VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Rito: Ordinário
Autos n. 0000144-80.2011.5.12.0049
Autor: Fábio Pereira Lemes
Ré: Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura
Publicação: 16.08.2011, às 14h30min
Ausentes as partes, foi publicada a seguinte decisão:
Vistos, etc.
FÁBIO PEREIRA LEMES aforou ação trabalhista em face de
FISCHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA., na qual postulou rescisão indireta do contrato
com o pagamento das verbas correspondentes, equiparação salarial, adicionais de
periculosidade e insalubridade, horas extras, inclusive in itinere, indenização por danos
morais, indenização referente a 15 dias de afastamento, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da
CLT, honorários advocatícios e os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atribuiu à
causa o valor de R$ 30.000,00. Apresentou documentos.
Emenda à inicial às fls.32-3.
A ré apresentou contestação, com documentos, sobre os quais o
autor se manifestou às fls.72-3, na qual alegou litispendência e pugnou pela total
improcedência dos pedidos.
Designada
a
realização
de
perícia
médica,
com
quesitos
apresentados pelo autor à fl.25.
Laudo juntado às fls.60-6, manifestando-se o autor às fls.70-1.
Colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.
Encerrada a instrução.
Alegações finais remissivas.
Tentativas de conciliações frustradas.
É o relato.
Decido:
Regularização do polo passivo
Diante da informação prestada à fl.37, retifique-se a autuação para
constar no polo passivo: Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura. Observe a
Secretaria.
Litispendência
Rejeito a alegação de litispendência, pois, conforme previsto pelo
art.104 do Código de Defesa do Consumidor, norma de aplicação subsidiária a todas as
ações coletivas, estas não induzem litispendência para a ação individual (art. 81, parágrafo
único, do CDC)
Prescrição
Diante da data do ajuizamento da ação, fixo o marco prescricional em
18.03.2006, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC,
em relação às parcelas que se tornaram devidas até aquele momento.
Rescisão indireta e verbas daí decorrentes
Rejeito o pedido, porque não verifico o descumprimento por parte da
ré, de qualquer obrigação resultante do contrato de emprego, seja a partir da análise dos
documentos trazidos ao caderno processual, seja a partir da análise do relato da testemunha
José (fl.78), não aferindo a existência de qualquer falta patronal a ensejar a caracterização de
despedida indireta com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.
Assim, julgo improcedentes os pedidos que constam nas letras “b”,
“f.4 a f.7”, fl.06 e verso da inicial (reconhecimento de despedida indireta e condenação da
requerida ao pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes).
Diferenças salariais por equiparação salarial
Julgo improcedente o pedido, porque o autor não demonstrou que no
período alegado (a partir de outubro de 2010 – fl.78) efetivamente passou a trabalhar como
operador de empilhadeira, executando a mesma atividade do paradigma Danilo Galvão.
Ao contrário, o documento de fl.13 (vol. de documentos) indica que a
partir de agosto de 2010 o autor passou a laborar como aprendiz de operador de
empilhadeira.
O relato da testemunha José (fl.179) foi pouco convincente, porque
deu mostras de sua intenção de favorecer o requerente e de ter com este ajustado
previamente o conteúdo do relato, seja porque sem nada ter sido perguntado a respeito, fez
questão de dizer que o autor fez curso de operador de empilhadeira, seja porque teve a
preocupação de, no próprio dia do depoimento, pela manhã, medir no relógio o tempo de
deslocamento entre o ponto do ônibus e a empresa (com o objetivo de relatá-lo em juízo).
Depoimento preparado. Não é digno de fé. Desconsidero, por completo, seu conteúdo.
Adicionais de periculosidade e insalubridade
Julgo improcedentes os pedidos, porque não provado pelo requerente
por meio de prova técnica legalmente exigida (art. 195 da CLT), a efetiva existência de labor
perigoso ou insalubre.
Horas extras
Sem prova nos autos da impossibilidade de marcação dos corretos
horários de trabalho nos documentos de ponto (vale destacar que o autor reconheceu a
correção dos horários de trabalho, exceto em relação a 10/15 minutos antes e depois da
jornada – fl.78), prevalece o respectivo conteúdo.
Diante da autorização contida no artigo 7º, XXVI, da Constituição da
República e nos termos do artigo 59 da CLT, é válido o sistema de compensação de horários
previsto em ajuste individual escrito, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (Súmula n.
85, item I, do TST1), situação que afasta o direito a horas extras se observados seus termos,
além dos limites de 10 horas de labor diário (duas para compensação) e de 44 horas de labor
semanal.
Quanto ao sistema de compensação de horários denominado de
banco de horas, porque diretamente relacionado com a manutenção da empregabilidade
local ao longo dos períodos de entressafra (o que atende ao interesse público de
preservação da dignidade humana e de valorização social do trabalho2), em observância ao
disposto no artigo 8º da CLT (que ressalta em sua parte final a prevalência do interesse
público sobre o particular quando da interpretação da norma jurídica), reputo-o válido e
adequado, no caso em tela.
Com efeito, o chamado banco de horas está autorizado pelo artigo 7o,
XIII, da Constituição da República, e terá valor sempre que observar o estabelecido pelo
parágrafo segundo do artigo 59 da CLT (o que ocorre no caso em tela, como verifico),
importando compensação anual de horas, mediante a redução ou exclusão do labor em
determinados dias, mediante acréscimo em outros (até o limite de duas horas diárias).
No caso, o banco de horas foi autorizado pelos Acordos Coletivos de
2006/2007 e 2007/2009 (vol. de documentos) e vigorou no período de setembro de 2006 a
agosto de 2009.
Erros na inclusão ou abatimento de tempo de labor não torna inválido
tal ajuste de compensação de horas, dando azo apenas à apuração de eventuais horas
pendentes se especificamente indicadas, ainda que a título exemplificativo.
1
2
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada
por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
Fundamentos da República, conforme artigo 1o, da Constituição.
Ao longo dos interregnos não cobertos por banco de horas, verifico a
existência de ajustes de compensação, conforme normas coletivas de 2009/2010 e
2010/2011, vigentes de maio de 2009 a abril de 2011 (volume).
Dessa forma e como na manifestação de fls.72-3 o autor não
demonstrou a apuração incorreta das horas de trabalho, nem a existência de horas não
efetivamente compensadas ou pagas – já que pelos recibos de pagamento de fls.138-9
(volume), por exemplo, há o pagamento de verbas sob essa rubrica –, bem como não
apontou o descumprimento dos ajustes de compensação, julgo improcedente o pedido em
epígrafe.
Horas in itinere
Rejeito o pedido de remuneração das horas in itinere, porque as
normas coletivas da categoria garantiram o transporte gratuito aos empregados da ré,
deixando claro que o tempo em questão não pode ser somado às jornadas cumpridas
(cláusula décima do ajuste coletivo 2006/2007, vol. de documentos, por exemplo).
Análise dos Acordos Coletivos em questão mostra que a empresa ré
optou por assumir ônus que pertence ao poder público (de garantir diretamente ou por meio
de concessões, o transporte coletivo conforme as reais necessidades da população – e de
forma suficiente), o que se deu em direto benefício dos trabalhadores envolvidos, na medida
em que tiveram facilitado o acesso ao trabalho ao mesmo tempo em que, com a gratuidade,
restaram isentos do pesado ônus imposto pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85
(até 6% do salário mensal).
A solução encontrada pelas partes envolvidas (no exercício da
autonomia privada coletiva) atendeu às peculiaridades locais, sendo recomendável sua
ratificação pelo Judiciário em cumprimento ao determinado pelo artigo 7 º, XXVI, da
Constituição da República, o que faz respeitar o princípio da adequação setorial negociada3.
Analisando o tema, observo que o TRT da 12ª Região teve
oportunidade de ratificar a adequação constitucional da norma coletiva em questão, como
consta, por exemplo, do Acórdão Regional proferido no RO-V-A 9048/2001.
Assim, julgo improcedente o pedido.
Indenizações por acidente do trabalho
O autor postula condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais em razão de acidente ocorrido no trajeto de retorno para sua residência,
ocasião em que caiu e fraturou o 5º metatarso da mão direita.
Julgo improcedente o pedido reparatório formulado, porque não vejo
como atribuir responsabilidade à ré pelo acidente sofrido pelo autor.
Com efeito, nenhum elemento constante nos autos demonstra que
3
Descrito em DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p.1321.
houve negligência, imprudência ou imperícia da ré pelo fato de o autor, quando retornava
para a casa e após ter descido do transporte fornecido pela demandada, sofrer uma queda
(em frente a sua casa) e fraturar um dedo (conforme descreveu ao perito à fl.62).
Sem culpa da ré, não cabe responsabilizá-la pelo pleito reparatório
formulado.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais que fixo em
R$ 1.500,00, ônus que atribuo à União, uma vez que concedo ao autor aos benefícios da
Justiça Gratuita. Quando da requisição, porém, observe-se o limite autorizado pela Portaria n.
116/11 (art. 5º), do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (R$ 600,00).
Devolva-se à ré o valor antecipado à fl.51, mediante dedução da
quantia a ser paga pela União
Indenização dos 15 dias de afastamento
Efetuado o pagamento correspondente pela ré (fl.36) e não apontadas
diferenças pelo autor na manifestação de fls.72-3, rejeito o pedido.
Multas dos arts. 467 e 477, §º, da CLT
Rejeito os pedidos, já que não houve ruptura do contrato.
Honorários advocatícios
Conforme entendimento manifestado pela 4ª Câmara do TRT da 12ª
Região ao julgar o RO interposto nos autos 0000346-91.2010.5.12.0049, no sentido de que,
se o advogado é indispensável à administração da Justiça, faz jus à verba honorária,
rejeitados os pedidos supra, condeno o autor ao pagamento, em favor da ré, dos honorários
sucumbenciais do art. 20 do CPC, que fixo em 20% sobre o valor da causa corrigido.
Anoto que o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita não
impedem o deferimento dos honorários de sucumbência, na medida em que tal situação não
restou ressalvada pelo artigo 20 do CPC, norma bem posterior à Lei 1.060/50 e que, no
particular, a superou.
EM FACE DO EXPOSTO, rejeito a alegação de litispendência; fixo o
marco prescricional em 18.03.2006, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, IV, do CPC, em relação às parcelas que se tornaram devidas até aquele
momento; e julgo IMPROCEDENTE o pedido remanescente, condenando o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios aqui fixados.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários periciais pela União (R$ 600,00), devolvendo-se à ré o
valor antecipado como definido.
Retifique-se a autuação como determinado.
Custas de R$ 600,00 pelo autor, dispensadas nos termos da lei.
Intimem-se.
Nada mais.
DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
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Fábio Pereira Leme