Competência da JT
Para recordar:
Artigo 114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
Inciso I: as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei.
Foram discutidas várias questões envolvendo a expressão
relação de trabalho e suas diferenças entre relação de
emprego, relação de consumo e relação jurídicoadministrativa.
Competência da JT
Inciso II: as ações que envolvam exercício do direito
de greve.
A greve do serviço público: competência da Justiça do
Trabalho? Duas correntes:
a-) Antônio Álvares da Silva: é da JT, diante da
literalidade da norma constitucional.
b-) Se o STF disse que JT não julga relação
envolvendo servidor público, por consequência, a
greve destes servidores também não se enquadra na
competência desta Especializada.
Competência da JT
Interdito proibitório e ações possessórias na Justiça do
Trabalho.
Súmula Vinculante 23 do STF:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ação possessória ajuizada em decorrência do
exercício do direito de greve pelos trabalhadores da
iniciativa privada.
Competência da JT
Inciso III: as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre
sindicatos e empregadores.
A Justiça do Trabalho, desta forma, passa a julgar todas
as ações:
a-) entre por sindicato contra sindicato;
b-) entre trabalhadores contra sindicato;
c-) entre empregadores contra sindicato;
d-) questões intrasindicais, ou seja, matérias referentes ao
âmbito interno dos sindicatos (eleições sindicais,
prestação de contas dos diretores sindicais, etc.).
Competência da JT
Inciso IV: os mandados de segurança, hábeas corpus e
hábeas data quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à jurisdição trabalhista.
Mandado de segurança: a hipótese mais comum está
relacionada a atos praticados pelo Delegado do Ministério
do Trabalho e Emprego , como, por ex, o não recebimento
de recurso administrativo, por falta de depósito prévio.
A Súmula Vinculante 21 do STF diz que é inconstitucional
tal exigência.
Competência da JT
Habeas Corpus: a hipótese mais comum está relacionada
à prisão de depositário infiel, que restou vedada pela
Súmula Vinculante 25 do STF.
Habeas Data: particularmente, nunca vi um exemplo de
habeas data no processo do trabalho.
Para Guilherme Guimarães Feliciano, seria possível o
habeas data contra o INSS, para que este fizesse a
correção dos dados do trabalhador junto a este órgão,
quando a JT declara, numa ação individual, o
reconhecimento da existência de relação de emprego e o
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre este
período.
Competência da JT
Inciso V: os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102,
I, o, da CF.
Aqui, lembrar sempre da “casinha” da organização
judiciária.
Inciso VI: as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Artigo 142 da CF 67 e EC 01/69: Compete à Justiça do
Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregadores e empregados...
Parágrafo 2º: os litígios relativos a acidentes do trabalho
são da competência da justiça comum ordinária dos
Estados e Distrito Federal.
Competência da JT
A CF de 1988 não repetiu essa ressalva. O artigo 109,
inciso I da CF dispõe que compete aos juízes federais
processar e julgar as ações em que a União seja parte ou
interessada, salvo as decorrentes de acidente do trabalho,
falência, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho.
O parágrafo 3º do artigo 109 da CF diz que a ação movida
entre segurado e INSS será da competência da justiça
estadual.
Surgia, com isso,o seguinte entendimento: a lide
acidentária movida pelo trabalhador contra o INSS é de
competência da Justiça Comum; aquela movida contra o
empregador seria da Justiça do Trabalho.
Competência da JT
Súmula 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar
as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à
segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Artigo 7º da CF – São direitos dos trabalhadores, urbanos
e rurais...
Inciso XXVIII: seguros contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Reforçavam a tese da competência da JT para as ações
de indenização, por acidente do trabalho.
Competência da JT
No entanto....
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em plenário
realizado no dia 09.03.2005, por maioria absoluta de votos
(09 x 02), no RE 438639-9 (processo que figuram como
partes a Mineração Morro Velho x Adão dos Santos e
outros) que a competência para a análise destes pedidos
NÃO é da Justiça do Trabalho.
Competência da JT
Principais argumentos contra a competência da JT:
a-) princípio da unidade de convicção: como a Justiça
Estadual é quem julga, por excelência, as ações de
natureza acidentária, esta é a mais apropriada para julgar
as ações de indenização por danos morais e materiais
decorrentes do acidente do trabalho, ainda que movidas
em face do empregador. Procura-se evitar decisões
conflitantes (por exemplo: a Justiça Estadual reconhece a
existência de acidente e a Justiça do Trabalho declara que
não existiu).
Competência da JT
b-) há uma expressa reserva de competência
constitucional, declinando que essas ações não são da
Justiça do Trabalho, como se vê pela interpretação literal
do artigo 109, I da CF.
c-) a Justiça Comum está mais preparada para lidar com
estes tipos de ações, pois é de seu cotidiano lidar com
ações referentes à reparação de natureza civil
(esqueceram-se do artigo 8º da CLT).
d-) o acesso ao judiciário é mais fácil para o trabalhador,
já que há Varas da Justiça Comum em praticamente todos
os municípios do Brasil, o que não acontece com a Justiça
do Trabalho (se esqueceram, apenas, da regra inscrita no
artigo 668 da CLT, em pleno vigor).
Competência da JT
Mudança de postura: CC 7204.
E, os acidentes com óbito:
Súmula 367 do STJ (editada em 19.11.2008): Compete à
Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em
acidente do trabalho. Esta Súmula já foi cancelada, diante
da existência de reiteradas decisões do STF, no sentido
de que, nestes casos, a competência é da Justiça do
Trabalho.
Súmula Vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes
de acidente do trabalho propostas por empregado contra
empregador.
Competência da JT
Inciso VII: as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho.
O exemplo mais comum são as chamadas ações
anulatórias de autos de infração, impostos pelos auditores
fiscais do trabalho.
Competência da JT
Inciso VIII: a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir.
Lei 11.457/2007: deu nova redação ao artigo 876,
parágrafo único, da CLT, para atribuir, de maneira
expressa, a competência para a Justiça do Trabalho para
executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre
o período de vínculo reconhecido em juízo, ficando
superado, no particular, o entendimento constante na
Súmula 368 do TST.
Competência da JT
Súmula 368, inciso I, do TST (nova redação dada em
17.11.2008).
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS
E
FISCAIS.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE
PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. A Justiça do
Trabalho é competente para determinar o recolhimento
das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
Competência da JT
Houve clara limitação à competência da Justiça do
Trabalho, mesmo diante da literalidade da norma contida
no artigo 876, parágrafo único, da CLT. O entendimento,
na realidade, passa por um aspecto meramente político.
Veja que o restou decidido pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais: “A sentença trabalhista apenas pode ser
considerada indício de prova material, desde que fundada
em elementos que evidenciem o exercício da atividade
laborativa”.
Competência da JT
Neste caso, o INSS recorreu da decisão proferida pela
Justiça Federal que tinha determinado a averbação, para
todos os fins previdenciários, do período de vínculo de
emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, com
determinação de recolhimento das contribuições sociais
incidentes sobre os salários pagos durante todo o período,
ao fundamento de que o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei
8.213/91 exige indício de prova material. Ressalte-se que
o processo trabalhista, na realidade, findou-se com um
acordo, onde o empregador reconheceu a existência da
relação de emprego.
Download

Competência da JT