UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM ACESSO À JUSTIÇA E PROCESSOS REPETITIVOS Por: Valéria do Rêgo Silva Santana de Morais Orientador Prof. José Roberto Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM ACESSO À JUSTIÇA E PROCESSOS REPETITIVOS Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Processo Civil Por: Valéria do Rêgo Silva Santana de Morais 3 AGRADECIMENTOS Sempre a Deus, minha gratidão com todo o meu ser, por tudo o que tem feito por tudo o que vai fazer, por suas promessas e tudo o que é na minha vida. 4 DEDICATÓRIA A minha querida filha Mariana que nasceu no decorrer desta jornada trazendo grande alegria e motivação para a minha vida. Ao meu grande amor, que me deu este grande presente, meu marido Marcilio. E a minha mãe sem a qual nada disso seria possível, pois foi ela a minha maior incentivadora. 5 RESUMO Este estudo é resultado de uma pesquisa bibliográfica que objetivou demonstrar a alteração trazida pela Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, que incluiu no Código de Processo Civil o artigo 285-A, confrontando o dispositivo legal com o princípio constitucional de acesso à justiça e seus desdobramentos. O julgamento prima facie das desmandas seriadas foi um mecanismo elaborado pelo legislador com a finalidade de garantir maior efetividade ao processo conferindo ao mesmo maior celeridade. Entretanto, muito se discutiu a respeito de sua constitucionalidade, principalmente por alguns entenderem que o texto legal era uma afronta direta aos princípios basilares do processo civil. Para desmistificar esta idéia, conceituamos tais princípios e demonstramos pormenorizadamente cada um dos elementos trazidos pela lei, traçando um paralelo com a redação proposta pelo Novo Código de Processo Civil. 6 7 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..................................................................................................08 CAPÍTULO I A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL..............................10 CAPÍTULO II PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166/2010 – REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL............................................................................................14 CAPÍTULO III O JULGAMENTO PRIMA FACIE DAS DEMANDAS SERIADAS.....................24 CONCLUSÃO...................................................................................................40 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA........................................................................42 ÍNDICE...............................................................................................................43 9 INTRODUÇÃO A evolução histórica do direito processual no Brasil caminha no sentido de busca pela celeridade processual. No entanto, não se pode perder de vista a prestação jurisdicional eficaz alcançada a partir da garantia inicial de acesso à justiça. Sucessivas reformas no Código de Processo Civil vigente, de 1973, introduziram significativas alterações que trouxeram até certo ponto resultados positivos para o sistema jurídico do país, porém tais inclusões realizadas paulatinamente comprometeram a coesão entre as normas processuais, resultando no Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 que dispõe sobre a Reforma do Código de Processo Civil. A alteração trazida pela Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006 que incluiu no Código de Processo Civil vigente o artigo 285 A, é um exemplo de norma que atende a atual sistemática de celeridade, traduzindo-se como um dos instrumentos para a efetividade do principio da razoável duração do processo incluído em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004. No entanto, se por um lado há a necessidade de julgamentos cada vez mais rápidos, haja vista o grande número de demandas que abarrotam o judiciário, por outro lado o acesso à justiça é a idéia central a que converge toda a oferta constitucional de princípios e garantias. E é a soma harmoniosa destes princípios e garantias que conduz à ordem jurídica justa, corolário do acesso à justiça. Sobre o tema, o ilustre jurista José Carlos Barbosa Moreira, explica com clareza: 10 “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”. 1 Para eliminar conflitos e fazer justiça é necessário levar em conta os fundamentos sociais, políticos e jurídicos de todo o sistema e superar os obstáculos que a experiência mostrar como ameaça a boa qualidade do seu produto final, que é a efetividade do processo. 1 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181. 11 CAPÍTULO I A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL 1. A ORIGEM DO DIREITO PROCESSUAL A normatização do comportamento humano é uma necessidade demonstrada ao longo da história desde que o homem se organizou em sociedade. As regras que garantissem a convivência social eram imprescindíveis e foram criadas dando origem ao direito material que por si só não seria suficiente para garantir sua aplicabilidade. As primeiras regras estabelecidas sobre o comportamento humano tratavam a respeito da solução de conflitos civis e sanções penais. Cabendo ao Estado a função de autoridade imparcial e com condições de solucionar os litígios e impor sanções. Humberto Theodoro Júnior sobre o surgimento das normas jurídicas processuais, assim dispõe: “As primeiras normas se referiam apenas à aplicação das sanções penais e à composição dos litígios civis. Mas, com o tempo, a par da solução dos conflitos de interesse (litígios), foi-se confiando aos órgãos judiciários outras funções conexas que correspondiam à tutela de interesses de pessoas desvalidas ou incapazes, como as interdições, as curatelas, às ausências etc., e a fiscalização de certos atos, como a extinção de usufruto e fideicomisso, a sucessão causa mortis etc.” 2 Assim é que surgem as primeiras instruções do que é, nos dias atuais, conhecido como direito processual, mas que nem de longe tem a forma 2 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007. p.4. 12 codificada dos atuais códigos processuais, e que nasce da necessidade de sistematizar a atividade de administração da justiça conferida ao Estado. Ou seja, para fazer valer as normas de direito material, o Estado, visando dar solução aos conflitos de interesses estabelecidos entre as partes, lança mão do Direito Processual. 1.1. No mundo Inicialmente no mundo clássico greco-romano o direito processual começou a ser demonstrado através dos princípios que norteavam a colheita de provas classificando-as, de acordo com os meios de convicção, como lógicas ou alheias aos preconceitos religiosos. Neste ponto o direito Grego exerceu grande influencia sobre o direito Romano, porém este último com aspecto científico, sendo por isso considerado o mais desenvolvido entre os povos da antiguidade e da Idade Média. Após a queda do Império Romano houve a imposição dos costumes e direitos dos povos germânicos, o que acarretou um retrocesso dos primeiros conceitos de direito processual. Neste período verdadeiras loucuras foram praticadas. Já no século XI as Universidades abriram espaço para os estudiosos que cotejaram as instituições clássicas de direito processual com as bárbaras, dando origem ao denominado direito comum, e seqüencialmente ao processo comum que vigorou até o século XVI. O aperfeiçoamento deste processo comum inspirou o processo civil moderno (fase científica). E foi fundamental a mudança de atuação do juiz, que passou a concentrar maiores poderes para produção e valoração das provas visando alcançar a justiça em suas decisões com maior celeridade. Essa 13 concepção prevalece até hoje em Códigos de vários países, inclusive no vigente Código de Processo Civil brasileiro. 1.2. No Brasil As Ordenações Filipinas e as leis portuguesas inspiradas pelo direito romano e o direito canônico foram o marco inicial do Direito Processual Civil brasileiro. No entanto, o primeiro Código Processual nacional foi em 1850, através do Regulamento nº 737 que apenas regulava o processamento das causas comerciais só tendo sido estendido aos feitos civis em 1890, por força do Regulamento nº 763, já demonstrando a busca pela economia e simplicidade do procedimento. Em 1939 o Decreto-Lei nº 1.608 instituiu o Código Nacional de Processo Civil que misturava a modernidade inspirada nas legislações européias com o ranço medieval. O atual Código de Processo Civil brasileiro veio após uma década de pesquisas, em 1973, com a reforma do Código de 1939, operando-se uma grande atualização e evolução do direito processual no Brasil. Contudo nos últimos anos inúmeras reformas foram necessárias para atender aos clamores sociais e acelerar a prestação jurisdicional garantindo a efetividade das decisões. Efetividade, atualmente entendida como processo justo, ou seja, aquele que, com a celeridade possível, mas com respeito à segurança jurídica – contraditório e ampla defesa proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. 3 3 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, cit., p.45. Segundo Barbosa Moreira, o processo deve assegurar o gozo da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento de direito material. (Efetividade do processo e técnica processual. Temas de Direito Processual. 1997, p.18.) Os escopos do sistemas consistem em extrair do processo o máximo de proveito 14 E foram essas sucessivas reformas no Código de Processo Civil vigente, de 1973, que atualmente dão origem ao Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 dispondo sobre a reforma do atual Código de Processo Civil. A celeridade já desejada no início do século XX atualmente ganha contornos mais específicos e é um dos fundamentos da atual reforma. Neste sentido o ideário lavrado pelo Sr. Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: “É que; aqui e alhures não se calam as vozes contra a morosidade da justiça. O vaticínio tornou-se imediato: “justiça retardada é justiça denegada” e com esse estigma arrastou-se o Poder Judiciário, conduzindo o seu desprestígio a índices alarmantes de insatisfação aos olhos do povo. Esse o desafio da comissão: resgatar a crença no judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma justiça pronta e célere.” ... “O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva, as misérias e as aberrações que passam pela Ponte da Justiça.”4 A celeridade é sem dúvida imprescindível, no entanto não podemos perder de vista que para eliminar conflitos e fazer justiça é necessário levar em conta os fundamentos sociais, políticos e jurídicos de todo o sistema sem ameaçar a efetividade do processo. quanto à obtenção dos resultados propostos. (Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do processo, 5ª Ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 1996, p.319). 4 Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Ideário. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.11. 15 CAPÍTULO II PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166/2010 – REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009, é presidida pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, sendo composta pela Relatora-Geral a Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier, e os Doutores Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro. O trabalho é árduo, e segundo o Presidente do Senado Federal, José Sarney, visa “atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.” 5 Como se vê, a Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil concentra-se nas diretrizes constitucionais dos direitos fundamentais para garantir uma prestação jurisdicional efetiva. Em outras palavras, busca analisar os institutos processuais sob a luz das normas constitucionais e dos direitos fundamentais, com o objetivo de maximizar os resultados do processo e inibir ofensas à Constituição que impossibilitem o seu desenvolvimento célere e seguro, garantindo a qualquer um que assuma uma posição jurídica processual, o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada. 5 Sarney, José. Presidente do Senado Federal. Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. p.3. 16 1. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO Nº 166/2010 A Exposição de Motivos é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento. O ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal Dr. Luiz Fux, presidente da comissão encarregada de elaborar o projeto de Lei nº 166/2010, iniciou o seu texto de exposição de motivos com a seguinte introdução: “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.”6 A breve leitura deste parágrafo deixa claro, em primeiro lugar, a atual situação do sistema processual civil brasileiro, que carece de medidas que torne o processo, tido como método institucional de resolução de conflitos sociais, efetivamente satisfatório e idôneo para o reconhecimento e a adequada concretização de direitos. Em segundo lugar, demonstra que a constitucionalização do processo, através da harmonia com as garantias constitucionais, seria o meio capaz de atingir a efetividade tão almejada. O novo Código de Processo Civil vem, portanto, com a promessa de gerar um processo mais célere, mais justo e muito menos complexo. Entendese com isso que visa principalmente afastar os obstáculos para o acesso à justiça. Neste sentido, cinco objetivos foram enumerados na Exposição de Motivos como objetivos precípuos na elaboração do projeto, são eles: 6 Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.11. 17 “1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.”7 Atualmente adota-se a constitucionalização do processo de forma que o processo é estudado, compreendido e examinado a luz da constituição. Desta forma o novo Código de Processo Civil vem formulado em harmonia com a Constituição Federal da República, incluindo, expressamente, princípios constitucionais, em sua versão processual, e criando regras baseadas em tais princípios. Em suma o caminho percorrido para a obtenção de uma sentença que efetivamente resolva o conflito, passa pela adequada aplicação do direito material, diminuindo o máximo possível o tempo esperado para conclusão de uma demanda, e o veículo que nos conduz por este caminho é sem dúvida o respeito aos direitos fundamentais capazes de gerar um processo civil mais célere e mais justo. 2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS PROCESSUAIS AO JULGAMENTO CONTITUCIONAIS ANTECIPADO DO MÉRITO O novo Código de Processo Civil coloca como primeiro artigo o seguinte: “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os 7 Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. p.11. 18 valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Demonstra que os princípios fundamentais são o marco inicial da busca pelo direito material. No mesmo sentido em que caminha a reforma do Código de Processo Civil, priorizando princípios como o princípio de acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, do direito de ação e da duração razoável do processo, está o vigente artigo 285-A do CPC que incluiu o julgamento antecipado do mérito nas demandas repetitivas. No entanto, tal dispositivo foi amplamente debatido quanto a sua constitucionalidade e por isso sofreu modificações no atual projeto de reforma do código de processo civil. Pormenorizando cada uma destas importantes diretrizes verificaremos que o artigo 285-A é em verdade constitucional embora apresente alguns erros de legística, que corrigidos no atual projeto de reforma do CPC, trouxe e trará ainda mais, grandes benefícios para o judiciário. 2.1 Direito de Ação A Carta Política de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXXV consagra o direito de ação ao dizer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". É, pois, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Entende-se, destarte, que ação é o direito de exigir a Jurisdição, obrigação do Estado, quando legitimamente acionado, de atuar no sentido de dirimir ou chancelar situações privadas. 19 Humberto Theodoro Júnior, ao citar Liebman, diz que "a ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional".8 Tanto para o autor como para o réu, a prestação jurisdicional surgida através da ação é o direito público a um pronunciamento estatal que venha a solucionar um litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pela celeuma levada a juízo. Assim surgido um conflito de interesses, impossível de se solucionar em vias amigáveis, cabe ao Estado, quando acionado, resolver determinada querela existente entre dois ou mais indivíduos. De tal sorte, resta consolidado a todos o direito de ter uma resolução imparcial, segura e harmônica, nascendo, assim, um direito subjetivo a este pronunciamento estatal. Com efeito, provocado o Estado a dirimir determinado conflito de interesses, mediante uma ação, cabe ao mesmo, através do exercício jurisdicional que lhe é inerente, solucionar o impasse levantado através de procedimentos ordenados, visualizados através de um processo judicial. 2.2 Contraditório e Ampla Defesa Nossa Lei Maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes." 8 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 40ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 45. 20 O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os atos e termos processuais devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.9 Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." 10 O Princípio da Ampla Defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo de, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. A Ampla Defesa abre espaço para que o litigante exerça, sem qualquer restrição, seu direito de defesa. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Amplo Debate (Princípio do Contraditório), não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um dispositivo. A Ampla Defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público. Para além de uma garantia constitucional de qualquer país, o direito de defender-se é essencial a todo e qualquer Estado que se pretenda minimamente democrático".11 9 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p 160-164. 10 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90. 11 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p 125. 21 2.3 Acesso à Justiça Apesar do imenso rol de garantias constitucionais, ainda permanece no tecido social a falta de acesso à justiça. O estado de direito, como garantidor dos direitos fundamentais, volta a ser apenas uma referência ritual. A estrutura do sistema está contaminada pela burocracia. O excesso de trabalho faz com que as respostas à sociedade fiquem lentas. As soluções das demandas também estão cobertas com a mesma poeira que está nos processos. Nos ensinamentos de Mauro Cappelletti verifica-se a difícil definição do que realmente seja acesso à justiça. Ressalta que a justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico (Cappelletti trata como o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado). O sistema deve ser igualmente acessível a todos. Essa é a primeira finalidade básica. A segunda é a de se produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.12 No rol dos direitos fundamentais da Constituição de 1988, foi garantido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV) e que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O atual cenário brasileiro precisa estar aberto ao Povo. A busca pelo acesso à justiça não se encontra apenas no plano de reformas processuais. O elemento normativo deve ser visto como um fator e não como solução para a crise do acesso. A sede do Povo por Justiça deve ser saciada com uma resposta rápida do próprio Poder Judiciário, garantindo o direito exigido e inerente ao cidadão. 12 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Editora Safe, 1998. p 20. 22 Não há como fugir da angústia de querer ver concretizada a idéia de um Judiciário acessível a todos, conforme garantido na Carta Magna vigente. 2.4 Duração Razoável do Processo A criação do dispositivo de suma importância para o ordenamento jurídico, o inciso LXXVIII, do art. 5º, veio ao texto constitucional acompanhado de outros comandos que visam imprimir celeridade à prestação jurisdicional, como explica Dinamarco: “Os reformadores estiveram conscientes de que a maior debilidade do Poder Judiciário brasileiro em sua realidade atual reside em sua inaptidão a oferecer uma justiça em tempo razoável, sendo sumamente injusta e antidemocrática a outorga de decisões tardas, depois de angustiosas esperas e quando, em muitos casos, sua utilidade já se encontra reduzida ou mesmo neutralizada por inteiro. De nada tem valido a Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor neste país desde 1978, incorporada que foi à ordem jurídica brasileira em 1992 (dec. n. 678, de 6.11.92); e foi talvez por isso que agora a Constituição quis ela própria, reiterar essa promessa mal cumprida, fazendo-o em primeiro lugar ao estabelecer que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII red. EC n. 45, de 8.12.04). E, passando da palavra à ação, a emenda n.º 45 trouxe também três disposições de caráter eminentemente pragmáticas e destinadas a acelerar, que são: (a) a que suprime férias coletivas em todas as Justiças e em todos seus graus jurisdicionais e (b) a que consagra em nível constitucional o automatismo judiciário e (c) a que determina a distribuição imediata em todos os juízos e tribunais.13 13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005. 23 Também é verdade que, para propiciar um alcance da população a uma ordem jurídica justa, é necessário imprimir uma série de modificações normativas no que tange ao direito processual. Não podemos olvidar, de outro lado, que estas reformas, por si só, não são capazes de resolver o problema da realidade judiciária, que vem provocando uma insatisfação social quanto à atuação dos respectivos órgãos. Embora o Judiciário encontre-se abarrotado de demandas que aguardam a prestação jurisdicional, pesquisas revelam que é baixo o percentual de litígios levados ao judiciário. Diversos são os fatores a explicar o reduzido percentual, compreendendo desde a descrença na lei e nas instituições, a banalização da violência, a baixa conscientização da população sobre seus direitos, bem como sobre os canais institucionais disponíveis para a solução de conflitos. Humberto Theodoro Júnior também assevera a referida insuficiência das reformas legislativas. Para ele, é necessário realizar uma remodelação da máquina judiciária, com o apoio de órgãos auxiliares e específicos de estatística e planejamento, firmando sua assertiva nas lições de Ada Pellegrini Grinover: “Além disso, pensar-se em reformar a lei sem se preocupar com a reforma simultânea ou sucessiva dos agentes que irão operar as normas renovadas, chega a ser uma utopia, para não dizer uma temeridade. (...) O certo é que sem órgãos adequados de estatística e de planejamento, o que a visão empírica do grave problema da justiça brasileira evidencia para os pensadores do direito processual é a realidade de “um grande descompasso entre a doutrina e a legislação de um lado; e a prática judiciária, de outro. Ao extraordinário progresso científico da disciplina processual não 24 correspondeu o aperfeiçoamento do aparelho judiciário e da administração da justiça”.14 Neste passo, não há como chegar a outro entendimento senão o de que, embora a ciência processual venha se desenvolvendo, o seu progresso e as reformas legislativas, por si só, não são capazes de alterar a realidade judiciária, propiciando um efetivo acesso à ordem jurídica justa. 14 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 40ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 70-71. 25 CAPÍTULO III O JULGAMENTO PRIMA FACIE DAS DEMANDAS SERIADAS O projeto de Lei nº 4.728/2004, em sua redação original, estabelecia o seguinte: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.” Após algumas alterações elaboradas pelo Congresso, o projeto primitivo transformou-se no Projeto de Lei nº 105/2005, dando origem posteriormente a Lei nº 11.277, de 07/02/2006 que introduziu no Código de Processo Civil o artigo 285-A com a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Tal dispositivo, ao ser votado no Congresso Nacional teve argüida sua inconstitucionalidade, a pretexto de estar ofendendo frontalmente a garantia do devido processo legal previsto na Constituição Federal. Sob o mesmo enfoque, a Ordem dos Advogados do Brasil, logo após a publicação da Lei nº 11.277/2006, opôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 3.695/2006) perante o STF, dispondo que o artigo 285-A contrapõe-se ao estabelecido no artigo 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e por isso 26 viola os princípios da isonomia, segurança jurídica, direito de ação, contraditório e devido processo legal. A ADI foi julgada improcedente sob o argumento de que a perspectiva estabelecida para a Reforma da Justiça, visa a alteração do sistema processual brasileiro com a finalidade de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo esta a hipótese da aludida Lei discutida. Apesar de o dispositivo ser alvo de inúmeras discussões, não é a primeira vez que a lei admite a possibilidade de julgamento imediato de improcedência do pedido. Os institutos da decadência e da prescrição também prevêem esta possibilidade – artigo 295, IV e 219, § 5º ambos do CPC. Foi com vistas ao emprego da mesma técnica processual, já funcional nos artigos 295 e 219 do CPC, que visam à celeridade processual, que o art. 285-A foi introduzido em nosso ordenamento jurídico. A conclusão que este trabalho nos levará é a de que o artigo em comento não está em momento algum por violar a constituição Federal. Ao contrário estabelece eficiência à tramitação de feitos e em conseqüência evita a morosidade que atualmente caracteriza a prestação jurisdicional. 1. AS FASES DO SUPRIMIDAS PROCESSO PELA DE SENTENÇA CONHECIMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Pela simples leitura do caput do artigo 285-A percebemos que ocorre liminarmente um julgamento de improcedência se atendidos os requisitos ali especificados. Nota-se que logo após o recebimento da inicial o juiz profere sentença de total improcedência, dispensando inclusive a citação do réu, reduzindo significativamente o caminho que geralmente é percorrido até a 27 sentença. Vejamos então como é este percurso quando o “atalho” do art. 285-A não é tomado. Os artigos 262 a 264 do vigente Código de Processo civil prevêem que o processo civil começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. No projeto do novo CPC esta previsão está disposta no segundo artigo, logo no inicio da legislação. Assim, temos que a propositura da demanda é o nascedouro da relação processual que só se completa com a citação do réu. Entretanto, antes mesmo da citação o processo já existe, tanto que nos casos de indeferimento da inicial o juiz profere sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito – art. 267, I, do CPC ou de Improcedência se atendidos os requisitos do art. 285-A do CPC. Para analisar as fases que são suprimidas pela previsão do artigo 285-A do CPC, tomamos o procedimento ordinário como “modelo”, haja vista que de uma forma geral, verificando-se que não se trata de procedimento especial ou sumário, o procedimento ordinário é na prática o procedimento utilizado na maioria das demandas ajuizadas. Nas palavras de Alexandre Câmara “o procedimento ordinário é um modelo quase que perfeito de módulo processual de conhecimento, com a delimitação das diversas fases que o compõem, e a mais ampla possibilidade de alegações e provas que se possa imaginar.” 15 Como dito anteriormente a relação processual inicia com a propositura da demanda. Sendo a petição inicial o instrumento da demanda, o veículo formal de manifestação do autor que busca uma providência contra o réu que infringiu o seu direito material. Neste sentido, a petição inicial apta a permitir o regular desenvolvimento do processo é aquele que atende aos requisitos estipulados nos artigos 39 e 282, ambos do CPC. 15 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol 1. 17ª edição. Editora Lmem Júris. Rio de Janeiro, 2008. p. 304. 28 Conforme assegura, Humberto Theodoro Júnior, após esse exame o juiz proferirá uma decisão que pode assumir três naturezas: 1. de deferimento da citação; 2. de saneamento da petição; 3. indeferimento da petição. Deferida a petição inicial o juiz proferirá despacho determinando a citação do réu para no prazo de 15 dias, responder a ação utilizando para isso as modalidades de resposta previstas nos artigos 285 e 297 do CPC – Contestação, reconvenção, exceção e impugnação ao valor da causa. Assim, considerando o caminho comum do procedimento ordinário e tomando a contestação como o meio de resposta oferecida pelo réu após o decurso do prazo de resposta, tenha o réu se manifestado ou não, o julgador verificará a necessidade de se tomar alguma das providências preliminares previstas no CPC. Em primeiro lugar abrirá prazo ao autor para vista da contestação. Após, passa-se a especificação de provas, dando a oportunidade para as partes indicarem as espécies probatórias que pretendem produzir na audiência de instrução e julgamento. Na audiência preliminar (art. 331 CPC) não obtida a conciliação, a demanda prosseguirá em direção ao saneamento do processo e à audiência de instrução e julgamento. A decisão saneadora declarará que o processo está livre de quaisquer vícios podendo prosseguir regularmente. Havendo necessidade de colheita de prova oral será designada audiência de instrução e julgamento, onde ocorrerão os debates orais. Após, o juiz proferirá a sentença, na própria audiência ou no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 456 do CPC. Assim com a descrição sintetizada do processo de conhecimento, pois não trata a presente pesquisa do mesmo, mas do julgamento antecipado da lide, a simples leitura do artigo 285-A do CPC revelará o encurtamento do 29 procedimento cognitivo excluindo várias etapas e indo diretamente ao provimento jurisdicional. 1.1 Citação A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender, conforme apregoa artigo 213 do CPC. Sobre a citação o artigo 219 do CPC dispõe sobre as diversas conseqüências que a citação válida trás para a demanda. Assim, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. No entanto, a citação é o principal ato que será dispensado pela aplicação do artigo 285-A do CPC. Não havendo a citação do réu este não responderá a demanda. Sendo assim, a inteligência do artigo consiste em não provocar o debate sobre uma questão já consolidada naquele juízo, indo direto ao ponto, ou melhor, à sentença. Entretanto, a citação é ato indispensável para a instauração do contraditório. Aqui surge uma das críticas ao artigo e indaga-se sobre a indisponibilidade do principio do contraditório previsto na Carta Magna. Sobre o contraditório Vicente Greco Filho esclarece: “O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.” 16 16 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p.90. 30 Neste aspecto, não há fundamento a argumentação dos avessos à sistemática do artigo 285-A, pois se o réu não foi citado, não está, de fato, integrando a lide processual. Não sabe que está sendo demandado, tampouco saberá da decisão de improcedência dos pedidos do autor. Logo, não se está retirando seu direito de contradizer o autor, de produzir provas e etc. Ao invés estará poupando esforços processuais, para ao final, o juiz proferir uma decisão de improcedência, com base em caso idêntico. Nota-se que mesmo sem a citação do réu o processo está consubstanciado em relação bilateral (autor – juiz). Essa é a razão pela qual a decisão proferida nos termos da norma comentada, se de mérito, faz coisa julgada e, transitando em julgado, inviabiliza ao autor a propositura da mesma demanda. 17 Assim, em que pese o princípio do devido processo legal ser uma exigência elementar de justiça, importante salientar que o que se atribui ao réu é apenas a eventualidade de defesa. Eventualidade esta que, no caso do artigo 285-A, é diferido para um momento posterior, quando da interposição de apelação pro parte do autor em face de improcedência total de seus pedidos. 2. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Como adiantado anteriormente para que o julgamento imediato de mérito da causa ocorra faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: 1. que a matéria controvertida seja unicamente de direito; 2. que em outros casos idênticos já tenha sido proferida sentença de total improcedência; 3. que seja reproduzida a sentença anteriormente prolatada. 17 NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2006. p. 482. 31 Embora o legislador tenha cometido algumas imprecisões terminológicas, verificaremos, Após a análise destes requisitos, que aliados aos pressupostos processuais e as condições da ação este dispositivo impede o desenvolvimento de processos manifestamente inviáveis, atendendo aos princípios processuais constitucionais. 2.1 Matéria controvertida unicamente de direito O primeiro “erro” de legística diz respeito ao primeiro requisito legal para o julgamento imediato do pedido: quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Quando o legislador afirma, no primeiro requisito, que a matéria “controvertida” seja unicamente de direito, na verdade, essa ainda controvérsia não existe, pois só há matéria controvertida quando o réu impugnar o fato alegado pelo autor. O que não ocorre no caso em questão. Com explicitado anteriormente, o réu sequer será citado em sede de primeiro grau, não se discutindo fatos, somente o direito. Em verdade, o legislador quando utilizou esta terminologia estava se referindo às demandas de massa, restringindo a aplicação do art. 285-A a tais demandas. Assim a controvérsia gira em torno de matéria jurídica e não sobre matéria fática. Para possibilitar a aplicação do art. 285-A as circunstâncias que ensejaram a demanda não deverão depender de prova. 2.2 Causas idênticas com improcedência já pronunciada em sentença Três elementos são essenciais para identificar uma causa. São eles: as partes, o pedido e a causa de pedir. Nosso Código de Processo Civil, no 32 artigo 301, § 2º, dispõe que “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Assim, causas idênticas geram a ocorrência de outros fenômenos processuais relacionados à identidade dos elementos da ação induzindo litispendência ou coisa julgada, conforme a primeira demanda ainda esteja em andamento, ou se já definitivamente encerrada por julgamento não passível de qualquer recurso. Sob esta perspectiva percebemos que a real intenção do legislador foi atingir as demandas repetitivas e não idênticas. Tais demandas repetitivas são muito freqüentes no âmbito da Justiça Federal, principalmente nas causas tributárias e previdenciárias, as quais entulham as varas federais dificultando desnecessariamente a prestação jurisdicional. Desta forma, milhares de ações idênticas, do ponto de vista do direito a ser aplicado, precisariam passar por todo o inter processual para se chegar finalmente e após grande desgaste, à prevista sentença de total improcedência, em face dos mesmos motivos que formaram o livre convencimento do juiz ao julgar outras causas “idênticas”. Conforme colocação de Humberto Theodoro Júnior: “... não se pode exigir identidade de causas ou ações, mas apenas de casos. Se as causas fossem idênticas, teriam de reproduzir partes, pedidos e causa de pedir. Ter-se-ia litispendência ou coisa julgada, o que provocaria extinção do processo sem julgamento do mérito. A identidade, portanto, que se reclama, para aplicar o art. 285-A, localizase no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas.” 18 Somente caberá a aplicação do dispositivo em caso de semelhança, ocorrendo um criterioso exame entre o caso concreto em apreciação e os 18 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 40ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 407. 33 casos paradigma. Desta forma caberá a parte indicar no que o seu pleito diferencia dos demais sob pena de julgamento liminar de improcedência. O art. 285-A do CPC quando dispõe à expressão “total improcedência do pedido”, significa a improcedência de todos e quaisquer pedidos deduzidos pelo Autor. Assim havendo mais de um pedido e se a sentença pretérita existir apenas com respeito a um deles, não pode o juiz fracionar o feito, reproduzindo a sentença pretérita para um pedido e dando seguimento aos demais. A norma do art. 285-A somente se aplica para por termo ao processo sem a participação prévia do réu. 2.3 Reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior Neste passo, presentes os requisitos anteriormente mencionados, poderá o juiz prolatar sentença de improcedência, reproduzindo o teor da anteriormente prolatada. Esta sentença de julgamento liminar de improcedência deve conter uma estrutura normal, ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo. No relatório o juiz fará referencia a petição inicial e a eventuais documentos que a instruem. Na fundamentação é que deve figurar a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada. No entanto, não se trata de mera reprodução da fundamentação da sentença prolatada no passado. Em verdade, nessa fase, será reproduzida a íntegra do decisório paradigma, inclusive o seu relatório, para que possa constatar a identidade dos casos, inclusive quanto à extensão argumentativa. Ao final, no dispositivo, o magistrado mencionará a aplicação do art. 285-A do CPC, julgando totalmente improcedente o pedido do autor. 34 Um questionamento importante diz respeito ao trânsito em julgado da sentença paradigma. Neste aspecto, cumpre destacar que a norma do art. 285-A, não condiciona que a decisão precedente tenha trânsito em julgado. A própria lógica e a finalidade do sistema não autoriza entendimento contrário. O trânsito em julgado de uma sentença pode levar anos, e a norma objetiva evitar o acúmulo de processos infrutíferos no judiciário. 3. COMUNICAÇÃO DA SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Como já dito anteriormente a citação é um dos principais atos do processo de conhecimento que será suprimido pela técnica processual do art.285-A do CPC. A dúvida surge quanto à comunicação ao réu da sentença prolatada, haja vista que a norma nada dispôs a respeito, apenas prevendo a citação se mantida a sentença após o juízo de retratação feito pelo juiz em face de Recurso de Apelação. O § 2º do art. 285-A assim dispõe: § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Assim, não obstante termos em mente que o autor será naturalmente intimado sobre a sentença de improcedência liminar, o réu, ainda não integrado a relação processual, já que a decisão de mérito aconteceu antes do ato citatório, também deverá ser informado sobre a mesma. Em face da lacuna legislativa, Humberto Theodoro Júnior considera a aplicação analógica da regra do artigo 219 § 6º como solução adequada e explica: Não só pelo interesse manifesto que tem sobre a solução do litígio de que é parte, mas 35 principalmente para que possa se prevalecer da exceção de coisa julgada caso o autor, maliciosamente, venha opor, outra vez, a causa perante outro juízo. Conforme dispõe o § 2º, observa-se que o réu é citado para responder ao recurso e não apresentar defesa como disposto no artigo 213 do CPC. Portanto, o prazo para atendimento a ordem legal será o prazo para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Resta claro, que quer tenha o autor oferecido ou não recurso de apelação da sentença de improcedência prima facie, o réu será citado para tomar conhecimento da demanda e da própria sentença de improcedência. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA Atendidos os requisitos para a aplicação da norma, proferida a sentença de improcedência e entendendo o autor que o juízo foi equivocado na aplicação do art. 285-A do CPC caberá recurso de apelação nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC. Para tanto o autor deverá demonstrar em sede de recurso de apelação a ausência de um dos requisitos legais necessário para, desta forma, afastar a aplicação da norma. Sobre o assunto o dispositivo do §1º menciona: § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Neste sentido, surgem duas possibilidades. Se ocorrer a revogação o feito prosseguira devendo o demandado ser citado para responder a ação nos termos do artigo 213 do CPC. Caso contrário, se a sentença for mantida ao 36 autor caberá recurso de apelação e o réu será, neste caso, citado para responder ao recurso. Outras possibilidades surgem com a aplicação do § 2º, do artigo 285-A, do CPC, in verbis: § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. A primeira ocorre caso a sentença seja mantida e o Autor Apelar. O tribunal ao decidir esse recurso, pode, em entendendo que não era caso de improcedência do pedido formulado pelo Autor, julgar o mérito da causa? Como o objeto do recurso é a demonstração da inexistência de identidade com o caso pretérito é vedado ao tribunal ultrapassar este limite, sob pena de afronta aos dispositivos dos artigos 128 e 460 do CPC. Assim é obvio que mesmo ocorrendo reforma da decisão de 1º grau, é lícito ao magistrado julgar a lide de acordo com sua interpretação e seu poder criador, podendo inclusive chegar à mesma conclusão firmada no precedente.19 Em sentido contrário, Leonardo José Carneiro da Cunha preleciona que na verdade o Tribunal já pode, reformando a sentença, julgar procedente o pedido contido na inicial, se o autor, que figura como apelante, tiver assim requerido em sua apelação. É inútil determinar que o processo volte ao juízo a quo para produção da mesma tese, ora casada. Ademais não pode a corte recursal determinar ao juiz a quo a sentença que deverá pronunciar. Neste contexto, a melhor interpretação é a que autoriza o tribunal a prontamente proferir novo julgamento substitutivo da sentença por ele cassada. Outra possibilidade poderá ocorrer se o provimento jurisdicional estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 19 José Henrique Mouta Araújo 37 Neste caso, a aplicação do artigo 518, § 1º do CPC é de rigor e o juiz não receberá o recurso de apelação. Do não recebimento da apelação, o Autor, ora apelante, agrava de instrumento para o Tribunal correlato, em atenção ao art. 522 do CPC. Todavia, ao despachar o agravo, o Relator chamará o Réu para apresentar contraminuta no prazo de 10 dias. Porém trata-se da primeira manifestação do réu e neste caso algumas dificuldades para citar/intimar o réu podem surgir. No caso, não há qualquer prejuízo para o Réu. Apesar de se manifestar primeiramente em contraminuta de agravo de instrumento, se ganhar o agravo, por óbvio, não experimenta prejuízo. Também se o perder, não haverá gravame nenhum. É que o agravo ataca o não recebimento da Apelação e se o Réu perder será posteriormente citado para responder a Apelação em 15 dias, ocasião em que apresentará sua defesa. 5. A EVOLUÇÃO DA LEGÍSTICA DO ARTIGO 285-A A redação original do artigo 285-A do CPC estabelecia o seguinte: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.” E após algumas alterações elaboradas pelo Congresso, a atual redação foi introduzida no vigente Código de Processo Civil com a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 38 § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Na redação original do projeto de Lei n.º 166/2010, o texto apresentado foi o seguinte: Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se: I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; III – verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; § 1º Não interposta à apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316. No entanto, sofreu alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira: Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este: I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição. 39 § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. § 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306. Inicialmente, cabe situar o dispositivo no vigente Código de Processo Civil localizado na Seção I (Dos requisitos da petição inicial) do Capítulo I (Da petição inicial) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do seu Livro I (Do processo de Conhecimento). Já no Projeto de Reforma do Código de Processo Civil o dispositivo passou a ter colocação no artigo 317 no Livro II (Do processo de Conhecimento) do Título I (Do procedimento comum) do Capitulo III (Da rejeição liminar da demanda). E após as alterações no relatório geral no artigo 307 no Livro II (Processo de Conhecimento e cumprimento de Sentença) do Título I (Do procedimento comum) do Capítulo III (Improcedência Liminar do Pedido). Quanto à disposição do artigo no Código de Processo Civil inicialmente, talvez por se tratar de matéria nova a ser introduzido no codex ele foi apresentado como requisito da petição inicial e com os trabalhos de reforma do código de processo civil criado capítulo próprio, inicialmente denominado Da rejeição liminar da demanda e após as alterações apresentadas, passou para o Capitulo Da Improcedência Liminar do Pedido. A primeira vista pode parecer que não há um significado maior para tais alterações, mas por outro ângulo podemos perceber que a Improcedência Liminar do Pedido refere-se exatamente ao que propõe o dispositivo legal. Neste sentido o Novo Código de Processo Civil trouxe uma redação que atendeu prontamente aos anseios da comunidade jurídica que levantou muitas críticas e colocou o vigente artigo 285-A no centro dos debates acadêmicos. 40 Inclusive ao intitular o capítulo de “Improcedência Liminar do Pedido” responde demonstra que não se trata de um julgamento precoce, revelando um caráter precipitado da medida, mas de um julgamento sumário no sentido de celeridade. Além disso, responde também ao questionamento sobre o que é julgado antecipadamente: o processo ou o pedido? Demonstrando o entendimento de que não há julgamento antecipado da lide, no momento de aplicação do artigo 285-A, pois a pretensão do autor ainda não sofreu qualquer resistência do réu. Ressalta-se a importância da expressão “improcedência”, pois o art. 285-A aplica-se tão somente para julgamento total de improcedência do pedido. Com isso, pode-se dizer que o nomen iuris apto a refletir a proposta do art. 285-A, é, sem dúvida, o ora eleito pelo novo e ansiado Código de Processo Civil: Improcedência liminar do pedido. 41 CONCLUSÃO Embora difícil a definição do que realmente seja acesso à justiça, concordo com Mauro Cappelletti ao dizer que o acesso deve ser a todos e seus resultados individual e socialmente justos. Assim, não basta garantir o direito de levar a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito sem que se leve em consideração também o respeito ao devido processo legal e que essa demanda alcance de forma dinâmica a prestação jurisdicional adequada no menor espaço de tempo possível conforme o princípio da razoável duração do processo. É imprescindível a harmoniosa união de todos esses princípios na busca da efetividade da prestação jurisdicional. A segurança jurídica é outro fator que não pode ser descartado. Para isso o processo é regido por uma série de procedimentos que resguardam essa segurança. A forma não deve escravizar o processo. A obediência a técnica processual é imprescindível para garantir a aplicação do princípio da isonomia e possibilitar que o instrumento atinja seu escopo final com justiça. Mas o apego exagerado ao formalismo transforma o procedimento em mecanismo meramente burocrático. O processo civil deve ser dotado de meios racionais, onde a rapidez e a justiça são as exigências concorrentes a aperfeiçoá-lo.20 Neste sentido, a técnica instrumentalizada no artigo 285-A do CPC atinge sua finalidade com rapidez e justiça. No primeiro momento vários questionamentos rodearam a comunidade jurídica acerca da constitucionalidade da norma. No entanto, hoje é pacifico o entendimento de que a norma do art. 285-A do CPC é constitucional. Os questionamentos se voltam para sua correta aplicabilidade. Aquela que trará a efetividade almejada. Neste sentido o novo Código de 20 Alfredo Buzaid. Exposição de motivos do vigente Código de Processo Civil. 42 Processo Civil tratou de todos os questionamentos doutrinários e aperfeiçoou a redação do julgamento de improcedência liminar do pedido. Assim, nas palavras do ilustre ministro Luiz Fux “O processo, instrumento viabilizador do acesso à Justiça, concretiza direitos, os quais, uma vez realizados, dignificam o homem.” 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 1. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002. 2. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual, cit. 3. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Vol. 1. 17ª edição. Editora Lúmem Júris. Rio de Janeiro, 2008. 4. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Editora Safe 1998. 5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo. 6. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 5ª Edição. São Paulo, Ed. Malheiros, 1996. 7. Fux, Luiz. Presidente da Comissão de Elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Ideário. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. 8. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 11ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 1996.. 9. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 47ª Edição. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007. 10. NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação. 11. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª Edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. 12. Sarney, José. Presidente do Senado Federal. Anteprojeto de Código de Processo Civil. – Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. 44 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL 10 1. A Origem do direito processual 1.1. No Mundo 1.2. No Brasil CAPÍTULO II PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 166/2010 – REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Exposição de Motivos do Projeto Nº 166/2010 14 15 2. Princípios Processuais Constitucionais Relacionados Ao Julgamento Antecipado Do Mérito 16 2.1. Direito de Ação 17 2.2. Contraditório e Ampla Defesa 18 2.3. Acesso à Justiça 20 2.4. Duração Razoável do Processo 21 CAPÍTULO III O JULGAMENTO PRIMA FACIE DAS DEMANDAS SERIADAS 24 1. As Fases do Processo de Conhecimento Suprimidas pela Sentença Liminar de Improcedência 1.1. Citação 25 28 45 2. Requisitos para Aplicação do Artigo 285-A do Código de Processo Civil 2.1. Matéria Controvertida Unicamente de Direito 29 30 2.2. Causas idênticas com improcedência já pronunciada em sentença 30 2.3. Reprodução do teor da sentença de improcedência prolatada anteriormente 3. Comunicação da Sentença Liminar de Improcedência 32 33 4. Recurso de Apelação Contra a Sentença Liminar de Improcedência 5. A evolução da legística do artigo 285-A 34 36 CONCLUSÃO 40 BIBLIOGRAFIA CITADA 42 ÍNDICE 43