UNIFAVIP | DeVry CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS JOSÉ MARCELINO DE AZEVÊDO JÚNIOR A INEFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO CARUARU 2014 JOSÉ MARCELINO DE AZEVÊDO JÚNIOR A INEFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Centro Universitário do Vale do Ipojuca, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Administração de Empresas. Orientador: Prof. Gilvan Florêncio . CARUARU 2014 Catalogação na fonte Biblioteca do Centro Universitário do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE A994i Azevedo Junior, José Marcelino de. A ineficiência das políticas públicas de ressocialização no complexo prisional do Curado / José Marcelino de Azevedo Junior. – Caruaru: UNIFAVIP, 2014. 55 f. Orientador: Gilvan Florêncio. Trabalho de Conclusão de Curso (Administração) – Centro Universitário do Vale do Ipojuca. Inclui anexo. 1. Sistema penitenciário. 2. Ressocialização. 3. População carcerária. 4. Lei de execuções penais. 5. Complexo prisional do Curado. I. Título. CDU 658[14.2] Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367 JOSÉ MARCELINO DE AZEVÊDO JÚNIOR A INEFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Centro Universitário do Vale do Ipojuca, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Administração de Empresas. Orientador: Prof. Gilvan Florêncio Aprovado em: 17 / 12 / 14 GILVAN FLORÊNCIO Orientador ANTONIO ROMÃO ALVES DA SILVA FILHO Avaliador NYADJA MENEZES Avaliadora . CARUARU 2014 “Se quiseres conhecer a situação socioeconômica do país visite os porões de seus presídios”. Nelson Mandela RESUMO O sistema prisional representa um problema de impacto social tanto no que se refere ao crescimento do contingente da população carcerária, quanto nas medidas utilizadas no sentido de evitar a reincidência prisional. Entre as estratégias utilizadas estão as ações de políticas públicas de ressocialização direcionadas aos detentos. A Lei de Execuções Penais (LEP), promulgada em 1984, trouxe avanços no sentido de regulamentar como deveria ser cumprida a execução da pena, na qual constam recomendações quanto às atividades de ressocialização, bem como o que o sistema prisional pode oferecer ao reeducando em relação à educação, à saúde, ao lazer, à prática religiosa, às condições de higiene, à atividade ocupacional e às condições do ambiente prisional; portanto, estratégias que visam evitar a reincidência das práticas delitivas. A pesquisa procurou compreender de que forma as políticas públicas aplicadas no Complexo Prisional do Curado refletem em contribuições para a ressocialização dos reeducandos, baseado nos relatórios dos órgãos de fiscalização como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão da OAB Pernambuco, o Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a CPI Sistema Carcerário. O estudo mostrou que o Complexo apresenta múltiplas deficiências, o que o torna incapaz de atender minimamente a toda população carcerária, haja vista que o número de vagas é insuficiente para a demanda existente, o efetivo de agentes penitenciários é baixo e as condições de acolhimento familiar são precárias. No entanto, o que se vê no sistema penal, é a dupla punição: a privação do sujeito quanto à sua liberdade física e a sua submissão a condições de miséria material, moral e psíquica. O detento se depara com a perda da sensação de sua utilidade em função da ociosidade, com a morte de sua dignidade e a desestabilidade de sua família. O desenvolvimento de políticas públicas deve estabelecer nas unidades prisionais um ambiente propício ao exercício da cidadania, criando um espaço onde os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana sejam preservados, valorizados e garantidos, de forma a restabelecer no indivíduo um comportamento condizente aos padrões tidos como aceitáveis pela sociedade. Palavras-chave:. Sistema Penitenciário. Ressocialização. População Carcerária. Lei de Execuções Penais. Complexo Prisional do Curado. ABSTRACT The penal system presents a problem of significant social dimension due to the growing prison population as well as anti-recidividism measures. One such measure is the public policy intended to rehabilitate inmates. The Penal Implementation Law (LEP in Portuguese), enacted in 1984, brought advances in the areas of social rehabilitation activities, education, health, leisure, religious practice, hygiene conditions, occupational activity, prison environment conditions and anti-recidividism strategies. This research project sought to understand how public policies applied in the Curado Prison Complex (Brazil) contributed to rehabilitation, as defined by supervisory bodies such as the Inter-American Court of Human Rights, the Committee of OAB Pernambuco, the National Council of Public Ministry and the System CPI Prison. The study showed that the prison suffers from a lack of security and safety, making it unable to fulfill its obligations due to issues of insufficient vacancies for inmates, effective correctional officers and foster care. We see in the system a form of double punishment: the loss of freedom as well as moral, psychological and physical privation. The inmate risks losing his dignity and the stability of his family. The development of public policy in prisons should create an environment conducive to the exercise of citizenship, creating a zone where fundamental rights and human dignity are preserved, valued and guaranteed in order to restore the individual to reasonable patterns of behavior that are considered acceptable by the society at large. Keywords: Prison System . Resocialization . Prison population. Penal Implementation Law . Prison Complex Curado. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS LEP – Lei de Execuções Penais ONU – Organizações das Nações Unidas SERES – Secretária Executiva de Ressocialização OAB – Ordem dos Advogados do Brasil SEDSDH – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos CPC – Complexo Prisional do Curado PPAB – Presídio Professor Aníbal Bruno PJALLB – Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros PAMFA – Presídio ASP Marcelo Francisco de Araújo PFDB – Presídio Frei Damião de Bozzano SIAP – Sistema Integrado de Administração Penitenciário CFTV – Circuito Fechado de TV BRS – Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação NAFAR – Núcleo de Apoio a Familiares de Reeducandos CAF – Centro de Apoio a Família do Reeducando GOS – Gerência de Operações de Segurança EPPE – Escola Penitenciária de Pernambuco GISO – Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica SSPEN – Superintendência de Segurança Penitenciária CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros GTAS – Grupo Tático de Assistência à Saúde EJA – educação de jovens e adultos SUMÁRIO APRESENTAÇÃO .....................................................................................................09 Justificativa ..............................................................................................................10 Objetivo Geral ..........................................................................................................11 Objetivo Específicos ................................................................................................11 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................................12 1 EVOLUÇÃO DAS PENAS.......................................................................................12 1.1 Vingança Privada ................................................................................................12 1.2 Vingança Divina...................................................................................................13 1.3 Vingança Pública.................................................................................................14 1.4 Humanização das Penas.....................................................................................15 2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS...............................................................................................................16 2.1 Sistema Pensilvânico ou Filadélfico..................................................................17 2.2 Sistema Auburniano ou Silent System ............................................................ 18 2.3 Sistema Progressivo ..........................................................................................19 3 HISTÓRICO E FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL ....................................................................................................................................20 3.1 Execução Penal no Brasil ..................................................................................21 3.2 Lei de Execuções Penais n° 7.210/84................................................................22 METODOLOGIA .......................................................................................................32 4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE PERNAMBUCO NA EXECUÇÃO PENAL NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO ..............................................................33 4.1 Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e Secretária Executiva de Ressocialização - SERES...........................................33 4.2 Complexo Prisional do Curado.........................................................................34 4.3 Conjunto de Medidas de Políticas Públicas Implantadas Pelo Estado.........35 4.3.1 SIAP – Sistema Integrado de Administração Penitenciário..........................35 4.3.2 CFTV – Circuito Fechado de TV.......................................................................36 4.3.3 BRS – Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação...................................37 4.3.4 Censo Penitenciário.........................................................................................37 4.3.5 Ouvidoria no Complexo Prisional do Curado................................................38 4.3.6 NAFAR – Núcleo de Apoio a Familiares de Reeducandos...........................38 4.3.7 CAF – Centro de Apoio a Família do Reeducando.........................................39 4.3.8 Conselho Deliberativo do Complexo Prisional do Curado...........................39 4.3.9 GOS – Gerência de Operações de Segurança................................................40 4.3.10 EPPE – Escola Penitenciária de Pernambuco..............................................40 4.3.11 GISO – Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica.............................40 4.3.12 Medidas para eliminar a “Prática de Chaveiros” .........................................41 4.3.13 Superlotação no Complexo Prisional do Curado........................................42 4.3.14 Mutirão Carcerário no Complexo..................................................................44 4.3.15 Assistência à Saúde.......................................................................................44 4.3.16 Assistência à Educação e Qualificação Profissional..................................46 4.3.17 Condições de vida dentro do cárcere...........................................................46 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................49 REFERÊNCIAS .........................................................................................................52 ANEXO ......................................................................................................................55 9 Apresentação O presente trabalho é resultado do interesse em se analisar criticamente como são desenvolvidas as políticas públicas adotadas no Complexo Prisional do Curado, sob a perspectiva da afirmação do papel social do Estado. Tal problemática é geradora de conflitos latentes na sociedade em geral, por esquecer que ao prender e apartar uma pessoa, a sociedade não se livra dela, mesmo que tenha essa pretensão. É apresentado um breve histórico acerca da evolução das penas e de como a prisão servia tão somente à contenção e à guarda de réus até o momento de serem julgados e condenados a penas corporais, infamantes, chegando até à pena de morte. Necessário se faz portanto compreender o contexto em que surgiram e como evoluíram os estabelecimentos prisionais ao longo dos anos, a exemplo da teoria do sistema penitenciário pensilvânico, que possibilitou a idealização do estabelecimento penal como um local de prisão. Assim, as prisões não nasceram de movimentos humanitários, são resultantes do modelo das casas de correção holandesas e inglesas. E esse modelo foi continuamente transformado, passando a um sistema de silêncio absoluto (silent system), até o sistema progressivo, em que pela primeira esboça-se uma preocupação com a reabilitação do encarcerado. Apresenta-se quais as políticas públicas são promovidas pelo Estado de Pernambuco, baseadas na Lei de Execuções Penais, que tem como principal objetivo promover a ressocialização do preso por meio da aplicação das disposições previstas nesta lei, prevendo um conjunto de direitos e garantias indispensáveis para reintegração social. Sobre a finalidade da execução penal, é consensual o entendimento de que além de dar efetividade à decisão penal, deve, também, dar condições para que o apenado volte a relacione-se dignamente com a sociedade. Concluímos portanto que a Lei de Execuções Penais é uma grande vitória nesse sentido, pois vem nortear como a pena deve ser cumprida aos que vivem privados de liberdade, sempre buscando a dignidade da pessoa humana. 10 Justificativa Compreender a eficácia das políticas aplicadas no combate à criminalidade exige uma análise apurada de todos os elementos que circundam o tema central da violência. O estudo da problemática social do aumento da população carcerária e das políticas públicas de ressocialização direcionadas no sentido de minimizar esse quadro podem explicar os motivos que levam os reeducandos a reincidirem em seus crimes. Por ser entendido como de vínculo direto com a questão da segurança pública, este trabalho pretende contribuir para o crescente debate em meio acadêmico, suscitando a pesquisa contínua no intuito de formulação de novas propostas de combate à violência, sobretudo quanto a alternativas viáveis e eficientes de políticas de ressocialização e reabilitação social. 11 Objetivo Geral Compreender de que forma as políticas públicas aplicadas no Complexo Prisional do Curado tem contribuído para a ressocialização dos reeducandos. Objetivo Específicos Identificar quais direitos e garantias previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) são aplicados no Complexo Prisional do Curado; Apresentar os dados contidos nos relatórios dos direitos humanos (2014) sobre as condições dos reeducandos no Complexo Prisional do Curado; Evidenciar, de acordo com os relatórios dos direitos humanos, quais as medidas consideradas imprescindíveis para ressocialização dos reeducandos; Analisar quais das políticas públicas aplicadas no Complexo Prisional do Curado tem efetivação para ressocialização. 12 Fundamentação Teórica 1. Evolução das Penas A punição por práticas de crimes está presente na sociedade desde os tempos primitivos, a história do direito penal está intimamente ligada a história da humanidade visto que aquele nasceu a partir do homem e desde então o tenha acompanhando no tempo, pois o homem nunca deixou de praticar crimes. (NORONHA, 1999, p. 190) Embora a pratica de crimes tenha nascido com o homem, não se pode falar em um sistema estruturado de princípios penais na era primitiva, pois nesta época os grupos sociais vivenciavam um ambiente místico e religioso, de sorte que todos os fenômenos naturais maléficos eram atribuídos aos homens pelas práticas de ações que exigiam reparação as quais advinham das forças divinas. Segundo Mirabete (1999) o direito de punir sofreu variações ao longo do tempo, no surgimento da ideia de punição. O que existiam eram os tabus, uma série de proibições religiosas, sociais e políticas, que, quem não as obedecessem, eram merecedores de sanções. A desobediência do tabu levou a coletividade a punir o infrator, gerando o que hoje denominamos de crime e pena, pena esta que servia apenas de vingança, revide a agressão sofrida, desproporcional a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça. Desta feita, Zaffaroni (2007) ressalta o surgimento do conceito de sistema penal: Controle social punitivo institucionalizado que é a possibilidade, de punição na hipótese de que alguém tenha cometido um delito até a imposição da pena. A aplicação da pena passou por diversas fases: vingança privada, vingança divina, vingança pública e o período humanitário, e foi modificando de acordo com a história. O direito de punir no tempo da vingança privada e divina, era exclusiva do particular, diante de uma sociedade que ainda não estava devidamente organizada. 1.1 Vingança Privada Conforme Noronha (1999) nos primórdios, quando não havia uma sociedade devidamente organizada, os homens encontravam-se em tribos ou clãs, ligados pelos laços sanguíneos. Nessa fase, no cometimento de um delito, a pessoa ofendida, seus parentes ou pessoas do seu grupo/tribo, poderiam reagir à ofensa, atingindo não 13 somente o agressor, mas também a sua tribo. Exatamente por não ter nenhuma intervenção ou auxílio de terceiros, a resposta de uma ofensa era restritamente pessoal, a vingança era privada. Na vingança privada, não havia nenhuma preocupação com a proporcionalidade entre a reação do ofendido e a ação do agressor. A reação era realizada com as próprias mãos e inexistia qualquer ligação com a causa do delito, importando apenas a sua punição. Assim, além do agressor, toda sua família ou grupo seria penalizada sem nenhuma preocupação com a proporcionalidade da ofensa. Uma tímida evolução da aplicação da vingança privada surgiu com advento da Lei de Talião, uma continuidade do código de Hamurabi e o código de Manu, nessas circunstâncias a pena passou a apresentar alguma proporcionalidade em relação ao delito, sendo contidos assim os excessos decorrentes da vingança privada. (CORDEIRO, 2006, p. 12) 1.2 Vingança Divina Noronha (1999) afirma que no tempo da vingança divina, a influência da religião passa a ter uma relevância, pois neste momento se deveria punir o crime, como resposta e satisfação aos deuses pelo ato praticado. A essa época, o jus puniendi 1 ainda estava nas mãos do particular, entretanto, a vingança possuía um cunho religioso fundamentado na justiça divina, a punição representava o verdadeiro desejo dos deuses. Mirabete (2004) exemplifica de como se dava as punições na fase da vingança divina, com o código de Manu, que trazia uma série de castigos cruéis e desumanos aplicados pelos sacerdotes aqueles que infligiam às leis, como forma exclusivamente de intimidação. Foi em Roma, dois séculos após sua fundação que ocorreu a separação da religião e do Estado, momento em que a pena passou a ser aplicada pelo Estado e não mais pelas mãos do particular. A fase da vingança privada chega ao fim, seja ela por motivos particulares ou para compensar as ofensas aos deuses. 1 O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. 14 1.3 Vingança Pública É o começo do exercício do jus puniendi, onde a figura da prisão surge como forma de punição autônoma. Nesse período, a prisão servia tão somente para manter o infrator enclausurado até seu julgamento e execução, que na maioria das vezes culminava com a pena capital, ou seja, a morte. O direito de punir pertencia a um soberano, representante de Deus na terra, o qual exercia um poder absoluto incontestável, a ele pertencia o direito de punir com exclusividade, tendo autoridade para decidir entre a vida e a morte dos seus subordinados. Qualquer do povo que infringisse as leis tornava-se inimigo do soberano e iria parar na prisão para julgamento final. (CORDEIRO, 2006, p. 14). Nessa fase, visou-se conceder mais estabilidade ao príncipe ou soberano de forma que eles pudessem ter maior segurança na aplicação da pena, mesmo que fosse severa ou cruel. Nesse contexto da idade média prevaleciam a desumanidade e meios cruéis das penas, os que cometiam delitos eram punidos com suplícios, tinham seus corpos esquartejados, amputados, eram obrigados a pedir, publicamente, perdão pelo crime cometido, eram queimados em praças públicas, expostos vivos ou mortos como espetáculos. (FOUCAULT, 2012, p. 13). Nessa época também surgem a prisão eclesiástica e a do Estado. Na primeira, eram aprisionados os que infringiam as regras da Igreja por cometerem o pecado, já na prisão do Estado, eram os inimigos do poder dominante que eram recolhidos por cometerem crimes de traição. Foi exatamente neste contexto que a igreja ganhou mais força. Com o período da chamada Santa Inquisição e a pretexto de julgar as violações contra o Direito Canônico, a igreja praticou de maneira arbitraria e injusta, julgamentos que levavam a morte ou prisão perpétua. O suplicio penal não era tão somente uma punição corporal, mas uma ostentação diferenciada de sofrimento, um ritual gratuito organizado para demonstração do poder de quem pune. Um espetáculo onde o protagonista desejava a morte imediata diante do sofrimento e humilhação que o aguardava e o soberano reafirmava seu poder absoluto. Conforme expôs Foucault (2012, p.15) “o desaparecimento do suplício é, pois, o espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue”. 15 Somente no início do século XIX a condenação do suplício foi perdendo sua aplicabilidade como punição, para dar lugar a prisão com os trabalhos forçados, guilhotina ou enforcamento, nos dois últimos casos, não se considerava aplicação do suplício pelo fato de que não haveria mais um sofrimento corporal prolongado. 1.4 Humanização das Penas Diante das atrocidades e severidades que o direito de punir do soberano apresentou à sociedade em praças públicas, transformando-as em verdadeiros teatros da dor, característicos nas Idades Médias e Moderna. Com o início da fase da Humanização das Penas o suplício deu lugar a métodos punitivos mais humanos, a punição passou a representar uma resposta da própria sociedade contra aquele que cometeu uma violação do pacto social. Nesse tempo, onde o Iluminismo encontrava-se em ascensão, o soberano deixou de ser o detentor absoluto do direito de punir para atender os anseios de toda a sociedade a qual passou a repudiar os suplícios, desejando uma humanização das penas, além de uma reforma na legislação penal, tida como arbitrária. Nasce um desejo de que a punição seja imposta de forma justa e necessária sem excessos ou abusos. (CORDEIRO, 2006, p. 21) Aliada a esses ideais iluministas crescia uma nova classe burguesa que tinha interesse em diminuir os poderes do rei e que também apresentava uma visão contrária as das penas de morte e de maus tratos, pois tais penas iam de contra aos ideais deste Estado burguês, que demandava uma mão de obra farta e barata.19 Conforme Beccaria (2005), numa visão do movimento reformista à época, a prisão como pena a um ato delituoso apresentava-se inútil e ineficaz em atingir as finalidades retributiva do mal causado, nem tão pouco atingia o objetivo de prevenção e ressocialização a que a pena se propunha. O Estado passou de fato, a iniciar sua tarefa de extrair todas as barreiras que se interpõem à iniciativa individual visando o bem coletivo, passando a intervir nos conflitos que são invitáveis diante da dinâmica social. Na Escola Positivista no século XIX, o crime passou a ser vinculado como uma problemática no âmbito sociológico, atribuindo ao Estado o direito de punir e a garantia da defesa social buscando a prevenção do crime. 16 O nome de John Howard, surge como mais uma referência no movimento humanitário, aja vista ter sido ele mesmo vítima do cárcere, sofrendo todos os males inerentes à prisão. Para ele, as prisões deveriam ser mais humanas com a prestação de assistência religiosa, higiene, alimentação, assistência medica e trabalho, fatores estes que proporcionariam a reabilitação do preso, considerando o trabalho fundamental para o processo de ressocialização. (NORONHA, 1999, p. 201) Passados dois séculos, a prisão continua sendo um local de suplício, não mais para o corpo como ocorrido outrora, agora a prisão impunha um suplício a alma e a dignidade humana, sendo os direitos essenciais do homem violados a cada dia. 2. Surgimento e evolução dos estabelecimentos prisionais De acordo com Mirabete (2002) a primeira construção erguida com fins de privações de liberdade, foi a prisão de sistema celular, criada no século VI, por São João Escolastico nas proximidades do mosteiro de Raite, porém apenas no século XIX, se criou um sistema de isolamento em celas individuais, fruto da preocupação com as fugas. Com as teorias do sistema penitenciário pensilvânico, foi que reconheceu-se que o estabelecimento penal, deveria observar um desenho especificamente idealizado para a prisão, isso se deu muito tempo depois da instituição da privação de liberdade como pena, quando já se havia abandonado a ideia de que o único intento do isolamento era o castigo do infrator. O surgimento das prisões, ao contrário do que se pode pensar, não nasceu nos movimentos humanitários mas sim das casas de correção holandesas e inglesas, nas quais não havia enfoque na reforma ou reabilitação, mas sim na submissão às regras impostas. As prisões serviam para correção dos apenados, o que se conseguiria por meio do trabalho e disciplina. Embora a origem das prisões não tenha fundamento no movimento humanitário, o mesmo não se pode dizer da pena privativa de liberdade, esta sim sofreu grande influência do movimento, onde se pregava ideais contrários as injustiças e crueldades cometidas aquele tempo. (BITENCOURT, 2001, P 56) A pena privativa de liberdade teve como idealizador Cesare Beccaria e visava substituir as penas cruéis pela pena privativa de liberdade que naquele momento, pretendia alcançar além das funções de prevenção e retribuição, a função de 17 reabilitação, sendo que esta, só viria a ser eficaz com uma execução penal digna e humana. Corroborando a ideia dos autores acima, Cordeiro (2006, p.26) afirma que “a pena de prisão adquiriu um fim ressocializador, idealizando a recuperação do delinquente. Deveria servir não apenas para castigar e prevenir um novo delito, mas também para preparar o preso para o retorno à vida em sociedade”. Já para Siebra (2006), na origem da prisão como pena privativa de liberdade, o aprisionamento era aplicado inicialmente para custodiar e em seguida, substituiu a pena de morte, o que significou grande avanço para humanidade. A história da prisão e sua evolução não buscaram sua abolição, mas sim, a sua reforma. Conforme a sociedade foi evoluindo historicamente, a finalidade da pena de prisão, foi passando por transformações; na verdade poucos foram os resultados positivos obtidos nessa batalha, mas, nem por isso foi deixada de lado a busca para se atingir o ideal de prevenção e repressão do delito, sempre visando a reabilitação do condenado. Um momento histórico da prisão aconteceu na Revolução Industrial iniciada no século XVIII, o homem do campo deixava a agricultura em busca de emprego nas grandes indústrias. Por sua vez, as indústrias não conseguindo absorver a excessiva oferta de mão-de-obra, acabou por deixar milhares de desempregados, enveredando a marginalização, a pobreza, a fome e aos crimes, o que elevou em massa a população carcerária. O Sistema Penitenciário tem ligação direta com a religiosidade, já que penitenciária é uma derivação de penitência, no sentido do enclausurado pelo pecado cometido pagar sua pena através da dor, sofrimento e isolamento. 2.1 Sistema Pensilvânico ou Filadélfico No Sistema Pensilvânico ou Filadélfico, a pessoa presa era mantida em total isolamento, uma vez que não era permitido a visita de familiares, além da não permissão de qualquer tipo de contato com os demais presos, tampouco com o mundo externo. Os encarcerados eram expostos como vitrines aos olhares das pessoas ali levadas para presenciar o fim trágico de quem descumpria as leis, nesse ponto, a pena assume o fim notoriamente de prevenção. (CORDEIRO, 2006, p. 25) 18 Na idealização desse sistema penitenciário, acreditava-se que o isolamento e o silêncio total conduziam o detento a reavaliar sua conduta delituosa e repensar os erros outrora cometidos. Nesse período, nem mesmo em suas atividades no trabalho que acontecia durante o dia, podiam tais prisioneiros manter comunicações entre eles. Segundo Foucault (2012), o modelo de Filadélfia, foi o mais famoso, pois estava ligado às inovações políticas do sistema prisional americano. O modelo foi continuamente transformado, chegando até aos grandes debates dos anos 1830, nesse contexto as discussões que se geraram em volta do tema conduziram a uma reforma penitenciária. A prisão de Walnut Street é um exemplo dessa reforma inaugurada em 1790, sob direcionamento direto dos meios Quaker: inspiração mística e religiosa com incentivo à leitura bíblica, bem como, pregava que a função reabilitadora exigia o trabalho obrigatório, manutenção dos prisioneiros sempre ocupados, além de custear suas próprias despesas na prisão através do trabalho. 2.2 Sistema Auburniano ou Silent System O nome Auburniano deu-se pela criação da penitenciária de Auburn, em Nova Iorque criada por volta do ano de 1816, assim como no sistema filadélfico, o silêncio era absoluto, silent system2, também se verifica o completo isolamento do preso, no entanto, nesse sistema esse isolamento se dá somente a noite. Durante o dia, os prisioneiros trabalhavam em completo silêncio e em atividades comuns sobre uma rígida disciplina, caso houvesse descumprimento das regras, castigos corporais eram impostos a eles. O rigoroso regime disciplinar dispensado aos reclusos, inclusive com castigos cruéis e maus tratos foi um dos pontos negativos do silent system. (CORDEIRO, 2006, p. 34). O trabalho realizado no sistema Auburn era obrigatório e o preso remunerado, com essa pecúnia ele devia custear suas despesas da prisão bem como constituir uma reserva para quando fosse posto em liberdade. Porém essa valorização do trabalho não se confundia com fins humanitários nem ressocializadores, mas sim por uma necessidade dos Estados Unidos, país em crescente industrialização, que demandava por mão-de-obra, motivo pelo qual a utilização do preso se fazia de 2 Silent system – Sistema de Silêncio absoluto 19 grande valia, mas ainda por ser uma mão-de-obra mais barata do que a do trabalhador livre. Na visão de Bitencourt (2001), embora os Sistemas Pensilvânico e Auburniano, adotassem metodologias meramente punitivas e retributiva das penas, havia algumas diferenças entre elas: na primeira predominava o misticismo e religiosidade, na segunda, apenas o lado meramente econômico. 2.3 Sistema Progressivo O grande idealizador desse sistema foi o espanhol Manuel Montesinos y Molina, que tinha o trabalho como fator elementar na reeducação do apenado, abandonando a aplicação dos castigos corporais. Pela primeira vez a execução da pena passou a ser realizada em etapas decrescentes, começando com o isolamento do preso até a sua liberdade. O sistema progressivo teve seu início na Inglaterra, depois adotado pela Irlanda. O sistema progressivo inglês, surgiu no século XIX, diante do tratamento desumano que era empregado aos presos, visto pelo então diretor de um presídio, o Capitão da Marinha Real, Maconochie que criou o sistema progressivo de cumprimento das penas. É nesse sistema que se verifica, pela primeira vez, uma preocupação com a reabilitação do encarcerado, sendo o trabalho o instrumento eficaz para atingir tal objetivo. A progressão da pena se dava por um binômio conduta/trabalho do prisioneiro, que recebia marcas ou vales que o autorizava a passar de uma fase para outra menos rigorosa, pela primeira vez foi dado aos presos a possibilidade de reconquista a liberdade. (CORDEIRO, 2006, p. 38). Walter crofton, em 1854 deu origem na Irlanda ao Sistema progressivo Irlandês, o qual preconizava que antes do preso ser posto em liberdade definitiva, ele deveria exercer um trabalho externo a fim de exercita-lo para a liberdade. Mirabete (2004), compreende que no sistema Progressivo o comportamento do preso era um dos requisitos para iniciar os benefícios para progressão de sua pena, em uma sequência de três estágios, iniciando com o período de prova, o detento era mantido em isolamento total, progredindo para fase de permissão do trabalho em comum, mas realizava todo o trabalho em silêncio e por último o livramento condicional. 20 Inquestionavelmente, o regime progressivo representou um grande avanço no sistema penitenciário, pois deu importância à vontade do recluso, além de flexibilizar a pena privativa de liberdade. Com relação à pena privativa de liberdade no Brasil, Cordeiro (2006, p. 39) expõe que “no Brasil, a execução da pena privativa de liberdade é feita de forma progressiva, levando em conta o mérito do condenado, prevê a legislação três regimes prisionais: o fechado, o semi-aberto e o aberto”. 3. Histórico e Finalidade da Execução Penal O primeiro sistema penitenciário implementado foi o Filadélfico, fundamento no isolamento celular absoluto onde os prisioneiros, não mantinham contatos uns com os outros e nem tão pouco poderiam sair da cela. O trabalho quando foi permitido algum tempo depois, só poderia ser realizado dentro da cela. Em seguida o sistema Auburniano, pregava o trabalho em comum porém em silêncio absoluto, os presos trabalhavam durante o dia e eram isolados durante a noite, também vedava a comunicação com o exterior. (MESQUITA JUNIOR, 2003 p.214) Porém, foi apenas no desenvolvimento do sistema progressivo, que se deu uma evolução da execução das penas, pela primeira vez foi concebido aos detentos a possibilidade de reconquistar a liberdade, a qual poderia ser alcançada por meio de uma permissão de livramento condicional que o preso só conseguiria através do desempenho do seu trabalho. A pena, sendo a sanção mais violenta que o Estado pode impor a pessoa, deveria ser a menos aplicada. A pena, tem sua influência no Direito Canônico, para quem cometia um pecado, deveria realizar penitências, ficar recolhido e se confessar. Surgindo então a origem da palavra penitenciária. O Sistema Penal hoje vivido é resultado uma evolução de sistemas no decorrer dos anos. A partir do XVII como a percepção das falhas percebidas nos estabelecimentos penais, bem como nas atrocidades das formas de cumprimento das penas privativas de liberdade, buscou-se aprimorar as novas filosofias penais. A partir do século XIX, acreditava-se que a prisão era a principal resposta penológica, para atingir a reforma de um delinquente. Dessa forma, a pena de prisão seria o meio mais racional e humanitário para ressocializar o preso. 21 Para Greco (2011, p. 101) : As penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais. 3.1 Execução Penal no Brasil No Brasil, o primeiro documento a tratar sobre normas de execução penal foi o projeto de Código Penitenciário da Republica em 1933, de autoria de Cândido Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carreiro. Ao longo dos anos outros projetos de lei foram ensaios a fim de regulamentarem a correta execução da pena, porém, somente em 1931 uma comissão instituída pelo Ministro da justiça e composta por alguns professores dentre eles: Francisco de Assis Toledo, René e Ariel Dotti, apresentou um anteprojeto de Lei de Execução Penal (LEP). Após ter sofrido sugestões e revisões, o trabalho foi entregue ao Ministro da Justiça em 1982, em sequência o projeto seguiu para o Congresso Nacional e sem grandes alterações foi aprovado sob o número 7.210 e promulgada em 11/07/1984, passando a vigorar apenas em 13/01/1985. Conforme expõe Nascimento apud Junior (2013, p. 28), desde 1933 havia uma busca no sentido de fundamentar uma legislação de execução penal, posto que o Código Penal e código do processo penal, não tratavam a respeito de como deveria ser cumprida a execução da pena. Ainda segundo Nascimento a promulgação da LEP, representou uma conquista para os apenados uma vez que a referida lei disciplinava como a pena deveria ser cumprida, além de como seria sua aplicação aos que viviam reclusos, de forma a eliminar os excessos cometidos no ambiente interno do sistema prisional. Sobre o conceito de execução penal Nucci (2007, p 400) considera que “tratase da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa”. O Principal objetivo da LEP, constitui a não reincidência nas práticas delitivas, a referida lei visa assegurar os direitos, garantias e deveres do encarcerado, 22 respeitando a dignidade da pessoa humana, com a visão humanizada no período em que se encontre preso. 3.2 Lei de Execuções Penais n° 7.210/84 A pena pode se apresentar como outra manifestação conforme explica Brandão (2010) esta possui também um princípio estatal, onde o Estado se mostra como imprescindível para a manutenção da ordem na sociedade. Caso assim não fosse, perderia a efetivação de seus comandos, em consequência, o Direito perderia sua força, passando não mais que um mero conselho. Segundo Nucci (2007), a execução penal é um processo jurisdicional que tem por objetivo realizar a pretensão punitiva do Estado. Essa atividade percorre dois poderes estatais, a saber: o judiciário e o executivo, por meio dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos prisionais respectivamente. Essa ligação fica comprovada uma vez que, o judiciário é o órgão responsável por proferir as sanções penais inerentes a execução penal e o executivo se encarrega do Efetivo cumprimento da sentença através dos estabelecimentos prisionais. A execução penal é uma atividade de vultosa complexidade, tendo estritas ligações com outros três setores distintos. No que diz respeito a sanção e ao direito de punir do estado, liga-se ao Direito Penal; no âmbito da vinculação com o título executivo, liga-se ao Direito Processual penal; já no que se refere a atividade propriamente executiva entra no Direito Administrativo. A promulgação da LEP em 1984 representou um marco no cumprimento das sentenças pelos apenados, visto que ela veio com um propósito de regulamentar o cumprimento da pena além de especificar a sua correta aplicação à prática dos reclusos, de forma a conter os abusos praticados dentro do universo prisional. Nessa concepção, a decisão condenatória tem por finalidade a não reincidência do delito praticado. No art. 1° da Lei 7.210/84, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Como exposto no art. 3° da LEP, ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. 23 Apesar do descrito no artigo supracitado, Mirabete (2004) afirma que há uma “hipertrofia da punição”, indo no sentido contrário ao disposto na LEP e na Constituição Federal no seu art. 5°. O excesso de punição viola os níveis de proporcionalidade bem como constitui um poderoso fator de reincidência, que aliado a outros problemas como falta de lazer, solidão, ambiente prisional, reprovação familiar, afastamento de cônjuge, problema sexual, superlotação dos presídios, entre outros, repercutem na não recuperação do detento. Os direitos do preso se remetem a tempos recentes, tendo em vista que a consideração a privação de liberdade é uma medida extrema, e devem ter limites estabelecidos. O artigo 5° da LEP define que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Nucci (2007) define como fundamental a separação dos presos, traçando qual será o melhor lugar para que cumpra sua pena, evitando o contato com presos reincidentes, com detentos que estão submetidos a penas de longa duração, não devendo de forma alguma colocar no mesmo espaço presos por tipologia de crimes diferenciados. O que se determina é a orientação desde a escolha do estabelecimento penal, até mesmo o pavilhão mais indicado para cada detento. Essa mesma concepção da individualização da pena é encontrada na Constituição Federal no seu art. 5°, XLVI. O Documento das Regras Mínimas Para Tratamento dos Reclusos da ONU, (1955, n° 8) prevê que as diferentes categorias de reclusos serão mantidas em estabelecimentos penitenciários separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo, idade, antecedentes penais, justificação legal da detenção e necessidades de tratamento. Um dos princípios constitucionais é o da presunção da inocência, da individualização por tipo de crime cometido e classificação do indivíduo. Tais exigências fazem partes de vários tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Conforme Mirabete (2002), ultrapassada a fase em que a punição teria sua função somente como a retribuição e prevenção dos delitos, passa a buscar na sua fase executória, a ressocialização do detento. Assim se deu o surgimento do sistema penitenciário, que passou a contar com disposições para assistir o preso e o egresso promovendo a sua transformação de atitudes e comportamentos de volta ao convívio social. 24 Assim a LEP, definiu em seu artigo 11, que assistência será: I – Material; II – à saúde; III – Jurídica; IV – Educacional; V – Social; VI – Religiosa. Os dispositivos previstos para dar assistência são primordiais para reabilitação do preso e prevenção de novos crimes, corroborando para o convívio social. Com relação ao egresso, principalmente aqueles que passaram por períodos mais longos, o Estado deve ampara-lo em seu retorno a sociedade. A LEP define no seu art. 12, que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. A importância no cumprimento das Regras Mínimas da ONU, no que tange a Assistência Material é dever do Estado, através de sua administração, em fornecer uma alimentação de boa qualidade e suficiente para a manutenção de sua saúde e deve ser fornecida no desjejum, almoço e jantar, sendo essa alimentação suficiente e nutricional que não prejudique a saúde dos detentos. A administração deverá fornecer a cada recluso, às horas habituais, alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, com boa qualidade geral e bem preparada e servida. Todos os reclusos deverão ter acesso a água potável sempre que dela necessitem. Deverá ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza. Para que os reclusos possam manter uma boa aparência compatível com a sua auto-estima, ser-lhes-ão garantidos os meios indispensáveis para cuidar adequadamente do cabelo e da barba; os homens deverão ter a possibilidade de se barbear com regularidade. Quanto aos vestuários dos detentos, deveria ser uma regra dos estabelecimentos prisionais o uso de uniformes, desde que se preocupem com as condições climáticas de cada região na confecção das roupas, para que não prejudiquem a saúde dos presos e visando no seu modelo, o respeito à dignidade do preso, para que não venha ofende-lo. De acordo com o Documento das Regras Mínimas Para Tratamento dos Reclusos da ONU (1955), todo o vestuário deverá estar limpo e ser mantido em bom estado. As roupas interiores deverão ser substituídas e lavadas tão frequentemente quanto necessário para a manutenção da higiene. Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deverá ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção. 25 A assistência material claramente pertencente ao Estado, poderia ser associada a remição para o preso pela prática do seu trabalho, não como condição, mas para ofertar mais opções de trabalho dentro das unidades prisionais, tendo em vista que algumas penitenciárias terceirizam os serviços de lavanderia, cozinha e limpeza. A LEP em seu art. 39, IX, descreve que é um dever do preso a higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento. Entretanto, a administração deve disponibilizar ou dar condições para a manutenção da limpeza e higiene das celas e demais dependências do estabelecimento. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Se o estabelecimento penal não prover de assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. O Consultório médico e dentário é de extrema importância num presídio, podendo ser realizado os atendimentos básicos para prevenção de doenças ou até mesmo a cura de algumas delas. Qualquer pessoa é propensa de contrair doenças. No cárcere, o condenado não está imune a elas, este pode adquirir ou mesmo já entrar no presídio com alguma doença. Além disso, pode se destacar um provável trauma psicológico provocado pelo primeiro contato com a prisão, podendo desencadear uma perturbação, podendo levar a transtornos mentais, resultantes da situação opressiva do cárcere, de pensamentos negativos, da má condição de higiene, e sobretudo, pelas agressões que os condenados estão sujeitos na prisão. Cada estabelecimento penitenciário deverá dispor dos serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou da nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico e, se necessário, para o tratamento de estados de perturbação mental. Em relação a assistência jurídica esta é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. O preso tendo condições financeiras ou não, que tiver necessidade de um advogado, o Estado tem o dever do promover um defensor público, garantindo assim o exercício da ampla defesa e do contraditório acompanhando todas as fases do processo. 26 É notória a grande importância que se faz ao sistema carcerário de uma adequada e justa assistência jurídica, o defensor público pode interferir expressivamente nas fases do processo, contribuindo para uma sentença justa, e ainda que seja condenado, o defensor poderá apelar da decisão. No que tange, a assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (LEP, art. 17). Conforme as orientações da ONU, deve existir medidas para melhorar a educação dos detentos, incluindo a educação religiosa sempre que possível. Para os analfabetos a educação será obrigatória. A educação é uma das prestações básicas de grande relevância não só para o indivíduo livre, mas também para aquele que se encontre por trás das grades, buscando o desenvolvimento e a reinserção social do homem preso. Para o estudo não há previsão em lei que determine a remição. Embora o estudo seja de extrema importância para a ressocialização do condenado, possibilitando condições e uma disputa mais justa na busca pelo mercado de trabalho. Entre outras dificuldades encontrada pelo legislador para remir a pena através do estudo, seria estipular quantas horas estudadas seriam necessárias para completar o dia de trabalho. Portanto, cabe ao juiz da vara de execuções penais a implementação do sistema e condições para essa remição. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e preparalo para o retorno à liberdade. Os detentos necessitam de assistência social, diante das limitações impostas no cárcere, privando sua liberdade de ir e vir. Essas necessidades devem ser atendidas de forma individual, analisando a situação de cada preso, verificando as condições físicas e mentais e sua vida social e criminal dentro e fora da prisão. Os assistentes sociais são profissionais habilitados a permitir um elo entre o prisioneiro e a sua vida fora da prisão. Buscando a aproximação com a família, o trabalho, educação e atividades comunitárias. Também cabe a estes profissionais a emissão de pareces identificando maneiras adequadas para individualização da pena, a possível progressão de regime ou até mesmo o livramento condicional. Desde o início do cumprimento da pena, deverá ter-se em conta o futuro do recluso após a libertação, devendo a pessoa ser encorajada e ajudada a manter ou estabelecer relações com pessoas ou organizações externas que possam promover os interesses da sua família e a sua própria reabilitação social. 27 A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. Entretanto, se o detento desejar ter uma assistência religiosa, devera o Estado está preparado para atendê-lo. Não será negado a qualquer recluso o acesso a um representante qualificado de qualquer religião. Por outro lado, caso um recluso se oponha à visita de um representante religioso, a sua vontade será plenamente respeitada. A assistência ao egresso consiste: na orientação e apoio para reintegra-lo à vida em liberdade; na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. A ideia ressocializadora se dá também na assistência aquele que deixa a prisão, principalmente daqueles que passam períodos longos no cárcere. O objetivo principal de prover aos detentos que estão saindo da prisão, é de acompanhar e fornecer medidas que reforcem os laços com sua família e comunidade e colaborar para obtenção de trabalho, minimizando os efeitos negativos durante sua vida na prisão, buscando reajusta-lo e reintegra-lo socialmente. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Aplicam-se à organização relativas à segurança e à higiene. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com Mirabete (2004) o trabalho do preso é obrigatório, e está previsto no art. 39 da LEP. A obrigatoriedade é um dos pressupostos que conduz para não inclusão no ordenamento jurídico trabalhista. Não devendo ultrapassar oito horas de serviço, nem ser inferior a seis horas, com prerrogativas de descanso nos domingos e feriados. Para Siebra (2006), o trabalho serve como terapia e uma excelente forma de socialização. Cabe aos estabelecimentos prisionais, criar e incentivar diversas formas de trabalho, evitando a ociosidade dentro dos presídios. Destaca-se ainda que não se pode exigir do preso o trabalho como castigos corporais ou por punição, devendo ainda o preso ser remunerado pelos serviços prestados. Zaffaroni (2007) ressalta a importância do trabalho, na remição da parte da execução da pena, acelerando o 28 processo de progressão de regime fechado ou semi-aberto, em razão de um dia de pena a menos por três dias de trabalho. O trabalho não deve ser de natureza penosa, os reeducandos deverão trabalhar de acordo com sua aptidão física e mental, deve proporcionar dignidade e que possa continuar uma atividade ocupacional depois de libertado e que proporcione uma formação profissional. Em se tratando dos deveres do encarcerado, deve ter comportamento disciplinado, obediência e respeito são condições para o bom convívio no tempo que viver no cárcere, embora seja, um grande desafio pelo ambiente violento e perigoso dos presídios, locais que são regidos por regras próprias de convivência. Constituem deveres do condenado: I – Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII – indenização à vítima ou aos seus sucessões; VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção , mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal. (LEP, art. 39) O Estado é único sujeito do direito que pode executar a pena, porém os limites desse direito são determinados na LEP que define os direitos e deveres que os privados de liberdade devem se submeter. O preso continua com todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória e a legislação definiu os direitos que o detento ainda que privado de sua liberdade devem ser alcançados, sempre que possível buscando na sua estadia no presídio deve ser semelhante as relações da vida normal. Constituem direitos do preso segundo a LEP : I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – previdência social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas 29 e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade de autoridade judiciária competente. (LEP, art. 41) Nucci (2007, p. 430), destaca ainda que quando um indivíduo adentra no sistema prisional, o detento pode manter suas atividades que desenvolvia fora do cárcere, sendo essas atividades compatíveis com a execução penal. Para o cumprimento das previsões legais foram determinados os órgãos que fazem parte da execução penal, os quais são responsáveis pela fiscalização, orientação, decisão e modificação no cumprimento da pena, bem como auxiliando o preso e o egresso com denúncias de irregularidades entre outros. Esses órgãos visam garantir o fiel cumprimento da pena de acordo com a sentença condenatória de acordo com os parâmetros legais. Ainda segundo a LEP (art. 61) são órgãos da execução penal “I - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os Departamentos Penitenciário VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade”. Foram definidos quais seriam as formas de atuação de cada órgão da execução penal, com a finalidade de evitar conflitos e que a fiscalização fosse mais direcionada de acordo com a competência de cada órgão. No tocante a administração do estabelecimento prisional, o ocupante do cargo de diretor deve possuir formação de nível superior nas áreas relacionadas aos aspectos inerentes a execução penal, a saber: direito, psicologia, sociologia, pedagogia ou serviços sociais. Sendo que este gestor irá compor a comissão técnica de classificação a qual é responsável pelos pareceres acerca do cumprimento da pena, exigindo-se dele alto grau de experiência administrativa na área de estabelecimentos penais, além de, é claro, idoneidade moral e aptidão para cumprir suas funções. Segundo a LEP art. 75 : 30 O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior de direito, ou psicologia, ou ciências sócias, ou pedagogia, ou serviços sociais; II – possuir experiência administrativa na área; III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Mirabete (2002, p. 228) afirma ainda que: Em primeiro lugar, deve ser uma pessoa com formação profissional nas ciências humanísticas, de modo a ter condições de dispensar ao preso a atenção devida ao processo de reinserção social. Em segundo lugar, deve possuir experiência administrativa no desempenho de atividades relacionadas a administração penitenciária ou hospital psiquiátrico, tendo assim conhecimentos técnicos específicos e pratica nessa área da administração. Por fim, exige-se absoluta idoneidade moral, aliada a aptidão para o desempenho da função, pois só assim poderá inspirar respeito de seus subordinados e exercer influência benéficas nos presos. A LEP prevê os seguinte artigos acerca dos estabelecimentos penais 82, 84, 87, 91, 93, 96, 99 e 102 : Art. 82: os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Art. 84: o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Art. 87: a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Art. 91: a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Art. 93: a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 96: no centro de observação realizar-se-ão exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à comissão técnica de classificação. Art. 99: o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do código penal. Art. 102: a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. 31 Segundo o Código Penal em seu artigo 33, existem três tipos de regimes para o cumprimento das penas privativas de liberdade: Fechado, semi-aberto e aberto. Sendo que no Regime Fechado a execução da pena deverá se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média, no semi-aberto a execução da pena deverá acontecer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e no regime aberto a execução se dará em casas de albergados ou em estabelecimento adequado. A lei de execuções penais também prevê o estabelecimento penal apropriado ao cumprimento das penas nos três tipos de regimes. Dessa forma a penitenciária estaria destinada aos presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, a colônia agrícola, industrial ou similar destinada ao cumprimento da pena em regime semi-aberto e por fim, a casa de albergado ficando incumbida pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. 32 Metodologia Trata-se de um trabalho caracterizado como estudo de caso de abordagem qualitativa, e sobre isso Turato (2005) explica o método qualitativo como aquele que quer entender como o objeto de estudo acontece ou se manifesta. Quanto aos procedimentos técnicos adotados enquadra-se em pesquisa bibliográfica, em que se buscou identificar normas, regimentos e a legislação específica referente à temática do trabalho. A dinâmica de desenvolvimento deste estudo efetivou-se a partir dos seguintes procedimentos: levantamento bibliográfico, leitura de textos, reflexão e sistematização dos conhecimentos, fichamento de livros e artigos, estruturação do texto e redação final, conforme normatização da ABNT. Quanto ao levantamento bibliográfico para a elaboração da fundamentação teórica do trabalho utilizou-se os seguintes termos-chave como referência: ressocialização, sistema prisional, políticas públicas de segurança, política carcerária brasileira. O processo de leitura e seleção dos textos buscou delimitar publicações que contextualizassem o viés histórico da evolução das penas, o surgimento e dos estabelecimentos prisionais e suas reformas e a implantação da Lei de Execuções Penais. A interpretação e a análise dos dados se deram a partir do confronto entre o conteúdo teórico legislador e a singularidade do cotidiano, permitindo a elaboração e a redação final do texto. 33 4. Políticas Públicas de Pernambuco na Execução Penal no Complexo Prisional do Curado O modelo do sistema prisional adotado no Brasil tem como principal objetivo promover a ressocialização do preso por meio da aplicação das disposições previstas na Lei de execuções penais que prevê um conjunto de direitos e garantias indispensáveis nesse processo como a reintegração social, educação, humanização da pena e a profissionalização que ocorre por meio da qualificação profissional, tidas como ferramentas utilizadas no processo de recondução do recluso ao âmbito social. Desta feita, constitui responsabilidade objetiva do Estado proporcionar meios que que possibilitem ao preso condições de ressocialização, desenvolvendo políticas públicas que os direcionem a esse fim enquanto estão encarcerados com programas que possam garantir seu reingresso ao convívio social. A seguir o estudo se propõe em explanar sobre o Complexo Prisional do Curado quanto a sua estrutura e demonstrar as políticas públicas propostas e implementadas pelo Estado de Pernambuco voltadas ao Complexo Prisional do Curado, como forma de trazer resolutividade para os problemas crônicos levantados. Para tanto, foram utilizados para subsidiar a Lei de Execuções Penais n° 7.210/84 e os ofícios n°642/2014 e n°643/2014 da SERES 2014, assim como os relatórios mais recentes das visitas dos órgãos fiscalizadores dentre eles a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2014, o relatório de visitas a presídios estaduais realizada pela Comissão da OAB Pernambuco 2014 e o relatório de visita e Fiscalização em Pernambuco realizado no ano de 2013 pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que fazem o contraponto em verificar a implementação e eficácia das propostas governamentais, no que tange as condições de vida no cárcere. 4.1 Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e Secretária Executiva de Ressocialização - SERES A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH é responsável por todo o sistema prisional no Estado de Pernambuco, cujo a missão é controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e a gestão das unidades prisionais, visando a ressocialização do reeducando; prestando também assistência jurídica a egressos e liberados do sistema prisional. 34 Atualmente a execução penal do Estado é de responsabilidade da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES, criada pelo Decreto nº 30.609, de 23 de julho de 2007, sendo órgão integrante da SEDSDH. A SERES, foi destinada a tratar e assistir aqueles que se encontram presos através de um programa de ressocialização, promovendo condições favoráveis para o seu retorno ao convívio com a sociedade, respeitando a dignidade humana e os direitos individuais e coletivos. Atualmente administra 20 unidades prisionais, 3 gerências regionais e mais de 70 cadeias públicas no Estado de Pernambuco. Será explanado o posicionamento de órgãos responsáveis por acompanhar e fiscalizar a execução penal nos estabelecimentos prisionais, inclusive no Complexo Prisional do Curado, como a Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB), Comissão Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 4.2 Complexo Prisional do Curado O Complexo Prisional do Curado – CPC, como passou a ser chamado o antigo Presídio Professor Aníbal Bruno– PPAB desde fevereiro de 2012, passou por reformas estruturais e físicas nas suas dependências, tornando-o uma instituição tripartida, passando a constitui-se em: Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros – PJALLB; Presídio ASP Marcelo Francisco de Araújo – PAMFA e o Presídio Frei Damião de Bozzano – PFDB. A partir de então, no Complexo Prisional do Curado cada uma das três unidades passou a contar com gerenciamento próprio, inclusive na parte operacional de segurança. O objetivo da divisão consiste em dar mais autonomia no gerenciamento e controle do processo de ressocialização dos apenados. Embora a SERES informe que a transformação do antigo Presídio Professor Aníbal Bruno, em um Complexo Prisional com 3 unidades prisionais, facilitando assim a administração e controle das atividades inerentes aos estabelecimentos, para os detentos não houve nenhuma percepção de melhorias, pois a divisão não passou de uma simples separação por extensos muros entre as unidades prisionais, conforme relatório de visita e fiscalização do Conselho Nacional do Ministério Público. 35 A divisão ocorrida no Complexo Prisional do Curado e a mudança do nome não passam de mera “maquiagem” pois não melhorou, em nenhum aspecto, as condições vividas pelos reclusos uma vez que nenhum novo pavilhão foi construído. O relatório do CNMP, na unidade PJALLB, constatou ainda o seguinte quadro: Não há defensor público atuando na unidade, presos provisórios não são separados dos presos definitivos, com relação a capacidade carcerária a unidade dispõe de 595 vagas para uma população de aproximadamente 3000 mil detentos. No que diz respeito ao quadro funcional a unidade conta diariamente com 20 Agentes Penitenciários de plantão, 03 médicos, 03 enfermeiros, 04 advogados (só atuam na fase de execução) 02 assistentes sociais, 01 nutricionista. Já na unidade do PAMFA a situação encontrada pelo conselho foi a seguinte: há cerca de 1.600 detentos para 463 vagas, assim como foi visto no PJALLB, nesta unidade também não há separação entre presos provisórios e presos condenados. Com relação ao quadro funcional há 03 assistentes sociais, 3 psicólogos, 01 defensor (que atende uma vez por semana), 01 psiquiatra, 02 clínicos e 01 dentista. O Conselho Nacional do Ministério Público não relatou informações acerca do quadro funcional nem da estrutura administrativa da unidade 3 do complexo, denominada PFDB. 4.3 Conjunto de Medidas de Políticas Públicas Implantadas Pelo Estado O programa apresentado pela SERES através dos ofícios n°642/2014 e n°643/2014 em abril e junho de 2014, ao Conselho Deliberativo do Complexo Prisional do Curado, como sendo as políticas promovidas pelo Estado de Pernambuco no processo de ressocialização dos reeducandos, motivada pela possível implantação de medidas provisórias recomendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em desfavor do Estado de Pernambuco. 4.3.1 SIAP – Sistema Integrado de Administração Penitenciário O Sistema Integrado de Administração Penitenciário (SIAP) é um sistema de cadastramento biométrico que permitirá a identificação de visitantes e funcionários, além de disponibilizar informações acerca da situação penal dos reeducandos, 36 possibilitando em tempo real maior controle e monitoramento dos detentos. O projeto está em fase de implantação, e usará tecnologia avançada para o cadastramento biométrico, favorecendo o controle do fluxo de pessoas que circulam diariamente nas unidades prisionais bem como monitorar dados que geram informações mais precisas dos reeducandos e dos familiares, alcançando diversas áreas técnicas como saúde, educação, trabalho e jurídico. O Custo total do sistema gira em torno de R$ 5 milhões aos cofres públicos. No entanto, somente as máquinas chegaram aos estabelecimentos prisionais, os equipamentos estão fora dos plásticos e não foram colocadas em funcionamento, permitindo que visitantes de presos transferidos ou até mesmo liberados continuem a frequentar a unidade prisional, já que para sua entrada na unidade basta apresentar um documento com foto e a carteira confeccionada pela unidade prisional. 4.3.2 CFTV – Circuito Fechado de TV O Circuito Fechado de TV (CFTV) consiste em um serviço de vídeomonitoramento por meio de câmeras de circuito interno, auxiliando nos serviços gerenciais e de inteligência. O acompanhamento contínuo tem por finalidade inibir as diversas tentativas de fugas além de possibilitar um maior controle a respeito das ações realizadas pelos detentos, como agressões físicas, conflitos, motins e qualquer outra situação que comprometa a segurança dos estabelecimentos prisionais. Atualmente esse circuito conta com 46 câmeras, das quais 04 são móveis, 20 fixas internas e 22 fixas externas, com pretensão de expansão de 76 câmeras no total, para 2014. Todavia, o CFTV não funciona em sua plenitude, pois a falta de efetivo de Agentes Penitenciários comprovado pelos relatórios dos órgãos fiscalizadores, relatam que a média por plantões nas unidades do Complexo Prisional do Curado são de 20 Agentes, para os mais diversos serviços como: segurança, custodias hospitalares, apresentação de reeducandos à justiça, revista de suprimentos em caminhões que adentro nas unidades, etc. Logo, as câmeras do Circuito Fechado de TV, não são utilizadas para prevenir crimes, somente são usadas para comprovar fatos já ocorridos, não contribuindo para diminuição da violência e tráfico de drogas dentro das unidades prisionais. 37 4.3.3 BRS – Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação Os bloqueadores foram instalados desde março 2014, estando ainda em fase de testes, a intenção é coibir o uso de aparelhos celulares que ainda conseguem, por diversas formas, adentrarem nas prisões. A intenção é eliminar a possibilidade de presos mandarem ou participarem de qualquer ato delituoso nos extramuros da prisão. Estes bloqueadores possibilitam a inativação de ligações bem como o uso de internet pelo celular, meios que, indiretamente auxiliam o crime dentro dos presídios, principalmente as facções criminosas, que mesmo estando reclusos ainda comandam operações criminosas fora das unidades prisionais. O uso de aparelhos de celulares dentro das unidades prisionais é considerado crime pelo Código Penal brasileiro art. 349-A. com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, para aquele que ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada de aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional. Em contrapartida, foi verificado que no Complexo Prisional do Curado, não existem telefone públicos. Entretanto, a própria direção do presídio reconhece a existência de aparelhos celulares em posse dos presos e que os celulares são usados para diversos tipos de finalidades como: tráfico de drogas e de armas, comando de facções criminosas e até mesmo comandos para o cometimento de homicídios dentro e fora das prisões, provando que os Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação não inibiram o sinal desses aparelhos, que resultou na retirada dos Bloqueadores no mês de setembro de 2014 pela SERES, e até o momento não foi apresentada qual a outra empresa que ficará responsável pelo serviço. 4.3.4 Censo Penitenciário O Censo Penitenciário é uma ferramenta na obtenção de informações nas áreas socioeconômicas, de estudo, de qualificação profissionalizante, família e saúde dos reeducandos. A coleta de dados ocorre por meio da biometria e também pela obtenção de fotografias nos moldes dos padrões internacionais, e ainda conta com um questionário composto de 32 perguntas. As informações colhidas vão para uma base de dados unificada e segura. Na visão da SERES, os dados coletados vão poder 38 gerar informações suficientes para desenvolver políticas públicas propicias a efetiva ressocialização dos reclusos. O Censo penitenciário certamente é uma ótima ferramenta, mas num Complexo Prisional onde só há vagas para 1.514 reeducandos e atualmente conta com mais de 6.700 reclusos, o Censo ficou somente no armazenamento de dados, impossibilitando a individualização da pena, seja pelo perfil do cometimento do crime, por opção sexual, se réu primário ou reincidente, por situação acadêmica ou por qualificação profissional, todos vivem amontoados em grandes pavilhões, o que dificulta ainda mais o processo de ressocialização. 4.3.5 Ouvidoria no Complexo Prisional do Curado A SEDSDH está implantando de um núcleo de ouvidoria nas dependências do Complexo, mais precisamente no PAMFA, uma das três unidades do complexo; pretende agir de forma abrangente nas três unidades prisionais. A ouvidoria funcionaria como um elo entre os reeducandos e a secretaria, um local próprio para expor problemas e dificuldade além de sugestões. Embora a SERES em seu relatório informe que existe o serviço de Ouvidoria no qual serviria para obtenção de denúncias, reclamações ou até mesmo como sugestões prestadas pelos próprios reeducandos, não há registro por parte de nenhum órgão fiscalizador que este tipo de serviço esteja em funcionamento. A Ouvidoria poderia ser uma ferramenta importante para obtenção de informações, que ajudaria sem dúvida na melhoria de condições mais dignas para os reeducandos. 4.3.6 NAFAR – Núcleo de Apoio a Familiares de Reeducandos É um espaço destinado para atendimento familiar dos detentos e tem seu funcionamento na SERES. O principal objetivo do programa é ter conhecimento dos fatos que ocorrem dentro dos presídios. A escuta aproxima os familiares e os detentos com o Sistema Penitenciário além de encaminha-los aos setores competentes na busca por soluções, sem discriminação a reeducandos e seus familiares, contribuindo para reinserção dos que se encontram privados de sua liberdade. O NAFAR apesar de ser importante, em pouco tem ajudado. Segundo a Comissão da OAB para a Assistência Familiar nas unidades prisionais do complexo, 39 somente foi encontrada uma Agente Social, que declarou abertamente que não cumpre e nunca cumpriu o que a LEP incumbiu para o serviço de assistência social, que seria orientações para vida fora e dentro do cárcere, abrangendo família, além de promover trabalhos, atividades recreativas. Um dos exemplos de total descasos com os familiares dos reeducandos acontecem nos dias de visita realizadas no sábado e no domingo, com cerca de mais de 5 mil pessoas ficam em filas enormes para poder adentrar na unidade e para garantir os primeiros lugares na fila, mulheres chegam na noite anterior da abertura dos portões dos presídios. 4.3.7 CAF – Centro de Apoio a Família do Reeducando Localizado na área externa do PJALLB, o CAF é um local que visa o atendimento das demandas em diversas áreas, entre elas saúde, psicossocial, jurídico, trabalho, educação e também na retirada de documento de identificação para entrada no presídio nos dias de visita. É um serviço essencial prestado aos familiares dos reeducandos, que antes para conseguir qualquer informação deveriam entrar dentro da unidade prisional, que muitas vezes por falta de efetivo não era possível a realização desses serviços. Um dos problemas identificado do CAF é que somente os familiares dos reeducandos que estão aprisionados no PJALLB podem utilizar o serviço. 4.3.8 Conselho Deliberativo do Complexo Prisional do Curado Este conselho foi criado através de um Portaria da SERES n° 059/2012 em fevereiro de 2012. Com reuniões programadas semanalmente, o Conselho se reúne com o Secretário Executivo de Ressocialização, em busca de traçar melhores condições de segurança não só para os reeducandos, mas também para todos os servidores que fazem parte do Sistema Penitenciário. Os componentes do Conselho denunciam e cobram da SERES e órgãos competentes as diversas demandas que aparecem no Complexo Prisional do Curado. 40 4.3.9 GOS – Gerência de Operações de Segurança A GOS foi criada em julho de 2011 e sua instalação se encontra no Complexo do Curado, na Unidade Prisional do PAMFA. Compete a essa Gerência programar, coordenar e supervisionar as atividades de segurança das unidades prisionais, realizando também vistorias, custódias, escoltas e diligências de presos. Outra atribuição da GOS é o reforço na vigilância e na prevenção de riscos que comprometam a segurança interna da prisão. A GOS é composta por Agentes Penitenciários, esse grupo sofre do mesmo problema que passa o Sistema Prisional de Pernambuco que é a falta de efetivo, contando com apenas 6 Agentes por média no plantão, o grupo acaba que por se dividir em muitas tarefas ao longo do dia, já que atende a toda região metropolitana de Pernambuco, dificultando ação emergencial que corriqueiramente acontecem em diversas unidades prisionais do Estado. 4.3.10 EPPE – Escola Penitenciária de Pernambuco Em dezembro de 2009, o Governo de Pernambuco através do Decreto Nº 34.331, criou a Escola Penitenciária de Pernambuco que tem o objetivo de qualificar os servidores do sistema penitenciário. Por meio desta, implementou-se uma política de formação, aperfeiçoamento, capacitação e treinamento dos servidores, promovendo cursos, seminários voltadas as atividades do sistema penitenciário. A EPPE foi uma conquista importante para os Agentes Penitenciários e demais servidores do sistema prisional de PE, os cursos promovidos pelo Governo do Estado e/ou parceiros do Estado, são ministrados gratuitamente para os servidores, promovendo qualificação continua a todos que utilizam a EPPE. 4.3.11 GISO – Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica O objetivo dessa gerência é identificar as causas que permitem o tráfico de drogas e entrada armas e a fabricação de armas artesanais dentro das unidades prisionais. Trabalha em conjunto com a SSPEN – Superintendência de Segurança Penitenciária e vem intensificando os trabalhos afim de coibir e apreender os materiais ilícitos e proibidos nos presídios. Um levantamento feito no ano de 2013, demonstra 41 que foram apreendidas 04 armas de fogo no interior dos presídios do Complexo do Curado, 814 facas artesanais/industriais, 721 aparelhos celulares, 380 chips, 459 carregadores de celulares, 73 quilos de maconha, 08 quilos crack, 350 gramas de cocaína e 560 comprimidos psicotrópicos. A GISO no que tange a segurança das unidades prisionais de todo o Estado, vem apresentado grandes resultados na interceptação de armas brancas e armas de fogo, auxiliando também contra quaisquer tipos de ilícitos, e conseguindo em alguns casos prevenir o acontecimento de homicídios, motins e até mesmo rebeliões dentro das unidades prisionais. 4.3.12 Medidas para eliminar a “Prática de Chaveiros” Segundo a SERES, com a contratação de 312 Agentes Penitenciários em fevereiro de 2012, o Estado conseguiu controlar com maior eficiência a parte interna dos presídios, “eliminando” a figura do chaveiro, com a presença no interior das unidades dos Agentes Penitenciários que executam todos os serviços internos. A SERES informa ainda que, 200 presos com perfil desestabilizador e que demonstravam lideranças em movimentos contrário a ordem e disciplina no complexo foram transferidos. Com relação a presos trabalhando no Complexo do Curado, a SERES declara que apenas 401 detentos se encontram exercendo alguma atividade laboral, os chamados concessionados que são aqueles que trabalham e recebem do Estado, na medida de suas aptidões e capacidade, benefício este disposto na LEP. Frise-se, outrossim, que a estrutura de recursos humanos do Complexo Prisional do Curado é composta por cento e trinta e nove (139) Agentes Penitenciários Estaduais, atualmente, os quais atuam em regime de escala de plantões, ou seja, 24 h de trabalho por 72 h de descanso, permanecendo, diariamente, tão somente, cerca de cinco ou seis desses profissionais para cuidarem do estabelecimento e de todos os presos, extrapolando em muito as normas da Resolução nº 009, de 13 de novembro de 2009, do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, as quais estabelecem a quantidade máxima de cinco presos por Agente Penitenciário, conforme artigo 1º desse normativo legal. Atual situação favorece o surgimento de diversos conflitos e distúrbios inerentes ao cárcere pois o Estado deixa de exercer o controle e fiscalização das 42 condutas praticadas pelos internos. Uma das principais evidências dessa falta de controle, consiste na figura dos “chaveiros”, presos que exercem funções disciplinares e de controle de segurança sobre os demais presos. Esses chaveiros detém a administração das celas e pavilhões, portão as chaves dos mesmos e controlam a circulação de internos, restringindo o acesso de detentos aos pavilhões. Para a Corte Interamericana de Diretos Humanos (CIDH): A grande maioria das pessoas mortas e feridas decorrem do uso de armas brancas e armas de fogo, o que permite inferir o tráfico de armas no interior do centro de detenção por parte as pessoas privadas de liberdade, o aval estatal à prática dos “chaveiros”, assim como supostos exemplos do uso indiscriminado da força por parte das autoridades penitenciárias. Dessa forma, a comissão mostra a ausência de controle efetivo do centro penitenciário “Professor Aníbal Bruno” por parte das autoridades de custódia, o que permite constatar a existência da situação de extrema gravidade, urgência e risco de dano irreparável (CIDH, 2014, p 05) A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que o risco não se restringe apenas aos presos alcançando também os Agentes Penitenciários, visitantes e demais funcionários, uma vez que foram mencionados atos de violência como tomada de reféns e ameaças contra esses, a exemplo da tomada de agentes penitenciários como reféns por 35 internos, no episódio de janeiro de 2013, quando um Agente Penitenciário foi ferido por disparos de arma de fogo. Além desses fatos, a Corte menciona ainda que a falta de efetivo implica no comprometimento da fiscalização na entrada de visitantes, ocorrendo, por exemplo, casos de menores de idade que ingressam no complexo com documentos falsos. 4.3.13 Superlotação no Complexo Prisional do Curado A superlotação carcerária no Complexo atinge um percentual de 447.95% em abril de 2014, tal situação conduz aos apenados a se acomodarem em locais inapropriados, contribuindo para um clima de tensão e violência nas unidades. Diante o exposto o Governo do Estado de Pernambuco informou, por meio da SERES, que vem implantando uma série de ações, para reduzir a situação da superlotação dos presídios. Em parceria com o DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, aprovou vários projetos de construções, reformas e ampliações prisionais 43 para todo o Estado, que irá proporcionar aos presos condições mínimas de dignidade, salientando que a construção de novos presídios não é a única solução para a problemática da superlotação. A SERES em resposta a superlotação no Complexo Prisional do Curado construiu na unidade do PJALLB, um novo pavilhão com capacidade para 325 detentos, porém esse número está muito aquém do mínimo exigível para que se tenha um quadro tido como aceitável de ocupação das celas. No entanto, o que ficou comprovado pelo relatório de visitas a presídios estaduais da OAB de PE (2014), que o Complexo o curado comporta atualmente 6,782 presos, num espaço com capacidade para 1.514 vagas, ou seja, 447.95% a mais que sua capacidade. A mesma situação também foi comprovada pela CIDH em sua resolução de 22 de maio de 2014, um dos fatores que elevam a violência vivida no ambiente interno das prisões consiste justamente no alto índice e superlotação. Os reeducandos são alojados em grandes pavilhões, alguns deles com mais de 300 presos, em ambientes sujos de péssimas qualidades, neste mesmo local o ambiente conta com cinco latrinas de uso coletivo. A superpopulação carcerária é considerada como um dos principais fatores que levam as irregularidades presenciadas nas prisões como falta de higiene, salubridade, segurança e saúde, demonstrando assim o tratamento desumano recebido pelos presos brasileiros, incoerente com o objetivo de ressocialização dessas pessoas A superlotação é um fator característicos dos presídios brasileiros, contribuindo para a não reintegração dos apenados. A possibilidade de humanização da pena fica comprometida uma vez que o número de presos vai muito além da capacidade suportada pelos estabelecimentos prisionais, não se garantido o atendimento as necessidades básicas de sobrevivência e de dignidade As condições em que as penas são cumpridas são cruéis, degradantes, desumanas, os níveis de superlotação são dramáticos e as condições sanitárias consideradas vexatórias. Os detentos vivem num contexto onde a violência entre os presos se tornou algo comum no dia a dia do cárcere, as assistências médicas e jurídicas são insuficientes e o trabalho, quase inexistente, toda estrutura da unidade é baseada no número de vagas e não para polução hoje existente. 44 4.3.14 Mutirão Carcerário no Complexo A SERES destacou a importância do Mutirão Carcerário, que representa uma parceria do Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual serão analisados todos os processos relativos aos detentos provisórios e condenados do complexo, com o objetivo de verificar aqueles detentos com direitos à possíveis benefícios na esfera da Execução Penal, como analisar a necessidade ou não da manutenção da prisão daqueles que cometeram crimes de menor potencial ofensivo, além de agilizar processos que se encontrem no excesso de prazo processual. Em discordância sobre a eficácia do Mutirão Carcerário, o Conselho Nacional do Ministério Público relatou a realidade em sua visita ao Complexo. Foi verificado que muitos presos sequer deveriam estar no local, seja pelo lapso temporal de pena cumprida, seja por ilegalidade da própria prisão. O CNMP destacou ainda: Ato contínuo, solicitamos entrada em um pavilhão o que só foi possível após autorização dos presos e do chamado “chaveiro”. O diretor da unidade nos acompanhou, mas nós ficamos rodeados de presos por todos os lados. Muitos presos foram ouvidos. A maior reclamação foi quanto a ausência de assistência jurídica, bem como “penas vencidas” (CNMP, p.8). A Assistência Jurídica é uma das maiores reclamações dos reeducandos e causas de protestos e rebeliões nas unidades prisionais de todo o país. O atendimento inicial e a análise de possíveis benefícios que só podem ser feitos por um advogado. O problema é que grande parte da população carcerária é formada por pessoas de baixa renda, que não têm condições financeiras para contratar um profissional habilitado. Não são poucos os internos que passam na prisão tempo maior que o determinado pela Justiça. Um dos entraves do Sistema Carcerário de Pernambuco na atualidade, é a inexistência de defensoria pública, embora a defesa jurídica do cidadão seja um preceito constitucional. 4.3.15 Assistência à Saúde De acordo com a SERES, a assistência à saúde é priorizada aos grupos em condição de maior vulnerabilidade tais como: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, 45 Transexuais e Transgêneros (LGBT), Idosos, Deficientes, Portadores do vírus HIV, Hepatites e gestantes. No complexo do Curado são realizadas oficinas de Atualização e Aconselhamento em DST/AIDS/Hepatites bem como ações educativas e preventivas por 25 profissionais do quadro, entre eles assistentes e psicólogos. Em abril de 2012 foi implantado no Complexo, mais precisamente no PJALLB, um Grupo Tático de Assistência à Saúde – GTAS, com o objetivo de garantir as escoltas, custódias e encaminhamento às urgências de redes externas. No Entanto, a CIDH (2014), informou em seu relatório que faltam médicos e outros profissionais da saúde para assistência e reabilitação. Outro agravante são os casos de doenças de ordem infectocontagiosa encontradas no Complexo. O relatório constou cerca de 1.180 casos suspeitos de tuberculose e 35 de hanseníase no universo de 2900 detentos da unidade PJALLB. A visita realizada pela OAB PE consta a falta de profissionais de saúde e de salas de atendimento com as devidas estruturas nas unidades do Complexo, revela ainda que os pavilhões que são destinados como setor de farmácia e ambulatório não estão em condições de atender os reclusos, há registo que existe uma ala destinada aos doentes, onde se encontram, inclusive, os casos mais graves. Na visão da Corte Interamericana (2014), as medidas tomadas pelo Estado, incluindo os Mutirões Carcerários, com relação à saúde tem-se mostrado insuficientes frente à grande demanda apresentada, não alcançando a proteção à vida e integridade física dos internos do Complexo; havendo necessidade de o Estado tomar medidas urgentes a fim de assegurar um atendimento médico adequado aos presos doentes bem como garantir que outros presos e demais pessoas com acesso às unidades não sejam contaminadas. Várias doenças tais como tuberculose, hanseníase e Aids atingiram níveis epidêmicos entre a população carcerária do Complexo Prisional do Curado. Ao negar o tratamento adequado dos presos, o sistema prisional não apenas ameaça a vida dos presos e servidores dos estabelecimentos prisionais, como também facilita a transmissão dessas doenças à população em geral através das visitas conjugais e quando esses reclusos são liberados pela justiça. Como os presos não estão completamente isolados do mundo exterior, uma contaminação não controlada entre eles representa um grave risco à saúde pública. 46 4.3.16 Assistência à Educação e Qualificação Profissional A educação, qualificação e trabalho constituem os pilares da ressocialização, são capazes de moldar a personalidade daqueles que por muitas vezes não tiveram oportunidade devido ao meio social que estavam inseridos. Com a educação e qualificação profissional espera-se possibilitar o surgimento nos detentos de autoconfiança e disciplina social além de garantir uma profissão digna possível de ser executada quando o apenado alcançar a liberdade. Daí a importância de educar aqueles se encontram nas prisões e garantir uma atividade laboral para que eles saibam que ao reingressarem na sociedade poderão também voltar ao mercado de trabalho de acordo com as funções os quais tiveram oportunidade de se capacitar durante o período em que estiveram recolhidos para cumprimento da pena. O problema é que de acordo com o Mapa de Educação da SERES publicado em 2013, dos 6.782 detentos no Complexo Prisional do Curado, somente 617 presos estão estudando nas escolas dessas unidades prisionais, o que representa 9,09% dos detentos. Desses, somente 59 estão no ensino médio, estando os demais no ensino fundamental, incluindo o EJA (educação de jovens e adultos). Sobre o tocante a qualificação profissional, a SERES informa, que 521 reeducandos participaram de cursos profissionalizantes, dentre eles o de cozinha escola-qualidade social e o de instalações hidráulicas prediais Outra problemática verificada pela Comissão da OAB (2014) não encontrou local apropriado para a realização de trabalho interno. Os detentos que exercem alguma atividade laboral são aqueles que trabalham na limpeza, cozinha e outros serviços essenciais. Nenhuma oficina profissionalizante foi encontrada para combater a ociosidade e contribuir para reinserção dos presos. 4.3.17 Condições de vida dentro do cárcere As condições são deploráveis dentro do cárcere para os detentos do Complexo Prisional do Curado. As instalações dos pavilhões estão em péssimas condições: gambiarras elétricas, com fios expostos por todo o presídio, com risco iminente de incêndios, a água fornecida aos pavilhões só é disponibilizada por curtos períodos de tempo, não há distribuição de material de higiene nem tampouco alimentação adequada e não há iluminação natural dentro dos pavilhões. 47 Há presença de ratos e baratas, falta de água, vazamento de esgoto na unidade, o local onde é armazenado o lixo fica próximo ao local de preparação de alimentos dos presos. Para manutenção do presídio, cotas são pagas pelos próprios presos com recolhimentos dos valores pelos chaveiros, sendo que os presos que não possuem condições para contribuir ficam sujeitos a agressões físicas. As condições precárias vivenciadas pelos detentos, que são obrigados a conviver com a superlotação, proliferação de diversas doenças e sem o devido tratamento médico, a inexistência de saneamento básico, os cheiros das celas são insuportáveis, não existem colchões disponibilizados pelo estabelecimento penal, os únicos existentes são levados pelos familiares dos reeducandos ou são produzidas pelos próprios detentos por material de garrafas “pet”. A superlotação é no mínimo inaceitável e criminosa, presos fazem revezamento para sentar, comer ou dormir. Há celas com 50 homens onde caberiam apenas 12, a situação se agrava nos dias de visitas, quando 14.000 pessoas circulam dentro Complexo Prisional do Curado. Em se tratando da Assistência Material, os presos não dispõem de vestuários padronizado, nem tampouco a unidade prisional oferece este tipo de vestimenta. A unidade não oferece nenhum tipo de lençóis, cobertas, nem travesseiros, tampouco é disponibilizado pelo presídio sabonete, creme dental ou escova de dentes, sendo todo o material fornecido pela família do detento. Em relatos produzidos pelos presos, a alimentação muitas vezes é servida estragada, fora da temperatura ideal, crua e de não atende as necessidades dos detentos na parte nutricional. Nos refeitórios, também conhecidos por rancho, a uma total falta de higiene na distribuição dos alimentos, a alimentação é distribuída pelos próprios detentos em caldeirões expostos ao sol, sem nenhuma preocupação com o uso de luvas ou outros meios de evitar contaminação de alimentos, além disso, não há sequer locais apropriados para recebimento de alimentos como copos e pratos, mas sim a utilização de garrafas plásticas ou outros materiais improvisados, geralmente potes plásticos de sorvete são utilizados. Os demais detentos são obrigados a conviver com os “chaveiros”, para cada pavilhão é nomeado um, e os demais devem aceitar suas regras de convivência, já que essa função é delegada pela direção do estabelecimento, substituindo os Agentes Penitenciários, controlando todo o espaço do Complexo Prisional. 48 Com a média de 5 Agentes por plantão em cada unidade do Complexo, os “Chaveiros” comandam praticamente tudo, aluguel de celas nos pavilhões, são donos de comércios alimentícios e de higiene, mantendo o monopólio praticam presos abusivos, muito superior ao preço de mercado. Para comandar pavilhões, os “Chaveiros” precisam de proteção, para tal, são convocados outros presos para fazer a sua segurança, presos que andam armados com facas e facões para intimidar e coibir outros detentos a seguirem as regras determinadas pelos donos dos pavilhões. A maior parte dos presos mortos e feridos dentro da unidade decorre do uso de armas brancas e armas de fogo, ficando evidenciado o tráfico de armas entre os detentos dentro do Complexo Prisional do Curado. Total estado de calamidade, existem diversas deficiências nos presídios como o descontrole na entrada de pessoas nas unidades por falta de detectores de metais e máquina de raio x, o baixíssimo efetivo de Agentes Penitenciários, as instalações físicas dos presídios que levam a desumanização, ausência de políticas de tratamento penitenciário, presos com doenças graves, a falta de cursos profissionalizantes, ausência de assistência social, descaso com à assistência material, inexistência de defensor público, não existe individualização de presos, uso indiscriminado de celulares por parte dos detentos, descaso com a saúde dos, ausência de telefones públicos, a falta de trabalho e qualificação profissional, a superlotação carcerária e as diversas mortes de presos, levam a vida no cárcere a múltiplas punições. 49 Consideração Finais O quadro atual do Complexo Prisional do Curado revela uma situação de verdadeiro desrespeito ao ser humano, seja ao detento que ora está preso, seja a sociedade que espera do poder público uma atuação efetiva no processo de ressocialização dos reclusos. A sensação de insegurança percebida pela sociedade é cada dia maior, e grande parte disso se dá pela fantasia política de que o simples fato de uma pessoa ingressar no sistema prisional não garante que ela sairá apta ao convívio social. O que se observa na prática é totalmente contrário ao que se prevê no dispositivo legal. Analisando a realidade, o que se constata é um cenário de presos em condições sub-humanas em celas superlotadas, precária assistência à saúde, proliferação de doenças pela falta de espaço, local arejado, luz e alimentação (a exemplo tuberculose e hanseníase), falta de vestuário e materiais de higiene pessoal, assistência jurídica insuficiente, a educação escolar e o trabalho que não alcançam a todos, violência entre detentos, maus-tratos, estupros e assassinatos, e o sistema tem deixado ele a própria sorte. Conforme exposto no Estado, o Complexo Prisional do Curado tem servido a funções contrarias a sua finalidade precípua, ou seja, o indivíduo encarcerado ao invés de receber do Estado um conjunto de medidas que possibilitem sua reinserção na sociedade, acabam por aperfeiçoar novas e mais completas práticas criminais. O cotidiano no Complexo é atravessado por conflitos, revoltas, rebeliões, violências, depressões, doenças psíquicas. A política penal abandonou progressivamente a meta de reformar o detento e, em lugar disso, se limita na maneira ineficiente supervisionar a vida dos presidiários. A pena imposta no Complexo Prisional do Curado é tão somente para castigar, punir, retribuir, quadro que só veio a agravar o problema, não contribuindo para modificar a sua personalidade delituosa. Muito se tem discutido sobre alterações na LEP, outros em acrescentar mais tipificações no código penal chegando especialmente sobre a diminuição da maioridade penal, como forma de diminuição da criminalidade dentro e fora dos presídios. Entretanto, se o Estado não consegue cumprir o que já está previsto na legislação há muito tempo, como faria se esse rol fosse ainda maior? Infelizmente no Complexo Prisional do Curado as políticas públicas, sempre estiveram em um plano secundário. Gerando um ambiente propicio a propagação da 50 violência. A falta de recursos materiais e humanos, a superlotação, promiscuidade, insalubridade e as arbitrariedades de toda ordem dentro do sistema penal; a insuficiência de trabalhos para todos os internos, a precariedade em todos os sistemas de assistências aos condenados; a situação caótica da superlotação, sendo incapaz de atender a toda população carcerária e sem o planejamento para receber os futuros presos; o constrangimento ilegal a reincidência, são consequências da própria política penal. O Estado não se contenta em privar a liberdade, mas, obriga também à miséria material, moral e psíquica. Ao entrar pela primeira vez em um estabelecimento prisional, o detento se depara com a perda de sua identidade, com a morte de sua dignidade e desestabilização de sua família. Um presidiário ou ex-presidiário, é etiquetado por todos os atributos que a instituição carcerária culturalmente desenhou para esses reclusos, como inúteis e indesejáveis. Há uma visão por parte da sociedade de que todos os presos são pessoas perigosas e que jamais deveriam voltar ao convívio social. Outro agravante percebido é que o baixo efetivo de agentes penitenciários faz com que o Estado esteja perdendo, por vez, o controle sobre o que acontece dentro dos presídios, onde o comando é exercido e controlado pelos próprios presos, é uma força paralela e que tem suas próprias leis. A pena se estende aos familiares, que pelo sistema precário sofrem com filas enormes embaixo de chuva e sol, constrangimentos morais, emocionais e financeiros da prisão, chantagem e extorsão por outros presos, são práticas comuns quando o Estado é ausente na prestação dos serviços essenciais. O Complexo Prisional do Curado funciona como uma máquina varredora da dignidade, da esperança, da moralidade. Não se contentando apenas em recolher e armazenar pessoas tidas como inúteis, indesejáveis ou perigosas, mas também como numa dupla punição, exportando o empobrecimento da dignidade e desestabilizando continuamente seus familiares. Todavia, se o sistema prisional conseguisse realizar com eficiência aquilo que está previsto há mais de 30 anos, de certo essa sensação de falência do sistema não existiria. A base de um correto funcionamento para a efetividade da Lei de Execuções Penais só será possível a partir do momento em que houver uma visão humanística da pessoa presa, voltada à educação, aos cursos profissionalizantes, ao trabalho, assistência jurídica, respeito à dignidade e a moral do reeducando e ao egresso. 51 O desenvolvimento de políticas públicas deve estabelecer nas unidades prisionais um ambiente propício ao exercício da cidadania, criando um espaço onde os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana sejam preservados e valorizados de forma a restabelecer no indivíduo um comportamento condizente aos padrões tidos como aceitáveis pela sociedade. Acreditamos que a ressocialização não fica restrita aos muros dos presídios, a compreensão de que somente a soma de esforços de toda a sociedade em prol da efetiva reintegração do apenado e que deve ser difundida amplamente, como os policiais, podem ser, não agentes da manutenção da ordem, mas parceiros no esforço combinado com as comunidades visando restabelecer as condições nas quais uma sociedade livre pode se desenvolver, viabilizando as assistências religiosas, jurídicas, sociais além do apoio da família bem como dos setores econômicos, os quais serão responsáveis pela reinserção desses egressos ao mercado de trabalho, são de extrema relevância para que após a liberdade o ex-presidiário possa dar continuidade a sua vida no meio social. Somando-se a esses esforços tem fundamental importância a participação dos grupos de direitos humanos nas unidades, pastoral carcerária, os grupos evangélicos entre outras ONG´s que contribuem para o processo de ressocialização. Cabe ressaltar também a importância de projetos que visem a reinserção social, a profissionalização e/ou programas educacionais, acompanhamento psicossocial e familiar do egresso. Acreditamos que mesmo que o sistema penitenciário evolua para um sistema mais racional e humano não será suficiente para a diminuição da criminalidade. Os olhares devem estar voltados também para educação de crianças e jovens em condições de vulnerabilidade, através de programas sociais que promovam a cidadania principalmente nos bairros mais carentes, distanciando a possibilidade de práticas ilícitas no seu nascedouro, conduzindo então há uma sociedade mais igualitária e justa. 52 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). BAUE R, Martin W; GASKELL, George. Pesquisa qualitativa com texto, imagem e som: Um manual prático. Petrópolis; Vozes, 2003. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. São Paulo: Martins Clarete, 2005. BITENCOURT, Cezar Roberto. 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