ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Com o objetivo de regulamentar os art. 182 e 183 da Constituição Federal, incluídos no Capítulo II, do Título VII, depois de 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado o Estatuto da Cidade e sancionado pelo Presidente da República, através da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2001. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Dispõe os referidos dispositivos legais: Da Política Urbana Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 183 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Um dos assuntos tratados na referida lei, que já está na Constituição, art. 183, é a regulamentação do usucapião especial de imóvel urbano, permitindo ainda a figura do usucapião coletivo no art. 10, vetando o Presidente da República, ao sancionar a Lei, a parte relativa a concessão de uso especial para fins de moradia, ou seja, a utilização de imóveis públicos que foi tratada na Medida Provisória 2.220 de 04.09.2001. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 10 – As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 4º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Além de ser instituído o IPTU progressivo para as hipóteses previstas no art. 7º. Nesse particular, uma das justificativas constante do projeto de lei, consiste em coibir a retenção especulativa de terrenos, de forma que áreas vazias ou subutilizadas situada em área dotada de infra estrutura estarão sujeitas ao pagamento de IPTU progressivo. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do “caput” do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o “caput” do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Ainda tem como inovação a instituição do direito de superfície, art. 21 e direito de preempção, art. 25, que é o direito de preferência concedido ao poder público municipal, devendo o proprietário notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o município exerça o seu direito no prazo de 30 (trinta) dias. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos respectivo. os termos do contrato § 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Foi instituído, também, ao lado da necessidade de se fazer previamente um Estudo de Impacto Ambiental, o EIA, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, o EIV, no art. 4º, inciso VI, art. 33, inciso V. Esse estudo prévio de impacto de vizinhança está definido no art. 36. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 4º.Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (....) VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: (....) V – estudo prévio de impacto de vizinhança. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 36 – Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Finalmente o Estatuto da Cidade confere ao município amplos poderes para a realização de plano diretor através de Lei Municipal como instrumento básico de política e desenvolvimento, art. 40, que deve ser revisto a cada 10 anos, sendo obrigatório nas condições do art. 41. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO Art. 41. o plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de aglomerações urbanas; regiões metropolitanas e ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 ASPECTOS RELATIVOS AO SEGMENTO IMOBILIÁRIO § 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado compatível com o plano diretor ou nele inserido. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 Recentemente, no âmbito do Município de Salvador, foi editada, com grande repercussão, a Lei nº 7.400, de 25.02.2008, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador – PDDU 2007 e dá outras providências. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL Medida Provisória 2.220 de 04 de setembro de 2001 Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL § 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. ESTATUTO DA CIDADE LEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO DE 2001 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.