CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Aprovado em Reunião de Diretoria em 3/12/2009) NTP nº. 083 /2009 – SEJUR RS CFM nº 11375/2008. Origem: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas EMENTA: RECURSO EM SINDICÂNCIA. ARQUIVAMENTO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. I – Na sindicância não há necessidade de observância do contraditório nem ampla defesa, razão pela qual é dispensável oitiva do denunciado e das testemunhas, visto que vigora o principio do informalismo. Além disso, o julgador possui poder discricionário para permitir a produção probatória que entender necessária; II – Preliminares rejeitadas. I - DOS FATOS Trata-se de recurso interposto pelo Sa. A.M.A em face de decisão do CREMAM, que resolveu arquivar a sindicância por ausência de indícios de infração ao Código de Ética de Medicina. Em síntese, a recorrente alega que houve ausência do devido processo legal, ausência do contraditório e ampla defesa. É o breve relatório. II – DO DIREITO a) Da alegação da ausência do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega a recorrente que os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram descumpridos, tendo em vista a ausência de intimação da recorrente. Entretanto, o argumento contido na peça recursal não merece acolhimento, pois não há qualquer nulidade processual, vejamos. 1 A sindicância é um meio sumário de investigação, ou seja, é um procedimento preliminar que visa obter indícios de infração para permitir a posterior instauração do processo ético-profissional. Assim já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SINDICÂNCIA PROCEDIMENTO SUMÁRIO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL INCABIMENTO. 1 - A prova, na via mandamental, deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa proteger deve ser líquido e certo e, de plano demonstrado. 2 - A sindicância é um procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim único de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, não se confundindo com este. Sendo, desse modo, prescindível, nesta fase, a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3 - Precedentes (ROMS nºs 2.530/PI e 10.574/ES). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (ROMS 12680 / MS; Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; DJU: 05/08/2002 PG:00357) “ Com efeito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça deixa assente que a fase da sindicância tem como escopo apenas obter indícios de autoria e materialidade de delitos. Logo, na sindicância não há necessidade do contraditório nem a ampla defesa, uma vez que se trata de meio sumário de investigação. Nesta linha de raciocínio ensina Hely Lopes Meirelles que “a sindicância é meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para a subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. (...) Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação 2 de irregularidade (...). É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar”.1 Desse modo, na sindicância é desnecessária a ampla produção de provas, tais como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, manifestações, comparecimento das partes às declarações prestadas durante a sindicância etc, pois se trata de meio sumário de investigação. Ante o exposto, devem ser rejeitadas as alegações da recorrente. III – DA CONCLUSÃO Logo, entendemos que a sindicância deve seguir seu trâmite normal, devendo o recurso ser conhecido em sua plenitude, rejeitando-se a preliminar. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 06 de março de 2009. Huarla Veiga Santana Estagiária do SEJUR Valéria de Carvalho Costa Assessora Jurídica De acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do Setor Jurídico 1 - Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros. Pág. 641. 25ª Edição. 3