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Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Curso de Bacharelado em Direito
Kliviane Michelly Ferreira
A APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO
SISTEMA CARCERÁRIO PERNAMBUCANO E SUA
EFICÁCIA NO PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES.
Paulo Afonso - BA
2014
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Kliviane Michelly Ferreira
A APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO
SISTEMA CARCERÁRIO PERNAMBUCANO E SUA
EFICÁCIA NO PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES.
Monografia apresentada ao curso de Bacharelado
em Direito da Faculdade Sete de Setembro –
FASETE, como requisito para obtenção do título
de Bacharel em Direito.
Professor de TG-II Dr. Eloy Lago Nascimento
Orientador: Dr. Pedro Camilo de Figueirêdo Neto.
Paulo Afonso – BA
2014
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Kliviane Michelly Ferreira
A APLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO
SISTEMA CARCERÁRIO PERNAMBUCANO E SUA
EFICÁCIA NO PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES.
Monografia apresentada ao corpo docente do
curso de Bacharelado em Direito da Faculdade
Sete de Setembro – FASETE, como requisito para
obtenção do título de Bacharel em Direito.
Data de aprovação
/
/
Aprovado por:
Prof.
Prof.
Prof.
Paulo Afonso-BA
2014
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Mais que merecida, dedico todo meu
esforço à minha preciosa MÃE que, em
momento nenhum deixou de acreditar.
Mesmo que de início tenha parecido
utópico, ela não mediu esforços para
auxiliar na concretização do meu
sonho.
Dedico não só meus esforços, mas a
minha inteira e fiel admiração à ela,
que é uma mulher caridosa, corajosa,
forte, e tem uma determinação
invejável. É nela que me espelho, e
busco diretrizes para me tornar uma
pessoa melhor.
À você,
guerreira!
Luiza
Margarida,
minha
5
AGRADECIMENTOS
Em princípio, eu agradeço a Deus que é o meu maior motivador; foi
Ele quem renovou minhas forças e meus sonhos quando fraquejei ou pensei em
desistir. Foi meu Deus que me deu esperanças para seguir adiante com meus
sonhos.
Aos meus pais, Pedro Ferreira e Luiza Margarida, que me criaram e
plantaram em mim valores e princípios. Foram esses primeiros ensinamentos
fundamentais que contribuíram significativamente para a formação do meu caráter e
personalidade, cujo qual muito me orgulho.
Ao meu eterno namorado, Jamerson Neto, que adotou meu sonho
como se dele fosse me dando suporte e incentivos para nunca desistir.
Ao meu filho, Pedro Lucas que pela graça de seu nascimento eu pude
cursar e aprender praticamente em duas faculdades de direito: a Faculdade de
Direito em Garanhuns (FDG) onde cursei ate o sétimo período, e depois a
Faculdade Sete de Setembro (FASETE) onde recomecei o curso do início.
Às minhas irmãs e sobrinhos que durante todo o tempo me serviram
como combustível para vencer. O amor sem duvida é minha maior fonte de força.
Aos meus amigos, Renata Silva Santos, Dayse Laís Barreto e Everton
Henrique (estendo aos outros demais colegas de curso), à Maria Quitéria (Teté) que
cuidou de minha família enquanto eu estudava. À Cyntia Macário com quem dividi
meu fardo emocional.
A todos que direta ou indiretamente me apoiaram, que sonharam meu
sonho, que se alegraram de minhas conquistas e lamentaram meus fracassos.
Meus sinceros agradecimentos!!!
6
”A astúcia do direito consiste em valerse do veneno da força para evitar que ela
triunfe”
Miguel Reale
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LISTA DE FIGURAS
FIGURA 01 - ........................................................................................ 46
FIGURA 02- ......................................................................................... 64
FIGURA 03 - ........................................................................................ 64
FIGURA 04 - ........................................................................................ 64
FIGURA 05 - ........................................................................................ 64
FIGURA 06 - ........................................................................................ 65
FIGURA 07 - ........................................................................................ 65
FIGURA 08- ......................................................................................... 65
FIGURA 09- ......................................................................................... 65
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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, por todo fim, que o conteúdo apresentado nesse trabalho é de
minha
suma
e
total
responsabilidade,
logo,
estão
isentos
de
qualquer
responsabilidade a Faculdade Sete de Setembro (FASETE), a coordenação do
curso de direito, a banca examinadora, bem como o orientador.
Paulo Afonso, 28 de outubro de 2014.
KLIVIANE MICHELLY FERREIRA
Graduanda
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FERREIRA, Kliviane Michelly. A Aplicabilidade Da Lei De Execução Penal No
Sistema Carcerário Pernambucano E Sua Eficácia No Presídio Advogado Brito
Alvez.. 2014. (-) p. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de
Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA.
RESUMO
Esta pesquisa de monografia foi desenvolvida com estudo feito nas doutrinas, nas
legislações, com dados de alguns dos presídios do Estado de Pernambuco, focando
principalmente o Presídio da cidade de Arcoverde (Presídio Advogado Brito Alves).
Tem como intuito, mostrar a realidade do sistema carcerário pernambucano que é
visto como um dos grandes problemas sociais para o qual o Estado vem se
empenhando para amenizar ou quem sabe ate solucionar. Sendo assim, esse
projeto foi criado almejando que haja uma fusão de ações bem sucedidas entre as
unidades que ainda carecem de mais aplicabilidade no que se referem os direitos e
deveres elencados na Lei de Execução Penal. Logo, as experiências que deram
certo serviram como exemplo norteador para se traçar novas ideias, com propósito
de efetivar de fato a lei em questão.
Palavras chaves: Lei de Execução penal. Aplicabilidade. Arcoverde –Pernambuco.
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FERREIRA, Kliviane Michelly. A Aplicabilidade Da Lei De Execução Penal No
Sistema Carcerário Pernambucano E Sua Eficácia No Presídio Advogado Brito
Alvez.. 2014. (-) p. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de
Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA.
ABSTRACT
This monographic research was developed through doctrines, legislations and data
from some prision of the Pernambuco State, mainly Arcoverde town prision (Presídio
Advogado Brito Alves). This work wants show the prison system reality, that it is a
great social problem who the government is doing everything to create ways of
solutions. Therefore, this project was created intending to happen a fusion good
actions between all of unities that need to apply each right from Penal Law
Execution. It was used lot of good experiences that served to create new ideas and
ways for the purpose to validate the law in question.
Tags: Penal Law Execution; Arcoverde -Pernambuco.
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ROL DE ABREVIATURA DE SIGLAS
CP – Código Penal
CPP – Código Processual Penal
CRFB – Constituição da Republica Federativa Brasileira
LEP – Lei de Execução Penal
ART – Artigo
DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional
SERES – Secretaria Executiva de Ressocialização
SISU - Sistema de Seleção Unificada
SEDSDH – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
CAEL - Chefia de Apoio a Egressos e Liberados
CVLI - Crimes Violentos e Letais Intencionais do Pacto Pela Vida
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SUMÁRIO
páginas
INTRODUÇÃO ..................................................................................15
1- EXECUÇÃO PENAL ....................................................................19
1.1 AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO PENAL...................................21
1.2 REQUISITOS DE EXECUÇÃO PENAL.........................................................22
1.3 OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL.............................................................23
2- PRINCIPIOS E GARANTIAS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ..25
2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL........................................................................25
2.2 JUÍZO COMPETENTE...................................................................................25
2.3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.....................................................................26
2.4 PERSONALIDADE DA PENA ......................................................................27
2.5 ISONOMIA.....................................................................................................27
2.6 REEDUCAÇÃO..............................................................................................28
2.7 HUMANIZAÇÃO.............................................................................................29
2.8 COOPERAÇÃO COMUNITÁRIA...................................................................30
3- DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS ..............................31
3.1 DOS DEVERES...............................................................................................31
3.2 DOS DIREITOS...............................................................................................32
3.3 DA ASSISTÊNCIA...........................................................................................34
a. material............................................................................34
b. à saúde............................................................................35
c. jurídica.............................................................................36
d. social................................................................................36
e. religiosa............................................................................37
f. educacional......................................................................38
g. ao gresso.........................................................................38
3.4 DO TRABALHO...............................................................................................39
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4 FATORES QUE IMPEDEM OU CONTRIBUEM COM A EFETIVA
RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS................................................42
4.1 A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA...............................................................42
4.2 A MOROSIDADE PROCESSUAL E OS ERROS DO JUDICIÁRIO................43
4.3 NA EDUCAÇÃO...............................................................................................45
4.4 OS PROGRAMAS SOCIAIS............................................................................47
4.5 AS ENTIDADES RELIGIOSAS........................................................................48
4.6 O APOIO AO EGRESSO.................................................................................49
4.7 A OFERTA DE TRABALHO.............................................................................50
5
REALATÓRIO DO PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES EM
ARCOVERDE ...................................................................................51
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................56
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................58
8 ANEXO I ...........................................................................................60
9 ANEXO II ...........................................................................................64
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ROL DE CATEGORIAS
AÇÃO PENAL
É o direito de que se tem de acionar o Estado para que ele exerça sua função
jurisdicional, aplicando o direito penal objetivo ao caso especifico. Sendo também o
direito dado unicamente ao Estado de cumprir a sua pretensão punitiva.
CRIME
Há ausência de uma definição de crime no código penal, no entanto a doutrina
aponta três conceitos: formal, material e analítico. Contudo, em síntese, o mais
utilizado é de que crime é uma ação típica, antijurídica e culpável.
PENA
Pena, nada mais é do que a resposta dada pelo Estado contra o agente que comete
um crime ou contravenção penal. Sua finalidade é de punir aquele que comete a
infração ou evitar que outro venha a delinquir, bem como de recuperar o infrator à
vida em sociedade. As penas se dividem em: penas privativas de liberdade, penas
restritivas de direitos e penas de multa.
PRESO
Aquele que está privado de sua liberdade cumprindo pena de prisão.
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INTRODUÇÃO
Esta monografia tem o condão de explanar a Lei de Execução Penal, extraindo dela
seu objetivo de buscar uma análise sobre sua aplicabilidade no sistema carcerário
Pernambucano e, por seguinte, levar as experiências que surtiram efeitos positivos
aos demais presídios do Estado.
A lei de execução penal, criada pra ordenar esse sistema falido, é muito bem
elaborada, porém pouco dos seus artigos são respeitados e efetivados como ela
almeja. De todos os problemas do sistema penitenciário, sem duvidas, o pior deles é
a questão da superlotação, dando condição dos presos viverem em uma situação
degradante, desumana. Infelizmente, essa realidade não é exclusividade de
Pernambuco; tal problema assola todo o país. A carência de unidades que possam
manter a demanda do sistema faz com que vários outros problemas venham a
surgir, se tornando, o principal inimigo da execução penal, dando margem ao
nascimento de outros.
O que se tem na realidade não são presídios, mas uma universidade do crime, em
que pessoas de menor periculosidade são postas juntas com presos que cometeram
crimes bárbaros contra a sociedade. A conexão de má influência somada a situação
que os presos se encontram, ajuda a desenvolver ainda mais as mentes criminosas.
O sistema, que tem por objetivo uma recuperação social daquele que cometeu um
ato ilícito, além de não haver tal recuperação, alicia ainda mais uma mente perigosa.
Pode-se dizer que, na maioria dos casos, aquele que entra como “amador” no crime,
sai de lá como um especialista na pratica delituosa. Sendo assim, o que serviria para
solucionar, prejudica ainda mais, pois afeta toda uma sociedade que carece de
segurança.
Todo aparato técnico usado nessa pesquisa se deu com intuito de demonstrar de
maneira bem realista, se aproximando ao máximo da veracidade carcerária
Pernambucana. Apesar da Lei de Execução Penal ser tida como um avanço
legislativo, a mesma não consegue efetivar com plenitude suas normas. Há um
16
acúmulo de erros e empecilhos no sistema que impedem que a intenção do
legislador seja posta em prática. Sendo assim, esse projeto aponta criteriosamente
alguns dos obstáculos que impedem o bom funcionamento carcerário como a
superlotação, a morosidade no processo e erros judiciários, a falta oferta de trabalho
e por último, mas não menos importante, a saúde pública.
Diante de todas as problemáticas, carências e deficiência de um sistema criado para
ser modelo dentre os outros, que se pode fazer diante de tamanha frustração? Um
pouco difícil para a obtenção de uma resposta salutar, mas existem questões
levantadas para auxilio do Estado, em solucionar tal problema como a criação de
parceria com os acadêmicos de direito, unindo faculdade e presídios, no intuito de
prestar assistência jurídica aos presos que apresentam menores risco a sociedade e
índice mínimo de periculosidade - nesse caso os presos que haveriam cometidos
crimes flamelos, ou de menor densidade jurídica. Os acadêmicos também
desenvolveriam um trabalho investigativo dentro do setor administrativo do presídio
pra averiguar quais presos já teria cumprido pena, como também os que estavam ali
aguardando julgamento.
Tal parceira traria benefícios múltiplos tanto pra aquele que necessita de uma
assistência jurídica e não tem condições, como para os alunos que iriam adquirir
experiência com a prática jurídica. Mais, sem dúvida o beneficio maior seria do
Estado, por economizar com os gastos de presos que podem esperar julgamento em
liberdade, como também a sociedade que não receberia aquele indivíduo com um
caráter mais afetado negativamente do que quando foi apreendido.
O beneficio do preso que não trabalha seria reduzido a um salário mínimo vigente no
país, pois não seria interessante aos olhos da sociedade que um homem trabalhador
honesto ganhasse menos que uma pessoa que não trabalha e que ainda comete ato
ilícito, muitas vezes contra o próprio trabalhador. Aparentemente, olhando com um
alto grau de criticidade, parece que o crime compensa, pois uma pessoa que
trabalha cumprindo seu horário, pagando seus impostos, exercendo cidadania,
seguindo o que dita a lei, recebe menos pelos seus serviços do que um criminoso
que além de não contribuir com a sociedade, põe esta em risco.
17
A verba destinada ao beneficio de preso seria reduzida e aplicada pra melhoria ou
criação de novos presídios, já que há uma grande demanda por presídios no Brasil.
Há pesquisas apontando que 82% dos presos não trabalham. O Estado como
principal interessado poderia destinar aos presos de bom comportamento, trabalhos
voltados à melhoria do próprio Estado, como os de construção de barragens, pista,
calçamento, construção civil, olarias, escolas, e até mesmo na construção de
presídios. O preso que trabalhasse em obras do Estado, teria sua pena reduzida,
receberia um acréscimo no beneficio e contribuía com a sociedade.
Por consequência o preso trabalhando mais e ficando menos dias aprisionado
reduziria de maneira significativa o número de detentos, como também as despesas
que os mesmos trazem para o sistema; sem falar que aumentaria o número de
obras e a qualidade de vida e, por corolário, auxiliaria na recuperação.
PROJETO MAIS ESCOLA X MENOS PRESOS. Os presos trabalhariam na
construção de escolas, ou na manutenção delas, como também na construção de
pistas, barragens, hospitais. Nada mais justo do que aquele que atentou contra a
sociedade compensar seu erro com o trabalho voltado em beneficio da principal
vitimada, a saber, a sociedade. O preso seria remunerado pelo trabalho, equivalente
a um profissional da área, sendo que dessa remuneração seria tirada as despesas e
as indenizações das vitimas.
As empresas que investissem na profissionalização dos presos ficariam isentas de
alguns tributos fiscais, equivalente ao valor investido. O investimento da empresa
poderia servir também para a construção de novos presídios. A idéia seria acolhida
de imediato, visto que o dinheiro pago por dedução de impostos serviria mais para
financiar a corrupção de políticos desonestos do que a própria sociedade.
Aumentando o número de presídios diminuiria a superlotação carcerária.
Nesse ínterim, poderia haver uma interação entre as unidades prisionais, como
seminários ou encontros entre os diretores para compartilhar as experiências
positivas com relação a Lei de Execução Penal (LEP). Bem como, compartilhar
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projetos e parcerias que integram cada unidade. De fato seria uma fusão de idéias
que na prática dão certo.
Especificamente a temática seria Pesquisar os motivos que levam a contribuir com a
administração do sistema carcerário pernambucano, coletar argumentos baseados
no principio da dignidade da pessoa humana para o auxilio da efetivação da Lei de
Execução Penal, coletar a jurisprudência nos tribunais estaduais sobre o tema, etc. e
elencar os artigos da LEP em seu capitulo 2, relacionado aos direitos dos presos,
apontando os excesso e os descasos.
As pesquisas foram feitas por meio de estudos que abordara artigos, livros, doutrina,
LEP (Lei de Execução Penal), Departamento Penitenciário Nacional (Depen),
consulta à internet, pesquisa de campo no Presídio Advogado Brito Alves com intuito
de se familiarizar ainda mais com o tema em questão. Ainda foram utilizados como
trabalho de campo as informações verificadas na Secretaria de Ressocialização
(SERES), as análises das estatísticas da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos (SEDSDH) e o acompanhamento do trabalho da Chefia de Apoio
a Egressos e Liberados (CAEL).
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Capitulo 1
1- EXECUÇÃO PENAL
Uma breve historia sobre a criação e origem a da Lei de Execução Penal.
Em 1993 foi feito o primeiro projetos para positivar a execução penal no Brasil, o
projeto foi nomeado de Código Penitenciário da República e seus autores foram
Candido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carrilho, sendo publicado em 1937 no
Diário do Poder Legislativo, na cidade do Rio de Janeiro.
O jurista Roberto Lyra, no ano de 1962 apresentou o anteprojeto de Execuções
Penais que foi visto como inovador, pois levantou em seu escopo questões voltadas
para humanidade, a pena privativa de liberdade e as detentas. Embora seu
anteprojeto tenha sido inovador em alguns aspectos, o mesmo não logrou êxito,
graças ao movimento político de 1964.
Os professores Benjamin Moraes Filho, Francisco de Assis Toledo, Miguel Reale
Junior, Negi Calixto, René Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria
Tucci e Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, participaram da comissão, criada pelo
Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, no ano de 1981, ano que foi apresentada o
novo anteprojeto de lei de execução penal ao Presidente João Figueredo, que o
encaminhou para o congresso que aprovou a Lei 7.210, promulgando no dia
11/07/1984 e publicada em 13/07/1984. Eis que surgiu a Lei de Execução Penal,
também identificada como LEP.
A Lei de Execução penal é tida como um modelo avançado e bem elaborado no que
se referem as demais Leis do nosso ordenamento jurídico brasileiro, no entanto o
que é belo fica retido nos artigos por não ter eficácia na sua utilização prática. No
Estado de Pernambuco, a realidade não se distancia do restante do país, pois
também há dificuldade de executar o plano pelo qual foi criado a LEP.
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A Lei de Execução Penal foi criada com duas finalidades distintas; a primeira é de
executar a sanção imposta ao apenado, e por seguinte a função de reinteração do
individuo, ou seja, recuperá-lo e devolvê-lo à sociedade. Segundo a lição de
MIRABETTE:
Contém, o artigo 1º da Lei de Execução Penal duas ordens de finalidade. A
primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na
sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir delitos.
Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as
disposições da sentença ou decisão criminal”, o disposto registra
formalmente o objetivo da realização penal concreta do titulo executivo
constituídos por tais decisões. A segunda é de “proporcionar condições para
a harmônica integração social do
condenado
e
do
internado”
instrumentalizada por meio de oferta de meios pelos quais os apenados e
os submetidos às medidas de segurança possam participar
construtivamente da comunhão social.
No entanto não é o que acontece na realidade, o que se observa é uma dificuldade
generalizada de se pôr em pratica a real intenção da LEP.
A própria lei traz consigo os deveres e direitos dos condenados, que deverão ser
resguardados desde o momento da sentença, sem qualquer tipo de distinção,
cabendo às autoridades assegurar que esses direitos sejam respeitados, zelando
sempre pela integridade física e moral daqueles que estão com sua liberdade
cerceada.
O processo de execução, em regra não dá andamento à fase subsequente ao
processo penal condenatório, tornando um processo autônomo, o que vale dizer que
os autos são reproduzidos por cópias, formando um novo volume, que dará
surgimento a um caderno processual.
A execução penal assume um caráter jurisdicional e administrativo, com intuito, de
efetivar as decisões trazidas nas sentenças, ou de decisões criminais, oferecendo
aos condenados ou internados condições para integrarem novamente à sociedade.
Com relação à natureza jurídica da execução penal, há inúmeras divergências
doutrinárias em conceituar a natureza como jurisdicional ou administrativa. De início
a natureza seria jurisdicional, pois, embora o juiz de execução penal pratique atos
administrativos, este também exerce jurisdição, a exemplo: decisões de progressão
21
de regime, indulto, anistia, extinção de punibilidade, regressão de regime, livramento
condicional e saída temporária. Entendendo a natureza administrativa quando o juiz
pratica atos de expedição de guia de execução penal e emissão de ordens à direção
do estabelecimento prisional. Diante de tudo exposto, podemos concluir que
natureza jurídica da execução penal é jurisdicional, bem como administrativa,
finalizando o raciocínio de que a execução penal tem natureza híbrida.
Aproveitando o ensejo de tal discussão, segue o entendimento na doutrina
majorante:

Nucci defende que a natureza jurídica da execução penal é, “primordialmente, um
processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão do
Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa” (Nucci, 2010.p.988);

Ishida
sintetiza
a
natureza
do
processo
de
execução
como
eclética,
“simultaneamente, o juiz das execuções, representando a soberania do Poder
Judiciário, é acompanhado do Estado-Administrativo” (Ishida,2010.p.357);

Gomes Lima visa tal natureza da seguinte forma “a natureza jurídica da execução
penal é complexa, isto é, jurisdicional e administrativa” (Lima, 2010.p.2);

Geder Gomes explica que a natureza do processo de execução penal é
“integralmente jurisdicionalizado”, levando em conta que “a execução penal evolui da
feição administrativa para a jurisdicional em conexão com a própria historia da
evolução da pena, dando lugar a uma mudança de postura, bem como a importantes
consequências dela decorrentes” (Gomes, 2008.p.247-248);

Renato Marcão pontifica que “a execução penal é de natureza jurisdicional, não
obstante a intensa atividade administrativa que a envolve” (Marcão, 2010.p.32).
1.1 AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO PENAL
A autonomia da execução penal atribuída pela doutrina é usualmente a didática.
Esse entendimento tem base diante de que “um ramo do Direito é autônomo quando
ele
possui
legislação
especifica
disciplinando
a
matéria,
quando
ele
é
constitucionalizado e, finalmente, quando é disciplina regular nas faculdades de
direito” (NUNES, 2009. p12), dando seguimento ao contexto.
22
A seguir, algumas citações embasam o supracitado.
O tema realtivo à instituição de lei especifica para regular a execução penal
vincula-se à autonomia cientifica da disciplina, que em razão de sua
modernidade não possui designação definitiva. Tem-se usado a
denominação Direito Penitenciário, à semelhança dos penalistas franceses,
embora se restrinja essa expressão à problemática do cárcere. Outras, de
sentindo mais abrangentes, foram propostas, com Direito Penal Execultivo
por Roberto Lyra (As execuções penais do Brasil. Rio de Janeiro, 1963,
p.13) e direito executivo penal por Ítalo LUDER (El de legalidad en ejecución
de la pena, in revista del centro de estúdios criminológicos, Mendoza, 1968,
p.29 ess.).
Em nosso entendimento pode-se denominar esse ramo direito de execução
penal, para abrangência do conjunto das normas jurídicas relativas à
execução das penas e das medidas de segurança (CALÓN, 1971. p.773;
DIAS, 1974. p.37).
Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de
índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de
sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos
domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. (NUCCI, 2010.
P.990-991)
Cabe por fim ressaltar que o processo de execução penal é autônomo, não dando
este, seguimento processual ao processo de conhecimento, pois ao finalizar o
processo condenatório, se envia a guia de execução penal acompanhada com a
cópia do processo, são criados novos autos, que por sua vez darão inicio ao
procedimento do processo de execução penal, no qual, para cada condenado
existirá um processo de execução penal, caracterizando, todavia a individualização e
à personalização da pena.
1.2 REQUISITOS DA EXECUÇÃO PENAL
Configura-se requisito primordial e indispensável à execução penal a existência de
um título executivo penal judicial, que denominamos de sentença penal
condenatória, que aplica pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, ou de
sentença absolutória imprópria, própria pra aplicação de medida de segurança de
tratamento ambulatorial ou psiquiátrico.
23
1.3 OBJETIVO DA EXECUÇÃO PENAL
Para dar inicio a esse sub-capítulo é indispensável a demonstração do artigo que o
norteia.
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de
sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica
integração social do condenado e do internado. (Lei 7.210 de13 de julho de
1984)
O escopo da Lei de Execução Penal, nada mais é do que, promover a efetiva
aplicabilidade da sentença proferida no processo de conhecimento, seja na
disposição de uma sentença ou em uma decisão criminal. Além do motivo já
elencado acima, a execução penal visa também a real interação do condenado ou
internado ao convívio harmônico social.
Renato Marcão, averiguando as intenções da execução penal, explica que a
"execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já
que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da
pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização" (2009, p. 1).
Ainda ressalta Salo de Carvalho que "nas palavras do idealizador do movimento,
uma política criminal de luta contra o crime é antes de tudo, em se tratando de
medidas a adotar em relação ao delinquente, orientada visando à prevenção da
reincidência" (2003, p. 179).
Ou seja, o objetivo da execução penal não é somente de se fazer cumprir a pena, ou
efetivar seu cumprimento para que haja uma prevenção contra delito. A outra
finalidade, que possivelmente diante dos parâmetros utilizados, está bem distante do
que realmente deveria acontecer, é a recuperação do condenado ou internado para
reingressar na sociedade.
Eis que este é o ponto de partida para dar inicio a um estudo minucioso e detalhado
sobre o que a lei de execução penal almeja em seus dispositivos, verso o que o
24
Estado oferece ou deveria oferecer, sempre citando como exemplo principal o
Presídio do Município de Arcoverde. Como alicerce de toda lei serão iniciados
breves comentário acerca dos princípios que envolvem a execução penal e em
paradigma, os comentos referentes à inobservância de tais princípios.
25
Capítulo 2
2 - PRINCÍPIO E GARANTIAS DA EXECUÇÃO PENAL
2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL
O devido processo legal é um dos princípios mais importante e usados no mundo
jurídico, visto que todas as esferas do direito material se norteiam por ele. O
enunciado do inciso LIV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa
Brasileira, faz menção quando dita que “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”. Logo, a ninguém será aplicada punição
sem antes observar todos os procedimentos do processo sob pena de nulidade.
2.2 JUÍZO COMPETENTE
É oportuno à exposição do art. 65, da Lei de Execução penal, já que este faz
referência ao princípio em tela, rege o artigo que “a execução penal competirá ao
juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença”. Ou seja, o juiz competente para efetivar a sentença é o juiz de execução,
porém, na falta deste, a competência será atribuída ao mesmo juiz prolator da
sentença. Sabemos que é comum a cumulação de competência em cidades
pequenas, onde há varias competências cumuladas em um único juiz.
A doutrina é divergente, no tocante de quem é a competência para execução de
penas privativas de liberdade. Uma corrente defende que a competência é do juízo
do local de onde houve a condenação. Assim, ratifica Renato Marcão ”que o juízo
competente para a execução é o juízo do local da condenação, ainda que o
executado se encontre cumprindo pena em estabelecimento prisional localizado em
outra comarca, sob outra jurisdição”. A segunda corrente, a dominante, aduz pelo
“critério do local do recolhimento do preso. Para esta, juízo competente é aquele do
local em que se encontra o estabelecimento prisional”.
26
Ainda no mesmo contexto, observar-se-á o enunciado nº 192 da súmula do STJ:
“Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos
a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”. Concluindo, compete a
Justiça Estadual a executar a pena imposta pela Justiça Federal quando o apenado
estiver em estabelecimento administrativo estadual. Dando seguimento ao
raciocínio, há pouco tempo o STJ ratificou se manifestando que “cabe à Justiça
Federal, ao conceder o beneficio da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a
inexistência da vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido
na sentença, prosseguir na execução da pena, inclusive para acompanhar o
cumprimento das condições fixadas”, não obstante a hipótese atribuída à
condenação da Justiça Federal cabe aos cuidados de estabelecimento prisional
estadual.
2.3 INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Este princípio haveria de ser aplicado no momento do cumprimento da pena, quando
o apenado já esta no estabelecimento prisional. Tendo a pena de ser cumprida de
modo individual para cada sentenciado, dispondo o estabelecimento de uma
Comissão Técnica de Classificação, composta por no mínimo dois chefes de serviço,
um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social, para que estes elaborem
programas que garantam a individualização da pena privativa de liberdade.
Virão nos próximos capítulos temas que abordem com mais precisão esse principio
que está intimamente interligado ao direito atribuído ao preso, como defende o artigo
92, parágrafo único, alínea “a” combinado com o artigo 88, parágrafo único, alínea
“a”, ambos os artigos da Lei de Execução Penal.
27
2.4 PERSONALIDADE DA PENA
Rege esse principio que a pena não pode passar da pessoa do condenado, estando
intimamente ligado ao principio da individualização da pena, acima em tela já
mencionado. Seguindo o estudo com a leitura do artigo 5º e 6º da Lei de Execução
Penal, que diz:
Art. 5º “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes
e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.
Art. 6º “A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação
que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade
adequada ao condenado ou preso provisório.
Ante o exposto, os artigos que foram citados trazem a obrigatoriedade de se fazer
exame criminológico para os condenados à pena que restringe a liberdade, no intuito
de se obter uma classificação precisa e necessária, visando a individualização da
pena.
2.5 ISONOMIA
Este princípio, na execução penal tem o condão de assegurar que os presos sejam
tratados com igualdade, instituindo que seja abolida a “descriminação dos
condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções
políticas, pois todos gozam dos mesmos direitos” (NOGUEIRA, 2003. P. 25). Logo
podemos notar o que traz o artigo 3º parágrafo único da Lei de Execução Penal, que
rege o seguinte:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos
não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social,
religiosa ou política.
No caput do artigo está clara a garantia desse direito, ainda que esse não seja
trazido em sentença ou lei. Sendo assim esse artigo não deve ser ignorado em
hipótese alguma.
28
De acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva, a cláusula do artigo 5º,
caput, da CF/88 não pode ser acolhido como mera equidade formal, ignorando as
diferenças sociais (AFONSO, 2002).
Conceitua Nestor Távora e Rosmar Alencar:
“Na execução penal tem aplicação com fito de conferir tratamento igualitário
aos apenados e aos submetidos à medida de segurança que estejam em
idêntica condição. Ao impor a necessidade de individualização e de
personalização da pena, o sistema assegura a isonomia, cuidando de
aplicar distintamente a lei quando se verificar situações dessemelhantes,
garantindo isonomia não somente formal, porém substancial. ” (2013,
p.1290-1291)
2.6 REEDUCAÇÃO
A Lei de Execução Penal, além de caráter punitivo também tem como característica
o intuito de reeducar a pessoa do apenado para o retorno ao convívio em
comunidade. Essa reeducação pode também ser nomeada ideologicamente de
recuperação.
Adeildo Nunes trás em seu texto a importância de separar a finalidade da pena com
o objetivo da execução penal.
Ocorre que é preciso distinguir finalidade da pena e objetivos da execução
penal. São duas coisas completamente diferentes. Enquanto a pena tem o
condão de prevenir, reprimir e reintegrar socialmente o condenado, a
execução da pena tem a finalidade de efetivar o cumprimento da sentença
penal condenatória e, também, de realizar a recuperação do condenado. Se
a execução é de medida de segurança, sua finalidade é o tratamento
médico psiquiátrico do interno, mas há necessidade de também se efetivar
a sentença absolutória imprópria que estabeleceu a medida. (NUNES,
2009).
Sendo assim a função de reeducar, no âmbito da execução penal, tanto pode ser
pela feição preventiva, quanto pela assistência educacional, social e religiosa. O
artigo 41, VII da Lei 7.210/84 assegura como direito ao preso a assistência material,
à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
29
2.7 HUMANIZAÇÃO
Este princípio está intimamente ligado ao Principio da Dignidade da Pessoa
Humana, elencado na Constituição da República de 1988, e tem como finalidade a
defesa de prevenção de penas que não ignorem esse fundamento, repudiando
penas cruéis e perpétuas; este princípio abre exceção para pena de morte quando o
caso for previsto pela Constituição, como é o caso de guerra declarada (artigo 5º.
XLVII).
José Joaquim Gomes Canotilho os conceitua como “normas que exigem a
realização de algo, na melhor forma possível, de acordo com as possibilidades
fácticas e jurídicas” (CANOTILHO,2003,p.1255). Sendo assim, o princípio da
humanização define que as penas sejam mais humanas possíveis.
Extraindo da obra “Dos delitos e das penas”, expondo seu sentido humanitário,
escreve Cesare Baccaria:
[...] os gemidos dos fracos, sacrificados à cruel ignorância e à opulenta
indolência; os bárbaros tormentos multiplicados com pródiga e inútil
severidade; crimes não provocados ou quiméricos; a desolação e os
horrores de uma prisão, aumentados pelo mais cruel verdugo dos
desgraçados - a incerteza -, deveriam inquietar os magistrados que
orientam as opiniões das mentes humanas (2004, p.16).
No texto da obra Beccaria além de manifestar revolta, ele traz a discurso mais dois
princípios, o da legalidade e o da proporcionalidade para mostrar a necessidade da
humanização da pena. Luigi Ferrajoli registra que “acima de qualquer argumento
utilitário, o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação à
qualidade e à quantidade da pena” (2010, p. 364). E ainda que a humanização da
pena tenha caráter político na proporção que:
serve para fundar a legitimidade do Estado unicamente nas funções de
tutela da vida e os demais direitos fundamentais; de sorte que, a partir
daí,um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não perde
qualquer legitimidade, senão que contradiz sua razão de ser, colocando-se
no nível dos mesmos delinquentes (2012, p.364).
30
Por fim esse princípio tem, pois, a finalidade de assegurar, o respeito à dignidade da
pessoa humana, legitimando a responsabilidade estatal.
2.8 COPERAÇÃO COMUNITÁRIA
A Lei de Execução Penal traz o princípio da cooperação comunitária em seu quarto
artigo, dizendo na integra que “o Estado deverá recorrer à cooperação da
comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.” Podese perceber aqui uma ideologia em que o Estado e a sociedade precisam colaborar
para que a pessoa condenada após cumprir seu período de pena seja reintegrado
na sociedade. Para a efetivação deste princípio, seria necessário reunir dois
institutos (governo e sociedade) um dando alicerce ao outro, para que o preso ao
término do cumprimento da pena seja acolhido tanto no meio social quanto no
profissional, dando a ele oportunidade de emprego e banalizando o preconceito que
existe.
31
Capitulo 3
3 - DIREITO E DEVERES DOS PRESOS
Não é novidade que os presos, quando submetidos aos confinamentos carcerários
estão sujeitos à medida que afrontam a tão falada “dignidade humana”. Assim se
posiciona o autor Julio Fabbrine Mirabete:
Por estar privado de liberdade, o preso se encontra em uma situação especial que
condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis,
mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa
humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação. (MIRABETE,
1996, p.114).
Sendo assim o autor contextualiza sua opinião dizendo que o fato do condenado
esta privado de sua liberdade, dele não é tirado o direito a dignidade humana, visto
que a sua condenação não alcança sua condição de pessoa humana.
3.1 DOS DEVERES
A Lei de Execução Penal é bastante precisa no que ser refere aos deveres dos
condenados e no que couber aos presos provisórios. São os deveres encontrados
no artigo trigésimo nono da referida lei:
a. Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
b. Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
c.
Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
d. Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
e. Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
f. Submissão à sanção disciplinar imposta;
g. Indenizar às vitima ou aos seus sucessores;
32
h. Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
i.
Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
j.
Conservação dos objetos de uso pessoal.
Consiste num leque de normas que regulamentam e estabelecem como deve ser a
conduta do preso, exigindo-se um bom comportamento. Notoriamente é uma regra
de convivência entre os presos, mas também elenca o dever da obediência com os
servidores.
3.2 DOS DIREITOS
Os presos em sua maioria são vitimas dos excessos de discriminação quando
sujeitos a regime penitenciário, o que resulta na violação dos direitos humanos.
A Carta Magna prevê no artigo 5°, XLIX:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:[...]
XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Portanto, aos presos também são assegurados o direito humanos, devendo zela
pela sua integridade física e moral. Os tratamentos aplicados aos presos do passado
são atitudes reprovadas e proibidas pela Carta Magna, que é a Lei Maior.
Em consonância está o jurista Mirabete afirmando que “a prisão não deve impor
restrições que não sejam inerentes à própria natureza da pena privativa de
liberdade”. (MIRABETE, 2003, p. 259).
A LEP trás nitidamente em seu artigo 41 todos os direitos dos presos, são eles:
a. Alimentação suficiente e vestuário;
33
b. Atribuição de trabalho e sua remuneração;
c. Previdência Social: o condenado deve contribuir espontaneamente para
receber os benefícios, uma vez que o Estado não concede benéfico para
quem esta livre e sem trabalho;
d. Constituição de pecúlio; quando o trabalho for obrigatório, deve o condenado
receber adequadamente, tendo o Estado a faculdade de prever a destinação.
e. Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
f. Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas
anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena: Essas
atividades têm como escopo a ocupação física e mental dos presos;
g. Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
h. Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo: o sensacionalismo que a
imprensa faz para vender a matéria prejudica significativamente a
ressocialização de ex-detentos, pois fermenta ainda mais o preconceito e a
descriminalização;
i.
Entrevista pessoal e reservada com o advogado: esse direito também esta
assegurado pela Constituição em seu artigo 5 e incisos XXXV e LV, ainda que
o preso esteja incomunicável, a ele é dado o direito de falar com seu
advogado;
j.
Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinado: o contato com a família é de suma importância para que o preso
mantenha contato social, ainda que esse contato seja limitado;
k. Chamamento nominal: é proibido chamar o preso por outro nome que não
seja o dele;
l.
Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da
pena: aqui se trata do principio da igualdade, ou isonomia, onde garante ao
preso que este tenha um tratamento igual aos demais apenados, respeitado a
proporcionalidade de cada pena e as circunstancias envolvidas, ou seja,
todos terão os mesmos direitos e os mesmo deveres;
m. Audiência especial com o diretor do estabelecimento: em qualquer dia da
semana o preso tem o direito de falar com o diretor do estabelecimento penal
a que esteja detido;
34
n. Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito: à
exemplo, é comum nos presídio os presos entrarem com pedidos de habeas
corpus;
o. Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura
e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes;
p. Atestado
de
pena
a
cumprir,
emitido
anualmente,
sob
pena
da
responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº
10.713, de 2003).
O direito de visita, o contato com as outras pessoas fora do presídio por meio de
cartas, o direito ao trabalho, dentre outros, poderão ser suspensos, se o apenado
não cumprir requisitos como a harmonização do convívio social dentro do presídio,
ou algum outro tipo de falta.
3.3 DA ASSISTÊNCIA
A assistência assegurada ao preso, o internado, e extensiva ao egresso, é garantida
e realizada pelo Estado. A Lei de Execução Penal traz modalidades de assistência.
Vejam a seguir:
Assistência material
Consiste na entrega de matérias essenciais para a sobrevivência e higienização do
condenado; a este o Estado dispõe de alimentos, vestuários e instalações para
higienização pessoal. No estabelecimento deve haver um local destinado a venda de
produtos, desde que esses produtos não sejam oferecidos pelo Estado.
Segundo Nogueira:
“A qualidade de vida que se pretende dar ao condenado, no nosso modesto
entendimento, não pode de forma alguma ser melhor do que a que se dá ao
homem livre, que trabalha o dia todo, talvez recebendo uma remuneração
que não lhe permite ter uma vida digna, mas que continua honesto e
respeitando as regras de convivência social” (1996, p.19).
35
Para o autor seria injusto dar ao condenado a mesma condição de vida de uma
pessoa que está em liberdade, cumprindo com suas obrigações civis. No entanto,
isso não significa que o preso não merece um tratamento respeitoso e digno de
qualquer outro. A questão em tela é simples. O autor entende que o preso não deve
ter mais privilégios que alguém que está em liberdade, para não configurar injustiça
com quem nunca fez nada contra a sociedade. Contudo ainda, relata ainda que “o
crime não retira do homem a sua dignidade, mas também não deve o regime
carcerário propiciar-lhe mais benefícios do que àqueles que ele desfrutava quando
em liberdade” (NOGUEIRA 1996.p.20).
Assistência à saúde
É ministrada pelo artigo 14 da LEP, nos precisos termos:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo
e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante
autorização da direção do estabelecimento.
o
§ 3 Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei
nº 11.942, de 2009)
A assistência é dada pelo acesso ao atendimento médico, farmacêutico e
odontológico, todavia, se o estabelecimento não dispuser de recursos para promover
o atendimento, mediante uma autorização da direção administrativa, o mesmo será
realizado em outro local.
A mulher gestante tem privilégio de ter o acompanhamento de seu pré-natal e
depois do parto, essa prerrogativa se estende ao filho recém-nascido, de acordo
com o artigo 14, § 3º da Lei de Execução Penal.
36
Assistência jurídica
É oferecida aos presos e aos internados que não dispõe de condições econômicas
para constituir advogado, esse serviço deverá ser oferecido pelos Entes da
Federação dentro e fora das unidades penais. A assistência jurídica se estende
também aos Defensores Públicos, pois a estes devem ser concedido condições de
trabalho, como local apropriado, apoio material e pessoal para a efetivação do
atendimento, Consoante o art. 15, caput, da LEP. Em atenção ao que diz a lei, se
observa:
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem
recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência
jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos
estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
o
§ 1 As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal
e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora
dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
o
§ 2 Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado
destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº
12.313, de 2010).
o
§ 3 Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos
Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência
jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e
seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído
pela Lei nº 12.313, de 2010).
É de suma importância a assistência jurídica na fase de execução, principalmente
quando essa assistência é dada em grandes presídios de superlotação. De fato,
quanto mais apenados vivem, ou melhor, sobrevivem dentro de um sistema
carcerário, maior deve ser a atenção dada.
Assistência social
Sua finalidade é preparar o preso para voltar ao convívio social em liberdade, dando
ao preso orientações de seus direitos e à sua família. Essa assistência pode contar
com o apoio de todos, sejam entidades publicas ou privadas, grupos de apoio social
e entidades religiosas, dentre outros. No entanto, o artigo 10 da LEP diz atribui ao
37
Estado o dever dessa assistência. Já os artigos 22 e 23 mencionam as finalidades
dessa assistência:
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o
internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as
dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas
temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da
pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência
Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado
e da vítima.
Logo, esse artigo tem a finalidade de ajudar aqueles que se encontra em
dificuldades, devido a situação que estavam, com intenção de contornar o desajuste
que causa o titulo de ex-presidiário.
Assistência religiosa
É um direito que faculta ao preso de participar ou não de atividades de cunho
religioso, não podendo este ser obrigado a manifestar sua crença. As unidades
penais deveram dispor de um local apropriado para que os cultos aconteçam, e
permitir que os presos possam possuir livros de doutrinas religiosas. A assistência
religiosa é vista como importante por englobar nela outras modalidades de
assistências, como a assistência social e a educação. Ratificando as palavras, a lei
afirma:
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos
presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços
organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de
instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de
atividade religiosa.
38
A lei é bastante clara na guarda do direito à assistência religiosa, sendo que a parte
mais benéfica para o detentor desse direito este intimamente ligado a contribuição
moral e psicológica que é dada ao preso quando ele se permite usufruir desse
direito.
Assistência educacional
Regida pela LEP, em seus artigos:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a
formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema
escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à
sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com
entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam
cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada
estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de
reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
Por sua vez compreende a possibilidade e oportunidade do preso se recuperar por
meio da educação. Cada estabelecimento tem a obrigação de manter uma escola de
ensino
fundamental
em
que
serão
oferecidos
cursos
técnicos
e/ou
profissionalizantes e bibliotecas. Essa assistência poder ser realizadas em parcerias
com entidades públicas e privadas.
Assistência ao egresso
É considerado egresso, por um ano, o condenado que adquiriu liberdade definitiva e
terá direito ao apoio e orientação para auxiliar na reintegração a sociedade. Se
preciso serão concedidos alojamento e alimento no prazo de 2 meses, podendo ser
39
prorrogável apenas uma vez, desde que se prove por laudo de assistente social que
este tenha se esforçado para obter um emprego. Assim reza o artigo 25 da LEP:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em
estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado
uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o
empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a
obtenção de trabalho.
A imprescindibilidade de socialização é eminente nesse caso. Para o egresso, as
marcas que o estigmatizaram servirão como falta de suporte por tempo
indeterminado. Todo apoio psicológico é de suma importância para que a
assistência seja contínua e o desenvolvimento dele seja uma ascensão durante esse
período de readaptação.
3.4 DO TRABALHO
O trabalho como um todo é de grande valia para formação econômica e psicológica
de qualquer pessoa, esteja ela privada de sua liberdade ou não. Destarte, Mirabete
nos brinda com seu entendimento acerca do trabalho dos presos dizendo que “a
atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com
remuneração equitativa e equiparada ao das pessoas livres no concernente à
segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais”. (MIRABETE, 1996, p. 92).
Em consonância com o desenvolvimento desse subtítulo, o artigo 28 da Lei 7.210/84
aduz que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
O trabalho oferecido ao detento deve ser um dos complementos para sua
recuperação social, dando a ele a oportunidade de se profissionalizar e implantando
nele uma rotina de trabalho com intuito de evitar que se torne uma pessoa inativa.
40
O preso que trabalhar receberá salário adequadamente, não é exigido que se pague
um salário mínimo, mais a remuneração não pode ser menor que a ¾ do salário
mínimo no país (art.29 da LEP). A Consolidação das Leis do Trabalho não alcança
o trabalho dos presos, ficando ele sem direito a o décimo terceiro salário, férias e
outros benefícios concedidos por quem é acobertado pela CLT.
Rege a lei que, depois de serem efetuadas outras aplicações, o restante do dinheiro
deve ser depositado para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que
será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art.29, § 2º da LEP).
Aos maiores de 60 anos, bem como os doentes e deficientes físicos, são dadas a
prerrogativa de trabalharem com ocupação inerente a sua idade e condições físicas
(art. 32, §2° e §3°). O trabalho deve ser exercido durante uma jornada normal de
trabalho, com limite mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas, respeitando os
descansos nos domingos e feriados (art. 33, caput)
Esse trabalho será oferecido dentro e fora dos presídios, no entanto o trabalho
externo observara algumas normas trazidas nos artigos 36 à 37 da Lei de Execução
Penal:
a. Será admissível para presos em regime fechado de boa disciplina, desde que
tomada as cautelas para evitar fuga (art. 36 da LEP).
b. A remuneração do preso caberá ao órgão da administração, à entidade ou à
empresa empreiteira. Que terá as vagas limitadas de no máximo 10% (dez
por cento) do total de empregados na obra.
c. O preso terá que expressar a sua vontade para trabalhar em entidades
privadas.
d. A direção do estabelecimento dá autorização para o preso trabalhar fora,
quando este tiver condições para o labor, for bem disciplinado e ter cumprido
no mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
41
e. A autorização será revogada quando o preso for punido por falta grave, ou
tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos.
42
Capítulo 4
4 - OS FATORES QUE IMPEDEM OU CONTRIBUEM COM A
EFETIVA RESSOSIALIZAÇÃO DOS PRESOS
4.1 A SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA
Apontada como um dos principais problemas do sistema carcerário, esta coloca os
presos em situação degradante, ignorando os princípios constitucionais que velam a
dignidade da pessoa humana.
Os presídios lotados influenciam diretamente na má gestão do sistema, pois com o
acúmulo de presos dentro do presídio, dão criadas verdadeiras universidades do
crime. Presos que entram por ter cometido crimes leves e saem prontos pra executar
qualquer ato tido como hediondo.
Esse problema de superlotação é visto pelo o Estado de Pernambuco como um
problema que deve ser sanado de imediato, com criações de novas unidades. Essas
novas unidades não serviram pra abrir novas vagas, mas para desafogar o sistema
carcerário, que tem capacidade para alojar cerca de 10 mil pessoas, e conta com
mais de 28 mil presos, vivendo em condições sub-humanas.
O Estado de Pernambuco apesar das dificuldades para efetivar o que a norma traz,
se empenha para sanar o déficit na superlotação carcerária, pois entende que esta
necessidade é primordial; como se sabe, o excesso de presos é sem duvida o que
mais atrapalha o direcionamento da gestão carcerária.
E para solucionar tal problema, em outubro de 2009 começou a construção do
Centro Prisional de Itaquitinga. Espera-se que seja inaugurado no ano de 2014. Terá
capacidade para receber 3.129 detentos e obra foi orçada em 350 milhões de reais,
servindo de modelo para o país, almejando que seja ela a redenção do sistema
prisional do Estado.
43
O Estado não satisfeito, ainda realiza obras na cidade de Tacaimbó que será
inaugurada em março do próximo ano, disponibilizando 680 vagas. Em Santa Cruz
de Capibaribe contará com 120 vagas. A reforma na unidade do Curado, no final de
2014, contara com 500 vagas. Ademais, o complexo de Araçoiaba, apesar de ainda
estar na fase de processo licitatório, estima que esta seja entregue em dezembro de
2015, com vagas para 2600 detentos, e ainda reforma de 28 cadeias públicas.
Totalizando mais 8000 vagas ate o final de 2015.
Embora o Presídio Advogado Brito Alves apresente ponto positivos em outros
quesitos que se refere a LEP, não está diferente dos demais no problema da
superlotação. Hoje a capacidade da instituição é de 418, no entanto, há exatamente
1008 detentos alojados. Destes, 432 são presos sumariados (sem julgamento) e 576
são condenados. Segundo informação dada pelo próprio diretor, Sr. José Edimilson
Marciel Freire.
4.2 A MOROSIDADE PROCESSUAL E OS ERROS DO JUDICIÁRIO
Se o grande problema do sistema é a superlotação, o principal fator da superlotação
é a demora nos julgamentos dos detentos. A falta de agilidade processual tem
contribuído para degeneração dos presos provisórios, e de menor periculosidade.
Muitos desses presos passam anos encarcerados esperando julgamento, vivendo
amotinados com presos mais perigosos, se submetendo a todo tipo de humilhação e
restrições de dignidade humana.
A intenção de ressocialização é rompida, tento em vista que aquele que entra no
sistema para cumprir pena e sair de lá apto para se reinterar a sociedade, é
devolvido ao ciclo social pior do que antes. Pois dentro da prisão está uma grande
quantidade de pessoas lutando para sobreviver. Pessoas submissas às outras de
maior periculosidade, que com o convívio, aprendem os males dos demais.
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Para agravar ainda mais o problema da morosidade, existe a questão do erro
judiciário, como exemplo que aconteceu com o mecânico Marcos Mariano da Silva,
que em 1979 foi condenado e preso pelo crime do homicídio, ficando 19 anos
esperando julgamento. No ano de 1992, em rebelião no Presídio Professor Aníbal
Bruno, em Recife, policiais detonaram bombas de efeito moral, onde estilhaços
causaram a cegueira do mecânico. Sendo que, em um mutirão judicial para avaliar
os processos do Estado, foi reconhecido o erro da justiça por causa de um quase
homônimo, onde o nome do criminoso era Marcos Mariano Silva.
Com o aceleramento de decisões no judiciário, diminuiria bastante a superlotação
carcerária. É do conhecimento de todos que há presos provisórios e primários,
detidos por crimes fúteis, cujo estes, poderiam esperar a sentença em liberdade. E
outros que pelo bom comportamento somado a 1/3 da pena cumprida, poderiam
dispor de progressão de regime sem contar o número significativo de presos que já
venceram o tempo de cadeia e aguardam trancados para serem libertados. Se todos
esses fossem julgado na medida de sua criminalidade e no tempo razoável, não
haveria tanto acúmulo de gente nas penitenciárias e, por consequência diminuiria o
índice de criminalidade dentro e fora do presídio.
Houve no dia 20 de agosto de 2013 uma audiência pública para debater sobre o
tema em questão no Fórum Joana Bezerra, que contou com a presença da
sociedade, bem como advogados, juízes, Promotores de Justiça e Servidores
Públicos. Eles se reuniram para discutir a reforma da Lei de Execução Penal, sob a
coordenação do Promotor de justiça Marcelus Ugiette, o qual, afirmou que o Estado
de Pernambuco não é diferente do restante do Brasil no tocante da precariedade do
sistema prisional, no entanto o programa do Governo Estadual (Pacto pela Vida)
elevou o número de detentos nas unidades, fator que fez piorar a situação da
superlotação no Estado. Assim relata o Promotor em entrevista dada a o programa
Bom Dia Pernambuco, complementando sua entrevista com propostas baseadas na
LEP para melhorar o sistema, dando sugestões de monitoramento do detento dentro
e fora do presídio, como também uma organização para a concessão de regime
progressivo.
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Ações como o mutirão carcerário, que aconteceu na sexta feira dia 04/11/2013 no
Estado de Pernambuco, servem para auxiliar no progresso. O mutirão durou 78 dias
de trabalho e nele foram concedidos benefícios como: progressão de regime,
livramento condicional, trabalho fora da prisão. De 17.835 processos analisados,
5.618 tiveram algum tipo de benefício. Dos 10.913 presos por condenação, 151
penas foram extintas porque o apenado já havia cumprido. Dos 10,9 mil presos
definitivos, 956 obtiveram liberdade condicional. E ainda 846 detentos progrediram o
regime de prisão, de regime fechado a regime semiaberto, e 120 presos o direito de
trabalhar fora da prisão. Diante dos dados, conclui um dos coordenadores: “Vimos
que, salvo exceções, as varas de execução penal não têm instrumentos para
acompanhar a execução das penas”, Juiz Éder Jorge.
Estima se que 85% processos avaliados no mutirão não tinham pena calculada e
nem atestado de cumprimento de pena, o que dificultava a concessão de benefícios
e de progressão de regime.
Observando as audiências públicas, bem como os mutirões, os dados positivos, há
de se concluir que o Estado em parceria com o Poder Judiciário, tem se empenhado
na medida do possível para acelerar os processos judiciais. Fazendo valer a
aplicação da justiça que a eles lhes foi concedida.
4.3 A EDUCAÇÃO
Em entrevista dada ao Programa de TV Ponto de Vista, da emissora TV Tribuna, no
dia 28/09/2013, o secretario de ressocialização Coronel Romero Ribeiro, afirma
dentre outra coisa, que hoje em Pernambuco cerca de 8 mil educandos estudando.
E em entrevista dada ao Jornal Folha, Romero afirma que no Estado de
Pernambuco há uma média de 23% dos reeducandos estudando, enquanto a média
do País é de apenas 8%.
Dados mais recentes apontam que Pernambuco sai na frente de todos os outros
Estados da União, com mais de 30 mil presos. É o Estado que mais oferece
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assistência educacional, hoje no Estado, 28,7% dos detentos são estudantes e a
média nacional não chega a 10%. Segundo o secretário de educação de
Pernambuco, José Ricardo Dantas de Oliveira, todos os 19 estabelecimentos
prisionais contam com escola.
Relata o secretário que a motivação para esse empenho é por acreditar que a
melhor forma de se ressocializar é por meio da educação. Prova do sucesso desse
incentivo é o caso do cearense André Luiz Matias de Almeida, de 39 anos, que
cumpre pena no presídio de Igarassú, e foi aprovado no exame do Sistema de
Seleção Unificada (Sisu), para cursar Agronomia na Universidade Federal Rural de
Pernambuco como mostra a foto abaixo:
Figura 1 (foto extraída da Secretaria de Ressocializaçao-SERES)
E como referência para o Estado e exemplo para os demais presídios podemos citar
a evolução no que se refere a assistência a educação no Presídio de Arcoverde, no
qual 50% da população carcerária estuda e/ou trabalha. Vale ressaltar que entre os
detentos matriculados, 12 alunos se destacaram pela aprovação no ENEM com boa
pontuação, dentre os quais, Sizenando Gomes da Silva obteve o melhor resultado
do grupo, obtendo 55,7 pontos.
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Ainda sobre o presídio de Arcoverde não poderia deixar de mencionar que lá
funciona o PROJOVEM, programa que capacita os jovens para exercer atividades
remuneradas, preparando-os para o mercado de trabalho fora do presídio e o
detento cadastrado nesse projeto recebe uma quantia pra estudar. Isso pode ser
considerado como sendo mais que uma ressocialização; um incentivo para melhorar
de vida. Ainda mencionando, o diretor, Sr. José Edimilson, revelou que para o inicio
de 2015 a unidade contará com mais um programa, o PRONATEC.
O fato dos apenados estarem presos não os exime de buscar uma vida melhor; e
essa é sem duvida a mensagem que fica por traz desse audacioso projeto que tem
como parceiro a secretaria de educação do Estado. O incentivo e compromisso do
seu secretário em ter 100% das unidades com escolas e alunos matriculados
diretamente a esta secretaria, faz com que seja de fato um grandioso sucesso e
motivo para servir de exemplo dos demais Estados da Federação.
Quando órgãos governamentais se unem e se empenham em um propósito comum,
é garantida a total efetivação dos interesses coletivos, no caso em tela, o andamento
e funcionamento do que a LEP espera no quesito de ressocializar por meio da
educação.
4.4 OS PROGRAMAS SOCIAIS
Partindo do princípio que todos têm direito a uma segunda chance, pode se
desenvolver um leque de oportunidades e projetos oferecidos pelo Estado em
alguma das suas unidades. O Estado, como um todo, dispõe em seu sistema
carcerário programas que ajudam ao apenado a refazer sua vida após cumprir sua
pena. São vários projetos distintos; uns merecem maior destaques, sem diminuir a
importância dos demais.
De inicio já se falou de alguns projetos voltados para educação implantados no
Presídio Advogado Brito Alves, o que não cessa por ai. Lá ainda se tem uma
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padaria, onde os detentos produzem pão para consumo da própria instituição. Quem
trabalha na padaria recebe certificado profissionalizante de padeiro.
Mas, fazendo uma visão geral, elencando os projetos mais promissores e os que
mais dão certo, estão as penitenciárias agro industrial da Ilha de Itamaracá, o Centro
de Ressocialização do Agreste em Canhotinho e plantio de hortas nos presídio da
Ilha de Itamaracá, Limoeiro, Petrolina e Garanhuns. Em Pesqueira existe uma
parceria com empresas privadas para a fabricação de bola. As bolas produzidas lá
são compradas pelo próprio Estado e entregue nas escolas.
Sem dúvida a unidade que merece destaque para o assistencialismo social é a de
Caruaru, que desenvolve vários projetos garantindo antes mesmo do apenado
cumprir a sua pena, empregos e perspectiva para ser admitido fora da instituição. Na
Penitenciária Juiz Plácido de Souza, em Caruaru, 200 reeducandos participam de
cursos profissionalizantes e apreendem a trabalhar com material reciclável. Esse
projeto tem a parceria da Secretaria de Direitos de Ressocialização, e conta com
total apoio de seu secretario Humberto Inojosa. Ainda no que se refere o presídio de
Caruaru, cerca de 60% dos detentos fazem algum tipo de atividade, como
artesanato, costura e atividades esportivas. Todas de cunho profissionalizantes.
Dentro da unidade foi produzido um CD, com músicas românticas com composições
dos próprios presos e hoje já estão na organização para a produção de um DVD.
O que se pode notar é que há uma interação entre várias secretarias do Estado,
bem como o empenho incansável de pessoas ligadas às instituições para que a LEP
seja posta em prática, na medida do possível.
4.5 AS ENTIDADES RELIGIOSAS
A assistência religiosa está voltada para assegurar o direito dos presos, dando à
eles a faculdade de expressar sua crença quando achar conveniente. Todavia,
observamos que os movimentos ou grupos religiosos além de dar uma direção
religiosa, um apoio emocional, se preocupam em lutar pelos os direitos inerentes
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aos presos, bem como, apoiar projetos que ajudam a recuperá-los, dando condições
de uma vida mais digna. Logo, a assistência religiosa se confunde com a assistência
social, educacional e até mesmo assistência ao egresso.
Existem trabalhos, muito respeitados pelo Estado e principalmente pelos presos, de
igrejas que se responsabilizam diariamente ou semanalmente de estar nas unidades
para levar um conforto por meio da palavra de Deus. O compromisso se estende
também para auxiliar na administração.
Um lindo exemplo, que podemos citar é o caso do Padre Adeido Sebastião Ferreira
da paróquia do Livramento em Arcoverde, que além da palavra de Deus, ele levava
aos detentos, sempre que possível, remédios, assessoria jurídica, exames clínicos,
promovendo dias comemorativos entre os presos e seus familiares e atuando como
conselheiro. Ou seja, ele é um Padre que vai além de suas funções sacerdotais.
O presídio de Arcoverde também tem a participação das igrejas evangélicas:
Universal e Verbo da Vida, e do centro espírita Vale da Benção, este está presente
desde 1996.
4.6 O APOIO AO EGRESSO
O Estado dispõe da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
(SEDSDH) que atua como órgão responsável para garantir ao preso egresso uma
ressocialização e um encontro mais familiarizado com nova realidade que este será
posto a enfrentar quando sair do presídio, contribuindo de forma significativa pra o
resgate da cidadania e a reintegração no convívio social. Esta assistência se
estende aos familiares e ao acompanhamento jurídico do processo. A assistência é
realizada pela Chefia de Apoio a Egressos e Liberados (CAEL) órgão pertencente à
SEDSDH, que tem a função de assistir, de acompanhar e de controlar os presos
egressos, bem como os de liberdade assistidas, regime aberto e os de prisão
domiciliar.
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A CAEL oferece ao preso uma perspectiva de vida pessoal, dando à ele a
oportunidade de crescer de forma lícita, por meios de atividades profissionalizantes
e pela avaliação de seu bom comportamento. Em relação a avaliação de seu
desenvolvimento, principalmente no que se refere no convívio social, este trabalho
tem objetivo similar e paralelo a intenção da redução de Crimes Violentos e Letais
Intencionais do Pacto Pela Vida (CVLI).
Vale ressaltar que esses programas de egressos são patrocinados pelo Governo do
Estado de Pernambuco, e tem o condão de buscar a redução da criminalidade do
Estado por meio de uma política que envolva todos os setores e toda comunidade.
São conjuntos de ações que englobam um mesmo propósito, que é a recuperação
do condenado com intuito de redução da criminalidade.
4.7 A OFERTA AO TRABALHO
É importante ressaltar que o trabalho é um aliado de força na recuperação, pois pela
ocupação da atividade laboral o individuo não fica ocioso, com a mente vazia para
alimentar o pensamento de coisas perversas.
O trabalho dignifica o homem livre ou preso. O bem que traz não se restringe a sua
condição de liberdade de locomoção. A pessoa que exerce alguma atividade deixa
nascer dentro dela uma sensação de utilidade. A dinâmica em oferecer trabalho é
justamente essa: fazer nascer dentro de cada detento o sentimento de utilidade,
abrindo janelas de visões diferentes; uma visão de que é possível viver uma vida
digna com trabalho honesto.
O Estado oferece em suas unidades trabalho e qualificações profissionais, mas
ainda é insuficiente para alcançar a demanda. Talvez isso seja fruto da superlotação
carcerária que é sem sombra de duvida o fator mais agravante que leva a ineficácia
dos direitos dos presos na execução penal.
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REALATÓRIO DO PRESÍDIO ADVOGADO BRITO ALVES EM
ARCOVERDE
No dia 16 de outubro do corrente ano visitei a unidade carcerária de Arcoverde, o
Presídio Advogado Brito Alves, fui recepcionada com muita cordialidade pelo diretor
o Sr.José Edimilson Marciel Freire, que me apresentou toda unidade e me relatou
como tudo funciona.
A começar pelo apoio da sociedade Arcoverdense em recuperar os detentos, e
melhorar de alguma forma a qualidade de vida lá dentro. Ouvi do diretor que as
igrejas exercem atividades religiosas e sociais dentro do presídio, não se
estendendo aos familiares que estão livres. Existe um parceiro que se destaca
dentre os outros, que é o Padre Adeido Sebastião Ferreira, que além de celebrar
missas, presta assistência jurídica, psicóloga e material aos detentos, como também
consegue consultas e exames. O apoio mais antigo e continuo é desde 1996, do
Centro Espírita Vale da Benção; conta também com o auxilio das Igrejas
Evangélicas Verbo da Vida e Universal.
Apesar de todo apoio recebido, os presos egresso não contam com o apoio de nem
uma política social para dar condições de se sentirem acolhidos novamente na
sociedade. Carece de um programa que faça a ligação de um ex-detento
profissionalizado como o mercado de trabalho.
A saúde dentro do presídio é melhor do que a da própria cidade, se comparar a
questão da proporcionalidade do número de pessoas e de médicos. Conta o diretor
que já houve caso do Hospital Regional necessitar de médico e ir buscar na
unidade.
O estabelecimento conta com uma a equipe de um médico, um enfermeiro, um
dentista, três psicólogos, um assistente social e três técnicos de enfermagem todos
os dias. Se for necessária uma intervenção clínica mais grave ou especifica, o preso
será conduzido ao local do exame, consulta ou cirurgia. Além do mais, por semana
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há uma media de 12 cirurgias no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). E
o Estado oferece os medicamentos e matérias para os presos.
Como se sabe o grande problema do sistema hoje é a superlotação. O presídio de
Arcoverde não se aparta dessa realidade, lá também é superlotado. Para ser bem
especifico, segundo dados trazidos pela própria direção no dia 16 de outubro de
2014. O presídio tem 70 (setenta) celas, com capacidade para comportar 418
(quatrocentos e dezoito) presos, no entanto estão abrigados 1008 (mil e oito)
detentos. Destes 1008 (mil e oito), 576 (quinhentos e setenta e seis) são presos
condenados e 432 (quatrocentos e trinta e dois) sumariados. É uma media de 14,4
presos por cela sendo que elas tem capacidade para abrigar apenas 5, quase um
terço.
Por curiosidade questionei como se fazia para organizar o alojamento desse
amontoado de gente. A mim foi explicado que a divisão das camas se dá pelo bom
comportamento, e que aos demais são dados colchões para espalhar pelo chão das
celas. Essa política de trocar bom comportamento por cama está dando certo até
então, pois serve como fomento para a conduta de uma boa disciplina.
As divisões dos presos são feitas, de inicio pelos presos sentenciados e os
sumariados; depois se separa os de terceira idade e os estupradores. Essas
separações são feitas preservar a integridade física, pois os mais velhos não têm a
mesma condição física dos demais, e o estuprador que não tem aceitação entre os
outros apenados, sofre rejeição de 100% dos que cometeram outro tipo de crime.
Essa organização se subdivide em 4 (quatro) pavilhões.
Dos 4 pavilhões, todos têm uma quadra para a prática de esporte e encontros
familiares nos dias de visita e dias de festividade como dia dos pais, natal e ano
novo. As festividades são organizadas pela direção juntamente com as igrejas e
familiares. Cada preso pode receber ate 3 (três) visitantes nos dias de sábado,
desde que seja parente até o terceiro grau. Os domingos são dias de visitas Íntimas,
os encontros acontecem na cela do próprio preso. Como tem um número excedente
de confinados, eles alternam os domingos entre eles, o acordo é feito de maneira
53
amigável, mais se for preciso a direção interfere para ajudar a se chegar a um
consenso.
A alimentação é feita pelos próprios presos em uma cozinha comunitária; são
servidas 3 refeições por dia; essas refeições são acompanhada por um nutricionista.
Há uma padaria funcionando dentro do presídio na qual os presos fazem curso
profissionalizante de padeiro. O pão produzido é para o consumo interno. Provei do
pão e achei uma delicia. O diretor me falou que toda comida fornecida é de ótima
qualidade e que, inclusive a carne é Friboi. Dentre os 1008 detentos apenas 70
deles recebem comida de fora, trazida pelos familiares.
Todos os presos são uniformizados com padrões de cor laranja. A maioria participa
da organização de limpeza. Vi pela tela das câmeras eles lavando o refeitório. A mim
foi dito que um dia antes da visita eles fazem a faxina para receber os familiares. Os
detentos são remunerados pelo trabalho de organização e higienização dentro da
unidade.
O Presídio Advogado Brito Alves recebe apenas presos do regime fechado ou
sumariados. Quando o preso sumariado é sentenciado e recebe uma pena do
regime semiaberto ou quando o preso do regime fechado tem uma progressão na
pena, é encaminhado pra o presídio de Canhotinho-PE.
Não existem Parcerias públicas Privadas (PPPs) atuando dentro do presídio,
mesmo assim ao preso é oferecido trabalho dentro da unidade, exatamente 80
presos são concessionados, e recebem um salário mínimo pela atividade de
trabalho exercida dentro do presídio.
No quesito educação, em nada deixa a desejar. A unidade carcerária de Arcoverde
dispõe de duas salas de aula, cursos técnicos e profissionalizantes. Há uma parceria
com a Secretaria de Educação do Estado e a União. Os apenados que desejam
estudar podem contar com o apoio do programa PROJOVEM que remunera o preso
matriculado e em dia com as atividades educacionais. O diretor falou com grande
alegria da conquista de trazer para a unidade o PRONATEC. O resultado do
54
sucesso do ensino no presídio de Arcoverde esta estampado nos jornais com a
vitoria de 12 detentos que atingiram uma boa pontuação no Exame Nacional de
Ensino Médio (ENEM).
A morosidade processual encontra-se presente, haja vista que dos 1008 detentos,
432 aguardam sentença. Bem como, há demora na expedição da carta de guia, que
é da dada pelo juiz depois de proferir sentença de pronunciamento ou condenatória
para o estabelecimento prisional. Em Arcoverde cerca 20 presos esperam a carta de
guia. Ainda sobre morosidade na execução penal indaguei se no estabelecimento
existiam muitas cadeias vencidas, ou seja, presos que já cumpriram seu tempo de
cadeia e a resposta foi negativa, pois há uma atualização constante das pastas dos
presos. No entanto há presos que pedem o recálculo da pena para se certificarem
de que não estão cumprindo além do previsto.
Pude conhecer a estrutura física do presídio; vi a sala que é reservada para os
advogados e seus clientes, a cozinha, o setor administrativo. Pelas câmeras da sala
da direção acompanhei um pouco da rotina dos presos.
O presídio conta com sistema integrado de câmeras internas por todos os setores. E
de uma aparelhagem de ultima geração, com reconhecimento biométrico feito pelo
cadastro da digital de todos que participam da rotina da unidade, seja preso,
funcionários e até os parentes visitantes. Essa modernização dá condições de
monitorar em tempo real quem entra e quem sai do presídio. Acompanha também a
rotina e horários dos agentes penitenciários, dando à todos mais segurança. É um
projeto ousado de autoria do Departamento de Penitenciaria Nacional (DEPEN) e do
Sistema Informatizado de Apresentações Periódicas (SIAPE).
Apesar de todos os pontos negativos e positivos, fazendo uma comparação geral do
Presídio Advogado Brito Alves e a realidade do Estado. Conclui se que o presídio de
Arcoverde vai bem. E isso graças à dedicação de direção em conjunto com os
agentes penitenciários. Recordo-me de elogiar o direito pelo esforço e brilhante
trabalho realizado no presídio, ele me corrigiu com delicadeza, dizendo que aquele
resultado não era mérito de uma pessoa só, mais de uma equipe que se empenha
55
para que a Lei de Execução Penal atinja de fato sua finalidade. E em nome do Sr.
José Edimilson Marciel Freire, parabenizo à todos os envolvidos na administração e
todos os colaboradores e responsáveis pela eficácia da Lei de Execução Penal no
Presídio Advogado Brito Alves no município de Arcoverde-PE.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando dei inicio a esse trabalho, sabia que queria falar sobre a Lei de Execução
Penal, então busquei em livro, artigos e monografias, trabalhos semelhantes todos
que encontrei apenas mostravam o lado ruim da moeda, as coisas que não
funcionava, criticas ferrenhas e muita delas sem produtividades. Então eu ousei e
arrisquei, decidi fazer o oposto, optei por ser mais otimista e trazer por meio de
minhas palavras ações que deram certo. Fui pesquisar onde, como e o porquê a Lei
de Execução Penal não teve sua finalidade alcançada.
Meu desejo não era em momento nem um iludir o leitor mostrando o que
aparentemente seria uma utopia. Minha intenção é de levar experiências que deram
certo para onde não há. Sei com convicção que o caminho não é fácil, sei também
que não é impossível. Precisa de esforço e muita perseverança pra se chegar ao
objetivo da LEP.
Apesar de sonhar com um sistema carcerário eficaz, não ignorei a opinião de
doutrinadores que fazem criticas ao sistema, tanto respeito que trouxe a bailar:
Júlio Fabrini Mirabete faz crítica a respeito do sistema penitenciário:
“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão.
Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se
num microcosmo no qual de reproduzem e se agravam as graves condições
que existem no sistema social exterior [...] A pena privativa de liberdade não
ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena
reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função
ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção de estrutura
social de dominação. (RT 662, p. 250, citado por MIRABETE, 1996, p. 31)”.
De fato o sistema carcerário prejudica ainda mais a educação de quem está
submetido à ele. No entanto, para que haja a recuperação será indispensável tornar
o sistema mais humano possível. Somente assim a recuperação será plena.
Chies (1997) conclui que a sociedade é duplamente prejudicada quando afirma que
“o sistema não recupera o criminoso; às vezes o especializa como delinquente” (...)
No outro polo, a sociedade que arca com todo o custo do sistema carcerário, não
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obtém dele benefício algum. “É duplamente onerada, pelo ato criminoso em si e pela
manutenção de um sistema ineficaz”. (CHIEZ, 1997, p. 10). No saber de Bitencourt
(2001) “É impossível pretender que a pena privativa de liberdade ressocialize por
meio da exclusão e do isolamento”. (BITENCOURT, 2001, p. 160)
Chegamos ao fim de um trabalho, pautado de verdades e expectativas. Optei por um
trabalho que se distanciasse um pouco das críticas e dando prioridade às coisas que
deram certo, os projetos que funcionam.
Diante do exposto na lei, é fácil constatar de imediato que a Lei é bastante precisa
em sua escrita, não há necessidade de se fazer uma pesquisa mais a fundo para
perceber a distancia existente entre teoria e prática. E por mais que o Estado se
empenhe para sanar tal problema, ele vai existir ainda por longas datas, pois os
motivos prejudiciais do sistema estadual são complexos demais e devem ser
tratados com muita cautela e seriedade pelos seu administradores, funcionários e
sociedade.
Todavia, a LEP atribui também a sociedade uma parcela da responsabilidade para
ajudar na recuperação, sendo assim, a culpa não esta destinada somente ao poder
público. Pois daquele que cumpriu sua sentença, e mesmo pagando ao Estado pelo
seu crime, este ainda fica sendo penalizado socialmente por ser taxado como expresidiário, independente do crime por ele cometido. Não há uma aceitação social
para acolher este ex-detento no convívio social. A própria sociedade remete este á
marginalização.
Fazendo paradigma com os direitos estabelecidos por lei e com a realidade
encontrada nos presídios do Estado de Pernambuco, é notório que o Estado se
empenha para que a eficácia ocorra. No entanto, há uma distancia a alcançar para
se chegar à plenitude da execução. Vale salientar que, para isso acontecer,
Pernambuco terá de enfrentar problemas que não se limitam apenas ao
descumprimento dos direitos elencados na LEP. Existe todo um contexto social,
político e cultural que engloba um mundo esquecido por trás de grades.
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Acesso em: 18/10/2014
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/467543-EMPERNAMBUCO,-28-DOS-PRESOS-ESTUDAM,-CONTRA-A-MEDIA-NACIONALDE-10.html >
Acesso em: 18/010/2014 <http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/organograma/secretariageral-sg/atos-da-secretaria-geral/96-noticias/8491-ressocializacao-atende-60-dosdetentos-em-presidio-de-caruaru-pe->
Acesso em:18/10/2014
<http://www.portal2014.org.br/sinaenco/pdfs/recife/Humberto_Vianna.pdf>
Acesso em:18/10/2014
<http://www2.sedsdh.pe.gov.br/web/sedsdh/exibir_noticia?groupId=17459&articleId=
1231435&templateId=18128>
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ANEXOS I
FONTE:Gerência de Educação e Qualifcação Profissionalizante 02/07/2013
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ANEXO II
Fotos extraídas do site da Secretaria de Ressocialização (SERES), todas
relacionadas ao Presídio Advogado Brito Alves em Arcoverde-PE.
FIGURA 02 - Ed Carlos faz show no Presídio de Arcoverde
FIGURA 03 - Educação: reeducandos de Arcoverde concluem EJA e Fundamental
FIGURA 04 - Reeducando recebem certificado de eletricista
FIGURA 05 - Reeducandos do PABA participam de programa cultural
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FIGURA 06 - Reeducandos do Sertão aprendem a Importância da saúde bucal
FIGURA 07 - Reeducandos de Sertão aprendem a utilizar palha de bananeira como fonte de renda
FIGURA 08 - Concessionados de Arcoverde conta com novo uniforme
FIGURA 09 - Reeducandos de Arcoverde são aprovados no Enem
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