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O ARTIGO 285A DO CPC E A DISCUSSÃO ACERCA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº 3695-5)
Marcia Andrea Bühring1; Janaine Longhi Castaldello2
“Os princípios, cuja existência é por vezes intuída da leitura das
normas postas, dão coesão, unidade e imprimem harmonia ao sistema.
Desempenham o papel de vetores interpretativos, muitas e muitas
vezes.” Teresa Arruda Alvim Wambier.3
Sumário: Introdução; 1. O artigo 285-A; 1.1 Os pressupostos de aplicação; (Matéria
controvertida unicamente de direito; Sentença proferida pelo mesmo juízo; Sentença
de total improcedência; Casos idênticos; Precedentes dos Tribunais
hierarquicamente superiores;) 2. O formato da sentença do artigo 285-A; 3. A fase
pós-aplicação do 285-A; (A apelação do autor e o juízo de retratação; A citação e a
natureza da resposta do réu; O julgamento pelos tribunais;) 4. Aplicação extensiva
do Instituto; 5. As discussões acerca da constitucionalidade da norma.
Resumo:
O foco principal desse trabalho é verificar que a Constituição Federal de 1988 trouxe
ao Poder Judiciário uma nova ideia de justiça, a qual está sendo moldada e
reestruturada com a elaboração de novas leis. É fazer uma abordagem acerca do
art. 285-A, inserido ao Código de Processo Civil por meio da Lei 11.277 de 07 de
fevereiro de 2006, e que faz parte da reforma do poder judiciário. A ideia de prolação
de sentença de mérito sem a citação da parte adversa trouxe grandes discussões ao
sistema processual, tanto no que diz respeito à sua aplicação e interpretação literal
do artigo, quanto ao tocante à constitucionalidade da norma. A revisão bibliográfica
permitiu apresentar ideias de diversos doutrinadores, trazendo também como
material para análise, a própria ação que discute a constitucionalidade da
improcedência liminar.
Palavras-chave: Art. 285-A; Constitucionalidade da Improcedência liminar; ADI nº
3695-5.
1
Aluna do Doutorado em Direito do Programa de Pós Graduação em Direito da PUC – Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Su-RS. Email.: [email protected]. Mestre em direito
pela UFPR - Universidade Federal do Paraná, Professora da PUCRS – Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul e professora da UCS - Universidade de Caxias do Sul-RS, graduada e
pós-graduada em direito pela UNIJUI - Universidade de Ijuí-RS.
2
Advogada. Graduada em direito pela UCS - Universidade de Caxias do Sul-RS. Email.
[email protected]
3
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6.a ed. Ver. Ampl. E
atual. De acordo do a Reforma processual 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 431. (Coleção estudos de direito de processo Eurico Tullio Liebman; 16).
2
Abstract:
The main focus of this work is to verify that the Federal Constitution of 1988 brought
the Judiciary a new idea of justice, which is being shaped and restructured with the
drafting of new laws. It's making an approach on art. 285-A, added to the Code of
Civil Procedure by Law 11.277 of 07 February 2006, and is part of the reform of the
judiciary. The idea of delivering judgment on the merits without the service of the
opposing party brought much discussion the procedural system, both with respect to
its application and literal interpretation of the article, as regards the constitutionality of
the norm. The literature review allowed to present ideas of various scholars, bringing
also as material for analysis, the very action that discusses the constitutionality of the
injunction dismissed.
Keywords:
Article 285-A; Constitutionality of Dismissal injunction; ADI Nº. 3695-5.
Introdução
O Poder Judiciário brasileiro vem passando por inúmeras alterações,
principalmente pós Constituição Federal de 1988, muitas delas decorrentes de novas
garantias trazidas pela Carta Magna. A Emenda Constitucional 45/2004, trouxe ao
art. 5º o inciso LXXVIII, que estabelece que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
Essa nova garantia trouxe à tona a necessidade de uma reforma urgente no
sistema processual brasileiro, a fim de racionalizar um judiciário abarrotado e sem
capacidade de dar à sociedade uma resposta efetiva aos seus questionamentos.
A chamada “Reforma do Poder Judiciário” estabeleceu novos institutos ao
processo civil, com o objetivo de inserir soluções hábeis à desburocratização e
simplificação do processo, para a garantia da celeridade de sua tramitação. Dentre
esses novos institutos, está a Lei 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A ao Código
de Processo Civil.
A partir da criação desse instituto que permite o julgamento de mérito da
ação sem que o réu seja citado, iniciou-se um grande embate divisor de opiniões
entre todos aqueles que discutem, aplicam ou de alguma forma são afetados pela
utilização dessa improcedência de plano.
Verificar-se-a, as informações necessárias para a compreensão do
mecanismo trazido pelo art. 285-A, desde os pressupostos de sua aplicação até os
3
possíveis rumos do processo, após seu emprego. Integrando as explicações,
encontram-se as divergências doutrinárias acerca da interpretação literal da norma.
Também verificar-se-a às discussões acerca da constitucionalidade da
norma, os posicionamentos a favor e contra o novo dispositivo, inclusive com trechos
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.695-5.
1. O artigo 285-A
A Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, introduziu, no Código de Processo
Civil, o artigo 285-A, com a seguinte redação:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
Esse instituto recebeu dos doutrinadores muitas nomenclaturas, entre elas:
rejeição liminar da petição inicial, improcedência liminar, improcedência de plano,
julgamento conforme o estado inicial, julgamento prima facie, e, até mesmo,
daqueles menos favoráveis à sua aplicação, o nome de sentença vinculante.
Em que pese as várias críticas, esse instituto faz parte de uma série de
mecanismos processuais, criados a fim de tornar a prestação jurisdicional mais
célere e efetiva, diante do abarrotamento do Judiciário, com causas “idênticas”,
sempre com o cuidado de não privar as partes de nenhum de seus direitos
garantidos pela Constituição Federal.
Antes de serem analisados um a um os pressupostos para a aplicação do
art. 285-A, cabe ressaltar que o juiz pode optar por aplicar ou não esse instituto em
seus julgamentos; essa faculdade está expressa no próprio artigo, quando utiliza a
expressão “poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença”.
A faculdade se dá justamente pela aplicação do princípio do livre
convencimento do juiz, pois, uma vez que o precedente deve ser do juízo e não do
juiz – assunto que será retomado logo em breve – o magistrado tem a opção de
formar seu próprio convencimento, mesmo que contrário aos seus colegas de juízo,
ou então manter o mesmo entendimento.
Nesse sentido, confirma Ataíde Junior:
4
Não há qualquer obrigatoriedade em se utilizar o instituto. O juiz, mesmo
sabendo da existência, no juízo, de sentença de total improcedência em
casos idênticos, poderá muito bem ordenar a citação e processar
normalmente a causa. [...] A aplicação da nova regra pelo juiz não o vincula
para os próximos casos idênticos, até porque é possível que ocorra
mudança de entendimento sobre a tese jurídica, tornando exigível a citação
4
do réu para influir no julgamento do feito.
Em que pese tratar-se de faculdade entende-se que o magistrado deve
obedecer à “lógica do sistema”, a qual conclui que, estando o litígio apto a ser
resolvido, não deverá perder tempo e energia, devendo julgá-lo imediatamente, pois
a prestação jurisdicional deve ser de forma mais rápida possível.5
Com a aplicação desse instituto, o despacho inicial é substituído por uma
sentença definitiva, sendo que, para a sua aplicação, devem ser respeitados alguns
pressupostos que, se não preenchidos, podem levar à desconstituição da sentença
proferida.
É importante salientar que, para proferir a sentença com base no art. 285-A,
o juiz deverá verificar se a petição inicial preenche os requisitos, não podendo,
ainda, proferir sentença, caso seja totalmente incompetente.
Ainda, vale ressaltar que o mecanismo trazido pelo art. 285-A não se trata
de total novidade na sistemática processual brasileira, vez que o julgamento de
mérito sem a citação da parte ré, já era permitido, quando se tratava de casos em
que incidia a prescrição e a decadência.
1.1 Os pressupostos de aplicação
Os pressupostos para a aplicação desse artigo pode ser dividido em dois:
ser a matéria controvertida unicamente de direito e haver sentença de total
improcedência em casos idênticos. Contudo, é necessário desmembrar o artigo em
quatro partes, quais sejam: matéria controvertida unicamente de direito, sentença
proferida pelo mesmo juízo, sentença de total improcedência e casos idênticos.
A redação do artigo foi muito criticada por sua imprecisão na utilização de
alguns termos técnico-processuais, o que poderia causar interpretações diversas;
contudo, a própria jurisprudência tem consolidado algumas definições, a fim de que
4
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei
11.277/2006). Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 141, 2006. p. 123.
5
MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência: uma leitura sistemática da LF
11.277 de 2006, Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 17,
mar. 2008. p. 189
5
não sejam feitas interpretações tão extensivas nem tão restritivas da norma em
comento.
a) Matéria controvertida unicamente de direito
Ao analisar o primeiro pressuposto de aplicação do art. 285-A, esbarra-se
em uma velha discussão acerca de matérias de fato e de direito. Em seu texto, tal
artigo condiciona sua aplicação aos casos em que a matéria controvertida for
unicamente de direito.
Entretanto, já é pacífico entre doutrinadores e magistrados que não existirá,
no ordenamento jurídico, questão exclusivamente de direito, uma vez que sempre
haverá um fato ensejando um “direito”. Todavia, muitos litígios tratam de questões
predominantemente de direito, nos quais os fatos não apresentam nada peculiar ou
característico que vá influenciar na solução do litígio.
Esses litígios que tratam predominantemente de questões de direito,
geralmente são aqueles que, antes da existência da improcedência de plano, seriam
submetidos ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há provas a serem
produzidas em audiência, que possam influenciar na solução da causa.
Nesse sentido, sustenta Oscar Valente Cardoso:
A matéria exclusivamente de direito pressupõe não haver controvérsia sobre
fatos relevantes, ou seja, as partes não discutem a ocorrência de
determinados eventos, mas somente acerca da interpretação a aplicação a
norma sobre eles, ou a respeito de que ato normativo deve ser aplicado.
Como dito, não se exige a inexistência de qualquer situação fática, mas
apenas que não haja controvérsia quanto aos fatos relevantes para solução
do litígio, dispensando-se a aplicação dos arts. 333 e 335 do CPC, acerca
6
do ônus da prova.
É de acordo com esse entendimento, também, que têm ocorrido os
julgamentos nos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO LIMINAR
DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. QUESTÃO DE FATO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INAPLICABILIDADE. Não
tendo a parte autora requerido inicialmente a produção da prova pericial,
necessária à comprovação da alegada capitalização mensal dos juros, e,
mesmo por ocasião da improcedência liminar dos pedidos, não tendo
pugnado pelo prosseguimento do feito para que se procedesse à dilação
probatória, não se legitima a anulação da sentença por esse órgão ad quem
e o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que a parte não
demonstrou em momento algum interesse em produzir outras provas.
Embora se trate de relação de consumo, no caso não se justifica a inversão
6
CARDOSO, Oscar Valente. O art. 285-A do CPC e o prazo para oferecimento de contra-razões.
Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 66, set. 2008. p. 103.
6
do ônus da prova, tendo em vista que a inversão não é automática, mas
faculdade do julgador, quando verificada a verossimilhança das alegações e
demonstrada a hipossuficiência do consumidor. (TJDF; Rec.
2009.01.1.041020-5; Ac. 440.244; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael
Caetano; DJDFTE 25/08/2010; p. 73).
Nesse aspecto, mostra-se mais uma vez a importância da apresentação das
provas documentais na petição inicial, possibilitando ao juiz verificar a existência ou
não dos fatos alegados pelo autor, e, sem que haja no processo a fase de instrução,
seja proferida sentença de mérito.
Fazendo uma análise literal, palavra por palavra, há ainda os que afirmam a
exemplo de Leonardo Santiago, que “não é possível sustentar que a matéria é
controvertida se não houve a triangularização da relação processual”.7 Contudo, há
aqueles que sustentam, a exemplo de Gustavo de M. Melo, que a pretensão
resistida, em relação àquela matéria, já ocorrera, e, por esse motivo, o autor vem
buscar a solução para seu litígio no Judiciário. Há ainda, outra tese que defende a
preexistência de controvérsia:
A matéria controvertida é a alegação que se transformou em ponto
controvertido no seio de outros processos anteriores, assumindo a natureza
de questão. Trata-se da uma causa de pedir que, em outros casos, já foi
8
objeto de controvérsia.
É nesse sentido, também, o entendimento de Daniel Neves, Glauco Ramos
e outros:
É evidente que a controvérsia a que se refere o legislador é a controvérsia
já estabelecida em outros “casos idênticos” cujo desfecho foi a
improcedência do pedido. A matéria de direito trazida na causa de pedir, por
não ser nenhuma novidade para aquele juízo, já foi satisfatoriamente
demonstrada, debatida e, portanto, controvertida, em “casos idênticos” que
9
precederam ao que receberá a resolução imediata.
b) Sentença proferida pelo mesmo juízo
Há
doutrinadores
no
entender
de
Amanda
Macedo,
que
trazem
interpretações diversas acerca da extensão da palavra juízo. Alguns entendem que
7
SANTIAGO, Leonardo Ayres. Apontamentos acerca do art. 285-A, CPC: os pressupostos e a
constitucionalidade da improcedência liminar no direito processual civil brasileiro. Revista Brasileira
de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 17, n. 65, jan./mar. 2009. p.137.
8
MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência: uma leitura sistemática da LF
11.277 de 2006, Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 17,
mar. 2008. p. 181
9
NEVES, Daniel Amorin Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima;
MAZZEI, Rodrigo Reis. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006
e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 380 e 381.
7
o precedente deve ser somente relativo ao órgão jurisdicional (vara), ou seja, deverá
haver, na vara, decisões no mesmo sentido, denominando este como “precedente
interno”. Outros fazem uma interpretação extensiva, afirmando que o precedente
deve estar baseado em súmulas ou jurisprudências dominantes nos tribunais
hierarquicamente superiores, denominando como “precedente externo”.10
A maior discussão ocorre justamente com o objetivo de uma delimitação
definitiva do conceito de juízo.
A corrente majoritária aponta para a identidade de sentenças proferidas no
mesmo órgão jurisdicional, ou seja, vara, independentemente da pessoa física do
magistrado, buscando uma espécie de segurança aos jurisdicionados. De acordo
com esse entendimento pode o juiz substituto utilizar, como paradigma, a decisão de
juiz titular. Nesse sentido:
A conseqüência da dicção legal é que não pode o magistrado, com base na
sentença prolatada por outro juízo ou tribunal, ou ainda com base em
sentença que proferiu quando em exercício em outra vara (juízo), aplicar o
art. 285-A do CPC. A disposição, longe de mera formalidade, objetiva dar
racionalidade e certa previsibilidade à sistemática implantada, permitindo ao
jurisdicionado, por seus advogados, o prévio conhecimento do
entendimento que naquela unidade judicial vem sendo adotado sobre
11
determinado tema.
Há, contudo, uma corrente que torna o juízo muito mais abrangente e
defende a possibilidade de o magistrado proferir sentença com base em outra
decisão proferida por ele mesmo em qualquer outra vara, que faça parte de sua
unidade de competência, ou seja, onde este exerce sua jurisdição (comarca ou
subseção judiciária).12
Os tribunais confirmam a necessidade do precedente no mesmo juízo,
desconstituíndo sentença que não preencha tal requisito:
REVISIONAL C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO. QUESTÕES ABORDADAS QUE NÃO
FORAM INTEGRALMENTE SUMULADAS COMO SUSTENTADO PELA
MAGISTRADA. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO E
10
MACEDO, Amanda Romeiro. Artigo 285-A do Código de Processo Civil: Constitucional! Revista da
ESMESE, Aracaju, n. 10, 2007. p. 71 e 72.
11
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações
indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil,
São Paulo , v.8, n.45, jan./fev. 2007. p. 115.
12
SOARES. Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil.
Repertório de Jurisprudência IOB: Tributário, Constitucional e Administrativo, São Paulo, v.1, n.
20, 1/23631, out. 2007. p. 799.
8
PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA, DE OUTRO LADO, DE
JULGADOS DO MESMO JUÍZO REJEITANDO APLICAÇÕES IDÊNTICAS.
Recurso provido, em parte, para anular o r.decisório, prosseguindo-se
normalmente no feito, permitindo-se a ampla produção de provas. (TJSP;
APL 991.06.053745-1; Ac. 4678173; São Paulo; Décima Quarta Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 18/08/2010; DJESP
13/09/2010) (grifou-se)
Ainda, para concluir a análise desse requisito, importa salientar que não
basta apenas uma sentença de improcedência no juízo, para permitir a utilização do
art. 285-A. O legislador, ao exigir que “tenha sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos”, fez entender que deverá ter, no juízo, o
precedente em duas ou mais sentenças anteriores.
c) Sentença de total improcedência
Dentro desse pressuposto apresentado pela norma em estudo também há
entendimentos doutrinários diversos. A necessidade de que a sentença utilizada
como paradigma deva ser de total improcedência – pelo menos em relação àquele
pedido – é indiscutível; a discussão está justamente na forma de aplicação do
dispositivo.
Quando houver cumulação de pedidos (não sendo sucessivo), poderá ser
aplicada a improcedência liminar em um dos pedidos do autor, prosseguindo a ação
em relação a outro pedido, que não possa ser objeto do julgamento prima facie.
Nesse sentido:
Caso haja ajuizamento de vários pedidos, cumulados na mesma petição
inicial, é possível a utilização da norma comentada quanto a um deles,
desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPC 285-A. Nessa
hipótese, o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido,
reproduzindo sentença anterior e, quanto aos demais pedidos cumulados,
13
determinar a citação do réu.
Esse entendimento traz consigo mais uma questão controversa, agora em
relação a qual seria o recurso cabível no caso da aplicação em apenas um dos
pedidos cumulados: apelação ou agravo de instrumento. A pesar de a rejeição
liminar parcial tratar-se de matéria concernente à sentença, o recurso cabível
defendido por esses doutrinadores seria o agravo de instrumento, face à
13
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 555.
9
necessidade de o processo continuar em seu curso normal, em relação aos outros
pedidos.
Todavia, tendo em vista a natureza do instituto, o entendimento que mais se
aproxima do objetivo de tornar o processo mais célere, também adotado por
doutrinadores e pela maioria dos magistrados, é aquele que somente deverá ser
aplicada a improcedência de plano, quando tal ato puder colocar fim ao processo,
fazendo valer o motivo da criação do instituto. Caso não seja possível a aplicação
para todos os pedidos, deve o réu ser citado, para que possa ser dado
prosseguimento ao processo.
Nesse sentido refere Marcelo Féres:
A expressão “total improcedência do pedido”, na verdade, compreende
também sua vocação plural, ou seja, quando se refere a “total
improcedência”, o art. 285-A determina a improcedência de todos e
quaisquer pedidos deduzidos pelo autor do processo. Assim, havendo, por
exemplo, dois pedidos, e existindo apenas sentença prévia com respeito a
um deles, não pode o magistrado fracionar o feito, reproduzindo a decisão
pretérita para um pedido e dando seguimento quanto ao outro, inédito no
juízo. Isso não é possível. A norma somente se aplica para pôr termo ao
14
processo, sem qualquer necessidade de participação do réu.
Ademais, lógica é a motivação de não poder haver sentença liminar de
parcial procedência ou procedência total, uma vez que tal decisão prejudicaria o
demandado que, não sendo citado, teria comprometidos seus direitos de
contraditório e ampla defesa, não havendo isonomia entre as partes.
Ainda, o dispositivo legal nada fala no sentido da necessidade ou não da
sentença paradigma ter transitado em julgado; dessa forma, entende-se que basta o
entendimento do magistrado, independentemente de ter, a sentença paradigma, sido
eventualmente reformada por meio de recurso.
d) Casos idênticos
A necessidade da sentença de total improcedência ter sido prolatada em
outros casos idênticos é o último, mas não menos discutido, pressuposto expresso
no caput do art. 285-A.
A expressão casos idênticos não se confunde com causas idênticas, ou seja,
não quer dizer que devam ser as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois,
14
FÉRES, Marcelo Andrade. Julgamento Sumaríssimo dos processos repetitivos: Uma analise
jurídico econômica do art.285-a do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito
Processual, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 42, p. 105-125, set, 2006. p. 113.
10
nesse caso, configurar-se-ia a litispendência, ou a coisa julgada, levando o processo
à extinção sem resolução de mérito.
Alguns doutrinadores afirmam que é necessária total identidade entre a
fundamentação jurídica da causa de pedir e o pedido dos casos precedentes e da
nova ação; entretanto, tal exigência restringiria a aplicação do dispositivo de maneira
a torná-lo letra morta.
Por outro lado, defende-se que basta a semelhança entre os fundamentos
da pretensão apresentada pelo autor, da nova ação, e da decisão usada como
paradigma.
Casos idênticos, tal como referidos no art. 285-A do CPC, constituem
aqueles relativos a demandas de massa, que se multiplicam, com a mesma
argumentação, apenas se adequando ao caso concreto, com a adaptação
dos nomes das partes e de alguns dados pessoais seus. Nesses casos
repetidos, as causas de pedir e pedidos são diferentes em cada uma das
demandas: cada autor tem uma relação jurídica diferente com a contrária,
sofrendo uma lesão ou ameaça própria, que não se confunde com a
posição de cada um dos autores das outras demandas. O objeto, por sua
vez, de cada demanda é próprio: cada autor irá obter um bem da vida
diferente ou uma vantagem própria. O que se identifica, o que é igual em
15
todas essas demandas é a argumentação ou fundamentação jurídica.
Ainda, no sentido de não haver necessidade de identidade absoluta entre as
ações:
De fato, não é possível que qualquer argumento novo contido na inicial
possa servir para escapar da incidência do art. 285-A, pois isso poderia
fazer com que fossem incluídos, na petição inicial da ação nova,
argumentos completamente despropositados, irracionais ou sem o menor
sentido, apenas para evitar a aplicação da sentença paradigma, frustrando
16
o objetivo da norma.
Em sua redação original, a expressão casos idênticos dava lugar a
“processos repetitivos e sem qualquer singularidade”, o que confirma a real intenção
do legislador em restringir justamente essas práticas das “ações em massa”.
O amplo acesso à justiça trouxe à sociedade brasileira a ideia de que todos
têm o direito de ter seus litígios resolvidos pelo Judiciário.
Não que essa ideia esteja completamente errada, mas o que ocorre é uma
falta de discernimento entre o que é necessário ou não ser levado à apreciação da
justiça. Essa ausência de bom senso da população, como uma espécie de “fome por
15
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento
imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista
Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 39, jun. p. 96, 2006.
16
SANT'ANNA, Paulo Afonso de Souza. Ações repetitivas e julgamento liminar (art. 285-A do CPC).
Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo , n.70, jan. 2009. p. 107.
11
justiça”, somada à mente pretensiosa de alguns profissionais da advocacia, fez com
que os escritórios de advocacia e os gabinetes se tornassem partes de uma grande
fábrica trabalhando em linha de produção, na qual são confeccionadas, ajuizadas e
decididas milhares de ações idênticas, alterando-se apenas o nome das partes.
Sobre o papel do advogado no mercado das ações em massa, destaca-se:
[...] nem sempre o profissional do Direito está pensando no melhor para o
seu cliente. Ele também é agente econômico e, às vezes, está mesmo
interessado em otimizar suas atividades. (...) Esse raciocínio econômico, de
que o advogado constitui um agente no mercado e, portanto, também se
preocupa com seus lucros a sua reserva neste, na realidade, acaba
interferindo diretamente, em certos casos, na decisão de aforamento de
uma disputa judicial. Não se pergunta para o padeiro se o pão é boa comida
ou, ao cirurgião, se a cirurgia é a melhor alternativa de tratamento etc., isso
17
é o que eles fazem; disso dependem suas rendas.
Dessa forma, verifica-se que o legislador buscou, com a criação do art.
285-A, somado aos outros mecanismos criados na mesma “reforma”, o
estabelecimento de uma nova ordem no direito processual brasileiro, buscando,
como justiça, não só a resposta para um litígio, mas também um processo racional e
célere.
e) Precedentes dos Tribunais hierarquicamente Superiores
Em que pese não conste expresso no art. 285-A que o julgamento deva ser
de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, essa é a orientação que
tem sido defendida pelos doutrinadores.
Por entenderem que a norma em comento inseriu a figura da “sentença
vinculante”, julgam temerário que esta não esteja em conformidade com
entendimentos dos órgãos superiores.
Uma vez que o mecanismo também fora criado objetivando uma maior
uniformização de jurisprudência, mostra-se totalmente cabível que a decisão
paradigma esteja de acordo com outras reiteradamente praticadas pelos Tribunais
de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Acerca do efetivo funcionamento do mecanismo, inclusive refletindo na
diminuição de recursos a serem julgados pelos tribunais, discorre Gledson Campos:
17
FÉRES, Marcelo Andrade. Julgamento Sumaríssimo dos processos repetitivos: Uma analise
jurídico econômica do art.285-a do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito
Processual, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 42, p. 105-125, set, 2006. p. 115.
12
Logo, o juiz não deve proferir sentença de improcedência liminar se o seu
entendimento for contrário ao que é adotado pelas instâncias superiores sob
pena de contrariar o propósito indicado na própria exposição de motivos da
lei, que é o de racionalizar o julgamento de processos repetitivos. Aliás, é
curioso observar que, de acordo com a nova sistemática, é possível ao juiz
julgar improcedente o pedido do autor e negar seguimento ao recurso de
apelação interposto contra a sentença. Basta que a sentença tenha sido
proferida em conformidade com súmula do STJ ou STF. [...] É o que
estabelece o novo art. 518, parágrafo 1º, com redação dada pela Lei
18
11.276/2006.
Ainda, ressalta José Fichtner e André Monteiro, sobre a necessidade do
cuidado em algumas espécies de ação:
A aplicação do dispositivo a demandas versando sobre cláusulas
contratuais em contrato de adesão é mais delicada e deve exigir atenção
em dobro do julgador, principalmente no que tange à necessária
correspondência entre seus precedentes e a jurisprudência dominante nos
19
tribunais de hierarquia superior.
Quando o julgamento ocorre conforme o entendimento dos tribunais
superiores, evita-se que a parte autora recorra da decisão, por saber que, em
segunda instância, terá a mesma resposta que a obtida na origem. Dessa forma,
cumpre-se mais um dos objetivos que motivaram a criação do mecanismo; a solução
do litígio ocorre de forma célere e racional, sem que os tribunais tenham que se
manifestar em tantas “discussões” acerca das mesmas matérias e fundamentações
jurídicas, que já têm entendimentos uniformes.
Sem dúvida, a aplicação da improcedência liminar, com o preenchimento de
todos seus pressupostos de aplicação, somada ao julgamento condizente com o
entendimento dos tribunais hierarquicamente superiores, inibirá a proliferação da
ideia da indústria das ações em massa.
2. O formato da sentença do artigo 285-A
A sentença prolatada com base na regra estabelecida pelo art. 285-A deverá
apresentar os requisitos: o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Entretanto, quando a sentença for liminar de improcedência, deverá ser
levado em conta mais um requisito, este apresentado pelo próprio art. 285-A, que é
18
CAMPOS, Gledson Marques de. A sentença liminar de improcedência, os requisitos para que seja
proferida e os limites da apelação interposta contra ela. Revista Dialética de Direito Processual:
RDDP, São Paulo , n.46, jan. 2007. p. 51 e 52.
19
FICHTNER, José Antonio; MONTEIRO, André Luis. Sentença de julgamento imediato do mérito:
algumas considerações sobre o art. 285-A do CPC. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP,
São Paulo, n. 70, jan. 2009. p. 53.
13
a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada (aquela que serve de
paradigma).
Os entendimentos acerca do real formato que deve apresentar a sentença
de improcedência prima facie são os mais diversos, geralmente a diferença entre um
entendimento e outro está baseada em apenas um detalhe. A abordagem será feita
com base nas duas correntes predominantes.
Por um lado, a reprodução a ser feita diz tão somente aos fundamentos da
sentença paradigma, devendo, contudo, serem indicados os números das ações
(pelo menos duas), nas quais fora prolatada tal decisão, afirma Gilberto Bruschi.
Ao visualizar a semelhança entre os casos, o juiz deverá reproduzir “o teor
da anteriormente proferida”, como prevê a parte final do caput do art. 285-A.
Mas na verdade o magistrado não deve transcrever a sentença do processo
já julgado e, sim, utilizar a mesma fundamentação, demonstrando que
ambas ações têm a mesma tese jurídica e que por isso devem ter a mesma
20
decisão, para ao final julgar improcedente o pedido de forma liminar.
Por outro lado, não basta apenas a indicação numérica dos casos anteriores
e a justificação de identidade dos casos, é necessária a reprodução integral do
paradigma, a fim de que se possa ter, na imediata leitura da sentença, a certeza da
identidade dos casos e a razão na fundamentação apresentada. Nesse sentido
refere-se Fernanda Guedes Pinto:
Contudo, entendemos ser imprescindível a transcrição da sentença
paradigma na fundamentação da sentença a ser prolatada com base no art.
285-A. Tal exigência é para garantir o princípio da ampla defesa e facultar
ao autor a deflagração do recurso apelatório buscando demonstrar a falta
de identidade ou semelhança entre as teses jurídicas (identidade entre os
casos). A referência numérica das ações paradigma também se faz
necessária para que a parte possa ter controle sobre o real desacolhimento
dos pleitos pelo juízo em casos anteriores similares ao atual. A não
indicação dos dados das sentenças paradigmas enseja o cabimento de
21
embargos de declaração.
É importante salientar que, no dispositivo da sentença liminar de
improcedência, haverá condenação para que o autor pague as custas processuais,
caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Entretanto, não haverá
condenação em pagamento de honorários do advogado da parte ré, uma vez que tal
contratação não ocorrerá diante da ausência de citação.
20
BRUSCHI, Gilberto Gomes. Casos idênticos e os requisitos para a aplicação do art. 285-A do CPC.
Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo , n.78, set. 2009. p. 24.
21
PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para
as demandas de massa). Revista de Processo, São Paulo , v. 32, n. 150, ago. 2007. p. 142.
14
Publicada a sentença e não sendo apresentado recurso pela parte autora,
tem-se que tal decisão transitou em julgado. Ainda que o art. 285-A não preveja a
cientificação do réu acerca da decisão que lhe é favorável, deve ser aplicada, por
analogia, a regra do art. 219, § 6º, do Código de Processo Civil, que determina que
transitada em julgado a decisão que pronunciou a prescrição, o escrivão comunicará
o réu sobre o julgamento.
A importância de o réu ter conhecimento acerca de tal decisão se dá por
dois motivos essenciais: para não haver a possibilidade de arguição de efeito
negativo da coisa julgada, e, principalmente, a fim de evitar que o autor, se valendo
do desconhecimento do réu sobre a ação anteriormente sentenciada, proponha a
mesma ação em outro juízo, e tenha um novo julgamento de mérito, ofendendo a
coisa julgada.
3. A fase pós-aplicação do 285-A
Publicada a sentença e verificada omissão, contradição ou obscuridade,
principalmente no que diz respeito aos requisitos para aplicação do art. 285-A,
deverá a parte autora apresentar embargos de declaração, a fim de que seja
corrigido o “defeito” contido na sentença.22
Não havendo correção a ser feita na sentença, a parte autora poderá apelar
da decisão que julgou liminarmente improcedente a ação. A apresentação de
apelação desencadeará uma série de outros atos processuais: a possibilidade de
retratação, a citação do réu, a apresentação das contrarrazões e o consecutivo
julgamento por tribunal superior. Esses possíveis atos provocados pela interposição
do recurso, e também a própria apelação, serão abordados nos próximos tópicos.
a) A apelação do autor e o juízo de retratação
Caso a parte autora não concorde com o posicionamento do magistrado em
prolatar a sentença de improcedência prima facie, poderá apresentar, no prazo legal
(15 dias), o recurso de apelação acompanhado de suas razões.
22
PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para
as demandas de massa). Revista de Processo, São Paulo , v. 32, n. 150, ago. 2007. p. 142.
15
Claro, ressalvam-se aqui aqueles casos em que é proferida a “sentença
liminar de improcedência” parcial, rejeitando apenas parcela dos pedidos do autor,
pois, nesse caso, deverá ser apresentado agravo de instrumento.
Em seus argumentos de apelação, poderá o demandante arrazoar
impeditivos para a aplicação do art. 285-A, como a predominância de matéria fática
ou, então, a falta de identidade com as sentenças paradigma. Aduz Ana Poittevin
No recurso, o autor, além de buscar demonstrar que seu direito procede,
deve tentar evidenciar que o seu caso não é idêntico aos demais, nos quais
houve sentença de improcedência, que o entendimento do juízo de primeiro
grau não é o mesmo dos tribunais ou que não se trata apenas de matéria de
23
direito.
Apresentada a apelação, a legislação atual permite que o magistrado aja de
três formas distintas: retratar-se da decisão; receber a apelação; não receber a
apelação – sem que haja retratação.
A retratação é a possibilidade apresentada pelo parágrafo primeiro do art.
285-A. Esse instituto, antes só presente nos casos de interposição de agravo de
instrumento, possibilita ao magistrado uma segunda verificação da matéria decidida,
a fim de que verifique a existência de algum equívoco ou, então, confirme seu
entendimento. Em que pese esteja descrito na norma que há essa possibilidade de
retratação, recomenda-se incluir, nos pedidos da apelação, essa “revisão” por parte
do juiz. Nesse sentido:
Não há dúvida de que o pedido de retratação não precisa ser realizado, mas
nada impede, também, que tal pedido seja devidamente feito e, ainda mais,
traga fundamentos sólidos ao juiz, para que ele se convença de que
realmente se equivocou em aplicar o art. 285-A do CPC ao caso concreto.
[...] De qualquer forma, sempre haverá a esperança de, na leitura do recurso
para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o juiz
24
perceber seu equívoco e se retratar.
Caso haja a retratação por parte do magistrado, o que deverá ser feito no
prazo de cinco dias, será dado prosseguimento normal ao feito, ou seja, será
determinada a citação da parte ré para que apresente sua defesa, e o processo
prosseguirá normalmente até a prolação de nova sentença.
23
POITTEVIN, Ana Laura González. O art-285-A do CPC e os embargos de declaração. In: Medina,
José Miguel Garcia (coord.); Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em
homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2008. p.
621.
24
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Recurso contra a sentença de improcedência liminar (art-285A do CPC) e o juízo de retratação. Revista Dialética de Direito Processual : RDDP, São Paulo , n.
54, p. 47-55, set. 2007. p. 55.
16
Ocorrida a possibilidade acima exposta, o réu integrará a ação como ocorre
nas causas nas quais não é aplicada a improcedência liminar; isto é, como se esta
não tivesse ocorrido. Poderá se manifestar de todas as formas apresentadas no
momento em que foi abordada a “resposta do réu”.
Não havendo retratação, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso, o parágrafo segundo da norma em comento indica que deverá então ser
citada a parte ré, para que responda ao recurso.
Ainda, mesmo não havendo retratação e que a apelação apresentada pelo
autor preencha os requisitos legais, poderá o juiz negar seguimento ao recurso nas
hipóteses em que a sua sentença tenha sido prolatada de acordo com as súmulas
do STJ e STF. Essa nova regra foi inserida no sistema processual civil pela Lei
11.276/2006, a qual foi posta em vigor juntamente com a regra do art. 285-A.
Com a possibilidade do não recebimento de recurso de apelação de
sentença que tenha sido proferida em conformidade com as súmulas, justifica-se
novamente a aplicação do requisito implícito apresentado anteriormente, que diz
respeito
aos
julgamentos
de
acordo
com
o
entendimento
dos
tribunais
hierarquicamente superiores. Dessa forma, o art. 518 § 1º e o art. 285-A, juntos,
tornam-se mecanismos eficazes na diminuição de recursos aos tribunais e também
na “frenagem das demandas em massa”.
b) A citação e a natureza da resposta do réu
Examinando-se a norma em comento, verifica-se que o legislador silenciou
no que diz respeito ao conteúdo da resposta do réu, quando citado para responder
ao
recurso
da
sentença
liminar
de
improcedência.
Ausentes
quaisquer
determinações, o entendimento varia entre os doutrinadores.
Deverá o réu limitar-se a rebater os argumentos do autor a fim de que seja
mantida a sentença de improcedência prima facie, ou deverá também contestar
todos os fatos arguidos na petição inicial?
Na realidade, a resposta para esse questionamento não é pacífica, e deveria
basear-se no procedimento adotado pelos tribunais superiores, no momento do
julgamento da apelação; entretanto, como esse procedimento também não é
uniforme, os doutrinadores têm apresentado seus entendimentos.
17
O apelado apresentará argumentos para que seja mantida a sentença de
improcedência, mas recomenda-se também que o réu “deve municiar o tribunal com
dados e informações que reforcem a sentença, ou tragam outra ordem de
fundamentos fático-jurídicos para a improcedência da demanda”.25
Ainda, nesse mesmo sentido Fernando Gajardoni:
Entendemos que as contra-razões ao recurso de apelação, neste caso,
terão natureza jurídica de contestação, devendo, portanto, seguir todo o seu
regime. Deverá o réu, portanto, antecipar sua defesa de direito para este
momento (princípio da eventualidade), com a reserva de oportunamente
impugnar e provar a matéria fática nos casos em que o tribunal entender
necessária, com anulação da sentença liminar indevidamente proferida.
Também é nesta fase que poderão ser juntados documentos com o
propósito de corroborar o entendimento do juízo sobre o caso (julgados no
mesmo sentido, documentos a confirmar a impressão já obtida pelo
magistrado com a análise dos documentos liminarmente apresentados pelo
26
autor, etc.).
Vale salientar que, caso o tribunal decida por desconstituir a sentença e
acolher o mérito da petição inicial, e não tiver o réu apresentado sua defesa com a
devida produção de provas, a decisão implicará prejuízo para a parte ré no que diz
respeito ao direito de defesa e ao contraditório.27
Verificado que este é o primeiro momento de manifestação nos autos,
questiona-se se é possível a apresentação de alguma das outras espécies de
resposta do réu previstas no Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção, verifica-se que os doutrinadores a exemplo de
Daniel Neves, apresentam-se contrários a tal possibilidade, uma vez que,
apresentada a “ação” diretamente para a apreciação de tribunal superior, haveria a
supressão de grau de jurisdição, além do mais haveria verdadeiro tumulto
procedimental. De qualquer forma, o direito pleiteado por maio da reconvenção pode
ser objeto de ação autônoma; assim, o “impeditivo” de apresentação de
reconvenção, nesse momento, não provoca nenhum dano ao réu no tocante ao
direito de ação.28
Em relação às exceções e impugnações também não se verifica
compatibilidade para julgamento pelos tribunais; portanto, sustenta-se a tese de que,
25
BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O julgamento liminar de improcedência da demanda da óptica do
réu - Art. 285-A do CPC. Revista Jurídica, Porto Alegre , v.367, p.11-30, maio 2008.
26
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações
indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil,
São Paulo , v.8, n.45, jan./fev. 2007. p. 125.
27
CARDOSO, Oscar Valente. O art. 285-A do CPC e o prazo para oferecimento de contra-razões.
Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 66, set. 2008. p. 107.
28
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Julgamento liminar de improcedência e o recurso de
apelação. Revista de Processo, São Paulo , v.32,n.152, p.206-228, out. 2007. p. 218.
18
sendo a sentença de improcedência mantida, não haverá prejuízo na não
apresentação daquelas. Contudo, se o tribunal entender pela reforma da sentença,
deverá remeter os autos à origem, a fim de que se oportunize todo o procedimento
condizente com a prolação de sentença de procedência ou de parcial procedência,
inclusive nova abertura de prazo para o réu responder.
c) O julgamento pelos Tribunais
Um dos tópicos referentes ao art. 285-A mais discutidos, antes mesmo do
início de sua aplicação, diz respeito à forma de julgamento que deve o tribunal de
justiça adotar, quando se deparar com a apelação contra a sentença de
improcedência liminar.
O dispositivo legal nada cita acerca do procedimento a ser adotado após o
recebimento do recurso e a resposta do réu; e esse silêncio leva a um entendimento
variado, com múltiplos procedimentos distintos. Basicamente, são três as
possibilidades de julgamento pelos tribunais: negar seguimento à apelação, dar
seguimento à apelação e remeter os autos à origem, para que se desenvolva o
procedimento, ou dar seguimento à apelação julgando desde já o mérito da ação.
Quando o entendimento expresso na sentença liminar de improcedência
preencher os requisitos do instituto e estiver em harmonia com o entendimento do
tribunal, ou sumulado, não há muitas discussões a serem abertas; o tribunal apenas
irá confirmar a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso de
apelação interposto pela parte autora.
A grande discussão se dá no momento em que a sentença não se encontra
em conformidade com o entendimento sumulado ou do Tribunal, ou, então, quando
a sentença foi prolatada estando ausente algum elemento essencial para a
aplicação do instituto.
Em se tratando de caso em que a sentença não preencheu os requisitos do
art. 285-A e que seja necessária dilação probatória, deverá o tribunal cassar a
sentença e devolver os autos à origem como aborda Cassio Bueno:
No Tribunal, dá-se provimento à apelação. Desconsiderando-se eventuais
segmentos recursais a serem inaugurados pelo réu, os autos do processo
retornarão ao juízo de primeiro grau de jurisdição, que abrirá vista dos autos
para o réu apresentar sua contestação no prazo legal. É desnecessária uma
nova citação. O réu está, para todos os fins, citado. O que é imprescindível
é que ele tenha o prazo assinado para se defender, que ele seja intimado
19
para apresentar as respostas que entender adequadas. O processo seguirá
29
normalmente até o proferimento da sentença.
Parece ser possível a aplicação análoga do parágrafo terceiro do art. 515, o
qual dispõe que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Contudo,
para a aplicação desse dispositivo, entende-se necessário que o réu tenha se
manifestado em sua resposta sobre o mérito da sentença paradigma.30
Todavia, esse julgamento pelo tribunal pode ser entendido como supressão
de grau de jurisdição e até mesmo cerceamento de defesa, caso o réu, em sua
resposta, tenha apenas argumentado para a manutenção da improcedência.
O mais correto a ser verificado, tanto para o réu no momento de resposta,
quanto pelo tribunal no momento do julgamento, é qual a extensão da impugnação
do autor presente, nas suas razões de apelação; assim sendo: se o autor somente
pugnou pela cassação da sentença por esta estar em desconformidade com os
requisitos do instituto, o tribunal deverá limitar-se a cassar a sentença ou confirmála; porém, se o autor requerer a reforma da decisão de primeiro grau, deverá o réu
atentar para rebater tais argumentos e poderá o tribunal analisar o mérito e julgar,
com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com a inserção da parte ré apenas na fase recursal do processo, surgiu a
grande discussão acerca da proibição da reformatio in pejus, princípio que determina
que não pode a parte apelante ser prejudicada no momento do julgamento da
apelação, como, por exemplo, com a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte ré, os quais não existiam no momento da prolação da
sentença.
O princípio da proibição da reformatio in pejus não tem regra proibitiva
explicitada na lei; portanto, não se pode dizer que sua proibição é absoluta.
Conforme argumenta Américo Freire Junior
Ora, na situação em análise, o réu não ficou inerte, nem pode existir coisa
julgada sobre a parcela de honorários, uma vez que há uma mudança
significativa na situação fática com a interposição da apelação (necessidade
de intervenção do réu com a contratação do advogado), razão pela qual
29
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários
sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 88.
30
PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para
as demandas de massa). Revista de Processo, São Paulo , v. 32, n. 150, ago. 2007. p. 149.
20
entendemos que o Tribunal tem o dever de fixar honorários advocatícios a
31
favor do réu quando confirmar a sentença fundada no art. 285-A.
Nesse momento processual, esse princípio deve ser repensado e afastado,
para que não sejam ofendidos os direitos do profissional que atuou como advogado
da parte ré e, até mesmo, pela ausência de regra proibitiva explícita.
4. Aplicação extensiva do Instituto
Em que pese tenha sido tratado até agora somente sobre o procedimento
comum ordinário, até mesmo pela localização do artigo, no Código de Processo
Civil, não se pode deixar de esclarecer que é praticamente pacífico o entendimento
de que cabe a aplicação da improcedência liminar em outros procedimentos, que
não somente o abordado até então. Afirma Nelson Nery Junior
Nada obstante o CPC 285-A se localize topicamente dentro do
procedimento comum ordinário, do Livro do processo de conhecimento, a
norma comentada tem natureza jurídica de regra geral de processo e
procedimento, motivo pelo qual se aplica em toda e qualquer ação,
independentemente da competência do juízo e do rito procedimental que se
32
imprima à ação repetitiva.
O artigo em comento pode, sim, sofrer aplicação extensiva, desde que sejam
preenchidos os requisitos contidos na norma.
A aplicação da norma é defendida no âmbito do procedimento comum
(ordinário e sumário), sumaríssimo (juizados especiais cíveis estaduais e federais),
ações de rito especial (cautelar, mandado de segurança, ação civil pública, ação
popular, ação coletiva...), também na justiça federal e, ainda, no âmbito a Justiça do
Trabalho.
Coloca-se
em
destaque
a
discussão
acerca
da
possibilidade
da
improcedência liminar no julgamento dos procedimentos que têm como competência
originária os tribunais, como os mandados de segurança, as ações rescisórias e
habeas corpus.
O que ocorre é que o artigo, assim como praticamente todo o Código de
Processo Civil, emprega a linguagem que remete diretamente ao juiz singular. Esse
31
FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de reformatio in pejus e o novo artigo 285-A.
Repertório Iob de Jurisprudência, São Paulo, 3/23914, p. 383-382, 2006. p. 382.
32
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e
legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 555.
21
motivo não justifica a interpretação restritiva, tendo em vista que, em diversas
oportunidades, o legislador utiliza o termo juiz em casos de aplicação extensiva aos
processos com competência originária dos tribunais.33
Contudo, tal interpretação não tem sido empecilho para a aplicação na
norma, uma vez que devem ser levados em conta os objetivos por ela pretendidos e
seus benefícios à sociedade.
Feitas as análises das diversas hipóteses que envolvem a interpretação da
letra da lei, chega-se as discussões acerca do art. 285-A, as questões relacionadas
à constitucionalidade da norma em comento.
5. As discussões acerca da constitucionalidade da norma
O art. 285-A foi introduzido na sistemática processual civil brasileira, por
meio da Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União
em 8/2/2006. Entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.
Prontamente após a publicação da referida lei, iniciou-se uma “grande
revolta” contra a possibilidade de julgamento imediato de mérito, apresentada pela
nova norma. Aos 14 dias do mês de março de 2006, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil reuniu-se em Sessão Ordinária para determinar o
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei 11.277,
de 7 de fevereiro de 2006.
A ação direta de inconstitucionalidade está prevista no art. 102, I, “a”, da
Constituição Federal34 e é um dos mecanismos de controle concentrado de
constitucionalidade de lei ou ato normativo da legislação brasileira. “Em regra,
através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo
viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidação da
lei ou ato normativo.”35
33
KLIPPEL, Rodrigo; SARTÓRIO, Élvio Ferreira. A aplicação do art. 285-A ao julgamento dos
mandados de segurança de competência originária dos tribunais. Revista da Procuradoria-Geral do
Estado do Espirito Santo, Vitória , v. 5, n. 5, p. 259-275. 2006. p. 270.
34
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...]
35
LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Método, 2006. p. 116.
22
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3695-5 foi recebida no Supremo
Tribunal Federal no dia 29/3/2006. Na petição inicial, a OAB argumenta que o
dispositivo ofende os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de
ação, do contraditório e do devido processo legal; caracteriza a sentença liminar de
improcedência, como sentença vinculante e ainda faz pedido liminar a fim de evitar a
aplicação da norma, argumentando que os transtornos causados com a provável
declaração de inconstitucionalidade causariam prejuízos irreparáveis à sociedade.
Distribuída ao Ministro Cezar Peluso, a ação foi encaminhada ao advogadogeral da União e ao procurador-geral da República, os quais se manifestaram a favor
da lei, negando qualquer inconstitucionalidade na norma. Ainda, dentro do Ministério
da Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário também se manifestou mediante
parecer, declarando que a norma atacada não violou qualquer princípio
constitucional.
O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), por meio de petição
redigida por Cassio Scapinella Bueno, requereu ingresso na ação na qualidade de
amicus curiae, sustentando a constitucionalidade da norma.
A figura do amicus curiae, ou amigo da Corte, trata-se de um assistente
dentro da ação, qualificando-se como fator de legitimação social das decisões da
Suprema Corte. A admissão dessa figura, na ação direta de inconstitucionalidade,
levará em conta a relevância da matéria discutida e a representatividade dos
postulantes.36
Em 20 de abril de 2010, foi distribuída aos ministros, cópia do relatório da
ação, e os autos foram remetidos ao gabinete do ministro relator, Cezar Peluso, e
até o momento nada foi decidido. Enquanto isso, as discussões doutrinárias
continuam, e o dispositivo vem sendo aplicado na sistemática processual, sem
impedimentos.
Assim como tantas outras ADIns, certamente esta perderá o objeto da ação,
antes mesmo que seu mérito possa ser julgado, isso porque um “novo Código de
Processo Civil”, está para ser aprovado, código este que apoia ainda mais os
instrumentos que possibilitam uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
“É preciso, porém, ter em mente que toda e qualquer exigência legal ou
constitucional relacionada ao processo é uma garantia-meio, pois visa assegurar que
36
LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Método, 2006. p. 140.
23
um determinado fim seja alcançado”,37 ou seja, a finalidade do processo é a
resposta jurídica à questão pleiteada pelo autor. Portanto, a aplicação da nova
sistemática deve possibilitar que se alcance tal objetivo. É notório o objetivo desse
mecanismo introduzido ao Código de Processo Civil. A busca pela efetividade,
celeridade e economia processual tem sido objeto de profundas alterações na
legislação, mas deve também ser compreendida por aqueles que tanto clamam por
justiça.
Como se pode perceber, a questão principiológica constitucional e
processual é base norteadora para o Poder Judiciário, principalmente quando se fala
no processo propriamente dito. Não é por menos que a ameaça a qualquer um
desses princípios tem o poder de causar uma grande reviravolta no sistema.
Considerações Finais
Toda e qualquer mudança inserida em campos, que envolvem práticas
reiteradas e conceitos engessados, gera movimentações diversas entre aqueles que
são afetados por tais alterações. Nada diferente ocorreu no Poder Judiciário
brasileiro, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A inserção de novos direitos e garantias levou o Poder Legislativo a estudar
mecanismos que pudessem contemplar e tornar efetivas essas novidades, criando
leis que pudessem dar à sociedade a possibilidade de acesso à Justiça, devendo
essa justiça ser célere e efetiva.
Com toda a certeza, as alterações que vêm sendo promovidas irão provocar,
em doutrinadores, magistrados, e operadores do direito em geral, a necessidade de
repensar conceitos e entendimentos, devendo estes convencerem-se de que tratase de uma alteração necessária, que faz parte da evolução da cultura jurídica de
qualquer país.
A criação da improcedência liminar trouxe ao direito processual civil a
possibilidade de otimizar o uso da estrutura do Poder Judiciário, pois a norma tem o
condão de eliminar, do Poder Judiciário, com rapidez e efetividade, as ações
repetitivas fadadas ao insucesso.
37
FONSECA, João Francisco Naves da. O julgamento liminar de improcedência da demanda (artigo
285-A, CPC): questões polêmicas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto
Alegre , n.37, p. 32-46, jul/ago. 2010. p. 34.
24
Nesse processo de renovação deve também ser ponderado o zelo excessivo
pelo formalismo. Percebeu-se, na análise literal do artigo, que alguns doutrinadores
prendem-se demais a conceitos antigos e engessados, argumentando, por meio
deles, a impossibilidade de aplicação do artigo.
A questão que gira em torno da constitucionalidade certamente é a mais
delicada de ser abordada, por tratar-se principalmente de direitos e garantias
presentes na Lei Maior de nosso país. Entretanto, pelos rumos que vem tomando o
sistema processual civil, inclusive com a elaboração do novo Código de Processo
Civil, acredita-se que a norma em comento vá permanecer em nosso ordenamento
jurídico, sendo enriquecido por outros mecanismos semelhantes.
Trata-se também de uma questão de economia, pois, por um lado, a norma
em comento traz ao Estado uma grande economia, deixando de conceder dilações
indevidas e encarecer processos com decisão já pacificada. Por outro lado “limita” a
atuação do advogado, uma vez que torna-se desnecessária sua contratação pelo
réu, quando aplicada a improcedência liminar.
Assim sendo, conclui-se que a evolução de um país depende também da
forma como as alterações são recebidas pela população, que, por sua vez, deve
compreender as alterações como um todo, em todas as áreas nas quais irá
influenciar. O cidadão não deve pensar apenas em si próprio, no seu lucro ou na sua
carreira, mas sim no crescimento conjunto da sociedade em que vive.
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O ARTIGO 285A DO CPC E A DISCUSSÃO ACERCA DA