1
Insider Trading

Competência da CVM

Definição Legal

Atuação Preventiva

Supervisão e Processos Sancionadores

Casos Recentes
Setembro, 2007
2
Competência da CVM

A Lei n.º 6.385/76 atribuiu à CVM a ampla
proteção do mercado de valores mobiliários. Para
tanto, lhe foi conferido poder de polícia
administrativa, para tutelar os interesses dos
titulares de valores mobiliários, e zelar pela
higidez, segurança e confiabilidade do mercado.

A Lei n.º 6.385/76 é expressa ao estabelecer
dever de a CVM exercer suas atribuições com
vistas a, entre outras, proteger o mercado do uso
de informação relevante não divulgada:
“Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores
Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
(...)
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
(...)
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
(Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)”
Setembro, 2007
3
Insider Trading

Competência da CVM

Definição Legal

Atuação Preventiva

Supervisão e Processos Sancionadores

Casos Recentes
Setembro, 2007
4
Definição legal

Conceito de Fato Relevante, importante para
entender a definição de insider trading:
“Instrução CVM 358/02
Art. 2o
Considera-se relevante, para os efeitos desta
Instrução, qualquer decisão de acionista controlador,
deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de
administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou
fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou
econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus
negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da
companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou
manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer
direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários
emitidos pela companhia ou a eles referenciados. “
Setembro, 2007
5
Definição Legal



Proibição de negociar com ações de companhia
antes da divulgação de fato relevante ao mercado,
por parte de quem tem conhecimento da informação
relativa ao fato relevante, conforme art. 13 da
Instrução CVM n.º 358/02 (e art. 155 da Lei das
SAs).
A vedação do art. 13 se aplica a qualquer pessoa que
tenha conhecimento da informação e saiba se tratar
de informação não divulgada ao mercado (acionistas
controladores, administradores, prestadores de
serviços, auditores, consultores, analistas, exadministradores, etc.).
Intenção do legislador: evitar a negociação em
condições em que haja assimetria de informações
(prática não eqüitativa).
6
Definição Legal

Criminalização do insider trading: em 2001, a Lei
10.303 introduziu capítulo na Lei n.º 6.385/76
sobre crimes contra o mercado de capitais,
incluindo nesse rol a negociação com base em
informação privilegiada:
“Art. 27-D. Utilizar informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da
qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou
para outrem, vantagem indevida, mediante negociação,
em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de
até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida
em decorrência do crime.”
Setembro, 2007
7
Insider Trading

Competência da CVM

Definição Legal

Atuação Preventiva

Supervisão e Processos Sancionadores

Casos Recentes
Setembro, 2007
8
Atuação Preventiva

Para prevenir a ocorrência de insider trading, a CVM
age preventivamente, estabelecendo em suas normas
uma série de comandos que visam a coibir a sua
ocorrência:

Segregação de recursos/atividades: os administradores
de recursos são obrigados a assegurar completa
segregação de atividades (tanto física quanto de
pessoas), manter programas de treinamento para
preservar informações confidenciais e adotar controles
que restrinjam o acesso e permitam identificar pessoas
que tenham acesso a informações confidenciais.
Setembro, 2007
9
Atuação Preventiva


Proibição de administradores, acionistas controladores e
prestadores de serviços de negociar antes da divulgação
de Fato Relevante e da divulgação de informações
financeiras trimestrais e anuais da companhia (exceto se
permitido em política de negociação previamente
aprovada)
CVM permite o estabelecimento de políticas
negociação de valores mobiliários por parte
funcionários, diretores e administradores (tanto
companhias abertas quanto de administradores
recursos)
Setembro, 2007
de
de
de
de
10
Insider Trading

Competência da CVM

Definição Legal

Atuação Preventiva

Supervisão e Processos Sancionadores

Casos Recentes
Setembro, 2007
11
Identificação


Ilícito de difícil comprovação, sendo amplamente
admitida a prova indiciária que indique a atuação do
agente com informação sabidamente relevante e não
disponível no mercado.
Indícios:




Movimentação
atípica
(aumento
no
volume
de
negociação/preço da ação sem explicação);
Negociação por parte de pessoas de alguma forma
relacionadas à companhia ou à operação (administradores,
prestadores de serviços ou outros);
Pouco tempo antes da divulgação de Fato Relevante, pessoas
que não possuem histórico de negociação no mercado ou com
a ação objeto do Fato Relevante a negociam de forma
significativa;
Operações de curta duração (aquisição de ações pouco antes
do Fato Relevante e venda pouco depois, ou vice-versa).
Setembro, 2007
12
Supervisão do Mercado

A CVM possui sistema de monitoramento que
acompanha todas as operações realizadas nos
mercados organizados e é capaz de identificar
movimentações atípicas.

São acompanhadas as operações realizadas na
BOVESPA (mercado à vista, derivativos, empréstimo
de ações, debêntures, etc.), BM&F (mercado futuro,
swap, opções) e CETIP (principalmente debêntures).
Setembro, 2007
13
Supervisão do Mercado

Nesses ambientes de negociação, a CVM atua para
identificar não só operações realizadas com
informações privilegiadas, mas também suspeitas de
lavagem de dinheiro, manipulação de mercado,
intermediação irregular, fraudes, etc.

Acompanhamento diário das operações, tanto em
tempo real quanto posterior.

No primeiro, filtros identificam desvios e, no segundo,
são comparadas notícias divulgadas com o
comportamento de dada ação/setor e a divulgação
de fatos relevantes.
14
Supervisão do Mercado


Os dados capturados são analisados em planilhas
eletrônicas, em conjunto com informações sobre o
mercado, sobre as companhias e setores do mercado,
de forma a identificar situações atípicas.
Por exemplo, o sistema cria gráfico informando a
volatilidade da ação no dia (barra vermelha) e a
variação do preço de fechamento da ação em relação
ao dia anterior (barra amarela):
Setembro, 2007
15
Supervisão do Mercado


Mercado à vista - três principais filtros: liquidez, volume
e oscilação de preço.
O sistema indica as ações que apresentaram desvio em
relação à média dos últimos 60 pregões. Exemplo:
Ativo
ABYARA
ON NM
AMBEV
PN *
CONFAB
PN N1
SOUZA CRUZ ON EJ
ENERGIAS BR ON EJ NM
FOSFERTIL PN
KLABIN S/A PN N1
METAL LEVE PN
LIGHT S/A ON * NM
PETROBRAS ON EJ
M G POLIEST ON
SADIA S/A PN EJ N1
TELEMAR N L PNA


Último
39,90
1.042,00
5,30
40,10
31,15
34,50
5,03
35,49
22,56
51,30
0,33
6,93
45,50
Máximo
Mínimo
40,00
39,00
1.049,99 1.025,00
5,49
5,18
40,88
38,01
31,59
30,00
35,00
34,00
5,04
4,93
35,50
35,00
22,79
21,20
52,06
50,81
0,33
0,27
7,07
6,73
45,90
44,56
Médio
39,46
1.033,92
5,32
39,69
31,07
34,52
4,98
35,01
22,27
51,44
0,30
6,88
45,29
Fec. ant. Variação
40,00
1.025,00
5,18
38,51
29,80
34,00
4,90
35,99
22,16
51,00
0,25
6,84
45,88
-0,25%
1,66%
2,32%
4,13%
4,53%
1,47%
2,65%
-1,39%
1,81%
0,59%
32,00%
1,32%
-0,83%
Variação
máxima
0,00%
2,44%
5,98%
6,15%
6,01%
2,94%
2,86%
-1,36%
2,84%
2,08%
32,00%
3,36%
0,04%
Variação
mínima
Filtro II
Filtro I
Oscilaçã
Volume
o
Volume
Volume
Oscilação
Oscilação
Oscilação
Volume
-2,50%
0,00%
0,00%
-1,30%
0,67%
0,00%
0,61%
-2,75% Volume
-4,33%
Oscilação
-0,37% Volume
8,00%
Oscilação
-1,61%
-2,88% Volume
Filtro III
Liquidez
Liquidez
Liquidez
Liquidez
Liquidez
Liquidez
Liquidez
Liquidez
Liquidez
‘Cair no filtro’ representa um desvio estatístico e não uma
irregularidade.
O que a CVM avalia é justamente se há razões para ter
havido o desvio e se ele indica alguma irregularidade.
16
Supervisão do Mercado

Quando se confirma movimentação atípica sem
razão evidente:




Passa-se a acompanhar as notícias e os comunicados
feitos pela companhia emissora dos papéis;
Passa-se a acompanhar os nomes dos investidores
que negociaram; e
Passa-se a analisar se os investidores possuíam
aquele padrão de atuação ou se negociaram
pontualmente (antes de Fato Relevante).
Se houver indícios de uso de informação privilegiada,
abre-se o processo investigativo.
17
Processos
Monitoramento de operações
1
2
Instauração de
Processo CVM
Operações suspeitas
3
4
Comunicação MP
Ação Judicial
1 – O sistema acusa a ocorrência de operações suspeitas
2 – Inicia-se processo investigativo, para reunir informações e eventualmente responsabilizar
alguém
3 – Pela Lei 6.385 e pela Lei Complementar 105, a CVM deve comunicar ao MP a ocorrência
de indício de prática de crime, para que o MP proponha ação penal.
4 – A CVM possui legitimidade para ajuizar ações judiciais para evitar prejuízos ou
obter ressarcimento de danos causados
18
Processo na CVM
O processo na CVM
tem por objetivo
responsabilizar
administrativamente o
insider
Instauração do Processo
Investigação
Provas
Suficientes?
Sim
Termo de
Compromisso ?
Acusação
Sim
Não
Arquivamento
Não
Defesa
Cumpriu
o Termo ?
Sim
Arquivamento
Não
Julgamento
na CVM
CRSFN
19
Obtenção de provas


Além de solicitar à Bolsa a relação de investidores
que negociaram no período atípico, intimar a
companhia a informar as pessoas que tiveram
acesso à informação privilegiada e intimar os
investidores a esclarecerem em que bases e
fundamentos se deram suas negociações, a CVM
pode precisar cruzar essas informações com dados
bancários e outros.
Para isso, quando julgado necessário, a CVM poderá
solicitar em juízo a quebra do sigilo bancário,
telefônico e/ou de correspondências das pessoas
investigadas.
20
Obtenção de provas


Necessidade de aprimoramento da Lei Complementar 105,
para eliminar controvérsias atualmente existentes quanto à
possibilidade de troca de informações entre o Banco Central
e a CVM.
Entre as iniciativas para a solução definitiva da questão, a
CVM, além de atuar em conjunto com outros órgãos públicos
em grupo de trabalho específico, opinou em relação a
diversos projetos de lei que tratam da LC 105, sugerindo que
nela passe a constar redação como:
“não serão consideradas violações de sigilo as comunicações
realizadas por um órgão regulador ou fiscalizador a outro, e por este a
seu congênere estrangeiro, com quem mantenha convênio de troca de
informações, sempre que tais comunicações se dêem em atendimento
a pedido devidamente justificado, destinado à investigação de infrações
cuja apuração compita à autoridade solicitante”
21
Processo no MP
Comunicação da CVM
O processo criminal
tem por objetivo
responsabilizar
criminalmente o
insider
Investigação
Policial
Provas
Suficientes?
Sim
Denúncia
Aceitação
da Denúncia?
Não
Arquivamento
Não
Sim
Processo
Criminal
Setembro, 2007
22
Processo Judicial
Identificação de
Operações suspeitas
O processo judicial (ação
civil pública) tem por
objetivo responsabilizar
civilmente o insider,
obtendo o ressarcimento
pelos prejuízos causados
Contato com
MP
Indícios
muito fortes?
Sim
Não
Medida Cautelar
P/ obter liminar
Aguarda
Processo na CVM
Bloqueio de
Recursos
Propositura de ação civil pública
caso haja comprovação de ocorrência de insider
Setembro, 2007
Ressarcimento dos prejudicados
e do mercado
23
Insider Trading

Competência da CVM

Definição Legal

Atuação Preventiva

Supervisão e Processos Sancionadores

Casos Recentes
Setembro, 2007
24
Casos Recentes

Em mar/07, foi divulgada a compra do Grupo Ipiranga por
Petrobrás, Ultrapar e Braskem e, em ago/07, a compra da
Suzano Petroquímica pela Petrobrás.

Pela Lei das S.A. (art. 254-A), os adquirentes do controle
de companhia devem fazer oferta pública de compra de
ações, estendendo aos demais acionistas que tenham
ações ONs parte do preço pago pelo controle (tag along).

No caso da Ipiranga, o tag along é de 80% do preço de
controle, a ser pago aos detentores de ONs (tag along
previsto na lei).

No caso da Suzano, pelo fato de integrar o Nível 2 da
Bovespa, o tag along é de 100% para os detentores de
ONs e de 80% para os detentores de PNs (a Suzano
ampliou o tag along previsto na lei).
25
Casos Recentes

Para se ter uma idéia da valorização que a notícia sobre a
realização da oferta
pública representa,
veja-se o
comportamento das ações das empresas do grupo
Ipiranga um dia antes e no dia da divulgação do Fato
Relevante:
R E F IN A R IA D E P E T R O LE O IP IR A N G A S .A . ( O N )
C IA B R A S ILE IR A D E P E T R O LE O IP IR A N G A ( O N )
R e s um o D iário - M e rc a do à V is t a
R e s um o D iário - M e rc a do à V is t a
M a r/ 2 0 0 7
R e f : M a r/ 2 0 0 7
N º.
N º.
D ia
E s pe c if .
D ia
N e góc io s Q ua nt ida de
7 ON
2
9 ON
300
1
100
V o lum e ( R $ )
E s pe c if .
N e góc io s
Q ua nt ida de
V o lum e ( R $ )
F e c h.
F e c h. ( R $ )
1 ON
21
10.800
540.809,00
52,00
27,00
5 ON
6
1.300
61.917,00
48,00
27,00
6 ON
2
200
9.899,00
49,99
7 ON
14
5.400
270.490,00
50,00
8 ON
26
10.900
548.804,00
50,99
8.100,00
2.700,00
13 ON
3
400
11.201,00
28,01
15 O N
1
10 0
3 .0 8 0 ,0 0
3 0 ,8 0
9 ON
8
1.900
96.000,00
51,50
19 O N
33
6 4 .4 0 0
3 .3 6 3 .4 6 7 ,0 0
5 2 ,3 0
12 ON
43
40.900
2.212.863,00
54,25
13 ON
43
24.200
1.372.081,00
55,99
14 ON
70
38.300
2.380.791,00
64,00
15 ON
184
71.700
4.955.013,00
74,00
16 O N
304
16 6 .6 0 0
13 .2 2 5 .6 4 5 ,0 0
8 0 ,15
19 O N
17 7
15 1.2 0 0
14 .6 9 5 .4 6 4 ,0 0
9 6 ,5 0
D IS T R IB UID O R A P R O D D E P E T R IP IR A N G A S .A ( O N )
R e s um o D iário - M e rc a do à V is t a
R e f : M a r/ 2 0 0 7
N º.
D ia
E s pe c if .
N e góc io s Q ua nt ida de
V o lum e ( R $ )
F e c h. ( R $ )
13 ON
6
900
36.000,00
14 ON
5
900
40.485,00
40,00
45,00
16 O N
21
6 .0 0 0
3 4 7 .114 ,0 0
6 0 ,0 0
19 O N
66
4 6 .10 0
4 .6 5 5 .13 8 ,0 0
10 0 ,4 4
26
Casos Recentes
S UZ A N O P E T R O Q UIM IC A S .A ( P N )
R e s um o D iário - M e rc a do à V is t a
R e f : A go / 2 0 0 7
N º.
D ia

E s pe c if .
N e góc io s
Q ua nt ida de
V o lum e ( R $ )
F e c h. ( R $ )
1 P N N2
619
1.771.600
9.871.313,00
5,70
2 P N N2
681
2 .8 0 8 .4 0 0
16 .10 4 .0 17 ,0 0
5 ,7 0
3 P N N2
843
7 .9 2 6 .5 0 0
6 7 .5 5 7 .0 5 1,0 0
8 ,9 1
Essa valorização é natural, decorrente da extensão aos
minoritários de preço igual ou próximo ao pago pelas
ações de controle.
27
Casos Recentes

CVM verificou oscilação atípica e aparentemente imotivada antes
da divulgação dos FRs - nos preços e nos volumes negociados
Suzano (ON)
Cia. Ipiranga (ON)
F.R. – 03/08
F.R. – 19/03
Reinaria Ipiranga (ON)
Distribuidora Ipiranga (ON)
F.R. – 19/03
F.R. – 19/03
28
Casos Recentes


Em ambos os casos foram identificados investidores
com fortes indícios de terem praticado insider.
Caso Ipiranga




Um investidor vendeu ações PN (que não têm direito a tag
along) e comprou ações ON antes do FR, vendendo-as em
seguida ao FR, lucrando cerca de R$ 295 mil;
Outro, se tornou cliente de uma corretora e, no dia seguinte,
comprou ações ordinárias, vendendo-as um dia depois da
publicação do FR, lucrando cerca de R$ 860 mil;
Um terceiro, lucrou cerca de R$ 400 mil comprando ações
poucos dias antes do FR e vendendo-as em seguida à
publicação; e
Por último, um investidor estrangeiro comprou cerca de R$ 3,3
milhões em ações pouco antes do FR, auferindo lucro de
cerca de 40%.
Setembro, 2007
29
Casos Recentes

Caso Suzano


Dois investidores que não compraram ações da
companhia durante todo o ano de 2007 compraram
ações antes da divulgação do FR e as venderam após
essa divulgação, lucrando cerca de R$ 300 e R$ 700
mil, respectivamente.
Um deles ainda assumiu posição a termo antes do FR,
que lhe dará lucro de R$520 mil (considerando-se o
preço que será oferecido na oferta de tag along).
Setembro, 2007
30
Casos Recentes

Em relação a esses investidores, que não tinham
qualquer motivo aparente para agir como agiram, a
CVM, em conjunto com o Ministério Público, ajuizou
ação cautelar, com vistas a obter liminar bloqueando
os recursos resultantes da liquidação das operações
realizadas.

Essa medida cautelar é preparatória para a ação
principal (ação civil pública), que visará à reparação
civil do dano que se provar que foi causado por esses
investidores (daí a importância de reter seus lucros).
Setembro, 2007
31
Casos Recentes




Em ambos os casos, a medida liminar foi concedida,
estando os recursos bloqueados até esta data.
No caso Ipiranga, já foi proposta a ação civil pública
e, no caso Suzano, a proposição dessa ação poderá
ocorrer nos próximos dias.
Além destas medidas judiciais, a CVM continua
analisando grupo maior de investidores suspeitos.
Isso ocorre por meio de processo para analisar quem
negociou e a possibilidade de o investidor ter tido
conhecimento da informação relevante (e negociado
com base nela).
Setembro, 2007
32
Evolução do Mercado
Alguns Dados
33
Ofertas Registradas
(Em bilhões de
reais)
140
125
120
104
100
80
71
60
40
28
26
20
29
13
0
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007 (janago)
34
Ofertas por Valor Mobiliário
45,85
37,21
> R$ 103,9 bilhões
13,63
6,80
0,45
Ações+CDA
Debs+NPs
Securit.
FIPs
Outros
Janeiro > Agosto 2007
35
Ofertas de Ações
PRIMÁRIAS
SECUNDÁRIAS
(Em bilhões de
reais)
48
45,85
42
36
31,18
41%
30
24
47%
18
14,14
59%
12
6
0
9,1
5,9
6,1
70%
2,7
77%
83%
23%
92%
8%
49%
30%
17%
2001
2002
2003
2004
2005
* Inclui CDAs
53%
51%
2006
2007
(Agosto)
36
Ofertas de Debêntures
69,4
70
(Em bilhões de
reais)
60
50
41,5
40
29,0
30
20
15,1
14,6
10
9,6
5,2
0
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
(Agosto)
37
Securitização
FIDC
CRI
R$ 14 Bi
14
12
R$ 11 Bi
10
8
R$ 6,8 Bi
R$ 5 Bi
6
4
2
R$ 2 Bi
0
2003
2004
2005
2006
2007 (jan > ago)
38
Valor de Mercado das
Companhias Abertas
2400
R$ bilhões
R$ 2.176 bi
2100
1800
1500
1200
900
600
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1995
0
1996
300
(Ago)
39
Fundos de Investimento
Patrimônio Líquido
R$ 1,068 tri
(44% PIB 2007*)
Cotistas
11,4 milhões
20%
4%
43%
12%
7,1 mil Fundos
3%
59%
4%
9%
30%
41%
68%
13%
Renda Fixa
Ações
Multimercado
Outros
* Previsão IPEA (Julho/07)
40
www.cvm.gov.br
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42
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Setembro, 2007