CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 3/12/2009)
NTP nº. 083 /2009 – SEJUR
RS CFM nº 11375/2008.
Origem: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas
EMENTA: RECURSO EM SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA AMPLA
DEFESA. REJEIÇÃO. I – Na sindicância não há necessidade de
observância do contraditório nem ampla defesa, razão pela qual é
dispensável oitiva do denunciado e das testemunhas, visto que
vigora o principio do informalismo. Além disso, o julgador possui
poder discricionário para permitir a produção probatória que
entender necessária;
II – Preliminares rejeitadas.
I - DOS FATOS
Trata-se de recurso interposto pelo Sa. A.M.A em face de decisão do
CREMAM, que resolveu arquivar a sindicância por ausência de indícios de infração
ao Código de Ética de Medicina.
Em síntese, a recorrente alega que houve ausência do devido processo
legal, ausência do contraditório e ampla defesa.
É o breve relatório.
II – DO DIREITO
a) Da alegação da ausência do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa.
Alega a recorrente que os princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa foram descumpridos, tendo em vista a ausência de
intimação da recorrente.
Entretanto, o argumento contido na peça recursal não merece
acolhimento, pois não há qualquer nulidade processual, vejamos.
1
A sindicância é um meio sumário de investigação, ou seja, é um
procedimento preliminar que visa obter indícios de infração para permitir a posterior
instauração do processo ético-profissional.
Assim já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SINDICÂNCIA PROCEDIMENTO SUMÁRIO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL INCABIMENTO.
1 - A prova, na via mandamental, deve vir pré-constituída, não podendo
ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa
proteger deve ser líquido e certo e, de plano demonstrado.
2 - A sindicância é um procedimento preliminar sumário, instaurada
com o fim único de investigação de irregularidades funcionais, que
precede
ao
processo
administrativo
disciplinar,
não
se
confundindo com este. Sendo, desse modo, prescindível, nesta
fase, a observância dos princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal.
3 - Precedentes (ROMS nºs 2.530/PI e 10.574/ES).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(ROMS 12680 / MS; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; DJU:
05/08/2002 PG:00357) “
Com efeito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça
deixa assente que a fase da sindicância tem como escopo apenas obter indícios
de autoria e materialidade de delitos.
Logo, na sindicância não há necessidade do contraditório nem a ampla
defesa, uma vez que se trata de meio sumário de investigação.
Nesta linha de raciocínio ensina Hely Lopes Meirelles que “a sindicância
é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para a subseqüente
instauração de processo e punição ao infrator. (...) Dispensa defesa do sindicado e
publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação
2
de irregularidade (...). É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o
processo administrativo disciplinar”.1
Desse modo, na sindicância é desnecessária a ampla produção de
provas, tais como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, manifestações,
comparecimento das partes às declarações prestadas durante a sindicância etc, pois
se trata de meio sumário de investigação.
Ante o exposto, devem ser rejeitadas as alegações da recorrente.
III – DA CONCLUSÃO
Logo, entendemos que a sindicância deve seguir seu trâmite normal,
devendo o recurso ser conhecido em sua plenitude, rejeitando-se a preliminar.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 06 de março de 2009.
Huarla Veiga Santana
Estagiária do SEJUR
Valéria de Carvalho Costa
Assessora Jurídica
De acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do Setor Jurídico
1
- Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros. Pág. 641. 25ª Edição.
3
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