Poder constituinte, estado de exceção e direito de resistência: olhando os recentes movimentos de insurreição Aluno: Allan Mohamad Hillani Vínculo: PIBIC/Fundação Araucária Orientadora: Vera Karam de Chueiri Apresentação Conclusões Hoje, estado de direito e estado de exceção são indiscerníveis e essa análise é essencial para a compreensão da soberania (bem como de todo o direito), pois revela o lócus da fundamentação essencialmente política do Estado: a decisão sobre o valor da vida dos sujeitos submetidos ao soberano. O soberano é quem articula em si o poder constituinte e o poder constituído, a faculdade do povo de se auto-organizar e se constituir em uma instituição dotada de poder. Porém, ambos são faces da mesma figura soberana, que não se resume a um complexo de categorias jurídico-políticas pois se insere no modo de produção capitalista. Ainda, o estado de exceção se apresenta por meio da forma democrático-espetacular do atual Estado de direito, em que se permite cometer as mais variadas barbáries. Historicamente, a democracia se constituiu de forma anti-democrática, utilizando-se da democracia para manter o status quo. Exemplos eloquentes são os recentes protestos. Estado de exceção: a face autoritária do Estado democrático de direito Referências parciais Democracia do espetáculo e repressão AGAMBEN, G. Estado de exceção. Homo Sacer II,1. AGAMBEN, G. Homo sacer: O poder soberano e a vida nua I. AGAMBEN, G. Means without end: Notes on politics. BENJAMIN, W. Para uma crítica da violência. In: Escritos sobre mito e linguagem (1915-1921). DEBORD, G. A sociedade do espetáculo. NEGRI, A. O Poder Constituinte: Ensaios sobre as alternativas da modernidade. POULNATZAS, N. O Estado, o poder, o socialismo SCHMITT, C. Teologia política. WOOD, E. Democracia contra capitalismo: a renovação do materialismo histórico. ŽIŽEK, S. O ano em que sonhamos perigosamente. A soberania (articulação conflitual do poder constituinte e constituído) se apresenta no nosso Estado sob o véu democrático. Isso é o que vincula o governo às decisões populares. Porém, a democracia se apresenta como um espetáculo que conforma espectadores, legitimando a repressão estatal e o controle do corpo político. O estado de direito é inerentemente excepcional, se estruturando na (in)aplicação do direito inexistente a partir da correlação política de forças. O Estado de direito sob o paradigma da exceção é o produto da inserção autoritária no estado democrático. Essa indiscernibilidade representa a face autoritária subterrânea ao estado supostamente democrático de direito que se revela nos momentos críticos e se destaca na repressão estatal. Poder (des)constituinte e violência A violência estatal para manter o direito se funda na violência que põe o direito, a violência do poder constituinte. Poder constituído e constituinte são tão conflitivos quanto complementares. A essa circularidade mitológica do (Estado de) direito só pode ser rompido por uma violência pura, que não seja violenta para atingir um fim, mas violenta ao ponto de romper com essa lógica. É isso o que configura o poder desconstituinte. Povo, ação política e movimento de protesto Povo é uma figura dual. O Povo (ou a Nação), sujeito político do Estado de direito, é um mascaramento do povo no conflito de classes da sociedade. O povo, conjunto de excluídos, é o sujeito do poder desconstituinte, apto a romper a lógica do sistema. Os movimentos de protesto recentes são uma possibilidade de novidade política, de alternativa ao movimento político posto.