do agente, mas provoca, por si só, o resultado. b. ESPÉCIES i. PREEXISTENTES ii. Existia antes da conduta. iii. Exemplo: “A” atira na perna de “B” que é hemofílico, vindo a óbito em razão da perda de sangue. iv. CONCOMITANTES v. Ocorrem simultaneamente com a conduta. vi. Exemplo: “A” atira na perna de “B” que se 88 assusta e morre de ataque cardíaco. vii. SUPERVENIENTES viii. Ocorrem após a conduta. ix. Exemplo: “A” é agrido por “B”, mas no caminho do hospital a ambulância é abalroada por um trem. c. CONSEQUÊNCIAS (art. 13, §1º, CPB) i. CAUSA PREEXISTENTE ii. O agente responderá pelo resultado. iii. CAUSA CONCOMITANTE iv. O agente responderá pelo resultado. v. CAUSA SUPERVENIENTE vi. ESPÉCIES vii. QUE, POR SI SÓ, NÃO PRODUZ O RESULTADO viii. Responde pelo resultado. ix. Exemplo: Agente que toma um tiro e falece no hospital por reação alérgica à anestesia. x. QUE, POR SI SÓ, PRODUZ O RESULTADO9 9 Exemplo da ambulância. 89 xi. Não responde pelo resultado. xii. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Rompe-se o nexo causal em relação ao resultado por si só produzido e o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente responde pelo resultado naturalístico (art. 13, caput, CPB) Que não produziram, por si só, o resultado. Que produziram, por si só, o resultado. Rompe-se o nexo causal e o agente responde só pelos atos até então praticados (art. 13, §1º, CPB) 90 28. TIPO E TIPICIDADE a. TIPICIDADE i. CONCEITO 1. Subsunção do fato praticado ao modelo previsto na norma penal incriminadora. a. Manifestação do princípio da legalidade. ii. FORMAS 1. ADEQUAÇÃO TÍPICA IMEDIATA a. Quando o fato se subsume imediatamente no modelo legal, sem necessidade de qualquer complementação. i. Exemplo: 1. “Art. 121. Matar alguém”. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA a. Quando a adequação típica necessitar ser complementada por outra norma, chamada de secundária. i. Exemplo: 1. Os crimes comissivos omissivos demandam a conjugação da norma penal incriminadora com o art. 13, §2º, CPB. 2. Os crimes tentados demandam a conjugação da norma penal incriminadora com o art. 14, II, CPB. iii. EVOLUÇÃO DA TIPICIDADE 1. DIREITO ROMANO a. CORPUS DELICTI (tipo) i. O crime se dividia em duas estruturas: ilicitude, de ordem objetiva; culpabilidade, de ordem subjetiva. 1. Não se falava em tipicidade. 2. FASE DA INDEPENDÊNCIA (1906) a. Beling dividiu o crime tipicidade, ilicitude (ambas objetivas) e culpabilidade (ordem subjetiva). i. Portanto, o tipo abordava somente os aspectos exteriores da conduta. b. Beling definiu a tipicidade como mero processo de adequação do fato ao tipo penal. 91 i. A tipicidade obtêm um conteúdo meramente descritivo, desvinculando-se da qualquer juízo valorativo oriundo da ilicitude. 1. O tipo descreve os aspectos objetivos externos do comportamento. c. Essa conduta se vincula à teoria causal da ação. 3. FASE INDICIÁRIA OU DA RATIO COGNOSCENDI (1915) – preferida pela tória finalista a. A tipicidade é a ratio cognoscendi da ilicitude, isto é, a tipicidade constitui um indício de ilicitude, salvo se estiver presente alguma causa de justificação (art. 23, CPB). i. A tipicidade é indicativa de ilicitude. b. Inserção de elementos normativos no tipo penal. 4. FASE DA UNIDADE OU DA RATIO ESSENDI DA ILICITUDE a. A tipicidade é a ratio essendi (razão de ser) da ilicitude. i. A tipicidade conduz necessariamente à ilicitude, já que formariam um todo unitário. b. O crime é visto como fato tipicamente ilícito e culpável. i. Se a tipicidade se integra à ilicitude, as causas de justificação (art. 23, CPB) se inserem como causas ou elementos negativos do próprio tipo penal. c. SURGIMNETO DA TEORIA NEGATIVOS DO TIPO DOS ELEMENTOS i. Há uma sobreposição da tipicidade em relação à ilicitude, de modo, presente a primeira a segunda estará necessariamente presente. 1. Assim o tipo penal só estará completo se ausentes as causas de justificação, caso contrário o fato seria atípico. ii. As causas de justificação negam, de uma só vez, a ilicitude e a tipicidade. iii. As causas de justificação seriam os elementos negativos da ilicitude e, consequentemente, do próprio tipo. 1. Há uma flagrante confusão entre tipicidade e ilicitude. 5. TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE (Zaffaroni) 92 a. CONCEITO i. O fato típico pressupõe que a conduta seja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo. Se a conduta for penalmente proibida, mas permitida por outro ramo do direito o fato será atípico. ii. Há uma tipicidade legal (adequação do fato à lei penal) e uma tipicidade conglobante (antinormatividade), de modo que se não violada a tipicidade conglobante não haverá fato típico. 1. A tipicidade penal = tipicidade legal + conglobante b. CONSEQUÊNCIAS i. A partir dessa teoria o estrito cumprimento de dever legal deixa de ser uma causa de justificação (excludente de ilicitude) para transformar o fato em um indiferente penal, isto é, um fato atípico. b. DO TIPO i. CONCEITO 1. É o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. a. Modelo abstrato descritivo de um comportamento proibido. ii. TIPO E BEM JURÍDICO 1. Os tipos penais se prestam a reguardar os bens jurídicos mais importantes delineados pelo legislador. a. Presença do princípio da intervenção mínima. iii. ESPÉCIES 1. TIPOS INCRIMINADORES a. Definem as condutas criminosas. 2. TIPOS PERMISSIVOS OU JUSTIFICADORES a. São os tipos em que preveem hipóteses lícitas do cometimento de um fato típico. i. Exemplo: 1. Art. 23, CPB. 3. TIPO FUNDAMENTAL OU BÁSICO 93 a. É aquele que prevê a forma mais simples do crime. b. Em regra, segue no caput do tipo penal. i. Exceção: art. 316, §1º, CPB (crime de excesso de exação) 4. TIPO DERIVADO a. São os tipos que se baseiam no tipo fundamental, contudo, nele insere circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena. b. ESPÉCIES i. QUALIFICADORAS 1. Qualificam o crime, aumentando a pena. a. Exemplo: i. Art. 121, §2º, CPB ii. CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA 1. Causas que aumentam ou diminuem a pena. a. Exemplo: i. Diminuição ii. Art. 121, §1º, CPB iii. Art. 129, §4º, CPB iv. Aumento v. Art. 122, I e II, CPB 5. TIPO AUTÔNOMO a. Apesar de guardar relação com outro tipo penal é dele autônomo. i. Exemplo: 1. Art. 123 (infanticídio) em relação ao art. 121 (homicídio). 6. TIPO FECHADO a. Descreve a conduta típica em sua completude, não pendendo da interpretação do intérprete ou de complementação de outra norma. 7. TIPO ABERTO a. Descreve parte da conduta complementado pelo intérprete. i. Exemplo: típica, devendo ser 94 1. “Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:” 8. TIPO SIMPLES a. Possui apenas um verbo nuclear. i. Exemplo: 1. “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:”. 9. TIPO MISTO a. Possui 2 ou mais verbos nucleares. b. ESPÉCIES i. MISTO ALTERNATIVO 1. A prática de dois ou mais verbos nucleares configuram crime único. a. Exemplo: i. “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:” ii. MISTO CUMULATIVO 1. A prática de dois ou mais verbos nucleares configuram dois ou mais crimes. a. Exemplo: i. “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:” 95 10. TIPO CONGRUENTE a. Há perfeita coincidência entre a vontade do autor e o fato previsto no tipo penal. i. É o que ocorre nos crimes materiais consumados. 11. TIPO INCONGRUENTE a. Não há coincidência entre a vontade do autor e o fato descrito na lei penal. i. É o que ocorre na tentativa, nos crimes culposos e nos crimes preterdolosos. iv. FUNÇÕES 1. DE GARANTIA (limitadora do exercício do jus puniendi) a. Em respeito ao princípio da reserva legal, o tipo penal garante que a ninguém será imputada uma conduta não prevista ante factum em lei como crime. 2. FUNDAMENTADORA a. O tipo penal fundamenta o jus puniendi estatal quando do cometimento de uma infração penal. i. A violação do tipo penal fundamenta a persecução penal. 3. INDICIÁRIA a. O tipo delimita a conduta penalmente ilícita. i. A condição de uma conduta ser típica já induz a sua ilicitude (tipicidade com ratio cognoscendi da ilicitude). 1. Essa presunção de ilicitude é afastada através da presença de uma causa de justificação (art. 23, CPB). b. A função indiciária do tipo se enfraquece em relação aos crimes culposos e comissivos por omissão, pois nestes o tipo penal é aberto, isto é, demandam a atuação do intérprete (tipo penal aberto). 4. DIFERENCIADORA DO ERRO a. O dolo do agente deve abranger a todos os elementos do tipo penal. b. O agente só é punido quando tem conhecimento das circunstâncias fáticas que constitui o tipo penal 96 i. Exemplo: 1. Se o agente desconhece a condição de grávida, não responderá por homicídio caso o provoque através lesões corporais. a. Aqui haverá erro de tipo (quando há o desconhecimento de algum dos elementos do tipo). v. ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO TIPO 1. VERBO NUCLEAR OU NÚCLEO DO TIPO a. É o verbo que determina a ação ou omissão proibida. b. Todo tipo penal possui um verbo. 2. ELEMENTOS OBJETIVOS-DESCRITIVOS a. Elementos que são identificados pelos sentidos. i. Exemplo: 1. Coisas, seres, animais. 3. ELEMENTOS NORMATIVOS a. São os elementos do tipo de que demandam valoração do intérprete. i. Exemplo: 1. “justa causa” nos artigos 153, 154 e 244, todos do CPB. 2. “funcionário público” nos artigos 312, 331 e 333, todos do CPB. 3. “coisa alheia” nos artigos 155 e 157, todos do CPB. 4. ELEMENTOS SUBJETIVOS a. São elementos que pertencem ao intelecto do agente e são destacados no próprio tipo penal. É parte do dolo do agente. i. Exemplo: 1. “Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:” 2. “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:” 97 b. O dolo/culpa é elemento da conduta e não do tipo, podendo, conforme o caso, apresentar-se no tipo, desde que expresso. 98 29. DO CRIME DOLOSO a. CONCEITO i. Consciência (representação do resultado) e vontade (desejo) de realizar os elementos do tipo penal. b. TEORIAS DO DOLO i. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO (Von Liszt) 1. CONCEITO a. O dolo se configura pela previsão do resultado. i. Não interessa se o agente quis ou assumiu o risco de produzir o resultado, bastando que ele tenha sido antevisto pelo sujeito. 1. Configura-se pelo aspecto intelectual e não pelo volitivo. 2. CRÍTICA a. Confunde dolo com culpa consciente. ii. TEORIA DA VONTADE 1. CONCEITO a. O dolo se configura pela previsibilidade do resultado e pelo desejo de produzi-lo. 2. CRÍTICA a. Despreza a possibilidade do dolo eventual. iii. TEORIA DO ASSENTIMENTO, CONSENTIMENTO OU ANUÊNCIA 1. CONCEITO a. Há dolo quando o agente prevê o resultado, desejando-o ou assumindo o risco de produzi-lo. iv. TEORIA ADOTADA PELO CPB 1. “Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do assentimento). (...)” 99 c. ELEMENTOS DO DOLO CONSCIÊNCIA + Elemento intelectual VONTADE Elemento volitivo i. CONSCIÊNCIA 1. CONCEITO a. Representação ou previsão que o agente faz do resultado. 2. CARACTERÍSTICAS a. Deve estar presente no momento da ação – atualidade. b. Deve atacar a todos os elementos essenciais do tipo. i. Elementos descritivos ii. Elementos normativos iii. Nexo causal iv. Resultado (crimes materiais) ii. VONTADE 1. CONCEITO a. Desejo de praticar a conduta descrita no tipo. 2. CARACTERÍSTICAS a. Pressupõe a previsão, pois é impossível querer algo sem prever tal coisa no intelecto. i. A previsão sem vontade é um indiferente penal, já a vontade sem previsão é impossível. iii. RELAÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS 1. 1º MOMENTO a. Consciência da conduta e do resultado 2. 2º MOMENTO a. Manifestação da consciência sobre o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado que ela produzirá. 100 3. 3º MOMENTO a. Exteriorização da vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. d. DOLO NATURAL E DOLO NORMATIVO i. NORMATIVO (vinculado à teoria causal) 1. CONCEITO a. O dolo (e culpa) quando abrigava em seu interior a consciência da ilicitude do fato. i. Faz-se presente no causalismo, no qual o dolo (e a culpa) estava no interior da culpabilidade, sendo esta composta, além do dolo, pela imputabilidade e pela exigibilidade de conduta diversa. ii. NATURAL (vinculado ao finalismo) 1. CONCEITO a. O dolo (e culpa) livre da consciência da ilicitude. i. Presente no finalismo, no qual o dolo (e culpa) estão na tipicidade, sendo que a ilicitude ganhou autonomia. + + Dolo natural (teoria finalista) Dolo normativo (teoria clássica) e. ESPÉCIES DE DOLO i. DOLO DIRETO, INCONDICIONADO DETERMINADO, INTENCIONAL OU 1. É aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado. a. Sua conduta é dirigida a uma finalidade precisa. ii. DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO 101 1. É aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um determinado específico. 2. ESPÉCIES a. DOLO ALTERNATIVO i. É quando o agente deseja, indistintamente, provocar um ou outro resultado. 1. Exemplo: a. Agente que atira contra seu desafeto com a finalidade de matar ou ferir. ii. CONSEQUÊNCIA 1. O agente responderá pelo resultado mais grave. a. Exemplo (continuação do acima): i. Se o agente mata. ii. Responderá por homicídio. iii. Se causar lesão corporal. iv. Responderá por tentativa de homicídio, pois assumiu o risco de produzir o resultado morte. b. DOLO EVENTUAL (decorre da teoria do assentimento) i. O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. 1. Exemplo: a. Tião quer treinar tiro ao alvo próximo a uma escola. Ele não deseja que nenhum tiro acerte as crianças, contudo assume o risco de produzir o resultado morte. ii. APLICAÇÃO 1. REGRA a. Aplica-se a todos os crimes com que seja compatível. 2. EXCEÇÃO OU CRIMES INCOMPATÍVEIS a. CRIMES QUE EXIGEM O DOLO DIREITO i. EXEMPLO: 102 ii. ART. 180, CAPUT, CPB iii. “coisa que sabe ser produto de crime”. iv. ART. 339, CPB v. “de que sabe inocente” iii. DOLO DE PROPÓSITO OU REFLETIDO 1. Que demanda reflexão (premeditação) do agente. iv. DOLO DE ÍMPETO OU REPENTINO 1. Quando o autor pratica o crime movido por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo – crime passionais. a. Não há intervalo entre a cogitação do crime e sua execução. v. DOLO GENÉRICO 1. Quando a vontade do agente se limita à prática do crime, sem nenhuma finalidade especial. vi. DOLO ESPECÍFICO OU ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO 1. Quando o crime demanda uma finalidade específica. a. Exemplo: i. “Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa” ii. “Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (...)” vii. DOLO PRESUMIDO OU DOLO IN RE IPSA 1. Dolo que dispensa sua comprovação no caso concreto. a. Vedado no direito penal. viii. DOLO DE DANO 1. Quando o agente quer ou assume o risco de lesar o bem jurídico tutelado. ix. DOLO DE PERIGO 103 1. Quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo o bem jurídico tutelado. a. Exemplo: i. “Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...)” ii. “Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...)” x. DOLO DE PRIMEIRO GRAU 1. Caracteriza-se pela vontade do agente direcionada a determinado resultado. 2. Há a intenção de infringir um único e determinado bem jurídico. a. Exemplo: i. Matador de aluguel que persegue e mata sua vítima com um disparo certeiro. xi. DOLO DE SEGUNDO NECESSÁRIAS GRAU OU DE CONSEQUÊNCIAS 1. Vontade direcionada a um resultado, sendo que os meios necessários para realizá-lo incluem outros crimes. 2. O agente não deseja os efeitos (crimes) colaterais, mas tem por certa a sua realização. a. Exemplo: i. Sabendo que a vítima iria à igreja, o matador de aluguel lá coloca uma bomba. xii. DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO OU ABERRATIO CAUSAE 1. É o engano no meio de execução do crime. 2. O agente queria cometer o crime de uma maneira, mas a pratica de outra. a. Trata-se de erro quando a relação de causalidade. i. Tal erro é irrelevante. 1. Exemplo: a. “A” envenena “B”. Acreditando tê-lo matado, “A” coloca “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, encontra-se o corpo de “B” e conclui-se que a morte se deu por asfixia proveniente de afogamento. 104 xiii. DOLO ANTECEDENTE OU DOLO INICIAL 1. É o que existe desde o início da execução da infração penal. xiv. DOLO ATUAL 1. É o que persiste durante a execução do crime. xv. DOLO SUBSEQUENTE 1. É quando o agente inicia a execução de uma conduta lícita, mas durante sua realização passa a agir de forma ilícita, cometendo um crime. 2. APLICAÇÃO (apropriação indébita VS estelionato) “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)” “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.” Aqui o agente tinha a Aqui o agente em nenhum posse lícita da coisa e, a momento teve e posse lícita partir disso, comete o da coisa. crime. 105 30. DOS CRIMES CULPOSOS (art. 18, II, CPB) a. CONCEITO DE CULPA i. Inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. ii. A culpa é elemento normativo do tipo penal. 1. Demanda de valoração do juiz no caso concreto. b. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO i. CONDUTA VOLUNTÁRIA (desejada) 1. Ação ou omissão pautada na vontade (desejo) do agente que se circunscreve à realização da conduta, e não à produção do resultado naturalístico. ii. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO 1. CONCEITO a. Comportamento imposto pelo direito a todas as pessoas, visando regular e manter o pacífico convívio social. i. No crime culposo, esse dever é desrespeitado com a prática de uma conduta descuidada que gera um resultado típico. 2. ESPÉCIES a. IMPRUDÊNCIA i. CONCEITO 1. Atuação do agente sem observar as cautelas necessárias. a. É a forma positiva de culpa (in agendo). b. É ação precipitada e irrefletida. ii. MOMENTO 106 1. Desenvolve-se paralelamente à ação. a. Surge e se manifesta enquanto o agente pratica a ação. i. Exemplo: ii. O agente dirige normalmente pelas vias quando, repentinamente, começa a violar a legislação de trânsito. A partir desse momento surge a imprudência. b. NEGLIGÊNCIA i. CONCEITO 1. Omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. a. É a forma negativa de ação (in omitendo). ii. MOMENTO 1. Ocorre previamente ao início da conduta. a. Exemplo: i. Agente que deixa sua arma municiada em casa ao alcance de seu filho que se machuca com ela. c. IMPERÍCIA i. CONCEITO 1. Quando o agente, mesmo autorizado para executar a ação, não possui a habilidade/conhecimento técnica para tanto. ii. MOMENTO 1. Ocorre durante a ação. iii. IMPERÍCIA VS ERRO PROFISSIONAL 1. ERRO PROFISSIONAL a. Resulta da falibilidade da ciência. i. O agente conhece e observa as regras de sua atividade, as quais, contudo se mostram 107 imperfeitas ou defasadas para a solução do caso. ERRO PROFISSIONAL A falha é do A falha é da ciência agente Configura culpa Exclui a culpa IMPERÍCIA iii. RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO 1. Todo crime culposo requer um resultado naturalístico (alteração do mundo exterior). a. Portanto, todo crime culposo é material. 2. VOLUNTARIEDADE a. Todo crime culposo possui resultado involuntário, salvo na culpa imprópria. i. Portanto, o crime culposo não admite tentativa. iv. NEXO CAUSAL 1. Por se tratar de crime material exige uma relação entre a conduta e o resultado. a. Teoria da conditio sine qua non (art. 13, caput, CPB) i. Deve-se provar a relação entre a conduta do agente e o resultado involuntário. v. TIPICIDADE 1. O crime culposo demanda expressa previsão legal. a. Só é admitido nos crimes que expressamente prevê a modalidade culposa. vi. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO 1. Possibilidade de uma pessoa comum, com inteligência mediana, prever o resultado. a. É o homem médio (homo medius). Quando se discute tipicidade e ilicitude se analisa a situação a partir do homem médio. Isso porque o fato é que é típico e ilícito. vii. AUSÊNCIA DE PREVISÃO Quando se discute a culpabilidade se analisa a situação a partir da pessoa do agente. Isso porque o agente é que é culpável. 108 1. Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. a. Exceção: i. Culpa consciente. c. ESPÉCIES DE CULPA i. CULPA INCONSCIENTE OU EX IGNORANTIA 1. É aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. ii. CULPA CONSCIENTE OU EX LASCIVIA 1. Quando o agente prevê o resultado objetivamente previsível, mas mesmo assim realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. 2. CULPA CONSCIENTE VS DOLO EVENTUAL DOLO EVENTUAL Não deseja o resultado Assume o risco de produzir o resultado - CULPA CONSCIENTE Não deseja o resultado Não assume o risco de produzir o resultado Apesar de saber possível o resultado, sinceramente se crê incapaz de produzi-lo. iii. CULPA PRÓPRIA 1. Quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. iv. CULPA IMPRÓPRIA OU CULPA POR ASSIMILAÇÃO 1. CONCEITO a. Conduta dolosa que objetiva a produção do resultado típico, embora a motivação esteja baseada em erro. i. Supõe uma situação que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. b. A conduta é dolosa, mas por razões de política criminal, o agente responderá a título de culpa. i. Única modalidade de culpa que comporta tentativa, em razão de sua estrutura ser de crime doloso. 2. EXEMPLO 109 a. Pai que acorda à noite com o barulho causado pelo filho. Pensando ser ele um ladrão, pega uma arma de fogo e contra ele efetua um disparo. v. CULPA MEDIATA OU INDIRETA 1. Quando o agente produz o resultado indiretamente à título de culpa. a. Deve existir uma estreita e realmente eficiente relação entre a conduta e o resultado naturalístico. 2. EXEMPLO a. Agente que tenta estuprar a vítima dentro de um carro, ela tenta fugir e é atropelada, vindo a óbito. i. O agente responderá por homicídio culposo. d. COMPENSAÇÃO DE CULPA i. Não se anula a culpa do agente, em razão da culpa da vítima. 1. Contudo, a culpa da vítima atua como circunstância judicial favorável (art. 59, CPB) e. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA i. Afasta a responsabilidade penal do agente, pois, nesse caso, ele agiu sem dolo e sem culpa. f. CONCORRÊNCIA DE CULPA i. Quando dois ou mais agente contribuem, culposamente, para o resultado. 1. Todos respondem pelo resultado (conditio sine qua non). a. Exemplo: i. Dois automóveis avançam o sinal vermelho, vindo a espremer um pedestre. g. EXCLUSÃO DA CULPA i. CASO FORTUITO 1. Acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que escapam ao controle da vontade humana. a. Se não há previsibilidade não há vontade. i. Exemplo: 1. Tchê transita pela rua com seu carro quando passa por cima de uma pequena pedra que vem a acertar um transeunte. ii. ERRO PROFISSIONAL 110 1. A culpa pelo resultado não é do agente, mas do atual grau de evolução da ciência. a. O agente observa todas as regras científicas. iii. RISCO TOLERADO 1. Risco inerente ao exercício de determinada atividade. a. Exemplo: i. Médico que realiza uma cirurgia de urgência, sabendo que essa intervenção poderá gerar a morte, o que vem a acontecer. 1. O médico não comete homicídio culposo, pois agiu dentro de suas possibilidades, e sua intervenção era a única forma de salvar o paciente. 111 31. ITER CRIMINIS OU CAMINHO DO CRIME a. CONCEITO i. São as etapas percorridas pelo agente para a prática de uma infração penal. b. FASES Exaurimento (Não constitui fase do iter criminis) Fase interna Fase externa i. COGITAÇÃO 1. CONCEITO a. Formação da ideia da prática da infração penal. 2. CONSEQUÊNCIAS a. Por estar presa no intelecto do agente, não há ofensa a nenhum bem jurídico. i. Inexiste crime. ii. PREPARAÇÃO 1. CONCEITO a. Realização dos atos materiais necessários prévios à realização do crime. i. Exemplo: 1. A compra de uma arma de fogo para cometer um homicídio. 2. A locação de uma casa que servirá de cativeiro em um sequestro. b. CONSEQUÊNCIAS i. Via de regra, não são puníveis, nem mesmo na forma tentada, já que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. ii. EXCEÇÃO 112 1. Quando a própria lei incrimina os atos preparatórios. a. Exemplo: i. Quadrilha ou bando (art. 288, CPB) ii. Transporte de explosivo (art. 253, CPB) iii. EXECUÇÃO 1. CONCEITO a. Quando se inicia a agressão ou exposição a perigo do bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo. 2. CONSEQUÊNCIAS a. É crime, mesmo que na modalidade tentada. 3. CARACTERÍSTICAS (cumulativas) a. Os atos executórios devem ser: i. IDÔNEOS 1. Deve ser capaz de lesar o bem jurídico. a. A análise é feita no caso concreto. i. Exemplo: ii. Ao contrário do tiro de festim, um tiro de arma de fogo é idôneo para causar um homicídio. ii. INEQUÍVOCOS 1. O ato é voltado diretamente ao ataque do bem jurídico, almejando a consumação do crime. a. Exemplo: i. Ao contrário de um tiro para o alto, um tiro em direção à vítima é um ato inequívoco acerca da intenção de praticar um homicídio. 4. TRANSIÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA OS EXECUTÓRIOS a. Dificuldade de definição do momento exato da transição. 113 b. TEORIAS QUE BUSCAM DEFINIR A TRANSIÇÃO i. TEORIA SUBJETIVA 1. Pune-se a partir do dolo do agente. 2. Pouco importa se ele está na preparação ou execução do crime. a. Pune-se de qualquer forma. ii. TEORIA OBJETVA 1. O agente só pode ser punido, a partir da realização dos atos executórios. 2. Essa teoria de subdivide em: a. TEORIA DA HOSTILIDADE AO BEM JURÍDICO OU DO PERIGO CONCRETO AO BEM JURÍDICO i. CONCEITO ii. Ato executório é o que coloca em perigo concreto o bem jurídico, e o preparatório é o que não gera tal perigo. iii. AUTOR iv. M. E. Mayer v. Vannini b. TEORIA OBJETIVO-FORMAL OU DA AÇÃO TÍPICA i. CONCEITO ii. Pune-se a partir do início da realização dos atos executórios. O autor adentra efetivamente no núcleo do tipo. iii. AUTOR iv. Beling v. Teoria preferida pela doutrina brasileira 114 c. TEORIA OBETIVO-MATERIAL OU DA UNIDADE NATURAL i. CONCEITO ii. Punem-se as ações que possuem uma vinculação necessária com o verbo do tipo, a partir da análise de uma 3ª pessoa. iii. Pune-se os atos imediatamente anteriores à prática do núcleo do tipo. iv. EXEMPLO v. Uma terceira pessoa que vê o agente no alto da escada, portando um pé de cabra, pronto para pular o muro. Essa pessoa conclui que está cometendo um furto. vi. AUTOR vii. Frank d. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL i. CONCEITO ii. Punem-se as ações que possuem uma vinculação necessária com o verbo do tipo, a partir da análise da intenção do agente. iii. O ato executório é aferido a partir do momento em que o agente se crê praticando o crime. iv. AUTOR v. Welzel vi. Zaffaroni 115 iv. CONSUMAÇÃO 1. CONCEITO a. Diz-se do crime consumado (perfeito ou completo) quando ele reúne todos os elementos da conduta típica (art. 14, I, CPB). 2. MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO a. COM O RESULTADO NATURALÍSTICO i. Crimes materiais ii. Crimes omissivos omissivos) iii. Crimes preterdolosos impróprios (comissivos b. NA MERA REALIZAÇÃO DA CONDUTA i. Crimes formais (independe do resultado – art. 147, CPB) ii. Crimes de mera conduta (não tem resultado – art. 233, CPB) c. NA EFETIVA EXPOSIÇÃO DO BEM JURÍDICO A DANO i. Crimes de perigo concreto d. NA MERA REALIZAÇÃO DA LEGALMENTE COMO PERIGOSA CONDUTA TIDA i. Crimes de perigo abstrato (art. 14, Lei 10.826/2003 – porte ilegal de arma) e. PROLONGADO NO TEMPO i. Crimes permanentes 1. A consumação se arrasta no tempo enquanto mantida a situação ilícita, possibilitando a prisão em flagrante a qualquer momento. ii. Crimes habituais 1. A consumação se dá na reiteração da conduta, pois ela, vista individualmente, não constitui crime. c. EXAURIMENTO i. CONCEITO 116 1. Infração penal que, após a consumação, ainda manifesta efeitos lesivos oriundos da conduta do agente. a. Exemplo: i. Delegado que exige propina do particular para não efetivar prisão em flagrante (crime de concussão – art. 316, CPB). O crime se consuma na exigência da vantagem indevida e não no momento efetivo da entrega da propina. ii. INFLUÊNCIAS 1. NA DOSIMETRIA DA PENA BASE (ART. 59, CPB) a. Consequências do crime. 2. COMO QUALIFICADORA DO DELITO a. Crime de resistência qualificado pela não realização do ato i. Art. 329, §1º, CPB 3. COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA a. No crime de corrupção passiva, aumenta-se a pena se o funcionário público retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. i. Art. 317, §1º, CPB 117 32. TENTATIVA OU CONATUS a. ART. 14, II, CPB i. “Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” b. CONCEITO i. É o início da execução do crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. c. ELEMENTOS i. INÍCIO DA EXECUÇÃO 1. A conduta deve iniciar os atos executórios. ii. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE iii. DOLO DE CONSUMAÇÃO d. NATUREZA JURÍDICA i. A tentativa não constitui um crime autônomo. Ela se aplica cumuladamente com as normas penais incriminadoras. 1. Exemplo: a. Furto tentado i. Art. 155 c/c art. 14, II, ambos do CPB e. TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA i. TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA 1. Pune-se a intenção do agente. Portanto, se pune o agente desde os atos preparatórios, pois o que importa é o desvalor da ação. a. Pune-se da mesma maneira o crime tentado e o consumado. ii. TEORIA SINTOMÁTICA 118 1. Pune-se o agente em razão de sua periculosidade. Portanto, também há a punição nos atos preparatórios. a. Direito penal do autor e não do fato. iii. TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA (teoria do CPB) 1. Pune-se a tentativa em razão do perigo que ela proporciona ao bem jurídico. a. Sopesa-se o desvalor da ação e do resultado: a tentativa deve receber punição menor que o crime consumado. iv. TEORIA DA IMPRESSÃO OU OBJETIVO-SUBJETIVA 1. A tentativa é punível quando ela é idônea a comover a confiança na vigência do ordenamento jurídico. a. Representa um limite à teoria subjetiva. v. TEORIA ADOTA PELO CPB. 1. REGRA a. TEORIA OBJETIVA 2. EXCEÇÃO a. TEORIA SUBJETIVA i. Pune-se da mesma maneira o crime tentado e o consumado. 1. Exemplo: a. Art. 352, CPB (evasão mediante violência contra a pessoa) i. “Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.” b. Art. 309, Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) i. “Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena - reclusão até três anos.” f. CRITÉRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA 119 i. A tentativa é a causa de diminuição de pena, aplicando-se na 3ª fase da aplicação da pena. ii. Quando mais o agente se aproxima da consumação, menor será o percentual da diminuição. 1. A gravidade do crime não influência no percentual de diminuição da pena. g. ESPÉCIES DE TENTATIVA i. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA 1. Nesta o objeto material do crime não é atingido. a. Exemplo: i. Tião atira contra Zé, mas erra todos os tiros. ii. TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA 1. Atinge-se o objeto material. a. Exemplo: i. Tião atira contra Zé, provocando apenas lesões corporais. iii. TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO 1. Quando o agente esgota todos os meios executórios, mas, mesmo assim, não consuma o crime. a. Exemplo: i. Tião atira contra Zé, gastando os 6 cartuchos da arma, mas, mesmo assim, não consegue consumar o crime. iv. TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA 1. Quando o agente não esgota todos os meios executórios e não consuma o crime. a. Exemplo: i. Tião atira contra Zé, gastando 2 cartuchos dos 6 que estavam na sua arma e, mesmo assim, não consuma o crime. v. TENTATIVA QUALIFICADA OU ABANDONADA 1. Quando o resultado não ocorre em razão da intervenção do agente. a. Exemplo: i. O agente, durante a execução de um crime de homicídio, desiste de matar a vítima (caso de 120 arrependimento eficaz – responde pelos atos já praticados). ii. O agente, após a realização de todos os atos executórios, impede a consumação do crime (arrependimento posterior – responde pelos atos já praticados). h. APLICABILIDADE DA TENTATIVA i. ADMITEM TENTATIVA 1. CRIMES MATERIAS 2. CRIMES DE MERA CONDUTA (não tem resultado naturalístico) a. Exemplo: i. Art. 236, CPB (ato obsceno) 1. Um casal diz que fará um show de sexo explícito em uma praça. Quando começam a se despir surge a polícia que os prende em flagrante. 3. CRIMES FORMAIS (independem de resultado) a. Exemplo: i. Art. 159, CPB (extorsão mediante sequestro) 1. Agente, com a finalidade de sequestrar outrem, ordena que este se dirija ao esconderijo. Contudo, a vítima foge e chama a polícia. ii. NÃO ADMITEM TENTATIVA 1. CRIMES CULPOSOS a. Isso porque, nos crimes culposos não há dolo da realização do crime. Portanto, não há de se falar em não realização do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, se este mesmo agente não queria e nem assumiu o risco de produzir o resultado típico. i. Exceção: 1. Culpa imprópria 2. CRIMES PRETERDOLOSOS a. Isso porque o resultado é atribuído a título de culpa. 3. CRIMES UNISSUBSISTENTES (aqueles cometidos em um único ato) a. Não é possível a divisão do iter criminis, razão pela qual é incabível a tentativa. i. Exemplo: 1. Art. 331, CPB (desacato) 121 a. Proferida a palavra apta a menosprezar o funcionário público, consumado estará o crime. 4. CRIMES OMISSO PRÓPRIO OU PURO a. Isso porque são crimes unissubsistentes. i. Exemplo: 1. Art. 135, CPB (omissão de socorro) a. Ou o sujeito presta o socorro e não pratica o crime, ou deixa de prestá-lo, consumando o delito. 5. CRIME DE PERIGO ABSTRATO a. Isso porque são crimes unissubsistentes. i. Exemplo: 1. Art. 14, Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) a. O portar a arma já consuma o crime. 6. CRIMES CONDICIONADOS (aqueles cuja punibilidade está sujeito à produção do resultado) a. Exemplo: i. Art. 122, CPB (induzimento, instigação ou auxílio a suicídio) 1. Só há punição de resultar morte ou lesão corporal. 7. CRIMES HABITUAIS (aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram o estilo de vida do agente) a. Exemplo: i. Art. 284, CPB (curandeirismo) 1. Um ato praticado isoladamente não constitui crime. 122 33. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ a. Art. 15, CPB i. “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” b. DIFERENÇA EM RELAÇÃO À TENTATIVA i. Na tentativa a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo que na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, a consumação não ocorre por ato voluntário do agente. c. FUNDAMENTO DOS INSTITUTOS i. Medida de política criminal que visa desestimular a consumação de crimes já iniciados. 1. É um instituto premial. d. NATUREZA JURÍDICA i. CORRENTES 1. CAUSA PESSOAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE a. Apesar de não previstas no art. 107, CPB, os institutos em comento excluiriam o jus puniendi. i. Adeptos: 1. Zaffaroni 2. Anibal Bruno 2. CAUSA DE EXCLUSÃODA CULPABILIDADE a. Isso porque se afastaria a reprovabilidade da conduta, respondendo pelo crime mais brando já cometido. i. Adeptos: 1. Roxin 2. Welzel 3. CAUSA DE EXLCUSÃO DA TIPICIDADE (posição mais aceita) a. Afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. i. Adeptos: 1. José Frederico Marques 2. Damásio de Jesus e. CONCEITO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 123 i. Agente que, por ato voluntário, interrompe os atos executórios, abandonando-os antes de seu término. 1. É compatível com a tentativa qualificada ou abandonada, já que nesta o resultado não ocorre em razão da intervenção do agente. ii. INCOMPATIBILIDADE com os crimes: 1. UNISSUBNSISTENTES a. Isso porque neles a conduta não pode ser fracionada e, portanto, não há como o agente desistir durante a execução do crime. iii. COMPATIBILIDADE com os crimes: 1. MATERIAIS 2. OMISSIVOS IMPRÓPRIOS a. Exemplo: i. Mãe que deixa de alimentar o filho, desejando sua morte. Quando a criança se encontra à beira da morte, a mãe desiste do crime e lhe dá alimento. f. CONCEITO DE ARREPENDIMENTO EFICAZ i. Após praticar todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências para evitar o resultado. 1. Exemplo: a. Após ministrar veneno à vítima, o agente lhe dá o antídoto. 2. É compatível com a tentativa qualificada ou abandonada, já que nesta o resultado não ocorre em razão da intervenção do agente. ii. COMPATIBILIDADE com os crimes: 1. MATERIAIS g. REQUISITOS i. VOLUNTARIEDADE 1. Livres de coação física ou moral. ii. EFICÁCIA 1. A atuação do agente deve ser eficaz a ponto de evitar o resultado. h. ART. 65, III, “b”, CPB10 10 “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: 124 i. Caso, mesmo tentando evitar o resultado ele ocorra, o agente gozará de uma atenuante. i. MOTIVOS i. São irrelevantes. j. EFEITO i. O agente não responde pela forma tentada do crime, mas sim pelos atos já praticados. k. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRIMES CULPOSOS i. Isso porque nos crimes culposos o resultado naturalísticos é involuntário, logo, não há como imaginar um resultado que o agente desejava, mas muda de ideia e o evita. l. COMUNICABILIDADE DOS INSTITUTOS NO CONCURSO DE PESSOAS i. Exemplo: 1. “A” contrata “B” para matar “C”. Contudo, “B” desiste durante a execução do crime. A desistência voluntária de “B” se estende a “A”? a. TEORIAS i. SUBJETIVA 1. A responsabilidade penal de cada um é independente, já que ela é subjetiva, devendo “A” responder por seu dolo. b. MISTA (OBJETIVA-SUBJETIVA) i. Aplica-se o art. 30, do CPB11 1. A condição de caráter pessoal, nesse caso, é essencial ao crime e, portanto se comunica. b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; (...)” 11 Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 125 34. ARREPENDIMENTO POSTERIOR a. Art. 16, CPB i. “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” b. CONCEITO i. Causa de diminuição de pena nos crimes sem violência ou grave ameaça, mediante certos requisitos, quando agente até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado. c. REQUISITOS i. NATUREZA DO CRIME 1. Sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. a. A violência contra a coisa não exclui o benefício. 2. VIOLÊNCIA CULPOSA a. Não exclui o benefício, pois o dolo da violência deve se originar da ação e não meramente do resultado. ii. REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA 1. Deve ser voluntária (sem coação), pessoal (pelo próprio agente, se possível o for) e integral (todo o prejuízo). iii. LIMITE TEMPORAL 1. Até o recebimento da inicial acusatória (denúncia/queixa). a. É indiferente o momento do oferecimento. d. NATUREZA JURÍDICA i. Causa obrigatória de diminuição de pena. e. COMPATIBILIDADE i. Crimes contra o patrimônio. ii. Peculato doloso (art. 312, CPB) iii. Embora gere controvérsias, existe a possibilidade de arrependimento posterior de dano moral. 1. Exemplo: a. Crimes contra a honra. 126 f. COMUNICABILIDADE DOS INSTITUTOS NO CONCURSO DE PESSOAS i. Tem natureza objetiva e, portanto, atinge a todos os acusados do crime, nos termos do art. 30, CPB. g. CRITÉRIO DE REDUÇÃO DE PENA i. De 1 a 2/3, baseados na celeridade e espontaneidade (verdadeira) da reparação. h. RECUSA DO RESTITUIÇÃO OFENDIDO EM ACEITAR A REPARAÇÃO OU i. É irrelevante para a concessão do benefício. 1. O agente poderia, por exemplo, entregar a coisa restituída à Autoridade Policial. i. QUESTÕES ESPARSAS i. Art. 312, §3º, CPB (peculato culposo) 1. “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.” 2. Aqui há uma espécie de arrependimento posterior especial, afastando-se, portanto, o genérico. ii. JUÍZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 1. AÇÕES PENAIS PRIVADAS OU CONDICIONADAS a. Um acordo entre vítima e autor do fato (composição civil do dano) excluem a punibilidade, em razão da renúncia ao direito de queixa e de representação, conforme o caso. iii. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA 1. Art. 168-A, §§ previdenciária) 2º e 3º, CPB (apropriação indébita 127 a. “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” iv. SÚMULA 554, STF12 1. ENUNCIADO a. “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.” b. Pelo teor da súmula, há de se fazer uma ilação do raciocínio contrário, isto é: i. Há a extinção da punibilidade daquele que paga o chegue antes do recebimento da denúncia. 1. Contudo, a súmula é anterior à nova redação do art. 16, do CPB, já que ele foi editado na reforma da parte geral do PCB de 1984. a. Contudo, a jurisprudência admite a validade da súmula. 12 Refere-se ao tipo penal descrito no art. 171, §2º, VI, CPB. 128 35. CRIME IMPOSSÍVEL a. Art. 17, CPB i. “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” b. CONCEITO i. Quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do delito. c. NATUREZA JURÍDICA i. Não deixa de ser uma espécie de tentativa, contudo, nesta é possível a consumação, ao passo que no crime impossível não é possível a consumação. ii. CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE 1. Na verdade não há tipicidade, já que s conduta não chega a expor nenhum bem jurídico a perigo. d. ESPÉCIES i. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO 1. Meio = meio de execução do crime. 2. Dá-se quando o meio eleito pelo agente é completamente inidôneo de produzir o resultado. a. A inidoneidade deve ser aferida no caso concreto. b. Exemplo: i. Aquele que deseja matar seu desafeto, utilizandose de uma arma de brinquedo. ii. Aquele que tenha matar seu desafeto, envenenando-lhe com água. ii. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO 1. Objeto = objeto material. 2. O objeto é absolutamente imprópria quando: a. Inexistente antes do início da execução do crime. i. Exemplo: 1. Abortar o feto de uma mulher que não está grávida. 129 b. Nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação. i. Exemplo: 1. Matar pessoa já falecida. e. INIDONEIDADE A PROVOCAR O RESULTADO i. ABSOLUTA 1. É aquela em que o crime jamais se consumará. ii. RELATIVA 1. É aquele em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente (é a tentativa). f. TEORIAS i. OBJETIVA PURA 1. Não se pune a conduta que, por qualquer razão, não expõe o bem jurídico a perigo ao mínimo de risco. a. A impunidade ocorrerá independente do grau de idoneidade da conduta (absoluta ou relativa). ii. OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA (adotada pelo CPB) 1. Para se ter o crime impossível e, por consequência, afastar a tentativa, os meios empregados e o objetivo do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado.13 a. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. iii. SUBJETIVA 1. Leva em consideração a vontade do agente, manifestada em sua conduta, não se importando com os meios por ele empregados ou com o objeto do crime. a. Independentemente de a inidoneidade ser absoluta ou relativa haverá tentativa. iv. SINTOMÁTICA 1. Preocupa-se com a periculosidade do autor e não com o fato praticado. 13 Nesse sentido, ver: HC 45.616/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª turma, j. 09.08.2007. 130 a. A tentativa e o crime impossível são manifestações exteriores da personalidade do agente, devendo se aplicar, em qualquer caso, medida de segurança. g. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL i. A análise deve ocorrer após a prática da conduta. 1. Somente após a realização da conduta é que se pode aferir se houve um crime impossível ou uma tentativa (conatus). h. CRIME IMPOSSÍVEL POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR OU CRIME DE ENSAIO (flagrante preparado) i. Quando um agente estatal induz o agente a cometer um crime e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação. 1. SÚMULA 145, STF a. “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” i. CRIME PUTATIVO OU IMAGINÁRIO i. CONCEITO 1. É o eu existe apenas na mente do agente, que acredita violar lei penal, quando na verdade o fato é atípico, isto é, não encontra correspondência em um tipo penal. ii. ESPÉCIES 1. CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO a. Quando o agente acredita estar cometendo uma infração penal existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. i. Exemplo: 1. O agente crê estar praticando tráfico de drogas, quando, na verdade, o pó branco que ele vende é farinha. 2. CRIME PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO a. O erro do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que, na verdade, não existe. i. Exemplo: 1. Agente que, sem intenção, abalroa o automóvel de outrem e foge com medo de ser preso em flagrante por dano culposo (não existe dano culposo). 131 36. ILICITUDE a. CONCEITO i. É a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico. b. CARATÉR VINCULADO i. A ilicitude é vinculada à tipicidade, de modo que só será ilícita, a conduta que, obrigatoriamente, for típica. c. ILICITUDE FORMAL E MATERIAL i. FORMAL 1. É contradição da conduta e a lei. ii. MATERIAL OU SUBSTANCIAL (recai no âmbito da tipicidade) 1. É a lesão que a conduta causa ao bem jurídico, o qual deve ser, no mínimo, exposto a risco. a. Aqui se analisa a ofensa ao valor ideal que a norma jurídica deve proteger. 2. CRÍTICA a. Essa é a única teoria que explica as causas supralegais de exclusão da ilicitude (consentimento do ofendido), já que mesmo com a ofensa formal à norma, não há um caráter antissocial da conduta. iii. CONCEPÇÃO UNITÁRIA (adotada pela doutrina) 1. Toda conduta que formalmente viola o ordenamento jurídico, consequentemente, lesa ou expõe a risco bens jurídicos tutelados (material) por essa mesma ordem. d. TERMINOLOGIA i. ILICITUDE VS ANTIJURIDICIDADE 1. É incompatível que um fato jurídico que é o crime seja, simultaneamente, antijurídico. a. Portanto, por rigor científico, deve-se desprezar a expressão antijuridicidade. i. Esse é o posicionamento do legislador que, no art. 23, do CPB, utilizou a expressão “exclusão da ilicitude”. 132 e. ILÍCITIO VS INJUSTO i. ILÍCITIO 1. Oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. a. Tipicidade + ilicitude = ilícito ii. INJUSTO 1. É o antagonismo entre um fato típico e o sentimento social de justiça. a. Um fato típico pode ser considerado justo como, por exemplo, o art. 184, CPB. 2. Reveste-se de graus, vinculados à reprovação social causada pela conduta. f. ILICITUDE GENÉRICA E ESPECÍFICA i. GENÉRICA 1. É externa ao tipo penal. a. É sempre pressuposta, em razão da função indiciária do tipo. ii. ESPECÍFICA 1. O tipo penal agrega elementos referentes ao caráter ilícito da conduta. a. Exemplo: i. A elementar “indevidamente” no crime de violação de correspondência (art. 151, CPB14) ii. A elementar “sem justa causa” no crime de abandono intelectual (art. 246, CPB)15 2. Unem-se em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, já que esta se insere dentro do próprio tipo penal. a. Atua como elemento normativo do tipo. g. ILICITUDE OBJETIVA E SUBJETIVA i. SUBJETIVA 1. A proibição da lei se destina exclusivamente às pessoas imputáveis. 14 “Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)” 15 “ Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” 133 a. Há uma flagrante culpabilidade. confusão entre ilicitude e ii. OBJETIVA (adotada pelo CPB) 1. É suficiente a contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico apto a causar dano ou expor o bem jurídico a risco. a. Os caracteres pessoais do agente se inserem na culpabilidade. h. ILICITUDE PENAL E EXTRAPENAL i. A ilicitude no direito é única, de modo que as decisões que versem sobre ilicitude em outras esferas do direito devem surtir efeitos na penal. 1. Exemplo: a. Uma decisão administrativa que considera não devido determinado tributo, deve atuar como uma excludente de ilicitude de um eventual processo penal por sonegação daquele respectivo tributo (Lei 8.13/1990). ii. Aquilo que é civilmente permitido não pode ser penalmente proibido. i. DESVALOR DA AÇÃO E DO RESULTADO i. DA AÇÃO 1. È o desvalor do modus operandi, isto é, da forma utilizada na prática da conduta. a. Exemplo: i. As qualificadoras do crime de homicídio. ii. DO RESULTADO 1. É o desvalor do resultado naturalístico, ou seja, da alteração provocada pela conduta no mundo exterior. j. CAUSAS DE EXCLUSÃO DISCRIMINANTES) DA ILICITUDE (JUSTIFICANTES i. CONCEITO 1. São circunstâncias que afastam o caráter ilícito da conduta. a. Tornam lícito o ilícito. ii. PREVISÃO LEGAL 1. JUSTIFICANTES GENÉRICAS a. Previstas no art. 23, do CPB. OU 134 i. Aplicam-se a todas as infrações penais. 2. JUSTIFICANTES ESPECÍFICAS a. Previstas na parte especial do CPB e na legislação extravagante. i. Aplicam-se exclusivamente aos seus relativos tipos penais. 1. Exemplo: a. Art. 128, CPB (aborto) i. “Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.” b. Art. 37, I, da Lei 9.605/1998 (abate de animais) i. “Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.” b. Previstas na legislação extrapenal i. Exemplo: 1. Art. 1.210, §1º, CC a. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou 135 restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. (...)” iii. TEORIAS 1. OBJETIVA a. Aplica-se a justificante, mesmo que o agente dela não tenha conhecimento. i. Exemplo: 1. “A” dispara contra “B” sem saber que, naquele momento, “B” colocava uma bomba para matar “C”. a. “A” teria agido em legítima defesa de terceiro. 2. SUBJETIVA (adotada) a. Aplica-se a justificante, desde que o agente tenha sua ciência. iv. CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE 1. CONCEITO a. São as justificantes que não encontram expressamente previstas na lei penal. i. Portanto, o art. 23, do CPB, é exemplificativo. 2. ESPÉCIES a. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO i. CONCEITO 1. Anuência do titular do bem jurídico ao fato típico contra ele praticado. ii. TEORIAS FUNDAMENTADORAS 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE a. Não interesse do Estado, quando o próprio titular do bem jurídico, de cunho disponível, não tem interesse na aplicação do Direito Penal. 136 2. RENÚNCIA À PROTEÇÃO DO DIREITO PENAL a. O agente dispensa a aplicação do Direito Penal, em prol da atuação de outros ramos do Direito. 3. PONDERAÇÃO DE VALORES (adotada) a. Dá-se quando o Direito concede prioridade à autonomia da vontade frente ao desvalor da conduta e do resultado do delito que atinge bem jurídico disponível. iii. APLICABILIDADE 1. Aplica-se nos casos em que o único titular do bem jurídico protegido disponível consente pela infração. a. Bem jurídicos disponíveis: i. Patrimônio ii. Sem violência ou grave ameaça iii. Integridade física iv. Nas hipóteses de ação penal privada ou condicionada. v. Honra vi. Liberdade individual iv. REQUISITOS 1. O consentimento deve ser: a. Expresso b. Livre (sem coação física/moral) c. Prévio à conduta 2. O ofendido deve ser imputável (maior de 18 anos e não sofrer de doenças mentais). v. CONSENTIMENTO TIPICIDADE DO OFENDIDO E 1. Em alguns casos, o consentimento do ofendido afastará a tipicidade, pois ausente estará um elemento do tipo. a. Exemplo: i. O crime de invasão de domicílio com o consentimento do ofendido deixa de ser um fato típico. 137 37. ESTADO DE NECESSIDADE a. Art. 24, CPB i. “Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” b. CONCEITO i. Causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pelo confronto de interesses lícitos, isto é, pela colisão entre bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização dada pelo direito para o sacrifício de um deles para preservação do outro. c. NATUREZA JURÍDICA i. Trata-se de uma excludente de ilicitude (ver art. 23, CPB, quando diz “não há crime quando”). ii. DIREITO OU FACULDADE 1. Trata-se, por um lado, de uma faculdade entre os titulares dos direitos conflitantes, já que nenhum deles é obrigado a suportar a ação alheia; de outro, de um direito frente ao Estado, pois este deve reconhecer os efeitos (exclusão da ilicitude) descritos em lei. d. TEORIAS (sobre a natureza do estado de necessidade) i. TEORIA UNITÁRIA (adotado pelo CPB) 1. É causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico preservado seja de valor igual ou inferior ao bem jurídico sacrificado (art. 24, caput, CPB). a. Exige-se, assim, somente, a razoabilidade da conduta do agente. ii. TEORIA DIFERENCIADORA (adotada pelo CPM – art. 39) 1. Pauta-se na ponderação de valores, diferenciando o estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade). 138 a. Há estado de necessidade justificante quando o bem jurídico preservado for de valor igual inferior que o sacrificado. i. Exclui-se a ilicitude. b. Há estado de necessidade exculpante quanto o bem jurídico preservado for de valor igual ou superior que o sacrificado. i. Exclui-se a culpabilidade. 1. Seria uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. a. Exemplo: i. Mãe que, para pegar a foto de seu filho único já falecido, agride o bombeiro que a impedia de entrar em sua casa em chamas. iii. TEORIA DA EQUIDADE (originária de Kant) 1. Tem-se a manutenção da ilicitude e da culpabilidade, afastando-se a punição por questões de equidade, fundadas na coação psicológica que move o agente. iv. TEORIA DA ESCOLA POSITIVA (Ferri e Florián) 1. Defende a manutenção da ilicitude. Contudo, o ato ilícito extremamente necessário é tido como socialmente adequada, devendo permanecer impune por ausência de perigo social e de temeridade do agente. e. REQUISITOS (cumulativos) 139 i. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE 1. PERIGO ATUAL a. CONCEITO i. É a exposição do bem jurídico a uma situação de dano provável. b. ORIGEM i. FATO DA NATUREZA 1. Inundação ii. SERES IRRACIONAIS 1. Ataques de animais. iii. ATIVIDADE HUMANA 1. Motorista que dirige em excesso de velocidade para levar ao hospital o enfermo dentro do carro. iv. DA CONDUTA PRATICADA PELO PRÓPRIO AGENTE 1. Agente que se lança ao mar para se suicidar, mas desisti e furta uma embarcação para se salvar. c. EFETIVO OU REAL i. A existência do perigo deve ser comprovada no caso concreto. 140 d. ATUALIDADE DO PERIGO i. O perigo deve estar presente no momento da conduta. ii. PERIGO IMINENTE? 1. É o perigo que está prestes a ocorrer. a. Mesmo com posições contrárias, é equiparado ao perigo atual. i. Isso porque ninguém está obrigado a aguardar que o perigo se torne atual para garantir seu direito. iii. PERIGO PRETÉRITO OU FUTURO? 1. Não configura o estado de necessidade. 2. PERIGO NÃO PROVOCADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE a. PROVOCADO DOLOSAMENTE i. Não há a aplicação da justificante do estado de necessidade. b. PROVOCADO CULPOSAMENTE i. FAVORÁVEL À APLICAÇÃO 1. O art. 24, CPB, sobre o perigo diz: “que não provocou por sua vontade”. Assim, a palavra “vontade” se refere, logicamente, ao dolo, de modo que o perigo criado culposamente deve gozar da justificante. 2. APOIADORES a. Damásio de Jesus b. Claus Roxin ii. DESFAVORÁVEL À APLICAÇÃO 1. Mesmo a conduta culposa afasta a justificante, pois a conduta é sim voluntária, sendo involuntário apenas o resultado. 2. APOIADORES a. Guilherme de Souza Nucci 141 b. Nelson Hungria 3. AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO a. O perigo deve recair sobre bem jurídico pertencente ao autor do fato típico ou a terceira pessoa (física ou jurídica). 4. AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO a. Aquele que legalmente tenha a obrigação de enfrentar perigo não pode deixar de fazê-lo, alegando justificante. i. Contudo, deve-se o juízo hipotético de se intervenção do agente teria ou não evitado resultado. o a a o b. “DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO” i. A partir do art. 13, §2º, CPB, a expressão engloba qualquer espécie de dever jurídico. ii. FATO NECESSÁRIO 1. INEVITABILIDADE DO PERIGO POR OUTRO MODO a. O fato necessário deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. b. Se o fato puder ser evitado por outro meio menos gravoso, a partir do juízo do homem médio, não caberá a justificante. i. Caráter subsidiário do estado de necessidade. 2. PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE a. Refere-se à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o preservado. i. A análise de preponderância é feita no caso concreto. 1. Exemplo: a. O agente que, para se proteger de uma fraca chuva, arromba a porta da casa de alguém para lá se esconder não poderá alegar estado de necessidade. f. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (art. 24, §2, CPB) 142 i. É causa de diminuição de pena, desde que o bem jurídico preservado seja de valor inferior ao bem jurídico sacrificado. 1. Não há exclusão do crime, sendo uma espécie de estado de necessidade exculpante (atenua em razão da culpabilidade). g. ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE i. QUANTO AO BEM SACRIFICADO 1. JUSTICANTE a. O bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado. i. Exclui a ilicitude. 2. EXCULPANTE a. O bem sacrificado é de valor superior ao preservado. i. Exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. ii. QUANTO À TITULARIDADE DO BEM JURÍDICO PRESERVADO 1. PRÓPRIO a. Protege-se bem jurídico próprio. 2. DE TERCEIRO a. Protege-se bem jurídico de terceiro. iii. QUANTO À ORIGEM DA SITUAÇÃO DE PERIGO 1. AGRESSIVO a. Quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceiro, agride o bem jurídico de pessoa que não deu origem à situação de perigo. i. O autor do fato necessário, embora não responsável pelo perigo, deverá indenizar os danos causados ao terceiro inocente (art. 929, CC) 2. DEFENSIVO a. Quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceiro, agride o bem jurídico daquele que deu origem à situação de perigo. i. Não há a obrigação de indenizar os danos causados. 143 iv. QUANTO AO ASPECTO SUBJETIVO DO AGENTE 1. REAL a. Situação de perigo efetivo, tendo o agente dela conhecimento. 2. PUTATIVO (imaginário) a. A situação de perigo só existe na mente do agente. i. ERRO ESCUSÁVEL 1. Afasta a culpabilidade. ii. ERRO INESCUSÁVEL 1. Subsiste a responsabilidade pelo crime culposo, se previsto em lei (art. 20, §1º, CPB). h. ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO i. CONCEITO 1. Situação em que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. a. Afasta-se a ilicitude do fato. i. Exemplo: 1. Duas pessoas que disputam um paraquedas em um avião caindo. i. CASOS ESPECÍFICOS i. ART. 128, I, CPB (aborto necessário ou terapêutico) 1. Quando não há outro meio para salvar a vida da gestante. ii. ART. 146, §3º, CPB (intervenção médica ou cirúrgica) 1. Pode haver a intervenção médica ou cirúrgica, mesmo sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, nos casos de perigo de morte. 2. Também é permitido a coação exercida para se evitar o suicídio. iii. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, §3º, II e art. 5º, XI, CR) 1. A invasão de domicílio configura estado de necessidade: a. quando algum crime está sendo praticado em seu interior ou na iminência de o ser; b. na hipótese de desastre; c. para socorrer alguém. 144 iv. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (art. 151, CPB), DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (art. 152, CPB) e VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL (art. 154, CPB) 1. Nos casos de fundadas suspeitas de crime, poderá haver o estado de necessidade, permitindo a violação do segredo. j. COMUNICABILIDADE DO ESTADO DE NECESSIDADE i. Se a justificante exclui o crime em relação a um dos agentes, a conduta torna-se lícita, sendo contraditório se punir eventuais coautores ou partícipes. Isso porque no concurso de pessoas todos os agentes concorrem para o mesmo crime, sendo que, in casu, não há crime em razão da justificante. 1. Portanto, o estado de necessidade de um dos agentes se estende aos demais. k. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) i. Situação na qual o agente age em estado de necessidade, mas por erro na execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado. Afasta-se a ilicitude. 1. Exemplo: a. Agente, que é agredido por um cão, tenta acertá-lo com um disparo de arma de fogo, contudo o erra acertando terceira pessoa. Não responderá pelas lesões. l. ESTADO DE NECESSIDADE E DIFICULDADES ECONÔMICAS i. Quando, em razão de sua péssima situação econômica, o agente viola bens jurídicos de terceiros, a fim de cessar a situação emergencial. 1. Divergência doutrinária acerca a natureza jurídica: estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa? a. Exemplo: i. Furto famélico. ii. Sonegação fiscal. 145 38. LEGÍTIMA DEFESA a. ART. 25, CPB i. “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” b. CONCEITO i. Justificante consistente em repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente os meios necessários. c. NATUREZA JURÍDICA i. Causa de exclusão da ilicitude. d. REQUISITOS (cumulativos) i. AGRESSÃO16 1. INJUSTA a. Ilícita, isto é, contrária ao direito. i. É aquele que o ofendido não é obrigado a suportar. b. AGRESSÃO CULPOSA i. Admite a legítima defesa: 1. Exemplo: a. Pessoa que escorrega e cai em cima de alguém. Esse alguém, para não ser atingido, poderia empurrar esse alguém contra o chão. 2. ATUAL OU IMINENTE a. ATUAL 16 Conduta humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse jurídico. 146 i. É a agressão presente, ou seja, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesa ao bem jurídico. b. IMINENTE i. É a agressão que está em vias de ocorrer. 1. Relação de imediatidade. c. FUTURA (medo) OU PASSADA (vingança) i. Não autoriza a legítima defesa. 3. A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO a. Qualquer bem jurídico, próprio ou de terceiro, pode ser protegido pela legítima defesa. i. Bens de pessoas físicas e jurídicas. ii. REAÇÃO 1. COM OS MEIOS NECESSÁRIOS a. São aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada. b. DESPROPORCIONALIDADE i. Desde que seja o único disponível, o meio empregado pode ser mais gravoso do que aquele utilizado na agressão. c. MEIO DESNECESSÁRIO i. Conforme o caso, restará configurado o excesso doloso, culposo ou exculpante (sem dolo e culpa) ou acidental. 2. USO MODERADO a. Uso na medida necessária a afastar a agressão injusta. i. Análise feita a partir do homem médio. b. PROPORCIONALIDADE i. Apesar do art. 25 não exigir, doutrina e jurisprudência concordam que deve existir proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. 147 1. O bem jurídico preservado deve ser de valor superior ou igual ao sacrificado, sob pena de incorrer em excesso. a. Exemplo: i. Não se aplica a justificante no caso daquele que mata em razão de uma ofensa verbal. e. LEGÍTIMA DEFESA E VINGANÇA i. A legítima defesa não se confunde com a vingança. Tanto que a justificante exige que a injusta agressão seja atual ou iminente, além de exigir o uso dos meios disponíveis de forma moderada. 1. Contudo, atendendo aos seus requisitos, nada impede que o agente, subjetivamente, deseje vingança. f. LEGÍTIMA DEFESA E DESAFIO i. Não há legítima defesa no desafio, no convite para a luta, no duelo. 1. Isso porque nele não há injusta agressão. g. ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA i. QUANTO A FORMA DE REAÇÃO 1. AGRESSIVA OU ATIVA a. Quando a reação à injusta agressão configura um ilícito penal (provocar lesão corporal no agressor). 2. DEFENSIVA OU PASSIVA a. Quando o ofendido apenas se defende, sem praticar nenhuma fato típico no ato defensivo (segurar os braços do agressor). ii. QUANTO A TITULARIDADE DO DIREITO 1. PRÓPRIA a. Quando se defende bens jurídicos de sua própria titularidade. 2. DE TERCEIRO a. Quando se defende bens jurídicos de terceiros. iii. QUANTO AO ASPECTO SUBJETIVO DO AGENTE 1. REAL 148 a. Quando a legítima defesa reúne todos os elementos do art. 25, CPB. 2. PUTATIVA (imaginária) a. Quando o agente, por erro, imagina acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. i. Exemplo: 1. Tunico foi jurado de morte por Tinoco. Um uma festa, Tunico vê Tinoco vindo em sua direção com a mão no bolso. Imaginando que Tinoco iria retirar uma arma de fogo, Tunico agride Tinoco com uma garraca, provocando-lhe a morte. b. ERRO ESCUSÁVEL (art. 20, §1º, 1ª parte, CPB) i. Há isenção de pena, excluindo-se a culpabilidade. c. ERRO INESCUSÁVEL (art. 20, §1º, 2ª parte, CPB) i. Afasta-se o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei. iv. LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA 1. HONRA COMO DIREITO FUNDAMENTAL (art. 5º, X, CR) a. Portanto, merece tutela jurídica, o que acontece nos crimes de calúnia, difamação e injúria. 2. PELO ART. 25, CPB, TODOS OS BENS JURÍDICOS SÃO ALCANÇADOS PELA LEGÍTIMA DEFESA, INCLUSIVE A HONRA 3. INFIDELIDADE CONJUGAL a. Em razão da evolução social, a infidelidade conjugal não representa uma ofensa à honra do traído, mas, sim, do traidor. i. Em razão do princípio da fragmentariedade17 e da subsidiariedade18 do Direito Penal, outros ramos do direito passaram a tratar da material, o que 17 O Direito Penal só deve sancionar as mais graves e perigosas praticadas contra os bens jurídicos mais importantes. 18 O Direito Penal só deve ser aplicado quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes. 149 culminou na descriminalização do adultério pela Lei 11.106/2005. v. LEGÍTIMA DEFESA PRESUMIDA 1. Tendo em vista a função indiciária do tipo, não há como se presumir a legítima defesa e nem qualquer outra justificante. a. O ônus da prova da justificante cabe a quem a alega (art. 156, CPP). h. LEGÍTIMA DEFESA CONTRA MULTIDÃO i. É possível, já que a legítima defesa requer uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, emanada de seres humanos, pouco importando a sua individualização. i. LEGÍTIMA DEFESA CONTRA PESSOA JURÍDICA i. Não há como se aplicar a justificante. Tendo em vista que a legitima defesa contraria uma conduta (agressão) ilícita e PJ não pode agir ou se omitir, mas tão somente as pessoas físicas. j. LEGÍTIMA DEFESA NAS RELAÇÕES FAMILIARES i. ENTRE PAIS E FILHOS 1. Agressões moderadas constituem exercício regular de direito. 2. Agressões exageradas permitem o uso da justificante. ii. ENTRE CÔNJUGES 1. Aplica-se a legítima defesa, tendo em vista que não existe hierarquia entre os cônjuges. a. Ademais, aplica-se tanto a mulher quanto ao homem as disposições da Lei 11.34/2006 (ver, STJ:: RHC 27.622/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07/08/2012) k. LEGÍTIMA DEFESA E ABERRATIO ICTUS (erro na execução – art. 73, CPB) i. Se ao repelir a agressão, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste a aplicação da justificante. 1. Se o agente acerta pessoa inocente e também o agressor, também aqui subsistirá a justificante. l. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO i. É NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO PARA DEFENDER SEU BEM JURÍDICO? 150 1. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL a. Não é necessário o consentimento. i. Exemplo: 1. Homem tortura sua esposa, a fim de matá-la. Quem presenciar a violência poderá, mesmo sem a anuência da vítima, defendêla. 2. BEM JURÍDICO DISPONÍVEL a. Demanda o consentimento do ofendido. i. Exemplo: 1. Homem ofende a honra de sua mulher. Terceiro que presenciar a situação somente poderá intervir com a anuência da ofendida. m. EXCESSO NÃO PÚNIVEL NA LEGÍTIMA DEFESA i. EXCESSO EXCULPANTE (prevista expressamente no art. 45, do CPM) 1. Causa supralegal que exclui a culpabilidade. Seria o excesso decorrente de medo, surpresa ou perturbação, fundamentadas na inexigibilidade de conduta diversa. a. Exemplo: i. Uma idosa que guarda uma arma em casa, ao se deparar com um ladrão dentro de casa, ela pega a arma para se defender, contudo se deparar com o meliante ele se apavora, fecha os olhos e efetua 5 disparos de arma de fogo contra o bandido. ii. EXCESSO ACIDENTAL 1. O agente se excede fortuitamente na defesa do bem jurídico. a. Exemplo: i. Disparos de arma de fogo são dados contra o autor de uma injusta agressão. Ele cai e bate a cabeça no meio-fio. Houve ou não caso fortuito? 1. O excesso aqui é penalmente irrelevante. n. LEGÍTIMA DEFESA VS ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA Confronto entre o titular de um bem jurídico ou interesse juridicamente tutelado e um agressor que age ilicitamente. Há uma ação defensiva com aspectos agressivos. A atuação do titular do interesse ou bem jurídico juridicamente ESTADO DE NECESSIDADE Conflito entre titulares de bens ou interesses juridicamente protegidos. Há uma ação agressiva com intuitos defensivos. A atuação do agente do fato necessário pode voltar-se contra 151 ameaçado somente se pode voltar contra pessoas. O bem ou interesse protegido está exposto a um perigo atual ou iminente. O interesse daquele que comete uma injusta agressão é ilegítimo. O titular do bem jurídico ou interesse ameaçado somente está autorizado a se voltar contra o agressor. pessoas, animais e coisas. O bem ou interesse protegido está exposto a um perigo atual. Todos os interesses em confronto são legítimos. O agente do fato necessário pode se voltar contra terceira parte que não provocou a situação de risco. No estado de necessidade agressivo, o perigo provém do homem, de um evento natural ou qualquer coisa, mas, para O perigo provém de uma agressão dele se safar, o agente agride ilícita do homem e a reação volta bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo. contra o seu autor. No estado de necessidade defensivo, o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Em determinados casos, a situação de perigo ao bem jurídico ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do homem que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa. (Exemplo: Jorginho e Nina andam pelo agreste, em um sol de 40º graus, sendo que a água que possuem atenderá a apenas um deles. Nessa situação, Nina furta Jorginho (estado de necessidade), o qual, para se salvar, mata Nina, assim também agindo em estado de necessidade). o. LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇAO COM OUTRAS EXCLUDENTES: ADMISSIBILIDADE i. LEGÍTIMA DEFESA REAL CONTRA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA 1. Aquele que age em legítima defesa putativa contra alguém exerce uma agressão injusta, podendo ensejar que a vítima se defenda, o que seria uma legítima defesa real. a. Exemplo: i. Tião anda em um local ermo quando lá vê Chaves, vindo em sua direção. Nesse momento, pensando que seria assaltado, Tião passa a agredir Chaves que estava somente pegando um cigarro no bolso. Chaves, para se defender, mata Tião. Tião agiu em legítima defesa putativa, ao passo que Chaves agiu em legítima defesa real. ii. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA RECÍPROCA 152 1. Quando dois ou mais agente creem que o(s) outro(s) irá(ão) contra ele praticar uma injusta agressão, mas, na verdade, o ilícito não existe. a. Exemplo: i. Inácio e Fabian, que são desafetos, se encontram em uma festa. Ambos colocam a mão atrás da camisa por um motivo qualquer. Contudo, ao ver aquilo cada um pensa que o outro irá sacar uma arma. Nesse momento, os dois pegam o que mais perto encontrarem e atiram um contra o outro, provocando lesões corporais recíprocas. iii. LEGÍTIMA DEFESA CONTRA AMPARADA PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE 1. É aplicável a legítima defesa, mesmo que o agressor esteja sob o pálio de alguma excludente de culpabilidade. a. Exemplo: i. Pode-se repelir a injusta agressão perpetrada por um menor. p. LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: INADMISSIBILIDADE i. LEGÍTIMA DEFESA REAL RECÍPROCA 1. Não é cabível, já que a legítima defesa rela requer uma injusta agressão, de modo que não há como as duas agressões serem simultaneamente injustas. a. Se agressão de um é injusta, automaticamente a do outro será justa. 153 39. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL a. ART. 23, III, 1ª parte i. “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) ii. III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (...)” b. CONCEITO i. Justificante que consiste na prática pelo agente de um fato típico, em razão de uma obrigação prevista na própria lei, seja ela de natureza penal ou não. 1. Exemplo: a. O agente policial que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma residência, enfrenta resistência por parte do morados, poderá, em estrito cumprimento do dever legal, arrombar a porta. c. NATUREZA JURÍDICA i. Causa de exclusão da ilicitude. d. DEVER LEGAL i. Qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante da lei em sentido lato, isto é, leis ordinárias, de decretos, regulamentos e decisões judiciais. ii. ATO ADMINISTRATIVO? 1. Se estes forem de caráter geral, configurada estará a justificante. 2. Se eles tiverem caráter específico (para determinado) agente, afastada restará a justificante, podendo se configurar a obediência hierárquica que é causa de exclusão da culpabilidade (art. 22, CPB). e. DESTINATÁRIOS DA JUSTIFICANTE i. FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 327, CPB) 1. “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública [jurados, perito, mesário da Justiça Eleitoral]. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada 154 para a execução de atividade típica da Administração Pública. (...)” ii. PARTICULAR 1. Em certos casos o particular, no estrito cumprimento de dever legal, não comete crime. a. Exemplo: i. Não há crime de falso testemunho ou desobediência, em relação ao advogado que se recusa a testemunhar sobre fatos que conheceu no exercício de sua função, em razão do sigilo profissional (art. 207, CPP). f. LIMITES DA JUSTIFICANTE i. A LEI 1. Fora dos limites traçados pela lei se configurará abuso de autoridade (art. 4º, Lei 4.898/1965), tornando o fato ilícito e viabilizando o exercício da legítima defesa. g. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E CRIMES CULPOSOS i. É incompatível, pois a lei jamais obrigará a alguém a agir com imprudência, negligência ou imperícia. h. COMUNICABILIDADE DA JUSTIFICANTE i. Em caso de concurso de pessoas, a justificante configurada em relação a um dos agentes se estende aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes. 1. Um mesmo fato não pode ser lícito para alguns agentes e, simultaneamente, ilícito para outros. 155 40. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO a. ART. 23, III, 2ª parte i. “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) ii. III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (...)” b. CONCEITO i. Quem age de forma permitida por algum ramo do direito (pela lei), não cometerá, consequentemente, uma infração penal. 1. Isso porque o direito é uno, não podendo haver, simultaneamente, uma norma proibitiva e outra permissiva do mesmo comportamento. a. Exemplo: i. Um particular que prende alguém em flagrante (art. 301, CPP) não comete o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CPB). ii. COSTUME? 1. O costume não concede um direito, mas apenas a lei. c. NATUREZA JURÍDICA i. Causa de exclusão da ilicitude. d. LIMITES DA EXCLUDENTE i. A LEI 1. Quem tem um direito não pode dele abusar. O excesso enseja o afastamento da excludente, bem como a utilização da legítima defesa por parte do prejudicado. a. Exemplo: i. O art. 1.634, do CC, diz que os pais devem criar e educar seus filhos, podendo usar meios moderados para sua correção. O abuso desse direito configura o crime de maus-tratos (art. 136, CPB). e. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL VS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DISTINÇÕES Natureza ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Compulsória: o agente tem a obrigação de cumprir o comando da lei. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Facultativa: o ordenamento jurídico autoriza a ação do agente, mas ele age se quiser. 156 Na lei lato senso (regulamentos, decretos, portarias, etc). Origem Exclusivamente na lei. f. LESÕES EM ATIVIDADES ESPORTIVAS i. Se o agente, no exercício de atividade esportiva, age dentro das regras e regulamentos emanados das associações legalmente constituídas e autorizadas, eventuais fatos típicos não serão ilícitos, em razão do exercício regular de direito. ii. Se o agente age contra tais regras, responderá pelo fato doloso ou culposo. 1. Exemplo: a. Em um jogo de futebol, após o apontamento de uma falta, um jogador passa a agredir seu adversário que está no chão. Responderá por lesão corporal ou tentativa de homicídio, conforme o caso. g. INTERVENÇÕES MÉDICAS ESTÉTICAS i. Desde que presente o consentimento do ofendido, estar-se-á diante do exercício regular de direito, já que a cirurgia estética é permitida pelo Poder Público. ii. INTERVENÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA? 1. No caso de risco de morte a intervenção médica configurará tanto o estado de necessidade (aqui, dispensa-se o consentimento do ofendido) quanto o exercício regular de direito. h. OFENDÍCULAS i. CONCEITO 1. São as defesas predispostas visíveis (devem funcionar como meios de advertência), isto é, meios de prevenção aparentes previamente estabelecidos de bens jurídicos, seja ele o patrimônio, domicílio ou qualquer outro. a. Exemplo: i. Cerca elétrica, caco de vidro em cima do muro, grades pontiagudas. ii. SUA INSTALAÇÃO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, CONTUDO SUA AÇÃO CONSTITUI LEGÍTIMA DEFESA. i. DEFESAS MECÂNICAS PREDISPOSTAS 157 i. CONCEITO 1. São as defesas predispostas não visíveis, isto é, meios de prevenção ocultos previamente estabelecidos de bens jurídicos, seja ele o patrimônio, domicílio ou qualquer outro. a. Exemplo: i. Cão bravo, foco interno, armas automáticas prépredispostas. ii. POR SEREM OCULTOS, TAIS MEIOS CONSTITUEM EXCESSO. j. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E UTILIZAÇÃO DE CADÁVERES EM PESQUISAS i. A Lei 8.501/1992 permite a utilização de cadáveres para pesquisas científicas, desde que atendidos seus requisitos. 1. Aqui, afastado estaria o crime de vilipêndio a cadáveres (art. 212, CPB), em razão do exercício regular de direito. k. ESTUPRO DE ESPOSA PELO MARIDO i. .Tendo-se em vista a igualdade dos direitos entre os cônjuges (art. 226, §5, CR), não há mais de se falar em direito do marido de estuprar sua mulher, praticando sexo com ela mediante violência ou grave ameaça. l. TROTE ACADÊMICO OU MILITAR i. Não há exercício regular de direito no trote acadêmico. 158 41. DO EXCESSO a. ART. 23, § ÚNICO, CPB i. “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.” b. CONCEITO i. É a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação. 1. Pressupõe, portanto, uma justificante que desaparece quando o agente ultrapassa os limites legalmente previstos na própria lei. c. ALCANCE i. NO ESTADO DE NECESSIDADE 1. O excesso recai na expressão “nem podia de outro modo evitar” (art. 24, CPB). a. Age com excesso aquele que, para afastar situação de perigo, utiliza meios dispensáveis e sacrifica bem jurídico alheio. i. Exemplo: 1. Agente que, fugindo de um cão, quebra o vidro de um carro para lá esconder, ao invés de simplesmente se abrigar dentro de uma casa que estava com a porta aberta. ii. NA LEGÍTIMA DEFESA 1. O excesso está no uso de meios desproporcionais para repelir a injusta agressão. iii. NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 1. Resulta da não do agente que não observa os limites impostos pela lei quando do cometimento do fato típico. a. Exemplo: i. Age em cumprimento do dever legal o agente que se utiliza da força física para conter um agente que está cometendo um crime (prisão em flagrante). Contudo, há excesso nas agressões perpetradas após o domínio do agente, isto é, quando ele não mais revela perigo. iv. NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO 159 1. Decorre do exercício abusivo de direito. a. Exemplo: i. Pai tem o direito de corrigir o comportamento do filho, inclusive com castigos físicos moderados. Se exceder em tais castigos, responderá pelo excesso. d. ESPÉCIES i. QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO 1. DOLOSO a. É o excesso voluntário. O agente quer ultrapassar os limites legais, sabendo que assim cometerá um delito doloso. i. Por ele responderá como crime autônomo, sendo responsabilizado, portanto, pelo resultado. 2. CULPOSO a. É o excesso resultante da falta do dever objetivo de cuidado – é o erro de cálculo. i. O agente responde pelo crime culposo, caso existente. b. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO: i. ERRO DE PROIBIÇÃO 1. Quando o agente pensava que a justificante permitia o excesso. 3. ACIDENTAL a. É a hipótese em que o excesso advém de caso fortuito ou força maior, eventos imprevisíveis e inevitáveis. i. É um excesso penalmente irrelevante, já que não advém do elemento subjetivo do agente. 4. EXCULPANTE (prevista expressamente no art. 45, do CPM – inexigibilidade de conduta diversa) a. É o excesso decorrente da mudança de ânimo do agente, isto é, do medo ou susto provocado pela situação em se encontra. i. Exemplo: 1. Tunico é jurado de morte na faculdade. Por medo, ele começa a ir armado para a aula. Certo dia, indo para a faculdade, Tunico, em 160 um local ermo, é abordado por 2 indivíduos estranhos. Assustado, Tunico efetua disparos de arma de fogo contra eles, matando os 2. Posteriormente, sabe-se que os sujeitos queriam apenas convidar Tunico para uma festa. Tunico agiu com medo. b. Esta tese encontra resistência na jurisprudência e principalmente pelos membros do MP. ii. QUANTO AO MOMENTO 1. INTENSIVO a. É o autêntico excesso. O agente, dentro da relação de atualidade da situação de perigo/agressão, agiria com meios desnecessários ou os utilizaria de modo desproporcional. 2. EXTENSIVO a. Extrapola-se o limite de tempo para oferecer a resposta à situação de risco/agressão. Em outros termos, o agente reagiria após cessada a situação de perigo/agressão. i. CRÍTICA 1. Não passa de um mero contrataque indevido, configurando, portanto, uma vingança. 161 42. CULPABILIDADE a. INTRODUÇÃO NA TEORIA DO CRIME i. O finalismo retira todos os elementos subjetivos (dolo e culpa) da culpabilidade, levando-os para a tipicidade. 1. Assim foi possível analisar o crime no campo analítico (em estruturas lógico-constitutivas), a partir de dois critérios: a. Tripartido i. O crime é um fato típico, ilícito e culpável. b. Bipartido i. O crime é fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena. b. CONCEITO i. CONCEPÇÃO TRIPARTIDA 1. É o juízo de reprovabilidade sobre um comportamento típico e ilícito cometido por um homem consciente e livre. a. É a característica negativa da conduta típica e ilícita. i. Portanto, só pode ser culpável um fato que já seja típico e ilícito. ii. CONCEPÇÃO BIPARTIDA 1. É o juízo de reprovabilidade sobre alguém que cometeu um fato típico e ilícito. a. Censura realizada sobre o autor do injusto. c. FUNDAMENTO DA CULPABILIDADE i. Só é culpável o homem livre (sem coação física/moral) e consciente (capaz de representar o resultado típico e, portanto, de comportar-se conforme o direito). 1. Na seara penal é a culpabilidade que diferencia o ser humano normal e apto ao convício social do inimputável e até mesmo dos seres irracionais. a. Do humano normal se pode esperar um comportamento conforme a norma, o que não é de se esperar dos outros. i. Portanto, a análise da culpabilidade leva em consideração o perfil subjetivo do agente e não a figura do homem médio. d. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE CULPABILIDADE i. TEORIA PSICOLÓGICA (Von Liszt e Beling) 1. INTRODUÇÃO 162 a. Liga-se à teoria clássica (causal) do delito. O pressuposto da culpabilidade seria a imputabilidade, compreendida como a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta e de comportar-se conforme a esse entendimento. 2. CONCEITO a. A culpabilidade seria o vínculo psicológico (dolo ou culpa) entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. i. Dolo (normativo)19 e culpa seriam espécies de culpabilidade, pois são através deles que a conduta seria praticada. 3. CRÍTICA a. Inviabiliza a inexigibilidade de conduta diversa, em especial a coação moral irresistível e a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal. i. Nesse caso, o agente age com dolo, mas o crime não pode ser a ele imputado. b. Não permitia uma definição gradual da culpabilidade (o que é necessário na fixação da pena). 4. ELEMENTOS DO CRIME Conduta Resultado naturalístico Relação de causalidade Tipicidade Imputabilidade Dolo (normativo) ou culpa ii. TEORIA NORMATIVA OU PSICOLÓGICA-NORMATIVA (Frank) 1. INTRODUÇÃO a. A culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural, de cunho psicológico, passando a englobar a inexigibilidade de conduta diversa. 2. CONCEITO 19 Aquele que tem em seu seio a consciência da ilicitude. 163 a. A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade social que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito que poderia ter sido evitado. i. O conceito assume um perfil complexo, com elementos naturalísticos (vínculo psicológico – dolo e culpa) e normativos (motivação normal). 3. CRÍTICA a. Manutenção do dolo e da culpa na culpabilidade. b. Tratamento do dolo como normativo, isto é, o dolo que engloba a consciência da ilicitude. 4. ESQUEMA Conduta Resultado naturalístico Relação de causalidade Tipicidade Imputabilidade Dolo (normativo) ou culpa Exigibilidade de conduta diversa iii. TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA (Welzel) 1. INTRODUÇÃO a. Vincula-se diretamente ao finalismo. É chamada de teoria normativa pura, porque retira o elemento subjetivo da culpabilidade, realocando-o na tipicidade. 2. CONCEITO a. Culpabilidade é o mero juízo de reprovabilidade que recai sobre a vontade que motiva a conduta típica e ilícita. i. O dolo passa a ser natural, isto é, a consciência da ilicitude permanece na culpabilidade ao passo que o elemento subjetivo vai para a tipicidade. ii. A consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, passa a ser potencial, isto é, bastava que o agente, na situação real, tivesse a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. 3. ESQUEMA 164 Conduta (dolo ou culpa) Resultado naturalístico Relação de causalidade Tipicidade Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa Esses elementos estão ordenados hierarquicamente, de modo que o anterior é pressuposto necessário do posterior. iv. TEORIA LIMITADA (art. 20 e 21, CPB) 1. CONCEITO a. É idêntica à teoria normativa pura, diferenciando-se no tratamento dados às discriminantes putativas. i. Nessas, o agente, por erro plenamente justificável, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. 1. A teoria normativa pura entende que tudo seria erro de proibição, ao passo que limitada também admite o erro de tipo. v. TEORIA FUNCIONAL DA CULPABILIDADE (Günther Jakobs) 1. INTRODUÇÃO a. Substitui a culpabilidade fundada em um juízo de reprovabilidade por necessidades reais ou supostas de prevenção geral da pena (afirmação do valor da norma e desestimulo social do crime). 2. CONCEITO a. Culpabilidade seria a falta de fidelidade do sujeito em relação ao ordenamento jurídico, que deve ser, a qualquer custo, respeitado. e. COCULPABILIDADE i. INTRODUÇÃO 1. O meio no qual o agente se forma infere no seu comportamento. a. Assim, em razão da desigualdade social, alguns membros da sociedade possuem menores 165 possibilidades de autodeterminação em razão de suas necessidades. ii. CONCEITO 1. Atenuante inominada (art. 66, CPB) que desagrava a pena do réu, em razão da coparticipação social que permeia a sua conduta delituosa. f. CULPABILIDADE FORMAL E MATERIAL i. FORMAL 1. É estabelecida em abstrato pelo legislador. Serve para o legislador cominar os limites (mínimo e máximo) das penas das infrações penais. ii. MATERIAL 1. É estabelecida em concreto pelo juiz, em relação à conduta típica e ilícita praticada por um sujeito, na aplicação da pena. g. GRAUS DE CULPABILIDADE i. A maior ou menor culpabilidade do agente constitui circunstância judicial, a ser utilizada da dosimetria da pena (art. 59, CPB). h. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE OU DIRIMENTES 166 43. IMPUTABILIDADE PENAL (art. 26, 27 e 28, CPB) a. CONCEITO i. O CPB não definiu o que é a imputabilidade penal, restringindo-se a definir os casos em que ele está ausente. ii. Imputabilidade penal é a capacidade mental do ser humano de, ao tempo da conduta entender o caráter ilícito (elemento intelectivo) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (elemento volitivo). b. ELEMENTOS i. INTELECTIVO 1. É a integridade biopsíquica, consistente na saúde mental que permite ao indivíduo entender o caráter ilícito de sua conduta. ii. VOLITIVO 1. É o domínio da vontade, isto é, o agente controla seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. c. MOMENTO DE AFERIÇÃO (art. 26, CPB) i. No tempo da ação ou omissão, isto é, da conduta. 1. Se a doença mental for superveniente ao fato, suspende-se o processo até o seu reestabelecimento (art. 152, caput, CPP) d. SISTEMAS OU INIMPUTABILIDADE CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA i. PRESUNÇÃO DE IMPUTABILIDADE (art. 27, CPB; art. 228, CR) 1. Todo agente, ao completar 18 anos, presume-se imputável. a. Contudo tal presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. ii. SISTEMAS / CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE 1. BIOLÓGICO a. Basta, para a inimputabilidade, a presença de qualquer doença mental. i. Não importa se o agente tinha ou não consciência da ilicitude de sua conduta no momento de sua prática. 167 1. O laudo pericial ganha um sobrevalor. a. Aqui a presunção de inimputabilidade seria absoluta (iure et de iure). 2. PSICOLÓGICO a. Não importa se o agente padece ou não de qualquer doença mental. Será considerado inimputável, o agente que se mostrar incapacitado de entender o caráter ilícito de sua conduta. i. Abre espaço ao desmedido ao arbítrio do julgador, pois caberia exclusivamente a ele decidir sobre a imputabilidade do réu. 3. BIOPSICOLÓGICO (CPB) a. É a junção dos dois critérios acima. b. Art. 26, caput, CPB i. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” c. Conjuga a atuação do perito que trata da questão biológica e do juiz que analisa a psicológica. e. CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE i. MENORIDADE (art. 27, CPB; art. 228, CR) 1. ADOÇÃO DO SISTEMA BIOLÓGICO DE IMPUTABILIDADE a. Presunção absoluta (iure et de iure) de inimputabilidade. 2. SUBMETEM-SE AO ECA (Lei 8.069/1990) 3. SÚMULA 74, STJ a. “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.” i. Isso em razão do § único, do art. 155, do CPP20. 20 Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 168 4. CRIMES PERMANENTES (aqueles em que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente) E SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL a. Responde pelos atos praticados após a maioridade penal. 5. MENORIDADE PENAL E CRIMES MILITARES a. Art. 50, CPM i. “Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.” 1. Não foi recepcionado pela CR. ii. DOENÇA MENTAL 1. AMPLITUDE a. A expressão “doença mental” deve ser interpretada em sentido lato, abarcando tantos os problemas patológicos quanto os de origem toxicológica. 2. CONCEITO a. Todas as alterações mentais ou psíquicas que suprimem do agente sua capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se conforme a esse entendimento. 3. TRANSITORIEDADE a. A patologia pode ser permanente ou temporária, como é o caso do delírio febril. i. Ela deve se manifestar, em todo caso, no momento de realização da conduta. 4. DOENÇA MENTAL E INTERVALOS DE LUCIDEZ a. Não basta a presença da doença mental. Para se afastar a imputabilidade é necessário que o agente, em razão da patologia, não tenha no momento da conduta a Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. 169 capacidade de entender o seu caráter ilícito ou de se determinar conforme esse entendimento. i. Portanto, durante intervalos de lucidez, o agente é imputável. iii. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO 1. MENORES DE 18 ANOS a. Tal hipótese está superada pelo art. 228, da CR, e pelo art. 27, do CPB. i. Tais artigos afastam a imputabilidade penal. 2. SILVÍCOLAS (índios) a. Os silvícolas podem ser: i. IMPUTÁVEIS 1. Se integrado à vida em sociedade. ii. SEMI-IMPUTÁVEIS (art. 26, § único, CPB) 1. Se estiver dividido entre o convívio a tribo e na sociedade. iii. INIMPUTÁVEIS 1. Quando incapaz de viver em sociedade, desconhecendo as regras que lhes são inerentes. iv. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO 1. CONCEITO a. É o sujeito que não se compatibiliza com a fase da vida em que se encontra em razão de uma situação que lhe seja peculiar. A pessoa não se mostra em sintonia com os indivíduos que possuem sua idade cronológica. b. Na prática, trata-se de um desenvolvimento mental incompleto da mente, em razão do comprometimento de habilidades durante o seu período desenvolvimento. 2. ALCANCE a. OLIGOFRENIA i. Gama de casos em que há um déficit de inteligência no agente, manifestando-se na debilidade, imbecilidade e idiotice. b. SURDO-MUDO (via de regra são imputáveis) 170 i. A perícia deve aferir o déficit de formação mental causado pela patologia, concluindo pela: 1. IMPUTABILIDADE a. Se ele for, ao tempo da conduta, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme a ele. 2. SEMI-IMPUTABILIDADE (art. 26, § único, CPB) a. Se ao tempo da conduta não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com ele. 3. INIMPUTABILIDADE a. Se, ao tempo da conduta, o agente for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se conforme a ele. f. A PERÍCIA MÉDICA i. É o meio de prova da inimputabilidade, sendo imprescindível de modo que não poder ser substituído nem mesmo pela inspeção judicial, já que o juiz não possui os conhecimentos técnicos necessários à sua realização. ii. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL 1. O juiz não está vinculado ao laudo dos peritos (art. 182, CPP). 2. O JUIZ PODE DECIDIR CONTRARIAMENTE AO LAUDO? a. Não. ele deve ordenar a realização de novos exames. i. Isso porque cabe ao juiz a analise psicológica da imputabilidade, cabendo ao perito a biológica. g. EFEITOS DA INIMPUTABILIDADE i. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA (art. 386, § único, III, do CPP) 1. Os inimputáveis não cometem crimes e, portanto, quando processados são absolvidos. Contudo, lhes é aplicado ao art. 386, § único, III, do CPP, isto é, se imporá uma medida de segurança. a. Isso porque, em relação ao inimputáveis o juízo de culpabilidade (elemento do crime e, portanto, necessário à aplicação da pena) será substituído por um juízo de 171 periculosidade (necessário à aplicação da medida de segurança). h. SEMI-IMPUTABILIDADE, IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU RESTRITA i. Art. 26, § único, CPB 1. “Art. 26. (...) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” ii. CONCEITO 1. Circunstância que reduz, em parte, a capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de comportar-se conforme a esse entendimento. a. Difere-se da inimputabilidade em relação ao grau de interferência da patologia na mente do agente. iii. NATUREZA JURÍDICA 1. Causa obrigatória de diminuição de pena. a. Diminui-se a pena de 1 a 2/3. i. A aferição do quantum de diminuição variará de acordo com o comprometimento da capacidade mental do agente. Quanto mais prejudicada, maior será a diminuição. iv. HIPÓTESES 1. PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL 2. DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO 3. DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO v. SISTEMA ADOTADO 1. BIOPSICOLÓGICO. vi. EFEITOS 1. Subsiste a condenação, mas, contudo, se aplicará o art. 26, § único, CPB ou o art. 98, ambos do CPB. 172 2. ART. 98, CPB21 a. Se a perícia concluir que o semi-imputável necessita de tratamento médico, por ser dotado de periculosidade, o juiz poderá substituir a pena por medida de segurança. i. EMOÇÃO E PAIXÃO i. CONCEITO 1. Emoção é o estado afetivo transitório que acarreta na perturbação transitória do equilibro psíquico. a. Exemplo: i. Ira, medo, alegria, prazer erótico, surpresa e vergonha. 2. Paixão é a emoção mais intensa, isto é, é a perturbação duradoura do equilíbrio psíquico. a. Exemplo: i. Amor, inveja, avareza, ciúme, vingança, ambição e ódio. ii. EFEITOS 1. Via de regra não afastam a culpabilidade. a. Contudo, se tais estados de ânimo configurar alguma patologia poderá se configurar alguma das hipóteses do art. 26, CPB. iii. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 1. Art. 65, III, “c”, CPB (atenuante) a. Quando o agente comete a infração sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 2. Art. 121, §1º, e, art. 129, §4º, ambos do CPB (causas de diminuição de pena) a. Quando o agente comete a infração sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 21 Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 173 j. EMBRIAGUEZ i. CONCEITO 1. Intoxicação aguda e transitória produzida no corpo humano pelo álcool ou por substância de efeitos análogos (éter, morfina, etc.). ii. EMBRIAGUEZ CRÔNICA OU PATOLÓGICA 1. CONCEITO a. Embriaguez que compromete total ou parcialmente a imputabilidade penal e caracteriza-se pela desproporcional intensidade ou duração dos efeitos inerentes à intoxicação. i. É equiparada às doenças mentais, aplicando-se, então, o art. 26, CPB. iii. FASES DA EMBRIAGUEZ 1. EUFÓRICA a. As funções intelectuais se mostram excitadas e o indivíduo eufórico. i. Diminui-se a vontade e a autocrítica e a capacidade de julgamento. 2. EGITADA a. Há perturbações psicossensoriais profundas. Altera-se as funções intelectuais, juízo crítico, atenção e memória. b. Há perda do equilíbrio e a pessoa marcha de forma desordenada. O sujeito fica agitado e agressivo. c. Os propósitos são desordenados ou absurdos, com absoluta ausência da capacidade de autocrítica. 174 3. COMATOSA a. Há sono e o como se instala progressivamente. b. Há absoluta ausência da capacidade de autocrítica. iv. ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ 1. QUANTO A INTENSIDADE a. COMPLETA i. É a embriaguez em seus estados agitado ou comatoso. b. INCOMPLETA i. É a embriaguez em seu estágio eufórico. 2. QUANTO A ORIGEM a. VOLUNTÁRIA OU INTENCIONAL i. O indivíduo ingere álcool com a intenção de se embriagar, mas, contudo, não deseja cometer infrações penais. b. CULPOSA i. O agente deseja ingerir álcool sem, contudo, embriagar-se. c. PREORDENADA OU DOLOSA i. Quando o sujeito propositalmente se embriaga para cometer infrações penais. 1. A embriaguez serve como um elemento que dá coragem ao agente para que ele comete o delito. ii. Constitui agravante genérica 1. Art. 61, II, “l”, CPB d. ACIDENTAL OU FORTUITA i. É a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior. ii. CASO FORTUITO 175 1. O indivíduo não percebe ser atingido pelos efeitos do álcool ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências de sua ingestão. a. Exemplo: i. Sujeito mora ao lado de uma destilaria de aguardente, e aos poucos acaba embriagado em razão da inalação de vapores. ii. O agente, em tratamento médico, toma medicamentos que potencializam os efeitos do álcool. iii. FORÇA MAIOR 1. O sujeito é obrigado a ingerir álcool ou, por questões profissionais, tem de permanecer em ambientes que cercados pelo álcool. a. Exemplo: i. Amarram o agente e nele injetam elevada quantidade de álcool. ii. Operário que trabalha no setor de destilaria de uma fábrica de cerveja. iv. EFEITOS 1. SE COMPLETA (art. 28, §1º, CPB) a. Afasta a imputabilidade penal. 2. SE INCOMPLETA (art. 28, §2º, CPB) a. Diminui a pena de 1 a 2/3. v. PROVA DA EMBRIAGUEZ 1. EXAME LABORATORIAL a. Revela a quantidade de sangue por litro de sangue. 2. EXAME CLÍNICO a. Análise pessoal do agente, evidenciando-se dados característicos da embriaguês, tais como: hálito etílico, falta de controle emocional, falta de equilíbrio físico, fala embolada, dentre outros. 3. PROVA TESTEMUNHAL a. Pessoas que relatem a alteração de comportamento de quem se submeteu ao álcool. 176 4. GRAVAÇÕES a. Utilização de material audiovisual que evidencie dados característicos da embriaguês. 5. PROVA DA EMBRIAGUÊS E CTB (STJ: Resp 1.111.566/DF, j. 28.03.201222) a. Art. 306, CTB i. “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes 22 PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal. 2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei. 3. O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 4. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. 5. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro. 6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar. 7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente. 8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1111566/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 04/09/2012) 177 de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” b. Art. 2º do Decreto n. 6.488/2008 i. “Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.” k. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre em sua causa) i. CONCEITO 1. A causa da causa é também causa do que foi causado. Isto é, no caso da embriaguez, despreza-se o momento da conduta, considerando-se o momento em que o agente ingeriu o álcool. a. Assim, a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja ele voluntária, culposa, completa ou incompleta. i. A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por essa razão, ser responsabilizado. 2. CRÍTICA a. À exceção da embriaguez preordenada, configura uma espécie de responsabilidade penal objetiva. Analisa-se a imputabilidade em momento anterior ao da embriaguez. Imputabilidade Inimputabilidade tempo Momento em que o agente inicia o consumo de álcool. Embriaguez. Crime. 178 44. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (art. 21, CPB) a. CONCEITO i. O agente deve ter a possibilidade, a potencialidade, de compreender o caráter ilícito do fato. 1. A ausência da potencial consciência da ilicitude exclui a culpabilidade. b. CRITÉRIO PARA DETERMINAÇÃO DO OBJETO DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE i. FORMAL 1. Para ser imputável, o agente deve conhecer da violação de alguma norma penal. a. Crítica i. Somente os especialistas no Direito saberiam as normas penais. ii. MATERIAL 1. Para ser imputável, basta que o agente conheça o caráter antessocial, injusto e imoral de sua conduta ou a violação de um interesse. a. Crítica i. Esbarra nos tipos penais que não representam nenhum tipo aos bens jurídicos – frutos de meras especulações legislativas. iii. INTERMEDIÁRIO (mais aceito) 1. Para ser imputável, basta que o sujeito conheça ou possa conhecer, a partir de um juízo geral de sua própria esfera de pensamento, o caráter ilícito de seu modo de agir. c. EXCLUSÃO DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE i. ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO 179 45. ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO i. Art. 21, caput, CPB 1. “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato [erro de proibição], se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (...)” ii. DESCONHECIMENTO DA LEI 1. O desconhecimento da lei é inescusável. 2. PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA a. Através da publicação no Diário Oficial da União, presume-se que todos os cidadãos conhecem a lei penal. i. Em razão da quantidade e complexidade das leis penais, existem algumas hipótese em que o seu desconhecimento acarretará: 1. ATENUANTE DA PENA a. Art. 65, II, CPB. 2. PERDÃO JUDICIAL a. Nas contravenções penais (art. 8º, do Dec.-lei 3.688/1941) iii. CONCEITO DE ERRO DE PROIBIÇÃO 1. Falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo banal, ou seja, possível de ser alcançado mediante um esforço simples de sua consciência. a. O sujeito conhece a existência da lei, mas desconhece ou interpreta mal o seu conteúdo. iv. EFEITOS 1. ESCUSÁVEL, INEVITÁVEL OU INVENCÍVEL a. O agente, ainda que fizesse um grande esforço, não poderia evitá-lo. i. Exclui-se a culpabilidade. b. Exemplo: i. Holandês em viagem ao Brasil traz consigo alguns cigarrinhos de maconha, pensado ser permitido o sue uso no Brasil. 180 2. INESCUSÁVEL, EVITÁVEL OU VENCÍVEL a. O agente, com um normal esforço de sua consciência, teria evitado o erro. i. Permanece a culpabilidade, mas aplica-se uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. 1. A redução da pena é obrigatória. b. Exemplo: i. Tchê, ribeirinho do Estado do Amazonas, sai à caça, vindo a matar uma onça. Conforme o caso, pode-se defender a tese de que era possível esperar que ele soubesse da proibição de se casas animais silvestres. 3. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DO ERRO a. O perfil subjetivo do agente e não o homem médio. v. ESPÉCIES DE ERRO DE PROIBIÇÃO 1. DIRETO a. O agente desconhece o comando de uma norma penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o erroneamente. b. Exemplo: i. O credor, sabendo que seu devedor está mudando para o estrangeiro, entra clandestinamente em sua casa e pega quanto bens forem necessários para satisfazer o crédito, acreditando ser lícito “fazer justiça com as próprias mãos”. ii. O agente que, intencionalmente, em águas brasileiras, molesta uma baleia, não sabe que comete o crime previsto no art. 1º, da Lei 7.643/1987. 2. INDIRETO OU DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO a. O agente sabe o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita estar agindo sob a guarida de alguma excludente de ilicitude ou se equivoca quanto aos seus limites. b. Exemplo: i. Tião volta antecipadamente de viagem e, sem avisar, encontra sua esposa com o Ricardão. Vendo aquilo, Tião mata sua mulher, acreditando estar agindo em legítima defesa da honra. 181 ii. Ao ser agredido por Pirilambo, Timóteo se defende, batendo em seu agressor até que ele desmaie (agiu com excesso). 3. MANDAMENTAL (só se dá nos crimes omissivos impróprios) a. O garantidor, em uma situação de perigo, erroneamente acredita estar livre de seu dever de agir para impedir o resultado (art. 13, §2º, CPB). b. Exemplo: i. Pai de família, válido para o trabalho, mas em situação de pobreza, abandona o filho menor à própria sorte, acreditando estar desobrigado a obrigação de zelar pelo seu filho. vi. ERRO DE PROIBIÇÃO E CRIME PUTATIVO POR ERRO DE PORIBIÇÃO CRIME PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO Sujeito age acreditando na O agente acredita estar licitude de seu comportamento, cometendo uma infração mas, na verdade, pratica uma penal, mas, na verdade, o infração penal. fato é um indiferente penal. Exemplo: pai que mantêm relação sexual com sua filha maior de 18 anos, acreditando cometer o crime de incesto (fato atípico no Direito Penal brasileiro). ERRO DE PROIBIÇÃO 182 46. ERRO DE TIPO a. ART. 20, caput, CPB i. “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime [toca somente o tipo penal incriminador] exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” b. CONCEITO i. É o erro que recai sobre circunstância essencial (fática) ou constitutiva (jurídica) do tipo penal. ii. É o desconhecimento ou falso conhecimento da realidade sobre um elemento (descritivo ou normativo) do crime. iii. Falta a consciência (previsibilidade do resultado) exigida pelo dolo. 1. O erro de tipo elimina a congruência entre a parte objetiva e subjetiva do injusto doloso. 2. Exemplo: a. Tchê vai ao supermercado e adquire uma erva para fazer um chá. Contudo, tal erva é prevista na portaria 344 da Anvisa como droga. i. Há erro sobre a elementar do tipo “droga”, em relação ao art. 28, da Lei 11.343/2006. c. OBJETO DO ERRO i. É indiferente se o erro recaia sobre: 1. ELEMENTOS DE FATO a. Exemplo: i. No crime de denunciação caluniosa (art. 339, CPB) o gente imputa a alguém uma conduta criminosa que sabe ser aquele “inocente”. Se o agente desconhece a inocência há erro sobre situação fática. 2. ELEMENTOS DE DIREITO a. Exemplo: i. No crime de desacato (art. 331, CPB), o particular ofende a outrem sem saber que este era funcionário público. Há erro sobre a elementar do tipo “funcionário público”. d. ESPÉCIES i. ESCUSÁVEL, INEVITÁVEL OU INVENCÍVEL 183 1. CONCEITO a. É o erro que não se origina de culpa (falta de dever objetivo de cuidado) do agente. i. Dá-se no caso em que o homem médio também não evitaria o desconhecimento ou falso conhecimento da realidade. 2. EFEITOS a. Exclui o dolo e a culpa, afastando, portanto, a tipicidade. ii. INESCUSÁVEL, EVITÁVEL OU VENCÍVEL 1. CONCEITO a. É o erro que se origina de culpa do agente. Se ele empregasse a cautela devida, o erro seria evitável. i. Dá-se quando o homem médio poderia evitar o erro, uma vez que seria capaz de compreender o caráter ilícito do tipo penal. 2. EFEITOS a. Exclui o dolo, mas permite a punição a título culposo se prevista em lei. b. EXCEÇÃO i. Quando houver a desclassificação para outro crime, mesmo diante de um erro de tipo, não haverá a descriminalização da conduta. 1. Exemplo: a. Tchê insulta Chaves, não sabendo que este é funcionário público. Ele não comete o crime de desacato (art. 331, CPB), mas sim o de injúria (art. 140, CPB), já que a honra do particular também é tutelada pela lei penal. 184 e. ERRO DE TIPO E CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO O indivíduo, desconhecendo os O indivíduo quer praticar um crime, elementos constitutivos do tipo mas, na verdade, comete um penal, não sabe que comete um indiferente penal. Exemplo: Tchê quer praticar o crime. crime de tráfico de drogas, e, para tanto, vende bicarbonato de sódio. ERRO DE TIPO f. DESCRIMINANTES23 PUTATIVAS (art. 20, §1º, CPB) i. Art. 20, §1º, CPB 1. “Art. 20. (...) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (...)” ii. CONCEITO 1. Causa de exclusão da ilicitude que não existe faticamente, mas tão somente na cabeça do autor de uma infração penal. a. Exemplo: i. Policial avista um sujeito apontando uma arma de fogo para uma criança e efetua um disparo contra aquele sujeito. Porém, a arma era de brinquedo e o sujeito estava vendendo a armam para a criança. iii. ESPÉCIES 1. ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA JUSTIFICANTE a. Quando estão ausentes os requisitos fáticos que ensejam alguma excludente de ilicitude. i. Exemplo: 1. Agente que, ao ver seu desafeto colocando a mão no bolso, imagina que ele irá sacar uma arma e, antes disso, aponta seu revólver e mata seu desafeto que, na verdade, iria pegar um cigarro. 2. ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE UMA JUSTIFICANTE (trata-se de erro de proibição) 23 Discriminante é causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico. Portanto, discriminante é sinônimo de causa de exclusão da ilicitude. 185 a. Quando a justificante alegada pelo agente não existe. i. Exemplo: 1. Charles chega em casa e pega sua esposa com o Ricardão. Acreditando agir em legítima defesa da honra (o que não existe) mata ambos. 3. ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA JUSTIFICANTE (trata-se de erro de proibição) a. Cuida-se da figura do excesso no exercício de alguma causa excludente de ilicitude. i. Exemplo: 1. Fazendeiro que entende ser permitido matar qualquer posseiro que invada suas terras, em razão da justificante da legítima defesa. iv. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES Discriminante putativa Teoria limitada da culpabilidade Erro de tipo Efeito Se for escusável (inevitável) exclui o dolo Erro relativo aos e a culpa, excluindo, pressupostos de fato assim, a tipicidade. Se de uma justificante for inescusável (evitável), afasta-se o dolo, mantendo a o crime a título culposo se houver previsão. Erro relativo à existência de uma Erro de proibição justificante Erro relativo aos limites de uma Erro de proibição justificante Damásio de Jesus, Autores Francisco de Assis Toledo. Teoria normativa da culpabilidade Erro de proibição Efeito Se for escusável (inevitável) exclui-se a culpabilidade. Se for inescusável (evitável), permanece o crime a título doloso ou culposo, conforme o caso, com a diminuição de pena de 1/6 a 1/3. Erro de proibição Erro de proibição Guilherme Nucci, César Roberto Bitencourt. v. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO 1. Art. 20, §2º, CPB a. “Art. 20 (...) § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (...)” 186 2. CONCEITO a. Hipótese na qual o agente pratica a conduta a partir de uma falsa percepção da realidade no tocante aos elementos constitutivos do tipo penal, em decorrência da ação de um agente provocador. 3. ESPÉCIES DE ERRO a. DOLOSO i. Se o agente provocar o erro a título doloso, responderá pelo crime na respectiva forma dolosa. 1. Exemplo: a. Tião pede que seu amigo, Tunico, lhe arremesse seu celular. Este, contudo, arremessa o aparelho de Tinoco seu desafeto. b. CULPOSO i. Se o agente provocador provocar o erro por ausência de dever objetivo de cuidado, responderá pelo crime na forma culposa, se for prevista. 1. Exemplo: a. Sem maiores cautelas, um vendedor entrega ao seu cliente, para teste drive, um carro sem freio. No teste drive, o cliente atropela e mata um transeunte. i. Se o erro for escusável (inevitável) o cliente restará impune, ao passo que o vendedor responderá por homicídio culposo. ii. Se o erro for inescusável (evitável) o cliente também responderá pelo resultado. vi. ERRO DE TIPO ACIDENTAL 1. CONCEITO a. Quando o erro se dá em relação a elementos diversos daqueles que constituem o crime, isto é, sobre as qualificadoras, agravantes/atenuante, causas de aumento/diminuição de pena. 187 i. Enfim, o erro se dá em relação a fatores irrelevantes da figura típica. 2. HIPÓTESES a. ERRO SOBRE A PESSOA OU ERROR IN PERSONA i. Art. 20, §3º, CPB 1. “Art. 20. (...) 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” ii. CONCEITO 1. Quando o agente confunde a pessoa contra a qual desejava praticar a infração penal. Responde como se tivesse acertado a pessoa contra a qual quis praticar a infração. 2. Exemplo: a. Tião desejava matar a filha de sua enteada de 13 anos. Ele a observa de longe e, pensando ser ela, efetua um disparo contra uma pessoa que, na verdade, era um anão. Ele responderá pelo homicídio como se tivesse praticado contra a criança, incidindo a causa de aumento de pena do §4º, do art. 121, do CPB. b. ERRO SOBRE O OBJETO i. O sujeito crê realizar a conduta sobre um objeto, mas, na verdade, realiza-a contra outro. Tal fato é irrelevante para o Direito Penal, respondendo ele pelo crime dos mesmo modo. ii. Exemplo: 1. O ladrão pensa furtar um Rolex, mas na verdade furta uma réplica. Responderá por furto do mesmo jeito. c. ERRO SOBRE AS QUALIFICADORAS 188 i. O sujeito age com uma falsa apreensão da realidade em relação a uma qualificadora do crime. ii. Exemplo: 1. O agente furta um carro depois de obter, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa (art. 155, §4i, III, CPB), mas, na verdade, responderá por furto sem essa qualificadora. a. Não se afasta o dolo ou culpa, desaparecendo apenas a qualificadora. d. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL OU ABERRATIO CAUSAE i. CONCEITO 1. É o engano relacionado à execução do crime, que efetivamente determina o resultado pretendido pelo agente. Ocorre quando o agente, acreditando já ter produzido o resultado, pratica uma conduta com finalidade diversa, mas é essa última que produz o resultado desejado inicialmente. O agente responde pelo crime que deu casa, da forma como deseja. a. Cuida-se de erro relacionado a relação de causalidade. i. O erro é irrelevante para o Direito penal, pois, ao afinal o agente quis o resultado e o conseguiu. 2. Exemplo: a. “A” quer matar “B”. Para tanto efetua 2 disparos contra seu desafeto. Para ocultar o cadáver, “A” atira o corpo de “B” em um rio. Dias depois, encontrase o corpo e se conclui que “B” morreu por asfixia provocada por afogamento. “B” responderá pelo rime que cometeu da forma como queria ter cometido, isto é por homicídio qualificado pelo emprego de veneno. 189 e. ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS i. Art. 73, CPB 1. “Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” ii. CONCEITO 1. É o erro na execução em relação à pessoa a ser atingida pela conduta típica. O agente não se engana quanto a pessoa que deseja atacar, mas por erro na execução, acerta pessoa diversa. Responderá como se tivesse acertado a pessoa contra quem desejava o resultado. a. Aqui o erro pessoa VS pessoa. 2. Exemplo: a. Tchê deseja matar a filha de sua enteada. Fica a observando de longe e efetua dois disparos contra ela. Contudo, por falta de habilidade no manuseio do revólver, Tchê se atrapalha e acerta um anão que lá passava. Responderá pelo crime como se ele fosse cometido contra a criança. Se tanto a criança quanto o anão fossem acertados, Tchê responderia por ambos os crimes em concurso formal (art. 70 CPB). iii. ESPÉCIES 1. COM UNIDADE SIMPLES OU COM RESULTADO ÚNICO (1ª parte do art. 73, CPB) a. O agente atinge somente a pessoa diversa daquela pretendida, em razão de erro na execução. 190 i. Responde como se o crime tivesse sido cometido contra a vítima virtual. 2. COM UNIDADE COMPLEXA OU COM RESULTADO DUPLO (2ª parte do art. 73, CPB) a. O agente atinge a vítima pretendida e outra pessoa. i. Responde por ambos os crimes em concurso formal (art. 70, CPB). b. ATENÇÃO i. Se o agente, com uma só ação, comete 2 ou mais crimes dolosamente, responderá por ambos os crimes (concurso formal impróprio – art. 70, 2ª parte, do CPB). f. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, ABERRATIO DELICTI OU ABERRATIO CRIMINIS i. Art. 74, CPB 1. “Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” ii. CONCEITO 1. Por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. a. Aqui o erro é crime VS crime. iii. ESPÉCIES 1. COM UNIDADE SIMPLES OU COM RESULTADO ÚNICO (1ª parte do art. 74, CPB) a. O agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido. Responderá pelo crime efetivamente cometido 191 na modalidade culposa, caso exista a previsão. i. Exemplo: ii. Tunico quer quebrar a vidraça da loja de Tinoco. Contudo, quanto arremessa a pedra, ela acerta a cabeça de Anastácia. Responderá Tunico por lesão corporal culposa. 2. COM UNIDADE COMPLEXA OU RESULTADO DUPLO (2ª parte do art. 74, CPB) a. A conduta do agente atinge o bem jurídico pretendido e também outro diverso, culposamente. Aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a ½ (art. 70, CPB). i. ERRO DE TIPO VS ERRO DE PROIBIÇÃO Erro de tipo O agente desconhece a situação fática, o que lhe impede o saber de Causa um ou mais elementos do tipo penal. Não sabe o que faz. - Erro de proibição O agente conhece a realidade fática, mas não compreende o caráter ilícito da sua conduta. Sabe o que faz, mas não sabe o que viola a lei 192 Efeito Escusável: exclui o dolo e a culpa. Inescusável: exclui o dolo, mas permite a punição a titulo de culpa caso existente. penal. Escusável: exclui a culpabilidade. Inescusável: nas afasta a culpabilidade, mas permite a diminuição da pena, de 1/6 a 1/3. 193 47. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA a. CONCEITO i. Expectativa da sociedade de que o agente se comporte conforme a lei. 1. Verifica-se a situação na qual o crime ocorreu. a. É necessário que ele tenha ocorrido em circunstâncias normais, nas quais era de se esperar do agente um comportamento conforme a lei. b. CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE OU DIRIMENTES i. CAUSAS SUPRALEGAIS 1. ESPÉCIE a. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA i. CONCEITO 1. Dirimente supralegal que se dá em situações anormais, nas quais não era de se esperar um comportamento diverso por parte do agente. 2. Exemplo: a. Mãe solteira que, em razão da greve das creches públicas e do desconhecimento da vizinhança, sai para trabalhar deixando seu filho pequeno em casa que vem a subir no criado, cai e fratura o braço. ii. APLICABILIDADE 1. Tanto nos crimes dolosos quanto nos culposos. ii. CAUSAS LEGAIS 1. ESPÉCIES a. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL i. Art. 22, CPB 1. “Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de 194 superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.” ii. CONCEITO 1. Dirimente que atua quando há o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. a. Quando o sujeito comete o fato típico e ilícito sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. i. Exemplo: ii. O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso. iii. COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL 1. O aspecto volitivo do agente não é viciado, mas sim suprimido, passando ele a atuar como um instrumento da vontade do agente. a. Aqui, exclui-se a conduta (já ela não é livre) e, por consequência, a tipicidade. iv. REQUISITOS IRRESISTÍVEL DA COAÇÃO MORAL 1. AMEAÇA DO COAUTOR a. Promessa real de mal grave e iminente direcionada à pessoa do coagido ou a pessoas íntimas a ele. i. Se a ameaça for feita à pessoa estranha, pode-se tentar excluir a culpabilidade a partir da inexigibilidade de conduta diversa. 2. INEVITABILIDADE DO PERIGO NA POSIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA O COAGIDO a. Se o perigo puder ser evitado pela atuação do coagido ou pela força policial, na haverá a dirimente. 195 3. CARÁTER IRRESISTÍVEL DA AMEAÇA a. Além de grave, o mal prometido deve ser irreversível. i. A aferição é feita no caso concreto, levando em conta as condições pessoais do agente. 4. PRESENÇA DE AO MENOS 3 PESSOAS a. Deve-se ter o coator, o coagido e a vítima. b. Exemplo: i. Gerente de banco que, com a família sequestrada, abre o cofre do banco, em razão da ameaça de mal aos seus entes. Tem-se: o gerente (coagido), bandidos (coator) e o banco (vítima). c. EXCEÇÃO i. É possível a presença de só duas pessoas, quando o coator também atua como vítima. ii. Exemplo: iii. Em razão de grave e irresistível ameaça para praticar crime no futuro, o coagido, em razão do medo e sem outra forma de agir, mata o coator. iv. Não é legítima defesa, pois não há uma agressão atual ou iminente. v. EFEITOS 1. Afasta a culpabilidade do coagido, mas não do coator. 2. RESPONSABILIDADE DO COATOR 196 a. Responde pelo crime praticado pelo coagido, mais pelo crime de tortura (art. 1º, I, “b”, Lei 9.455/1997) 3. COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL a. Se a coação moral for resistível, o coator terá a pena agravada (art. 62, II, CPB), e o coagido a pena atenuada (art. 65, III, “a”, 1ª parte, CPB). vi. TEMOR REVERENCIAL 1. É o fundado receio de decepcionar a quem se deve grande respeito. a. Não se equipara à coação moral, pois não há ameaça, mas mero receio. b. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA i. CONCEITO 1. Dirimente que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal e decorrência de ordem, não manifestamente ilegal, emitida por seu superior. ii. FUNDAMENTOS 1. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE CONHECER A ILEGALIDADE DA ORDEM 2. INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA iii. REQUISITOS 1. ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL a. É a de aparente legalidade.e, face da crença de licitude que tem o funcionário público subalterno ao obedecer as ordem de seu superior. i. Mistura erro de proibição (desconhecimento do caráter ilícito do fato) com inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir do 197 subordinado diverso). comportamento b. SE A ORDEM FOR LEGAL NÃO HÁ CRIME. 2. ORDEM ORIGINÁRIA DE AUTORIDADE COMPETENTE a. A ordem deve emanar de uma autoridade legalmente competente. i. A ordem de autoridade incompetente, no caso concreto, pode resultar erro de proibição invencível. 3. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO a. A dirimente em questão só atua nas relações hierárquicas de Direito Público. i. Não é admitida no campo privado, por falta de previsão de severa punição àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal de seu superior. 4. PRESENÇA DE TRÊS PESSOAS a. O mandante da ordem (superior hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por este praticado. 5. CUMPRIMENTO ESTRITO DA ORDEM a. O executor não pode, por conta própria, extrapolar os limites da ordem que lhe foi dada. iv. EFEITOS 1. Afasta a culpabilidade do subalterno, mas não do superior hierárquico. 2. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL a. Subalterno e superior hierárquico respondem pelo crime. O primeiro 198 goza de uma atenuante (art. 65, III, “c”, CPB), já o segundo de uma agravante (art. 62, III, 1ª parte, CPB).