UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
ACESSO À JUSTIÇA E PROCESSOS REPETITIVOS
Por: Valéria do Rêgo Silva Santana de Morais
Orientador
Prof. José Roberto
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
ACESSO À JUSTIÇA E PROCESSOS REPETITIVOS
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Processo Civil
Por: Valéria do Rêgo Silva Santana de Morais
3
AGRADECIMENTOS
Sempre a Deus, minha gratidão com
todo o meu ser, por tudo o que tem
feito por tudo o que vai fazer, por suas
promessas e tudo o que é na minha
vida.
4
DEDICATÓRIA
A minha querida filha Mariana que
nasceu no decorrer desta jornada
trazendo grande alegria e motivação
para a minha vida. Ao meu grande
amor,
que
me
deu
este
grande
presente, meu marido Marcilio. E a
minha mãe sem a qual nada disso seria
possível, pois foi ela a minha maior
incentivadora.
5
RESUMO
Este estudo é resultado de uma pesquisa bibliográfica que objetivou
demonstrar a alteração trazida pela Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006,
que incluiu no Código de Processo Civil o artigo 285-A, confrontando o
dispositivo legal com o princípio constitucional de acesso à justiça e seus
desdobramentos. O julgamento prima facie das desmandas seriadas foi um
mecanismo elaborado pelo legislador com a finalidade de garantir maior
efetividade ao processo conferindo ao mesmo maior celeridade. Entretanto,
muito se discutiu a respeito de sua constitucionalidade, principalmente por
alguns entenderem que o texto legal era uma afronta direta aos princípios
basilares do processo civil. Para desmistificar esta idéia, conceituamos tais
princípios e demonstramos pormenorizadamente cada um dos elementos
trazidos pela lei, traçando um paralelo com a redação proposta pelo Novo
Código de Processo Civil.
6
7
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................08
CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL..............................10
CAPÍTULO II
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166/2010 – REFORMA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL............................................................................................14
CAPÍTULO III
O JULGAMENTO PRIMA FACIE DAS DEMANDAS SERIADAS.....................24
CONCLUSÃO...................................................................................................40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA........................................................................42
ÍNDICE...............................................................................................................43
9
INTRODUÇÃO
A evolução histórica do direito processual no Brasil caminha no
sentido de busca pela celeridade processual. No entanto, não se pode perder
de vista a prestação jurisdicional eficaz alcançada a partir da garantia inicial de
acesso à justiça.
Sucessivas reformas no Código de Processo Civil vigente, de 1973,
introduziram significativas alterações que trouxeram até certo ponto resultados
positivos para o sistema jurídico do país, porém tais inclusões realizadas
paulatinamente comprometeram a coesão entre as normas processuais,
resultando no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 que dispõe sobre a
Reforma do Código de Processo Civil.
A alteração trazida pela Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006
que incluiu no Código de Processo Civil vigente o artigo 285 A, é um exemplo
de norma que atende a atual sistemática de celeridade, traduzindo-se como um
dos instrumentos para a efetividade do principio da razoável duração do
processo incluído em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional
nº 45/2004.
No entanto, se por um lado há a necessidade de julgamentos cada
vez mais rápidos, haja vista o grande número de demandas que abarrotam o
judiciário, por outro lado o acesso à justiça é a idéia central a que converge
toda a oferta constitucional de princípios e garantias. E é a soma harmoniosa
destes princípios e garantias que conduz à ordem jurídica justa, corolário do
acesso à justiça.
Sobre o tema, o ilustre jurista José Carlos Barbosa Moreira, explica
com clareza:
10
“Querer que o processo seja efetivo é querer
que desempenhe com eficiência o papel que
lhe compete na economia do ordenamento
jurídico. Visto que esse papel é instrumental
em relação ao direito substantivo, também se
costuma falar da instrumentalidade do
processo. Uma noção conecta-se com a outra
e por assim dizer a implica. Qualquer
instrumento será bom na medida em que
sirva de modo prestimoso à consecução dos
fins da obra a que se ordena; em outras
palavras, na medida em que seja efetivo. Vale
dizer: será efetivo o processo que constitua
instrumento eficiente de realização do direito
material”. 1
Para eliminar conflitos e fazer justiça é necessário levar em conta os
fundamentos sociais, políticos e jurídicos de todo o sistema e superar os
obstáculos que a experiência mostrar como ameaça a boa qualidade do seu
produto final, que é a efetividade do processo.
1
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São
Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181.
11
CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL
1. A ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL
A normatização do comportamento humano é uma necessidade
demonstrada ao longo da história desde que o homem se organizou em
sociedade.
As
regras
que
garantissem
a
convivência
social
eram
imprescindíveis e foram criadas dando origem ao direito material que por si só
não seria suficiente para garantir sua aplicabilidade.
As primeiras regras estabelecidas sobre o comportamento humano
tratavam a respeito da solução de conflitos civis e sanções penais. Cabendo ao
Estado a função de autoridade imparcial e com condições de solucionar os
litígios e impor sanções.
Humberto Theodoro Júnior sobre o surgimento das normas jurídicas
processuais, assim dispõe:
“As primeiras normas se referiam apenas à
aplicação das sanções penais e à
composição dos litígios civis. Mas, com o
tempo, a par da solução dos conflitos de
interesse (litígios), foi-se confiando aos
órgãos judiciários outras funções conexas que
correspondiam à tutela de interesses de
pessoas desvalidas ou incapazes, como as
interdições, as curatelas, às ausências etc., e
a fiscalização de certos atos, como a extinção
de usufruto e fideicomisso, a sucessão causa
mortis etc.” 2
Assim é que surgem as primeiras instruções do que é, nos dias
atuais, conhecido como direito processual, mas que nem de longe tem a forma
2
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Editora Forense. Rio de
Janeiro, 2007. p.4.
12
codificada dos atuais códigos processuais, e que nasce da necessidade de
sistematizar a atividade de administração da justiça conferida ao Estado.
Ou seja, para fazer valer as normas de direito material, o Estado,
visando dar solução aos conflitos de interesses estabelecidos entre as partes,
lança mão do Direito Processual.
1.1.
No mundo
Inicialmente no mundo clássico greco-romano o direito processual
começou a ser demonstrado através dos princípios que norteavam a colheita
de provas classificando-as, de acordo com os meios de convicção, como
lógicas ou alheias aos preconceitos religiosos.
Neste ponto o direito Grego exerceu grande influencia sobre o direito
Romano, porém este último com aspecto científico, sendo por isso considerado
o mais desenvolvido entre os povos da antiguidade e da Idade Média.
Após a queda do Império Romano houve a imposição dos costumes
e direitos dos povos germânicos, o que acarretou um retrocesso dos primeiros
conceitos de direito processual. Neste período verdadeiras loucuras foram
praticadas.
Já no século XI as Universidades abriram espaço para os estudiosos
que cotejaram as instituições clássicas de direito processual com as bárbaras,
dando origem ao denominado direito comum, e seqüencialmente ao processo
comum que vigorou até o século XVI.
O aperfeiçoamento deste processo comum inspirou o processo civil
moderno (fase científica). E foi fundamental a mudança de atuação do juiz, que
passou a concentrar maiores poderes para produção e valoração das provas
visando alcançar a justiça em suas decisões com maior celeridade. Essa
13
concepção prevalece até hoje em Códigos de vários países, inclusive no
vigente Código de Processo Civil brasileiro.
1.2.
No Brasil
As Ordenações Filipinas e as leis portuguesas inspiradas pelo direito
romano e o direito canônico foram o marco inicial do Direito Processual Civil
brasileiro.
No entanto, o primeiro Código Processual nacional foi em 1850,
através do Regulamento nº 737 que apenas regulava o processamento das
causas comerciais só tendo sido estendido aos feitos civis em 1890, por força
do Regulamento nº 763, já demonstrando a busca pela economia e
simplicidade do procedimento.
Em 1939 o Decreto-Lei nº 1.608 instituiu o Código Nacional de
Processo Civil que misturava a modernidade inspirada nas legislações
européias com o ranço medieval.
O atual Código de Processo Civil brasileiro veio após uma década
de pesquisas, em 1973, com a reforma do Código de 1939, operando-se uma
grande atualização e evolução do direito processual no Brasil.
Contudo nos últimos anos inúmeras reformas foram necessárias
para atender aos clamores sociais e acelerar a prestação jurisdicional
garantindo a efetividade das decisões. Efetividade, atualmente entendida como
processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade possível, mas com
respeito à segurança jurídica – contraditório e ampla defesa proporciona às
partes o resultado desejado pelo direito material. 3
3
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, cit., p.45. Segundo
Barbosa Moreira, o processo deve assegurar o gozo da específica utilidade a que faz jus segundo o
ordenamento de direito material. (Efetividade do processo e técnica processual. Temas de Direito
Processual. 1997, p.18.) Os escopos do sistemas consistem em extrair do processo o máximo de proveito
14
E foram essas sucessivas reformas no Código de Processo Civil
vigente, de 1973, que atualmente dão origem ao Projeto de Lei do Senado nº
166/2010 dispondo sobre a reforma do atual Código de Processo Civil.
A celeridade já desejada no início do século XX atualmente ganha
contornos mais específicos e é um dos fundamentos da atual reforma.
Neste sentido o ideário lavrado pelo Sr. Ministro Luiz Fux, Presidente
da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil, que dispõe:
“É que; aqui e alhures não se calam as vozes
contra a morosidade da justiça. O vaticínio
tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça
denegada” e com esse estigma arrastou-se o
Poder
Judiciário,
conduzindo
o
seu
desprestígio a índices alarmantes de
insatisfação aos olhos do povo. Esse o
desafio da comissão: resgatar a crença no
judiciário e tornar realidade a promessa
constitucional de uma justiça pronta e célere.”
...
“O Brasil clama por um processo mais ágil,
capaz de dotar o país de um instrumento que
possa enfrentar de forma célere, sensível e
efetiva, as misérias e as aberrações que
passam pela Ponte da Justiça.”4
A celeridade é sem dúvida imprescindível, no entanto não
podemos perder de vista que para eliminar conflitos e fazer justiça é necessário
levar em conta os fundamentos sociais, políticos e jurídicos de todo o sistema
sem ameaçar a efetividade do processo.
quanto à obtenção dos resultados propostos. (Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do
processo, 5ª Ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1996, p.319).
4
Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. –
Ideário. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.11.
15
CAPÍTULO II
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166/2010 – REFORMA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do
novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009,
é presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, sendo
composta pela Relatora-Geral a Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier, e os
Doutores Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio
Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José
Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro. O trabalho
é árduo, e segundo o Presidente do Senado Federal, José Sarney, visa
“atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de
Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação
processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação,
além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o
respeito ao devido processo legal.” 5
Como se vê, a Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do
novo Código de Processo Civil concentra-se nas diretrizes constitucionais dos
direitos fundamentais para garantir uma prestação jurisdicional efetiva. Em
outras palavras, busca analisar os institutos processuais sob a luz das normas
constitucionais e dos direitos fundamentais, com o objetivo de maximizar os
resultados do processo e inibir ofensas à Constituição que impossibilitem o seu
desenvolvimento célere e seguro, garantindo a qualquer um que assuma uma
posição jurídica processual, o direito fundamental à tutela jurisdicional
adequada.
5
Sarney, José. Presidente do Senado Federal. Anteprojeto de Código de Processo Civil.
– Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. p.3.
16
1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO Nº 166/2010
A Exposição de Motivos é a fundamentação do projeto a ser
submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que
demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o
seu julgamento.
O ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. Luiz Fux,
presidente da comissão encarregada de elaborar o projeto de Lei nº 166/2010,
iniciou o seu texto de exposição de motivos com a seguinte introdução:
“Um sistema processual civil que não
proporcione à sociedade o reconhecimento e
a realização dos direitos, ameaçados ou
violados,
que
têm
cada
um
dos
jurisdicionados, não se harmoniza com as
garantias constitucionais de um Estado
Democrático de Direito.”6
A breve leitura deste parágrafo deixa claro, em primeiro lugar, a
atual situação do sistema processual civil brasileiro, que carece de medidas
que torne o processo, tido como método institucional de resolução de conflitos
sociais, efetivamente satisfatório e idôneo para o reconhecimento e a
adequada concretização de direitos. Em segundo lugar, demonstra que a
constitucionalização do processo, através da harmonia com as garantias
constitucionais, seria o meio capaz de atingir a efetividade tão almejada.
O novo Código de Processo Civil vem, portanto, com a promessa de
gerar um processo mais célere, mais justo e muito menos complexo. Entendese com isso que visa principalmente afastar os obstáculos para o acesso à
justiça.
Neste sentido, cinco objetivos foram enumerados na Exposição de
Motivos como objetivos precípuos na elaboração do projeto, são eles:
6
Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. –
Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.11.
17
“1) estabelecer expressa e implicitamente
verdadeira sintonia fina com a Constituição
Federal;
2) criar condições para que o juiz possa
proferir decisão de forma mais rente à
realidade fática subjacente à causa;
3) simplificar, resolvendo problemas e
reduzindo a complexidade de subsistemas,
como, por exemplo, o recursal;
4) dar todo o rendimento possível a cada
processo em si mesmo considerado; e,
5) finalmente, sendo talvez este último
objetivo
parcialmente
alcançado
pela
realização daqueles mencionados antes,
imprimir maior grau de organicidade ao
sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”7
Atualmente adota-se a constitucionalização do processo de forma
que o processo é estudado, compreendido e examinado a luz da constituição.
Desta forma o novo Código de Processo Civil vem formulado em harmonia com
a Constituição Federal da República, incluindo, expressamente, princípios
constitucionais, em sua versão processual, e criando regras baseadas em tais
princípios.
Em suma o caminho percorrido para a obtenção de uma sentença
que efetivamente resolva o conflito, passa pela adequada aplicação do direito
material, diminuindo o máximo possível o tempo esperado para conclusão de
uma demanda, e o veículo que nos conduz por este caminho é sem dúvida o
respeito aos direitos fundamentais capazes de gerar um processo civil mais
célere e mais justo.
2. PRINCÍPIOS
RELACIONADOS
PROCESSUAIS
AO
JULGAMENTO
CONTITUCIONAIS
ANTECIPADO
DO
MÉRITO
O novo Código de Processo Civil coloca como primeiro artigo o
seguinte:
“Art. 1º O processo civil será ordenado,
disciplinado e interpretado conforme os
7
Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. –
Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.11.
18
valores e os princípios fundamentais
estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.”
Demonstra que os princípios fundamentais são o marco inicial da
busca pelo direito material.
No mesmo sentido em que caminha a reforma do Código de
Processo Civil, priorizando princípios como o princípio de acesso à justiça, do
contraditório e ampla defesa, do direito de ação e da duração razoável do
processo, está o vigente artigo 285-A do CPC que incluiu o julgamento
antecipado do mérito nas demandas repetitivas.
No entanto, tal dispositivo foi amplamente debatido quanto a sua
constitucionalidade e por isso sofreu modificações no atual projeto de reforma
do código de processo civil.
Pormenorizando
cada
uma
destas
importantes
diretrizes
verificaremos que o artigo 285-A é em verdade constitucional embora
apresente alguns erros de legística, que corrigidos no atual projeto de reforma
do CPC, trouxe e trará ainda mais, grandes benefícios para o judiciário.
2.1
Direito de Ação
A Carta Política de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXV consagra o
direito de ação ao dizer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito". É, pois, o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição.
Entende-se, destarte, que ação é o direito de exigir a Jurisdição,
obrigação do Estado, quando legitimamente acionado, de atuar no sentido de
dirimir ou chancelar situações privadas.
19
Humberto Theodoro Júnior, ao citar Liebman, diz que "a ação é,
portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que
está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional".8
Tanto para o autor como para o réu, a prestação jurisdicional surgida
através da ação é o direito público a um pronunciamento estatal que venha a
solucionar um litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada
pela celeuma levada a juízo.
Assim surgido um conflito de interesses, impossível de se solucionar
em vias amigáveis, cabe ao Estado, quando acionado, resolver determinada
querela existente entre dois ou mais indivíduos.
De tal sorte, resta consolidado a todos o direito de ter uma resolução
imparcial, segura e harmônica, nascendo, assim, um direito subjetivo a este
pronunciamento estatal.
Com efeito, provocado o Estado a dirimir determinado conflito de
interesses, mediante uma ação, cabe ao mesmo, através do exercício
jurisdicional que lhe é inerente, solucionar o impasse levantado através de
procedimentos ordenados, visualizados através de um processo judicial.
2.2
Contraditório e Ampla Defesa
Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em
seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com meios e recursos a ela inerentes."
8
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 40ª Edição. Editora Forense. Rio de
Janeiro, 2003. p. 45.
20
O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os
atos e termos processuais devem primar pela ciência bilateral das partes, e
pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.9
Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e
simples:
"O contraditório se efetiva assegurando-se os
seguintes elementos: a) o conhecimento da
demanda por meio de ato formal de citação;
b) a oportunidade, em prazo razoável, de se
contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade
de produzir prova e se manifestar sobre a
prova produzida pelo adversário; d) a
oportunidade de estar presente a todos os
atos processuais orais, fazendo consignar as
observações que desejar; e) a oportunidade
de recorrer da decisão desfavorável." 10
O Princípio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao
indivíduo de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. A
Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição,
seu direito de defesa. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a
Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo
concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a
inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um
dispositivo.
A Ampla Defesa "não é uma generosidade, mas um interesse
público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de
defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda
minimamente democrático".11
9
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto
Alegre, 2001. p 160-164.
10
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo,
1996. p. 90.
11
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto
Alegre, 2001. p 125.
21
2.3
Acesso à Justiça
Apesar do imenso rol de garantias constitucionais, ainda permanece
no tecido social a falta de acesso à justiça. O estado de direito, como
garantidor dos direitos fundamentais, volta a ser apenas uma referência ritual.
A estrutura do sistema está contaminada pela burocracia.
O excesso de trabalho faz com que as respostas à sociedade fiquem
lentas. As soluções das demandas também estão cobertas com a mesma
poeira que está nos processos.
Nos ensinamentos de Mauro Cappelletti verifica-se a difícil definição
do que realmente seja acesso à justiça. Ressalta que a justiça serve para
determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico (Cappelletti trata como
o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, resolvendo ou
não seus litígios sob os auspícios do Estado). O sistema deve ser igualmente
acessível a todos. Essa é a primeira finalidade básica. A segunda é a de se
produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.12
No rol dos direitos fundamentais da Constituição de 1988, foi
garantido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito (art. 5º, XXXV) e que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º,
LXXIV). O atual cenário brasileiro precisa estar aberto ao Povo.
A busca pelo acesso à justiça não se encontra apenas no plano de
reformas processuais. O elemento normativo deve ser visto como um fator e
não como solução para a crise do acesso. A sede do Povo por Justiça deve ser
saciada com uma resposta rápida do próprio Poder Judiciário, garantindo o
direito exigido e inerente ao cidadão.
12
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Editora Safe, 1998. p 20.
22
Não há como fugir da angústia de querer ver concretizada a idéia de
um Judiciário acessível a todos, conforme garantido na Carta Magna vigente.
2.4
Duração Razoável do Processo
A criação do dispositivo de suma importância para o ordenamento
jurídico, o inciso LXXVIII, do art. 5º, veio ao texto constitucional acompanhado
de outros comandos que visam imprimir celeridade à prestação jurisdicional,
como explica Dinamarco:
“Os reformadores estiveram conscientes de
que a maior debilidade do Poder Judiciário
brasileiro em sua realidade atual reside em
sua inaptidão a oferecer uma justiça em
tempo razoável, sendo sumamente injusta e
antidemocrática a outorga de decisões tardas,
depois de angustiosas esperas e quando, em
muitos casos, sua utilidade já se encontra
reduzida ou mesmo neutralizada por inteiro.
De nada tem valido a Convenção Americana
de Direitos Humanos, em vigor neste país
desde 1978, incorporada que foi à ordem
jurídica brasileira em 1992 (dec. n. 678, de
6.11.92); e foi talvez por isso que agora a
Constituição quis ela própria, reiterar essa
promessa mal cumprida, fazendo-o em
primeiro lugar ao estabelecer que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII red. EC n. 45,
de 8.12.04). E, passando da palavra à ação, a
emenda n.º 45 trouxe também três
disposições de caráter eminentemente
pragmáticas e destinadas a acelerar, que são:
(a) a que suprime férias coletivas em todas as
Justiças e em todos seus graus jurisdicionais
e (b) a que consagra em nível constitucional o
automatismo judiciário e (c) a que determina a
distribuição imediata em todos os juízos e
tribunais.13
13
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Edição. Editora Malheiros.
São Paulo, 2005.
23
Também é verdade que, para propiciar um alcance da população a
uma ordem jurídica justa, é necessário imprimir uma série de modificações
normativas no que tange ao direito processual.
Não podemos olvidar, de outro lado, que estas reformas, por si só,
não são capazes de resolver o problema da realidade judiciária, que vem
provocando uma insatisfação social quanto à atuação dos respectivos órgãos.
Embora o Judiciário encontre-se abarrotado de demandas que
aguardam a prestação jurisdicional, pesquisas revelam que é baixo o
percentual de litígios levados ao judiciário. Diversos são os fatores a explicar o
reduzido percentual, compreendendo desde a descrença na lei e nas
instituições, a banalização da violência, a baixa conscientização da população
sobre seus direitos, bem como sobre os canais institucionais disponíveis para a
solução de conflitos.
Humberto Theodoro Júnior também assevera a referida insuficiência
das reformas legislativas. Para ele, é necessário realizar uma remodelação da
máquina judiciária, com o apoio de órgãos auxiliares e específicos de
estatística e planejamento, firmando sua assertiva nas lições de Ada Pellegrini
Grinover:
“Além disso, pensar-se em reformar a lei sem
se preocupar com a reforma simultânea ou
sucessiva dos agentes que irão operar as
normas renovadas, chega a ser uma utopia,
para não dizer uma temeridade.
(...)
O certo é que sem órgãos adequados de
estatística e de planejamento, o que a visão
empírica do grave problema da justiça
brasileira evidencia para os pensadores do
direito processual é a realidade de “um
grande descompasso entre a doutrina e a
legislação de um lado; e a prática judiciária,
de outro. Ao extraordinário progresso
científico da disciplina processual não
24
correspondeu o aperfeiçoamento do aparelho
judiciário e da administração da justiça”.14
Neste passo, não há como chegar a outro entendimento senão o de
que, embora a ciência processual venha se desenvolvendo, o seu progresso e
as reformas legislativas, por si só, não são capazes de alterar a realidade
judiciária, propiciando um efetivo acesso à ordem jurídica justa.
14
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 40ª Edição. Editora Forense. Rio de
Janeiro, 2003. p. 70-71.
25
CAPÍTULO III
O JULGAMENTO PRIMA FACIE DAS DEMANDAS SERIADAS
O projeto de Lei nº 4.728/2004, em sua redação original, estabelecia
o seguinte:
“Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito, em processos
repetitivos e sem qualquer singularidade, e no
juízo
já
houver
sentença
de
total
improcedência em caso análogo, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença
reproduzindo a anteriormente prolatada.”
Após algumas alterações elaboradas pelo Congresso, o projeto
primitivo transformou-se no Projeto de Lei nº 105/2005, dando origem
posteriormente a Lei nº 11.277, de 07/02/2006 que introduziu no Código de
Processo Civil o artigo 285-A com a seguinte redação:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver
sido
proferida
sentença
de
total
improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
Tal dispositivo, ao ser votado no Congresso Nacional teve argüida
sua inconstitucionalidade, a pretexto de estar ofendendo frontalmente a
garantia do devido processo legal previsto na Constituição Federal. Sob o
mesmo enfoque, a Ordem dos Advogados do Brasil, logo após a publicação da
Lei nº 11.277/2006, opôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3.695/2006)
perante o STF, dispondo que o artigo 285-A contrapõe-se ao estabelecido no
artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e por isso
26
viola os princípios da isonomia, segurança jurídica, direito de ação,
contraditório e devido processo legal.
A ADI foi julgada improcedente sob o argumento de que a
perspectiva estabelecida para a Reforma da Justiça, visa a alteração do
sistema processual brasileiro com a finalidade de conferir racionalidade e
celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao
contraditório e à ampla defesa, sendo esta a hipótese da aludida Lei discutida.
Apesar de o dispositivo ser alvo de inúmeras discussões, não é a
primeira vez que a lei admite a possibilidade de julgamento imediato de
improcedência do pedido. Os institutos da decadência e da prescrição também
prevêem esta possibilidade – artigo 295, IV e 219, § 5º ambos do CPC.
Foi com vistas ao emprego da mesma técnica processual, já
funcional nos artigos 295 e 219 do CPC, que visam à celeridade processual,
que o art. 285-A foi introduzido em nosso ordenamento jurídico.
A conclusão que este trabalho nos levará é a de que o artigo em
comento não está em momento algum por violar a constituição Federal. Ao
contrário estabelece eficiência à tramitação de feitos e em conseqüência evita
a morosidade que atualmente caracteriza a prestação jurisdicional.
1. AS
FASES
DO
SUPRIMIDAS
PROCESSO
PELA
DE
SENTENÇA
CONHECIMENTO
LIMINAR
DE
IMPROCEDÊNCIA
Pela simples leitura do caput do artigo 285-A percebemos que
ocorre liminarmente um julgamento de improcedência se atendidos os
requisitos ali especificados.
Nota-se que logo após o recebimento da inicial o juiz profere
sentença de total improcedência, dispensando inclusive a citação do réu,
reduzindo significativamente o caminho que geralmente é percorrido até a
27
sentença. Vejamos então como é este percurso quando o “atalho” do art. 285-A
não é tomado.
Os artigos 262 a 264 do vigente Código de Processo civil prevêem
que o processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso
oficial. No projeto do novo CPC esta previsão está disposta no segundo artigo,
logo no inicio da legislação.
Assim, temos que a propositura da demanda é o nascedouro da
relação processual que só se completa com a citação do réu. Entretanto, antes
mesmo da citação o processo já existe, tanto que nos casos de indeferimento
da inicial o juiz profere sentença de extinção do processo sem julgamento do
mérito – art. 267, I, do CPC ou de Improcedência se atendidos os requisitos do
art. 285-A do CPC.
Para analisar as fases que são suprimidas pela previsão do artigo
285-A do CPC, tomamos o procedimento ordinário como “modelo”, haja vista
que de uma forma geral, verificando-se que não se trata de procedimento
especial ou sumário, o procedimento ordinário é na prática o procedimento
utilizado na maioria das demandas ajuizadas.
Nas palavras de Alexandre Câmara “o procedimento ordinário é um
modelo quase que perfeito de módulo processual de conhecimento, com a
delimitação das diversas fases que o compõem, e a mais ampla possibilidade
de alegações e provas que se possa imaginar.” 15
Como dito anteriormente a relação processual inicia com a
propositura da demanda. Sendo a petição inicial o instrumento da demanda, o
veículo formal de manifestação do autor que busca uma providência contra o
réu que infringiu o seu direito material.
Neste sentido, a petição inicial apta a permitir o regular
desenvolvimento do processo é aquele que atende aos requisitos estipulados
nos artigos 39 e 282, ambos do CPC.
15
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol 1. 17ª edição. Editora Lmem
Júris. Rio de Janeiro, 2008. p. 304.
28
Conforme assegura, Humberto Theodoro Júnior, após esse exame o
juiz proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas:
1. de deferimento da citação;
2. de saneamento da petição;
3. indeferimento da petição.
Deferida a petição inicial o juiz proferirá despacho determinando a
citação do réu para no prazo de 15 dias, responder a ação utilizando para isso
as modalidades de resposta previstas nos artigos 285 e 297 do CPC –
Contestação, reconvenção, exceção e impugnação ao valor da causa.
Assim, considerando o caminho comum do procedimento ordinário e
tomando a contestação como o meio de resposta oferecida pelo réu após o
decurso do prazo de resposta, tenha o réu se manifestado ou não, o julgador
verificará a necessidade de se tomar alguma das providências preliminares
previstas no CPC. Em primeiro lugar abrirá prazo ao autor para vista da
contestação. Após, passa-se a especificação de provas, dando a oportunidade
para as partes indicarem as espécies probatórias que pretendem produzir na
audiência de instrução e julgamento.
Na audiência preliminar (art. 331 CPC) não obtida a conciliação, a
demanda prosseguirá em direção ao saneamento do processo e à audiência de
instrução e julgamento. A decisão saneadora declarará que o processo está
livre de quaisquer vícios podendo prosseguir regularmente.
Havendo necessidade de colheita de prova oral será designada
audiência de instrução e julgamento, onde ocorrerão os debates orais. Após, o
juiz proferirá a sentença, na própria audiência ou no prazo de 10 dias, nos
termos do artigo 456 do CPC.
Assim com a descrição sintetizada do processo de conhecimento,
pois não trata a presente pesquisa do mesmo, mas do julgamento antecipado
da lide, a simples leitura do artigo 285-A do CPC revelará o encurtamento do
29
procedimento cognitivo excluindo várias etapas e indo diretamente ao
provimento jurisdicional.
1.1
Citação
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a
fim de se defender, conforme apregoa artigo 213 do CPC.
Sobre a citação o artigo 219 do CPC dispõe sobre as diversas
conseqüências que a citação válida trás para a demanda. Assim, a citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui
o devedor em mora e interrompe a prescrição.
No entanto, a citação é o principal ato que será dispensado pela
aplicação do artigo 285-A do CPC. Não havendo a citação do réu este não
responderá a demanda. Sendo assim, a inteligência do artigo consiste em não
provocar o debate sobre uma questão já consolidada naquele juízo, indo direto
ao ponto, ou melhor, à sentença.
Entretanto, a citação é ato indispensável para a instauração do
contraditório. Aqui surge uma das críticas ao artigo e indaga-se sobre a
indisponibilidade do principio do contraditório previsto na Carta Magna.
Sobre o contraditório Vicente Greco Filho esclarece:
“O contraditório se efetiva assegurando-se os
seguintes elementos: a) o conhecimento da
demanda por meio de ato formal de citação;
b) a oportunidade, em prazo razoável, de se
contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade
de produzir prova e se manifestar sobre a
prova produzida pelo adversário; d) a
oportunidade de estar presente a todos os
atos processuais orais, fazendo consignar as
observações que desejar; e) a oportunidade
de recorrer da decisão desfavorável.” 16
16
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo,
1996. p.90.
30
Neste aspecto, não há fundamento a argumentação dos avessos à
sistemática do artigo 285-A, pois se o réu não foi citado, não está, de fato,
integrando a lide processual. Não sabe que está sendo demandado, tampouco
saberá da decisão de improcedência dos pedidos do autor. Logo, não se está
retirando seu direito de contradizer o autor, de produzir provas e etc. Ao invés
estará poupando esforços processuais, para ao final, o juiz proferir uma
decisão de improcedência, com base em caso idêntico.
Nota-se que mesmo sem a citação do réu o processo está
consubstanciado em relação bilateral (autor – juiz). Essa é a razão pela qual a
decisão proferida nos termos da norma comentada, se de mérito, faz coisa
julgada e, transitando em julgado, inviabiliza ao autor a propositura da mesma
demanda. 17
Assim, em que pese o princípio do devido processo legal ser uma
exigência elementar de justiça, importante salientar que o que se atribui ao réu
é apenas a eventualidade de defesa. Eventualidade esta que, no caso do artigo
285-A, é diferido para um momento posterior, quando da interposição de
apelação pro parte do autor em face de improcedência total de seus pedidos.
2. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Como adiantado anteriormente para que o julgamento imediato de
mérito da causa ocorra faz-se necessário a observância dos seguintes
requisitos:
1. que a matéria controvertida seja unicamente de direito;
2. que em outros casos idênticos já tenha sido proferida sentença
de total improcedência;
3. que seja reproduzida a sentença anteriormente prolatada.
17
NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2006. p. 482.
31
Embora
o
legislador
tenha
cometido
algumas
imprecisões
terminológicas, verificaremos, Após a análise destes requisitos, que aliados aos
pressupostos processuais e as condições da ação este dispositivo impede o
desenvolvimento de processos manifestamente inviáveis, atendendo aos
princípios processuais constitucionais.
2.1
Matéria controvertida unicamente de direito
O primeiro “erro” de legística diz respeito ao primeiro requisito legal
para o julgamento imediato do pedido: quando a matéria controvertida for
unicamente de direito.
Quando o legislador afirma, no primeiro requisito, que a matéria
“controvertida” seja unicamente de direito, na verdade, essa ainda controvérsia
não existe, pois só há matéria controvertida quando o réu impugnar o fato
alegado pelo autor. O que não ocorre no caso em questão.
Com explicitado anteriormente, o réu sequer será citado em sede de
primeiro grau, não se discutindo fatos, somente o direito.
Em verdade, o legislador quando utilizou esta terminologia estava se
referindo às demandas de massa, restringindo a aplicação do art. 285-A a tais
demandas.
Assim a controvérsia gira em torno de matéria jurídica e não sobre
matéria fática. Para possibilitar a aplicação do art. 285-A as circunstâncias que
ensejaram a demanda não deverão depender de prova.
2.2
Causas idênticas com improcedência já pronunciada em
sentença
Três elementos são essenciais para identificar uma causa. São eles:
as partes, o pedido e a causa de pedir. Nosso Código de Processo Civil, no
32
artigo 301, § 2º, dispõe que “uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”
Assim, causas idênticas geram a ocorrência de outros fenômenos
processuais relacionados à identidade dos elementos da ação induzindo
litispendência ou coisa julgada, conforme a primeira demanda ainda esteja em
andamento, ou se já definitivamente encerrada por julgamento não passível de
qualquer recurso.
Sob esta perspectiva percebemos que a real intenção do legislador
foi atingir as demandas repetitivas e não idênticas. Tais demandas repetitivas
são muito freqüentes no âmbito da Justiça Federal, principalmente nas causas
tributárias e previdenciárias, as quais entulham as varas federais dificultando
desnecessariamente a prestação jurisdicional.
Desta forma, milhares de ações idênticas, do ponto de vista do
direito a ser aplicado, precisariam passar por todo o inter processual para se
chegar finalmente e após grande desgaste, à prevista sentença de total
improcedência, em face dos mesmos motivos que formaram o livre
convencimento do juiz ao julgar outras causas “idênticas”.
Conforme colocação de Humberto Theodoro Júnior:
“... não se pode exigir identidade de causas ou
ações, mas apenas de casos. Se as causas fossem
idênticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e
causa de pedir. Ter-se-ia litispendência ou coisa
julgada, o que provocaria extinção do processo
sem julgamento do mérito. A identidade, portanto,
que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localizase no objeto da causa, isto é, na questão (ponto
controvertido) presente nas diversas ações
seriadas.” 18
Somente caberá a aplicação do dispositivo em caso de semelhança,
ocorrendo um criterioso exame entre o caso concreto em apreciação e os
18
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 40ª Edição. Editora Forense. Rio de
Janeiro, 2003. p. 407.
33
casos paradigma. Desta forma caberá a parte indicar no que o seu pleito
diferencia dos demais sob pena de julgamento liminar de improcedência.
O art. 285-A do CPC quando dispõe à expressão “total
improcedência do pedido”, significa a improcedência de todos e quaisquer
pedidos deduzidos pelo Autor.
Assim havendo mais de um pedido e se a sentença pretérita existir
apenas com respeito a um deles, não pode o juiz fracionar o feito, reproduzindo
a sentença pretérita para um pedido e dando seguimento aos demais.
A norma do art. 285-A somente se aplica para por termo ao
processo sem a participação prévia do réu.
2.3
Reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior
Neste passo, presentes os requisitos anteriormente mencionados,
poderá o juiz prolatar sentença de improcedência, reproduzindo o teor da
anteriormente prolatada.
Esta sentença de julgamento liminar de improcedência deve conter
uma estrutura normal, ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo.
No relatório o juiz fará referencia a petição inicial e a eventuais
documentos que a instruem.
Na fundamentação é que deve figurar a reprodução do teor da
sentença anteriormente prolatada. No entanto, não se trata de mera
reprodução da fundamentação da sentença prolatada no passado. Em
verdade, nessa fase, será reproduzida a íntegra do decisório paradigma,
inclusive o seu relatório, para que possa constatar a identidade dos casos,
inclusive quanto à extensão argumentativa.
Ao final, no dispositivo, o magistrado mencionará a aplicação do art.
285-A do CPC, julgando totalmente improcedente o pedido do autor.
34
Um questionamento importante diz respeito ao trânsito em julgado
da sentença paradigma.
Neste aspecto, cumpre destacar que a norma do art. 285-A, não
condiciona que a decisão precedente tenha trânsito em julgado. A própria
lógica e a finalidade do sistema não autoriza entendimento contrário. O trânsito
em julgado de uma sentença pode levar anos, e a norma objetiva evitar o
acúmulo de processos infrutíferos no judiciário.
3. COMUNICAÇÃO
DA
SENTENÇA
LIMINAR
DE
IMPROCEDÊNCIA
Como já dito anteriormente a citação é um dos principais atos do
processo de conhecimento que será suprimido pela técnica processual do
art.285-A do CPC.
A dúvida surge quanto à comunicação ao réu da sentença prolatada,
haja vista que a norma nada dispôs a respeito, apenas prevendo a citação se
mantida a sentença após o juízo de retratação feito pelo juiz em face de
Recurso de Apelação. O § 2º do art. 285-A assim dispõe:
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
Assim, não obstante termos em mente que o autor será
naturalmente intimado sobre a sentença de improcedência liminar, o réu, ainda
não integrado a relação processual, já que a decisão de mérito aconteceu
antes do ato citatório, também deverá ser informado sobre a mesma.
Em face da lacuna legislativa, Humberto Theodoro Júnior considera
a aplicação analógica da regra do artigo 219 § 6º como solução adequada e
explica:
Não só pelo interesse manifesto que tem
sobre a solução do litígio de que é parte, mas
35
principalmente para que possa se prevalecer
da exceção de coisa julgada caso o autor,
maliciosamente, venha opor, outra vez, a
causa perante outro juízo.
Conforme dispõe o § 2º, observa-se que o réu é citado para
responder ao recurso e não apresentar defesa como disposto no artigo 213 do
CPC. Portanto, o prazo para atendimento a ordem legal será o prazo para
oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Resta claro, que quer tenha o autor oferecido ou não recurso de
apelação da sentença de improcedência prima facie, o réu será citado para
tomar conhecimento da demanda e da própria sentença de improcedência.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA LIMINAR
DE IMPROCEDÊNCIA
Atendidos os requisitos para a aplicação da norma, proferida a
sentença de improcedência e entendendo o autor que o juízo foi equivocado na
aplicação do art. 285-A do CPC caberá recurso de apelação nos termos dos
artigos 513 e seguintes do CPC.
Para tanto o autor deverá demonstrar em sede de recurso de
apelação a ausência de um dos requisitos legais necessário para, desta forma,
afastar a aplicação da norma.
Sobre o assunto o dispositivo do §1º menciona:
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
Neste sentido, surgem duas possibilidades. Se ocorrer a revogação
o feito prosseguira devendo o demandado ser citado para responder a ação
nos termos do artigo 213 do CPC. Caso contrário, se a sentença for mantida ao
36
autor caberá recurso de apelação e o réu será, neste caso, citado para
responder ao recurso.
Outras possibilidades surgem com a aplicação do § 2º, do artigo
285-A, do CPC, in verbis:
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
A primeira ocorre caso a sentença seja mantida e o Autor Apelar. O
tribunal ao decidir esse recurso, pode, em entendendo que não era caso de
improcedência do pedido formulado pelo Autor, julgar o mérito da causa?
Como o objeto do recurso é a demonstração da inexistência de
identidade com o caso pretérito é vedado ao tribunal ultrapassar este limite,
sob pena de afronta aos dispositivos dos artigos 128 e 460 do CPC.
Assim é obvio que mesmo ocorrendo reforma da decisão de 1º grau,
é lícito ao magistrado julgar a lide de acordo com sua interpretação e seu poder
criador, podendo inclusive chegar à mesma conclusão firmada no precedente.19
Em sentido contrário, Leonardo José Carneiro da Cunha preleciona
que na verdade o Tribunal já pode, reformando a sentença, julgar procedente o
pedido contido na inicial, se o autor, que figura como apelante, tiver assim
requerido em sua apelação.
É inútil determinar que o processo volte ao juízo a quo para
produção da mesma tese, ora casada. Ademais não pode a corte recursal
determinar ao juiz a quo a sentença que deverá pronunciar.
Neste contexto, a melhor interpretação é a que autoriza o tribunal a
prontamente proferir novo julgamento substitutivo da sentença por ele cassada.
Outra possibilidade poderá ocorrer se o provimento jurisdicional
estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça.
19
José Henrique Mouta Araújo
37
Neste caso, a aplicação do artigo 518, § 1º do CPC é de rigor e o
juiz não receberá o recurso de apelação. Do não recebimento da apelação, o
Autor, ora apelante, agrava de instrumento para o Tribunal correlato, em
atenção ao art. 522 do CPC.
Todavia, ao despachar o agravo, o Relator chamará o Réu para
apresentar contraminuta no prazo de 10 dias. Porém trata-se da primeira
manifestação do réu e neste caso algumas dificuldades para citar/intimar o réu
podem surgir.
No caso, não há qualquer prejuízo para o Réu. Apesar de se
manifestar primeiramente em contraminuta de agravo de instrumento, se
ganhar o agravo, por óbvio, não experimenta prejuízo. Também se o perder,
não haverá gravame nenhum. É que o agravo ataca o não recebimento da
Apelação e se o Réu perder será posteriormente citado para responder a
Apelação em 15 dias, ocasião em que apresentará sua defesa.
5. A EVOLUÇÃO DA LEGÍSTICA DO ARTIGO 285-A
A redação original do artigo 285-A do CPC estabelecia o seguinte:
“Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito, em processos
repetitivos e sem qualquer singularidade, e no
juízo
já
houver
sentença
de
total
improcedência em caso análogo, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença
reproduzindo a anteriormente prolatada.”
E após algumas alterações elaboradas pelo Congresso, a atual
redação foi introduzida no vigente Código de Processo Civil com a seguinte
redação:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver
sido
proferida
sentença
de
total
improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
38
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não
manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será
ordenada a citação do réu para responder ao
recurso.
Na redação original do projeto de Lei n.º 166/2010, o texto
apresentado foi o seguinte:
Art. 317. Independentemente de citação do
réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda
se:
I – manifestamente improcedente o pedido,
desde que a decisão proferida não contrarie
entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado
ou adotado em julgamento de casos
repetitivos;
II – o pedido contrariar entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em
julgamento de casos repetitivos;
III – verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição;
§ 1º Não interposta à apelação, o réu será
intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o
disposto no art. 316.
No entanto, sofreu alterações apresentadas no relatório-geral do
Senador Valter Pereira:
Art. 307. O juiz julgará liminarmente
improcedente o pedido que se fundamente
em matéria exclusivamente de direito,
independentemente da citação do réu, se
este:
I - contrariar súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - contrariar entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência a decadência ou a
prescrição.
39
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será
intimado do trânsito em julgado da sentença.
§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o
disposto no art. 306.
Inicialmente, cabe situar o dispositivo no vigente Código de
Processo Civil localizado na Seção I (Dos requisitos da petição inicial) do
Capítulo I (Da petição inicial) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do seu
Livro I (Do processo de Conhecimento).
Já no Projeto de Reforma do Código de Processo Civil o dispositivo
passou a ter colocação no artigo 317 no Livro II (Do processo de
Conhecimento) do Título I (Do procedimento comum) do Capitulo III (Da
rejeição liminar da demanda).
E após as alterações no relatório geral no artigo 307 no Livro II
(Processo de Conhecimento e cumprimento de Sentença) do Título I (Do
procedimento comum) do Capítulo III (Improcedência Liminar do Pedido).
Quanto à disposição do artigo no Código de Processo Civil
inicialmente, talvez por se tratar de matéria nova a ser introduzido no codex ele
foi apresentado como requisito da petição inicial e com os trabalhos de reforma
do código de processo civil criado capítulo próprio, inicialmente denominado Da
rejeição liminar da demanda e após as alterações apresentadas, passou para o
Capitulo Da Improcedência Liminar do Pedido.
A primeira vista pode parecer que não há um significado maior para
tais alterações, mas por outro ângulo podemos perceber que a Improcedência
Liminar do Pedido refere-se exatamente ao que propõe o dispositivo legal.
Neste sentido o Novo Código de Processo Civil trouxe uma redação
que atendeu prontamente aos anseios da comunidade jurídica que levantou
muitas críticas e colocou o vigente artigo 285-A no centro dos debates
acadêmicos.
40
Inclusive ao intitular o capítulo de “Improcedência Liminar do Pedido”
responde demonstra que não se trata de um julgamento precoce, revelando um
caráter precipitado da medida, mas de um julgamento sumário no sentido de
celeridade.
Além disso, responde também ao questionamento sobre o que é
julgado antecipadamente: o processo ou o pedido?
Demonstrando
o
entendimento
de
que
não
há
julgamento
antecipado da lide, no momento de aplicação do artigo 285-A, pois a pretensão
do autor ainda não sofreu qualquer resistência do réu.
Ressalta-se a importância da expressão “improcedência”, pois o art.
285-A aplica-se tão somente para julgamento total de improcedência do
pedido.
Com isso, pode-se dizer que o nomen iuris apto a refletir a proposta
do art. 285-A, é, sem dúvida, o ora eleito pelo novo e ansiado Código de
Processo Civil: Improcedência liminar do pedido.
41
CONCLUSÃO
Embora difícil a definição do que realmente seja acesso à justiça,
concordo com Mauro Cappelletti ao dizer que o acesso deve ser a todos e seus
resultados individual e socialmente justos.
Assim, não basta garantir o direito de levar a apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito sem que se leve em consideração também
o respeito ao devido processo legal e que essa demanda alcance de forma
dinâmica a prestação jurisdicional adequada no menor espaço de tempo
possível conforme o princípio da razoável duração do processo.
É imprescindível a harmoniosa união de todos esses princípios na
busca da efetividade da prestação jurisdicional.
A segurança jurídica é outro fator que não pode ser descartado.
Para isso o processo é regido por uma série de procedimentos que resguardam
essa segurança.
A forma não deve escravizar o processo.
A obediência a técnica processual é imprescindível para garantir a
aplicação do princípio da isonomia e possibilitar que o instrumento atinja seu
escopo final com justiça. Mas o apego exagerado ao formalismo transforma o
procedimento em mecanismo meramente burocrático.
O processo civil deve ser dotado de meios racionais, onde a rapidez
e a justiça são as exigências concorrentes a aperfeiçoá-lo.20
Neste sentido, a técnica instrumentalizada no artigo 285-A do CPC
atinge sua finalidade com rapidez e justiça.
No
primeiro
momento
vários
questionamentos
rodearam
a
comunidade jurídica acerca da constitucionalidade da norma. No entanto, hoje
é pacifico o entendimento de que a norma do art. 285-A do CPC é
constitucional.
Os questionamentos se voltam para sua correta aplicabilidade.
Aquela que trará a efetividade almejada. Neste sentido o novo Código de
20
Alfredo Buzaid. Exposição de motivos do vigente Código de Processo Civil.
42
Processo Civil tratou de todos os questionamentos doutrinários e aperfeiçoou a
redação do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Assim, nas palavras do ilustre ministro Luiz Fux “O processo,
instrumento viabilizador do acesso à Justiça, concretiza direitos, os quais, uma
vez realizados, dignificam o homem.”
43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo.
Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002.
2. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica
processual, cit.
3. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. 1. 17ª
edição. Editora Lúmem Júris. Rio de Janeiro, 2008.
4. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Editora Safe 1998.
5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª
Edição. Editora Malheiros. São Paulo.
6. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 5ª Edição.
São Paulo, Ed. Malheiros, 1996.
7. Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de
Processo Civil. – Ideário. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.
8. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª Edição. Editora
Saraiva. São Paulo, 1996..
9. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição.
Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007.
10. NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação.
11. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Edição. Editora Livraria do
Advogado. Porto Alegre, 2001.
12. Sarney, José. Presidente do Senado Federal. Anteprojeto de Código de
Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.
44
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL
10
1. A Origem do direito processual
1.1. No Mundo
1.2. No Brasil
CAPÍTULO II
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166/2010 – REFORMA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
1. Exposição de Motivos do Projeto Nº 166/2010
14
15
2. Princípios Processuais Constitucionais Relacionados Ao Julgamento
Antecipado Do Mérito
16
2.1. Direito de Ação
17
2.2. Contraditório e Ampla Defesa
18
2.3. Acesso à Justiça
20
2.4. Duração Razoável do Processo
21
CAPÍTULO III
O JULGAMENTO PRIMA FACIE DAS DEMANDAS SERIADAS
24
1. As Fases do Processo de Conhecimento Suprimidas pela Sentença
Liminar de Improcedência
1.1. Citação
25
28
45
2. Requisitos para Aplicação do Artigo 285-A do Código de Processo
Civil
2.1. Matéria Controvertida Unicamente de Direito
29
30
2.2. Causas idênticas com improcedência já pronunciada em
sentença
30
2.3. Reprodução do teor da sentença de improcedência prolatada
anteriormente
3. Comunicação da Sentença Liminar de Improcedência
32
33
4. Recurso de Apelação Contra a Sentença Liminar de
Improcedência
5. A evolução da legística do artigo 285-A
34
36
CONCLUSÃO
40
BIBLIOGRAFIA CITADA
42
ÍNDICE
43
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