PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132 4o. andar Centro Rio de Janeiro 20230-070 RJ Tel: 21 23805127 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERMO DE CONCILIAÇÃO 0076500-09-2002-5-01-0027 Patrono do autor: Cláudia Regina Gonçalves de Oliveira - OAB RJ : 161.341 Patrono do reclamado: Célio Henrique Ciannella de Souza - OAB RJ : 138.744 Aos 26 dias de março de 2013, na Sala de Audiências desta Vara, os litigantes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIMERJ, Reclamante, e COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, Reclamada, com endereço comercial na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 493, 11º Andar, Copacabana, CNPJ nº 04.611.818/0001-00, depois de ouvidos, na forma da Lei pelo MM. Juiz do Trabalho, aceitaram a proposta de conciliação, nas seguintes condições: 1 - As partes acordam no pagamento do valor bruto de R$ 7.287.873,70 (sete milhões duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta centavos) conforme guia de depósito judicial juntada aos autos às folhas 962, sendo que desse valor: a) A importância líquida de R$ 5.720.079,54 (cinco milhões e setecentos e vinte mil e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) deverá ser pago ao Sindicato por meio da expedição de alvará judicial, com os acréscimos legais; b) O valor de R$ 277.296,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos e noventa e seis reais) refere-se aos valores de FGTS devidos aos substituídos da ativa, de acordo com a planilha de fls. 1320 verso a 1328. A Secretaria da Vara deverá expedir ofício à CEF solicitando a transferência dos valores para a conta vinculada dos substituídos conforme discriminado na planilha em referência; c) A quantia de R$ 1.290.498,17 (um milhão duzentos e noventa mil e quatrocentos e noventa e oito e dezessete reais) destina-se ao pagamento da cota previdenciária que inclui a cota parte do empregador, dos empregados substituídos e de terceiros. Deverá a reclamada, no prazo de 90 dias a contar da celebração do presente acordo, trazer aos autos planilha discriminatória dos valores devidos pela cota parte empregador e Terceiros. Os valores devidos pelos empregados estão indicados na planilha de fls. 1316/1325. Comprovado nos autos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará em favor do INSS. 2 – O Sindicato terá o prazo de 150 dias a contar do levantamento do alvará de que trata o item 1, “a” para efetuar o repasse das quantias aos reclamantes habilitados nos presentes autos. Deverá o Sindicato comprovar a data do levantamento dos valores mediante alvará. 3 – O repasse para os substituídos que tenham pensão alimentícia a descontar, deverá ser feito pelo Sindicato, observado o percentual de cada pensionista, repassando para os substituídos apenas o valor já descontada a pensão, conforme planilha de fls. 975. 4 – O Sindicato deverá efetuar os pagamentos aos pensionistas discriminados na planilha de fls. 975 por meio de recibo e desde que comprovada a condição de pensionista. 5 – Para os substituídos já falecidos, o repasse deverá ser realizado aos dependentes econômicos e, na sua falta, aos herdeiros ou sucessores, na forma da L. 6858/1980. 7711 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132 4o. andar Centro Rio de Janeiro 20230-070 RJ Tel: 21 23805127 6 – Após o prazo de 150 dias, contados do levantamento do alvará de que trata o item 1, “a”, o Sindicato deverá prestar contas nos autos do processo e se compromete em colocar à disposição do Juízo eventuais valores que porventura venham sobrar do montante levantado. 7 - O Sindicato Assistente dá plena e total quitação para nada mais reclamar quanto aos créditos de natureza trabalhista objeto da presente reclamação trabalhista dos assistidos constantes da planilha de fls. 975 e de fls. 1316 a 1328, ficando ressalvado eventuais empregados reintegrados que comprovem não terem aplicado o índice nos cálculos de liquidação em ação individual. 8 - Multa de 50% no caso de inadimplemento sobre valores não pagos e vencimento antecipado das parcelas restantes. Ficam as partes cientes, desde já, que em caso de inadimplemento do presente acordo dar-se-á a ré por citada, nos moldes do artigo 880 da CLT e será procedida a imediata penhora. 9 - Custas de execução no valor de R$ 145.557,47 (já deduzido o valor de R$ 200,00 do recurso ordinário de fls. 266/272), pro rata, reclamante dispensado. No prazo de 30 dias, a reclamada deverá recolher as custas, sob pena de execução. 10 – Oficie-se à União. 11- Libere-se para a reclamada os valores relativos a depósito recursal de fls. 271 e 333 por alvará. 12 – Integralmente cumprido, dê-se baixa e arquive-se. HOMOLOGO o presente acordo para todos os fins legais. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Reclamante 7711 Reclamado