Poder constituinte, estado de exceção e direito de resistência:
olhando os recentes movimentos de insurreição
Aluno: Allan Mohamad Hillani
Vínculo: PIBIC/Fundação Araucária
Orientadora: Vera Karam de Chueiri
Apresentação
Conclusões
Hoje, estado de direito e estado de exceção são indiscerníveis
e essa análise é essencial para a compreensão da soberania
(bem como de todo o direito), pois revela o lócus da
fundamentação essencialmente política do Estado: a decisão
sobre o valor da vida dos sujeitos submetidos ao soberano. O
soberano é quem articula em si o poder constituinte e o poder
constituído, a faculdade do povo de se auto-organizar e se
constituir em uma instituição dotada de poder. Porém, ambos
são faces da mesma figura soberana, que não se resume a um
complexo de categorias jurídico-políticas pois se insere no
modo de produção capitalista. Ainda, o estado de exceção se
apresenta por meio da forma democrático-espetacular do atual
Estado de direito, em que se permite cometer as mais variadas
barbáries. Historicamente, a democracia se constituiu de forma
anti-democrática, utilizando-se da democracia para manter o
status quo. Exemplos eloquentes são os recentes protestos.
Estado de exceção: a face autoritária do Estado democrático de direito
Referências parciais
Democracia do espetáculo e repressão
AGAMBEN, G. Estado de exceção. Homo Sacer II,1.
AGAMBEN, G. Homo sacer: O poder soberano e a vida nua I.
AGAMBEN, G. Means without end: Notes on politics.
BENJAMIN, W. Para uma crítica da violência. In: Escritos
sobre mito e linguagem (1915-1921).
DEBORD, G. A sociedade do espetáculo.
NEGRI, A. O Poder Constituinte: Ensaios sobre as alternativas
da modernidade.
POULNATZAS, N. O Estado, o poder, o socialismo
SCHMITT, C. Teologia política.
WOOD, E. Democracia contra capitalismo: a renovação do
materialismo histórico.
ŽIŽEK, S. O ano em que sonhamos perigosamente.
A soberania (articulação conflitual do poder constituinte e constituído)
se apresenta no nosso Estado sob o véu democrático. Isso é o que
vincula o governo às decisões populares. Porém, a democracia se
apresenta como um espetáculo que conforma espectadores,
legitimando a repressão estatal e o controle do corpo político.
O estado de direito é inerentemente excepcional, se estruturando na
(in)aplicação do direito inexistente a partir da correlação política de
forças. O Estado de direito sob o paradigma da exceção é o produto da
inserção autoritária no estado democrático. Essa indiscernibilidade
representa a face autoritária subterrânea ao estado supostamente
democrático de direito que se revela nos momentos críticos e se
destaca na repressão estatal.
Poder (des)constituinte e violência
A violência estatal para manter o direito se funda na violência que põe
o direito, a violência do poder constituinte. Poder constituído e
constituinte são tão conflitivos quanto complementares. A essa
circularidade mitológica do (Estado de) direito só pode ser rompido por
uma violência pura, que não seja violenta para atingir um fim, mas
violenta ao ponto de romper com essa lógica. É isso o que configura o
poder desconstituinte.
Povo, ação política e movimento de protesto
Povo é uma figura dual. O Povo (ou a Nação), sujeito político do
Estado de direito, é um mascaramento do povo no conflito de classes
da sociedade. O povo, conjunto de excluídos, é o sujeito do poder
desconstituinte, apto a romper a lógica do sistema. Os movimentos de
protesto recentes são uma possibilidade de novidade política, de
alternativa ao movimento político posto.
Download

Poder constituinte, estado de exceção e direito de