GRADUAÇÃO 2005
Aula 15:
Constituições do Brasil Militar
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1) Qual o contexto em que foi editado o AI n. 1?
2) O que foi o Poder Constituinte Congressual? Quais os
vícios de legitimidade nele existentes?
3) Como se deu a elaboração da Constituição de 1967?
4) Qual a contribuição da Comissão de Juristas?
5) Qual o papel da oposição no processo constituinte?
6) EC 1/69: Emenda ou Constituição?
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Preâmbulo do Ato Institucional n.1 (1964)
“O Ato Institucional hoje editado pelos comandantes em chefe do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com
apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo Governo
a ser instituído os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica,
política e moral do Brasil (...).
A revolução vitoriosa necessita de ser institucionalizada e se apressa pela sua
institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe. (...)
Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução
vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas
relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.”
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Preâmbulo do Ato Institucional n.1 (09.041964)
“Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do
Congresso. Este é que recebe nesse Ato Institucional, resultante do exercício do
poder constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
Em nome da revolução vitoriosa, (...) de maneira a (...) garantir ao País um
Governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o comando supremo da
revolução (...) resolve editar o seguinte:”
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Ato Institucional n.1 (09.04. 1964)
Art.4º. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos
de lei sobre qualquer matéria, os quais deverão ser apreciados dentro de trinta
dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados e de igual prazo no
Senado Federal; caso contrário, serão tidos como aprovados.
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Ato Institucional n.1 (09.04.1964)
Art. 10. No interesse da paz, da honra nacional e sem as limitações previstas na
Constituição, os comandantes em chefe que editam o presente Ato poderão
suspender os direitos políticos pelo prazo de dez anos e cassar os mandatos
legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses
atos.
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Preâmbulo do Ato Institucional n.2 (27.10.1965)
“Não se disse que a revolução foi, mas que é e continuará. Assim o seu Poder
Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do processo revolucionário, que
tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. (...)
A autolimitação que a revolução se impôs no Ato institucional, de 9 de abril de
1964 não significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a
si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é
inerente como movimento.
A revolução está viva e não retrocede.
Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo
patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira,
política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade.(...)”
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Preâmbulo do Ato Institucional n.2 (27.10.1965)
CONSIDERANDO que o País precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do
seu desenvolvimento econômico e do bem-estar do povo, e que não pode haver
paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não
apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que
se propôs,
Resolve editar o seguinte:
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Ato Institucional n.2 (27.10.1965)
Art 8º. (...)
§ 1º. Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento
dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963. [Lei de Segurança Nacional]
§ 2º. A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior com as
penas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis
ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
Art. 19. Ficam excluídos da apreciação judicial:
I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com
fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos
complementares deste;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado
mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou
Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.
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Ato Institucional n.2 (27.10.1965)
Art. 31. A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas
e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da
República, em estado de sítio ou fora dele.
Parágrafo único. Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente,
fica autorizado a legislar mediante decretos-leis em todas as matérias previstas na
Constituição e na Lei Orgânica.
Art. 33. O presente Ato institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de
1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.
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Preâmbulo do Ato Institucional n.3 (05.02.1966)
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para
institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme
expresso no Ato institucional nº 2;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os
superiores objetivos da Revolução;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social
do Pais; (...)
CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e ViceGoverno de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República; (...)
CONSIDERANDO, mais, que é conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de
escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado; (...)
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Preâmbulo do Ato Institucional n.4 (07.12.1966)
Convocação do Congresso Nacional para discussão, votação e promulgação do Projeto
de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
(...)
CONSIDERANDO que se tornou imperioso dar ao País uma Constituição que, além de
uniforme e harmônica, represente a institucionalização dos ideais e princípios da
Revolução;
(...)
CONSIDERANDO que ao atual Congresso Nacional, que fez a legislação ordinária da
Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31
de março de 1964;
CONSIDERANDO que o Governo continua a deter os poderes que lhe foram conferidos
pela Revolução;
O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
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Ato Institucional n.4 (07/12/1966)
Art 1º - É convocado o Congresso Nacional para se reunir extraordinariamente, de
12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967.
§ 1º - O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação
do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.
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Preâmbulo do Ato Institucional n.4 (07/12/1966)
Art 8º. No dia 24 de janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal promulgarão a Constituição, segundo a redação final da Comissão,
seja a do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado de
acordo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a
votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de janeiro.
Art 9º - O Presidente da República, na forma do art. 30 do Ato institucional nº 2, de
27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como decretosleis sobre matéria de segurança nacional até 15 de março de 1967.
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Voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no MS 24268/MG:
“(...) a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada
no art. 5o LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos
atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestarse oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do
processo;
3) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade,
apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.”
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Constituição de 1967
Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o
regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
GRADUAÇÃO 2005
Constituição de 1967
Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção;
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Constituição (?) de 1969
Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;
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Constituição de 1967
Art. 150. (...)
§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política
ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura,
salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É
assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém,
tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de
preconceitos de raça ou de classe.
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Constituição de 1967
Art. 150. (...)
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual.
GRADUAÇÃO 2005
Constituição de 1967
Art. 150. (...)
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a
autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os
casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade,
bem como a designação, por esta, do local da reunião.
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“A única forma natural de expressão da vontade das
massas é o plebiscito, isto é, o voto-aclamação, apelo,
antes do que escolha. Não o voto democrático, expressão
relativista e cética de preferência, de simpatia, do podeser-que-sim-pode-ser-que-não, mas a forma inequívoca
que não admite alternativas, e que traduz a atitude da
vontade mobilizada para a guerra.”
- Francisco Campos, “O Estado Nacional” (1941)
O caso João Goulart
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Constituição de 1967
Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
Art.150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual.
Ato Institucional nº 02 - 1965
Art. 16. A suspensão de direitos políticos com base neste Ato e no art. 10 e seu
parágrafo único do Ato Institucional de 9.4.64, além do disposto no art. 337 do
Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta
simultaneamente:
I – a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função.
Art. 19. Ficam excluídos da apreciação judicial:
I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal,
com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato
Institucional e nos atos complementares deste;
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Aula 15: Constituições do Brasil Militar:
A Matriz Autoritária
• O AI-1 e a questão da legitimação
– Força + Aclamação: A inversão da lógica da legitimidade
•
“A revolução vitoriosa, como poder constituinte, se legitima
por si mesma.”
– Voto versus Aclamação popular
– A permanente necessidade de institucionalização (Const. 1967)
• Atos Institucionais versus Constituição
– A “dupla cadeia de validade”
– A exclusão da apreciação judicial dos atos baseados nos AIs
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Constituição de 1967
GRADUAÇÃO 2005
Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
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Súmula 394
COMETIDO O CRIME DURANTE O
EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE
A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA
QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL
SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO
DAQUELE EXERCÍCIO (CANCELADA).
Ato Institucional n. 2 (1965)
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Art 16 - A suspensão de direitos políticos,
com base neste Ato e no, art. 10 e seu
parágrafo único do Ato institucional, de 9
de abril de 1964, além do disposto no art.
337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei
Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta
simultaneamente:
I - a cessação de privilégio de foro por
prerrogativa de função;
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