GESTÃO 2007/2009 Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente - TJMT Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente - TJMT Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça COORDENADOR DA AÇÃO DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça LIDER DA AÇÃO AURINEIDE MARIANO PEREIRA Analista Judiciário – CGJ EQUIPE DE SERVIDORES Alciane Rodrigues Alves de Assis Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Ducineia dos Santos Morimã Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Marly Maria da Silva Garcia Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Valcides Ferreira de Assis Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato COLABORADORES: EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAPI INSTRUTORES INTERNOS Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato SUMÁRIO 01 02 04 – 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 - FLUXOGRAMA - INQUÉRITO POLICIAL: ................................................................................11 PROCECIMENTO COMUM ORDINÁRIO ..................................................................................17 CARTA PRECATÓRIA..................................................................................................................24 PROCEDIMENTO SUMÁRIO.......................................................................................................35 PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (PROCEDIMENTOS ESPECIAIS).............................................................................................38 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEI n.º 11.101/2005..................................................................................................................................60 PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA – ARTIGOS 519 A 523 DO CPP .......63 PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – Arts. 513 a 518 do CPP ..........................................................68 PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL- ART. 524 A 530 DO CPP (LEI 9.279/96)...............................................................................................................73 PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOSART. 541 A 548 DO CPP. ...........................................................................................................76 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS ........................................80 CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (LEI N.º 5.250/67):............................83 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – LEI 11343/06 –FLUXOGRAMA....................................88 FLUXOGRAMA PROCEDIMENTO JUSTIÇA MILITAR...........................................................92 1. INQUÉRITO POLICIAL 1.1. Fluxograma 1.2. Conceito 2. AÇÃO PENAL 2.1. Conceito 3. PROCEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL 3.1. SUJEITOS PROCESSUAIS 3.2. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, APENADOS COM RECLUSÃO. 3.3. Fluxograma 3.4. Conceito 3.5. Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime 3.6. Citação 3.7. Suspensão do Processo 3.8. Revelia 3.9. Interrogatório do Réu 3.10. Defesa Prévia 3.11. Audiência de Inquirição de Testemunhas 3.12. Requerimento de Diligências 3.13. Alegações Finais 3.14. Sentença 3.15. PROCEDIMENTO SUMÁRIO: CRIMES NÃO APENADOS COM RECLUSÃO 3.16. FLUXOGRAMA 3.17. CONCEITO 4. PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 7 4.1. Fluxograma 4.2. Princípios Básicos do Tribunal do Júri; 4.3. Características do Tribunal do Júri; 4.4. Competência do Tribunal do Júri; 4.5. Crimes julgados pelo Tribunal do Júri; 4.6. Requisitos para ser jurado; 4.7. Procedimento do Tribunal do Júri; 4.8. Primeira Fase do Processo no Tribunal do Júri; 4.9. Sumário da Culpa “Juízo de Formação da Culpa” judicium accusationis; 4.10. Diligências determinadas pelo juiz; 4.11. Segunda Fase do Processo no Tribunal do Júri – Juízo da Causa “judicium causae”; 4.12. Libelo Acusatório; 4.13. Contrariedade ao libelo acusatório; 4.14. Desaforamento ao libelo acusatório; 4.15. Designação de data para julgamento no Tribunal do Júri; 4.16. Composição e organização do Tribunal do Júri; 4.17. Instalação da Sessão do Processo no Tribunal do Júri; 4.18. Da Instrução do Processo no Tribunal do Júri; 4.19. Preparação e Votação dos Quesitos do Processo no Tribunal do Júri; 4.20. Da Sentença do Processo no Tribunal do Júri. 5. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: 5.1. Procedimento dos Crimes Falimentares 5.2. Procedimento dos Crimes Contra A Honra 5.3. Procedimento dos Crimes Funcionais 5.4. Procedimento dos Crimes Contra A Propriedade Imaterial 5.5. Procedimento de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos 6. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS. 8 6.1. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crime de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65). 6.2. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crimes contra a Liberdade de Informação (Lei 5.250/67). 6.3. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98). 6.4. Procedimento Especial - Lei Esparsa: Crimes de Tráfico Ilícito de Drogas (Lei 11.343/2006). 7. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – CRIMES MILITARES 7.1 – Fluxograma 7.2 – Considerações Gerais 8. RECURSOS 8.1. Recurso em Sentido Estrito 8.2. Apelação 8.3.Protesto por Novo Júri 8.4.Embargos Infringentes ou de Nulidades 8.5.Carta Testemunhável 8.6. Correição Parcial 8.7.Do Agravo Penal 8.8.Do Recurso Extraordinário 8.9.Do Recurso Especial 8.10. Da Revisão Criminal 8.11. Habeas Corpus 8.12. Mandado de Segurança 01 - FLUXOGRAMA - INQUÉRITO POLICIAL: Delegacia de Origem 9 Se o indiciado estiver preso, o prazo para conclusão do Observação: A denúncia é a peça acusatória inaugural da Ação Penal Pública – Condicionada ou Incondicionada – (artigo 24 do CPP); a queixa, peça acusatória inicial da Ação Penal Privada. O prazo para apresentação da 10 queixa é de seis meses, contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. 1.2. CONCEITO – INQUÉRITO POLICIAL O inquérito policial é um procedimento policial, anterior a ação penal (pré-processual), mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia e presidido pelo delegado de polícia. Conforme Julio Fabrini Mirabete, trata-se de instrução provisória, preparatória e informativa, destinada a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. O inquérito policial é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela Polícia Judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado, das peças que registram as investigações. Podem ser instaurados: a) de ofício, pela autoridade policial; b) pela lavratura de flagrante; c) mediante representação do ofendido; d) mediante requisição do juiz ou MP; e) por requerimento da vítima. Além do inquérito policial, elaborado pela Polícia Judiciária, cabe aqui citar outras modalidades de inquérito, de caráter penal ou civil, existentes em nosso ordenamento. Fernando da Costa Tourinho Filho (Processo Penal.13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva,1992. V.1 . p. 175) chama de inquéritos extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam, os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as 11 comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público. Provimento 12/2005-CGJ: 7.2.1.8 Após a providência inicial de registro, a tramitação dos inquéritos policiais ocorrerá entre o Ministério Público e as Delegacias de Polícia, entre o Ministério Público e a Corregedoria-Geral da Polícia Judiciária Civil ou entre o Ministério Público e a Superintendência da Polícia Federal, conforme o caso. 7.2.1.9 – Somente será admitida a tramitação nas Varas com competência criminal dos inquéritos policiais e demais peças de informação, quando houver: a) denúncia ou queixa; b) pedido de arquivamento formulado pelo Ministério c) procedimento instaurado a requerimento da parte, Público; para instruir ação penal privada (art. 19, Código de Processo Penal), quando tiver que aguardar em juízo sua iniciativa; d) comunicação de flagrante ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; e) medidas cautelares, tais como busca e apreensão, seqüestro, quebra de sigilo bancário ou telefônico, dentre outras previstas na legislação. CNGC: 12 7.2.1.2 - Assim que distribuídos às Varas competentes, os inquéritos policiais deverão, independentemente de prévio despacho, ser encaminhados ao representante do Ministério Público. 7.2.1.3 - Somente com a denúncia ou com pedido de arquivamento, ou ainda por provocação de interessados, é que os autos de inquérito policial serão encaminhados à apreciação judicial. Também, no caso de uma representação da autoridade policial de Decretação de Prisão Preventiva, temporária ou busca domiciliar, o inquérito policial deverá ser encaminhado primeiramente Ministério Público e, após, remetido para apreciação judicial. AÇÃO PENAL É a ação penal promovida pelo Ministério Público. Pode ser condicionada ou incondicionada. A primeira depende de representação do ofendido ou de requisição por parte do Ministro da Justiça. A segunda independe de outra iniciativa que não a do próprio Ministério Público. Normalmente a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Assim, um meio prático de saber se a ação é pública ou privada consiste na verificação, em cada caso, do que diz o CP ao definir os crimes: se, depois da definição, estiver dito que somente se procederá mediante queixa da parte ofendida (p. ex., Art. 145), a ação será privada. A ação penal privada poderá ser intentada como subsidiária da ação penal pública, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. CP: Art. 100. PROCEDIMENTO NO PROCESSO PENAL CONCEITO - PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda; é a parte visível do processo. Classificação dos Procedimentos: 13 => COMUM OU ORDINÁRIO – é a regra geral; aplicável sempre que não houver disposição em contrário. Aplica-se aos crimes apenados com reclusão, para os quais não exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP). => SUMÁRIO – aplica-se aos crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior a 2 anos, para os quais não haja previsão legal de rito especial (art. 539, CPP e art. 120, I, CF). => SUMARÍSSIMO - Lei 9.099/95 => ESPECIAIS – é a exceção. SUJEITOS PROCESSUAIS Juiz Penal: Sujeito imparcial, que possui garantias e poderes, para a realização da atividade jurisdicional. Está presente no processo para a aplicação do direito material penal. Ministério Público: Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Na esfera criminal, o órgão representa o EstadoAdministração, expondo ao Estado-Juiz a pretensão punitiva. A Constituição Federal, no artigo 129, I, atribui-lhe, com exclusividade, a função de propor a ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, entre outras funções. Querelante: Como já visto, a acusação é atributo do Ministério Público. Entretanto ela será do ofendido em duas situações: no caso de desídia do Promotor de Justiça (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) ou quando a norma penal assim determine; são os casos de ação penal privada (CP, art. 100). Acusado: Sujeito passivo; é aquele em face de quem se deduz pretensão punitiva. 14 Defensor Constituído: Será constituído o defensor quando ele for nomeado pelo réu mediante procuração Defensor dativo: Quando o réu não possuir defensor constituído, o juiz nomear-lhe-á um, que se chamará dativo. Assistente de acusação: O CPP, no artigo 268, possibilita ao ofendido ou seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 do CPP, intervir, como assistente do Ministério Público, em todos os termos da ação pública. A função do assistente é de auxiliar a acusação. 02 - PROCECIMENTO COMUM ORDINÁRIO 02.1 - Fluxograma 15 O MP denuncia / arrola até 8 testemunhas / prazos: 5 dias, estando o réu preso e 15 dias, se solto (art. 398 e 46 CPP) O réu poderá impetrar Habeas Corpus para trancar a ação O juiz recebe a denúncia em 5 dias (art. 394) Citação por mandado – prazo de 10 dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça (art. 351) Citação por carta precatória – prazo de cumprimento fixado pelo juiz deprecante (60 dias) (Art. 353 e seguintes) O réu não atende. Revelia. Suspensão do processo (art. 366) O réu comparece, é qualificado e interrogado (art. 188) A denúncia é rejeitada (art. 43) O MP poderá recorrer em sentido estrito / art. 581, I. Prazo: 5 dias / art. 586 do CPP Se o réu não for encontrado será citado por edital com prazo de 15 dias (art. 361) e 5 dias em caso de ocultado (art. 362) ou nos prazos do art. 363 do CPP O réu comparece e fica silente CF art. 5°, LXIII 1) Se comparecer com advogado, abrir-se-á prazo para defesa própria. 2) Se indicar advogado, este será intimado. 3) Se não indicar, dar-se-á prazo para indicar. 4) Não indicando, o juiz nomeará defensor, caso em que o réu arca com os honorários. - Sempre que o réu declarar ser pobre ou não dispor de meios para constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor. Facultativamente poderá o réu apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas (até 8) e requerer diligências em 3 dias (art. 395) Recebimento da defesa prévia / exame das preliminares / designação de audiência de testemunhas do rol da denúncia Audiência de testemunhas da denúncia em 20 dias se preso o réu ou em 40 dias se solto (art. 401) Audiência de testemunhas da defesa, se possível nos mesmos prazos acima Fase de diligências – 24h. para cada parte (art. 499) Alegações finais – 3 dias (art. 500) Não encontradas as testemunhas de defesa e não substituídas em 3 dias, passa-se à fase do art. 499 (art. 405) Sentença Conceito 16 => COMUM ORDINÁRIO – como já dito, aplica-se aos crimes apenados com reclusão para os quais não exista rito especial (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP). O procedimento-regra para os crimes apenados com reclusão tem a seguinte seqüência de atos processuais, se tudo correr normalmente: 1- Oferecimento da denúncia ou queixa (art. 399 do CPP). 2- O juiz recebe a peça acusatória e designa data para interrogatório do réu ou querelado, determinando sua citação, notificação do Ministério Púbico ou do querelante e do Assistente, quando for o caso. Se houver requerimentos de diligências, estes também são apreciados, nesta oportunidade (art. 394 do CPP). 3- O réu será citado (art. 351 e seguintes do CPP). 4- Devidamente citado, o réu comparece à audiência e é interrogado. Nesta audiência é obrigatória a presença do defensor do acusado, devendo, na sua falta, ser nomeado defensor dativo ou “ad hoc”, sendo permitido ao réu entrevistar-se com ele reservadamente antes da realização do ato (CNGC, Capítulo 7, Seção 6, item 7.6.1.2). No caso de o réu não comparecer ser-lhe-á decretada revelia (367). 5- Segue-se para a fase da apresentação da defesa prévia, onde o defensor constituído, dativo ou público, requererá diligências e poderá arrolar até oito testemunhas. 6- Após, o Juiz designa data para oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória, cujo número também não pode ser superior a oito, bem como aprecia requerimentos contidos na defesa prévia apresentada. 7- Ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação, será designada data para a oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia, não podendo haver inversão dos momentos, sob pena de nulidade. 8- Logo, não havendo mais testemunhas a serem inquiridas, o juiz passa para a fase do art. 499, que é a etapa em que as partes, que 17 sentirem necessidade ou conveniência, requerem diligências, no prazo de 24 horas. Primeiro, a acusação, depois, a defesa. Observação: Segundo a regra do artigo 501, esse prazo corre em cartório, sem que as partes sejam notificadas, salvo com relação ao Promotor de Justiça. Vale anotar que apesar dessa disposição, muitos magistrados determinam a notificação dos Defensores, entendendo que, caso contrário, haveria violação expressa ao princípio do contraditório. 9- Não havendo pedido de diligências ou, se requeridas, forem deferidas, após a sua realização, passa-se à fase final da instrução, cumprindo-se o disposto no artigo 500. Abre-se vista, pelo prazo de três dias, ao Promotor de Justiça ou querelante; ao assistente, se for o caso; e, por último, à defesa (no caso de vários réus, com diferentes defensores, o prazo de três dias é para todos, correndo em cartório, conforme o artigo 500, §1º e §2º). 10- Proferimento da sentença, no prazo de dez dias. Observação: no caso de Ação Privada , primeiro fala o querelante, depois, o Ministério Público. Resumo: Após o interrogatório será designada data para audiência de inquirição de testemunhas de acusação e, após, as de defesa, utilizando-se os mesmos formulários que os do rito anterior. Após tal fase, o processo passa para a fase do artigo 499 do CPP, quando as partes podem requerer, em 24 horas, diligências. A intimação do MP será pessoal e a do defensor constituído poderá ser feita via DJE, enquanto o Defensor Nomeado ou Público será também pessoal. Logo, os autos serão conclusos para decisão do juiz. 18 Situações que podem ocorrer, mudando a seqüência de atos processuais vista anteriormente: 1- O Juiz rejeita a denúncia/queixa ou o réu entra com HC para trancar a ação penal. Nestes casos, se o MP não recorrer, ou, caso recorra, seja improvido o recurso e, ainda, se for concedida a ordem no HC impetrado, os autos serão arquivados. 2- O réu não atende a citação. Decreta-se a revelia e suspende-se a ação. Vejamos, resumidamente, cada uma das fases supramencionadas: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA Denúncia/Queixa: Consiste em uma exposição escrita de fatos que constituem, em tese, um tipo penal, com indicação de provas e a manifestação expressa da vontade para aplicação da lei penal a quem se impute a prática do crime. A denúncia é a peça inaugural da Ação Penal Pública (Condicionada ou Incondicionada), enquanto que a queixa dá inicio a Ação Penal Privada. Não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 43 do CPP, o juiz deve receber a denúncia ou queixa. O recebimento da denúncia ou queixa dá início efetivo à ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional. Oferecida e recebida a denúncia ou queixa-crime, o cartório remeterá ao Distribuidor o IP para distribuição. Após, fará o registro e a autuação, colocando a peça na frente do inquérito policial. Tratando-se de queixa-crime, não sendo caso de assistência judiciária, o cartório verificará se foram recolhidas as custas iniciais do processo (vide item 2.26.2 da parte geral deste manual). Ausente o pagamento, o cartório fará certidão e intimará o querelante para providenciar o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Não o fazendo, os autos serão conclusos ao juiz. 19 Rejeitada a denúncia ou queixa-crime, intimar-se-á o promotor de justiça ou o querelante da decisão. Recebida a denúncia ou queixa-crime, o cartório providenciará a citação do réu ou querelado. Arts. 41 e 46 do CPP: Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 46 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Ao receber a denúncia ou a queixa-crime, o Juiz determinará: I - a citação do réu ou do querelado; II - a designação da data do interrogatório; III - a imediata solicitação de informações sobre os antecedentes do acusado ou querelado, ao juízo do lugar de sua residência, à Superintendência do Sistema Prisional do Estado, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado; IV - a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao Distribuidor, ao instituto de Identificação e, quando for o caso, à delegacia de polícia de onde se originou o inquérito. 20 O CARTÓRIO CUMPRIRÁ TODAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NOS ITENS SUPRACITADOS 3.6. CITAÇAO Citação: é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, o teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa O juiz, quando do recebimento da denúncia ou queixa, designa dia e hora para o interrogatório do réu e determina sua citação. Após a citação, estará efetivada a relação jurídica processual (juiz e partes). A falta da citação constitui causa de nulidade absoluta do processo (artigo 564, III, e). A Citação pode ser: A – Real, que pode ser efetivada por: Mandado: É a regra no processo penal e realiza-se quando o réu reside no território sujeito à jurisdição do juiz por onde corre a ação penal. (artigo 351). É a chamada citação pessoal, realizada pelo oficial de justiça. O oficial deve procurar o acusado, nos endereços constantes dos autos e, ao encontrá-lo, efetuar a leitura do mandado e entregar-lhe uma cópia, o qual dever estar acompanhado da cópia da denúncia ou queixa-crime. Assim, o oficial de justiça elabora uma certidão, onde constará minuciosamente os fatos ocorridos, o que comprova a citação, sendo dispensável a assinatura de ciente no mandado. CNGC: 21 Do mandado de citação deverão constar os requisitos do artigo 352 do CPP, devendo o Escrivão indicar pontos de referências para a localização do endereço residencial e comercial do réu. O mandado será acompanhado de cópia da denúncia ou da queixa crime. 22 Carta precatória: quando o réu reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo (artigo 353, CPP). 04 – CARTA PRECATÓRIA Sentença Expede carta Precatória para Citação e interrogatório do réu residente em outra comarca Recebe a Precatória, designa audiência de interrogatório (que se realizará no próprio juízo deprecado), determinando a citação do réu Juízo Deprecado Citação do réu Carta precatória devolvida para a comarca de origem Se encontrado, é citado e interrogado Mudança de domicílio Não Tem endereço? Sim Recebe a carta precatória itinerante e Cumpre Remete à Comarca do novo endereço do réu, comunicando o Juízo Deprecante 23 Carta Rogatória: Ocorre quando o réu tem residência no exterior, com endereço conhecido (368 e 369 do CPP). Mas se o réu estiver no exterior e o endereço não for conhecido, será ele citado por edital. Observação: Expedida a Carta rogatória, o prazo prescricional ficará suspenso, até o momento de seu cumprimento. Carta de Ordem: Ocorre nos casos em que a Ação tem início no Tribunal, em razão de o réu ter foro privilegiado por prerrogativa de função. Observação: Requisição refere-se ao réu preso (artigo 360 do CPP), tendo em vista a impossibilidade de o réu se deslocar à sala de audiências, para ser interrogado, deve o Juízo determinar que se requisite, por meio de ofício, sua escolta e apresentação ao diretor do presídio, onde se encontra o réu recolhido. CNGC: A carta precatória será instruída com as peças necessárias à boa realização do ato, devendo constar, sempre, o nome de todos os acusados ou querelados. Tendo por objeto a citação, a carta deve, obrigatoriamente, ser instruída com cópia reprográfica ou traslado da denúncia ou queixa-crime. Sendo o objeto o interrogatório, além da denúncia ou queixa-crime, é imprescindível que ela seja instruída com a cópia do interrogatório policial. Se o objeto for inquirição de testemunhas, deverá, ainda, ser instruída com cópia da defesa prévia, se houver, e do depoimento policial. Havendo mais de um réu, sendo as defesas conflitantes, será instruída também com cópia do interrogatório de todos, com a advertência da necessidade de nomeação de defensores distintos. 24 Tratando-se de réu preso, observar-se-ão os prazos máximos de 10 (dez) dias, para comarcas contíguas ou próximas; de 20 (vinte) dias, para outras comarcas do Estado ou de Estados próximos; e de 30 (trinta) dias, para as dos demais Estados, com as variações pertinentes. B – Ficta: Realizada por intermédio de edital. Pode ocorrer tanto quando o réu é procurado e não é encontrado quanto quando está ocultando-se para não ser citado (artigo 362). No primeiro caso, é imprescindível que seja tentada sua citação pessoal, antes de se expedir edital, com o prazo de 15 dias (artigo 361 do CPP). Mesmo nos casos em que o réu não seja encontrado, na fase das investigações policiais, na Delegacia, deve ser procurado, novamente, em juízo, antes da citação por edital. No segundo caso, deve o oficial de justiça certificar as razões que o levam a crer que o citando encontra-se oculto (ex.: faltando ao trabalho, não atendendo a porta, etc.). Nesse caso, o prazo é de 5 dias. Observação: Não existe citação por hora certa na esfera criminal. Também poderá haver citação por edital nos casos de força maior (ex.: guerra), onde o prazo será fixado, a critério do magistrado, entre 15 a 90 dias, e quando não houver qualificação completa do réu, caso em que o prazo será de 30 dias. O edital será fixado à porta do edifício onde funciona o Juízo processante (Fórum local), certificando-se nos autos, e será publicado na Imprensa Oficial (DJE). Os requisitos do edital são os mesmos do mandado, devendo-se acrescer o prazo, para contagem do prazo, que será a partir do dia da publicação. 25 Esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, o que deverá ser certificado com clareza pelo oficial de justiça, será ele citado por edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Antes de determinar a citação editalícia, o Juiz solicitará diretamente à Superintendência do Sistema Prisional informação acerca de estar o acusado preso em alguma das unidades prisionais do Estado. CITAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES A Citação dos policiais militares faz-se mediante a expedição de ofício pelo juízo processante, denominado ofício requisitório, o qual será encaminhado ao chefe de serviço onde se encontra o militar. (artigo 358 do CPP). CITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Se o funcionário público estiver na ativa, será citado por mandado; mas o chefe da repartição deverá ser notificado de que, em tal dia, hora e lugar, aquele funcionário deverá comparecer para ser interrogado. Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita ao presidente do Tribunal de Justiça; quanto a membro do Ministério Público, a comunicação deve ser feita ao Procurador-geral. Suspensão do Processo O artigo 366 do CPP prevê a suspensão do processo, qualquer que seja o crime apurado; e qualquer que seja o procedimento, no caso do réu que, citado por edital, não comparece em Juízo na data da audiência do interrogatório e nem constitui defensor. Durante o período da suspensão, fica interrompido o prazo prescricional. O juiz também poderá analisar a conveniência de decretar a preventiva do réu e/ou determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. 26 São consideradas urgentes aquelas provas que com o passar do tempo podem desaparecer ou tornarem-se inócuas. Ex: oitiva de testemunhas; com o decorrer do tempo, podem as testemunhas mudarem de endereço, morrerem, não se lembrarem mais dos fatos. Assim, elas são ouvidas na presença do Ministério Público e de Defensor Dativo, nomeado pelo juiz, uma vez que as provas antecipadas deverão ser produzidas sempre na presenças destes, sob pena de nulidade. Revelia será decretada 1- quando o réu citado pessoalmente não comparecer para ser interrogado, sem motivo justificado; 2- se o réu, intimado pessoalmente para qualquer ato processual, deixar de comparecer, sem motivo justificado; 3- se o réu mudar-se de endereço sem comunicar o juízo. Em razão do Princípio da Verdade Real, no processo penal a revelia não presume veracidade dos fatos alegados, sendo que o seu efeito consiste tão-somente em deixar de se expedir intimações ao réu para os atos processuais posteriormente realizados, com exceção da sentença (réu, mesmo revel, deve sempre ser intimado desta). O defensor do réu revel também deve ser intimado dos atos processuais. Pode o réu, a qualquer tempo, acompanhar o processo, caso em que será revogada a decretação da revelia. Art. 367 do CPP Art. 367 – O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer, sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 27 Por outro lado, se a citação se deu por edital (citação ficta) e o réu não comparecer ao interrogatório, nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional poderão ser suspensos por decisão judicial. Art. 366 do CPP Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. § 1º – As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo. § 2º – Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. INTERROGATÓRIO DO RÉU É o ato processual em que o Magistrado ouve o réu acerca dos fatos narrados na denúncia ou queixa. DEFESA PRÉVIA É a defesa técnica do réu, e deverá ser apresentada no prazo de 3 dias. É o momento de apresentar rol de testemunhas, opor exceções ou nulidades relativas, requerer produção de prova e suscitar qualquer matéria de fato ou de direito (artigo 395 do CPP). A defesa prévia é uma faculdade; e deixar de apresentá-la não gera nulidade processual. 28 Se o defensor (constituído ou nomeado) estiver presente ao interrogatório, o prazo para apresentação da defesa prévia começará a fluir daquela data, independentemente de intimação. Apresentada a defesa prévia, o cartório deverá certificar a tempestividade, procedendo à juntada, independentemente de despacho. Após, os autos serão conclusos ao juiz. Sendo caso de advogado constituído, será conferido, também, se há procuração ou nomeação por temo nos autos (interrogatório). Em caso negativo, intimar-se-á o advogado para providenciar. Não o fazendo, os autos serão conclusos ao juiz. Art. 395 do CPP Art. 395 – O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Art. 396, caput, do CPP Art. 396 – Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO No rito ordinário, o número máximo de testemunhas é 08; estas devem ser arroladas na denúncia ou queixa-crime, sob pena de preclusão (.......). AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA O número máximo de testemunhas de defesa, evidentemente, também é 08. Deve haver duas audiências, mas isso não impede a colheita 29 dos testemunhos na mesma data, desde que o juiz tenha terminado a oitiva das arroladas pela acusação. Observação: Se alguma testemunha não for encontrada, o MP ou o Réu deverá indicar outra, em substituição a não encontrada (artigo 405 do CPP).Também as partes poderão, a qualquer momento, desistir da oitiva de qualquer das testemunhas De acordo com a regra do artigo 218 do CPP, a testemunha devidamente intimada que deixar de atender ao chamamento judicial, deverá ser conduzida coercitivamente em Juízo. Art. 218 do CPP Art. 218 – Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. As requisições de réus, de testemunhas ou de informantes deverão ser feitas aos diretores de estabelecimentos penais ou aos delegados de polícia, respectivamente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data indicada para a realização do ato processual ou administrativo. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS (Artigo 499) Terminada a oitiva das testemunhas de defesa, será declarada encerrada a instrução criminal; abre-se o prazo de 24 horas para requerimento de diligências. Primeiro, o prazo corre para o MP ou querelante; em seguida, ao(s) réu(s). O Ministério Público é intimado pessoalmente, com vista dos autos, e os defensores, por imprensa oficial (DJE). Após o decurso do prazo, os autos vão conclusos para apreciação dos 30 pedidos pelo juiz. Realizadas as diligências, no caso de deferimento, abre-se vista dos autos para oferecimento das alegações finais. Art. 499 do CPP Art. 499 – Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. ALEGAÇÕES FINAIS (Artigo 500) As alegações finais devem ser apresentadas por escrito , no prazo de 03 dias. Deve ser respeitada a seguinte ordem: a) Ministério Público ou querelante; b) Assistente de Acusação, quando houver; c) Defensores dos réus. Nos casos de ação privada ou subsidiária da pública, o Ministério Público terá vista dos autos, sempre após o querelante (artigo 500, § 2º). Vale anotar, também, que, no caso de mais de um réu, com defensores diversos, o prazo é comum. (fere o principio da igualdade o prazo tem que ser autônomo) 31 SENTENÇA Encerrada a fase do artigo 500 do CPP, os autos vão para o juiz proferir sentença. Vale anotar que o magistrado pode converter o julgamento em diligência, caso sinta necessidade. Nos termos do artigo 389 do CPP considera-se publicada a sentença com a sua entrega pelo juiz ao Escrivão (Gestor Judiciário). Após a publicação, as partes serão intimadas. Inicialmente o Ministério Púbico será intimado pessoalmente. Em seguida, o querelante ou Assistente de Acusação pessoalmente ou na pessoa dos advogados por imprensa oficial. Por último, o réu, sempre pessoalmente. (Ler 392 do CPP). Observação: Caso o querelante ou o assistente de acusação não sejam encontrados para a intimação da sentença, deverá ser expedido edital com esta finalidade, com prazo de 10 dias (artigo 391). Já o réu, quando não encontrado, será intimado por edital com o prazo de 90 dias, se a pena imposta for privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nas demais hipóteses. Sendo que o prazo pra o recurso somente ocorrerá após o término do prazo do edital (392, § 2º). Contra a sentença caberá recurso de apelação. Assim, o Gestor certificará a tempestividade e, após recebidas e apresentadas as razões e contra-razões, os autos serão remetidos ao Tribunal, para julgamento. Não havendo recurso, a sentença transita em julgado, ou seja, torna-se imutável não podendo ser novamente discutida, salvo por meio de revisão criminal, anistia, indulto, unificação de penas ou HC, nos casos de nulidade. O réu e o advogado, seja constituído, dativo ou Defensor Público, devem ser necessariamente intimados da sentença condenatória, correndo o prazo recursal do último ato. 32 A intimação do réu por edital, exclusiva para os casos de sentença condenatória, será precedida de diligência do oficial de justiça, no cumprimento do mandado. Do edital constarão também o nome do réu, o prazo do edital e para eventual recurso, as disposições de lei e as penas aplicadas, o regime de cumprimento e a transcrição da parte dispositiva da sentença. 33 05 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 05. 1 - Fluxograma O MP denuncia / arrola até 5 testemunhas / prazos: 5 dias, estando o réu preso e 15 dias, se solto (art. 539 e 46 CPP) O réu poderá impetrar Habeas Corpus para trancar a ação O juiz recebe a denúncia em 5 dias (art. 394) A denúncia é rejeitada (art. 43) Citação por mandado – prazo de 10 dias para cumprimento pelo Oficial de Justiça (art. 351) Citação por carta precatória – prazo de cumprimento fixado pelo juiz deprecante (60 dias) (Art. 353 e seguintes) O réu não atende. Revelia. Suspensão do processo (art. 366) O réu comparece, é qualificado e interrogado (art. 188) O MP poderá recorrer em sentido estrito / art. 581, I. Prazo: 5 dias / art. 586 do CPP Se o réu não for encontrado será citado por edital com prazo de 15 dias (art. 361) e 5 dias em caso de ocultado (art. 362) ou nos prazos do art. 363 do CPP O réu comparece e fica silente CF art. 5°, LXIII 1) Se comparecer com advogado, abrir-se-á prazo para defesa própria. 2) Se indicar advogado, este será intimado. 3) Se não indicar, dar-se-á prazo para indicar. 4) Não indicando, o juiz nomeará defensor, caso em que o réu arca com os honorários. - Sempre que o réu declarar ser pobre ou não dispor de meios para constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor. Facultativamente poderá o réu apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas (até 5) e requerer diligências em 3 dias (art. 395 c/c 539, §1º) Recebimento da defesa prévia / exame das preliminares / designação de audiência de testemunhas do rol da denúncia Audiência de testemunhas da denúncia em 20 dias se preso o réu ou em 40 dias se solto (art. 401) Despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento para um dos 8 dias seguintes (art. 538) Audiência 1) oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; 2) suspensão para realização de diligências com prosseguimento em 5 dias (art. 538, § 4°); 3) debates orais pelo tempo de 20 + 10 minutos às partes na seguinte ordem: Querelante (ação privada), MP, assistente do MP e defesa (art. 538, §2°) Em seguida será prolatada a sentença oralmente e lavrada em termo ou os autos serão conclusos para sua prolação no prazo de 5 dias (art. 538, §§ 2° e 3°) 34 Conceito Procedimento sumário: “Tal rito é relativo única e tão-somente aos crimes apenados com detenção, e cujo máximo da pena privativa de liberdade seja superior a um ano”.1 Aplica-se o procedimento sumário no julgamento dos crimes punidos com detenção, desde que a legislação não estabeleça procedimento especial para o caso. As etapas iniciais do rito sumário são idênticas às do procedimento comum ordinário, valendo as mesmas orientações relacionadas à denúncia ou queixa-crime, interrogatório do réu e defesa prévia já expostas para aquele procedimento. A diferença reside no fato de que as partes poderão arrolar no máximo 5 (cinco) testemunhas. Apresentada a defesa prévia, ou escoado o prazo para fazê-lo, os autos serão conclusos ao juiz, para verificar as possíveis irregularidades ou nulidades, antes de ser designada a audiência de instrução e julgamento. Após, será designada a data para audiência de inquirição de testemunhas de acusação. A audiência é um ato processual concentrado, pois nela realiza a oitiva das testemunhas de defesa, com apresentação das alegações finais. Embora devam comparecer o MP e o Defensor do réu, a ausência do Assistente de Acusação, não invalida o ato. Na Ação privada, quando ocorrer a falta injustificada do querelante ou seu representante legal, leva a perempção (artigo 60-III do CPP) Com a ouvida da última testemunha de acusação, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar a realização de diligências visando o esclarecimento da verdade. Determinada diligência, o cartório providenciará a sua realização. 1 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 517. 35 Concluída a diligência, as partes serão intimadas do resultado. Caso não concordem com o resultado da diligência, os autos serão conclusos ao juiz. Havendo concordância, o escrivão marcará a data para audiência de julgamento (desde que haja autorização normatizada do juiz nesse sentido), intimando as partes e as testemunhas de defesa (vide item 2.15 da parte geral deste manual). 36 06 - PROCEDIMENTO NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (PROCEDIMENTOS ESPECIAIS) 06.1 - Fluxograma Depois de sanear o processo, o juiz decidirá de acordo com as provas dos autos pela: ou Desclassificação do delito Os autos são remetidos à autoridade judiciária competente, onde o delito será processado ou ou Absolvição Sumária do Réu Impronúncia Da Pronúncia cabe Recurso em Sentido Estrito Pronúncia Sentença da Pronúncia transitada em julgado O MP oferece o Libelo Acusatório no prazo de 5 dias A Defesa oferece a Contrariedade ao Libelo, no prazo de 5 dias Saneamento do processo, diligências requeridas pelas partes ou pelo juiz (ex oficio) Julgamento (Leitura de peças, debates orais, votação dos quesitos e sentença) O Ministério Público pode apelar da sentença absolutória O Réu foi condenado? NÃO SIM A condenação foi inferior a 20 anos de reclusão? Cabe Protesto por Novo Júri NÃO SIM Cabe Apelação 37 Conceito Tribunal do Júri: “O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio (CPP, art. 433)”.2 O Tribunal do Júri é o órgão jurisdicional brasileiro com competência para analisar e julgar os crimes dolosos contra a vida. A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, dotando-a de algumas características peculiares, tais como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos. Princípios Básicos do Tribunal do Júri Os princípios que informam o Tribunal do Júri também foram delineados pelo constituinte. São eles: a) Plenitude de defesa: O réu tem assegurado sua defesa; b) Sigilo das votações, sob pena de se anular o júri: Os jurados devem votar em segredo; c) Soberania dos veredictos: Cabe apelação, quando da decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. Em princípio, a soberania dos jurados é relativa. Torna-se absoluta quando os jurados decidem pela segunda vez, no mesmo sentido. A partir daí, sendo a sentença absolutória, nada mais pode ser feito. Em caso de condenação, cabe a revisão criminal. d) Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida: mínimas por serem asseguradas pela constituição sob 2 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 570. 38 julgamentos de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. Características do Tribunal do Júri a) Órgão Colegiado: a decisão da causa é entregue o número plural de pessoas; b) Heterogeneidade: O Tribunal é composto por 1 juiz togado (juiz-presidente) e 21 juízes leigos (jurados); c) Horizontalidade: O juiz-presidente e os jurados encontram-se no mesmo grau de jurisdição; d) Decisão tomada por maioria de votos; e) Temporariedade (caráter não permanente): O Tribunal do Júri é constituído em certas épocas do ano para julgamento das causas que já se encontram preparadas. Competência do Tribunal do Júri A) Regra Geral: julga crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, omissivos ou comissivos. B) Exceções (não vão a JÚRI): a) Latrocínio – Súmula 603 do STF – Justiça Comum; b) Militar que mata militar – Justiça Militar; c) Competência originária dos Tribunais; 39 d) Crimes qualificados pelo resultado com resultado morte; e) Absolvição sumária (CPP, art. 411); C) Foro competente: é o do local onde o crime se consuma. Crimes julgado pelo Tribunal do Júri Serão julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Conceito Crime doloso: “Para o CP, o crime é doloso quando: a. o agente quis o resultado; b. (o agente) assumiu o risco de produzi-lo (o resultado). Em (a), tem-se o dolo direto (ou determinado); em (b), o chamado dolo indireto (ou indeterminado), que tem duas formas (dolo eventual e dolo alternativo)”. 3 São considerados crimes dolosos contra a vida: a) homicídio (simples ou qualificado) – art. 121, §§ 1º e 2º, do CP; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – art. 122, parágrafo único, do CP; c) infanticídio – art. 123 do CP; d) aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124 do CP; 3 DELMANTO, Celso e outros. Código penal comentado, p. 32. 40 e) aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante (simples ou qualificado) – art. 125, 126 e 127, do CP. No caso de haver conexão ou continência entre crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, prevalecerá a competência para julgamento do Tribunal do Júri. Conceito Conexão: “É o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório”.4 Continência: “Na continência, duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração, ou o comportamento do sujeito representa concurso formal (CP, art. 70), aberratio ictus (CP, art. 73) ou aberratio delicti (CP, art. 74)”.5 Requisitos para ser jurado a) ter nacionalidade brasileira; b) ser maior de 21 anos (art.434); c) ter gozo dos direitos políticos; d) notória idoneidade (art. 436); e) ter alfabetização; 4 5 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 204. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 205/206. 41 f) ter residência na comarca; g) ter gozo perfeito das faculdades mentais. Procedimento do Tribunal do Júri O procedimento das ações de competência do Júri apresenta duas fases distintas e, por isso, é dito escalonado (ou bifásico). conforme o exposto abaixo. a) primeira fase: Sumário da Culpa “Juízo de Formação da Culpa” “judicium accusationis ”, inicia com a denúncia ou queixa-crime e encerra com a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. Tal fase traduz atividade processual voltada para a formação de juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação); b) segunda fase: Juízo da Causa “judicium causae”, tem início com o libelo acusatório e termina com a sessão de julgamento em plenário, havendo o julgamento do mérito do pedido (juízo de deliberação). Para todos os crimes de competência do júri, sejam eles apenados com reclusão ou detenção, observar-se-á o mesmo rito processual por ser idêntica à do procedimento comum ordinário, ou seja, do recebimento da denúncia ou queixa-crime até a audiência de inquirição das testemunhas, valem as mesmas orientações já expostas para aquele procedimento. Primeira Fase do Processo no Tribunal do Júri Sumário da Culpa “Juízo de Formação da Culpa” “judicium accusationis ” O juízo de formação da culpa constitui a primeira fase do procedimento do júri. A fase do judicium accusationis, até o término da 42 oitiva das testemunhas de defesa (art. 405), apresenta procedimento idêntico àquele previsto para os crimes apenados com reclusão (rito ordinário), de competência do juiz singular. Tal fase segue o rito ordinário previsto pelo Código de Processo Penal, na seguinte ordem: a) Denúncia: o Ministério Público, analisando as provas colhidas no inquérito policial, entende pela existência de indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do crime aptas a embasar o início de uma ação penal. b) Citação e interrogatório: o réu é citado e comparece em juízo para prestar seus esclarecimentos. O interrogatório, além de ser uma oportunidade em que o réu pode apresentar a sua versão, também constitui um meio de prova. c) Defesa Prévia: na prática, trata-se da oportunidade de que dispõe o réu para apresentar seu rol de testemunhas. Isso porque, sendo facultada à defesa a apresentação de alegações finais após a manifestação do Ministério Público, não se torna interessante que sejam adiantadas as teses de defesa. d) Instrução: audiência realizada para inquirição de testemunhas. e) Alegações Finais: Ultrapassada a fase de instrução criminal, o cartório procederá à intimação das partes para apresentarem as alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Nas Alegações Finais o réu tem oportunidade para que apresente sua defesa, de forma que o processo não seja sequer levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Muitos advogados, certos, por experiência adquirida durante a profissão, que o caso invariavelmente será julgado pelo júri, deixam para oferecer sua argumentação apenas em plenário. 43 Caso a defesa não apresente alegações finais, os autos serão conclusos ao juiz. 3.7. Diligências determinadas pelo juiz Apresentadas as alegações finais das partes, ou na ausência das razões da defesa, o cartório certificará e fará conclusão dos autos ao juiz presidente do tribunal do júri (normalmente será o mesmo que presidiu a instrução), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o qual poderá ordenar as diligências que julgar pertinentes. Ordenada alguma diligência, o cartório providenciará a sua realização, intimando as partes do resultado e, após, fará conclusão dos autos ao juiz. Feitas as alegações finais, chega-se ao momento processual em que o juiz sumariamente decidirá se o processo deverá ou não ser julgado pelo Tribunal do Júri. São quatro as decisões que o juiz poderá tomar: a) Pronunciar o réu: CONCEITO: Pronúncia: “Decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri”.6 “Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia”.7 Estando o juiz convencido da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor, o processo será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. De acordo com a doutrina majoritária, o juiz, em caso de dúvida, deverá decidir em favor da sociedade, levando o caso ao júri. Tratase de uma inversão excepcional do princípio do “in dubio pro reo” que, aos olhos dessa Coordenadoria, possui uma constitucionalidade duvidosa. 6 7 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 573. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 915. 44 Realizadas as diligências, ou não tendo sido ordenadas, o juiz, caso tenha se convencido da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, proferirá sentença de pronúncia, submetendo-o ao julgamento pelo tribunal do júri. Pronunciado o réu, o cartório intimará as partes. O réu e seu defensor serão intimados pessoalmente (pelo escrivão ou por mandado). Caso não sejam encontrados pelo oficial de justiça, o cartório procederá à intimação editalícia. Enquanto o réu não for regularmente intimado da sentença de pronúncia, os autos permanecerão no cartório até que seja realizada, sem o que os atos posteriores não poderão ser efetivados. Realizadas as intimações, os autos serão conclusos ao juiz. b) Impronunciar o réu: não se convencendo da existência do crime, ou ausentes indícios suficientes de autoria, o juiz julgará improcedente a denúncia. Como na fase da pronúncia o juiz não realiza um exame aprofundado do mérito, a impronúncia não tem a natureza de uma sentença absolutória. Tanto é que, surgindo novas provas, poderá ser proposta nova ação penal. c) Absolver sumariamente: o juiz absolverá o réu sumariamente quando, de plano, verificar que ele agiu amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Nesse caso, não poderá ser proposta nova ação penal. d) Desclassificar o delito: o juiz entende que o fato narrado na denúncia não constitui crime afeto à competência do Júri, pelo que envia o processo para que seja julgado pelo juízo que entende competente. 45 Segunda Fase do Processo no Tribunal do Júri – Juízo da Causa “judicium causae” Começa com o Libelo Acusatório e vai até a sentença final é a exposição do MP do que se pretende provar contra o réu no que se apurou até a Sentença de Pronúncia. Pronunciado o réu, será iniciada a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri. Essa fase começa com a apresentação do libelo acusatório pelo Ministério Público, onde o escrivão deverá dar imediata vista ao MP, para que, no prazo de 5 dias, ofereça o libelo acusatório (art. 416) delimitando os fatos sobre os quais versará a acusação. Apresentado o libelo, bem como a resposta do réu (contrariedade ao libelo), podem ser requeridas justificações e perícias. Feito isso, o processo está pronto para o julgamento pelo Júri. A abertura dos trabalhos ocorre quando estão presentes o juiz, o promotor, o porteiro e o escrivão. Estando todos presentes, são verificadas as cédulas que contêm o nome de todos os jurados sorteados para aquela sessão. Libelo Acusatório Conceito Libelo acusatório: “Exposição escrita e articulada do fato criminoso reconhecido na pronúncia, com a indicação do nome do réu, das circunstâncias agravantes previstas na lei penal e dos fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da sanção penal, bem como do pedido de procedência da pretensão penal”.8 É assinado pelo promotor de Justiça. 8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado, p. 953. 46 Transitada em julgado a sentença de pronúncia, o cartório intimará o promotor de justiça para que ofereça o libelo acusatório, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a ação for privada, o prazo para o querelante apresentar o libelo será de 2 (dois) dias. No caso de haver mais de um réu, elaborar-se-á um libelo para cada. Verificando a falta de libelo para algum dos réus, o cartório certificará e remeterá os autos conclusos ao juiz. Juntamente com o libelo, poderá o promotor de justiça ou o querelante apresentar o rol de testemunhas que deverão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências. As testemunhas apresentadas serão intimadas assim que for designada a data da sessão de julgamento. Havendo pedido de diligência, os autos serão conclusos ao juiz. Se houver assistente de acusação já admitido no processo, deverá ser intimado para, querendo, aditar o libelo, no prazo de 2 (dois) dias. Contrariedade ao libelo acusatório Conceito Contrariedade ao libelo: Apresentado o libelo, ”o defensor será intimado para oferecer sua contrariedade, também no prazo de cinco dias, quando poderá arrolar testemunhas, em número máximo de cinco, e 47 requerer diligências que reputar imprescindíveis, valendo as mesmas regras do libelo”.9 Recebido o libelo acusatório, cumpre ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, entregar ao réu, pessoalmente, uma cópia, intimando o seu defensor para oferecer a contrariedade, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, apresentada ou não a contrariedade, os autos serão conclusos ao juiz. Desaforamento ao libelo acusatório É possível o desaforamento do julgamento, ou seja, tirar o julgamento do foro natural e mandar para outra comarca. Hipóteses de desaforamento (art. 424): a) interesse público: casos em que a realização importar risco para a paz social ou para a incolumidade dos jurados; b) falta de imparcialidade dos jurados: elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção; c) falta de segurança na comarca: quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado; d) não realização do julgamento: quando o réu não é julgado depois de um ano do recebimento do libelo. Designação de data para julgamento no Tribunal do Júri Superada as fases do libelo e contrariedade ao libelo, o juiz poderá determinar a realização das diligências eventualmente requeridas pelas partes, ou outras que ele próprio entender necessárias, devendo o cartório providenciar a sua realização. 9 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 583. 48 Realizadas as diligências, o escrivão designará a data para o julgamento em plenário (desde que haja autorização normatizada do juiz nesse sentido), providenciando a intimação das partes, do assistente, se houver, e das testemunhas arroladas. Composição e organização do Tribunal do Júri O tribunal do júri é constituído por um corpo de 21 (vinte e um) jurados, 07 (sete) que formarão o Conselho de Sentença, sorteados entre os inscritos na lista geral e anual, e presidido pelo Juiz de Direito da vara criminal responsável pelo julgamento dos processos afetos ao júri da comarca. Para que a sessão seja instalada, no entanto, a lei exige que um mínimo de quinze jurados esteja presente à chamada. Instalação da Sessão do Processo no Tribunal do Júri No dia e hora designados para a sessão do tribunal do júri, estando presentes o juiz e o promotor de justiça, o escrivão conferirá os nomes dos 21 (vinte e um) jurados sorteados, fazendo a chamada e colocando-os em local separado, na primeira fila. Caso esteja presente um número de jurados maior que quinze e menor que vinte e um, será promovido o sorteio de jurados suplentes. Os jurados faltosos, que foram substituídos, não poderão mais funcionar naquela sessão periódica. Estando presentes ao menos 15 (quinze) jurados, será possível a realização da sessão, caso contrário, o escrivão informará imediatamente ao juiz. Se o número de presentes for inferior a quinze jurados, o juiz deixará de instalar a sessão, marcando outra data para o julgamento. O 49 Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de multa aos jurados faltosos. O art. 253 prevê ainda a possibilidade de que o jurado faltoso venha a responder por crime de desobediência. O escrivão fará a chamada do réu e o colocará em local separado. Caso o réu não esteja presente, o escrivão informará imediatamente ao juiz. Ato contínuo, o escrivão deverá conferir a intimação das testemunhas de acusação e defesa, separando-as e recolhendo-as a lugar onde não possam ouvir os depoimentos e os debates, cientificando-as de que não serão dispensadas até o encerramento dos debates, eis que poderão ser novamente inquiridas. Verificado o não comparecimento de alguma testemunha, o escrivão informará imediatamente ao juiz o motivo da falta, de acordo com a certidão do oficial de justiça no mandado de intimação. Em regra, a ausência de testemunha não constitui causa para o adiamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. Apenas quando o seu depoimento for declarado imprescindível, e sendo seu paradeiro indicado com antecedência, é que o juiz determinará a sua condução por oficial de justiça e adiará o julgamento. Se o juiz declarar instalada a sessão do tribunal do júri, o escrivão anunciará o processo a ser julgado, determinando ao oficial de justiça que proceda ao pregão das partes e das testemunhas arroladas. Estando presente o quorum mínimo para a instalação da sessão, o juiz anunciará que o processo será julgado, sendo apregoada as partes e as testemunhas. Podem suceder, então, duas hipóteses. O não comparecimento do réu, com motivo justo, possibilita o adiamento do julgamento para a 1ª 50 sessão periódica. Se não houver motivo justo para a sua ausência, o julgamento se realiza à revelia do réu. Todos presentes, proceder-se-á ao sorteio do jurados em plenário. Cada parte poderá recusar até três jurados sorteados, sem que haja a necessidade de justificação. São as chamadas escusas peremptórias. Eventuais recusas que excedam esse número deverão ser justificadas pela parte interessada, podendo ser aceitas ou negadas pelo juiz. O Conselho de Sentença será formado por sete jurados. Feito o pregão, e comparecendo o réu, o juiz perguntará seu nome, idade e se tem defensor. Após, o juiz verificará a urna, conferindo se contém apenas as cédulas dos jurados presentes, e anunciará o sorteio de 7 (sete) deles para formação do conselho de sentença. Na medida em que os jurados forem sorteados, tendo sido aceitos pelas partes, o escrivão deverá encaminhá-los ao local reservado ao conselho de sentença. Da Instrução do Processo no Tribunal do Júri Formado o conselho de sentença com os 7 (sete) jurados sorteados, o juiz tomar-lhes-á o compromisso por termo nos autos. Compromissados os jurados, proceder-se-á ao interrogatório do réu. Feito o interrogatório, o juiz, sem manifestar-se sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório promovendo um resumo do andamento processual, o chamado relatório do processo. Nesse momento, o juiz não pode exprimir qualquer juízo de valor em relação à causa, como forma de evitar uma interferência indevida no ânimo dos jurados. 51 Encerrado o relatório, as partes ou jurados podem requerer a leitura de peças do processo e o juiz determinará que o escrivão o faça. Em seguida, passa-se à inquirição de testemunhas. Em primeiro lugar são ouvidas as testemunhas da acusação. Em seguida, as da defesa. Ao final da ouvida das testemunhas, o escrivão deverá consultar o juiz acerca da possibilidade de serem dispensadas as testemunhas. Em havendo concordância, as testemunhas poderão deixar o Fórum. Concluída a inquirição das testemunhas, passa-se para a fase dos debates em plenário. A acusação, que inicia os debates, terá o prazo de 2 (duas) horas. Havendo mais de um réu, no entanto, o prazo será de três horas. Se houver assistente de acusação, esse falará logo após o promotor. Por fim, tem a palavra a defesa que terá o prazo de 2 (duas) horas. Na hipótese de haver mais de um réu, em respeito ao princípio da isonomia, os prazos serão de 3 (três) horas. Encerrada a defesa, a acusação, querendo, terá novamente a palavra para a réplica, pelo prazo de 30 (trinta) minutos ou 1 (uma) hora, dependendo do número de réus. Proferida a réplica, surge para a defesa o direito de tréplica, pelo mesmo tempo. De acordo com o princípio da eventualidade, os debates orais constituem o momento processual adequado para que sejam levantados todos os fundamentos de acusação e defesa possíveis, não importando que tais fundamentos se excluam mutuamente. Afinal, se uma determinada tese não for acolhida, resta ainda a possibilidade de que seja acatada a tese subsidiária. 52 Nada impede que a defesa, durante a tréplica, inove, apresentando teses ainda não levantadas em Plenário, visto que ainda não está finda a fase dos debates orais. Todavia, esta Coordenadoria entende que, na prática, tal conduta pode ser perigosa. Suponhamos a seguinte situação. A defesa argúi a tese de legítima defesa. Contudo, não alega o estado de imputabilidade do agente, "guardando" essa tese para a tréplica. Se a acusação não exercer a faculdade da réplica, também não haverá que se falar em tréplica, pelo que a tese da defesa não poderá ser analisada pelos jurados, prejudicando o réu. Encerrados os debates, qualquer dos membros do conselho de sentença poderá pedir esclarecimentos acerca de questões de fato. Podem ser lidos documentos em plenário. Todavia, todos os documentos a serem lidos em plenário devem ter sido juntados aos autos com antecedência de pelo menos de três dias. Os documentos não juntados aos autos no referido prazo serão considerados como prova surpresa, sendo sua leitura causa de nulidade do julgamento. O serviço do júri é obrigatório, e será exercido por cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, com notória idoneidade. Anualmente, o juiz-presidente do tribunal do júri elaborará uma lista de 80 (oitenta) a 500 (quinhentas) pessoas, conforme a comarca, para servirem como jurados, anotando-se os nomes dos alistados em cartões, depositados numa urna geral. A lei prevê a exclusão do serviço do júri de determinadas pessoas, quer pelo exercício de suas funções, quer por incompatibilidade com as atividades por elas exercidas. A relação de isenção é taxativa, podendo ser alistadas todas as demais pessoas que preencham os requisitos necessários. 53 Após o alistamento, no mês de novembro de cada ano, o cartório providenciará a publicação provisória da lista contendo os nomes, profissão e endereço dos alistados, na Imprensa Oficial ou no átrio do Fórum. Essa listagem poderá ser alterada de ofício, pelo juiz, ou em virtude de reclamação de “qualquer do povo”, até a publicação definitiva, que se dará na segunda quinzena de dezembro daquele ano. A relação dos 21 (vinte e um) jurados que integrarão o tribunal do júri para cada reunião será elaborada mediante sorteio dentre os inscritos na lista geral anual da comarca. O sorteio será realizado de 10 (dez) a 15 (quinze) dias antes da data estabelecida para a reunião mensal do júri, devendo o cartório designar data e horário para a solenidade, intimando o promotor de justiça. Para realizar o sorteio o cartório providenciará a presença de um menor de 18 (dezoito) anos. Realizado o sorteio, o cartório expedirá edital de convocação do tribunal do júri, fazendo dele constar a data em que se realizará a reunião e o convite nominal dos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei. O edital será fixado no átrio do Fórum e publicado pela Imprensa Oficial. Convocado o tribunal do júri, expedir-se-á mandado de intimação pessoal dos réus, dos jurados e das testemunhas e peritos que serão ouvidos em plenário. Caso o jurado não seja encontrado em sua residência, o oficial de justiça deixará cópia do mandado para que tome conhecimento, ficando efetivada a intimação. 54 O cartório afixará, antes da data do primeiro julgamento, no átrio do Fórum, a lista dos processos que serão julgados, dando-se preferência aos processos de réus presos e, dentre eles, os de prisão mais antiga. Preparação e Votação dos Quesitos do Processo no Tribunal do Júri Finda instrução, o juiz formula aos jurados os quesitos que deverão por eles ser respondidos. Os quesitos versarão apenas sobre as teses argüidas tanto pela defesa quanto pela acusação. A formulação dos quesitos respeitará a seguinte ordem (art. 484 do CPP): a) quesitos referentes à materialidade e autoria do crime; b) quesitos que envolvam excludentes de ilicitude; c) quesitos referentes às excludentes de culpabilidade; d) quesitos que envolvam uma possível desclassificação do delito; e) quesitos referentes às qualificadoras; f) quesitos referentes às causas de aumento e diminuição de pena, assim como as relativas às agravantes genéricas; g) quesitos sobre as atenuantes. Os quesitos serão lidos em Plenário, devendo o juiz explicar cada um deles aos jurados. O juiz informará, nesse momento, qual a conseqüência das respostas "sim" ou "não" para o deslinde do julgamento. Após a leitura dos quesitos, os jurados se retiram para a Sala Secreta. Nessa sala, estarão presentes os jurados, o juiz, bem como representantes da defesa e da acusação. O juiz poderá tirar dúvidas dos jurados acerca de determinado quesito, se for solicitado. Os jurados respondem "sim" ou "não" aos quesitos colocando em urnas separadas um papel dobrado com a resposta que, de acordo com seu 55 íntimo convencimento, entenderem como adequada ao caso. Se o resultado da votação referente a um determinado quesito tornar os outros prejudicados, o juiz assim os declarará. As decisões são tomadas por maioria de votos. Em seguida, os jurados se reunirão na sala secreta, onde se procederá à votação dos quesitos, assegurado o sigilo do voto. Ficam na sala secreta o juiz, os jurados, os acusadores, os defensores, o escrivão e dois oficias de justiça. Nas comarcas em que não há sala secreta, a votação dos quesitos será feita no próprio salão do tribunal do júri, devendo o escrivão providenciar para que todos os presentes à sessão se retirem nesse momento. O oficial de justiça velará para que os jurados não discutam ou manifestem suas impressões sobre o processo para os demais. Verificando qualquer ocorrência nesse sentido, deverá comunicá-la imediatamente ao juiz. A votação se dar-se-á de acordo com os preceitos legais. Concluído o julgamento e apurados os votos, o escrivão lavrará o termo de votação, com o resultado de todos os quesitos, devendo dele constar as respostas a cada quesito, com os votos sim e não, o qual será assinado pelo juiz e pelos jurados. Da Sentença do Processo no Tribunal do Júri A sentença será elaborada pelo juiz, de acordo com a votação dos jurados. A sentença pode ser: 56 1 – Absolutória: se o réu está preso, deve ser automaticamente liberado. A sentença absolutória pode ser própria (quando impõe medida de segurança). 2 – Condenatória: não é necessário fundamentar. Somente a aplicação da pena é fundamentada. O juiz fixa o regime e decide se o réu pode ou não apelar em liberdade. 3 – Desclassificação do Crime: Havendo duas possibilidades: a) Desclassificação própria: dá-se quando os jurados desclassificam o crime de competência do júri e não afirmam que crime ocorreu; b) Desclassificação Imprópria: dá-se quando os jurados desclassificam o crime de competência do Júri e já afirmam que crime ocorreu; c) Crime conexo com crime da competência do júri: Os jurados desclassificam o crime. O juiz julga o crime desclassificado. Os jurados julgam o crime conexo, portanto, julgam o outro crime. Elaborada a sentença, voltam todos para o plenário e ali dar-se-á a publicação da mesma, a portas abertas. Enquanto são os jurados que decidem pela condenação ou absolvição do réu, é o juiz quem decidirá a pena que eventualmente deverá ser aplicada. Isso porque a aplicação da pena é um procedimento técnico que necessita ser realizado por um profissional da área do Direito, não podendo se deixado a cargo dos jurados. A sentença será sempre lida em voz alta, diante do público. Finda a leitura, estará encerrada a sessão de julgamento. Discute-se se o réu condenado pode ou não aguardar o julgamento em liberdade. Quanto a isso, a jurisprudência é quase unânime em afirmar 57 que o réu que permaneceu preso durante a instrução permanecerá preso; ao passo que o réu que aguardou julgamento solto continuará em liberdade. Essa possibilidade, no entanto, não é aplicada quando interpostos os recursos especial e extraordinário: "O direito de recorrer em liberdade só vai até o término dos recursos ordinários, restando inviável o reconhecimento por todo o transcurso da causa. Ordem concedida em parte para que a Paciente possa responder em liberdade ao recurso de apelação". (HC 34352 / RJ ; HABEAS CORPUS. 2004/0036767-5. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca) Se o réu for absolvido, será imediatamente solto (se estiver aguardando o julgamento preso), mesmo que seja interposta apelação pela acusação, devendo o escrivão providenciar a expedição de alvará de soltura. Compete ao escrivão lavrar ata circunstanciada de todo o julgamento, onde deverão constar todas as circunstâncias, incidentes e movimentos do julgamento, desde a abertura até o encerramento, com menção aos termos essenciais que devem ser lavrados. 58 07 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEI n.º 11.101/2005 07.1 PROCEDIMENTO DOS CRIMES FALIMENTARES - ARTS. 503 A 512 DO CPP. Sentença de Decretação da falência ou de concessão de recuperação judicial Não O MP denunciou? MP Requereu instauração de Inquérito policial Sim Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Conclusão do Inquérito Policial Recebimento da denúncia Prossegue-se pelo rito sumário A Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) revogou os artigos 503 a 512 do Código de Processo Penal. Logo, a própria Lei de Falências regula o processo penal nos crimes falimentares. Competência: A lei de falências afasta a competência do juízo universal para processar e julgar os crimes falimentares. 59 Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei. No caso de pluralidade de juízes com igualdade de competência aplica-se a regra do artigo 70 do CPP e seguintes (regra geral de competência). Ação Penal: Regra: Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Exceção: Condicionada ou privada, nos casos previstos em lei. Entretanto, no caso de o MP não oferecer denúncia no prazo, caberá ação privada subsidiária, conforme o artigo 184, parágrafo único: Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. Oferecimento da denúncia: O Ministério Público deverá promover a ação penal ao receber provas de crimes falimentares: Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial. O prazo para oferecimento da denúncia é o do artigo 46, do CPP: (05 dias se o indiciado estiver preso e 15, se estiver solto. A única exceção 60 é quando o réu estiver solto e o Promotor de Justiça aguardar a exposição circunstanciada apresentada pelo administrador judicial da falência. Neste caso, deverá oferecer a denúncia em 15 dias. Recebida a denúncia ou a queixa, segue-se o rito sumário, seja para os crimes apenados com reclusão ou detenção. 61 08 - PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA – ARTIGOS 519 A 523 DO CPP 08. 1 - CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Ação Penal Privada Ação Penal Pública Queixa Denúncia Não recebe a queixa e marca Audiência de conciliação Recebimento da Denúncia/Queixa Não Há Conciliação? Citação Interrogatório Oferecimento de Queixa e vistas ao Ministério Público Sim Defesa Prévia Termo de desistência Intimação do autor para contestar e 02 dias Arquivamento da queixa Sim Há Exceção da Verdade? Não Contestação do autor com possível alteração no rol de testemunhas Testemunha de Acusação Testemunhas de Defesa Diligências Alegações Finais Sentença 62 No Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. A honra recebe tríplice proteção: constitucional, penal e civil. A CF estabelece no seu artigo 5º, inciso V, o direito de resposta e a indenização por dano moral; a proteção penal está no capítulo dos crimes contra a honra e em legislações especiais, tais como: eleitoral e imprensa e, por último, a proteção civil quando reconhece o ressarcimento por dano moral. Honra é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais que uma pessoa goza perante a sociedade (objetiva) ou como um sentimento natural, cuja ofensa causa uma dor psíquica. Assim, a honra pode ser analisada sob dois aspectos: a) Honra subjetiva (a honra interna), que se traduz na estima de si próprio e reputação pessoal, que todos sentimos. b) Honra objetiva (honra externa), como somos vistos na sociedade. Com essas considerações, temos, então: a Calúnia (art. 138imputação falsa a alguém de fato criminoso) e a Difamação (art. 139imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação) que ferem a honra objetiva, sendo necessário à consumação o conhecimento de terceiros e a injúria (art. 140- CP- ofender à honra-dignidade: moral, ou à honra-decoro: atributos físicos e intelectuais, bastando para consumar-se o conhecimento do ofendido), atingindo a honra subjetiva. Apesar do CPP prever o procedimento especial somente para a calúnia e a injúria, aplica-se também à difamação (antiga modalidade de injúria). 63 Os crimes contra a honra, via de regra, são de ação penal privada, porém, serão de ação penal pública quando da injúria real resulte lesões corporais, conforme prevê o artigo 145, “caput”, do Código Penal: Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Serão de ação penal pública condicionada à requisição, se o crime for praticado contra a honra do presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, quando atingir a honra de funcionário público no exercício de suas funções, conforme o parágrafo único: Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo. A Regra geral: É a Ação penal privada. Procedimento: Tem como marca diferenciadora a audiência de conciliação entre as partes, antecedendo o próprio recebimento da queixa. Frutífera a conciliação, a queixa será arquivada. Caso a queixa seja recebida, o processo seguirá o rito ordinário. a) Oferecimento da queixa-crime (394 CPP). O Juiz abrirá vista ao MP, para que adite a queixa, supra irregularidades, saneie omissões etc., no prazo de três dias.(artigo 46,§2º, do CPP). b) o juiz manda notificar o querelante e o querelado a fim de que compareçam à audiência de tentativa de conciliação, desacompanhados de advogados (artigo 520 do CPP). 64 Art. 520 - Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. c) Havendo conciliação, o querelante assinará termo de desistência e os autos serão futuramente arquivados. No caso de a tentativa de conciliação restar frustrada, o juiz recebe a queixa- crime. d) Cita-se o querelado, intimando-o para audiência de interrogatório.(artigo 394 do CPP). e) Apresentação da defesa prévia, três dias.(396 do CPP). Nesta fase, pode o querelado apresentar exceção da verdade (demonstrar a veracidade das afirmações) ou exceção da notoriedade (demonstrar que as suas afirmações são do domínio público). (artigo 523 CPP). Observação: As exceções são cabíveis somente nos crimes de calúnia e difamação, nunca nos de injúria. f) apresentada exceção nos autos principais, o querelante será notificado para, dentro de dois dias, oferecer sua resposta, podendo substituir as testemunhas arroladas na queixa. A partir desse instante, o procedimento se ordinariza. Pedido de explicações: Esse procedimento, previsto no artigo 144 do Código Penal, é uma medida preliminar, embora não obrigatória à propositura da ação penal. 65 Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Conceito: É uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados não se mostrar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, gerando dúvida acerca do significado da manifestação do autor. O juiz recebe o pedido e designa audiência para o ofensor esclarecer suas afirmações ou solicitar as explicações por escrito. Cabe ao ofendido analisar se as explicações deverão ou não ser aceitas e se vai ou não intentar com a queixa-crime. 66 09 - PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS – CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – Arts. 513 a 518 do CPP 09.1 - Fluxograma Ministério Público ou Querelante Oferece denúncia ou Queixa Juízo processante Determina notificação do funcionário público para apresentar, no prazo de 15 dias, a defesa preliminar Rejeita a denúncia ou queixa Cabe Recurso em Sentido Estrito Juízo processante Recebe a denúncia ou queixa Segue o rito ordinário ( 394 a 405 do CPP) O procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP aplica-se a todos os crimes funcionais afiançáveis, ficando excluídos os inafiançáveis. 67 Os crimes funcionais são aqueles cometidos pelo funcionário público no exercício das suas funções contra a administração pública. Estes se classificam em: A - Crimes funcionais próprios: só podem ser praticados por funcionários públicos. B - Crimes funcionais impróprios: podem ser praticados por particulares. O art. 327, do Código Penal, trata do conceito de funcionário público: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 139. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Os Crimes mais praticados por funcionários públicos, entre outros, são: PECULATO: quando um servidor público se vale do cargo para apropriar-se de dinheiro ou bem de outra pessoa. 68 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: crime que o agente público comete quando desvia verba pública, frauda licitação ou usa o cargo em benefício próprio ou de outrem (Lei n.º 8429/92). CORRUPÇÃO PASSIVA: quando o funcionário público aceita vantagem indevida, em razão da função que ocupa PREVARICAÇÃO: quando o servidor público deixa de cumprir atos que a obrigação funcional lhe impõe CONCUSSÃO: quando o funcionário público exige, em razão do cargo que ocupa, vantagem de outra pessoa. O rito processual previsto nos artigos 513 e seguintes é aplicável aos crimes funcionais descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal e em outros dispositivos em que a qualidade de funcionário público funciona como elementar ou circunstância especial do tipo, pois existem as chamadas leis extravagantes penais que também regulam crimes praticados por servidor contra a administração pública, como, por exemplo, o crime de sonegação fiscal que recebe a participação de funcionário público do fisco para a perpetração de delito previsto na Lei n.º 4.729/65.) Tanto os crimes funcionais próprios como os impróprios submetemse ao procedimento especial, bastando apenas que sejam afiançáveis. Os únicos inafiançáveis são: excesso de exação (CP, artigo 316, §1º) e a facilitação de contrabando ou descaminho (CP, artigo 318), os quais seguem o rito comum da reclusão. Procedimento: 1 – Oferecimento da denúncia ou queixa (subsidiária): A peça acusatória poderá estar acompanhada com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com a declaração 69 fundamentada da impossibilidade de apresentação dessas provas. (artigo 515, parágrafo único). 2 - Defesa Preliminar: Antes do recebimento da denúncia ou queixa, o juiz determinará não só a sua autuação, mas também mandará notificar o agente para apresentar a sua defesa preliminar, no prazo de 15 dias. A defesa apresentada tem por finalidade impedir o recebimento da peça acusatória inaugural. Constitui uma fase obrigatória no procedimento, sendo que a sua ausência gera nulidade absoluta do processo. A defesa preliminar poderá ser dispensada, se a denúncia se apoiar em inquérito policial. Se o acusado não puder, por algum motivo, ser intimado pessoalmente, o juiz deverá nomear-lhe defensor dativo para que este apresente a defesa preliminar, conforme o art. 514, parágrafo único do Código de Processo Penal. Observação: É dispensável a notificação prévia quando a denúncia ou queixa estiver instruída com inquérito policial, ou quando o crime funcional é julgado juntamente com outro, não funcional, de natureza mais grave. Da mesma forma, se o agente deixa a condição de funcionário público, pois a defesa preliminar visa evitar que o funcionário público seja temerariamente processado, com prejuízo ao normal andamento da atividade administrativa. Estando o agente no exercício de qualquer função pública, a falta de notificação constitui nulidade relativa, a ser alegada em ocasião oportuna, sob pena 3- de considerar-se sanada (artigo 572 do CPP). Recebimento ou Rejeição da denúncia ou queixa: 70 Apresentada ou não a defesa prévia (no caso de ter decorrido o prazo) os autos irão conclusos para o Magistrado para análise. Art. 516 - O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. 4 - Recebida a denúncia ou queixa: O réu será citado (517/CPP) e, a partir do recebimento da peça acusatória, o procedimento se ordinariza (artigo 518 do CPP). 71 10 - PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL- ART. 524 A 530 DO CPP (LEI 9.279/96) Ofendido ou Requerente Requer produção de prova pericial, bem como busca e apreensão do material contrafeito, quando cabível. Juízo Deferindo, nomeia dois peritos Peritos Fase Préprocessual Faz a diligência, verificando a necessidade ou não da apreensão MP, ofendido e o juiz podem elaborar quesitos Apresentam o laudo, prazo de três dias Não Juízo homologa? Apelação Sim Ofendido poderá apresentar queixa (Prazo: 30 dias) Segue o rito comum ordinário Fluxograma da fase pré-processual, quando o crime deixou vestígios Art. 525 - No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 72 A propriedade é um direito que consiste em dispor, usar ou fruir um determinado bem material ou imaterial. Assim, aos produtos e engenho do intelecto humano dá-se o nome de Propriedade Intelectual que abrange dois ramos: a) o direito autoral que se adestra sobre a propriedade literária, artística e científica; b) a propriedade industrial (invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e outras). O tema é tratado nos art. 184 a 186 do Código Penal, que aborda os crimes contra a Propriedade Intelectual, respectivamente uma de suas subdivisões, o direito autoral que é regulado pela Lei n.º 9610/98. Conforme o disposto em lei, o direito autoral assegura ao autor da obra a propriedade exclusiva sobre ela, para que somente ele usufrua de todos os benefícios e vantagens delas decorrentes. Os crimes praticados contra propriedade imaterial, aí incluídos os crimes contra a propriedade industrial estão elencados na Lei 9.279/96 e, como regra geral, se apuram mediante ação penal privada, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público. Para apuração destes tipos penais, na hipótese de deixar vestígios, deve a parte interessada requerer cautelarmente diligência de busca e apreensão. Procedimento: A particularidade que existe no procedimento que envolve a propriedade imaterial é a fase que antecede o oferecimento da queixa ou denúncia, no caso de haver o crime deixado vestígio, pois a partir do oferecimento da queixa/denúncia, e o seu respectivo recebimento, o procedimento segue pelo rito ordinário. 73 Particularidade: Ocorre quando tais crimes deixam vestígios, pois se torna imprescindível, por exigência legal, a produção de prova pericial, qual seja, o exame de corpo de delito. A queixa não pode ser oferecida sem a prova da materialidade, condição objetiva de procedibilidade. O requerente ou ofendido deverão solicitar ao juízo criminal diligência de busca e apreensão do material contrafeito, cuja medida será, em regra, executada por dois peritos previamente designados pelo juiz. Após a apreensão, será dada vista dos autos ao ofendido e ao Ministério Público, visando à formulação dos quesitos à perícia. Observação: durante esta fase não se houve o requerido, tendo em vista tratar-se de uma medida “inaudita altera pars”. Realizada a perícia, os autos vão conclusos ao juiz para homologação ou não do laudo. Se o laudo for homologado o requerente ou ofendido poderá oferecer a queixa, no prazo de trinta dias (contados a partir do dia que tomou ciência da sentença homologatória). Se a ação for privada, exige-se, ainda, que o requerente comprove sua legitimidade para a propositura da queixa. 74 11 - PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS- ART. 541 A 548 DO CPP. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo Será uma ou outra considerada como original (Art. 541, §1º do CPP) Será uma ou outra considerada como original (Art. 541, §1º do CPP) Citação do réu e intimação das partes para audiência Lavra-se termo circunstanciado Realização de audiência (Art. 542 do CPP) Julgamento – Artigo 544 CPP O artigo 541 do CPP trata da restauração de autos, em primeira ou segunda instância, quando extraviados ou destruídos. Art. 541 - Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1º - Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original. 75 § 2º - Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que: a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no estabelecimentos Instituto congêneres, de Identificação repartições e Estatística públicas, ou penitenciárias em ou cadeias; c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos. § 3º - Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. No caso de falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz tomará as seguintes providências, de ofício ou a requerimento das partes: a) determinará que o Escrivão certifique, segundo sua lembrança, o estado em que se encontrava o processo extraviado ou destruído, reproduzindo todos os registros que houver (livros, protocolo, etc.); b) Requisitará cópias de documentos que constem nos registros de Órgãos Oficiais, como Instituto de Identificação, IML, etc. Se as partes não forem encontradas para intimação, pessoalmente, para a audiência designada, deverão ser intimadas, por edital, no prazo de dez (10) dias. A Citação do réu é imprescindível, sob pena de nulidade da restauração. 76 Na audiência, as partes serão ouvidas, lançando no termo os pontos que acordarem, a exibição dos documentos, a conferência das certidões e demais documentos que foram reproduzidos. O artigo 543 do CPP prevê algumas observações que deverão ser tomadas pelo magistrado. Art. 543 - O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas; IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado; V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído. As custas e taxas judiciárias, já pagas nos autos originais, não serão novamente cobradas. Art. 544 - Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento. Parágrafo único - No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração. 77 Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. O artigo 546 trata da responsabilidade penal do responsável pelo extravio: Art. 546 - Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Art. 547 - Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. Parágrafo único - Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração. 78 12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS 12.1 - CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N.º 4.898/65): Fluxograma: Representação do ofendido Inquérito policial ou outra peça informativa Ministério Público Denúncia (Prazo: 48 horas) Recebimento da denúncia (Prazo: 48 horas) Interrogatório, testemunhas de acusação, defesa, debates e sentença Citação Audiência 1-Crime de Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65): O Artigo 1º da Lei 4.898/6 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Considera-se crime de abuso de autoridade todos os atentados contra direitos e garantias fundamentais do homem, elencados no artigo 3º desta lei (Atentado à liberdade de locomoção, Atentado à inviolabilidade do domicílio, atentado ao sigilo de correspondência, atentado à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício do culto religioso, entre outros). 79 Assim, são ações que configuram abuso de autoridade: Ordenar ou executar medida privativa de liberdade, sem formalidades legais, submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa, deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada, levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei, cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio na lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor, recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa, ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal ou prolongar execução de prisão temporária, de pena ou medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade (artigo 4º). Todos os crimes da Lei n.º 4.898/65 estão sujeitos ao procedimento sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não quer dizer que o rito da Lei de Abuso de Autoridade não mais subsiste em nossa legislação, pois há duas hipóteses na Lei nº 9.099/95 em que o procedimento da Lei n.º 4.898/65 será aplicado: a) Quando o acusado não for encontrado para ser citado, o juízo deverá encaminhar as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto na lei. (artigo 66, parágrafo único). b) Se a complexidade da causa ou circunstância dos fatos não possibilitarem a formulação denúncia pelo Ministério Público. (artigo 77,§2º). 80 Procedimento da Lei nº 4.898/65: Denúncia: 48 horas Decisão do Juiz: 48 horas Audiência de instrução e julgamento: até cinco dias Rol de testemunhas: máximo 3. Mas, se o crime deixou vestígios: 05. Alegações finais: 15 minutos, prorrogáveis por mais 10. Sentença. Observação: Não se admite expedição de Cartas Precatórias, salvo quando imprescindível. 81 13 - CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (LEI N.º 5.250/67): Denúncia ou queixa Despacho do juiz (citação do réu para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias) Não Citação Citação – Edital Prazo: 15 dias Réu encontrado? Sim Não Apresentação da defesa prévia e arrolamento de testemunha, Prazo: cinco dias Declarado Revel? Sim Recebimento da denúncia ou queixa O juiz nomeará Defensor dativo Audiência de Instrução de Julgamento Encerrada a instrução, inicia-se o prazo de três dias (sucessivos) para alegações escritas Sentença 82 Há crimes de imprensa apenados com reclusão e detenção. Tanto no primeiro caso, como no segundo, o procedimento é regulado nos art. 42 e seguintes da Lei de Imprensa (Lei n. º 5.250/67). Os crimes de imprensa para os quais deva ser observado o rito da lei, são apenas aqueles tipificados nos art. 14 a 22 da lei 5250/67. A denúncia ou a queixa deve ser instruída com exemplar do jornal ou periódico, bem como com indicação das provas julgadas convenientes. Se o crime for cometido por meio da radiodifusão deverá ainda a denúncia ou queixa estar acompanhada de notificação feita à empresa requerida para não destruir o material que se deseja levar à discussão judicial. O prazo para propositura da queixa é de 10 dias Observação: Se tratar-se de queixa crime, poderá o Ministério Público proceder ao Aditamento, no prazo de 10 dias. Entretanto, mesmo que não haja aditamento feito pelo órgão ministerial, a intervenção deste é imprescindível, sob pena de nulidade (artigo 40, §2º, da Lei n.º 5.250/67). Se a ação penal for privada ou pública, condicionada à representação, o direito de queixa ou de representação deverá ser exercido dentro do prazo de três meses, a partir da publicação ou transmissão da informação incriminada. Procedimento do crime de imprensa: 1- Oferecimento da denúncia ou queixa 83 Antes do pronunciamento de recebimento ou rejeição, o juiz determinará a citação do réu para a apresentação da defesa prévia, no prazo de cinco dias (no caso de não ser encontrado, deverá ser citado por edital, com o prazo de quinze dias). Quanto às testemunhas – a Lei não determina a quantidade; aplica, se por analogia, o CPP. Como vimos, deve ser instruída com um exemplar do jornal ou periódico que publicou o fato incriminador ou, no caso de radiodifusão, deve estar acompanhada com a notificação à empresa requerida. O juiz poderá rejeitar a peça acusatória, nos casos previstos no artigo 43 do CPP ou no caso de não haver justa causa. No caso de rejeição, caberá apelação e no caso de recebimento, o recurso cabível será o em sentido estrito (artigo 581, I). 2 - Defesa prévia, no prazo de cinco dias (resposta-contestação), conforme art. 43 §1° - peça obrigatória – caso o réu seja citado pessoalmente e não a apresente, o juiz nomeara defensor para fazê-lo – art. 45, p. único. Na defesa prévia poderá ser alegada: Æ Qualquer matéria de cunho processual, ex: decadência, ou inépcia da inicial. Æ É o único momento para arrolar testemunhas – art. 43, § 3°. Æ É a oportunidade para argüir as exceções, principalmente competência relativa. Æ É o único momento para oferecer exceção da verdade – art. 43, §3°. 3-Oitiva do Ministério Público 4-Recebimento da denúncia 5-Interrogatório do réu 6-Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes 84 7-Diligências requeridas ou determinadas de oficio 8-03 dias para as alegações escritas, inclusive com parecer do MP 9-Sentença LEI N.º 9.613/98 - CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO Considerações: O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98 são regulados pelo procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, de competência do juízo singular, previsto no Código de Processo Penal e já comentado anteriormente. Todos os crimes nela capitulados são de ação penal pública incondicionada. Dessa forma, a ação só poderá ser proposta pelo Ministério Público, mediante denúncia, independente de representação, admitindo-se, porém, a ação penal privada, na hipótese do art. 29 do CPP, isto é, se a ação não for proposta, dentro do prazo legal, pelo órgão do Parquet. Logo temos: recebimento da denúncia: I - citação do réu; II - interrogatório; III defesa prévia; IV - inquirição das testemunhas de acusação e, em seguida, as da defesa; V - requerimento de diligências para o esclarecimento da verdade; VI - alegações finais; VII – sentença. Observações: a) Conforme o § 2º do art. 2º da Lei, não se aplica ao processo a norma do art. 366 do CPP. De modo que não haverá suspensão do processo, no caso de revelia do réu, nem da prescrição, que correrá normalmente. Nessa hipótese, será proporcionado defensor dativo ao acusado, procedendo-se ao seu julgamento; e b) O art. 2º, inc. II, da Lei diz que o processo e julgamento dos crimes nela previstos independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes, ainda que praticados em outro país. Os tipos penais da Lei são autônomos e mesmo que os crimes que o antecedem, tais como: tráfico ilícito de drogas, terrorismo, extorsão mediante seqüestro e outros, não tenham sido objeto de processo e 85 julgamento, os agentes que "lavarem" ou ocultarem os bens, direitos ou valores deles provenientes responderão penalmente por suas condutas, independentemente se esses crimes tenham sido praticados em outro país. Aliás, mesmo que seja o autor desconhecido, os fatos previstos na lei serão punidos, desde que comprovados. c) quanto à Competência, dispõe o art. 2º, inc. III, da Lei em referência que os crimes ali previstos são de competência da Justiça Federal: 1) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômica financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (sem necessidade, pois a Constituição Federal trata desta matéria, art. 109, IV); 2) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Apesar da competência da Justiça Federal, resta ainda a possibilidade de a Justiça Criminal Estadual apreciar o crime de "lavagem", com competência fixada residualmente. Logo, poderá o Juiz de Direito conhecer, processar e julgar tais causas. EX: O art. 27 da Lei 6.368/76, quando define a competência para o julgamento do tráfico de entorpecentes praticado com o exterior, se no lugar que tiver sido praticado o delito não houver Vara Federal. Em assim sendo, será a competência da Justiça Estadual, com a devida interveniência do Ministério Público respectivo, entre outros. 86 14 - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – LEI 11343/06 –FLUXOGRAMA Delegacia de Origem Prazo para conclusão: Réu Preso: 30 dias Réu Solto: 90 dias A i 51 Instaura inquérito policial arts. 50 a 53 da lei 11343/06 Após a distribuição a Secretaria da Vara registra e autua, impulsionado para MP Requer Arquivamento Artigo 54, I Ministério Público Requer Diligências Prazo: 10 dias Artigo 54, II Oferece a DENÚNCIA art. 54, III da Lei Juízo Processante Notificação do acusado para defesa preliminar, no prazo dez dias. Art. 55, caput da lei 11.343/06 DEFESA PRELIMINAR v. art. 55, §1º da Lei Antes de receber a denúncia o juiz poderá determinar diligências, exames e pericias no prazo de dez dias (artigo 55, §5º) DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, art. 55, § 4º da Lei. Prazo: 05 dias AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM OS SEGUINTES ATOS (ART. 57 DA LEI): 1 – INTERROGATÓRIO 2 – INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA; 3 – DEBATES ORAIS (artigo 57); 4 – SENTENÇA – será proferida em audiência (artigo 58) ou, no prazo de dez dias, no caso do Magistrado ordenar que os autos lhe sejam conclusos. Se decorrido o prazo não apresentar a defesa, serlhe-á nomeado defensor para a apresentação, prazo: 10 dias. (art. 55, §3º). A audiência de instrução será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia A lei n.º 11.343/06 traz novas regras ao combate de drogas, revogando as Leis 6.368/76 e 10.409/02. Também cuidou de dar um novo procedimento para a apuração e o julgamento dos crimes de tráfico de drogas. 87 Começaremos abordando a fase pré-processual, ou seja, o momento que antecede o oferecimento da denúncia: Caso de prisão em Flagrante: Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas (art. 50). O auto de prisão em flagrante será lavrado com o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, lavrado por um perito oficial ou pessoa idônea, que provará a materialidade do crime. Inquérito policial: O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, podendo os prazos ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária (art. 51). Após relatado, sem necessidade de retorno para novas diligências, serão os autos encaminhados ao juízo. 2) Fase processual I – Oferecimento da Denúncia O Ministério Público terá 10 dias, a partir do recebimento do Inquérito Policial, para oferecer a denúncia (podendo arrolar até 5 testemunhas), estando o réu preso ou solto, pedir o arquivamento dos autos ou requisitar diligência que entender necessária. II – Citação Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 88 III – Defesa (prévia) Preliminar No prazo de dez dias, o réu apresentará sua peça por escrito, quando poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 testemunhas. Se o réu não apresentar a defesa preliminar no prazo, a ele será nomeado defensor para que o faça em 10 dias. IV – Recebimento da Denúncia No prazo de 05 dias, o juiz deverá decidir se recebe a denúncia ou não. Assim, se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (art. 55, §5º). Caso contrário, recebendo, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente. Se a denúncia for rejeitada, caberá Recurso em Sentido Estrito. Se for recebida, caberá habeas corpus. V – Audiência de instrução e julgamento A audiência deverá ser realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 dias. Primeiramente, haverá o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas; após, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10 minutos, a critério do juiz. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas 89 correspondentes se o entender pertinente e relevante (art. 57, parágrafo único). Findos os debates, o juiz julgará. Não se achando apto para prolatar a decisão, o magistrado poderá fazê-la, no prazo de 10 dias. VI - Recurso Nos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória (art. 59). 90 15 - FLUXOGRAMA PROCEDIMENTO JUSTIÇA MILITAR Prazo: 20 dias preso e 40 dias solto (artigo 20 do CPPM) Encarregado instaura IPM Depois de distribuídos, a Secretaria da Vara registra e autua, impulsionando ao MP Requer Arquivamento Oferece Denúncia, no prazo de 5 dias se preso e 15 dias se solto. (Artigo 79 do CPPM) Auditor Recebe a denúncia e providencia o sorteio do conselho Especial e permanente ou decide sobre o arquivamento Testemunhas (acusação e defesa) – art. 415 do CPPM Diligências (art. 26 do CPPM) Ministério Público Designa dia, lugar e hora para instalação do Conselho de Justiça (399 do CPPM) Autos conclusos ao Auditor para providências do 427 do CPPM Após prestado compromisso o auditor designa data para interrogatório (art. 402 do CPPM) Interrogatório Alegações finais (artigo 428 do CPPM) Seção de Julgamento (431 a 435 do CPPM) 1-Preparo: Notificação MP; Notificação/intimação da defesa; requisição e intimação do denunciado e requisita os juizes militares. 2-Pregão, apresentação ao oficial, leitura de peças obrigatórias e requeridas e sustentação oral. Lavra-se Ata de Julgamento e marca data para leitura de sentença 91 AS NOVAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45. Em 8 de dezembro passado, a sociedade brasileira foi surpreendida com a publicação da Emenda Constitucional n.º 45, que introduziu diversas mudanças na competência funcional da Justiça. Algumas dessas alterações têm sido consideradas pelos operadores de direito desastrosas para a população, outras, eficazes para agilizar e diminuir o longo tempo de duração dos processos, o que certamente contribuirá para harmonização da vida social, finalidade precípua da Justiça. Uma das modificações de competência introduzida pela Emenda Constitucional, trata da transferência das ações contra atos disciplinares militares, que antes eram de competência das Varas Estaduais da Fazenda Pública, para a Justiça Militar Estadual. As Varas da Fazenda Pública possuíam, anteriormente, além da competência para julgamento das ações contra atos disciplinares da Corporação, competência relativa a processos em que figuram como partes o Estado ou o Município, o que, por si só, já é suficiente para lotar os escaninhos dos Cartórios Judiciais com milhares de processos, em que pese o Fórum da Fazenda Pública, na Capital, possuir catorze Varas, contando, cada uma, com pelo menos 02 Juízes – um titular e um auxiliar. Assim, à guisa de dinamizar e otimizar a prestação da justiça à população, a EC 45 modificou o parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, remanejando o julgamento de ações contra atos disciplinares à Justiça Militar Estadual. Tal medida, em nossa opinião, foi bastante inteligente, pois, uma vez que existe no Estado de São Paulo justiça especializada na área militar, 92 é dever do Poder Público zelar pela plena utilização do órgão, para que outros não fiquem assoberbados de serviço. Além disso, a prática vinha demonstrando que a discussão dessas ações disciplinares junto à Fazenda Pública desvirtuava a existência e finalidade desta área da Justiça, pois, aos seus Magistrados impunha-se o estudo aprofundado de questões afetas somente à atividade militar, o que sempre foi feito, sem dificuldades, pelos Magistrados da Justiça Militar. Assim, utilizando o bom-senso, nosso Legislativo otimizou, no que se refere às ações contra atos disciplinares, a utilização do Poder Judiciário Estadual, atribuindo naturalmente àqueles que, por força do ofício penal militar, conhecem detalhadamente a atividade castrense. Por outro lado, a EC 45 modificou os procedimentos das Justiças Militares Estaduais, ao introduzir o parágrafo 5º no artigo 125 da Constituição Federal, permitindo que os juízes de Direito dos juízos militares julguem singularmente os crimes praticados por servidores militares contra civis – os chamados crimes militares impróprios – bem como as ações contra atos disciplinares. Essa alteração, a nosso ver, reduzirá sensivelmente a necessidade de instalação dos Conselhos de Justiça, compostos por quatro Oficiais da Polícia Militar e pelo Juiz de Direito, e, conseqüentemente, deixará de retirar os Oficiais da Corporação de sua atividade-fim, que é a segurança pública. Assim, os Conselhos de Justiça somente serão formados quando houver necessidade de julgar policiais militares que respondam pela prática dos crimes militares próprios, os quais se apresentam em número bastante reduzido perante as Justiças Militares Estaduais. O Informativo Digital DAZIBAO é gratuito e distribuído pelo escritório Pinheiro Pedro Advogados. Todos os Direitos Reservados. 93 Por Cássio Felippo Amaral Cabe Juizado especial na Justiça Militar????? o Gilson Vasco Advogado / Rio de Janeiro o 23/05/2002 23:05:26 A ratio legislativa que levou à criação da Lei nº 9839/99, visava proteger os princípios da hierarquia e disciplina que poderiam ser maculados pela medida despenalizadora, de forma que a transação penal poderia colocar em risco a disciplina militar e, na hipótese de representação (lesão corporal dolosa e lesão corporal culposa) não se ajustava à hierarquia militar, podendo levar à impunidade, visto que, se um militar fosse vítima de um desses delitos jamais representaria contra o ofensor. Desse modo, o objetivo da Lei 9839 foi excluir do âmbito da justiça militar os institutos característicos da chamada justiça criminal consensuada. No entanto, o mesmo raciocínio não pode servir para afastar da justiça militar o instituto da Suspensão Processual , porque embora formalmente inserida na Lei 9.099 , sua incidência não está restrita às infrações de menor potencial ofensivo , projetando seus efeitos para fora da Lei dos Juizados, de forma a aplicar-se a todos os crimes previstos na Legislação Penal Comum e até àqueles inseridos nas legislações extravagantes. Pensamento contrário entraria em rota de colisão com a vontade da própria Lei, porque não permite que as finalidades da suspensão processual sejam alcançadas, tais como: evitar a aplicação de penas de curta duração, reparação do dano, desburocratização da justiça 94 Finalidade do Inquérito Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizadas regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Podem ser iniciados: Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. 95 Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo. Prazos para terminação do inquérito Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro de vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo 1º. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou 96 indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais. Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. 97 Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos art. 341 e 349 do Código Penal Militar. Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção 98 Direito de ação e defesa. Poder de jurisdição. Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado. Relação processual. Início e extinção Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código. Habilitação do ofendido como assistente Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público. Competência para admissão do assistente Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação. Oportunidade da admissão Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Advogado de ofício como assistente 99 Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado Ofendido que for também acusado Art. 64. O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante. Personalidade do acusado Art. 69. Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida. Nomeação obrigatória de defensor Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Constituição de defensor 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo, por termo nos autos. Defensor dativo 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança. 100 Defesa própria do acusado 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos. Nomeação preferente de advogado 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado. Defesa de praças 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro. Proibição de abandono do processo 6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz. Sanções no caso de abandono do processo Art. 72. O juiz dará curador ao acusado incapaz Da Denúncia Art.77 – Requisitos da denúncia Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: 101 a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias Prorrogação de prazo 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso. 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido. 102 Morte do acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado. Determinação da competência Art. 85. A competência do foro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Na Circunscrição Judiciária Art. 86. Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial deste Código. Residência ou domicílio do acusado Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96. 103 Caso de desaforamento Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. Exceções admitidas Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) coisa julgada. Dúvida a respeito de imputabilidade Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. Ordenação de perícia 1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. 104 Na fase do inquérito 2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior Apreensão de pessoas ou coisas Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade Sentença condenatória Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé. Destino em caso de sentença absolutória Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-seá da seguinte maneira: 105 a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior; b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas. Venda em leilão Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes Devolução do auto Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Concessão de liberdade provisória Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. Intimação ou notificação a militar 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de 106 outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos militares Dispensa de comparecimento 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual Tomada de declarações Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas Formas de Citação Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos art. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; V — por edital: 107 a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não for encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Assinatura do mandado Parágrafo único. Em primeira instância, a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito Carta citatória Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquele estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283 Requisitos do edital Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação. 1° Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital 108 afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data. Intimação ou notificação a advogado ou curador 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes ad juditia, ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz. Intimação ou notificação a militar 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos militares. Dispensa de comparecimento 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual. Citação inicial do acusado Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. 109 Nomeação de defensor ou curador 1º Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e um anos, nomearlhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor. Objeto da perícia Art. 314. A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova. Determinação Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes. Prazo para apresentação do laudo Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos. Vista do laudo Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º. Exame de sanidade física Artigo 330 - 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. 110 Notificação de testemunhas Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer. Comparecimento obrigatório 1º O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Falta de comparecimento 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. Oferecimento de testemunhas Art. 348. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349. Dispensa do Comparecimento Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os 111 secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. Capacidade para ser testemunha Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha Preferência para a instrução criminal Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados presos; b) dentre os presos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar Prazo para a instrução criminal Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia. 112 Início do processo ordinário Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Falta de elementos para a denúncia Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Designação de outro procurador 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. Providências do auditor Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça. Designação para a qualificação e interrogatório 113 Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação. Interrogatório em separado Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro. Postura do acusado Art. 406. Durante o interrogatório, o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir. Exceções opostas pelo acusado Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável. Exceções opostas pelo procurador militar Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão. Revelia do acusado preso Art. 411. Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, 114 independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Revelia do acusado solto Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. Acompanhamento posterior do processo Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Defesa do revel. Recursos que pode interpor Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. Precedência na inquirição Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acordo com o § 4º deste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. 115 Inclusão de outras testemunhas 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia. Indicação das testemunhas de defesa 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º. Testemunhas referidas e informantes 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três Inquirição pelo auditor Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio deste, advogados. Às pelos juízes testemunhas militares, arroladas pelo procurador, assistente procurador, o e advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa. Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão Art. 420. Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para esse fim. 116 Notificação prévia Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso. Conclusão dos autos ao auditor Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial. Vista para as alegações escritas Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público. Dilatação do prazo 1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em 117 cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público. Abertura da sessão Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado. Leitura de peças do processo Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo: a) a denúncia e seu aditamento, se houver; b) o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do crime; c) o interrogatório do acusado; d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido. Sustentação oral da acusação e defesa Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles. 118 Tempo para acusação e defesa 1º O tempo, tanto para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo. Réplica e tréplica 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um. Prazo para o assistente 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica. Defesa de vários acusados 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo. Acusados excedentes a dez 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. Uso da tribuna 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para esse fim destinada, na ordem que lhes tocar. 119 Disciplina dos debates 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc. Permissão de apartes 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão. Conclusão dos debates Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento. Pronunciamento dos juízes Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente. Diversidade de votos Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave. 120 Comparecimento do revel 1º Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado. Leitura da sentença em sessão pública e intimação Art. 443. Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes. Intimação do representante do Ministério Público Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais. Intimação de sentença condenatória Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver preso; c) ao defensor constituído pelo réu. Intimação a réu solto ou revel 121 Art. 446. A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público. Requisitos da certidão de intimação Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimálo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo Efeitos da sentença condenatória Art. 449. São efeitos de sentença condenatória recorrível: a) ser o réu preso ou conservado na prisão; b) ser o seu nome lançado no rol dos culpados. RECURSOS Conceito: Recurso é um meio jurídico que permite o reexame de uma decisão que não transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, a decisão somente poderá ser atacada por ações de impugnação: revisão criminal e habeas corpus. Fundamento: É o duplo grau de jurisdição. O Juízo contra o qual se recorre é denominado de Juízo a quo e o Juízo ad quem o órgão para o qual se recorre. Geralmente é um órgão jurisdicional superior, mas tem exceções: Embargos de Declaração, Protesto por Novo Júri. Finalidade: Evitar a coisa julgada 122 Pressuposto: A existência de uma decisão. Vale anotar que as decisões interlocutórias excepcionalmente admitem Recursos (artigo 581, CPP). Os despachos normalmente não admitem recursos e as decisões finais sempre admitem Recursos. Voluntariedade: As partes que se sentirem prejudicadas entram com o Recurso se quiserem, não existindo obrigatoriedade para recorrer. Existem os casos de reexame necessário, que é o recurso ex officio. Na verdade, tecnicamente não é um recurso, mas sim um duplo grau de jurisdição obrigatório. Hipóteses de ocorrência do reexame necessário: a) concessão de habeas corpus; b) absolvição sumária; c) concessão de reabilitação; e d) arquivamento de inquérito em caso de crime contra a economia popular. Princípios recursais: 1- Previsão legal: Os recursos devem estar previstos em lei. 2- Recurso adequado: Deve-se se escolher o recurso certo para o caso que se deseja questionar. 3- Tempestividade: O Recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Prazo dos Recursos em Geral: - Prazo de 5 dias: Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Protesto Por Novo Júri, Agravos, Correição Parcial, etc. - Prazo 10 dias: Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade. - Prazo de 15 dias: Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 123 - Prazo de 2 dias: Embargos de Declaração. Revisão Criminal e HC: não tem prazo. Contagem de prazo: Inicia-se a partir da intimação, excluindo o dia do início e computando o dia do vencimento (intimação feita sexta-feira, o prazo começa no primeiro dia útil subseqüente). Observações: a) No caso de dúvida acerca da tempestividade do recurso, deve ser ele recebido. b) Os prazos não se interrompem nas férias, sábados, domingos ou feriados (contínuos e peremptórios). c) Se o prazo terminar em um domingo, prorroga-se par ao primeiro dia útil subseqüente (Exceção: se o prazo é decadencial). d) O prazo é contado em dobro para o Defensor Público. Efeitos do Recurso: a) Devolutivo: todo recurso devolve ao órgão recursal o reexame da decisão. b) Suspensivo: Suspende a realização da decisão. RECURSOS EM ESPÉCIES: 1- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) Conceito: É cabível contra algumas decisões interlocutórias (CPP, artigo 581). O rol do artigo 581 é taxativo, porém esse recurso também está previsto em leis especiais. 124 Prazo: 05 dias (Exceção: Artigo 581, XIV, que tem o prazo de 20 dias). Quem conhece e julga esse recurso é o Presidente do TJ. Regra: São processados em autos apartados, excepcionalmente nos autos principais. Procedimento: O Gestor Judiciário forma o instrumento, fotocopiando as principais peças dos autos. O prazo para oferecer razões e contra-razões é de dois dias. Não cabe apresentação de razões em 2º grau. O magistrado pode sustentar o reformar a decisão. Hipóteses de cabimento: Estão elencadas no artigo 581 do CPP, observando que todas as situações descritas neste artigo que se relacionam com a execução penal, admitem o agravo em execução, previsto na Lei de Execução Penal. Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;118 VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; 125 X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; Xl - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; Xll - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; Xlll - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; Art. 118 Inciso V com redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89. XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. 2- DA APELAÇÃO Conceito: Recurso que admite o reexame da matéria fática, das provas e pontos jurídicos. Esse Recurso está previsto no CPP e em Leis Especiais. Prazo: 05 dias Regra: é Cabível quando há decisão de mérito (593 do CPP). 126 Hipóteses de Cabimento: Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 121 Procedimento: 1- O recurso é dirigido ao Tribunal competente, mas o Juízo a quo cuida da verificação dos requisitos de admissibilidade. Se o juiz não receber 127 a apelação, cabe recurso em sentido estrito, não recebendo este também, caberá carta testemunhável. 2- É um recurso motivado, com razões e contra-razões, se estas forem apresentadas fora do prazo, será mera irregularidade, tendo em vista que os autos subirão para o Tribunal, com ou sem elas (artigo 601, CPP). 3- Em regra sobe nos autos principais, mas há exceção, quando então subirá em autos copiados. Ex: Vários réus, sendo que um deles não apelou. 3- DO PROTESTO POR NOVO JÚRI – ARTIGOS 607 A 608 DO CPP: Conceito: é o recurso que permite novo julgamento pelo Tribunal do Júri Cabimento: Art. 607 - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. § 1º - Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606). Características: 1- Recurso exclusivo da defesa 2- Prazo: 05 dias, contados do julgamento 3- Dirigido ao Juiz Presidente do Júri 4- Não possui razões 5- Só é cabível uma única vez 6- Permite um novo Julgamento 128 7- O Jurado que participou do primeiro julgamento não participar do novo Julgamento. 4- EMBARGOS INFRIGENTES OU DE NULIDADE – ARTIGO 609, § ÚNICO, DO CPP: Embargos Infringentes: refere-se ao mérito da causa Embargos de Nulidade: refere-se a matéria processual Características: 1- Só cabe Embargos (Infringentes ou de nulidade) contra decisão dos Tribunais, que sejam não unânimes e desfavorável ao réu (necessidade de um voto vencido em favor do réu); 2- Recurso exclusivo do réu; 3- Prazo: 10 dias; 4- O recurso deve estar acompanhado das razões. Observação: Não confundir embargos infringentes com embargos de divergência, pois estes só existem nos Tribunais Superiores (STJ e STF). 5-DA CARTA TESTEMUNHÁVEL – ARTIGO 639 E SEGUINTES DO CPP: Finalidade: visa promover o andamento de outro recurso que não foi recebido ou que ficou paralisado. Hipóteses de cabimento: Cabe Carta Testemunhável apenas quando não foi recebido ou não teve andamento: a) Recurso em Sentido Estrito 129 b) Protesto Por Novo Júri c) Agravo em Execução Procedimento: 1- É um recurso Dirigido ao escrivão ou Diretor do cartório 2- Prazo: 48 horas 3- Não tem efeito suspensivo (artigo 646, CPP) 4- O Gestor elabora o instrumento e encaminha par ao juiz, que pode ou não se retratar. No caso de não retratar, os recursos sobem ao Tribunal. 6- DA CORREIÇÃO PARCIAL: Hipóteses de Cabimento: Cabe contra decisão do juiz que implica inversão tumultuária ou abuso de poder. Finalidade: corrigir o erro ou o abuso. Observação: Corrigido é o juízo contra o qual se entra com a correição parcial e Corrigente é quem entra com a correição parcial. 7- DOS AGRAVOS NO PROCESSO PENAL: 1- Agravo de Instrumento: Cabe contra decisão que indefere o processamento de recurso Extraordinário ou Especial. Prazo: 05 dias; 2- Agravo Inominado: Cabe contra decisão que indefere liminarmente revisão; 3- Agravos Regimentais: Estão previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais; 4- Agravo em Execução: está contemplado no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. 130 8- DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: É interposto no Tribunal a quo, mas é dirigido ao STF, visando manter a supremacia da Constituição Federal. A Lei n.º 8.038/90 regula seu procedimento. As hipóteses de cabimento estão elencadas no artigo 102 da Constituição Federal. Prazo: 15 dias. Possui como requisitos: a) esgotamento dos recursos ordinários; b) a existência de uma questão jurídica constitucional; c) pré-questionamento da questão constitucional. 9- DO RECURSO ESPECIAL: É interposto ao STJ e também está previsto na lei nº 8.038/90. Tem por finalidade a uniformização da aplicação de uma lei federal. As hipóteses de cabimento estão contidas no artigo 105 da Constituição Federal. Prazo: 15 dias. Possui como requisitos: a) decisão de um tribunal da Justiça Comum; b) esgotamento das vias ordinárias; c) existência de uma questão jurídica federal; d) pré-questionamento da questão federal. 10- DA REVISÃO CRIMINAL: Conceito: Não é Recurso, mas uma ação de impugnação. Finalidade: Rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado, ou seja, ela visa desfazer a coisa julgada. Pressupostos: 1) existência de uma sentença condenatória e trânsito em julgado da decisão. Prazo: não existe prazo. É cabível antes, durante e depois do cumprimento da pena. Hipóteses de Cabimento – Artigo 621 do CPP: 131 Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 11- HABEAS CORPUS CONCEITO Habeas corpus: “Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”. 10 Habeas corpus liberatório ou repressivo: “Destina-se a afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção”. 11 Habeas corpus preventivo: “Destina-se a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção”. O habeas 12 corpus destina-se precipuamente a afastar constrangimento ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, decorrente de abuso de poder ou ilegalidade. Art. 5º, LXVIII, da CF Art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer 10 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 469. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 470. 12 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 470. 11 132 violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Arts. 647, 648, 651 e 654, do CPP Art. 647 – Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Hipóteses de Cabimento: Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; Vl – quando o processo for manifestamente nulo; Vll – quando extinta a punibilidade. Art. 651 – A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela. Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 1º – A petição de habeas corpus conterá: 133 a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2º – Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. O cartório deverá tomar todas as cautelas para a rápida tramitação dos processos de habeas corpus, que terão preferência sobre os demais processos. Assim, deverá levar a conclusão imediata ao juiz a petição de habeas corpus. No caso do cartório solicitar informações à autoridade coatora, no prazo determinado pelo juiz, os autos deverão ser conclusos, com ou sem as informações solicitadas. Na hipótese de concessão da ordem, o cartório expedirá o salvoconduto ou alvará de soltura, conforme o caso, apresentando para assinatura do juiz. No processo de habeas corpus não haverá pagamento de custas e emolumentos. Chegando ao cartório pedido de informações em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça contra a Autoridade Judiciária, far-se-á 134 conclusão imediata ao juiz. O Juiz, neste caso, observará o Capítulo 7, Seção 22, item 7.22.1, da CNGC: CNGC: Seção 22 - Habeas Corpus – Informações “7.22.1 - O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte: I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias; II - fará relatório objetivo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; III - apresentará as considerações de caráter jurídico indispensável; IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile; V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.” 12. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEITO Mandado de segurança: “Ação de natureza civil, de rito sumaríssimo, e fundamento constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 13 13 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, p. 481. 135 Princípio da Subsidiariedade: somente cabe MS no âmbito criminal quando não for caso de HC (ameaça direta a liberdade individual) ou de outro recurso previsto em lei. Art. 5º, LXIX, da CF Art. segurança 5º, LXIX para – proteger conceder-se-á direito líquido mandado e certo, de não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1º da Lei nº 1.533/51 Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça. § 1º – Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. § 2º – Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. No processo penal, o mandado de segurança é manejado quando não existe recurso específico contra o ato judicial que se quer atacar, ou 136 quando o recurso cabível não possui efeito suspensivo e a demora no julgamento possa acarretar dano de reparação impossível ou incerta. A competência para conhecer e decidir do mandado de segurança contra ato de juiz é do Tribunal que seria competente para conhecer de eventual recurso. Se o ato impugnado for emanado da autoridade policial, será julgado pelo juiz. O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Art. 18 da Lei nº 1.533/51 Art. 18 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O mandado de segurança terá tratamento preferencial aos demais processos, devendo o cartório tomar todas as cautelas para trâmite rapidamente, encaminhando imediatamente ao juiz a petição de Mandado de Segurança. Arts. 7º e 9º, da Lei nº 1.533/51 Art. 7º – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias; II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato 137 impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Art. 9º – Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou de sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo. Chegada ou não as informações solicitadas, o cartório fará certidão e remeterá à conclusão. A decisão no mandado de segurança, seja liminar ou definitiva, consistirá em mandado para que o coator cesse a ilegalidade, devendo ser transmitida por ofício ao impetrado, valendo como ordem legal para o imediato cumprimento do que nela se determina. Art. 11 da Lei nº 1.533/51 Art. 11 – Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora. Parágrafo único – Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agencia expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida. Chegando ao cartório pedido de informações em mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça contra a Autoridade Judiciária, far-se-á conclusão imediata ao juiz. 138 Prestadas as informações, o cartório providenciará a remessa via fax, enviando os originais pelo correio e juntando cópia aos autos. Vindo comunicação do deferimento da ordem pelo Tribunal, o cartório fará imediata conclusão ao juiz. 139