TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SINDICÂNCIA e PROCESSO DISCIPLINAR MAURINO BURINI ASSESSOR JURÍDICO E ADVOGADO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Instrução Normativa N.TC-13/2012 Definição e Objetivo A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcir o erário. a) omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Município a título de subvenção, auxílios e contribuições, através de convênio, acordo, ajuste, instrumento congênere; b) ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao erário. Regularidade da aplicação públicos pelos beneficiários: de - Processo de prestação de contas; - Vedada sua conversão em TCE. recursos Fases da Tomada de Contas Especial: - Providências preliminares; - Instauração da TCE propriamente dita; * Termo de responsabilidade e composição. - Responsabilidade pela providências administrativas: adoção das * Autoridade administrativa competente; * Responsabilidade solidária - sanções cabíveis. Adoção das providências administrativas: - Tribunal de Contas; - Responsável pelo órgão de controle interno: * Indicação da providências a serem adotadas; * Responsabilidade solidária; * Omissão da autoridade administrativa/Representação TC. Prazo para adoção administrativas: das providências - 5 (cinco) dias a contar da data: a) em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas; b) do conhecimento da ocorrências dos demais fatos que implicam na obrigação de instaurar a TCE; c) da determinação, pelo Tribunal de Contas, de adoção das providências administrativas ou instauração da TCE; Esgotadas todas administrativas: as providências - Instauração do procedimento de TCE: *Comissão ou Servidor: - Ato único/Portaria - Relatório conclusivo circunstanciado. Órgão de controle interno: - Autos de Tomada de Contas Especial; - Relatório e certificado de auditoria. Prazos para conclusão da TCE: a) até 60 (sessenta) dias, contados do conhecimento dos fatos, para conclusão dos procedimentos administrativos quando preliminares à instauração de tomada de contas especial; b) até 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão da tomada de contas especial instaurada de ofício no âmbito da administração municipal; c) o estabelecido na decisão, para conclusão da tomada de contas especial instaurada por determinação do Tribunal de Contas; d) até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da tomada de contas especial, nos demais casos. Não conclusão da TCE no prazo: * Órgão de controle interno/representação; * Tribunal de Contas/Conversão em TCE; * Responsabilidade solidária/Autoridade omissa. Encaminhamento da TCE ao Tribunal de Contas para julgamento. - Dispensa da instauração da TCE: * Valor do dano/ação de cobrança de dívida ativa; * Medidas/ressarcimento do erário/ outras sanções. - Dispensa do encaminhamento ao Tribunal: a) recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente; b) apresentação e aprovação da prestação de contas; c) valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial (R$ 25.000,00- DN nº 10/2013); d) outra situação em que o débito seja descaracterizado. * Informação ao TC por meio eletrônico da conclusão. SINDICÂNCIA e PROCESSO DISCIPLINAR Sindicância e Processo Disciplinar são instrumentos de repressão, do exercício do poder sancionador. A política de controle é exercida por meio de: * PREVENÇÃO * CORREÇÃO * AJUSTAMENTO DE CONDUTA * APLICAÇÃO DE SANÇÕES Diferença entre Sindicância e Processo * Sindicância 1. Investiga 2. Esclarece 3. Orienta a tomada de providência * Processo Avalia a responsabilidade do agente a partir do cotejo entre as provas da acusação e as razões de defesa. Sindicância não é contra alguém - Apura fatos - Metodologia do Inquérito Policial. - Instrumentaliza eventual processo Espécies de Sindicância * Investigativa (preparatória – regra geral) * Hibrida (Processual) Roteiro de Sindicância Instauração - Por portaria - Pode ser comissão ou pode ser nomeado um único sindicante - É para apurar fatos. Não pode vincular-se a pessoas - A portaria de sindicância investigativa dispensa publicação Roteiro da Sindicância Instalação - Marca oficialmente o inicio dos trabalhos - A instalação é feita com registro em ata e pressupõe que a comissão tenha reunido todas as condições para trabalhar Roteiro da Sindicância Investigações - Obedece metodologia de Inquérito Policial - Identificar provas - Recolher as provas para os autos. Não se começa uma investigação “chamando” testemunhas para depor. Roteiro da Sindicância Investigações A investigação tem que responder e provar: * Quem? O quê? Onde? Como? Quando? Com que Auxilio? Por quê? Roteiro da Sindicância Interrogatório Aquele que tem o peso de prova contra si ganha a oportunidade de, de viva voz, explicar minuciosamente cada ponto que o desfavorece. Roteiro da Sindicância - Com o interrogatório, a autoridade sindicante fará juízo de valor e tomará decisão: - Arquivar - Indiciar - Recomendar medidas: - Abertura do PAD - Remessa ao MP Sindicância Hibrida (Processual) - Instauração - Instalação - Investigações - Interrogatório - Indiciação - Citação - Defesa escrita - Exame dos pleitos da defesa - Relatório - Decisão ATENÇÃO - Quem participou de sindicância não pode participar da comissão do processo disciplinar - Sistema de repetição da prova Processo Disciplinar * Para as situações de erro - A CORREÇÃO - O AJUSTAMENTO DE CONDUTA O restabelecimento da ordem, sem produzir feridas. Inviabilizam o Processo: - Ausência de provas previamente recolhidas - Morte do agente - Prescrição Origem do Processo Fato Gerador: a) Violação a dever funcional b) Violação a proibição c) Situação prevista no estatuto d) Situação prevista em legislação apartada Processo somente pode ser instaurado quando presentes as seguintes condições: - Recolhidas provas de autoria e de materialidade - O fato constituir uma infração disciplinar - Existe possibilidade jurídica de resultado Autonomia do Processo - Não se trabalha sobre restos de outro processo - Não se continua sobre o corpo de uma sindicância - O processo disciplinar é uma ação autônoma Fases do Processo a) Instauração b) inquérito administrativo: i – instrução ii- defesa Iii – relatório final c) julgamento. Ato Deflagrador * Portaria – elementos essenciais a) Autoridade b) Fundamento Legal c) Objeto da instauração d) Identificação do arguido e) Descrição do fato f) Composição do colegiado Ordem de Processo - Instauração - Instalação - Juntada de provas existentes - Notificação do arguido - Repetição da prova - Instrução Complementar - Provas do arguido - Interrogatório Fase Pós-Interrogatório - Indiciação * Não haverá indiciação: Se não há prova da existência do fato Se não há prova de autoria Se o fato não for infração disciplinar Se tiver ocorrido óbito do arguido Se for inequívoca a prescrição Se existir causa que afaste a antijuridicidade Se o agente for inimputável Fase Pós-Interrogatório - Citação - Defesa escrita - Exame dos pleitos da defesa - Saneamento - Relatório Final - Julgamento MUITO OBRIGADO!