UNIFAVIP | DeVry
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO VALE DO IPOJUCA
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
JOSÉ MARCELINO DE AZEVÊDO JÚNIOR
A INEFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
RESSOCIALIZAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO
CARUARU
2014
JOSÉ MARCELINO DE AZEVÊDO JÚNIOR
A INEFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
RESSOCIALIZAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Centro Universitário do Vale do Ipojuca, como
requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Administração de Empresas.
Orientador: Prof. Gilvan Florêncio
.
CARUARU
2014
Catalogação na fonte Biblioteca do Centro Universitário do Vale do Ipojuca, Caruaru/PE
A994i
Azevedo
Junior,
José
Marcelino
de.
A ineficiência das políticas públicas de ressocialização no
complexo prisional do Curado / José Marcelino de Azevedo Junior.
–
Caruaru:
UNIFAVIP,
2014.
55 f.
Orientador: Gilvan Florêncio.
Trabalho de Conclusão de Curso (Administração) – Centro
Universitário do Vale do Ipojuca.
Inclui anexo.
1. Sistema penitenciário. 2. Ressocialização. 3. População
carcerária. 4. Lei de execuções penais. 5. Complexo prisional
do Curado. I. Título.
CDU 658[14.2]
Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário: Jadinilson Afonso CRB-4/1367
JOSÉ MARCELINO DE AZEVÊDO JÚNIOR
A INEFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
RESSOCIALIZAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao
Centro Universitário do Vale do Ipojuca, como
requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Administração de Empresas.
Orientador: Prof. Gilvan Florêncio
Aprovado em: 17 / 12 / 14
GILVAN FLORÊNCIO
Orientador
ANTONIO ROMÃO ALVES DA SILVA FILHO
Avaliador
NYADJA MENEZES
Avaliadora
.
CARUARU
2014
“Se quiseres conhecer a situação socioeconômica
do país visite os porões de seus presídios”.
Nelson Mandela
RESUMO
O sistema prisional representa um problema de impacto social tanto no que se refere
ao crescimento do contingente da população carcerária, quanto nas medidas
utilizadas no sentido de evitar a reincidência prisional. Entre as estratégias utilizadas
estão as ações de políticas públicas de ressocialização direcionadas aos detentos. A
Lei de Execuções Penais (LEP), promulgada em 1984, trouxe avanços no sentido de
regulamentar como deveria ser cumprida a execução da pena, na qual constam
recomendações quanto às atividades de ressocialização, bem como o que o sistema
prisional pode oferecer ao reeducando em relação à educação, à saúde, ao lazer, à
prática religiosa, às condições de higiene, à atividade ocupacional e às condições do
ambiente prisional; portanto, estratégias que visam evitar a reincidência das práticas
delitivas. A pesquisa procurou compreender de que forma as políticas públicas
aplicadas no Complexo Prisional do Curado refletem em contribuições para a
ressocialização dos reeducandos, baseado nos relatórios dos órgãos de fiscalização
como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão da OAB Pernambuco,
o Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e a CPI Sistema Carcerário. O estudo mostrou que o Complexo
apresenta múltiplas deficiências, o que o torna incapaz de atender minimamente a
toda população carcerária, haja vista que o número de vagas é insuficiente para a
demanda existente, o efetivo de agentes penitenciários é baixo e as condições de
acolhimento familiar são precárias. No entanto, o que se vê no sistema penal, é a
dupla punição: a privação do sujeito quanto à sua liberdade física e a sua submissão
a condições de miséria material, moral e psíquica. O detento se depara com a perda
da sensação de sua utilidade em função da ociosidade, com a morte de sua dignidade
e a desestabilidade de sua família. O desenvolvimento de políticas públicas deve
estabelecer nas unidades prisionais um ambiente propício ao exercício da cidadania,
criando um espaço onde os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana
sejam preservados, valorizados e garantidos, de forma a restabelecer no indivíduo um
comportamento condizente aos padrões tidos como aceitáveis pela sociedade.
Palavras-chave:. Sistema Penitenciário. Ressocialização. População Carcerária. Lei
de Execuções Penais. Complexo Prisional do Curado.
ABSTRACT
The penal system presents a problem of significant social dimension due to the
growing prison population as well as anti-recidividism measures. One such measure
is the public policy intended to rehabilitate inmates. The Penal Implementation Law
(LEP in Portuguese), enacted in 1984, brought advances in the areas of social
rehabilitation activities, education, health, leisure, religious practice, hygiene
conditions, occupational activity, prison environment conditions and anti-recidividism
strategies. This research project sought to understand how public policies applied in
the Curado Prison Complex (Brazil) contributed to rehabilitation, as defined by
supervisory bodies such as the Inter-American Court of Human Rights, the Committee
of OAB Pernambuco, the National Council of Public Ministry and the System CPI
Prison. The study showed that the prison suffers from a lack of security and safety,
making it unable to fulfill its obligations due to issues of insufficient vacancies for
inmates, effective correctional officers and foster care. We see in the system a form of
double punishment: the loss of freedom as well as moral, psychological and physical
privation. The inmate risks losing his dignity and the stability of his family. The
development of public policy in prisons should create an environment conducive to the
exercise of citizenship, creating a zone where fundamental rights and human dignity
are preserved, valued and guaranteed in order to restore the individual to reasonable
patterns of behavior that are considered acceptable by the society at large.
Keywords: Prison System . Resocialization . Prison population. Penal Implementation
Law . Prison Complex Curado.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
LEP – Lei de Execuções Penais
ONU – Organizações das Nações Unidas
SERES – Secretária Executiva de Ressocialização
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
SEDSDH – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público
CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos
CPC – Complexo Prisional do Curado
PPAB – Presídio Professor Aníbal Bruno
PJALLB – Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros
PAMFA – Presídio ASP Marcelo Francisco de Araújo
PFDB – Presídio Frei Damião de Bozzano
SIAP – Sistema Integrado de Administração Penitenciário
CFTV – Circuito Fechado de TV
BRS – Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação
NAFAR – Núcleo de Apoio a Familiares de Reeducandos
CAF – Centro de Apoio a Família do Reeducando
GOS – Gerência de Operações de Segurança
EPPE – Escola Penitenciária de Pernambuco
GISO – Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica
SSPEN – Superintendência de Segurança Penitenciária
CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros
GTAS – Grupo Tático de Assistência à Saúde
EJA – educação de jovens e adultos
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO .....................................................................................................09
Justificativa ..............................................................................................................10
Objetivo Geral ..........................................................................................................11
Objetivo Específicos ................................................................................................11
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................................12
1 EVOLUÇÃO DAS PENAS.......................................................................................12
1.1 Vingança Privada ................................................................................................12
1.2 Vingança Divina...................................................................................................13
1.3 Vingança Pública.................................................................................................14
1.4 Humanização das Penas.....................................................................................15
2
SURGIMENTO
E
EVOLUÇÃO
DOS
ESTABELECIMENTOS
PRISIONAIS...............................................................................................................16
2.1 Sistema Pensilvânico ou Filadélfico..................................................................17
2.2 Sistema Auburniano ou Silent System ............................................................ 18
2.3 Sistema Progressivo ..........................................................................................19
3
HISTÓRICO
E
FINALIDADE
DA
EXECUÇÃO
PENAL
....................................................................................................................................20
3.1 Execução Penal no Brasil ..................................................................................21
3.2 Lei de Execuções Penais n° 7.210/84................................................................22
METODOLOGIA .......................................................................................................32
4 POLÍTICAS PÚBLICAS DE PERNAMBUCO NA EXECUÇÃO PENAL NO
COMPLEXO PRISIONAL DO CURADO ..............................................................33
4.1 Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e
Secretária Executiva de Ressocialização - SERES...........................................33
4.2 Complexo Prisional do Curado.........................................................................34
4.3 Conjunto de Medidas de Políticas Públicas Implantadas Pelo Estado.........35
4.3.1 SIAP – Sistema Integrado de Administração Penitenciário..........................35
4.3.2 CFTV – Circuito Fechado de TV.......................................................................36
4.3.3 BRS – Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação...................................37
4.3.4 Censo Penitenciário.........................................................................................37
4.3.5 Ouvidoria no Complexo Prisional do Curado................................................38
4.3.6 NAFAR – Núcleo de Apoio a Familiares de Reeducandos...........................38
4.3.7 CAF – Centro de Apoio a Família do Reeducando.........................................39
4.3.8 Conselho Deliberativo do Complexo Prisional do Curado...........................39
4.3.9 GOS – Gerência de Operações de Segurança................................................40
4.3.10 EPPE – Escola Penitenciária de Pernambuco..............................................40
4.3.11 GISO – Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica.............................40
4.3.12 Medidas para eliminar a “Prática de Chaveiros” .........................................41
4.3.13 Superlotação no Complexo Prisional do Curado........................................42
4.3.14 Mutirão Carcerário no Complexo..................................................................44
4.3.15 Assistência à Saúde.......................................................................................44
4.3.16 Assistência à Educação e Qualificação Profissional..................................46
4.3.17 Condições de vida dentro do cárcere...........................................................46
CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................49
REFERÊNCIAS .........................................................................................................52
ANEXO ......................................................................................................................55
9
Apresentação
O presente trabalho é resultado do interesse em se analisar criticamente como
são desenvolvidas as políticas públicas adotadas no Complexo Prisional do Curado,
sob a perspectiva da afirmação do papel social do Estado. Tal problemática é geradora
de conflitos latentes na sociedade em geral, por esquecer que ao prender e apartar
uma pessoa, a sociedade não se livra dela, mesmo que tenha essa pretensão.
É apresentado um breve histórico acerca da evolução das penas e de como a
prisão servia tão somente à contenção e à guarda de réus até o momento de serem
julgados e condenados a penas corporais, infamantes, chegando até à pena de morte.
Necessário se faz portanto compreender o contexto em que surgiram e como
evoluíram os estabelecimentos prisionais ao longo dos anos, a exemplo da teoria do
sistema penitenciário pensilvânico, que possibilitou a idealização do estabelecimento
penal como um local de prisão. Assim, as prisões não nasceram de movimentos
humanitários, são resultantes do modelo das casas de correção holandesas e
inglesas. E esse modelo foi continuamente transformado, passando a um sistema de
silêncio absoluto (silent system), até o sistema progressivo, em que pela primeira
esboça-se uma preocupação com a reabilitação do encarcerado.
Apresenta-se quais as políticas públicas são promovidas pelo Estado de
Pernambuco, baseadas na Lei de Execuções Penais, que tem como principal objetivo
promover a ressocialização do preso por meio da aplicação das disposições previstas
nesta lei, prevendo um conjunto de direitos e garantias indispensáveis para
reintegração social.
Sobre a finalidade da execução penal, é consensual o entendimento de que
além de dar efetividade à decisão penal, deve, também, dar condições para que o
apenado volte a relacione-se dignamente com a sociedade. Concluímos portanto que
a Lei de Execuções Penais é uma grande vitória nesse sentido, pois vem nortear como
a pena deve ser cumprida aos que vivem privados de liberdade, sempre buscando a
dignidade da pessoa humana.
10
Justificativa
Compreender a eficácia das políticas aplicadas no combate à criminalidade
exige uma análise apurada de todos os elementos que circundam o tema central da
violência.
O estudo da problemática social do aumento da população carcerária e das
políticas públicas de ressocialização direcionadas no sentido de minimizar esse
quadro podem explicar os motivos que levam os reeducandos a reincidirem em seus
crimes.
Por ser entendido como de vínculo direto com a questão da segurança pública,
este trabalho pretende contribuir para o crescente debate em meio acadêmico,
suscitando a pesquisa contínua no intuito de formulação de novas propostas de
combate à violência, sobretudo quanto a alternativas viáveis e eficientes de políticas
de ressocialização e reabilitação social.
11
Objetivo Geral
Compreender de que forma as políticas públicas aplicadas no Complexo Prisional do
Curado tem contribuído para a ressocialização dos reeducandos.
Objetivo Específicos

Identificar quais direitos e garantias previstos na Lei de Execuções
Penais (LEP) são aplicados no Complexo Prisional do Curado;

Apresentar os dados contidos nos relatórios dos direitos humanos
(2014) sobre as condições dos reeducandos no Complexo Prisional do
Curado;

Evidenciar, de acordo com os relatórios dos direitos humanos, quais as
medidas consideradas imprescindíveis para ressocialização dos
reeducandos;

Analisar quais das políticas públicas aplicadas no Complexo Prisional do
Curado tem efetivação para ressocialização.
12
Fundamentação Teórica
1. Evolução das Penas
A punição por práticas de crimes está presente na sociedade desde os tempos
primitivos, a história do direito penal está intimamente ligada a história da humanidade
visto que aquele nasceu a partir do homem e desde então o tenha acompanhando no
tempo, pois o homem nunca deixou de praticar crimes. (NORONHA, 1999, p. 190)
Embora a pratica de crimes tenha nascido com o homem, não se pode falar em
um sistema estruturado de princípios penais na era primitiva, pois nesta época os
grupos sociais vivenciavam um ambiente místico e religioso, de sorte que todos os
fenômenos naturais maléficos eram atribuídos aos homens pelas práticas de ações
que exigiam reparação as quais advinham das forças divinas.
Segundo Mirabete (1999) o direito de punir sofreu variações ao longo do tempo,
no surgimento da ideia de punição. O que existiam eram os tabus, uma série de
proibições religiosas, sociais e políticas, que, quem não as obedecessem, eram
merecedores de sanções. A desobediência do tabu levou a coletividade a punir o
infrator, gerando o que hoje denominamos de crime e pena, pena esta que servia
apenas de vingança, revide a agressão sofrida, desproporcional a ofensa e aplicada
sem preocupação de justiça.
Desta feita, Zaffaroni (2007) ressalta o surgimento do conceito de sistema
penal: Controle social punitivo institucionalizado que é a possibilidade, de punição na
hipótese de que alguém tenha cometido um delito até a imposição da pena. A
aplicação da pena passou por diversas fases: vingança privada, vingança divina,
vingança pública e o período humanitário, e foi modificando de acordo com a história.
O direito de punir no tempo da vingança privada e divina, era exclusiva do particular,
diante de uma sociedade que ainda não estava devidamente organizada.
1.1 Vingança Privada
Conforme Noronha (1999) nos primórdios, quando não havia uma sociedade
devidamente organizada, os homens encontravam-se em tribos ou clãs, ligados pelos
laços sanguíneos. Nessa fase, no cometimento de um delito, a pessoa ofendida, seus
parentes ou pessoas do seu grupo/tribo, poderiam reagir à ofensa, atingindo não
13
somente o agressor, mas também a sua tribo. Exatamente por não ter nenhuma
intervenção ou auxílio de terceiros, a resposta de uma ofensa era restritamente
pessoal, a vingança era privada.
Na
vingança
privada,
não
havia
nenhuma
preocupação
com
a
proporcionalidade entre a reação do ofendido e a ação do agressor. A reação era
realizada com as próprias mãos e inexistia qualquer ligação com a causa do delito,
importando apenas a sua punição. Assim, além do agressor, toda sua família ou grupo
seria penalizada sem nenhuma preocupação com a proporcionalidade da ofensa.
Uma tímida evolução da aplicação da vingança privada surgiu com advento da
Lei de Talião, uma continuidade do código de Hamurabi e o código de Manu, nessas
circunstâncias a pena passou a apresentar alguma proporcionalidade em relação ao
delito, sendo contidos assim os excessos decorrentes da vingança privada.
(CORDEIRO, 2006, p. 12)
1.2 Vingança Divina
Noronha (1999) afirma que no tempo da vingança divina, a influência da religião
passa a ter uma relevância, pois neste momento se deveria punir o crime, como
resposta e satisfação aos deuses pelo ato praticado.
A essa época, o jus puniendi 1 ainda estava nas mãos do particular, entretanto,
a vingança possuía um cunho religioso fundamentado na justiça divina, a punição
representava o verdadeiro desejo dos deuses.
Mirabete (2004) exemplifica de como se dava as punições na fase da vingança
divina, com o código de Manu, que trazia uma série de castigos cruéis e desumanos
aplicados pelos sacerdotes aqueles que infligiam às leis, como forma exclusivamente
de intimidação.
Foi em Roma, dois séculos após sua fundação que ocorreu a separação da
religião e do Estado, momento em que a pena passou a ser aplicada pelo Estado e
não mais pelas mãos do particular. A fase da vingança privada chega ao fim, seja ela
por motivos particulares ou para compensar as ofensas aos deuses.
1
O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do
Estado.
14
1.3 Vingança Pública
É o começo do exercício do jus puniendi, onde a figura da prisão surge como
forma de punição autônoma. Nesse período, a prisão servia tão somente para manter
o infrator enclausurado até seu julgamento e execução, que na maioria das vezes
culminava com a pena capital, ou seja, a morte.
O direito de punir pertencia a um soberano, representante de Deus na terra, o
qual exercia um poder absoluto incontestável, a ele pertencia o direito de punir com
exclusividade, tendo autoridade para decidir entre a vida e a morte dos seus
subordinados. Qualquer do povo que infringisse as leis tornava-se inimigo do
soberano e iria parar na prisão para julgamento final. (CORDEIRO, 2006, p. 14).
Nessa fase, visou-se conceder mais estabilidade ao príncipe ou soberano de
forma que eles pudessem ter maior segurança na aplicação da pena, mesmo que
fosse severa ou cruel. Nesse contexto da idade média prevaleciam a desumanidade
e meios cruéis das penas, os que cometiam delitos eram punidos com suplícios,
tinham seus corpos esquartejados, amputados, eram obrigados a pedir, publicamente,
perdão pelo crime cometido, eram queimados em praças públicas, expostos vivos ou
mortos como espetáculos. (FOUCAULT, 2012, p. 13).
Nessa época também surgem a prisão eclesiástica e a do Estado. Na primeira,
eram aprisionados os que infringiam as regras da Igreja por cometerem o pecado, já
na prisão do Estado, eram os inimigos do poder dominante que eram recolhidos por
cometerem crimes de traição. Foi exatamente neste contexto que a igreja ganhou
mais força. Com o período da chamada Santa Inquisição e a pretexto de julgar as
violações contra o Direito Canônico, a igreja praticou de maneira arbitraria e injusta,
julgamentos que levavam a morte ou prisão perpétua.
O suplicio penal não era tão somente uma punição corporal, mas uma
ostentação diferenciada de sofrimento, um ritual gratuito organizado para
demonstração do poder de quem pune. Um espetáculo onde o protagonista desejava
a morte imediata diante do sofrimento e humilhação que o aguardava e o soberano
reafirmava seu poder absoluto.
Conforme expôs Foucault (2012, p.15) “o desaparecimento do suplício é, pois,
o espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue”.
15
Somente no início do século XIX a condenação do suplício foi perdendo sua
aplicabilidade como punição, para dar lugar a prisão com os trabalhos forçados,
guilhotina ou enforcamento, nos dois últimos casos, não se considerava aplicação do
suplício pelo fato de que não haveria mais um sofrimento corporal prolongado.
1.4 Humanização das Penas
Diante das atrocidades e severidades que o direito de punir do soberano
apresentou à sociedade em praças públicas, transformando-as em verdadeiros
teatros da dor, característicos nas Idades Médias e Moderna. Com o início da fase da
Humanização das Penas o suplício deu lugar a métodos punitivos mais humanos, a
punição passou a representar uma resposta da própria sociedade contra aquele que
cometeu uma violação do pacto social.
Nesse tempo, onde o Iluminismo encontrava-se em ascensão, o soberano
deixou de ser o detentor absoluto do direito de punir para atender os anseios de toda
a sociedade a qual passou a repudiar os suplícios, desejando uma humanização das
penas, além de uma reforma na legislação penal, tida como arbitrária. Nasce um
desejo de que a punição seja imposta de forma justa e necessária sem excessos ou
abusos. (CORDEIRO, 2006, p. 21)
Aliada a esses ideais iluministas crescia uma nova classe burguesa que tinha
interesse em diminuir os poderes do rei e que também apresentava uma visão
contrária as das penas de morte e de maus tratos, pois tais penas iam de contra aos
ideais deste Estado burguês, que demandava uma mão de obra farta e barata.19
Conforme Beccaria (2005), numa visão do movimento reformista à época, a
prisão como pena a um ato delituoso apresentava-se inútil e ineficaz em atingir as
finalidades retributiva do mal causado, nem tão pouco atingia o objetivo de prevenção
e ressocialização a que a pena se propunha. O Estado passou de fato, a iniciar sua
tarefa de extrair todas as barreiras que se interpõem à iniciativa individual visando o
bem coletivo, passando a intervir nos conflitos que são invitáveis diante da dinâmica
social.
Na Escola Positivista no século XIX, o crime passou a ser vinculado como uma
problemática no âmbito sociológico, atribuindo ao Estado o direito de punir e a garantia
da defesa social buscando a prevenção do crime.
16
O nome de John Howard, surge como mais uma referência no movimento
humanitário, aja vista ter sido ele mesmo vítima do cárcere, sofrendo todos os males
inerentes à prisão. Para ele, as prisões deveriam ser mais humanas com a prestação
de assistência religiosa, higiene, alimentação, assistência medica e trabalho, fatores
estes que proporcionariam a reabilitação do preso, considerando o trabalho
fundamental para o processo de ressocialização. (NORONHA, 1999, p. 201)
Passados dois séculos, a prisão continua sendo um local de suplício, não mais
para o corpo como ocorrido outrora, agora a prisão impunha um suplício a alma e a
dignidade humana, sendo os direitos essenciais do homem violados a cada dia.
2. Surgimento e evolução dos estabelecimentos prisionais
De acordo com Mirabete (2002) a primeira construção erguida com fins de
privações de liberdade, foi a prisão de sistema celular, criada no século VI, por São
João Escolastico nas proximidades do mosteiro de Raite, porém apenas no século
XIX, se criou um sistema de isolamento em celas individuais, fruto da preocupação
com as fugas. Com as teorias do sistema penitenciário pensilvânico, foi que
reconheceu-se que o estabelecimento penal, deveria observar um desenho
especificamente idealizado para a prisão, isso se deu muito tempo depois da
instituição da privação de liberdade como pena, quando já se havia abandonado a
ideia de que o único intento do isolamento era o castigo do infrator.
O surgimento das prisões, ao contrário do que se pode pensar, não nasceu nos
movimentos humanitários mas sim das casas de correção holandesas e inglesas, nas
quais não havia enfoque na reforma ou reabilitação, mas sim na submissão às regras
impostas. As prisões serviam para correção dos apenados, o que se conseguiria por
meio do trabalho e disciplina.
Embora a origem das prisões não tenha fundamento no movimento
humanitário, o mesmo não se pode dizer da pena privativa de liberdade, esta sim
sofreu grande influência do movimento, onde se pregava ideais contrários as injustiças
e crueldades cometidas aquele tempo. (BITENCOURT, 2001, P 56)
A pena privativa de liberdade teve como idealizador Cesare Beccaria e visava
substituir as penas cruéis pela pena privativa de liberdade que naquele momento,
pretendia alcançar além das funções de prevenção e retribuição, a função de
17
reabilitação, sendo que esta, só viria a ser eficaz com uma execução penal digna e
humana.
Corroborando a ideia dos autores acima, Cordeiro (2006, p.26) afirma que “a
pena de prisão adquiriu um fim ressocializador, idealizando a recuperação do
delinquente. Deveria servir não apenas para castigar e prevenir um novo delito, mas
também para preparar o preso para o retorno à vida em sociedade”.
Já para Siebra (2006), na origem da prisão como pena privativa de liberdade,
o aprisionamento era aplicado inicialmente para custodiar e em seguida, substituiu a
pena de morte, o que significou grande avanço para humanidade. A história da prisão
e sua evolução não buscaram sua abolição, mas sim, a sua reforma.
Conforme a sociedade foi evoluindo historicamente, a finalidade da pena de
prisão, foi passando por transformações; na verdade poucos foram os resultados
positivos obtidos nessa batalha, mas, nem por isso foi deixada de lado a busca para
se atingir o ideal de prevenção e repressão do delito, sempre visando a reabilitação
do condenado.
Um momento histórico da prisão aconteceu na Revolução Industrial iniciada no
século XVIII, o homem do campo deixava a agricultura em busca de emprego nas
grandes indústrias. Por sua vez, as indústrias não conseguindo absorver a excessiva
oferta de mão-de-obra, acabou por deixar milhares de desempregados, enveredando
a marginalização, a pobreza, a fome e aos crimes, o que elevou em massa a
população carcerária.
O Sistema Penitenciário tem ligação direta com a religiosidade, já que
penitenciária é uma derivação de penitência, no sentido do enclausurado pelo pecado
cometido pagar sua pena através da dor, sofrimento e isolamento.
2.1 Sistema Pensilvânico ou Filadélfico
No Sistema Pensilvânico ou Filadélfico, a pessoa presa era mantida em total
isolamento, uma vez que não era permitido a visita de familiares, além da não
permissão de qualquer tipo de contato com os demais presos, tampouco com o mundo
externo. Os encarcerados eram expostos como vitrines aos olhares das pessoas ali
levadas para presenciar o fim trágico de quem descumpria as leis, nesse ponto, a
pena assume o fim notoriamente de prevenção. (CORDEIRO, 2006, p. 25)
18
Na idealização desse sistema penitenciário, acreditava-se que o isolamento e
o silêncio total conduziam o detento a reavaliar sua conduta delituosa e repensar os
erros outrora cometidos. Nesse período, nem mesmo em suas atividades no trabalho
que acontecia durante o dia, podiam tais prisioneiros manter comunicações entre eles.
Segundo Foucault (2012), o modelo de Filadélfia, foi o mais famoso, pois estava
ligado às inovações políticas do sistema prisional americano. O modelo foi
continuamente transformado, chegando até aos grandes debates dos anos 1830,
nesse contexto as discussões que se geraram em volta do tema conduziram a uma
reforma penitenciária. A prisão de Walnut Street é um exemplo dessa reforma
inaugurada em 1790, sob direcionamento direto dos meios Quaker: inspiração mística
e religiosa com incentivo à leitura bíblica, bem como, pregava que a função
reabilitadora exigia o trabalho obrigatório, manutenção dos prisioneiros sempre
ocupados, além de custear suas próprias despesas na prisão através do trabalho.
2.2 Sistema Auburniano ou Silent System
O nome Auburniano deu-se pela criação da penitenciária de Auburn, em Nova
Iorque criada por volta do ano de 1816, assim como no sistema filadélfico, o silêncio
era absoluto, silent system2, também se verifica o completo isolamento do preso, no
entanto, nesse sistema esse isolamento se dá somente a noite. Durante o dia, os
prisioneiros trabalhavam em completo silêncio e em atividades comuns sobre uma
rígida disciplina, caso houvesse descumprimento das regras, castigos corporais eram
impostos a eles. O rigoroso regime disciplinar dispensado aos reclusos, inclusive com
castigos cruéis e maus tratos foi um dos pontos negativos do silent system.
(CORDEIRO, 2006, p. 34).
O trabalho realizado no sistema Auburn era obrigatório e o preso remunerado,
com essa pecúnia ele devia custear suas despesas da prisão bem como constituir
uma reserva para quando fosse posto em liberdade. Porém essa valorização do
trabalho não se confundia com fins humanitários nem ressocializadores, mas sim por
uma necessidade dos Estados Unidos, país em crescente industrialização, que
demandava por mão-de-obra, motivo pelo qual a utilização do preso se fazia de
2
Silent system – Sistema de Silêncio absoluto
19
grande valia, mas ainda por ser uma mão-de-obra mais barata do que a do trabalhador
livre.
Na visão de Bitencourt (2001), embora os Sistemas Pensilvânico e Auburniano,
adotassem metodologias meramente punitivas e retributiva das penas, havia algumas
diferenças entre elas: na primeira predominava o misticismo e religiosidade, na
segunda, apenas o lado meramente econômico.
2.3 Sistema Progressivo
O grande idealizador desse sistema foi o espanhol Manuel Montesinos y
Molina, que tinha o trabalho como fator elementar na reeducação do apenado,
abandonando a aplicação dos castigos corporais. Pela primeira vez a execução da
pena passou a ser realizada em etapas decrescentes, começando com o isolamento
do preso até a sua liberdade.
O sistema progressivo teve seu início na Inglaterra, depois adotado pela
Irlanda. O sistema progressivo inglês, surgiu no século XIX, diante do tratamento
desumano que era empregado aos presos, visto pelo então diretor de um presídio, o
Capitão da Marinha Real, Maconochie que criou o sistema progressivo de
cumprimento das penas.
É nesse sistema que se verifica, pela primeira vez, uma preocupação com a
reabilitação do encarcerado, sendo o trabalho o instrumento eficaz para atingir tal
objetivo. A progressão da pena se dava por um binômio conduta/trabalho do
prisioneiro, que recebia marcas ou vales que o autorizava a passar de uma fase para
outra menos rigorosa, pela primeira vez foi dado aos presos a possibilidade de
reconquista a liberdade. (CORDEIRO, 2006, p. 38).
Walter crofton, em 1854 deu origem na Irlanda ao Sistema progressivo Irlandês,
o qual preconizava que antes do preso ser posto em liberdade definitiva, ele deveria
exercer um trabalho externo a fim de exercita-lo para a liberdade.
Mirabete (2004), compreende que no sistema Progressivo o comportamento do
preso era um dos requisitos para iniciar os benefícios para progressão de sua pena,
em uma sequência de três estágios, iniciando com o período de prova, o detento era
mantido em isolamento total, progredindo para fase de permissão do trabalho em
comum, mas realizava todo o trabalho em silêncio e por último o livramento
condicional.
20
Inquestionavelmente, o regime progressivo representou um grande avanço no sistema
penitenciário, pois deu importância à vontade do recluso, além de flexibilizar a pena
privativa de liberdade.
Com relação à pena privativa de liberdade no Brasil, Cordeiro (2006, p. 39)
expõe que “no Brasil, a execução da pena privativa de liberdade é feita de forma
progressiva, levando em conta o mérito do condenado, prevê a legislação três
regimes prisionais: o fechado, o semi-aberto e o aberto”.
3. Histórico e Finalidade da Execução Penal
O primeiro sistema penitenciário implementado foi o Filadélfico, fundamento no
isolamento celular absoluto onde os prisioneiros, não mantinham contatos uns com os
outros e nem tão pouco poderiam sair da cela. O trabalho quando foi permitido algum
tempo depois, só poderia ser realizado dentro da cela. Em seguida o sistema
Auburniano, pregava o trabalho em comum porém em silêncio absoluto, os presos
trabalhavam durante o dia e eram isolados durante a noite, também vedava a
comunicação com o exterior. (MESQUITA JUNIOR, 2003 p.214)
Porém, foi apenas no desenvolvimento do sistema progressivo, que se deu uma
evolução da execução das penas, pela primeira vez foi concebido aos detentos a
possibilidade de reconquistar a liberdade, a qual poderia ser alcançada por meio de
uma permissão de livramento condicional que o preso só conseguiria através do
desempenho do seu trabalho.
A pena, sendo a sanção mais violenta que o Estado pode impor a pessoa, deveria ser
a menos aplicada. A pena, tem sua influência no Direito Canônico, para quem cometia
um pecado, deveria realizar penitências, ficar recolhido e se confessar. Surgindo
então a origem da palavra penitenciária.
O Sistema Penal hoje vivido é resultado uma evolução de sistemas no decorrer
dos anos. A partir do XVII como a percepção das falhas percebidas nos
estabelecimentos penais, bem como nas atrocidades das formas de cumprimento das
penas privativas de liberdade, buscou-se aprimorar as novas filosofias penais.
A partir do século XIX, acreditava-se que a prisão era a principal resposta
penológica, para atingir a reforma de um delinquente. Dessa forma, a pena de prisão
seria o meio mais racional e humanitário para ressocializar o preso.
21
Para Greco (2011, p. 101) :
As penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do
crime. Assim, de acordo com nossa legislação penal, entendemos que a pena
deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como
prevenir futuras infrações penais.
3.1 Execução Penal no Brasil
No Brasil, o primeiro documento a tratar sobre normas de execução penal foi o
projeto de Código Penitenciário da Republica em 1933, de autoria de Cândido
Mendes, Lemos de Brito e Heitor Carreiro. Ao longo dos anos outros projetos de lei
foram ensaios a fim de regulamentarem a correta execução da pena, porém, somente
em 1931 uma comissão instituída pelo Ministro da justiça e composta por alguns
professores dentre eles: Francisco de Assis Toledo, René e Ariel Dotti, apresentou um
anteprojeto de Lei de Execução Penal (LEP). Após ter sofrido sugestões e revisões, o
trabalho foi entregue ao Ministro da Justiça em 1982, em sequência o projeto seguiu
para o Congresso Nacional e sem grandes alterações foi aprovado sob o número
7.210 e promulgada em 11/07/1984, passando a vigorar apenas em 13/01/1985.
Conforme expõe Nascimento apud Junior (2013, p. 28), desde 1933 havia uma
busca no sentido de fundamentar uma legislação de execução penal, posto que o
Código Penal e código do processo penal, não tratavam a respeito de como deveria
ser cumprida a execução da pena. Ainda segundo Nascimento a promulgação da LEP,
representou uma conquista para os apenados uma vez que a referida lei disciplinava
como a pena deveria ser cumprida, além de como seria sua aplicação aos que viviam
reclusos, de forma a eliminar os excessos cometidos no ambiente interno do sistema
prisional.
Sobre o conceito de execução penal Nucci (2007, p 400) considera que “tratase da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença
condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena
restritiva de direitos ou a multa”.
O Principal objetivo da LEP, constitui a não reincidência nas práticas delitivas,
a referida lei visa assegurar os direitos, garantias e deveres do encarcerado,
22
respeitando a dignidade da pessoa humana, com a visão humanizada no período em
que se encontre preso.
3.2 Lei de Execuções Penais n° 7.210/84
A pena pode se apresentar como outra manifestação conforme explica Brandão
(2010) esta possui também um princípio estatal, onde o Estado se mostra como
imprescindível para a manutenção da ordem na sociedade. Caso assim não fosse,
perderia a efetivação de seus comandos, em consequência, o Direito perderia sua
força, passando não mais que um mero conselho.
Segundo Nucci (2007), a execução penal é um processo jurisdicional que tem
por objetivo realizar a pretensão punitiva do Estado. Essa atividade percorre dois
poderes estatais, a saber: o judiciário e o executivo, por meio dos órgãos jurisdicionais
e dos estabelecimentos prisionais respectivamente. Essa ligação fica comprovada
uma vez que, o judiciário é o órgão responsável por proferir as sanções penais
inerentes a execução penal e o executivo se encarrega do Efetivo cumprimento da
sentença através dos estabelecimentos prisionais.
A execução penal é uma atividade de vultosa complexidade, tendo estritas
ligações com outros três setores distintos. No que diz respeito a sanção e ao direito
de punir do estado, liga-se ao Direito Penal; no âmbito da vinculação com o título
executivo, liga-se ao Direito Processual penal; já no que se refere a atividade
propriamente executiva entra no Direito Administrativo.
A promulgação da LEP em 1984 representou um marco no cumprimento das
sentenças pelos apenados, visto que ela veio com um propósito de regulamentar o
cumprimento da pena além de especificar a sua correta aplicação à prática dos
reclusos, de forma a conter os abusos praticados dentro do universo prisional. Nessa
concepção, a decisão condenatória tem por finalidade a não reincidência do delito
praticado.
No art. 1° da Lei 7.210/84, a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado. Como exposto no art. 3°
da LEP, ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei. Não haverá qualquer distinção de natureza racial,
social, religiosa ou política.
23
Apesar do descrito no artigo supracitado, Mirabete (2004) afirma que há uma
“hipertrofia da punição”, indo no sentido contrário ao disposto na LEP e na
Constituição Federal no seu art. 5°. O excesso de punição viola os níveis de
proporcionalidade bem como constitui um poderoso fator de reincidência, que aliado
a outros problemas como falta de lazer, solidão, ambiente prisional, reprovação
familiar, afastamento de cônjuge, problema sexual, superlotação dos presídios, entre
outros, repercutem na não recuperação do detento.
Os direitos do preso se remetem a tempos recentes, tendo em vista que a
consideração a privação de liberdade é uma medida extrema, e devem ter limites
estabelecidos.
O artigo 5° da LEP define que os condenados serão classificados, segundo os
seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal. Nucci (2007) define como fundamental a separação dos presos, traçando qual
será o melhor lugar para que cumpra sua pena, evitando o contato com presos
reincidentes, com detentos que estão submetidos a penas de longa duração, não
devendo de forma alguma colocar no mesmo espaço presos por tipologia de crimes
diferenciados. O que se determina é a orientação desde a escolha do estabelecimento
penal, até mesmo o pavilhão mais indicado para cada detento. Essa mesma
concepção da individualização da pena é encontrada na Constituição Federal no seu
art. 5°, XLVI.
O Documento das Regras Mínimas Para Tratamento dos Reclusos da ONU,
(1955, n° 8) prevê que as diferentes categorias de reclusos serão mantidas em
estabelecimentos penitenciários separados ou em diferentes zonas de um mesmo
estabelecimento penitenciário, tendo em consideração o respectivo sexo, idade,
antecedentes penais, justificação legal da detenção e necessidades de tratamento.
Um dos princípios constitucionais é o da presunção da inocência, da individualização
por tipo de crime cometido e classificação do indivíduo. Tais exigências fazem partes
de vários tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Conforme Mirabete (2002), ultrapassada a fase em que a punição teria sua
função somente como a retribuição e prevenção dos delitos, passa a buscar na sua
fase executória, a ressocialização do detento. Assim se deu o surgimento do sistema
penitenciário, que passou a contar com disposições para assistir o preso e o egresso
promovendo a sua transformação de atitudes e comportamentos de volta ao convívio
social.
24
Assim a LEP, definiu em seu artigo 11, que assistência será: I – Material; II – à
saúde; III – Jurídica; IV – Educacional; V – Social; VI – Religiosa.
Os dispositivos previstos para dar assistência são primordiais para reabilitação
do preso e prevenção de novos crimes, corroborando para o convívio social. Com
relação ao egresso, principalmente aqueles que passaram por períodos mais longos,
o Estado deve ampara-lo em seu retorno a sociedade.
A LEP define no seu art. 12, que a assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
A importância no cumprimento das Regras Mínimas da ONU, no que tange a
Assistência Material é dever do Estado, através de sua administração, em fornecer
uma alimentação de boa qualidade e suficiente para a manutenção de sua saúde e
deve ser fornecida no desjejum, almoço e jantar, sendo essa alimentação suficiente e
nutricional que não prejudique a saúde dos detentos.
A administração deverá fornecer a cada recluso, às horas habituais,
alimentação de valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, com boa
qualidade geral e bem preparada e servida. Todos os reclusos deverão ter acesso a
água potável sempre que dela necessitem. Deverá ser exigido a todos os reclusos que
se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão fornecidos água e os artigos de
higiene necessários à saúde e limpeza. Para que os reclusos possam manter uma
boa aparência compatível com a sua auto-estima, ser-lhes-ão garantidos os meios
indispensáveis para cuidar adequadamente do cabelo e da barba; os homens deverão
ter a possibilidade de se barbear com regularidade.
Quanto
aos
vestuários
dos
detentos,
deveria
ser
uma
regra
dos
estabelecimentos prisionais o uso de uniformes, desde que se preocupem com as
condições climáticas de cada região na confecção das roupas, para que não
prejudiquem a saúde dos presos e visando no seu modelo, o respeito à dignidade do
preso, para que não venha ofende-lo.
De acordo com o Documento das Regras Mínimas Para Tratamento dos Reclusos da
ONU (1955), todo o vestuário deverá estar limpo e ser mantido em bom estado. As
roupas interiores deverão ser substituídas e lavadas tão frequentemente quanto
necessário para a manutenção da higiene. Em circunstâncias excepcionais, sempre
que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deverá ser autorizado
a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção.
25
A assistência material claramente pertencente ao Estado, poderia ser
associada a remição para o preso pela prática do seu trabalho, não como condição,
mas para ofertar mais opções de trabalho dentro das unidades prisionais, tendo em
vista que algumas penitenciárias terceirizam os serviços de lavanderia, cozinha e
limpeza.
A LEP em seu art. 39, IX, descreve que é um dever do preso a higiene pessoal
e o asseio da cela ou alojamento. Entretanto, a administração deve disponibilizar ou
dar condições para a manutenção da limpeza e higiene das celas e demais
dependências do estabelecimento.
A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo,
compreenderá
atendimento
médico,
farmacêutico
e
odontológico.
Se
o
estabelecimento penal não prover de assistência médica necessária, esta será
prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. O
Consultório médico e dentário é de extrema importância num presídio, podendo ser
realizado os atendimentos básicos para prevenção de doenças ou até mesmo a cura
de algumas delas.
Qualquer pessoa é propensa de contrair doenças. No cárcere, o condenado
não está imune a elas, este pode adquirir ou mesmo já entrar no presídio com alguma
doença. Além disso, pode se destacar um provável trauma psicológico provocado pelo
primeiro contato com a prisão, podendo desencadear uma perturbação, podendo levar
a transtornos mentais, resultantes da situação opressiva do cárcere, de pensamentos
negativos, da má condição de higiene, e sobretudo, pelas agressões que os
condenados estão sujeitos na prisão.
Cada estabelecimento penitenciário deverá dispor dos serviços de pelo menos
um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os
serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração
geral de saúde da comunidade ou da nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria
para o diagnóstico e, se necessário, para o tratamento de estados de perturbação
mental.
Em relação a assistência jurídica esta é destinada aos presos e aos internados
sem recursos financeiros para constituir advogado. O preso tendo condições
financeiras ou não, que tiver necessidade de um advogado, o Estado tem o dever do
promover um defensor público, garantindo assim o exercício da ampla defesa e do
contraditório acompanhando todas as fases do processo.
26
É notória a grande importância que se faz ao sistema carcerário de uma
adequada e justa assistência jurídica, o defensor público pode interferir
expressivamente nas fases do processo, contribuindo para uma sentença justa, e
ainda que seja condenado, o defensor poderá apelar da decisão.
No que tange, a assistência educacional compreende a instrução escolar e a
formação profissional do preso e do internado (LEP, art. 17). Conforme as orientações
da ONU, deve existir medidas para melhorar a educação dos detentos, incluindo a
educação religiosa sempre que possível. Para os analfabetos a educação será
obrigatória.
A educação é uma das prestações básicas de grande relevância não só para o
indivíduo livre, mas também para aquele que se encontre por trás das grades,
buscando o desenvolvimento e a reinserção social do homem preso.
Para o estudo não há previsão em lei que determine a remição. Embora o
estudo seja de extrema importância para a ressocialização do condenado,
possibilitando condições e uma disputa mais justa na busca pelo mercado de trabalho.
Entre outras dificuldades encontrada pelo legislador para remir a pena através do
estudo, seria estipular quantas horas estudadas seriam necessárias para completar o
dia de trabalho. Portanto, cabe ao juiz da vara de execuções penais a implementação
do sistema e condições para essa remição.
A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e preparalo para o retorno à liberdade. Os detentos necessitam de assistência social, diante
das limitações impostas no cárcere, privando sua liberdade de ir e vir. Essas
necessidades devem ser atendidas de forma individual, analisando a situação de cada
preso, verificando as condições físicas e mentais e sua vida social e criminal dentro e
fora da prisão.
Os assistentes sociais são profissionais habilitados a permitir um elo entre o
prisioneiro e a sua vida fora da prisão. Buscando a aproximação com a família, o
trabalho, educação e atividades comunitárias. Também cabe a estes profissionais a
emissão de pareces identificando maneiras adequadas para individualização da pena,
a possível progressão de regime ou até mesmo o livramento condicional.
Desde o início do cumprimento da pena, deverá ter-se em conta o futuro do
recluso após a libertação, devendo a pessoa ser encorajada e ajudada a manter ou
estabelecer relações com pessoas ou organizações externas que possam promover
os interesses da sua família e a sua própria reabilitação social.
27
A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. No
estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. Nenhum preso ou
internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. Entretanto, se o
detento desejar ter uma assistência religiosa, devera o Estado está preparado para
atendê-lo.
Não será negado a qualquer recluso o acesso a um representante qualificado
de qualquer religião. Por outro lado, caso um recluso se oponha à visita de um
representante religioso, a sua vontade será plenamente respeitada.
A assistência ao egresso consiste: na orientação e apoio para reintegra-lo à
vida em liberdade; na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em
estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. A ideia ressocializadora se
dá também na assistência aquele que deixa a prisão, principalmente daqueles que
passam períodos longos no cárcere.
O objetivo principal de prover aos detentos que estão saindo da prisão, é de
acompanhar e fornecer medidas que reforcem os laços com sua família e comunidade
e colaborar para obtenção de trabalho, minimizando os efeitos negativos durante sua
vida na prisão, buscando reajusta-lo e reintegra-lo socialmente.
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva. Aplicam-se à organização relativas à segurança
e à higiene. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
De acordo com Mirabete (2004) o trabalho do preso é obrigatório, e está
previsto no art. 39 da LEP. A obrigatoriedade é um dos pressupostos que conduz para
não inclusão no ordenamento jurídico trabalhista. Não devendo ultrapassar oito horas
de serviço, nem ser inferior a seis horas, com prerrogativas de descanso nos
domingos e feriados.
Para Siebra (2006), o trabalho serve como terapia e uma excelente forma de
socialização. Cabe aos estabelecimentos prisionais, criar e incentivar diversas formas
de trabalho, evitando a ociosidade dentro dos presídios. Destaca-se ainda que não se
pode exigir do preso o trabalho como castigos corporais ou por punição, devendo
ainda o preso ser remunerado pelos serviços prestados. Zaffaroni (2007) ressalta a
importância do trabalho, na remição da parte da execução da pena, acelerando o
28
processo de progressão de regime fechado ou semi-aberto, em razão de um dia de
pena a menos por três dias de trabalho.
O trabalho não deve ser de natureza penosa, os reeducandos deverão
trabalhar de acordo com sua aptidão física e mental, deve proporcionar dignidade e
que possa continuar uma atividade ocupacional depois de libertado e que proporcione
uma formação profissional.
Em se tratando dos deveres do encarcerado, deve ter comportamento
disciplinado, obediência e respeito são condições para o bom convívio no tempo que
viver no cárcere, embora seja, um grande desafio pelo ambiente violento e perigoso
dos presídios, locais que são regidos por regras próprias de convivência.
Constituem deveres do condenado:
I – Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II –
Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas; VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII –
indenização à vítima ou aos seus sucessões; VIII – indenização ao Estado,
quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção , mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e
asseio da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal.
(LEP, art. 39)
O Estado é único sujeito do direito que pode executar a pena, porém os limites
desse direito são determinados na LEP que define os direitos e deveres que os
privados de liberdade devem se submeter.
O preso continua com todos os direitos não atingidos pela sentença
condenatória e a legislação definiu os direitos que o detento ainda que privado de sua
liberdade devem ser alcançados, sempre que possível buscando na sua estadia no
presídio deve ser semelhante as relações da vida normal. Constituem direitos do
preso segundo a LEP :
I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua
remuneração; III – previdência social; IV – constituição de pecúlio; V –
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas
29
e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista
pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira,
de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII
– igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da
pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV –
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV –
contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura
e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons
costumes; XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena
da responsabilidade de autoridade judiciária competente. (LEP, art. 41)
Nucci (2007, p. 430), destaca ainda que quando um indivíduo adentra no
sistema prisional, o detento pode manter suas atividades que desenvolvia fora do
cárcere, sendo essas atividades compatíveis com a execução penal.
Para o cumprimento das previsões legais foram determinados os órgãos que
fazem parte da execução penal, os quais são responsáveis pela fiscalização,
orientação, decisão e modificação no cumprimento da pena, bem como auxiliando o
preso e o egresso com denúncias de irregularidades entre outros. Esses órgãos visam
garantir o fiel cumprimento da pena de acordo com a sentença condenatória de acordo
com os parâmetros legais. Ainda segundo a LEP (art. 61) são órgãos da execução
penal “I - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; II - o Juízo da
Execução; III - o Ministério Público; IV - o Conselho Penitenciário; V - os
Departamentos Penitenciário VI - o Patronato; VII - o Conselho da Comunidade”.
Foram definidos quais seriam as formas de atuação de cada órgão da execução
penal, com a finalidade de evitar conflitos e que a fiscalização fosse mais direcionada
de acordo com a competência de cada órgão.
No tocante a administração do estabelecimento prisional, o ocupante do cargo
de diretor deve possuir formação de nível superior nas áreas relacionadas aos
aspectos inerentes a execução penal, a saber: direito, psicologia, sociologia,
pedagogia ou serviços sociais. Sendo que este gestor irá compor a comissão técnica
de classificação a qual é responsável pelos pareceres acerca do cumprimento da
pena, exigindo-se dele alto grau de experiência administrativa na área de
estabelecimentos penais, além de, é claro, idoneidade moral e aptidão para cumprir
suas funções. Segundo a LEP art. 75 :
30
O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os
seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior de direito,
ou psicologia, ou ciências sócias, ou pedagogia, ou serviços sociais; II –
possuir experiência administrativa na área; III – ter idoneidade moral e
reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Mirabete (2002, p. 228) afirma ainda que:
Em primeiro lugar, deve ser uma pessoa com formação profissional nas
ciências humanísticas, de modo a ter condições de dispensar ao preso a
atenção devida ao processo de reinserção social. Em segundo lugar, deve
possuir
experiência
administrativa
no
desempenho
de
atividades
relacionadas a administração penitenciária ou hospital psiquiátrico, tendo
assim conhecimentos técnicos específicos e pratica nessa área da
administração. Por fim, exige-se absoluta idoneidade moral, aliada a aptidão
para o desempenho da função, pois só assim poderá inspirar respeito de seus
subordinados e exercer influência benéficas nos presos.
A LEP prevê os seguinte artigos acerca dos estabelecimentos penais 82, 84,
87, 91, 93, 96, 99 e 102 :
Art. 82: os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao
submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Art. 84: o preso provisório ficará separado do condenado por sentença
transitada em julgado.
Art. 87: a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em
regime fechado.
Art. 91: a colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da
pena em regime semi-aberto.
Art. 93: a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 96: no centro de observação realizar-se-ão exames gerais e o
criminológico, cujos resultados serão encaminhados à comissão técnica de
classificação.
Art. 99: o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se aos
inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do
código penal.
Art. 102: a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
31
Segundo o Código Penal em seu artigo 33, existem três tipos de regimes para
o cumprimento das penas privativas de liberdade: Fechado, semi-aberto e aberto.
Sendo que no Regime Fechado a execução da pena deverá se dá em estabelecimento
de segurança máxima ou média, no semi-aberto a execução da pena deverá
acontecer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e no regime
aberto a execução se dará em casas de albergados ou em estabelecimento
adequado.
A lei de execuções penais também prevê o estabelecimento penal
apropriado ao cumprimento das penas nos três tipos de regimes. Dessa forma a
penitenciária estaria destinada aos presos condenados à pena de reclusão em regime
fechado, a colônia agrícola, industrial ou similar destinada ao cumprimento da pena
em regime semi-aberto e por fim, a casa de albergado ficando incumbida pelo
cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação
de fim de semana.
32
Metodologia
Trata-se de um trabalho caracterizado como estudo de caso de abordagem
qualitativa, e sobre isso Turato (2005) explica o método qualitativo como aquele que
quer entender como o objeto de estudo acontece ou se manifesta. Quanto aos
procedimentos técnicos adotados enquadra-se em pesquisa bibliográfica, em que se
buscou identificar normas, regimentos e a legislação específica referente à temática
do trabalho.
A dinâmica de desenvolvimento deste estudo efetivou-se a partir dos seguintes
procedimentos: levantamento bibliográfico, leitura de textos, reflexão e sistematização
dos conhecimentos, fichamento de livros e artigos, estruturação do texto e redação
final, conforme normatização da ABNT.
Quanto ao levantamento bibliográfico para a elaboração da fundamentação
teórica do trabalho utilizou-se os seguintes termos-chave como referência:
ressocialização, sistema prisional, políticas públicas de segurança, política carcerária
brasileira.
O processo de leitura e seleção dos textos buscou delimitar publicações que
contextualizassem o viés histórico da evolução das penas, o surgimento e dos
estabelecimentos prisionais e suas reformas e a implantação da Lei de Execuções
Penais.
A interpretação e a análise dos dados se deram a partir do confronto entre o
conteúdo teórico legislador e a singularidade do cotidiano, permitindo a elaboração e
a redação final do texto.
33
4. Políticas Públicas de Pernambuco na Execução Penal no Complexo
Prisional do Curado
O modelo do sistema prisional adotado no Brasil tem como principal objetivo
promover a ressocialização do preso por meio da aplicação das disposições previstas
na Lei de execuções penais que prevê um conjunto de direitos e garantias
indispensáveis nesse processo como a reintegração social, educação, humanização
da pena e a profissionalização que ocorre por meio da qualificação profissional, tidas
como ferramentas utilizadas no processo de recondução do recluso ao âmbito social.
Desta feita, constitui responsabilidade objetiva do Estado proporcionar meios que que
possibilitem ao preso condições de ressocialização, desenvolvendo políticas públicas
que os direcionem a esse fim enquanto estão encarcerados com programas que
possam garantir seu reingresso ao convívio social.
A seguir o estudo se propõe em explanar sobre o Complexo Prisional do Curado
quanto a sua estrutura e demonstrar as políticas públicas propostas e implementadas
pelo Estado de Pernambuco voltadas ao Complexo Prisional do Curado, como forma
de trazer resolutividade para os problemas crônicos levantados. Para tanto, foram
utilizados para subsidiar a Lei de Execuções Penais n° 7.210/84 e os ofícios
n°642/2014 e n°643/2014 da SERES 2014, assim como os relatórios mais recentes
das visitas dos órgãos fiscalizadores dentre eles a Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 2014, o relatório de visitas a presídios estaduais realizada
pela Comissão da OAB Pernambuco 2014 e o relatório de visita e Fiscalização em
Pernambuco realizado no ano de 2013 pelo Conselho Nacional do Ministério Público,
que fazem o contraponto em verificar a implementação e eficácia das propostas
governamentais, no que tange as condições de vida no cárcere.
4.1 Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH e
Secretária Executiva de Ressocialização - SERES
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH é
responsável por todo o sistema prisional no Estado de Pernambuco, cujo a missão é
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a
guarda e a gestão das unidades prisionais, visando a ressocialização do reeducando;
prestando também assistência jurídica a egressos e liberados do sistema prisional.
34
Atualmente a execução penal do Estado é de responsabilidade da Secretaria
Executiva de Ressocialização – SERES, criada pelo Decreto nº 30.609, de 23 de julho
de 2007, sendo órgão integrante da SEDSDH. A SERES, foi destinada a tratar e
assistir aqueles que se encontram presos através de um programa de ressocialização,
promovendo condições favoráveis para o seu retorno ao convívio com a sociedade,
respeitando a dignidade humana e os direitos individuais e coletivos. Atualmente
administra 20 unidades prisionais, 3 gerências regionais e mais de 70 cadeias públicas
no Estado de Pernambuco.
Será explanado o posicionamento de órgãos responsáveis por acompanhar e
fiscalizar a execução penal nos estabelecimentos prisionais, inclusive no Complexo
Prisional do Curado, como a Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB), Comissão
Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH).
4.2 Complexo Prisional do Curado
O Complexo Prisional do Curado – CPC, como passou a ser chamado o antigo
Presídio Professor Aníbal Bruno– PPAB desde fevereiro de 2012, passou por
reformas estruturais e físicas nas suas dependências, tornando-o uma instituição
tripartida, passando a constitui-se em:
Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros –
PJALLB; Presídio ASP Marcelo Francisco de Araújo – PAMFA e o Presídio Frei
Damião de Bozzano – PFDB.
A partir de então, no Complexo Prisional do Curado cada uma das três unidades
passou a contar com gerenciamento próprio, inclusive na parte operacional de
segurança. O objetivo da divisão consiste em dar mais autonomia no gerenciamento
e controle do processo de ressocialização dos apenados.
Embora a SERES informe que a transformação do antigo Presídio Professor
Aníbal Bruno, em um Complexo Prisional com 3 unidades prisionais, facilitando assim
a administração e controle das atividades inerentes aos estabelecimentos, para os
detentos não houve nenhuma percepção de melhorias, pois a divisão não passou de
uma simples separação por extensos muros entre as unidades prisionais, conforme
relatório de visita e fiscalização do Conselho Nacional do Ministério Público.
35
A divisão ocorrida no Complexo Prisional do Curado e a mudança do nome não
passam de mera “maquiagem” pois não melhorou, em nenhum aspecto, as condições
vividas pelos reclusos uma vez que nenhum novo pavilhão foi construído.
O relatório do CNMP, na unidade PJALLB, constatou ainda o seguinte quadro:
Não há defensor público atuando na unidade, presos provisórios não são separados
dos presos definitivos, com relação a capacidade carcerária a unidade dispõe de 595
vagas para uma população de aproximadamente 3000 mil detentos. No que diz
respeito ao quadro funcional a unidade conta diariamente com 20 Agentes
Penitenciários de plantão, 03 médicos, 03 enfermeiros, 04 advogados (só atuam na
fase de execução) 02 assistentes sociais, 01 nutricionista.
Já na unidade do PAMFA a situação encontrada pelo conselho foi a seguinte:
há cerca de 1.600 detentos para 463 vagas, assim como foi visto no PJALLB, nesta
unidade também não há separação entre presos provisórios e presos condenados.
Com relação ao quadro funcional há 03 assistentes sociais, 3 psicólogos, 01 defensor
(que atende uma vez por semana), 01 psiquiatra, 02 clínicos e 01 dentista.
O Conselho Nacional do Ministério Público não relatou informações acerca do
quadro funcional nem da estrutura administrativa da unidade 3 do complexo,
denominada PFDB.
4.3 Conjunto de Medidas de Políticas Públicas Implantadas Pelo Estado
O programa apresentado pela SERES através dos ofícios n°642/2014 e
n°643/2014 em abril e junho de 2014, ao Conselho Deliberativo do Complexo Prisional
do Curado, como sendo as políticas promovidas pelo Estado de Pernambuco no
processo de ressocialização dos reeducandos, motivada pela possível implantação
de medidas provisórias recomendada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
em desfavor do Estado de Pernambuco.
4.3.1 SIAP – Sistema Integrado de Administração Penitenciário
O Sistema Integrado de Administração Penitenciário (SIAP) é um sistema de
cadastramento biométrico que permitirá a identificação de visitantes e funcionários,
além de disponibilizar informações acerca da situação penal dos reeducandos,
36
possibilitando em tempo real maior controle e monitoramento dos detentos. O projeto
está em fase de implantação, e usará tecnologia avançada para o cadastramento
biométrico, favorecendo o controle do fluxo de pessoas que circulam diariamente nas
unidades prisionais bem como monitorar dados que geram informações mais precisas
dos reeducandos e dos familiares, alcançando diversas áreas técnicas como saúde,
educação, trabalho e jurídico. O Custo total do sistema gira em torno de R$ 5 milhões
aos cofres públicos.
No entanto, somente as máquinas chegaram aos estabelecimentos prisionais,
os equipamentos estão fora dos plásticos e não foram colocadas em funcionamento,
permitindo que visitantes de presos transferidos ou até mesmo liberados continuem a
frequentar a unidade prisional, já que para sua entrada na unidade basta apresentar
um documento com foto e a carteira confeccionada pela unidade prisional.
4.3.2 CFTV – Circuito Fechado de TV
O Circuito Fechado de TV (CFTV) consiste em um serviço de vídeomonitoramento por
meio de câmeras de circuito interno, auxiliando nos serviços gerenciais e de
inteligência. O acompanhamento contínuo tem por finalidade inibir as diversas
tentativas de fugas além de possibilitar um maior controle a respeito das ações
realizadas pelos detentos, como agressões físicas, conflitos, motins e qualquer outra
situação que comprometa a segurança dos estabelecimentos prisionais. Atualmente
esse circuito conta com 46 câmeras, das quais 04 são móveis, 20 fixas internas e 22
fixas externas, com pretensão de expansão de 76 câmeras no total, para 2014.
Todavia, o CFTV não funciona em sua plenitude, pois a falta de efetivo de
Agentes Penitenciários comprovado pelos relatórios dos órgãos fiscalizadores,
relatam que a média por plantões nas unidades do Complexo Prisional do Curado são
de 20 Agentes, para os mais diversos serviços como: segurança, custodias
hospitalares, apresentação de reeducandos à justiça, revista de suprimentos em
caminhões que adentro nas unidades, etc. Logo, as câmeras do Circuito Fechado de
TV, não são utilizadas para prevenir crimes, somente são usadas para comprovar
fatos já ocorridos, não contribuindo para diminuição da violência e tráfico de drogas
dentro das unidades prisionais.
37
4.3.3 BRS – Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação
Os bloqueadores foram instalados desde março 2014, estando ainda em fase
de testes, a intenção é coibir o uso de aparelhos celulares que ainda conseguem, por
diversas formas, adentrarem nas prisões. A intenção é eliminar a possibilidade de
presos mandarem ou participarem de qualquer ato delituoso nos extramuros da
prisão.
Estes bloqueadores possibilitam a inativação de ligações bem como o uso de
internet pelo celular, meios que, indiretamente auxiliam o crime dentro dos presídios,
principalmente as facções criminosas, que mesmo estando reclusos ainda comandam
operações criminosas fora das unidades prisionais.
O uso de aparelhos de celulares dentro das unidades prisionais é considerado
crime pelo Código Penal brasileiro art. 349-A. com pena de 3 meses a 1 ano de
detenção, para aquele que ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada de
aparelhos telefônicos em estabelecimento prisional.
Em contrapartida, foi verificado que no Complexo Prisional do Curado, não
existem telefone públicos. Entretanto, a própria direção do presídio reconhece a
existência de aparelhos celulares em posse dos presos e que os celulares são usados
para diversos tipos de finalidades como: tráfico de drogas e de armas, comando de
facções criminosas e até mesmo comandos para o cometimento de homicídios dentro
e fora das prisões, provando que os Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação não
inibiram o sinal desses aparelhos, que resultou na retirada dos Bloqueadores no mês
de setembro de 2014 pela SERES, e até o momento não foi apresentada qual a outra
empresa que ficará responsável pelo serviço.
4.3.4 Censo Penitenciário
O Censo Penitenciário é uma ferramenta na obtenção de informações nas
áreas socioeconômicas, de estudo, de qualificação profissionalizante, família e saúde
dos reeducandos. A coleta de dados ocorre por meio da biometria e também pela
obtenção de fotografias nos moldes dos padrões internacionais, e ainda conta com
um questionário composto de 32 perguntas. As informações colhidas vão para uma
base de dados unificada e segura. Na visão da SERES, os dados coletados vão poder
38
gerar informações suficientes para desenvolver políticas públicas propicias a efetiva
ressocialização dos reclusos.
O Censo penitenciário certamente é uma ótima ferramenta, mas num Complexo
Prisional onde só há vagas para 1.514 reeducandos e atualmente conta com mais de
6.700 reclusos, o Censo ficou somente no armazenamento de dados, impossibilitando
a individualização da pena, seja pelo perfil do cometimento do crime, por opção
sexual, se réu primário ou reincidente, por situação acadêmica ou por qualificação
profissional, todos vivem amontoados em grandes pavilhões, o que dificulta ainda
mais o processo de ressocialização.
4.3.5 Ouvidoria no Complexo Prisional do Curado
A SEDSDH está implantando de um núcleo de ouvidoria nas dependências do
Complexo, mais precisamente no PAMFA, uma das três unidades do complexo;
pretende agir de forma abrangente nas três unidades prisionais. A ouvidoria
funcionaria como um elo entre os reeducandos e a secretaria, um local próprio para
expor problemas e dificuldade além de sugestões.
Embora a SERES em seu relatório informe que existe o serviço de Ouvidoria
no qual serviria para obtenção de denúncias, reclamações ou até mesmo como
sugestões prestadas pelos próprios reeducandos, não há registro por parte de
nenhum órgão fiscalizador que este tipo de serviço esteja em funcionamento. A
Ouvidoria poderia ser uma ferramenta importante para obtenção de informações, que
ajudaria sem dúvida na melhoria de condições mais dignas para os reeducandos.
4.3.6 NAFAR – Núcleo de Apoio a Familiares de Reeducandos
É um espaço destinado para atendimento familiar dos detentos e tem seu
funcionamento na SERES. O principal objetivo do programa é ter conhecimento dos
fatos que ocorrem dentro dos presídios. A escuta aproxima os familiares e os detentos
com o Sistema Penitenciário além de encaminha-los aos setores competentes na
busca por soluções, sem discriminação a reeducandos e seus familiares, contribuindo
para reinserção dos que se encontram privados de sua liberdade.
O NAFAR apesar de ser importante, em pouco tem ajudado. Segundo a
Comissão da OAB para a Assistência Familiar nas unidades prisionais do complexo,
39
somente foi encontrada uma Agente Social, que declarou abertamente que não
cumpre e nunca cumpriu o que a LEP incumbiu para o serviço de assistência social,
que seria orientações para vida fora e dentro do cárcere, abrangendo família, além de
promover trabalhos, atividades recreativas. Um dos exemplos de total descasos com
os familiares dos reeducandos acontecem nos dias de visita realizadas no sábado e
no domingo, com cerca de mais de 5 mil pessoas ficam em filas enormes para poder
adentrar na unidade e para garantir os primeiros lugares na fila, mulheres chegam na
noite anterior da abertura dos portões dos presídios.
4.3.7
CAF – Centro de Apoio a Família do Reeducando
Localizado na área externa do PJALLB, o CAF é um local que visa o
atendimento das demandas em diversas áreas, entre elas saúde, psicossocial,
jurídico, trabalho, educação e também na retirada de documento de identificação para
entrada no presídio nos dias de visita. É um serviço essencial prestado aos familiares
dos reeducandos, que antes para conseguir qualquer informação deveriam entrar
dentro da unidade prisional, que muitas vezes por falta de efetivo não era possível a
realização desses serviços. Um dos problemas identificado do CAF é que somente os
familiares dos reeducandos que estão aprisionados no PJALLB podem utilizar o
serviço.
4.3.8 Conselho Deliberativo do Complexo Prisional do Curado
Este conselho foi criado através de um Portaria da SERES n° 059/2012 em
fevereiro de 2012. Com reuniões programadas semanalmente, o Conselho se reúne
com o Secretário Executivo de Ressocialização, em busca de traçar melhores
condições de segurança não só para os reeducandos, mas também para todos os
servidores que fazem parte do Sistema Penitenciário. Os componentes do Conselho
denunciam e cobram da SERES e órgãos competentes as diversas demandas que
aparecem no Complexo Prisional do Curado.
40
4.3.9 GOS – Gerência de Operações de Segurança
A GOS foi criada em julho de 2011 e sua instalação se encontra no Complexo
do Curado, na Unidade Prisional do PAMFA. Compete a essa Gerência programar,
coordenar e supervisionar as atividades de segurança das unidades prisionais,
realizando também vistorias, custódias, escoltas e diligências de presos. Outra
atribuição da GOS é o reforço na vigilância e na prevenção de riscos que
comprometam a segurança interna da prisão.
A GOS é composta por Agentes Penitenciários, esse grupo sofre do mesmo
problema que passa o Sistema Prisional de Pernambuco que é a falta de efetivo,
contando com apenas 6 Agentes por média no plantão, o grupo acaba que por se
dividir em muitas tarefas ao longo do dia, já que atende a toda região metropolitana
de Pernambuco, dificultando ação emergencial que corriqueiramente acontecem em
diversas unidades prisionais do Estado.
4.3.10 EPPE – Escola Penitenciária de Pernambuco
Em dezembro de 2009, o Governo de Pernambuco através do Decreto Nº
34.331, criou a Escola Penitenciária de Pernambuco que tem o objetivo de qualificar
os servidores do sistema penitenciário. Por meio desta, implementou-se uma política
de formação, aperfeiçoamento, capacitação e treinamento dos servidores,
promovendo cursos, seminários voltadas as atividades do sistema penitenciário.
A EPPE foi uma conquista importante para os Agentes Penitenciários e demais
servidores do sistema prisional de PE, os cursos promovidos pelo Governo do Estado
e/ou parceiros do Estado, são ministrados gratuitamente para os servidores,
promovendo qualificação continua a todos que utilizam a EPPE.
4.3.11 GISO – Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica
O objetivo dessa gerência é identificar as causas que permitem o tráfico de
drogas e entrada armas e a fabricação de armas artesanais dentro das unidades
prisionais. Trabalha em conjunto com a SSPEN – Superintendência de Segurança
Penitenciária e vem intensificando os trabalhos afim de coibir e apreender os materiais
ilícitos e proibidos nos presídios. Um levantamento feito no ano de 2013, demonstra
41
que foram apreendidas 04 armas de fogo no interior dos presídios do Complexo do
Curado, 814 facas artesanais/industriais, 721 aparelhos celulares, 380 chips, 459
carregadores de celulares, 73 quilos de maconha, 08 quilos crack, 350 gramas de
cocaína e 560 comprimidos psicotrópicos.
A GISO no que tange a segurança das unidades prisionais de todo o Estado,
vem apresentado grandes resultados na interceptação de armas brancas e armas de
fogo, auxiliando também contra quaisquer tipos de ilícitos, e conseguindo em alguns
casos prevenir o acontecimento de homicídios, motins e até mesmo rebeliões dentro
das unidades prisionais.
4.3.12 Medidas para eliminar a “Prática de Chaveiros”
Segundo a SERES, com a contratação de 312 Agentes Penitenciários em
fevereiro de 2012, o Estado conseguiu controlar com maior eficiência a parte interna
dos presídios, “eliminando” a figura do chaveiro, com a presença no interior das
unidades dos Agentes Penitenciários que executam todos os serviços internos. A
SERES informa ainda que, 200 presos com perfil desestabilizador e que
demonstravam lideranças em movimentos contrário a ordem e disciplina no complexo
foram transferidos.
Com relação a presos trabalhando no Complexo do Curado, a SERES declara
que apenas 401 detentos se encontram exercendo alguma atividade laboral, os
chamados concessionados que são aqueles que trabalham e recebem do Estado, na
medida de suas aptidões e capacidade, benefício este disposto na LEP.
Frise-se, outrossim, que a estrutura de recursos humanos do Complexo
Prisional do Curado é composta por cento e trinta e nove (139) Agentes Penitenciários
Estaduais, atualmente, os quais atuam em regime de escala de plantões, ou seja, 24
h de trabalho por 72 h de descanso, permanecendo, diariamente, tão somente, cerca
de cinco ou seis desses profissionais para cuidarem do estabelecimento e de todos
os presos, extrapolando em muito as normas da Resolução nº 009, de 13 de novembro
de 2009, do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, as quais
estabelecem a quantidade máxima de cinco presos por Agente Penitenciário,
conforme artigo 1º desse normativo legal.
Atual situação favorece o surgimento de diversos conflitos e distúrbios
inerentes ao cárcere pois o Estado deixa de exercer o controle e fiscalização das
42
condutas praticadas pelos internos. Uma das principais evidências dessa falta de
controle, consiste na figura dos “chaveiros”, presos que exercem funções disciplinares
e de controle de segurança sobre os demais presos. Esses chaveiros detém a
administração das celas e pavilhões, portão as chaves dos mesmos e controlam a
circulação de internos, restringindo o acesso de detentos aos pavilhões.
Para a Corte Interamericana de Diretos Humanos (CIDH):
A grande maioria das pessoas mortas e feridas decorrem do uso de armas
brancas e armas de fogo, o que permite inferir o tráfico de armas no interior
do centro de detenção por parte as pessoas privadas de liberdade, o aval
estatal à prática dos “chaveiros”, assim como supostos exemplos do uso
indiscriminado da força por parte das autoridades penitenciárias. Dessa
forma, a comissão mostra a ausência de controle efetivo do centro
penitenciário “Professor Aníbal Bruno” por parte das autoridades de custódia,
o que permite constatar a existência da situação de extrema gravidade,
urgência e risco de dano irreparável (CIDH, 2014, p 05)
A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que o risco não se restringe
apenas aos presos alcançando também os Agentes Penitenciários, visitantes e
demais funcionários, uma vez que foram mencionados atos de violência como tomada
de reféns e ameaças contra esses, a exemplo da tomada de agentes penitenciários
como reféns por 35 internos, no episódio de janeiro de 2013, quando um Agente
Penitenciário foi ferido por disparos de arma de fogo. Além desses fatos, a Corte
menciona ainda que a falta de efetivo implica no comprometimento da fiscalização na
entrada de visitantes, ocorrendo, por exemplo, casos de menores de idade que
ingressam no complexo com documentos falsos.
4.3.13 Superlotação no Complexo Prisional do Curado
A superlotação carcerária no Complexo atinge um percentual de 447.95% em
abril de 2014, tal situação conduz aos apenados a se acomodarem em locais
inapropriados, contribuindo para um clima de tensão e violência nas unidades.
Diante o exposto o Governo do Estado de Pernambuco informou, por meio da
SERES, que vem implantando uma série de ações, para reduzir a situação da
superlotação dos presídios. Em parceria com o DEPEN – Departamento Penitenciário
Nacional, aprovou vários projetos de construções, reformas e ampliações prisionais
43
para todo o Estado, que irá proporcionar aos presos condições mínimas de dignidade,
salientando que a construção de novos presídios não é a única solução para a
problemática da superlotação. A SERES em resposta a superlotação no Complexo
Prisional do Curado construiu na unidade do PJALLB, um novo pavilhão com
capacidade para 325 detentos, porém esse número está muito aquém do mínimo
exigível para que se tenha um quadro tido como aceitável de ocupação das celas.
No entanto, o que ficou comprovado pelo relatório de visitas a presídios
estaduais da OAB de PE (2014), que o Complexo o curado comporta atualmente 6,782
presos, num espaço com capacidade para 1.514 vagas, ou seja, 447.95% a mais que
sua capacidade. A mesma situação também foi comprovada pela CIDH em sua
resolução de 22 de maio de 2014, um dos fatores que elevam a violência vivida no
ambiente interno das prisões consiste justamente no alto índice e superlotação. Os
reeducandos são alojados em grandes pavilhões, alguns deles com mais de 300
presos, em ambientes sujos de péssimas qualidades, neste mesmo local o ambiente
conta com cinco latrinas de uso coletivo.
A superpopulação carcerária é considerada como um dos principais fatores que
levam as irregularidades presenciadas nas prisões como falta de higiene, salubridade,
segurança e saúde, demonstrando assim o tratamento desumano recebido pelos
presos brasileiros, incoerente com o objetivo de ressocialização dessas pessoas
A superlotação é um fator característicos dos presídios brasileiros, contribuindo
para a não reintegração dos apenados. A possibilidade de humanização da pena fica
comprometida uma vez que o número de presos vai muito além da capacidade
suportada pelos estabelecimentos prisionais, não se garantido o atendimento as
necessidades básicas de sobrevivência e de dignidade
As condições em que as penas são cumpridas são cruéis, degradantes,
desumanas, os níveis de superlotação são dramáticos e as condições sanitárias
consideradas vexatórias. Os detentos vivem num contexto onde a violência entre os
presos se tornou algo comum no dia a dia do cárcere, as assistências médicas e
jurídicas são insuficientes e o trabalho, quase inexistente, toda estrutura da unidade é
baseada no número de vagas e não para polução hoje existente.
44
4.3.14 Mutirão Carcerário no Complexo
A SERES destacou a importância do Mutirão Carcerário, que representa uma
parceria do Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o
qual serão analisados todos os processos relativos aos detentos provisórios e
condenados do complexo, com o objetivo de verificar aqueles detentos com direitos à
possíveis benefícios na esfera da Execução Penal, como analisar a necessidade ou
não da manutenção da prisão daqueles que cometeram crimes de menor potencial
ofensivo, além de agilizar processos que se encontrem no excesso de prazo
processual.
Em discordância sobre a eficácia do Mutirão Carcerário, o Conselho Nacional
do Ministério Público relatou a realidade em sua visita ao Complexo. Foi verificado
que muitos presos sequer deveriam estar no local, seja pelo lapso temporal de pena
cumprida, seja por ilegalidade da própria prisão. O CNMP destacou ainda:
Ato contínuo, solicitamos entrada em um pavilhão o que só foi possível após
autorização dos presos e do chamado “chaveiro”. O diretor da unidade nos
acompanhou, mas nós ficamos rodeados de presos por todos os lados.
Muitos presos foram ouvidos. A maior reclamação foi quanto a ausência de
assistência jurídica, bem como “penas vencidas” (CNMP, p.8).
A Assistência Jurídica é uma das maiores reclamações dos reeducandos e
causas de protestos e rebeliões nas unidades prisionais de todo o país. O atendimento
inicial e a análise de possíveis benefícios que só podem ser feitos por um advogado.
O problema é que grande parte da população carcerária é formada por pessoas de
baixa renda, que não têm condições financeiras para contratar um profissional
habilitado. Não são poucos os internos que passam na prisão tempo maior que o
determinado pela Justiça. Um dos entraves do Sistema Carcerário de Pernambuco na
atualidade, é a inexistência de defensoria pública, embora a defesa jurídica do cidadão
seja um preceito constitucional.
4.3.15 Assistência à Saúde
De acordo com a SERES, a assistência à saúde é priorizada aos grupos em
condição de maior vulnerabilidade tais como: Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
45
Transexuais e Transgêneros (LGBT), Idosos, Deficientes, Portadores do vírus HIV,
Hepatites e gestantes. No complexo do Curado são realizadas oficinas de Atualização
e Aconselhamento em DST/AIDS/Hepatites bem como ações educativas e
preventivas por 25 profissionais do quadro, entre eles assistentes e psicólogos.
Em abril de 2012 foi implantado no Complexo, mais precisamente no PJALLB,
um Grupo Tático de Assistência à Saúde – GTAS, com o objetivo de garantir as
escoltas, custódias e encaminhamento às urgências de redes externas.
No Entanto, a CIDH (2014), informou em seu relatório que faltam médicos e
outros profissionais da saúde para assistência e reabilitação. Outro agravante são os
casos de doenças de ordem infectocontagiosa encontradas no Complexo. O relatório
constou cerca de 1.180 casos suspeitos de tuberculose e 35 de hanseníase no
universo de 2900 detentos da unidade PJALLB.
A visita realizada pela OAB PE consta a falta de profissionais de saúde e de
salas de atendimento com as devidas estruturas nas unidades do Complexo, revela
ainda que os pavilhões que são destinados como setor de farmácia e ambulatório não
estão em condições de atender os reclusos, há registo que existe uma ala destinada
aos doentes, onde se encontram, inclusive, os casos mais graves.
Na visão da Corte Interamericana (2014), as medidas tomadas pelo Estado,
incluindo os Mutirões Carcerários, com relação à saúde tem-se mostrado insuficientes
frente à grande demanda apresentada, não alcançando a proteção à vida e
integridade física dos internos do Complexo; havendo necessidade de o Estado tomar
medidas urgentes a fim de assegurar um atendimento médico adequado aos presos
doentes bem como garantir que outros presos e demais pessoas com acesso às
unidades não sejam contaminadas.
Várias doenças tais como tuberculose, hanseníase e Aids atingiram níveis
epidêmicos entre a população carcerária do Complexo Prisional do Curado. Ao negar
o tratamento adequado dos presos, o sistema prisional não apenas ameaça a vida
dos presos e servidores dos estabelecimentos prisionais, como também facilita a
transmissão dessas doenças à população em geral através das visitas conjugais e
quando esses reclusos são liberados pela justiça. Como os presos não estão
completamente isolados do mundo exterior, uma contaminação não controlada entre
eles representa um grave risco à saúde pública.
46
4.3.16 Assistência à Educação e Qualificação Profissional
A educação, qualificação e trabalho constituem os pilares da ressocialização,
são capazes de moldar a personalidade daqueles que por muitas vezes não tiveram
oportunidade devido ao meio social que estavam inseridos. Com a educação e
qualificação profissional espera-se possibilitar o surgimento nos detentos de
autoconfiança e disciplina social além de garantir uma profissão digna possível de ser
executada quando o apenado alcançar a liberdade. Daí a importância de educar
aqueles se encontram nas prisões e garantir uma atividade laboral para que eles
saibam que ao reingressarem na sociedade poderão também voltar ao mercado de
trabalho de acordo com as funções os quais tiveram oportunidade de se capacitar
durante o período em que estiveram recolhidos para cumprimento da pena.
O problema é que de acordo com o Mapa de Educação da SERES publicado
em 2013, dos 6.782 detentos no Complexo Prisional do Curado, somente 617 presos
estão estudando nas escolas dessas unidades prisionais, o que representa 9,09% dos
detentos. Desses, somente 59 estão no ensino médio, estando os demais no ensino
fundamental, incluindo o EJA (educação de jovens e adultos). Sobre o tocante a
qualificação profissional, a SERES informa, que 521 reeducandos participaram de
cursos profissionalizantes, dentre eles o de cozinha escola-qualidade social e o de
instalações hidráulicas prediais
Outra problemática verificada pela Comissão da OAB (2014) não encontrou
local apropriado para a realização de trabalho interno. Os detentos que exercem
alguma atividade laboral são aqueles que trabalham na limpeza, cozinha e outros
serviços essenciais. Nenhuma oficina profissionalizante foi encontrada para combater
a ociosidade e contribuir para reinserção dos presos.
4.3.17 Condições de vida dentro do cárcere
As condições são deploráveis dentro do cárcere para os detentos do Complexo
Prisional do Curado. As instalações dos pavilhões estão em péssimas condições:
gambiarras elétricas, com fios expostos por todo o presídio, com risco iminente de
incêndios, a água fornecida aos pavilhões só é disponibilizada por curtos períodos de
tempo, não há distribuição de material de higiene nem tampouco alimentação
adequada e não há iluminação natural dentro dos pavilhões.
47
Há presença de ratos e baratas, falta de água, vazamento de esgoto na
unidade, o local onde é armazenado o lixo fica próximo ao local de preparação de
alimentos dos presos. Para manutenção do presídio, cotas são pagas pelos próprios
presos com recolhimentos dos valores pelos chaveiros, sendo que os presos que não
possuem condições para contribuir ficam sujeitos a agressões físicas. As condições
precárias vivenciadas pelos detentos, que são obrigados a conviver com a
superlotação, proliferação de diversas doenças e sem o devido tratamento médico, a
inexistência de saneamento básico, os cheiros das celas são insuportáveis, não
existem colchões disponibilizados pelo estabelecimento penal, os únicos existentes
são levados pelos familiares dos reeducandos ou são produzidas pelos próprios
detentos por material de garrafas “pet”.
A superlotação é no mínimo inaceitável e criminosa, presos fazem revezamento
para sentar, comer ou dormir. Há celas com 50 homens onde caberiam apenas 12, a
situação se agrava nos dias de visitas, quando 14.000 pessoas circulam dentro
Complexo Prisional do Curado.
Em se tratando da Assistência Material, os presos não dispõem de vestuários
padronizado, nem tampouco a unidade prisional oferece este tipo de vestimenta. A
unidade não oferece nenhum tipo de lençóis, cobertas, nem travesseiros, tampouco é
disponibilizado pelo presídio sabonete, creme dental ou escova de dentes, sendo todo
o material fornecido pela família do detento.
Em relatos produzidos pelos presos, a alimentação muitas vezes é servida
estragada, fora da temperatura ideal, crua e de não atende as necessidades dos
detentos na parte nutricional. Nos refeitórios, também conhecidos por rancho, a uma
total falta de higiene na distribuição dos alimentos, a alimentação é distribuída pelos
próprios detentos em caldeirões expostos ao sol, sem nenhuma preocupação com o
uso de luvas ou outros meios de evitar contaminação de alimentos, além disso, não
há sequer locais apropriados para recebimento de alimentos como copos e pratos,
mas sim a utilização de garrafas plásticas ou outros materiais improvisados,
geralmente potes plásticos de sorvete são utilizados.
Os demais detentos são obrigados a conviver com os “chaveiros”, para cada
pavilhão é nomeado um, e os demais devem aceitar suas regras de convivência, já
que essa função é delegada pela direção do estabelecimento, substituindo os Agentes
Penitenciários, controlando todo o espaço do Complexo Prisional.
48
Com a média de 5 Agentes por plantão em cada unidade do Complexo, os
“Chaveiros” comandam praticamente tudo, aluguel de celas nos pavilhões, são donos
de comércios alimentícios e de higiene, mantendo o monopólio praticam presos
abusivos, muito superior ao preço de mercado. Para comandar pavilhões, os
“Chaveiros” precisam de proteção, para tal, são convocados outros presos para fazer
a sua segurança, presos que andam armados com facas e facões para intimidar e
coibir outros detentos a seguirem as regras determinadas pelos donos dos pavilhões.
A maior parte dos presos mortos e feridos dentro da unidade decorre do uso de armas
brancas e armas de fogo, ficando evidenciado o tráfico de armas entre os detentos
dentro do Complexo Prisional do Curado.
Total estado de calamidade, existem diversas deficiências nos presídios como
o descontrole na entrada de pessoas nas unidades por falta de detectores de metais
e máquina de raio x, o baixíssimo efetivo de Agentes Penitenciários, as instalações
físicas dos presídios que levam a desumanização, ausência de políticas de tratamento
penitenciário, presos com doenças graves, a falta de cursos profissionalizantes,
ausência de assistência social, descaso com à assistência material, inexistência de
defensor público, não existe individualização de presos, uso indiscriminado de
celulares por parte dos detentos, descaso com a saúde dos, ausência de telefones
públicos, a falta de trabalho e qualificação profissional, a superlotação carcerária e as
diversas mortes de presos, levam a vida no cárcere a múltiplas punições.
49
Consideração Finais
O quadro atual do Complexo Prisional do Curado revela uma situação de
verdadeiro desrespeito ao ser humano, seja ao detento que ora está preso, seja a
sociedade que espera do poder público uma atuação efetiva no processo de
ressocialização dos reclusos. A sensação de insegurança percebida pela sociedade
é cada dia maior, e grande parte disso se dá pela fantasia política de que o simples
fato de uma pessoa ingressar no sistema prisional não garante que ela sairá apta ao
convívio social.
O que se observa na prática é totalmente contrário ao que se prevê no
dispositivo legal. Analisando a realidade, o que se constata é um cenário de presos
em condições sub-humanas em celas superlotadas, precária assistência à saúde,
proliferação de doenças pela falta de espaço, local arejado, luz e alimentação (a
exemplo tuberculose e hanseníase), falta de vestuário e materiais de higiene pessoal,
assistência jurídica insuficiente, a educação escolar e o trabalho que não alcançam a
todos, violência entre detentos, maus-tratos, estupros e assassinatos, e o sistema tem
deixado ele a própria sorte.
Conforme exposto no Estado, o Complexo Prisional do Curado tem servido a
funções contrarias a sua finalidade precípua, ou seja, o indivíduo encarcerado ao
invés de receber do Estado um conjunto de medidas que possibilitem sua reinserção
na sociedade, acabam por aperfeiçoar novas e mais completas práticas criminais.
O cotidiano no Complexo é atravessado por conflitos, revoltas, rebeliões,
violências,
depressões,
doenças
psíquicas.
A
política
penal
abandonou
progressivamente a meta de reformar o detento e, em lugar disso, se limita na maneira
ineficiente supervisionar a vida dos presidiários. A pena imposta no Complexo
Prisional do Curado é tão somente para castigar, punir, retribuir, quadro que só veio a
agravar o problema, não contribuindo para modificar a sua personalidade delituosa.
Muito se tem discutido sobre alterações na LEP, outros em acrescentar mais
tipificações no código penal chegando especialmente sobre a diminuição da
maioridade penal, como forma de diminuição da criminalidade dentro e fora dos
presídios. Entretanto, se o Estado não consegue cumprir o que já está previsto na
legislação há muito tempo, como faria se esse rol fosse ainda maior?
Infelizmente no Complexo Prisional do Curado as políticas públicas, sempre
estiveram em um plano secundário. Gerando um ambiente propicio a propagação da
50
violência. A falta de recursos materiais e humanos, a superlotação, promiscuidade,
insalubridade e as arbitrariedades de toda ordem dentro do sistema penal; a
insuficiência de trabalhos para todos os internos, a precariedade em todos os sistemas
de assistências aos condenados; a situação caótica da superlotação, sendo incapaz
de atender a toda população carcerária e sem o planejamento para receber os futuros
presos; o constrangimento ilegal a reincidência, são consequências da própria política
penal.
O Estado não se contenta em privar a liberdade, mas, obriga também à miséria
material, moral e psíquica. Ao entrar pela primeira vez em um estabelecimento
prisional, o detento se depara com a perda de sua identidade, com a morte de sua
dignidade e desestabilização de sua família. Um presidiário ou ex-presidiário, é
etiquetado por todos os atributos que a instituição carcerária culturalmente desenhou
para esses reclusos, como inúteis e indesejáveis. Há uma visão por parte da
sociedade de que todos os presos são pessoas perigosas e que jamais deveriam
voltar ao convívio social.
Outro agravante percebido é que o baixo efetivo de agentes penitenciários faz
com que o Estado esteja perdendo, por vez, o controle sobre o que acontece dentro
dos presídios, onde o comando é exercido e controlado pelos próprios presos, é uma
força paralela e que tem suas próprias leis.
A pena se estende aos familiares, que pelo sistema precário sofrem com filas
enormes embaixo de chuva e sol, constrangimentos morais, emocionais e financeiros
da prisão, chantagem e extorsão por outros presos, são práticas comuns quando o
Estado é ausente na prestação dos serviços essenciais.
O Complexo Prisional do Curado funciona como uma máquina varredora da
dignidade, da esperança, da moralidade. Não se contentando apenas em recolher e
armazenar pessoas tidas como inúteis, indesejáveis ou perigosas, mas também como
numa dupla punição, exportando o empobrecimento da dignidade e desestabilizando
continuamente seus familiares.
Todavia, se o sistema prisional conseguisse realizar com eficiência aquilo que
está previsto há mais de 30 anos, de certo essa sensação de falência do sistema não
existiria. A base de um correto funcionamento para a efetividade da Lei de Execuções
Penais só será possível a partir do momento em que houver uma visão humanística
da pessoa presa, voltada à educação, aos cursos profissionalizantes, ao trabalho,
assistência jurídica, respeito à dignidade e a moral do reeducando e ao egresso.
51
O desenvolvimento de políticas públicas deve estabelecer nas unidades
prisionais um ambiente propício ao exercício da cidadania, criando um espaço onde
os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana sejam preservados e
valorizados de forma a restabelecer no indivíduo um comportamento condizente aos
padrões tidos como aceitáveis pela sociedade.
Acreditamos que a ressocialização não fica restrita aos muros dos presídios, a
compreensão de que somente a soma de esforços de toda a sociedade em prol da
efetiva reintegração do apenado e que deve ser difundida amplamente, como os
policiais, podem ser, não agentes da manutenção da ordem, mas parceiros no esforço
combinado com as comunidades visando restabelecer as condições nas quais uma
sociedade livre pode se desenvolver, viabilizando as assistências religiosas, jurídicas,
sociais além do apoio da família bem como dos setores econômicos, os quais serão
responsáveis pela reinserção desses egressos ao mercado de trabalho, são de
extrema relevância para que após a liberdade o ex-presidiário possa dar continuidade
a sua vida no meio social. Somando-se a esses esforços tem fundamental importância
a participação dos grupos de direitos humanos nas unidades, pastoral carcerária, os
grupos evangélicos entre outras ONG´s que contribuem para o processo de
ressocialização.
Cabe ressaltar também a importância de projetos que visem a reinserção
social, a profissionalização e/ou programas educacionais, acompanhamento
psicossocial e familiar do egresso. Acreditamos que mesmo que o sistema
penitenciário evolua para um sistema mais racional e humano não será suficiente para
a diminuição da criminalidade. Os olhares devem estar voltados também para
educação de crianças e jovens em condições de vulnerabilidade, através de
programas sociais que promovam a cidadania principalmente nos bairros mais
carentes, distanciando a possibilidade de práticas ilícitas no seu nascedouro,
conduzindo então há uma sociedade mais igualitária e justa.
52
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT).
BAUE R, Martin W; GASKELL, George. Pesquisa qualitativa com texto, imagem e
som: Um manual prático. Petrópolis; Vozes, 2003.
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. São Paulo: Martins Clarete, 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas.
2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1, 12ª. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008.
BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 2ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010.
BRASIL, Câmara dos deputados. Lei de Execução Penal n° 7.210/84. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm, acesso em 21 fev 2012.
Codigo Penal, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Conselho
Nacional
do
Ministério
Público.
http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Noticias/2013/Arquivos/Relat%C3%B3ri
o_de_fiscaliza%C3%A7%C3%A3o_Pernambuco__27_de_junho_de_2013_.pdf
Constituição
Federal
de
1988;
Disponível
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
em:
CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Privatização do sistema prisional brasileiro. Rio
de Janeiro: Maria Augusta Delgado, 2006.
CPI
Sistema
Carcerário
2009.
Disponível
em:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&
uact=8&ved=0CCgQFjAB&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstre
am%2Fhandle%2Fbdcamara%2F2701%2Fcpi_sistema_carcerario.pdf%3Fsequence
%3D1&ei=br9rVIZJoaYNq2XhGg&usg=AFQjCNGyGU_Y5hyWa0VZSXFSz_Q58mRROg
Escola
Penitenciária
de
Pernambuco
Disponível
http://www.escolapenitenciaria.pe.gov.br/page/11/historia/
em:
EPPE
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão; tradução de Raquel
Ramalhete. 40ª. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.
GRECO, Rogério. Código Penal : Comentado. 5ª. ed. Niterói : Impetus, 2011.
53
MESQUITA JUNIOR, Sídio Rosa de. Manual de Execução Penal: teoria e Pratica.
3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MINAYO, M.C.S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 2ª
ed. São Paulo - Rio de Janeiro: Hucitec, 1999.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Comentários à Lei n° 7.210 11ª. ed.
Revista e atualizada, São Paulo: Atlas, 2004.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Comentários à Lei n° 7.210. 10ª. ed.
Revista e atualizada até maio de 2002.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 15ª. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
NASCIMENTO, Alberge Lucena. Politicas Públicas de Ressocialização dos
apenados: um estudo de caso da penitenciária regional de Campina Grande
Raymundo
Asfora
–
PB.
Patos
–
PB,
2013.
Disponível
em:
http://dspace.bc.uepb.edu.br:8080/jspui/bitstream/123456789/3133/1/PDF%20%20Alberge%20Lucena%20do%20Nascimento.pdf. Acesso em: 10 jan 2014.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1, 34ª. ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 1999.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Regras Mínimas da ONU - Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime
e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955. Disponível em:
http://direitoshumanos.gddc.pt/3_6/IIIPAG3_6_12.htm
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de maio de 2014.
Medidas provisória a respeito do Brasil. Assunto do Complexo penitenciário de
Curado. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/asuntos/oc21110512por.pdf
Resolução nº 009, de 13 de novembro de 2009, do CNPCP – Conselho Nacional de
Política
Criminal
e
Penitenciária
Disponível
em:
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&
uact=8&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fportal.mj.gov.br%2Fservices%2FDo
cumentManagement%2FFileDownload.EZTSvc.asp%3FDocumentID%3D%257B45B
27232-2690-4EDC-85EEC6CFFA84B945%257D%26ServiceInstUID%3D%257B4AB01622-7C49-420B-9F7615A4137F1CCD%257D&ei=DE1rVMn_BcOUNv2ehLAL&usg=AFQjCNF20UtDJSmP
kqs3r-ev6ho2gGjKCw
Secretária de Desenvolvimento Social
http://www.sedsdh.pe.gov.br/web/sedsdh
e
Direitos
Humanos
–
SEDSDH.
Secretaria de Ressocialização de Pernambuco. Disponível em: www.seres.pe.gov.br
54
SIEBRA, Maria Aparecida Alcântra. Efetividade da lei de execução penal face ao
cumprimento da pena privada de liberdade em cadeias públicas. Recife: Bagaço,
2006.
ZAFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. Volume 1, 7ª. ed.
Revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
55
ANEXOS
Download

View/Open - UNIFAVIP