1 O ARTIGO 285A DO CPC E A DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 3695-5) Marcia Andrea Bühring1; Janaine Longhi Castaldello2 “Os princípios, cuja existência é por vezes intuída da leitura das normas postas, dão coesão, unidade e imprimem harmonia ao sistema. Desempenham o papel de vetores interpretativos, muitas e muitas vezes.” Teresa Arruda Alvim Wambier.3 Sumário: Introdução; 1. O artigo 285-A; 1.1 Os pressupostos de aplicação; (Matéria controvertida unicamente de direito; Sentença proferida pelo mesmo juízo; Sentença de total improcedência; Casos idênticos; Precedentes dos Tribunais hierarquicamente superiores;) 2. O formato da sentença do artigo 285-A; 3. A fase pós-aplicação do 285-A; (A apelação do autor e o juízo de retratação; A citação e a natureza da resposta do réu; O julgamento pelos tribunais;) 4. Aplicação extensiva do Instituto; 5. As discussões acerca da constitucionalidade da norma. Resumo: O foco principal desse trabalho é verificar que a Constituição Federal de 1988 trouxe ao Poder Judiciário uma nova ideia de justiça, a qual está sendo moldada e reestruturada com a elaboração de novas leis. É fazer uma abordagem acerca do art. 285-A, inserido ao Código de Processo Civil por meio da Lei 11.277 de 07 de fevereiro de 2006, e que faz parte da reforma do poder judiciário. A ideia de prolação de sentença de mérito sem a citação da parte adversa trouxe grandes discussões ao sistema processual, tanto no que diz respeito à sua aplicação e interpretação literal do artigo, quanto ao tocante à constitucionalidade da norma. A revisão bibliográfica permitiu apresentar ideias de diversos doutrinadores, trazendo também como material para análise, a própria ação que discute a constitucionalidade da improcedência liminar. Palavras-chave: Art. 285-A; Constitucionalidade da Improcedência liminar; ADI nº 3695-5. 1 Aluna do Doutorado em Direito do Programa de Pós Graduação em Direito da PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Su-RS. Email.: [email protected]. Mestre em direito pela UFPR - Universidade Federal do Paraná, Professora da PUCRS – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e professora da UCS - Universidade de Caxias do Sul-RS, graduada e pós-graduada em direito pela UNIJUI - Universidade de Ijuí-RS. 2 Advogada. Graduada em direito pela UCS - Universidade de Caxias do Sul-RS. Email. [email protected] 3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6.a ed. Ver. Ampl. E atual. De acordo do a Reforma processual 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 431. (Coleção estudos de direito de processo Eurico Tullio Liebman; 16). 2 Abstract: The main focus of this work is to verify that the Federal Constitution of 1988 brought the Judiciary a new idea of justice, which is being shaped and restructured with the drafting of new laws. It's making an approach on art. 285-A, added to the Code of Civil Procedure by Law 11.277 of 07 February 2006, and is part of the reform of the judiciary. The idea of delivering judgment on the merits without the service of the opposing party brought much discussion the procedural system, both with respect to its application and literal interpretation of the article, as regards the constitutionality of the norm. The literature review allowed to present ideas of various scholars, bringing also as material for analysis, the very action that discusses the constitutionality of the injunction dismissed. Keywords: Article 285-A; Constitutionality of Dismissal injunction; ADI Nº. 3695-5. Introdução O Poder Judiciário brasileiro vem passando por inúmeras alterações, principalmente pós Constituição Federal de 1988, muitas delas decorrentes de novas garantias trazidas pela Carta Magna. A Emenda Constitucional 45/2004, trouxe ao art. 5º o inciso LXXVIII, que estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa nova garantia trouxe à tona a necessidade de uma reforma urgente no sistema processual brasileiro, a fim de racionalizar um judiciário abarrotado e sem capacidade de dar à sociedade uma resposta efetiva aos seus questionamentos. A chamada “Reforma do Poder Judiciário” estabeleceu novos institutos ao processo civil, com o objetivo de inserir soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para a garantia da celeridade de sua tramitação. Dentre esses novos institutos, está a Lei 11.277/2006, que introduziu o art. 285-A ao Código de Processo Civil. A partir da criação desse instituto que permite o julgamento de mérito da ação sem que o réu seja citado, iniciou-se um grande embate divisor de opiniões entre todos aqueles que discutem, aplicam ou de alguma forma são afetados pela utilização dessa improcedência de plano. Verificar-se-a, as informações necessárias para a compreensão do mecanismo trazido pelo art. 285-A, desde os pressupostos de sua aplicação até os 3 possíveis rumos do processo, após seu emprego. Integrando as explicações, encontram-se as divergências doutrinárias acerca da interpretação literal da norma. Também verificar-se-a às discussões acerca da constitucionalidade da norma, os posicionamentos a favor e contra o novo dispositivo, inclusive com trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.695-5. 1. O artigo 285-A A Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, introduziu, no Código de Processo Civil, o artigo 285-A, com a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Esse instituto recebeu dos doutrinadores muitas nomenclaturas, entre elas: rejeição liminar da petição inicial, improcedência liminar, improcedência de plano, julgamento conforme o estado inicial, julgamento prima facie, e, até mesmo, daqueles menos favoráveis à sua aplicação, o nome de sentença vinculante. Em que pese as várias críticas, esse instituto faz parte de uma série de mecanismos processuais, criados a fim de tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, diante do abarrotamento do Judiciário, com causas “idênticas”, sempre com o cuidado de não privar as partes de nenhum de seus direitos garantidos pela Constituição Federal. Antes de serem analisados um a um os pressupostos para a aplicação do art. 285-A, cabe ressaltar que o juiz pode optar por aplicar ou não esse instituto em seus julgamentos; essa faculdade está expressa no próprio artigo, quando utiliza a expressão “poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença”. A faculdade se dá justamente pela aplicação do princípio do livre convencimento do juiz, pois, uma vez que o precedente deve ser do juízo e não do juiz – assunto que será retomado logo em breve – o magistrado tem a opção de formar seu próprio convencimento, mesmo que contrário aos seus colegas de juízo, ou então manter o mesmo entendimento. Nesse sentido, confirma Ataíde Junior: 4 Não há qualquer obrigatoriedade em se utilizar o instituto. O juiz, mesmo sabendo da existência, no juízo, de sentença de total improcedência em casos idênticos, poderá muito bem ordenar a citação e processar normalmente a causa. [...] A aplicação da nova regra pelo juiz não o vincula para os próximos casos idênticos, até porque é possível que ocorra mudança de entendimento sobre a tese jurídica, tornando exigível a citação 4 do réu para influir no julgamento do feito. Em que pese tratar-se de faculdade entende-se que o magistrado deve obedecer à “lógica do sistema”, a qual conclui que, estando o litígio apto a ser resolvido, não deverá perder tempo e energia, devendo julgá-lo imediatamente, pois a prestação jurisdicional deve ser de forma mais rápida possível.5 Com a aplicação desse instituto, o despacho inicial é substituído por uma sentença definitiva, sendo que, para a sua aplicação, devem ser respeitados alguns pressupostos que, se não preenchidos, podem levar à desconstituição da sentença proferida. É importante salientar que, para proferir a sentença com base no art. 285-A, o juiz deverá verificar se a petição inicial preenche os requisitos, não podendo, ainda, proferir sentença, caso seja totalmente incompetente. Ainda, vale ressaltar que o mecanismo trazido pelo art. 285-A não se trata de total novidade na sistemática processual brasileira, vez que o julgamento de mérito sem a citação da parte ré, já era permitido, quando se tratava de casos em que incidia a prescrição e a decadência. 1.1 Os pressupostos de aplicação Os pressupostos para a aplicação desse artigo pode ser dividido em dois: ser a matéria controvertida unicamente de direito e haver sentença de total improcedência em casos idênticos. Contudo, é necessário desmembrar o artigo em quatro partes, quais sejam: matéria controvertida unicamente de direito, sentença proferida pelo mesmo juízo, sentença de total improcedência e casos idênticos. A redação do artigo foi muito criticada por sua imprecisão na utilização de alguns termos técnico-processuais, o que poderia causar interpretações diversas; contudo, a própria jurisprudência tem consolidado algumas definições, a fim de que 4 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 141, 2006. p. 123. 5 MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência: uma leitura sistemática da LF 11.277 de 2006, Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 17, mar. 2008. p. 189 5 não sejam feitas interpretações tão extensivas nem tão restritivas da norma em comento. a) Matéria controvertida unicamente de direito Ao analisar o primeiro pressuposto de aplicação do art. 285-A, esbarra-se em uma velha discussão acerca de matérias de fato e de direito. Em seu texto, tal artigo condiciona sua aplicação aos casos em que a matéria controvertida for unicamente de direito. Entretanto, já é pacífico entre doutrinadores e magistrados que não existirá, no ordenamento jurídico, questão exclusivamente de direito, uma vez que sempre haverá um fato ensejando um “direito”. Todavia, muitos litígios tratam de questões predominantemente de direito, nos quais os fatos não apresentam nada peculiar ou característico que vá influenciar na solução do litígio. Esses litígios que tratam predominantemente de questões de direito, geralmente são aqueles que, antes da existência da improcedência de plano, seriam submetidos ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há provas a serem produzidas em audiência, que possam influenciar na solução da causa. Nesse sentido, sustenta Oscar Valente Cardoso: A matéria exclusivamente de direito pressupõe não haver controvérsia sobre fatos relevantes, ou seja, as partes não discutem a ocorrência de determinados eventos, mas somente acerca da interpretação a aplicação a norma sobre eles, ou a respeito de que ato normativo deve ser aplicado. Como dito, não se exige a inexistência de qualquer situação fática, mas apenas que não haja controvérsia quanto aos fatos relevantes para solução do litígio, dispensando-se a aplicação dos arts. 333 e 335 do CPC, acerca 6 do ônus da prova. É de acordo com esse entendimento, também, que têm ocorrido os julgamentos nos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. QUESTÃO DE FATO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INAPLICABILIDADE. Não tendo a parte autora requerido inicialmente a produção da prova pericial, necessária à comprovação da alegada capitalização mensal dos juros, e, mesmo por ocasião da improcedência liminar dos pedidos, não tendo pugnado pelo prosseguimento do feito para que se procedesse à dilação probatória, não se legitima a anulação da sentença por esse órgão ad quem e o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que a parte não demonstrou em momento algum interesse em produzir outras provas. Embora se trate de relação de consumo, no caso não se justifica a inversão 6 CARDOSO, Oscar Valente. O art. 285-A do CPC e o prazo para oferecimento de contra-razões. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 66, set. 2008. p. 103. 6 do ônus da prova, tendo em vista que a inversão não é automática, mas faculdade do julgador, quando verificada a verossimilhança das alegações e demonstrada a hipossuficiência do consumidor. (TJDF; Rec. 2009.01.1.041020-5; Ac. 440.244; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 25/08/2010; p. 73). Nesse aspecto, mostra-se mais uma vez a importância da apresentação das provas documentais na petição inicial, possibilitando ao juiz verificar a existência ou não dos fatos alegados pelo autor, e, sem que haja no processo a fase de instrução, seja proferida sentença de mérito. Fazendo uma análise literal, palavra por palavra, há ainda os que afirmam a exemplo de Leonardo Santiago, que “não é possível sustentar que a matéria é controvertida se não houve a triangularização da relação processual”.7 Contudo, há aqueles que sustentam, a exemplo de Gustavo de M. Melo, que a pretensão resistida, em relação àquela matéria, já ocorrera, e, por esse motivo, o autor vem buscar a solução para seu litígio no Judiciário. Há ainda, outra tese que defende a preexistência de controvérsia: A matéria controvertida é a alegação que se transformou em ponto controvertido no seio de outros processos anteriores, assumindo a natureza de questão. Trata-se da uma causa de pedir que, em outros casos, já foi 8 objeto de controvérsia. É nesse sentido, também, o entendimento de Daniel Neves, Glauco Ramos e outros: É evidente que a controvérsia a que se refere o legislador é a controvérsia já estabelecida em outros “casos idênticos” cujo desfecho foi a improcedência do pedido. A matéria de direito trazida na causa de pedir, por não ser nenhuma novidade para aquele juízo, já foi satisfatoriamente demonstrada, debatida e, portanto, controvertida, em “casos idênticos” que 9 precederam ao que receberá a resolução imediata. b) Sentença proferida pelo mesmo juízo Há doutrinadores no entender de Amanda Macedo, que trazem interpretações diversas acerca da extensão da palavra juízo. Alguns entendem que 7 SANTIAGO, Leonardo Ayres. Apontamentos acerca do art. 285-A, CPC: os pressupostos e a constitucionalidade da improcedência liminar no direito processual civil brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, v. 17, n. 65, jan./mar. 2009. p.137. 8 MELO, Gustavo de Medeiros. O julgamento liminar de improcedência: uma leitura sistemática da LF 11.277 de 2006, Revista ESMAFE: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Recife, n. 17, mar. 2008. p. 181 9 NEVES, Daniel Amorin Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo Reis. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 380 e 381. 7 o precedente deve ser somente relativo ao órgão jurisdicional (vara), ou seja, deverá haver, na vara, decisões no mesmo sentido, denominando este como “precedente interno”. Outros fazem uma interpretação extensiva, afirmando que o precedente deve estar baseado em súmulas ou jurisprudências dominantes nos tribunais hierarquicamente superiores, denominando como “precedente externo”.10 A maior discussão ocorre justamente com o objetivo de uma delimitação definitiva do conceito de juízo. A corrente majoritária aponta para a identidade de sentenças proferidas no mesmo órgão jurisdicional, ou seja, vara, independentemente da pessoa física do magistrado, buscando uma espécie de segurança aos jurisdicionados. De acordo com esse entendimento pode o juiz substituto utilizar, como paradigma, a decisão de juiz titular. Nesse sentido: A conseqüência da dicção legal é que não pode o magistrado, com base na sentença prolatada por outro juízo ou tribunal, ou ainda com base em sentença que proferiu quando em exercício em outra vara (juízo), aplicar o art. 285-A do CPC. A disposição, longe de mera formalidade, objetiva dar racionalidade e certa previsibilidade à sistemática implantada, permitindo ao jurisdicionado, por seus advogados, o prévio conhecimento do entendimento que naquela unidade judicial vem sendo adotado sobre 11 determinado tema. Há, contudo, uma corrente que torna o juízo muito mais abrangente e defende a possibilidade de o magistrado proferir sentença com base em outra decisão proferida por ele mesmo em qualquer outra vara, que faça parte de sua unidade de competência, ou seja, onde este exerce sua jurisdição (comarca ou subseção judiciária).12 Os tribunais confirmam a necessidade do precedente no mesmo juízo, desconstituíndo sentença que não preencha tal requisito: REVISIONAL C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE, NO CASO. QUESTÕES ABORDADAS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE SUMULADAS COMO SUSTENTADO PELA MAGISTRADA. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO E 10 MACEDO, Amanda Romeiro. Artigo 285-A do Código de Processo Civil: Constitucional! Revista da ESMESE, Aracaju, n. 10, 2007. p. 71 e 72. 11 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo , v.8, n.45, jan./fev. 2007. p. 115. 12 SOARES. Clara Dias. A constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Repertório de Jurisprudência IOB: Tributário, Constitucional e Administrativo, São Paulo, v.1, n. 20, 1/23631, out. 2007. p. 799. 8 PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA, DE OUTRO LADO, DE JULGADOS DO MESMO JUÍZO REJEITANDO APLICAÇÕES IDÊNTICAS. Recurso provido, em parte, para anular o r.decisório, prosseguindo-se normalmente no feito, permitindo-se a ampla produção de provas. (TJSP; APL 991.06.053745-1; Ac. 4678173; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 18/08/2010; DJESP 13/09/2010) (grifou-se) Ainda, para concluir a análise desse requisito, importa salientar que não basta apenas uma sentença de improcedência no juízo, para permitir a utilização do art. 285-A. O legislador, ao exigir que “tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, fez entender que deverá ter, no juízo, o precedente em duas ou mais sentenças anteriores. c) Sentença de total improcedência Dentro desse pressuposto apresentado pela norma em estudo também há entendimentos doutrinários diversos. A necessidade de que a sentença utilizada como paradigma deva ser de total improcedência – pelo menos em relação àquele pedido – é indiscutível; a discussão está justamente na forma de aplicação do dispositivo. Quando houver cumulação de pedidos (não sendo sucessivo), poderá ser aplicada a improcedência liminar em um dos pedidos do autor, prosseguindo a ação em relação a outro pedido, que não possa ser objeto do julgamento prima facie. Nesse sentido: Caso haja ajuizamento de vários pedidos, cumulados na mesma petição inicial, é possível a utilização da norma comentada quanto a um deles, desde que estejam presentes os requisitos exigidos pelo CPC 285-A. Nessa hipótese, o juiz poderá indeferir a petição inicial quanto ao pedido repetido, reproduzindo sentença anterior e, quanto aos demais pedidos cumulados, 13 determinar a citação do réu. Esse entendimento traz consigo mais uma questão controversa, agora em relação a qual seria o recurso cabível no caso da aplicação em apenas um dos pedidos cumulados: apelação ou agravo de instrumento. A pesar de a rejeição liminar parcial tratar-se de matéria concernente à sentença, o recurso cabível defendido por esses doutrinadores seria o agravo de instrumento, face à 13 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 555. 9 necessidade de o processo continuar em seu curso normal, em relação aos outros pedidos. Todavia, tendo em vista a natureza do instituto, o entendimento que mais se aproxima do objetivo de tornar o processo mais célere, também adotado por doutrinadores e pela maioria dos magistrados, é aquele que somente deverá ser aplicada a improcedência de plano, quando tal ato puder colocar fim ao processo, fazendo valer o motivo da criação do instituto. Caso não seja possível a aplicação para todos os pedidos, deve o réu ser citado, para que possa ser dado prosseguimento ao processo. Nesse sentido refere Marcelo Féres: A expressão “total improcedência do pedido”, na verdade, compreende também sua vocação plural, ou seja, quando se refere a “total improcedência”, o art. 285-A determina a improcedência de todos e quaisquer pedidos deduzidos pelo autor do processo. Assim, havendo, por exemplo, dois pedidos, e existindo apenas sentença prévia com respeito a um deles, não pode o magistrado fracionar o feito, reproduzindo a decisão pretérita para um pedido e dando seguimento quanto ao outro, inédito no juízo. Isso não é possível. A norma somente se aplica para pôr termo ao 14 processo, sem qualquer necessidade de participação do réu. Ademais, lógica é a motivação de não poder haver sentença liminar de parcial procedência ou procedência total, uma vez que tal decisão prejudicaria o demandado que, não sendo citado, teria comprometidos seus direitos de contraditório e ampla defesa, não havendo isonomia entre as partes. Ainda, o dispositivo legal nada fala no sentido da necessidade ou não da sentença paradigma ter transitado em julgado; dessa forma, entende-se que basta o entendimento do magistrado, independentemente de ter, a sentença paradigma, sido eventualmente reformada por meio de recurso. d) Casos idênticos A necessidade da sentença de total improcedência ter sido prolatada em outros casos idênticos é o último, mas não menos discutido, pressuposto expresso no caput do art. 285-A. A expressão casos idênticos não se confunde com causas idênticas, ou seja, não quer dizer que devam ser as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois, 14 FÉRES, Marcelo Andrade. Julgamento Sumaríssimo dos processos repetitivos: Uma analise jurídico econômica do art.285-a do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 42, p. 105-125, set, 2006. p. 113. 10 nesse caso, configurar-se-ia a litispendência, ou a coisa julgada, levando o processo à extinção sem resolução de mérito. Alguns doutrinadores afirmam que é necessária total identidade entre a fundamentação jurídica da causa de pedir e o pedido dos casos precedentes e da nova ação; entretanto, tal exigência restringiria a aplicação do dispositivo de maneira a torná-lo letra morta. Por outro lado, defende-se que basta a semelhança entre os fundamentos da pretensão apresentada pelo autor, da nova ação, e da decisão usada como paradigma. Casos idênticos, tal como referidos no art. 285-A do CPC, constituem aqueles relativos a demandas de massa, que se multiplicam, com a mesma argumentação, apenas se adequando ao caso concreto, com a adaptação dos nomes das partes e de alguns dados pessoais seus. Nesses casos repetidos, as causas de pedir e pedidos são diferentes em cada uma das demandas: cada autor tem uma relação jurídica diferente com a contrária, sofrendo uma lesão ou ameaça própria, que não se confunde com a posição de cada um dos autores das outras demandas. O objeto, por sua vez, de cada demanda é próprio: cada autor irá obter um bem da vida diferente ou uma vantagem própria. O que se identifica, o que é igual em 15 todas essas demandas é a argumentação ou fundamentação jurídica. Ainda, no sentido de não haver necessidade de identidade absoluta entre as ações: De fato, não é possível que qualquer argumento novo contido na inicial possa servir para escapar da incidência do art. 285-A, pois isso poderia fazer com que fossem incluídos, na petição inicial da ação nova, argumentos completamente despropositados, irracionais ou sem o menor sentido, apenas para evitar a aplicação da sentença paradigma, frustrando 16 o objetivo da norma. Em sua redação original, a expressão casos idênticos dava lugar a “processos repetitivos e sem qualquer singularidade”, o que confirma a real intenção do legislador em restringir justamente essas práticas das “ações em massa”. O amplo acesso à justiça trouxe à sociedade brasileira a ideia de que todos têm o direito de ter seus litígios resolvidos pelo Judiciário. Não que essa ideia esteja completamente errada, mas o que ocorre é uma falta de discernimento entre o que é necessário ou não ser levado à apreciação da justiça. Essa ausência de bom senso da população, como uma espécie de “fome por 15 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 39, jun. p. 96, 2006. 16 SANT'ANNA, Paulo Afonso de Souza. Ações repetitivas e julgamento liminar (art. 285-A do CPC). Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo , n.70, jan. 2009. p. 107. 11 justiça”, somada à mente pretensiosa de alguns profissionais da advocacia, fez com que os escritórios de advocacia e os gabinetes se tornassem partes de uma grande fábrica trabalhando em linha de produção, na qual são confeccionadas, ajuizadas e decididas milhares de ações idênticas, alterando-se apenas o nome das partes. Sobre o papel do advogado no mercado das ações em massa, destaca-se: [...] nem sempre o profissional do Direito está pensando no melhor para o seu cliente. Ele também é agente econômico e, às vezes, está mesmo interessado em otimizar suas atividades. (...) Esse raciocínio econômico, de que o advogado constitui um agente no mercado e, portanto, também se preocupa com seus lucros a sua reserva neste, na realidade, acaba interferindo diretamente, em certos casos, na decisão de aforamento de uma disputa judicial. Não se pergunta para o padeiro se o pão é boa comida ou, ao cirurgião, se a cirurgia é a melhor alternativa de tratamento etc., isso 17 é o que eles fazem; disso dependem suas rendas. Dessa forma, verifica-se que o legislador buscou, com a criação do art. 285-A, somado aos outros mecanismos criados na mesma “reforma”, o estabelecimento de uma nova ordem no direito processual brasileiro, buscando, como justiça, não só a resposta para um litígio, mas também um processo racional e célere. e) Precedentes dos Tribunais hierarquicamente Superiores Em que pese não conste expresso no art. 285-A que o julgamento deva ser de acordo com o entendimento dos tribunais superiores, essa é a orientação que tem sido defendida pelos doutrinadores. Por entenderem que a norma em comento inseriu a figura da “sentença vinculante”, julgam temerário que esta não esteja em conformidade com entendimentos dos órgãos superiores. Uma vez que o mecanismo também fora criado objetivando uma maior uniformização de jurisprudência, mostra-se totalmente cabível que a decisão paradigma esteja de acordo com outras reiteradamente praticadas pelos Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Acerca do efetivo funcionamento do mecanismo, inclusive refletindo na diminuição de recursos a serem julgados pelos tribunais, discorre Gledson Campos: 17 FÉRES, Marcelo Andrade. Julgamento Sumaríssimo dos processos repetitivos: Uma analise jurídico econômica do art.285-a do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Oliveira Rocha, n. 42, p. 105-125, set, 2006. p. 115. 12 Logo, o juiz não deve proferir sentença de improcedência liminar se o seu entendimento for contrário ao que é adotado pelas instâncias superiores sob pena de contrariar o propósito indicado na própria exposição de motivos da lei, que é o de racionalizar o julgamento de processos repetitivos. Aliás, é curioso observar que, de acordo com a nova sistemática, é possível ao juiz julgar improcedente o pedido do autor e negar seguimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença. Basta que a sentença tenha sido proferida em conformidade com súmula do STJ ou STF. [...] É o que estabelece o novo art. 518, parágrafo 1º, com redação dada pela Lei 18 11.276/2006. Ainda, ressalta José Fichtner e André Monteiro, sobre a necessidade do cuidado em algumas espécies de ação: A aplicação do dispositivo a demandas versando sobre cláusulas contratuais em contrato de adesão é mais delicada e deve exigir atenção em dobro do julgador, principalmente no que tange à necessária correspondência entre seus precedentes e a jurisprudência dominante nos 19 tribunais de hierarquia superior. Quando o julgamento ocorre conforme o entendimento dos tribunais superiores, evita-se que a parte autora recorra da decisão, por saber que, em segunda instância, terá a mesma resposta que a obtida na origem. Dessa forma, cumpre-se mais um dos objetivos que motivaram a criação do mecanismo; a solução do litígio ocorre de forma célere e racional, sem que os tribunais tenham que se manifestar em tantas “discussões” acerca das mesmas matérias e fundamentações jurídicas, que já têm entendimentos uniformes. Sem dúvida, a aplicação da improcedência liminar, com o preenchimento de todos seus pressupostos de aplicação, somada ao julgamento condizente com o entendimento dos tribunais hierarquicamente superiores, inibirá a proliferação da ideia da indústria das ações em massa. 2. O formato da sentença do artigo 285-A A sentença prolatada com base na regra estabelecida pelo art. 285-A deverá apresentar os requisitos: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Entretanto, quando a sentença for liminar de improcedência, deverá ser levado em conta mais um requisito, este apresentado pelo próprio art. 285-A, que é 18 CAMPOS, Gledson Marques de. A sentença liminar de improcedência, os requisitos para que seja proferida e os limites da apelação interposta contra ela. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo , n.46, jan. 2007. p. 51 e 52. 19 FICHTNER, José Antonio; MONTEIRO, André Luis. Sentença de julgamento imediato do mérito: algumas considerações sobre o art. 285-A do CPC. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 70, jan. 2009. p. 53. 13 a reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada (aquela que serve de paradigma). Os entendimentos acerca do real formato que deve apresentar a sentença de improcedência prima facie são os mais diversos, geralmente a diferença entre um entendimento e outro está baseada em apenas um detalhe. A abordagem será feita com base nas duas correntes predominantes. Por um lado, a reprodução a ser feita diz tão somente aos fundamentos da sentença paradigma, devendo, contudo, serem indicados os números das ações (pelo menos duas), nas quais fora prolatada tal decisão, afirma Gilberto Bruschi. Ao visualizar a semelhança entre os casos, o juiz deverá reproduzir “o teor da anteriormente proferida”, como prevê a parte final do caput do art. 285-A. Mas na verdade o magistrado não deve transcrever a sentença do processo já julgado e, sim, utilizar a mesma fundamentação, demonstrando que ambas ações têm a mesma tese jurídica e que por isso devem ter a mesma 20 decisão, para ao final julgar improcedente o pedido de forma liminar. Por outro lado, não basta apenas a indicação numérica dos casos anteriores e a justificação de identidade dos casos, é necessária a reprodução integral do paradigma, a fim de que se possa ter, na imediata leitura da sentença, a certeza da identidade dos casos e a razão na fundamentação apresentada. Nesse sentido refere-se Fernanda Guedes Pinto: Contudo, entendemos ser imprescindível a transcrição da sentença paradigma na fundamentação da sentença a ser prolatada com base no art. 285-A. Tal exigência é para garantir o princípio da ampla defesa e facultar ao autor a deflagração do recurso apelatório buscando demonstrar a falta de identidade ou semelhança entre as teses jurídicas (identidade entre os casos). A referência numérica das ações paradigma também se faz necessária para que a parte possa ter controle sobre o real desacolhimento dos pleitos pelo juízo em casos anteriores similares ao atual. A não indicação dos dados das sentenças paradigmas enseja o cabimento de 21 embargos de declaração. É importante salientar que, no dispositivo da sentença liminar de improcedência, haverá condenação para que o autor pague as custas processuais, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Entretanto, não haverá condenação em pagamento de honorários do advogado da parte ré, uma vez que tal contratação não ocorrerá diante da ausência de citação. 20 BRUSCHI, Gilberto Gomes. Casos idênticos e os requisitos para a aplicação do art. 285-A do CPC. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo , n.78, set. 2009. p. 24. 21 PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para as demandas de massa). Revista de Processo, São Paulo , v. 32, n. 150, ago. 2007. p. 142. 14 Publicada a sentença e não sendo apresentado recurso pela parte autora, tem-se que tal decisão transitou em julgado. Ainda que o art. 285-A não preveja a cientificação do réu acerca da decisão que lhe é favorável, deve ser aplicada, por analogia, a regra do art. 219, § 6º, do Código de Processo Civil, que determina que transitada em julgado a decisão que pronunciou a prescrição, o escrivão comunicará o réu sobre o julgamento. A importância de o réu ter conhecimento acerca de tal decisão se dá por dois motivos essenciais: para não haver a possibilidade de arguição de efeito negativo da coisa julgada, e, principalmente, a fim de evitar que o autor, se valendo do desconhecimento do réu sobre a ação anteriormente sentenciada, proponha a mesma ação em outro juízo, e tenha um novo julgamento de mérito, ofendendo a coisa julgada. 3. A fase pós-aplicação do 285-A Publicada a sentença e verificada omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no que diz respeito aos requisitos para aplicação do art. 285-A, deverá a parte autora apresentar embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o “defeito” contido na sentença.22 Não havendo correção a ser feita na sentença, a parte autora poderá apelar da decisão que julgou liminarmente improcedente a ação. A apresentação de apelação desencadeará uma série de outros atos processuais: a possibilidade de retratação, a citação do réu, a apresentação das contrarrazões e o consecutivo julgamento por tribunal superior. Esses possíveis atos provocados pela interposição do recurso, e também a própria apelação, serão abordados nos próximos tópicos. a) A apelação do autor e o juízo de retratação Caso a parte autora não concorde com o posicionamento do magistrado em prolatar a sentença de improcedência prima facie, poderá apresentar, no prazo legal (15 dias), o recurso de apelação acompanhado de suas razões. 22 PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para as demandas de massa). Revista de Processo, São Paulo , v. 32, n. 150, ago. 2007. p. 142. 15 Claro, ressalvam-se aqui aqueles casos em que é proferida a “sentença liminar de improcedência” parcial, rejeitando apenas parcela dos pedidos do autor, pois, nesse caso, deverá ser apresentado agravo de instrumento. Em seus argumentos de apelação, poderá o demandante arrazoar impeditivos para a aplicação do art. 285-A, como a predominância de matéria fática ou, então, a falta de identidade com as sentenças paradigma. Aduz Ana Poittevin No recurso, o autor, além de buscar demonstrar que seu direito procede, deve tentar evidenciar que o seu caso não é idêntico aos demais, nos quais houve sentença de improcedência, que o entendimento do juízo de primeiro grau não é o mesmo dos tribunais ou que não se trata apenas de matéria de 23 direito. Apresentada a apelação, a legislação atual permite que o magistrado aja de três formas distintas: retratar-se da decisão; receber a apelação; não receber a apelação – sem que haja retratação. A retratação é a possibilidade apresentada pelo parágrafo primeiro do art. 285-A. Esse instituto, antes só presente nos casos de interposição de agravo de instrumento, possibilita ao magistrado uma segunda verificação da matéria decidida, a fim de que verifique a existência de algum equívoco ou, então, confirme seu entendimento. Em que pese esteja descrito na norma que há essa possibilidade de retratação, recomenda-se incluir, nos pedidos da apelação, essa “revisão” por parte do juiz. Nesse sentido: Não há dúvida de que o pedido de retratação não precisa ser realizado, mas nada impede, também, que tal pedido seja devidamente feito e, ainda mais, traga fundamentos sólidos ao juiz, para que ele se convença de que realmente se equivocou em aplicar o art. 285-A do CPC ao caso concreto. [...] De qualquer forma, sempre haverá a esperança de, na leitura do recurso para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o juiz 24 perceber seu equívoco e se retratar. Caso haja a retratação por parte do magistrado, o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, será dado prosseguimento normal ao feito, ou seja, será determinada a citação da parte ré para que apresente sua defesa, e o processo prosseguirá normalmente até a prolação de nova sentença. 23 POITTEVIN, Ana Laura González. O art-285-A do CPC e os embargos de declaração. In: Medina, José Miguel Garcia (coord.); Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo : Rev. dos Tribunais, 2008. p. 621. 24 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Recurso contra a sentença de improcedência liminar (art-285A do CPC) e o juízo de retratação. Revista Dialética de Direito Processual : RDDP, São Paulo , n. 54, p. 47-55, set. 2007. p. 55. 16 Ocorrida a possibilidade acima exposta, o réu integrará a ação como ocorre nas causas nas quais não é aplicada a improcedência liminar; isto é, como se esta não tivesse ocorrido. Poderá se manifestar de todas as formas apresentadas no momento em que foi abordada a “resposta do réu”. Não havendo retratação, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o parágrafo segundo da norma em comento indica que deverá então ser citada a parte ré, para que responda ao recurso. Ainda, mesmo não havendo retratação e que a apelação apresentada pelo autor preencha os requisitos legais, poderá o juiz negar seguimento ao recurso nas hipóteses em que a sua sentença tenha sido prolatada de acordo com as súmulas do STJ e STF. Essa nova regra foi inserida no sistema processual civil pela Lei 11.276/2006, a qual foi posta em vigor juntamente com a regra do art. 285-A. Com a possibilidade do não recebimento de recurso de apelação de sentença que tenha sido proferida em conformidade com as súmulas, justifica-se novamente a aplicação do requisito implícito apresentado anteriormente, que diz respeito aos julgamentos de acordo com o entendimento dos tribunais hierarquicamente superiores. Dessa forma, o art. 518 § 1º e o art. 285-A, juntos, tornam-se mecanismos eficazes na diminuição de recursos aos tribunais e também na “frenagem das demandas em massa”. b) A citação e a natureza da resposta do réu Examinando-se a norma em comento, verifica-se que o legislador silenciou no que diz respeito ao conteúdo da resposta do réu, quando citado para responder ao recurso da sentença liminar de improcedência. Ausentes quaisquer determinações, o entendimento varia entre os doutrinadores. Deverá o réu limitar-se a rebater os argumentos do autor a fim de que seja mantida a sentença de improcedência prima facie, ou deverá também contestar todos os fatos arguidos na petição inicial? Na realidade, a resposta para esse questionamento não é pacífica, e deveria basear-se no procedimento adotado pelos tribunais superiores, no momento do julgamento da apelação; entretanto, como esse procedimento também não é uniforme, os doutrinadores têm apresentado seus entendimentos. 17 O apelado apresentará argumentos para que seja mantida a sentença de improcedência, mas recomenda-se também que o réu “deve municiar o tribunal com dados e informações que reforcem a sentença, ou tragam outra ordem de fundamentos fático-jurídicos para a improcedência da demanda”.25 Ainda, nesse mesmo sentido Fernando Gajardoni: Entendemos que as contra-razões ao recurso de apelação, neste caso, terão natureza jurídica de contestação, devendo, portanto, seguir todo o seu regime. Deverá o réu, portanto, antecipar sua defesa de direito para este momento (princípio da eventualidade), com a reserva de oportunamente impugnar e provar a matéria fática nos casos em que o tribunal entender necessária, com anulação da sentença liminar indevidamente proferida. Também é nesta fase que poderão ser juntados documentos com o propósito de corroborar o entendimento do juízo sobre o caso (julgados no mesmo sentido, documentos a confirmar a impressão já obtida pelo magistrado com a análise dos documentos liminarmente apresentados pelo 26 autor, etc.). Vale salientar que, caso o tribunal decida por desconstituir a sentença e acolher o mérito da petição inicial, e não tiver o réu apresentado sua defesa com a devida produção de provas, a decisão implicará prejuízo para a parte ré no que diz respeito ao direito de defesa e ao contraditório.27 Verificado que este é o primeiro momento de manifestação nos autos, questiona-se se é possível a apresentação de alguma das outras espécies de resposta do réu previstas no Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, verifica-se que os doutrinadores a exemplo de Daniel Neves, apresentam-se contrários a tal possibilidade, uma vez que, apresentada a “ação” diretamente para a apreciação de tribunal superior, haveria a supressão de grau de jurisdição, além do mais haveria verdadeiro tumulto procedimental. De qualquer forma, o direito pleiteado por maio da reconvenção pode ser objeto de ação autônoma; assim, o “impeditivo” de apresentação de reconvenção, nesse momento, não provoca nenhum dano ao réu no tocante ao direito de ação.28 Em relação às exceções e impugnações também não se verifica compatibilidade para julgamento pelos tribunais; portanto, sustenta-se a tese de que, 25 BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O julgamento liminar de improcedência da demanda da óptica do réu - Art. 285-A do CPC. Revista Jurídica, Porto Alegre , v.367, p.11-30, maio 2008. 26 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo , v.8, n.45, jan./fev. 2007. p. 125. 27 CARDOSO, Oscar Valente. O art. 285-A do CPC e o prazo para oferecimento de contra-razões. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 66, set. 2008. p. 107. 28 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Julgamento liminar de improcedência e o recurso de apelação. Revista de Processo, São Paulo , v.32,n.152, p.206-228, out. 2007. p. 218. 18 sendo a sentença de improcedência mantida, não haverá prejuízo na não apresentação daquelas. Contudo, se o tribunal entender pela reforma da sentença, deverá remeter os autos à origem, a fim de que se oportunize todo o procedimento condizente com a prolação de sentença de procedência ou de parcial procedência, inclusive nova abertura de prazo para o réu responder. c) O julgamento pelos Tribunais Um dos tópicos referentes ao art. 285-A mais discutidos, antes mesmo do início de sua aplicação, diz respeito à forma de julgamento que deve o tribunal de justiça adotar, quando se deparar com a apelação contra a sentença de improcedência liminar. O dispositivo legal nada cita acerca do procedimento a ser adotado após o recebimento do recurso e a resposta do réu; e esse silêncio leva a um entendimento variado, com múltiplos procedimentos distintos. Basicamente, são três as possibilidades de julgamento pelos tribunais: negar seguimento à apelação, dar seguimento à apelação e remeter os autos à origem, para que se desenvolva o procedimento, ou dar seguimento à apelação julgando desde já o mérito da ação. Quando o entendimento expresso na sentença liminar de improcedência preencher os requisitos do instituto e estiver em harmonia com o entendimento do tribunal, ou sumulado, não há muitas discussões a serem abertas; o tribunal apenas irá confirmar a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. A grande discussão se dá no momento em que a sentença não se encontra em conformidade com o entendimento sumulado ou do Tribunal, ou, então, quando a sentença foi prolatada estando ausente algum elemento essencial para a aplicação do instituto. Em se tratando de caso em que a sentença não preencheu os requisitos do art. 285-A e que seja necessária dilação probatória, deverá o tribunal cassar a sentença e devolver os autos à origem como aborda Cassio Bueno: No Tribunal, dá-se provimento à apelação. Desconsiderando-se eventuais segmentos recursais a serem inaugurados pelo réu, os autos do processo retornarão ao juízo de primeiro grau de jurisdição, que abrirá vista dos autos para o réu apresentar sua contestação no prazo legal. É desnecessária uma nova citação. O réu está, para todos os fins, citado. O que é imprescindível é que ele tenha o prazo assinado para se defender, que ele seja intimado 19 para apresentar as respostas que entender adequadas. O processo seguirá 29 normalmente até o proferimento da sentença. Parece ser possível a aplicação análoga do parágrafo terceiro do art. 515, o qual dispõe que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. Contudo, para a aplicação desse dispositivo, entende-se necessário que o réu tenha se manifestado em sua resposta sobre o mérito da sentença paradigma.30 Todavia, esse julgamento pelo tribunal pode ser entendido como supressão de grau de jurisdição e até mesmo cerceamento de defesa, caso o réu, em sua resposta, tenha apenas argumentado para a manutenção da improcedência. O mais correto a ser verificado, tanto para o réu no momento de resposta, quanto pelo tribunal no momento do julgamento, é qual a extensão da impugnação do autor presente, nas suas razões de apelação; assim sendo: se o autor somente pugnou pela cassação da sentença por esta estar em desconformidade com os requisitos do instituto, o tribunal deverá limitar-se a cassar a sentença ou confirmála; porém, se o autor requerer a reforma da decisão de primeiro grau, deverá o réu atentar para rebater tais argumentos e poderá o tribunal analisar o mérito e julgar, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a inserção da parte ré apenas na fase recursal do processo, surgiu a grande discussão acerca da proibição da reformatio in pejus, princípio que determina que não pode a parte apelante ser prejudicada no momento do julgamento da apelação, como, por exemplo, com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, os quais não existiam no momento da prolação da sentença. O princípio da proibição da reformatio in pejus não tem regra proibitiva explicitada na lei; portanto, não se pode dizer que sua proibição é absoluta. Conforme argumenta Américo Freire Junior Ora, na situação em análise, o réu não ficou inerte, nem pode existir coisa julgada sobre a parcela de honorários, uma vez que há uma mudança significativa na situação fática com a interposição da apelação (necessidade de intervenção do réu com a contratação do advogado), razão pela qual 29 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 88. 30 PINTO, Fernanda Guedes. As ações repetitivas e o novel art. 285-A do CPC (racionalização para as demandas de massa). Revista de Processo, São Paulo , v. 32, n. 150, ago. 2007. p. 149. 20 entendemos que o Tribunal tem o dever de fixar honorários advocatícios a 31 favor do réu quando confirmar a sentença fundada no art. 285-A. Nesse momento processual, esse princípio deve ser repensado e afastado, para que não sejam ofendidos os direitos do profissional que atuou como advogado da parte ré e, até mesmo, pela ausência de regra proibitiva explícita. 4. Aplicação extensiva do Instituto Em que pese tenha sido tratado até agora somente sobre o procedimento comum ordinário, até mesmo pela localização do artigo, no Código de Processo Civil, não se pode deixar de esclarecer que é praticamente pacífico o entendimento de que cabe a aplicação da improcedência liminar em outros procedimentos, que não somente o abordado até então. Afirma Nelson Nery Junior Nada obstante o CPC 285-A se localize topicamente dentro do procedimento comum ordinário, do Livro do processo de conhecimento, a norma comentada tem natureza jurídica de regra geral de processo e procedimento, motivo pelo qual se aplica em toda e qualquer ação, independentemente da competência do juízo e do rito procedimental que se 32 imprima à ação repetitiva. O artigo em comento pode, sim, sofrer aplicação extensiva, desde que sejam preenchidos os requisitos contidos na norma. A aplicação da norma é defendida no âmbito do procedimento comum (ordinário e sumário), sumaríssimo (juizados especiais cíveis estaduais e federais), ações de rito especial (cautelar, mandado de segurança, ação civil pública, ação popular, ação coletiva...), também na justiça federal e, ainda, no âmbito a Justiça do Trabalho. Coloca-se em destaque a discussão acerca da possibilidade da improcedência liminar no julgamento dos procedimentos que têm como competência originária os tribunais, como os mandados de segurança, as ações rescisórias e habeas corpus. O que ocorre é que o artigo, assim como praticamente todo o Código de Processo Civil, emprega a linguagem que remete diretamente ao juiz singular. Esse 31 FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A proibição de reformatio in pejus e o novo artigo 285-A. Repertório Iob de Jurisprudência, São Paulo, 3/23914, p. 383-382, 2006. p. 382. 32 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 555. 21 motivo não justifica a interpretação restritiva, tendo em vista que, em diversas oportunidades, o legislador utiliza o termo juiz em casos de aplicação extensiva aos processos com competência originária dos tribunais.33 Contudo, tal interpretação não tem sido empecilho para a aplicação na norma, uma vez que devem ser levados em conta os objetivos por ela pretendidos e seus benefícios à sociedade. Feitas as análises das diversas hipóteses que envolvem a interpretação da letra da lei, chega-se as discussões acerca do art. 285-A, as questões relacionadas à constitucionalidade da norma em comento. 5. As discussões acerca da constitucionalidade da norma O art. 285-A foi introduzido na sistemática processual civil brasileira, por meio da Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 8/2/2006. Entrando em vigor 90 dias após a sua publicação. Prontamente após a publicação da referida lei, iniciou-se uma “grande revolta” contra a possibilidade de julgamento imediato de mérito, apresentada pela nova norma. Aos 14 dias do mês de março de 2006, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reuniu-se em Sessão Ordinária para determinar o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a íntegra da Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A ação direta de inconstitucionalidade está prevista no art. 102, I, “a”, da Constituição Federal34 e é um dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo da legislação brasileira. “Em regra, através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo.”35 33 KLIPPEL, Rodrigo; SARTÓRIO, Élvio Ferreira. A aplicação do art. 285-A ao julgamento dos mandados de segurança de competência originária dos tribunais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Espirito Santo, Vitória , v. 5, n. 5, p. 259-275. 2006. p. 270. 34 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; [...] 35 LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2006. p. 116. 22 A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3695-5 foi recebida no Supremo Tribunal Federal no dia 29/3/2006. Na petição inicial, a OAB argumenta que o dispositivo ofende os princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do contraditório e do devido processo legal; caracteriza a sentença liminar de improcedência, como sentença vinculante e ainda faz pedido liminar a fim de evitar a aplicação da norma, argumentando que os transtornos causados com a provável declaração de inconstitucionalidade causariam prejuízos irreparáveis à sociedade. Distribuída ao Ministro Cezar Peluso, a ação foi encaminhada ao advogadogeral da União e ao procurador-geral da República, os quais se manifestaram a favor da lei, negando qualquer inconstitucionalidade na norma. Ainda, dentro do Ministério da Justiça, a Secretaria de Reforma do Judiciário também se manifestou mediante parecer, declarando que a norma atacada não violou qualquer princípio constitucional. O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), por meio de petição redigida por Cassio Scapinella Bueno, requereu ingresso na ação na qualidade de amicus curiae, sustentando a constitucionalidade da norma. A figura do amicus curiae, ou amigo da Corte, trata-se de um assistente dentro da ação, qualificando-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte. A admissão dessa figura, na ação direta de inconstitucionalidade, levará em conta a relevância da matéria discutida e a representatividade dos postulantes.36 Em 20 de abril de 2010, foi distribuída aos ministros, cópia do relatório da ação, e os autos foram remetidos ao gabinete do ministro relator, Cezar Peluso, e até o momento nada foi decidido. Enquanto isso, as discussões doutrinárias continuam, e o dispositivo vem sendo aplicado na sistemática processual, sem impedimentos. Assim como tantas outras ADIns, certamente esta perderá o objeto da ação, antes mesmo que seu mérito possa ser julgado, isso porque um “novo Código de Processo Civil”, está para ser aprovado, código este que apoia ainda mais os instrumentos que possibilitam uma prestação jurisdicional célere e efetiva. “É preciso, porém, ter em mente que toda e qualquer exigência legal ou constitucional relacionada ao processo é uma garantia-meio, pois visa assegurar que 36 LENZA, Pedro. Direito constitucional: esquematizado. 10.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2006. p. 140. 23 um determinado fim seja alcançado”,37 ou seja, a finalidade do processo é a resposta jurídica à questão pleiteada pelo autor. Portanto, a aplicação da nova sistemática deve possibilitar que se alcance tal objetivo. É notório o objetivo desse mecanismo introduzido ao Código de Processo Civil. A busca pela efetividade, celeridade e economia processual tem sido objeto de profundas alterações na legislação, mas deve também ser compreendida por aqueles que tanto clamam por justiça. Como se pode perceber, a questão principiológica constitucional e processual é base norteadora para o Poder Judiciário, principalmente quando se fala no processo propriamente dito. Não é por menos que a ameaça a qualquer um desses princípios tem o poder de causar uma grande reviravolta no sistema. Considerações Finais Toda e qualquer mudança inserida em campos, que envolvem práticas reiteradas e conceitos engessados, gera movimentações diversas entre aqueles que são afetados por tais alterações. Nada diferente ocorreu no Poder Judiciário brasileiro, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A inserção de novos direitos e garantias levou o Poder Legislativo a estudar mecanismos que pudessem contemplar e tornar efetivas essas novidades, criando leis que pudessem dar à sociedade a possibilidade de acesso à Justiça, devendo essa justiça ser célere e efetiva. Com toda a certeza, as alterações que vêm sendo promovidas irão provocar, em doutrinadores, magistrados, e operadores do direito em geral, a necessidade de repensar conceitos e entendimentos, devendo estes convencerem-se de que tratase de uma alteração necessária, que faz parte da evolução da cultura jurídica de qualquer país. A criação da improcedência liminar trouxe ao direito processual civil a possibilidade de otimizar o uso da estrutura do Poder Judiciário, pois a norma tem o condão de eliminar, do Poder Judiciário, com rapidez e efetividade, as ações repetitivas fadadas ao insucesso. 37 FONSECA, João Francisco Naves da. O julgamento liminar de improcedência da demanda (artigo 285-A, CPC): questões polêmicas. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre , n.37, p. 32-46, jul/ago. 2010. p. 34. 24 Nesse processo de renovação deve também ser ponderado o zelo excessivo pelo formalismo. Percebeu-se, na análise literal do artigo, que alguns doutrinadores prendem-se demais a conceitos antigos e engessados, argumentando, por meio deles, a impossibilidade de aplicação do artigo. A questão que gira em torno da constitucionalidade certamente é a mais delicada de ser abordada, por tratar-se principalmente de direitos e garantias presentes na Lei Maior de nosso país. Entretanto, pelos rumos que vem tomando o sistema processual civil, inclusive com a elaboração do novo Código de Processo Civil, acredita-se que a norma em comento vá permanecer em nosso ordenamento jurídico, sendo enriquecido por outros mecanismos semelhantes. Trata-se também de uma questão de economia, pois, por um lado, a norma em comento traz ao Estado uma grande economia, deixando de conceder dilações indevidas e encarecer processos com decisão já pacificada. Por outro lado “limita” a atuação do advogado, uma vez que torna-se desnecessária sua contratação pelo réu, quando aplicada a improcedência liminar. Assim sendo, conclui-se que a evolução de um país depende também da forma como as alterações são recebidas pela população, que, por sua vez, deve compreender as alterações como um todo, em todas as áreas nas quais irá influenciar. O cidadão não deve pensar apenas em si próprio, no seu lucro ou na sua carreira, mas sim no crescimento conjunto da sociedade em que vive. Referencias Bibliográficas Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3695-5. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 07.07.2011. ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (Lei 11.277/2006). Revista de Processo. 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