JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA ASSUNTO MUUUUITO COBRADO!!! (OAB2011)Com relação à competência material da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que a) não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal, o julgamento de ação anulatória de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. b) é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações ajuizadas em face da Previdência Social que versem sobre litígios ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho. c) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. d) a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação ajuizada por sindicato de categoria profissional em face de determinada empresa para que esta seja condenada a repassar-lhe as contribuições assistenciais descontadas dos salários dos empregados sindicalizados. Assinale a opção correta a respeito de aspectos diversos pertinentes à competência trabalhista. a) Nas ações que envolvam entes de direito público externo, compete à justiça do trabalho processar e julgar a demanda, assim como executar seus julgados. b) A justiça do trabalho é competente para processar e julgar tanto as ações decorrentes da relação de emprego quanto as da relação de trabalho. Assim, a ação que envolva acidente de trabalho, por constituir matéria trabalhista, deverá ser processada e julgada pela a justiça trabalhista em uma das suas varas de acidente de trabalho. c) À justiça do trabalho compete processar e julgar os mandados de segurança (primeiro grau de jurisdição) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. d) Qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo empregado em face do empregador ou vice-versa, quando decorrente da relação de trabalho, será de competência material da justiça do trabalho. No entanto, as ações que, promovidas pelo empregado em face do empregador, postulem indenização por danos morais e patrimoniais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, serão processadas e julgadas pela justiça estadual. e) Compete à justiça estadual conciliar e julgar os dissídios entre o empregado público e a administração pública. NOÇÃO INTRODUTÓRIA A competência é o critério de distribuição da jurisdição entre os diversos juízes. critérios de competência Material Territorial em razão da pessoa; em razão do valor da causa Funcional. PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Inciso I DO ART. 114 – RELAÇÕES DE TRABALHO Nada mudou com a EC n. 45. O termo “relação de trabalho” significa o mesmo que relação de emprego; Exige que a relação de trabalho tenha semelhanças com o contrato de emprego; Admite qualquer espécie de prestação do trabalho humano, desde que haja prestação pessoal de serviços de uma pessoa natural. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO litígio do consumidor em face do trabalhadorfornecedor, visando à aplicação do CDC, escapa à competência da Justiça do Trabalho; litígio do prestador de serviço com o consumidor-destinatário do serviço, em que a lide não seja sobre aplicação do CDC, é de competência da Justiça Laboral. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS? JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ESTATUTÁRIOS Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADIn –proposta para que a Justiça Laboral fosse impedida de julgar os feitos dos servidores estatutários. Com liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, a ADIn realocou a competência para a Justiça Estadual ou Justiça Federal Comum. ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO a jurisprudência brasileira, a partir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido que os entes de direito público externo quando contratam empregados brasileiros, praticam atos de gestão não abrangidos pela imunidade de jurisdição que abrange apenas os atos de império. II as ações que envolvam exercício do direito de greve; Inciso II DO ART. 114 - GREVE a Justiça do Trabalho tem competência material para todas as ações que sejam relacionadas, quer direta, quer indiretamente, ao exercício do direito de greve. ações prévias (inibitórias) para assegurar o exercício do direito de greve para a classe trabalhadora ações possessórias para defesa do patrimônio do empregador ações para reparação de danos, tanto aos trabalhadores, como aos empregadores. DÚVIDA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA danos causados aos terceiros III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; INCISO III DO ART. 114 todas as questões envolvendo matéria sindical, sejam: entre sindicatos entre si, sindicatos e empregados, sindicatos e empregadores controvérsias envolvendo terceiros, como, por exemplo, o Ministério do Trabalho, nas questões de registro sindical. INCISO III DO ART. 114 Lides intersindicais não coletivas Os conflitos intersindicais não coletivos envolvem dissídios entre dois ou mais sindicatos sobre representação de determinada categoria. Nesta espécie de conflitos, são cabíveis ações constitutivas ou declaratórias de representação da categoria Lides intrasindicais Legalidade de criação. Inclusive ações que versem sobre o registro sindical e também os atos constitutivos em cartório; Convocação da Assembléia; Eleições sindicais e também sobre os cargos de direção (arts. 522, da CLT, e Súmula n. 197, do STF), registro da candidatura, etc. Por isso, parece-nos que a Súmula n. 4 do STJ não foi recepcionada pela EC n. 45/04; Ação do dirigente sindical para pagamento de seus créditos e honorários junto à entidade sindical. Conflitos sobre contribuições sindicais abrange todas as espécies de contribuições, tanto as compulsórias: imposto sindical (art. 578, da CLT), como as de caráter contratual: contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidades sindicais e também eventuais taxas por participação dos sindicatos nas negociaçoes coletivas, dentre outras. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho (E 579648 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. PublicaçãoDJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Inciso IV DO ART. 114 – MS, HC, HD 7. Mandado de Segurança No Processo do Trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como no deferimento de liminares em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela. Além disso MS em face da atuação do Ministério do Trabalho. Inciso IV DO ART. 114 – MS, HC, HD HABEAS DATA Possibilidade para ver registros, salvo ficha do empregado, que não é registro público pode ser impetrado toda vez que se quiser obter informação constante de registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público e a matéria estiver sujeita à jurisdição trabalhista . Ex. Registro no Ministério do Trabalho Habeas Corpus Competência do TRT quando o Juiz do Trabalho for autoridade coatora em caso de depositário infiel. Competência do Juiz do Trabalho quando for ato de empregador V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; INCISO V DO ART. 114 – CONFLITO DE COMPETENCIA entre juízes trabalhistas, é da competência do TRT (se a ele vinculados) ou TST (se vinculados a regionais díspares) entre tribunais regionais trabalhistas, é do TST. entre juiz ou Tribunal Regional do Trabalho e outro juiz ou tribunal não vinculados à justiça Laboral, ele será da competência do STJ. Importante: entre juízos vinculados hierarquicamente não existe conflito de competência, pois o superior deve fazer prevalecer seu entendimento VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Inciso VI do art. 114 - indenização Os danos, tanto morais, como patrimoniais, podem ocorrer na fase pré-contratual, na fase contratual e na fase pós-contratual. Quanto à fase contratual, não há discussões sobre a competência da Justiça do Trabalho . Pré-Contratual: só houve o dano em razão de um futuro contrato de trabalho, se não fosse a relação de emprego ou de trabalho, que é o objeto do negócio jurídico, não haveria o dano. Ex. Promessa de emprego frustrada. pós-contratual, parte da doutrina se pronuncia pela incompetência da Justiça do Trabalho, por já extinta a relação de emprego e pelas partes já não ostentarem mais o status de empregado e empregador, o que contudo não pode prevalecer. Ex. Referências negativas do empregador, impedindo o empregado da busca de novo emprego. Inciso VI do art. 114 - indenização as ações de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho eram de competência da Justiça Comum Estadual. Com a adoção da Emenda Constitucional n. 45/04, instituiu-se a Justiça do Trabalho como competente para julgar tais ações decorrentes de acidente do trabalho: (ver acórdão STF – CC n. 7.204/MG, Relator Ministro Carlos Ayres Britto). SÚMULA VINCULANTE 22 DANOS RICOCHETE (HERDEIROS) SÚMULA 366 STJ – JUSTIÇA COMUM CANCELAMENTO DA SÚMULA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Inciso VII do art. 114 – penalidades administrativas competência para a execução fiscal de multas, bem como ação que discuta a matéria, excluindo-se as que discutem penalidades administrativas impostas a prestadores de serviços (profissionais liberais) por órgãos que fiscalizam as respectivas funções, como a OAB. VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Inciso VIII do art. 114 – execução de contribuições sociais A sentença proferida na seara trabalhista defere, além das parcelas laborais, o débito de natureza previdenciária, que é executado na própria Justiça do Trabalho. Atualmente, há grande celeuma na doutrina e jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Lei 11.457/07, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 876, CLT: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.” POSIÇÃO CONTRÁRIA STF: Recurso Extraordinário 569056 IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. INCISO IX ART. 114 – OUTRAS CONTROVÉRSIAS DIVERSAS OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EX. Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, a Jurisprudência entendia que não era da competência da Justiça do Trabalho as ações sobre FGTS movidas em face da Caixa Econômica Federal. Agora não. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. “(grifos nossos) REGRA GERAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADO EMPREGADO TRANSFERIDO: LOCAL DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGENTE OU VIAJANTE - §1º INTERPRETAÇÀO literal, devendo primeiro ser competente a localidade da empresa a qual o empregado está subordinado e, na falta destes, utilizar-se-ia o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima INTERPRETAÇÃO teleológica, deixando a critério do empregado a escolha entre qualquer das três opções com a intenção de proporcionar um real acesso à Justiça. §2º - AGÊNCIA NO ESTRANGEIRO Justiça do Trabalho Brasileira competente, mesmo que o empregado trabalhe no estrangeiro, desde que não haja nenhuma convenção internacional dispondo ao contrário. Para que haja esta competência internacional da Justiça do Trabalho, é preciso que a empresa tenha agência ou filial no Brasil. Apesar de a competência ser da justiça brasileira,, a legislação aplicável é a do país do local da prestação de serviços e não o da contratação: TST nº 207 - - Relação Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da "Lex Loci Executionis” A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. §3º art. 651 CLT – empregador promove atividades fora do local para onde foi contratado Empregado escolhe foro da contratação ou quaisquer dos foros da prestação de serviços: Ex. Empregados que trabalham em prestadoras de serviço de construção de estrada, conserto de linhas telefônicas etc. Competência funcional A competência funcional (hierárquica ou interna) diz respeito às atribuições dadas aos órgãos em cada instância da jurisdição. Competência funcional Originária - é onde se inicia o processo, geralmente no primeiro grau (Varas do Trabalho); Recursal - competente para julgar recursos (Tribunais); Executória - é a competência para fazer a execução de títulos judiciais e extrajudiciais (art. 877 e 877-A da CLT). Em razão do valor da causa O valor da causa não altera a competência, mas sim o rito: Ordinário Sumaríssimo Sumário