Joana Mendonça
Maria Lemos
Miguel Macedo
Rita Barroso Jorge
Índice
1-Introdução ao Rendimento Social de Inserção
2-Considerações de carácter constitucional e
político sobre o rendimento social de inserção
3- Regime do Rendimento Social de Inserção
4- Implicações práticas do RSI
1- Introdução ao Rendimento
Social De Inserção
O que é o RSI?
Art. 1º da Lei 13/2003
Objecto
A presente lei institui o rendimento social de inserção
que consiste numa prestação incluída no subsistema
de solidariedade e num programa de inserção social
por forma a assegurar às pessoas e aos seus
agregados familiares recursos que contribuam para a
satisfação das suas necessidades mínimas e para o
favorecimento de uma progressiva inserção social,
laboral e comunitária.
É um apoio para os indivíduos e famílias mais pobres,
constituído por:
• Uma prestação em dinheiro para a satisfação das
suas necessidades básicas;
• Um programa de inserção para os ajudar a integrarse social e profissionalmente
As Pessoas que estão a receber o Rendimento Social de
Inserção assinam um Acordo com a Segurança Social
onde se comprometem a cumprir o programa de
inserção
Onde se insere na Lei de Bases?
No Subsistema de Solidariedade:
- art. 36º LB
- art. 38º LB
- art. 41º LB
Legislação Aplicável?
• arts. 10º, 12º, 13º, 18º, 63º da CRP
• Ponto 10 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais
Fundamentais dos Trabalhadores de 9 de Dezembro
de 1989
• Portaria n º 1457/2009, de 31 de Dezembro
• Lei n º 4/2007, de 16 de Janeiro
• Decreto-Lei n º 42/2006, de 23 de Fevereiro
• Lei n º 45/2005, de 29 de Agosto
• Portaria n º 105/2004, de 26 de Janeiro
• Portaria n º 108/2004, de 27 de Janeiro
• Decreto-Lei n º 283/2003, de 8 de Novembro
• Lei nº 13/2003, de 21 de Maio rectificada pela
Declaração nº 7/2003, de 29 de Maio
Evolução Histórica
- Recomendação do Conselho das Comunidades
Europeias sobre critérios comuns respeitantes a
recursos e prestações suficientes nos sistemas de
protecção social (Recomendação 92/441/CEE)
- Programa
do
XIII
Governo
Constitucional
apresentado na AR a 8 de Novembro de 1995 previa a
introdução do “Rendimento Mínimo Garantido”
• Em 1996 é apresentado o projecto de Lei nº 6/VII
pelo PCP e a proposta de Lei nº 25/VII do Governo
Aprovada a 28 de Maio de 1996, dando
lugar à Lei 19 A/96 de 29 de Junho, que
criou o Rendimento Mínimo Garantido
A Lei 19-A/96 previa duas fases na sua aplicação:
1ª - Entrada em vigor de alguns dos seus artigos,
conjuntamente com o desenvolvimento de Projectos Pilotos
Experimentais
2ª - Entrada em vigor da Lei na sua plenitude
Esta Lei vem a ser revogada pela Lei 13/2003, que criou o
Rendimento Social de Inserção, em substituição do
Rendimento Mínimo Garantido
RMG
vrs
RSI
O RSI difere do RMG na medida em que:
• acentua o carácter transitório e subsidiário da
atribuição da prestação:
- introduzindo condições mais restritas de acesso e
manutenção do direito à prestação
- penalizando de forma mais gravosa o
incumprimento dos compromissos assumidos
pelos titulares e beneficiários, bem como
quaisquer condutas consideradas abusivas ou
fraudulentas
No fundo, as alterações resumem-se a 3 grandes
áreas:
• Estabelecimento de condições específicas de
atribuição da prestação para pessoas entre os 18 e os 30
anos
• Novo regime de renovação da prestação (deixa de ser
automática, passando a exigir-se a apresentação de
meios de prova para a renovação)
• Novo regime de alteração e cessação da prestação ( a
cessação passa a ocorrer em mais casos tipificados
legalmente)
2- Considerações de carácter
constitucional e político sobre o
Rendimento Social De Inserção
Art. 63º CRP – Direito à Segurança Social
Direito à Segurança Social
Direitos Fundamentais Sociais
•Entendidos como normas Programáticas - carecem de
intermediação legislativa
•Legislador Ordinário (Parlamento) é eleito utilizando um
sistema de representatividade, o que dá expressão à “vontade
geral”
•Necessidade de adoptar opções legislativas que dêem
cumprimento às “imposições legiferantes” da CRP
O RSI é uma opção política / legislativa
PROBLEMA
Agilidade
•Ppio. da Alternância Democrática
Vrs
•Ppio. da Segurança dos Direitos
Consagrados no Cumprimento das
Incumbências Constitucionais
Segurança
Princípio da Proibição do
Retrocesso
Doutrina que
afirma claramente
a existência deste
princípio
Doutrina que
rejeita a existência
deste princípio
?
Doutrina que, afastando
a ideia de proibição do
retrocesso, acaba por,
em maior ou menor
medida, admitir um
princípio de salvaguarda
de normas que
concretizam direitos
sociais
Gomes Canotilho /
Vital Moreira
•“… as normas
constitucionais que
reconhecem DESC de
carácter positivo têm,
pelo menos, uma função
de garantia da satisfação
adquirida por esses
direitos, implicando uma
proibição de retrocesso,
visto que, uma vez dada
satisfação ao direito,
este transforma-se,
nessa medida, em direito
negativo ou direito de
defesa, isto é, num
direito a que o Estado se
abstenha de atentar
contra ele.
Manuel Afonso Vaz
João Caupers
•“… se o princípio da
proibição do retrocesso
social fosse convertido
em princípio jurídicoconstitucional, isso
significaria a aceitação
de uma reserva de
Constituição dos direitos
sociais”; o autor afirma
ainda que, “o nível de
realização legislativa de
um direito social não
poderia converter-se
autonomamente numa
dimensão constitucional
material contra a
vontade do legislador.”
•“… a concepção
mitigada do princípio da
proibição do retrocesso,
faz sentido para aquelas
situações em que esteja
em causa uma estrutura
institucional criada para
tornar eficaz um direito
social reconhecido pela
Constituição, mas que se
torna de aplicação mais
duvidosa quando esteja
em causa a diminuição
de uma prestação ou a
redução do universo dos
seus destinatários.”
Enquadramento Histórico e Político do RSI
•Em 1988: Lei nº 50/88
activa
Subsídio de inserção dos Jovens na vida
•Oito anos mais tarde, Lei nº 19-A/96
Revoga a Lei nº 50/88 e cria o
RMG, para pessoas com mais de 18 anos, salvo determinadas excepções
•O RMG era uma prestação pecuniária complementar aos agregados familiares
e indivíduos que, devido ao seu baixo rendimento, se encontravam excluídos ou
em risco de serem excluídos da sociedade
•Em 2002, o governo PSD de Durão Barroso faz aprovar o decreto nº 18/IX da
AR
•Este decreto tinha como objectivo criar um regime para substituir o RMG pelo
RSI
•O regime do RSI procurava elevar a idade mínima, para ser titular dessa
prestação, de 18 para 25 anos
Art. 4º decreto nº 18/IX da AR
Surge a dúvida quanto à constitucionalidade
da alteração do âmbito da titularidade
E
É pedida a fiscalização preventiva do art. 4º do
referido decreto da AR
art. 278º nº1 e nº3, CRP
arts. 51º nº 1 e 57º nº 1, LTC
Argumentos do PR
•Redução do âmbito da protecção social conferida aos jovens
•Não há razões materiais ou constitucionais que justifiquem tal redução
•Trata-se de direitos fundamentais, não sendo suficiente a justificação
com base em diferenças de ideologia política
•A alteração é discriminatória e viola princípios constitucionais,
nomeadamente o princípio da confiança, o princípio da igualdade e o
princípio da universalidade
•Não se encontram consagradas medidas substitutivas para dar igual
protecção
Surge o Ac. do TC nº 509/02, de 19 de Dezembro
de 2002
Argumentos do Tribunal
•Violação do Direito a um Mínimo de Existência Condigna e,
consequentemente, do Princípio do Respeito pela Dignidade da Pessoa
Humana, que lhe é inerente
•Não se encontravam asseguradas medidas de substituição, que
garantissem igual grau de protecção, aos jovens entre as idades de 18 e 25
anos
Fundamentação Legal
• Arts. 1º, 2º e 63º nº 1 e 3, da CRP
Decisão do Tribunal
Pronúncia pela Inconstitucionalidade da norma que consta
do art. 4º nº 1, do decreto da AR nº 18/IX
Consequências
Aprovação do diploma que institui o RSI, mantendo a idade
mínima, para a titularidade, nos 18 anos
Ideia de que “mais vale dar alguma
coisa do que nada”
O Estado deve promover, na medida do
materialmente possível, a concretização de todos
os direitos Sociais e dos direitos legais deles
derivados, bem como, a protecção de ambos
No entanto, e face ao sistema democrático
vigente, deve ser conferida ao legislador ordinário
liberdade para determinar o “quantum” de
protecção que aqueles merecem, sob pena de se
cair numa ditadura da Constituição
3- Regime do Rendimento Social
de Inserção
Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio
(alterada pela Lei n.º 45/2005 de 29 de Agosto) e
Decreto-Lei n.º 283/2003 de 8 de Novembro
(alterado pela Lei n.º 42/2006)
Titularidade
 Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos em relação às quais se
verifiquem os requisitos legais (art. 4º/n.º1);
 Pessoas com idade inferior a 18 anos, em relação às quais se verifiquem
as condições legais, nas seguintes situações (art. 4º/n.º2):
1. Terem menores a cargo e na exclusiva dependência
económica do seu agregado familiar;
2. Mulheres grávidas;
3. Casados ou unidos de facto há mais de um ano.
As pessoas ou famílias em situação de carência económica grave, que
cumpram as condições de atribuição.
• Se viver sozinho ou sozinha
O seu rendimento, incluindo salários e subsídios, é inferior a € 189,52 (€
246,39 se estiver grávida ou € 284,28 se acabou de ter uma criança e até
ela fazer 1 ano).
• Se viver com familiares
O rendimento da família, incluindo salários e subsídios, é inferior à soma
destes valores:
Primeiro e segundo
Por cada adulto (os
primeiros adultos são o
titular e a pessoa com
quem está casado ou
vive em UF, mesmo que
tenham menos de 18
anos)
Por cada criança ou
jovem com menos de 18
anos
Terceiro e
seguintes
€189, 52
€246,39 se estiver grávida
€132,66
€284,28 se acabou de ter uma
criança e até ela fazer 1 ano
€94,76
€113,71
Agregado familiar (art. 5º)
Constituem o agregado familiar, para efeitos do RSI, o titular, o cônjuge ou
pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de 1 ano e ainda as
seguintes pessoas:
•
Menores que vivam em economia comum com o requerente (parentes, tutelados,
confiados ao requerente por decisão judicial ou administrativa, adoptados plenamente,
restritamente ou que estejam em vias de adopção).
•
Maiores que estejam na dependência económica exclusiva do requerente (parentes em
linha recta, afins, tutelados, adoptados plenamente, adoptados restritamente e
adoptantes) e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Sejam estudantes, à excepção dos que frequentam o ensino recorrente
nocturno;
- Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional
(emprego, formação).
Excluem-se da composição do agregado familiar as pessoas que estejam:
•
•
Confiadas ao titular ou a elementos do seu agregado familiar, a título de
acolhimento familiar;
Acolhidas em instituições comparticipadas pela segurança social, ou em
situação de acolhimento familiar.
Dependência económica exclusiva (art. 6º DL)
•
Considera-se que vivem em exclusiva dependência económica do titular ou do
seu agregado familiar os menores e os maiores que não aufiram rendimentos
próprios superiores a € 132,66.
Nota: Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de
inserção é exercido por tutor ou curador (art. 14º).
Requisitos de
atribuição
Requisitos e condições de verificação
cumulativa (art. 6º)
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos
membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente
lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa
de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa
para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se
revelarem adequadas;
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as
condições para o trabalho;
e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução
do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial,
financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado
familiar;
f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as
informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.
O RSI pode ser acumulado com:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Pensão social de velhice
Pensão social de invalidez
Pensão de viuvez
Pensão de orfandade
Complemento por dependência
Complemento solidário para idosos
Subsídio de renda de casa
Bonificação por deficiência
Subsídio por assistência de 3ª pessoa
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
Abono de família
Abono pré-natal
Subsídios no âmbito da parentalidade e adopção.
Subsídio de doença
Subsídio de desemprego
 Obrigação de confidencialidade de todas as entidades envolvidas no processo de atribuição do
RSI, sobre os dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários.
Prestação do
rendimento social
de inserção
Quanto se recebe?
• Valor do RSI: é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão
social do subsistema de solidariedade (art. 9º) – Portaria n.º 1457/2009
• Montante da prestação do RSI: é igual à diferença entre o valor do
rendimento social de inserção correspondente à composição do
agregado familiar e a soma dos rendimentos daquele agregado (art.
10º/n.º1).
1. O montante da prestação a atribuir não é fixo, varia em função da
composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento
social de inserção e de acordo com as seguintes regras (art. 10º/n.º2):
a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão
social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão
social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do
terceiro filho.
• No caso de gravidez (art. 11º) - do titular/cônjuge/unido de facto - o
montante revisto no art. 10/n.2/al.a) é acrescido de:
30% durante aquele período
50% durante o primeiro ano de vida da criança
salvo cessação do direito ao RSI
Situações de apoios especiais (art. 12º) a acrescer ao montante previsto
no art. 10º/n.º2:
a)Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência
física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença
crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de
grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.
Quando existem
Pessoas com deficiência física
ou mental profunda ou com
doença crónica
Pessoas com mais de 65 anos
em situações de grande
dependência
Despesas de arrendamento ou
compra de casa
Apoio extra
Indivíduos sem autonomia para
satisfazer necessidades básicas
da vida quotidiana(alimentação,
locomoção, higiene pessoal) –
dependência de 1º grau
€56,87
Indivíduos que acumulem a
dependência de 1º grau ou se
encontrem acamados ou com
doença grave – dependência de
3º grau
€94,76
Dependência de 2º grau
€94,76
Superiores a 25% do valor do RSI
Valor igual ao das despesas com
aluguer ou compra de casa. No
máximo, recebe o valor do
subsídio de renda de casa para
um agregado familiar com a
mesma dimensão. Não é
acumulável com o subsídio de
renda de casa.
Determinação do montante do RSI (art. 15º)
1. Calcula-se o valor do RSI, somando:
Por cada adulto:
• até ao segundo € 189,52;
• a partir do terceiro € 132,66.
Se o titular ou a pessoa com quem está casado ou vive em união de facto estiver
grávida, soma-se mais € 56,87. Se tiver sido mãe há menos de 1 ano, soma-se mais
€ 94,76.
Por cada criança ou jovem com menos de 18 anos:
• até ao segundo € 94,76;
• a partir do terceiro € 132,66.
Por exemplo, para uma família com três adultos e uma criança de 6 meses, o valor do
RSI será: € 189,52 + € 189,52+ € 132,66+ € 94,76 + € 94,76 = € 701,22.
Ex.: para uma família com três adultos e uma criança de 6 meses, o valor do RSI será: €
189,52 + € 189,52+ € 132,66+ € 94,76 + € 94,76 = € 701,22
2. Calcula-se o total dos rendimentos da família no mês anterior à
apresentação do pedido (ou, se os rendimentos forem variáveis, a média
dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido),
somando (ver. Ex. 2):
• 80% dos rendimentos de trabalho, depois de retiradas as
contribuições
para
a
Segurança
Social;
• 100% dos rendimentos sem contribuições para a Segurança Social.
Não são considerados o subsídio de
renda de casa, as prestações
familiares, as bolsas de estudo, o valor
do complemento por dependência e o
complemento
extraordinário
de
solidariedade.
Se um dos membros do agregado
familiar começar a trabalhar depois de
ser atribuída a prestação do RSI,
durante o primeiro ano, apenas são
considerados 50% dos rendimentos de
trabalho, depois de retiradas as
contribuições para a Segurança Social.
Ex. : Se o RSI forem € 701,22 e o rendimento da família forem €
420,00, a prestação será igual a: € 701,22 - € 420 = € 281,22
Apoios extra, caso haja na família pessoas com deficiência profunda,
doença crónica ou idosos em situação de dependência ou haja
despesas com aluguer ou compra de casa.
Nota: Montante mínimo: Nos casos em que o cálculo da prestação
resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a
pensão social do subsistema de solidariedade, deve ser este o
montante a conceder.
Processo de atribuição da prestação (art. 17º)
1.
2.
3.
4.
5.
Entrega do requerimento de atribuição do RSI no serviço de SS da área de
residência do requerente;
Os núcleo locais de inserção remetem oficiosamente os dados e
documentos necessários à entidade distrital de SS para instrução do
processo;
Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, a
entidade distrital de SS competente, solicitar os extractos de todas as
suas contas bancárias nos últimos 3 meses;
Decisão final deve ser fundamentada e proferida no prazo máximo de 30
dias; se o requerimento for deferido, a decisão quanto ao pagamento da
prestação produz efeitos desde a data da sua recepção;
Reclamação e recurso;
Formulários a entregar:
• Requerimento do Subsídio Social de Inserção
• Folha de continuação (se o agregado familiar tiver mais de 7 pessoas)
• Informações/Instruções de preenchimento
• Anexo A - usado quando os rendimentos da pessoa que faz o pedido ou de
qualquer elemento do agregado familiar não tiverem sido de igual valor nos 3
meses anteriores à data de apresentação do pedido (rendimentos
variáveis).
• Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para
cidadãos portugueses (se não souber o NISS – número de identificação da
Segurança Social – dos membros do agregado familiar)
• Boletim de identificação de elementos do agregado familiar – para
estrangeiros (se não souber o NISS – número de identificação da
Segurança Social – dos membros do agregado familiar).
Documentação
Documentos Necessários
• Documento de identificação válido da pessoa que faz o pedido e
dos restantes membros do agregado familiar (cartão do cidadão ou
bilhete de identidade, Certidão do registo civil, boletim de
nascimento, passaporte).
• Cartão de contribuinte da pessoa que faz o pedido e dos restantes
membros do agregado familiar.
• Recibos de remunerações (salários, recibos verdes) do mês anterior
ou dos 3 meses anteriores, se os valores mensais forem irregulares.
• Declarações de IRS do ano anterior ou declaração das Finanças em
como não apresentaram IRS.
• Documentos comprovativos das despesas com habitação (recibo da
renda ou documento do banco a confirmar que está a pagar um
empréstimo de compra de casa).
Sempre que necessário:
• Declaração médica;
• Documentos comprovativos dos bens móveis e de imóveis;
• Caderneta predial ou certidão de teor matricial.
Se for cidadão estrangeiro equiparado a residente:
• Documento válido que comprove que reside legalmente em Portugal
• Autorização de residência ou
• Autorizações de permanência ou
• Visto de trabalho ou
• Visto de estada temporária ou
• Vistos de prorrogação de permanência e
• Certificado da Câmara Municipal da área de residência do requerente/beneficiário que ateste a
residência em território português, no caso de cidadãos estrangeiros pertencentes a países que
integram a União Europeia, Espaço Económico Europeu (Liechtenstein, Noruega e Islândia) e Suíça.
• Se estiver a trabalhar em Portugal e a descontar para a Segurança Social não precisa de apresentar
este documento.
Se estiver grávida:
• Declaração médica a comprovar a gravidez.
Programa de Inserção (art. 18º)
Conjunto de acções que tem como objectivo incentivar a autonomia das
famílias, através do trabalho e de outras formas de inserção social.
É um acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, os titulares da prestação e
pelos restantes membros do agregado familiar.
Contempla:
- O tipo de acções a desenvolver;
- As entidades responsáveis;
- Os apoios a concederem aos destinatários;
- As obrigações assumidas pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes
membros do agregado familiar.
Duração e
Cessação
Durante quanto tempo se recebe?
1 ano, renovável automaticamente por iguais períodos, ou seja, só precisa de
entregar novos documentos quando houver alterações (art. 21º).
A partir de quando se tem direito a receber?
Se for aceite, a partir do dia 1 do mês em que é feito o pedido.
Alteração ou extinção (art. 21º):
Cessação (art. 22º):
• Se houver modificação das
condições que determinem o
reconhecimento do direito à
prestação
O titular
do direito ao RSI é obrigado a
comunicar, no prazo de 10 dias,
à entidade distrital da SS
competente as alterações de
circunstâncias susceptíveis de
influir na constituição,
modificação ou extinção
daquele direito.
• Quando deixem de se verificar
os requisitos e condições de
atribuição;
• 90 dias após a sua atribuição
nos casos em que não tenha
sido celebrado o programa de
inserção, por razões
exclusivamente imputáveis ao
interessado;
• Por incumprimento reiterado e
injustificado das obrigações
legais assumidas no PI;
• Falsas declarações;
• O titular for condenado a pena
de prisão;
• Morte do titular.
Suspensão (art. 21º):
•
O titular não comunicar qualquer alteração (nos rendimentos, na composição do
agregado familiar, etc.) possa alterar o valor da prestação – fica suspenso por 90
dias;
• Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a frequentar um curso
de formação remunerado e a remuneração for suficiente para a família deixar de
ter direito ao RSI;
• Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar estiver a trabalhar e o salário
for suficiente para a família deixar de ter direito ao RSI – fica suspenso durante 180
dias;
• Se o titular ou qualquer membro do agregado familiar se recusar a pedir outros
apoios de segurança social a que tenha direito (subsídios, pensões, etc.), a cobrar
dinheiro que lhe devam ou a pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos
que lhe sejam devidas.
Nota: Para retomar o seu pagamento, tem de apresentar por escrito nos serviços de
atendimento justificação que prove que já não se encontra na situação que
originou a suspensão. O pagamento é retomado com efeito ao mês seguinte da
comunicação à Segurança Social.
Obrigações do titular (quem pede o RSI):
• Avisar a Segurança Social no prazo de 10
dias se o agregado familiar mudar ou
houver alteração dos
• rendimentos que possam levar à
alteração da prestação de RSI.
• Fornecer à Segurança Social os
documentos que comprovem a situação
de dificuldade económica.
• Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo
Local de Inserção, nas quais é definido e
assinado o
• Programa de Inserção.
• Assinar o Programa de Inserção.
• Cumprir as obrigações assumidas no
Programa de Inserção.
• Pedir outros apoios de segurança social a
que tenha direito, cobrar dinheiro que
lhe devam e pedir
• para lhe serem pagas as pensões de
alimentos que lhe sejam devidas.
Obrigações de todo o agregado
Familiar:
• Ir às reuniões convocadas pelo Núcleo
Local de Inserção, nas quais é definido e
assinado o
• Programa de Inserção.
• Assinar o Programa de Inserção.
• Cumprir as obrigações assumidas no
Programa de Inserção.
• Pedir outros apoios de segurança social
a que tenha direito, cobrar dinheiro que
lhe devam e pedir
• para lhe serem pagas as pensões de
alimentos que lhe sejam devidas.
O que acontece se não cumprir?
Se faltar a uma convocatória
• No caso de falta injustificada,
assume-se que recusou o
acordo e perde o direito ao
rendimento social de inserção
por 1 ano.
Se não se cumprir o programa
de inserção
Se não se assinar o programa de
inserção
• Se o titular não cumprir uma
obrigação do programa de
inserção (e não a justificar) é
avisado por escrito.
Se não cumprir pela 2ª vez (e
não justificar) perde o direito à
prestação do RSI durante 12
meses.
• Se o incumprimento for
causado por outra pessoa do
agregado familiar, esta deixa de
ser considerada como parte
daquele agregado familiar mas
os seus rendimentos continuam
a ser contabilizados como
rendimento do agregado (o que
baixa o valor da prestação
recebida
• Se o titular não quiser
participar na definição do
programa de inserção, deixa de
ter direito à prestação do RSI.
• Se um membro do agregado
familiar não quiser participar na
definição do programa de
inserção, deixa de ser
considerado como parte
daquele agregado familiar (que,
ao ficar mais reduzido, tem
direito a uma prestação mais
baixa) mas os seus rendimentos
continuam a ser contados
durante seis meses (o que baixa
ainda mais o valor da
prestação).
• Durante 12 meses, a pessoa
que se recusou a participar na
definição do programa de
inserção não pode pedir o
rendimento social de inserção.
Prestações indevidas
(art. 24º)
Impenhorabilidade das prestações
inerentes ao RSI (art. 23º).
Prestações do RSI cuja atribuição
tenha sido baseada em falsas
declarações ou na omissão de
informações legalmente exigidas.
Devem ser restituídas
Fiscalização
Compete ao Ministério da Segurança
Social e do Trabalho fiscalizar a
aplicação do RSI (art. 25º)
Regime sancionatório (art. 27º):
Quem tem responsabilidade? Titulares ou beneficiários do direito ao RSI.
Por que actos?
a) Incumprimento da obrigação de comunicação do 21º/n.5
suspensão da prestação durante 90 dias após o conhecimento do facto;
cessação de a obrigação não for cumprida e tenham decorrido 90 dias após a
suspensão;
b) Não celebração (recusa) do programa de inserção no prazo de 60 dias
após a atribuição do RSI
cessação do direito.
c) Incumprimento do programa de inserção:
1ª falta ou recusa injustificada: admoestação por escrito;
2ª falta ou recusa injustificada: suspensão do direito e da
prestação ao RSI por 12 meses;
3ª falta ou recusa injustificada: 29º/n.º 2 e 3
c) Falsas declarações: eventual responsabilidade penal
cessação da
prestação e inibição no acesso ao direito durante 12 meses após o
conhecimento do facto.
Órgãos e Competências
Entidade distrital de SS (da área de residência do requerente) : incumbe a
decisão sobre o reconhecimento do direito ao RSI e respectivo pagamento
(art. 32º);
Núcleos locais de inserção: A aprovação dos programas de inserção, a
organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o
acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem aos núcleos
locais de inserção (art. 33º);
Comissão Nacional do RSI (arts. 34º e 35º):
a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades
responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares;
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da
eficácia social;
c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de
inserção e a respectiva evolução;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu
aperfeiçoamento e adequação.
4- Implicações práticas do RSI
•
Há cada vez mais pessoas a recorrer a esta medida destinada a
atenuar a pobreza mais grave no país
•
Cerca de 40 por cento das pessoas abrangidas pela prestação são
crianças e jovens com até 18 anos.
•
30% têm outros rendimentos (pensões, salários, subsídios...) para
além deste apoio do Estado, que só é atribuído a quem declara
rendimentos mensais per capita muito baixos.
•
Esses rendimentos, contudo, não permitem a "milhares de famílias"
aceder "a um nível mínimo de bem-estar
•
a prestação disparou em número de beneficiários e em montante
de esforço dos contribuintes para a concretizarem
Críticas
• recusa rendimento de inserção como "mesada" estatal
• O RSI está neste momento transformado num expediente que permite que
alguns se dispensem de trabalhar, de pagar impostos, e receber uma mesada à
custa de quem trabalha e paga impostos.
• subsidiação da preguiça
• subsídio-dependência
• não cruzamento de dados da administração fiscal permite às famílias receber
tantos RSI quantos os seus membros e um agregado familiar a receber mais
do que uma família que nada recebe viola o princípio da capacidade
contributiva e também da igualdade 103 e 104 C.R.P.
• 3400 pessoas que recebiam o RSI foram despedidas com as novas regras,
contra 2200 no ano anterior ou seja, o RSI fomenta o não trabalho
Fraude
• necessidade de se aumentar a fiscalização sobre
o RSI
• É necessária uma auditoria global para verificar
o que é abuso e o que é a verdadeira pobreza
• É necessário separar o apoio a situações de
pobreza e necessidade dos casos de abuso e de
fraude
Trabalho Social- proposta PSD
• trabalho socialmente necessário
• enquanto uma pessoa não encontre emprego, possa fazer
trabalho social junto das câmaras ou das instituições sociais
• o "tributo" permite uma mais rápida inserção dos
beneficiários no mercado de trabalho.
• há uma difusão crescente da ideia de que a sociedade
Portuguesa é uma sociedade dual, em que uns trabalham e
contribuem através dos seus impostos e outros se limitam a
viver de expedientes.
• esta situação é altamente danosa pois desgasta o espírito de
solidariedade e fomenta fracturas sociais insustentáveis.
Irregularidades
•
Em 2009 foram feitas fiscalizações a 40 mil prestações, nas quais foram detectadas 14
por cento de irregularidades (5600)
PORMENORES
MILIONÁRIOS
uma família que ganhou 600 mil euros no Totoloto e com duas moradias e três carros
recebia o RSI devido aos baixos rendimentos mensais.
TRAFICANTES
Uma rede de traficantes com elevados níveis de riqueza mas sem emprego oficial
recebiam também o rendimento mínimo.
PANIFICAÇÃO
O sector queixa-se que há pessoas que preferem receber o RSI a trabalhar numa
padaria.
Dados
Dezembro 2008
• 334.621 beneficiários
• Famílias - 128.563
Dezembro 2009
• 388 416
• Famílias - 152 421
• Em 2009, o Governo gastou cerca de 500
milhões de euros com o RSI
Dados 2009 – Perda do RSI
• 344 mil perderam RSI
• 20 % (68.409) dessas pessoas regressaram à medida
• Famílias com emprego e a receber o RSI:
– em 2007- eram 66 %;
– Junho de 2009 - 61%
• há cada vez mais famílias abrangidas por programas de
inserção :
– 78 % em 2009
– 48 % em 2007
Dados de 2010
• primeiro trimestre - 404 694 pessoas
• média uma prestação mensal - 96,20 euros
• Março - valor médio da prestação social por família –249,63
euros
• Despesa 78 Milhões de euros/mês
• + 7 mil do que em Janeiro
• + 5 mil do que em Fevereiro
• Em Janeiro já se tinha verificado um aumento expressivo de
17% face ao mesmo período de 2009. E só nos dois primeiros
meses do ano esta prestação já tinha representado uma
despesa de 78 milhões de euros.
PEC: reduções previstas
507 milhões de euros, em 2009
400 milhões de euros em 2011
370 milhões, em 2013
Medidas do PEC
• Entram em vigor a 1 de Julho e terá impacto directo nas regras de atribuição
do RSI
• As novas regras sobre prestações sociais e rendimento social de inserção
(RSI) visam cumprir o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) e
harmonizar as condições de acesso dos beneficiários e reforçar o combate à
fraude
• cessão da prestação do rendimento social de inserção (RSI) para
beneficiários entre os 18 e 55 anos que recusem "emprego conveniente",
trabalho socialmente necessário ou propostas de formação.
• todos os rendimentos dos beneficiários, mesmo em espécie, como a
habitação social, ou o património, como casa ou o carro, vão contar para
verificar se têm direito ao RSI.
•
aumenta as consequências de uma recusa de trabalho injustificada dos actuais
12 meses de impossibilidade de receber o RSI para dois anos.
•
Rendimento passa a considerar família alargada, restringindo acesso ao RSI.
•
primeiros seis meses de recebimento da prestação : todos os que estejam
desempregados e que tenham capacidade para o efeito serão abrangidos por
medidas de reconhecimento e validação de competências escolares e
profissionais ou medidas de formação, quer na área das competências
pessoais e familiares quer na área da formação profissional ou acções
educativas ou medidas de aproximação ao mercado de trabalho
•
aumentam as condições de empregabilidade
•
torna-se mais fácil retirar a prestação
Conclusão
• Perante a situação social e laboral actual, pode vir a aumentar o
número de beneficiários do RSI dado que há dezenas de milhares de
desempregados que não reúnem as condições de acesso ou esgotaram
as prestações de desemprego
• mais de 121 mil beneficiários tinham, no final do primeiro semestre
deste ano, outra fonte de rendimentos - para além do trabalho, há
quem declare pensões (25.239 beneficiários) e "outros rendimentos"
(41.243) muitas vezes relacionados com as próprias acções de inserção
frequentadas no âmbito do RSI (subsídios de alimentação para
frequentar cursos de formação, por exemplo).
• Beneficiários a receber o subsídio de desemprego eram 5280.
• as prestações inserem-se num quadro de direitos e deveres mútuos e
o RSI não pode ser visto de outra forma que não como um auxílio para
que alguém se insira ou volte a inserir na Sociedade
Nº de pessoas regressadas à Medida - 2008
Números
Dados 2009-2010
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Diapositivo 1 - Faculdade de Direito da UNL