JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
ASSUNTO MUUUUITO COBRADO!!!
 (OAB2011)Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é
correto afirmar que
 a)
não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o
julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal
do trabalho.
 b)
é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações
ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou
medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho.
 c)
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
 d)
a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por
sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para
que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais
descontadas dos salários dos empregados sindicalizados.

Assinale a opção correta a respeito de aspectos diversos pertinentes à competência trabalhista.

a) Nas ações que envolvam entes de direito público externo, compete à justiça do trabalho
processar e julgar a demanda, assim como executar seus julgados.
b) A justiça do trabalho é competente para processar e julgar tanto as ações decorrentes da
relação de emprego quanto as da relação de trabalho. Assim, a ação que envolva acidente de
trabalho, por constituir matéria trabalhista, deverá ser processada e julgada pela a justiça
trabalhista em uma das suas varas de acidente de trabalho.
c) À justiça do trabalho compete processar e julgar os mandados de segurança (primeiro grau de
jurisdição) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
d) Qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do
empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será de competência
material da justiça do trabalho. No entanto, as ações que, promovidas pelo empregado em face
do empregador, postulem indenização por danos morais e patrimoniais sofridos em decorrência
de acidente de trabalho, serão processadas e julgadas pela justiça estadual.
e) Compete à justiça estadual conciliar e julgar os dissídios entre o empregado público e a
administração pública.

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NOÇÃO INTRODUTÓRIA
 A competência é o critério de distribuição
da jurisdição entre os diversos juízes.
critérios de competência
Material
Territorial
em razão da pessoa;
em razão do valor da causa
Funcional.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito.
 Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
 I as ações oriundas da relação de
trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da
administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
Inciso I DO ART. 114 – RELAÇÕES DE
TRABALHO
 Nada mudou com a EC n. 45. O termo
“relação de trabalho” significa o mesmo que
relação de emprego;
 Exige que a relação de trabalho tenha
semelhanças com o contrato de emprego;
 Admite qualquer espécie de prestação do
trabalho humano, desde que haja prestação
pessoal de serviços de uma pessoa natural.
 RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE
CONSUMO
 litígio do consumidor em face do trabalhadorfornecedor, visando à aplicação do CDC,
escapa à competência da Justiça do Trabalho;
 litígio do prestador de serviço com o
consumidor-destinatário do serviço, em que a
lide não seja sobre aplicação do CDC, é de
competência da Justiça Laboral.
COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS?
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
ESTATUTÁRIOS
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
– ADIn –proposta para que a Justiça
Laboral fosse impedida de julgar os feitos
dos servidores estatutários. Com liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim, a
ADIn realocou a competência para a
Justiça Estadual ou Justiça Federal
Comum.
ENTES DE DIREITO PÚBLICO
EXTERNO
a jurisprudência brasileira, a partir de
entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, tem entendido que os
entes de direito público externo quando
contratam empregados brasileiros,
praticam atos de gestão não abrangidos
pela imunidade de jurisdição que abrange
apenas os atos de império.
II as ações que envolvam exercício do
direito de greve;
Inciso II DO ART. 114 - GREVE
 a Justiça do Trabalho tem competência material para
todas as ações que sejam relacionadas, quer direta,
quer indiretamente, ao exercício do direito de greve.
 ações prévias (inibitórias) para assegurar o exercício do
direito de greve para a classe trabalhadora
 ações possessórias para defesa do patrimônio do
empregador
 ações para reparação de danos, tanto aos
trabalhadores, como aos empregadores.
 DÚVIDA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA danos
causados aos terceiros
III as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
INCISO III DO ART. 114
todas as questões envolvendo matéria
sindical, sejam:
entre sindicatos entre si,
sindicatos e empregados,
sindicatos e empregadores
controvérsias envolvendo terceiros, como,
por exemplo, o Ministério do Trabalho, nas
questões de registro sindical.
INCISO III DO ART. 114

 Lides intersindicais não coletivas

Os conflitos intersindicais não coletivos envolvem dissídios entre dois ou mais
sindicatos sobre representação de determinada categoria.
Nesta espécie de
conflitos, são cabíveis ações constitutivas ou declaratórias de representação da
categoria
 Lides intrasindicais
 Legalidade de criação. Inclusive ações que versem sobre o registro sindical e
também os atos constitutivos em cartório;
 Convocação da Assembléia;
 Eleições sindicais e também sobre os cargos de direção (arts. 522, da CLT, e
Súmula n. 197, do STF), registro da candidatura, etc. Por isso, parece-nos que a
Súmula n. 4 do STJ não foi recepcionada pela EC n. 45/04;
 Ação do dirigente sindical para pagamento de seus créditos e honorários junto à
entidade sindical.
 Conflitos sobre contribuições sindicais
 abrange todas as espécies de contribuições, tanto as compulsórias: imposto sindical
(art. 578, da CLT), como as de caráter contratual: contribuição confederativa,
contribuição assistencial, mensalidades sindicais e também eventuais taxas por
participação dos sindicatos nas negociaçoes coletivas, dentre outras.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X
JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO
GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA:
"PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do
Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil"
(Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação
judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de
pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício
do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional
n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer
e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República).
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do
Trabalho (E 579648 / MG - MINAS GERAIS RECURSO
EXTRAORDINÁRIORelator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN
LÚCIA Julgamento: 10/09/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
PublicaçãoDJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009)


IV os mandados de segurança, habeas
corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição;
Inciso IV DO ART. 114 – MS, HC, HD
 7. Mandado de Segurança

No Processo do Trabalho, em razão de não
haver recurso para impugnar decisões
interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT), o
mandado de segurança tem feito as vezes do
recurso em face de decisão interlocutória que
viole direito líquido e certo da parte, como no
deferimento de liminares em Medidas
Cautelares e Antecipações de Tutela.
 Além disso MS em face da atuação do
Ministério do Trabalho.
Inciso IV DO ART. 114 – MS, HC, HD
 HABEAS DATA
 Possibilidade para ver registros, salvo ficha
do empregado, que não é registro público
 pode ser impetrado toda vez que se quiser
obter informação constante de registro ou
banco de dados de entidade governamental
ou de caráter público e a matéria estiver
sujeita à jurisdição trabalhista . Ex. Registro
no Ministério do Trabalho

Habeas Corpus
Competência do TRT quando o Juiz do
Trabalho for autoridade coatora em caso
de depositário infiel.
Competência do Juiz do Trabalho quando
for ato de empregador
V os conflitos de competência entre
órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
INCISO V DO ART. 114 – CONFLITO DE
COMPETENCIA
 entre juízes trabalhistas, é da competência do
TRT (se a ele vinculados) ou TST (se vinculados
a regionais díspares)
 entre tribunais regionais trabalhistas, é do TST.
 entre juiz ou Tribunal Regional do Trabalho e
outro juiz ou tribunal não vinculados à justiça
Laboral, ele será da competência do STJ.
 Importante: entre juízos vinculados
hierarquicamente não existe conflito de
competência, pois o superior deve fazer
prevalecer seu entendimento
VI as ações de indenização por dano
moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho;
Inciso VI do art. 114 - indenização
 Os danos, tanto morais, como patrimoniais, podem ocorrer na fase
pré-contratual, na fase contratual e na fase pós-contratual.
 Quanto à fase contratual, não há discussões sobre a competência
da Justiça do Trabalho .
 Pré-Contratual: só houve o dano em razão de um futuro contrato de
trabalho, se não fosse a relação de emprego ou de trabalho, que é
o objeto do negócio jurídico, não haveria o dano. Ex. Promessa de
emprego frustrada.
 pós-contratual, parte da doutrina se pronuncia pela incompetência
da Justiça do Trabalho, por já extinta a relação de emprego e pelas
partes já não ostentarem mais o status de empregado e
empregador, o que contudo não pode prevalecer. Ex. Referências
negativas do empregador, impedindo o empregado da busca de
novo emprego.
Inciso VI do art. 114 - indenização
 as ações de danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidente de trabalho eram de
competência da Justiça Comum Estadual. Com
a adoção da Emenda Constitucional n. 45/04,
instituiu-se a Justiça do Trabalho como
competente para julgar tais ações decorrentes
de acidente do trabalho:
 (ver acórdão STF – CC n. 7.204/MG, Relator
Ministro Carlos Ayres Britto).
 SÚMULA VINCULANTE 22
DANOS RICOCHETE (HERDEIROS)
SÚMULA 366 STJ – JUSTIÇA COMUM
CANCELAMENTO DA SÚMULA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
VII as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho;
Inciso VII do art. 114 – penalidades
administrativas
 competência para a execução fiscal de
multas, bem como ação que discuta a
matéria, excluindo-se as que discutem
penalidades administrativas impostas a
prestadores de serviços (profissionais
liberais) por órgãos que fiscalizam as
respectivas funções, como a OAB.
VIII a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art.
195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que
proferir;
Inciso VIII do art. 114 – execução de
contribuições sociais
 A sentença proferida na seara trabalhista defere, além das parcelas
laborais, o débito de natureza previdenciária, que é executado na
própria Justiça do Trabalho.
 Atualmente, há grande celeuma na doutrina e jurisprudência sobre
a competência da Justiça do Trabalho para executar as
contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças
declaratórias de vínculo de emprego.
 Lei 11.457/07, que deu nova redação ao parágrafo único do art.
876, CLT: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais
devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação
de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período
contratual reconhecido.”
 POSIÇÃO CONTRÁRIA STF: Recurso Extraordinário 569056
IX outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei.
INCISO IX ART. 114 – OUTRAS
CONTROVÉRSIAS
DIVERSAS OUTRAS CONTROVÉRSIAS
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
EX. Antes da promulgação da Emenda
Constitucional n. 45, a Jurisprudência
entendia que não era da competência da
Justiça do Trabalho as ações sobre FGTS
movidas em face da Caixa Econômica
Federal. Agora não.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
 Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em que o empregado tenha
domicílio ou a localidade mais próxima.
 § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência
ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
 § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou
no da prestação dos respectivos serviços. “(grifos nossos)
REGRA GERAL COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PELO EMPREGADO
EMPREGADO TRANSFERIDO: LOCAL DA
ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AGENTE OU VIAJANTE - §1º
 INTERPRETAÇÀO literal, devendo primeiro
ser competente a localidade da empresa a qual
o empregado está subordinado e, na falta
destes, utilizar-se-ia o domicílio do empregado
ou a localidade mais próxima
 INTERPRETAÇÃO teleológica, deixando a
critério do empregado a escolha entre qualquer
das três opções com a intenção de proporcionar
um real acesso à Justiça.
§2º - AGÊNCIA NO ESTRANGEIRO
 Justiça do Trabalho Brasileira competente, mesmo que o
empregado trabalhe no estrangeiro, desde que não haja nenhuma
convenção internacional dispondo ao contrário.
 Para que haja esta competência internacional da Justiça do
Trabalho, é preciso que a empresa tenha agência ou filial no Brasil.
 Apesar de a competência ser da justiça brasileira,, a legislação
aplicável é a do país do local da prestação de serviços e não o da
contratação:
 TST nº 207 - - Relação Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis
Trabalhistas no Espaço - Princípio da "Lex Loci Executionis” A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país
da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
§3º art. 651 CLT – empregador promove
atividades fora do local para onde foi
contratado
Empregado escolhe foro da contratação
ou quaisquer dos foros da prestação de
serviços:
Ex. Empregados que trabalham em
prestadoras de serviço de construção de
estrada, conserto de linhas telefônicas etc.
Competência funcional
A competência funcional (hierárquica ou
interna) diz respeito às atribuições dadas
aos órgãos em cada instância da
jurisdição.
Competência funcional
Originária - é onde se inicia o processo,
geralmente no primeiro grau (Varas do
Trabalho);
Recursal - competente para julgar
recursos (Tribunais);
Executória - é a competência para fazer a
execução de títulos judiciais e
extrajudiciais (art. 877 e 877-A da CLT).
Em razão do valor da causa
O valor da causa não altera a
competência, mas sim o rito:
Ordinário
Sumaríssimo
Sumário
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar