ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GMDMC/Jm/rv/jv
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. O Supremo Tribunal
Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as
ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação
temporária, por ente público, em regime especial e lei própria. Precedentes do STF (ADI 3.395MC/DF, DJ 10/11/2006 e repercussão geral dada à decisão proferida pelo Plenário no recurso
extraordinário nº 573.202-9/Amazonas). Assim, fixada a premissa de que a contratação temporária,
por ente público, apresenta índole administrativa, se prevista em lei própria e com regime especial,
o processamento de litígio entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do
Trabalho afronta o artigo 114 da Carta Magna. Dessa forma, deve ser declarada a incompetência da
Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. Recurso de
revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1200046.2009.5.08.0009, em que é Recorrente ESTADO DO PARÁ e Recorrido SAMIR CHAAR ELHUSNY.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante o acórdão de fls. 97/99, deu
provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de reconhecer a competência material da
Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para análise do mérito. A sentença de fls. 109/114 concluiu pela total procedência dos
pedidos e, retornando ao Regional para análise do recurso ordinário do reclamado, foi mantida.
Irresignado, o ente público interpõe recurso de revista às fls. 184/201. Argui a
incompetência da Justiça do Trabalho, asseverando que se trata de servidor temporário, sob regime
de índole estatutária, que não se insere na competência material desta justiça especializada. Aponta
violação dos artigos 2º, 5º, II, 18, 37, IX, 60, § 4º, III, 102, I, -a-, e 114, I, da CF, 113, § 2°, do CPC
e 1º da Lei n° 8.745/93 e traz arestos ao confronto de teses.
Pela decisão de fls. 204/206, a Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de
revista.
O reclamante não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 207.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 183 e 184), a representação processual é regular
(OJ nº 52 da SBDI-1/TST), e o preparo é desnecessário por se tratar de ente público.
Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os
específicos do recurso de revista.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM
CARÁTER TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL.
O TRT da 8ª Região assim decidiu no tocante à competência material da Justiça do
Trabalho, in verbis:
-Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho
A sentença acolheu a presente preliminar, com o que não se conforma a reclamante, que pede a
declaração da competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda.
Tem razão.
Pois bem, não consigo reconhecer a regularidade da contratação, como servidor para atender
necessidade temporária, de alguém que executa atividade essencial da Administração Pública, qual
seja, prover a saúde pública, como é o caso do reclamante, exerceu a função de médico.
Nota-se, neste caso, o completo desvirtuamento da contratação, uma vez que o reclamante
exerceu a função por cerca de 16 anos, no período de 01.06.1992 a 05.11.2008, em total
descompasso ao requisito de necessidade temporária para excepcional interesse público, disposto no
art. 37, inc.IX da CF.
Observo que deveria o reclamado, haja vista se tratar de forma anômala de admissão de pessoal,
comprovar nos autos que, de fato e de direito, a contratação do reclamante tenha observado as
regras da lei complementar n° 7/1991, que regulamenta a contratação de servidor para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não fez, razão pela qual não vejo
como reconhecer ter sido o reclamante contratado com base nessa lei.
Assim, não reconheço a condição de servidor temporário do reclamante.
Dessa maneira, dou provimento ao recurso para reconhecer a competência material da Justiça do
Trabalho para apreciar a presente demanda, determinando o retorno dos autos à MM Vara de origem
para que julgue as demais questões como entender de direito.- (fls. 97/98)
A sentença de fls. 109/114 concluiu pela total procedência dos pedidos e, retornando
ao Regional para análise do recurso ordinário do reclamado, foi integralmente mantido pelo TRT
(fls. 179/181).
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 184/201), alegando,
preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o feito por se tratar a
hipótese de contrato temporário. Aponta violação dos artigos 2º, 5º, II, 18, 37, IX, 60, § 4º, III, 102,
I, -a-, e 114, I, da CF, 113, § 2°, do CPC e 1º da Lei n° 8.745/93 e traz arestos ao confronto de teses.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, após várias decisões monocráticas e,
principalmente, a partir do julgamento do recurso extraordinário nº 573.202/AM, pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, examinado sob o ângulo da repercussão geral (DJE nº 232, divulgação
em 4/12/2008, publicação em 5/12/2008), no qual aquela Corte entendeu que a causa instaurada por
servidor contratado temporariamente pelo ente público por regime especial previsto em lei
municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, sempre se inscreve no âmbito de
competência da Justiça Comum, curvou-se ao entendimento da Corte Suprema e cancelou a OJ nº
205 da SBDI-1 desta Corte (decisão do Pleno do TST de 23/4/2009).
Registre-se, portanto, que, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos
trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na
contratação temporária (prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita), não se
modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido
originalmente entre o trabalhador e o Poder Público, de forma que a Justiça do Trabalho não detém
competência material para decidir o feito, nos termos do entendimento adotado pelo STF.
Esse entendimento pacificou-se a partir da decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF (DJ
10/11/2006) pelo Plenário do STF, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, que referendou a liminar
concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente,
qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna -que inclua, na competência da Justiça do
Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo-.
Assim, fixada a premissa de que a contratação temporária, por ente público, apresenta
índole administrativa, se prevista em lei própria e com regime especial, o processamento de litígio
entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a autoridade
daquela decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF.
Razão por que o STF, em sua composição plenária, no exame do recurso
extraordinário nº 573.202-9/Amazonas, em 21/8/2008, deu repercussão geral à matéria, implicando,
nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC (Lei 11.418/2006), a objetivação do julgamento
emitido pelo STF, ou seja, os casos análogos serão decididos exatamente no mesmo sentido.
Dessa forma, sendo a presente hipótese similar àquelas discutidas e pacificadas pela
Corte Suprema, entende-se caracterizada a afronta ao artigo 114 da CF, motivo pelo qual conheço
do recurso de revista.
II - MÉRITO
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM
CARÁTER TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL.
Tendo conhecido do recurso de revista por violação de dispositivo constitucional, a
consequência lógica é o seu provimento para, reformando a decisão recorrida, declarar a
incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda,
determinando a remessa destes autos à Justiça Estadual Comum. Prejudicado o exame das demais
questões suscitadas no recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação à incompetência da Justiça do Trabalho,
por violação do artigo 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para,
reformando o acórdão regional, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar a presente demanda, determinando a remessa destes autos à Justiça Estadual
Comum. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso de revista.
Brasília, 02 de fevereiro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
fls.
PROCESSO Nº TST-RR-12000-46.2009.5.08.0009
Firmado por assinatura digital em 02/02/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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