VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO TERMO DE AUDIÊNCIA Rito: Ordinário Autos n. 0000144-80.2011.5.12.0049 Autor: Fábio Pereira Lemes Ré: Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura Publicação: 16.08.2011, às 14h30min Ausentes as partes, foi publicada a seguinte decisão: Vistos, etc. FÁBIO PEREIRA LEMES aforou ação trabalhista em face de FISCHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA., na qual postulou rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas correspondentes, equiparação salarial, adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, inclusive in itinere, indenização por danos morais, indenização referente a 15 dias de afastamento, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, honorários advocatícios e os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Apresentou documentos. Emenda à inicial às fls.32-3. A ré apresentou contestação, com documentos, sobre os quais o autor se manifestou às fls.72-3, na qual alegou litispendência e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Designada a realização de perícia médica, com quesitos apresentados pelo autor à fl.25. Laudo juntado às fls.60-6, manifestando-se o autor às fls.70-1. Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Encerrada a instrução. Alegações finais remissivas. Tentativas de conciliações frustradas. É o relato. Decido: Regularização do polo passivo Diante da informação prestada à fl.37, retifique-se a autuação para constar no polo passivo: Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura. Observe a Secretaria. Litispendência Rejeito a alegação de litispendência, pois, conforme previsto pelo art.104 do Código de Defesa do Consumidor, norma de aplicação subsidiária a todas as ações coletivas, estas não induzem litispendência para a ação individual (art. 81, parágrafo único, do CDC) Prescrição Diante da data do ajuizamento da ação, fixo o marco prescricional em 18.03.2006, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em relação às parcelas que se tornaram devidas até aquele momento. Rescisão indireta e verbas daí decorrentes Rejeito o pedido, porque não verifico o descumprimento por parte da ré, de qualquer obrigação resultante do contrato de emprego, seja a partir da análise dos documentos trazidos ao caderno processual, seja a partir da análise do relato da testemunha José (fl.78), não aferindo a existência de qualquer falta patronal a ensejar a caracterização de despedida indireta com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos que constam nas letras “b”, “f.4 a f.7”, fl.06 e verso da inicial (reconhecimento de despedida indireta e condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes). Diferenças salariais por equiparação salarial Julgo improcedente o pedido, porque o autor não demonstrou que no período alegado (a partir de outubro de 2010 – fl.78) efetivamente passou a trabalhar como operador de empilhadeira, executando a mesma atividade do paradigma Danilo Galvão. Ao contrário, o documento de fl.13 (vol. de documentos) indica que a partir de agosto de 2010 o autor passou a laborar como aprendiz de operador de empilhadeira. O relato da testemunha José (fl.179) foi pouco convincente, porque deu mostras de sua intenção de favorecer o requerente e de ter com este ajustado previamente o conteúdo do relato, seja porque sem nada ter sido perguntado a respeito, fez questão de dizer que o autor fez curso de operador de empilhadeira, seja porque teve a preocupação de, no próprio dia do depoimento, pela manhã, medir no relógio o tempo de deslocamento entre o ponto do ônibus e a empresa (com o objetivo de relatá-lo em juízo). Depoimento preparado. Não é digno de fé. Desconsidero, por completo, seu conteúdo. Adicionais de periculosidade e insalubridade Julgo improcedentes os pedidos, porque não provado pelo requerente por meio de prova técnica legalmente exigida (art. 195 da CLT), a efetiva existência de labor perigoso ou insalubre. Horas extras Sem prova nos autos da impossibilidade de marcação dos corretos horários de trabalho nos documentos de ponto (vale destacar que o autor reconheceu a correção dos horários de trabalho, exceto em relação a 10/15 minutos antes e depois da jornada – fl.78), prevalece o respectivo conteúdo. Diante da autorização contida no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e nos termos do artigo 59 da CLT, é válido o sistema de compensação de horários previsto em ajuste individual escrito, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (Súmula n. 85, item I, do TST1), situação que afasta o direito a horas extras se observados seus termos, além dos limites de 10 horas de labor diário (duas para compensação) e de 44 horas de labor semanal. Quanto ao sistema de compensação de horários denominado de banco de horas, porque diretamente relacionado com a manutenção da empregabilidade local ao longo dos períodos de entressafra (o que atende ao interesse público de preservação da dignidade humana e de valorização social do trabalho2), em observância ao disposto no artigo 8º da CLT (que ressalta em sua parte final a prevalência do interesse público sobre o particular quando da interpretação da norma jurídica), reputo-o válido e adequado, no caso em tela. Com efeito, o chamado banco de horas está autorizado pelo artigo 7o, XIII, da Constituição da República, e terá valor sempre que observar o estabelecido pelo parágrafo segundo do artigo 59 da CLT (o que ocorre no caso em tela, como verifico), importando compensação anual de horas, mediante a redução ou exclusão do labor em determinados dias, mediante acréscimo em outros (até o limite de duas horas diárias). No caso, o banco de horas foi autorizado pelos Acordos Coletivos de 2006/2007 e 2007/2009 (vol. de documentos) e vigorou no período de setembro de 2006 a agosto de 2009. Erros na inclusão ou abatimento de tempo de labor não torna inválido tal ajuste de compensação de horas, dando azo apenas à apuração de eventuais horas pendentes se especificamente indicadas, ainda que a título exemplificativo. 1 2 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). Fundamentos da República, conforme artigo 1o, da Constituição. Ao longo dos interregnos não cobertos por banco de horas, verifico a existência de ajustes de compensação, conforme normas coletivas de 2009/2010 e 2010/2011, vigentes de maio de 2009 a abril de 2011 (volume). Dessa forma e como na manifestação de fls.72-3 o autor não demonstrou a apuração incorreta das horas de trabalho, nem a existência de horas não efetivamente compensadas ou pagas – já que pelos recibos de pagamento de fls.138-9 (volume), por exemplo, há o pagamento de verbas sob essa rubrica –, bem como não apontou o descumprimento dos ajustes de compensação, julgo improcedente o pedido em epígrafe. Horas in itinere Rejeito o pedido de remuneração das horas in itinere, porque as normas coletivas da categoria garantiram o transporte gratuito aos empregados da ré, deixando claro que o tempo em questão não pode ser somado às jornadas cumpridas (cláusula décima do ajuste coletivo 2006/2007, vol. de documentos, por exemplo). Análise dos Acordos Coletivos em questão mostra que a empresa ré optou por assumir ônus que pertence ao poder público (de garantir diretamente ou por meio de concessões, o transporte coletivo conforme as reais necessidades da população – e de forma suficiente), o que se deu em direto benefício dos trabalhadores envolvidos, na medida em que tiveram facilitado o acesso ao trabalho ao mesmo tempo em que, com a gratuidade, restaram isentos do pesado ônus imposto pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85 (até 6% do salário mensal). A solução encontrada pelas partes envolvidas (no exercício da autonomia privada coletiva) atendeu às peculiaridades locais, sendo recomendável sua ratificação pelo Judiciário em cumprimento ao determinado pelo artigo 7 º, XXVI, da Constituição da República, o que faz respeitar o princípio da adequação setorial negociada3. Analisando o tema, observo que o TRT da 12ª Região teve oportunidade de ratificar a adequação constitucional da norma coletiva em questão, como consta, por exemplo, do Acórdão Regional proferido no RO-V-A 9048/2001. Assim, julgo improcedente o pedido. Indenizações por acidente do trabalho O autor postula condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido no trajeto de retorno para sua residência, ocasião em que caiu e fraturou o 5º metatarso da mão direita. Julgo improcedente o pedido reparatório formulado, porque não vejo como atribuir responsabilidade à ré pelo acidente sofrido pelo autor. Com efeito, nenhum elemento constante nos autos demonstra que 3 Descrito em DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.1321. houve negligência, imprudência ou imperícia da ré pelo fato de o autor, quando retornava para a casa e após ter descido do transporte fornecido pela demandada, sofrer uma queda (em frente a sua casa) e fraturar um dedo (conforme descreveu ao perito à fl.62). Sem culpa da ré, não cabe responsabilizá-la pelo pleito reparatório formulado. Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais que fixo em R$ 1.500,00, ônus que atribuo à União, uma vez que concedo ao autor aos benefícios da Justiça Gratuita. Quando da requisição, porém, observe-se o limite autorizado pela Portaria n. 116/11 (art. 5º), do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (R$ 600,00). Devolva-se à ré o valor antecipado à fl.51, mediante dedução da quantia a ser paga pela União Indenização dos 15 dias de afastamento Efetuado o pagamento correspondente pela ré (fl.36) e não apontadas diferenças pelo autor na manifestação de fls.72-3, rejeito o pedido. Multas dos arts. 467 e 477, §º, da CLT Rejeito os pedidos, já que não houve ruptura do contrato. Honorários advocatícios Conforme entendimento manifestado pela 4ª Câmara do TRT da 12ª Região ao julgar o RO interposto nos autos 0000346-91.2010.5.12.0049, no sentido de que, se o advogado é indispensável à administração da Justiça, faz jus à verba honorária, rejeitados os pedidos supra, condeno o autor ao pagamento, em favor da ré, dos honorários sucumbenciais do art. 20 do CPC, que fixo em 20% sobre o valor da causa corrigido. Anoto que o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita não impedem o deferimento dos honorários de sucumbência, na medida em que tal situação não restou ressalvada pelo artigo 20 do CPC, norma bem posterior à Lei 1.060/50 e que, no particular, a superou. EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a alegação de litispendência; fixo o marco prescricional em 18.03.2006, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em relação às parcelas que se tornaram devidas até aquele momento; e julgo IMPROCEDENTE o pedido remanescente, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios aqui fixados. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais pela União (R$ 600,00), devolvendo-se à ré o valor antecipado como definido. Retifique-se a autuação como determinado. Custas de R$ 600,00 pelo autor, dispensadas nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho