PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
27a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Rua do Lavradio, 132 4o. andar
Centro Rio de Janeiro 20230-070 RJ
Tel: 21 23805127
27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
TERMO DE CONCILIAÇÃO
0076500-09-2002-5-01-0027
Patrono do autor: Cláudia Regina Gonçalves de Oliveira - OAB RJ : 161.341
Patrono do reclamado: Célio Henrique Ciannella de Souza - OAB RJ : 138.744
Aos 26 dias de março de 2013, na Sala de Audiências desta Vara, os litigantes SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SIMERJ, Reclamante, e COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, Reclamada, com endereço comercial na Avenida Nossa Senhora de
Copacabana, nº 493, 11º Andar, Copacabana, CNPJ nº 04.611.818/0001-00, depois de ouvidos, na forma da
Lei pelo MM. Juiz do Trabalho, aceitaram a proposta de conciliação, nas seguintes condições:
1 - As partes acordam no pagamento do valor bruto de R$ 7.287.873,70 (sete milhões duzentos e oitenta e
sete mil e oitocentos e setenta e três reais e setenta centavos) conforme guia de depósito judicial juntada
aos autos às folhas 962, sendo que desse valor:
a) A importância líquida de R$ 5.720.079,54 (cinco milhões e setecentos e vinte mil e setenta e nove reais
e cinquenta e quatro centavos) deverá ser pago ao Sindicato por meio da expedição de alvará judicial, com
os acréscimos legais;
b) O valor de R$ 277.296,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos e noventa e seis reais) refere-se
aos valores de FGTS devidos aos substituídos da ativa, de acordo com a planilha de fls. 1320 verso a 1328.
A Secretaria da Vara deverá expedir ofício à CEF solicitando a transferência dos valores para a conta
vinculada dos substituídos conforme discriminado na planilha em referência;
c) A quantia de R$ 1.290.498,17 (um milhão duzentos e noventa mil e quatrocentos e noventa e oito e
dezessete reais) destina-se ao pagamento da cota previdenciária que inclui a cota parte do empregador,
dos empregados substituídos e de terceiros. Deverá a reclamada, no prazo de 90 dias a contar da
celebração do presente acordo, trazer aos autos planilha discriminatória dos valores devidos pela cota
parte empregador e Terceiros. Os valores devidos pelos empregados estão indicados na planilha de fls.
1316/1325. Comprovado nos autos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará em favor do INSS.
2 – O Sindicato terá o prazo de 150 dias a contar do levantamento do alvará de que trata o item 1, “a” para
efetuar o repasse das quantias aos reclamantes habilitados nos presentes autos. Deverá o Sindicato
comprovar a data do levantamento dos valores mediante alvará.
3 – O repasse para os substituídos que tenham pensão alimentícia a descontar, deverá ser feito pelo
Sindicato, observado o percentual de cada pensionista, repassando para os substituídos apenas o valor já
descontada a pensão, conforme planilha de fls. 975.
4 – O Sindicato deverá efetuar os pagamentos aos pensionistas discriminados na planilha de fls. 975 por
meio de recibo e desde que comprovada a condição de pensionista.
5 – Para os substituídos já falecidos, o repasse deverá ser realizado aos dependentes econômicos e, na sua
falta, aos herdeiros ou sucessores, na forma da L. 6858/1980.
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6 – Após o prazo de 150 dias, contados do levantamento do alvará de que trata o item 1, “a”, o Sindicato
deverá prestar contas nos autos do processo e se compromete em colocar à disposição do Juízo eventuais
valores que porventura venham sobrar do montante levantado.
7 - O Sindicato Assistente dá plena e total quitação para nada mais reclamar quanto aos créditos de
natureza trabalhista objeto da presente reclamação trabalhista dos assistidos constantes da planilha de fls.
975 e de fls. 1316 a 1328, ficando ressalvado eventuais empregados reintegrados que comprovem não
terem aplicado o índice nos cálculos de liquidação em ação individual.
8 - Multa de 50% no caso de inadimplemento sobre valores não pagos e vencimento antecipado das
parcelas restantes.
Ficam as partes cientes, desde já, que em caso de inadimplemento do presente acordo dar-se-á a ré por
citada, nos moldes do artigo 880 da CLT e será procedida a imediata penhora.
9 - Custas de execução no valor de R$ 145.557,47 (já deduzido o valor de R$ 200,00 do recurso ordinário de
fls. 266/272), pro rata, reclamante dispensado. No prazo de 30 dias, a reclamada deverá recolher as custas,
sob pena de execução.
10 – Oficie-se à União.
11- Libere-se para a reclamada os valores relativos a depósito recursal de fls. 271 e 333 por
alvará.
12 – Integralmente cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
HOMOLOGO o presente acordo para todos os fins legais.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante
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Reclamado
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