Competência da JT Para recordar: Artigo 114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: Inciso I: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Foram discutidas várias questões envolvendo a expressão relação de trabalho e suas diferenças entre relação de emprego, relação de consumo e relação jurídicoadministrativa. Competência da JT Inciso II: as ações que envolvam exercício do direito de greve. A greve do serviço público: competência da Justiça do Trabalho? Duas correntes: a-) Antônio Álvares da Silva: é da JT, diante da literalidade da norma constitucional. b-) Se o STF disse que JT não julga relação envolvendo servidor público, por consequência, a greve destes servidores também não se enquadra na competência desta Especializada. Competência da JT Interdito proibitório e ações possessórias na Justiça do Trabalho. Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Competência da JT Inciso III: as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. A Justiça do Trabalho, desta forma, passa a julgar todas as ações: a-) entre por sindicato contra sindicato; b-) entre trabalhadores contra sindicato; c-) entre empregadores contra sindicato; d-) questões intrasindicais, ou seja, matérias referentes ao âmbito interno dos sindicatos (eleições sindicais, prestação de contas dos diretores sindicais, etc.). Competência da JT Inciso IV: os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista. Mandado de segurança: a hipótese mais comum está relacionada a atos praticados pelo Delegado do Ministério do Trabalho e Emprego , como, por ex, o não recebimento de recurso administrativo, por falta de depósito prévio. A Súmula Vinculante 21 do STF diz que é inconstitucional tal exigência. Competência da JT Habeas Corpus: a hipótese mais comum está relacionada à prisão de depositário infiel, que restou vedada pela Súmula Vinculante 25 do STF. Habeas Data: particularmente, nunca vi um exemplo de habeas data no processo do trabalho. Para Guilherme Guimarães Feliciano, seria possível o habeas data contra o INSS, para que este fizesse a correção dos dados do trabalhador junto a este órgão, quando a JT declara, numa ação individual, o reconhecimento da existência de relação de emprego e o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre este período. Competência da JT Inciso V: os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, da CF. Aqui, lembrar sempre da “casinha” da organização judiciária. Inciso VI: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Artigo 142 da CF 67 e EC 01/69: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e empregados... Parágrafo 2º: os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça comum ordinária dos Estados e Distrito Federal. Competência da JT A CF de 1988 não repetiu essa ressalva. O artigo 109, inciso I da CF dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar as ações em que a União seja parte ou interessada, salvo as decorrentes de acidente do trabalho, falência, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho. O parágrafo 3º do artigo 109 da CF diz que a ação movida entre segurado e INSS será da competência da justiça estadual. Surgia, com isso,o seguinte entendimento: a lide acidentária movida pelo trabalhador contra o INSS é de competência da Justiça Comum; aquela movida contra o empregador seria da Justiça do Trabalho. Competência da JT Súmula 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Artigo 7º da CF – São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais... Inciso XXVIII: seguros contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Reforçavam a tese da competência da JT para as ações de indenização, por acidente do trabalho. Competência da JT No entanto.... O Supremo Tribunal Federal decidiu, em plenário realizado no dia 09.03.2005, por maioria absoluta de votos (09 x 02), no RE 438639-9 (processo que figuram como partes a Mineração Morro Velho x Adão dos Santos e outros) que a competência para a análise destes pedidos NÃO é da Justiça do Trabalho. Competência da JT Principais argumentos contra a competência da JT: a-) princípio da unidade de convicção: como a Justiça Estadual é quem julga, por excelência, as ações de natureza acidentária, esta é a mais apropriada para julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho, ainda que movidas em face do empregador. Procura-se evitar decisões conflitantes (por exemplo: a Justiça Estadual reconhece a existência de acidente e a Justiça do Trabalho declara que não existiu). Competência da JT b-) há uma expressa reserva de competência constitucional, declinando que essas ações não são da Justiça do Trabalho, como se vê pela interpretação literal do artigo 109, I da CF. c-) a Justiça Comum está mais preparada para lidar com estes tipos de ações, pois é de seu cotidiano lidar com ações referentes à reparação de natureza civil (esqueceram-se do artigo 8º da CLT). d-) o acesso ao judiciário é mais fácil para o trabalhador, já que há Varas da Justiça Comum em praticamente todos os municípios do Brasil, o que não acontece com a Justiça do Trabalho (se esqueceram, apenas, da regra inscrita no artigo 668 da CLT, em pleno vigor). Competência da JT Mudança de postura: CC 7204. E, os acidentes com óbito: Súmula 367 do STJ (editada em 19.11.2008): Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente do trabalho. Esta Súmula já foi cancelada, diante da existência de reiteradas decisões do STF, no sentido de que, nestes casos, a competência é da Justiça do Trabalho. Súmula Vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador. Competência da JT Inciso VII: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. O exemplo mais comum são as chamadas ações anulatórias de autos de infração, impostos pelos auditores fiscais do trabalho. Competência da JT Inciso VIII: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Lei 11.457/2007: deu nova redação ao artigo 876, parágrafo único, da CLT, para atribuir, de maneira expressa, a competência para a Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de vínculo reconhecido em juízo, ficando superado, no particular, o entendimento constante na Súmula 368 do TST. Competência da JT Súmula 368, inciso I, do TST (nova redação dada em 17.11.2008). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Competência da JT Houve clara limitação à competência da Justiça do Trabalho, mesmo diante da literalidade da norma contida no artigo 876, parágrafo único, da CLT. O entendimento, na realidade, passa por um aspecto meramente político. Veja que o restou decidido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A sentença trabalhista apenas pode ser considerada indício de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa”. Competência da JT Neste caso, o INSS recorreu da decisão proferida pela Justiça Federal que tinha determinado a averbação, para todos os fins previdenciários, do período de vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, com determinação de recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre os salários pagos durante todo o período, ao fundamento de que o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 exige indício de prova material. Ressalte-se que o processo trabalhista, na realidade, findou-se com um acordo, onde o empregador reconheceu a existência da relação de emprego.