REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO Data: 24 de maio de 2013 Horário: 8h30min Local: Sala de Reuniões da Corregedoria Participantes: Des. Orlando Heemann Junior, Presidente da Comissão de Concurso da Corregedoria-Geral da Justiça; Dr. José Vinícius Andrade Jappur, Juiz de Direito; Dra. Silvana Hardt Schneider, representante do Colégio Registral do Rio Grande do Sul; Dr. Armando Antônio Lotti, representante do Ministério Público; Dr. Sergio Miguel Achutti Blattes, representante da OAB; Dr. Edison Carlos Ferreira, representante do Colégio Notarial; Sr. Gilson Luiz Leal de Meireles, Coordenador de Concursos do IESES; Sra. Liane Tasca Segala, Secretária da Corregedoria; e Sra. Rejane Cristine Barreto Centeno, Secretária. Ausente, justificadamente, o Dr. Flávio Mendes Rabello. Dando início à reunião, o Desembargador Orlando Heeman Jr. saudou os integrantes da Comissão e assessoria e deu boas vindas a Dra. Silvana que passou a integrar a Comissão de Concursos. A seguir deu início aos trabalhos de julgamento das impugnações apresentadas ao Edital 001/2013-CPCPODNR. O Dr. Jappur pediu a palavra, pela ordem, relatando que os membros da comissão de concurso foram caluniados e tachados de improbos no protocolo nº 056, a ele distribuído para apreciação da impugnação apresentada ao Edital 001/2013 – CECPODNR. Referiu também que no protocolo nº 057, subliminarmente, há ataques à douta comissão de concurso, observando-se que a candidata do protocolo nº 56 é esposa de registrador substituto que firmou o protocolo nº 57. Em razão disso, em contato anterior, solicitou a secretária da Comissão o envio de documentos para o exame dessas impugnações e eventual tomadas de providências. Esses documentos foram juntados às impugnações. O Dr. Edison observou que o protocolo nº 055, que lhe foi distribuído para relatar, também havia esse ataque aos membros da comissão, razão pela qual, sugeriu que fosse redistribuído para o Dr. Jappur, a fim de que houvesse uma análise em conjunto, posto que são semelhantes e elaboradas, por dedução, pelo mesmo escritório de advocacia. A Comissão de Concurso, à unanimidade, após analise às referidas impugnações deliberou que: a) a impugnação nº 055, distribuída ao Dr. Edison, fosse redistribuída ao Dr. Jappur, haja vista que são três peças semelhantes e devem ficar com o mesmo relator. b) a comissão deliberou, ainda, que em relação às referidas impugnações autuadas sob os números 055, 056 e 057 sejam extraídas as peças necessárias e remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo de Lima Veiga, para providências que entender cabíveis; remessa de peças ao Conselheiro José Lúcio Munhoz do Conselho Nacional de Justiça, que se encontra prevento ao exame das questões referente ao presente certame; c) a Comissão deliberou a remessa de peças ao Ilustre Presidente da OAB/RS, Dr. Marcelo Machado Bertoluci para que tome medidas cabíveis, se assim entender, em desfavor do advogado que firmou a impugnação de nº 055. A seguir o Desembargador Orlando Heemann Jr. deu a palavra ao Dr. Armando Antônio Lotti que passou a relatar as impugnações a ele distribuídas protocoladas sob os números n. 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 036, 040, 042, 043. Em relação ao protocolo n. 001 - Julgo improcedente a impugnação do candidato; 002 - Acolhe-se parcialmente a impugnação apenas para retificar dois pontos do Anexo II do Edital de abertura do certame; 003 - Julgo improcedente o recurso do candidato; 004 - Fica sobrestada a análise do recurso; 005 - Julgo procedente o recurso do candidato; 006 - Julgo prejudicados os pedidos; 007 - Julgo improcedente o recurso; 036 - Fica sobrestada a análise do recurso; 040 - Julgo improcedente o recuso interposto; 042 - Julgo improcedente o recurso; 043 - Julgo improcedente o recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. Dando prosseguimento aos trabalhos o Desembargador Orlando Heemann Jr. deu a palavra ao Dr. Edison Carlos Ferreira que passou a relatar os protocolos autuados sob os números 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 051, 053. No protocolo n. 008Julgo improcedente o recurso; 009- Julgo improcedente o recuso interposto; 010 - Julgo prejudicados os pedidos formulados; 011 - Julgo improcedente a impugnação; 012 - Julgo prejudicado o recurso, em razão de decisão do CNJ sobre a temática; 013 - Julgo procedente o recurso do candidato; 014 - Julgo improcedente o recurso; 051 - Julgo improcedente o recurso do candidato; 052 - Julgo improcedente a impugnação da candidata; 053 - Julgo improcedente o recurso do candidato. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. A seguir o Desembargador Orlando passou a relatar as impugnações protocoladas sob os números 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, distribuídas e apreciadas pelo Dr. Flávio Mendes Rabello, em razão de sua ausência. Em relação ao protocolo n. 015 - Julgo improcedente o recurso; 016 - Julgo procedente o recurso da candidata; 017 - Dá-se provimento ao recurso do candidato; 018 - Fica sobrestada a análise do recurso; 019 Fica sobrestada a análise do recurso; 020 - Julgo procedente o recurso; 021 - Julgo improcedente o recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. O Desembargador Orlando então passou a relatar as impugnações a ele distribuídas sob os seguintes protocolos n. 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 037, 038, 039, 074, 075, e 076. Na impugnação de n. 022 - Julgo improcedente o recurso; 023 - Fica sobrestada a análise do recurso; 024 - Julgo improcedente o recurso; 025 - Julgo prejudicado o recurso; 026 - Fica sobrestada a análise do recurso; 027 - Julgo improcedente o recurso; 028 Julgo improcedente o recurso do candidato; 037 - Julgo procedente o recurso do candidato, para incluir ao Anexo II a Lei Federal nº 9.784/1999 e excluir a Lei Estadual nº 10.294/1999; 038 Julgo procedente o recurso; 039 - Julgo improcedente o recurso; 074 - Fica sobrestada a análise do recurso; 075 - Fica sobrestada a análise do recurso; 076 - Fica sobrestada a análise do recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. A seguir o Desembargador Orlando passou a palavra ao Dr. José Vinicius de Andrade Jappur para relatar as Impugnações de números 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 055, 056, 057, 058, 059. Na impugnação n. 029 -Por cautela, determino o sobrestamento da análise da impugnação da candidata até a decisão final do CNJ; 030 - Por cautela, determino o sobrestamento da análise da impugnação da candidata até a decisão final do CNJ; 031 - Julgo improcedente o recurso; 032 - Julgo prejudicado o recurso; 033 - Nega-se provimento ao recurso; 034 - Julgo parcialmente procedente o recurso, retificando o Edital para que conste no Anexo I - REGISTROS PÚBLICOS, DIREITO NOTARIAL E PROTESTO DE TÍTULOS acrescentando os pontos 14. Consolidação Normativa Notarial e Regitral – RS e 15. Tabela de Emolumentos (Lei Estadual nº 12.692/2006) e no DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL, o ponto 8. Lei 12.441/2011 – Da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; 035 - Julgo prejudicado o recurso; 055 - Julgo prejudicado o primeiro ponto e improcedentes os demais; 056 - Julgo prejudicado o primeiro ponto e improcedentes os demais; 057 - Desacolho a presente impugnação; 058 - Julgo prejudicado o recurso; 059 - Julgo improcedente o recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. A seguir o Desembargador Orlando Heeman Jr. passou a palavra ao Dr. Sérgio Miguel Achutti Blattes que iniciou o relato dos protocolos de números 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 063, 064, 065, 077. Em relação ao protocolo n. 044 - Fica sobrestada a análise do recurso; 045 - Julgo improcedente a impugnação; 046 - Fica sobrestada a análise do primeiro ponto impugnado e julgo improcedentes os demais; 047 - Julgo parcialmente procedente o recurso, tão somente para que seja incluída no certame a Consolidação Normativa Notarial e Registral e a Lei 11.343/06 restando excluídas as Leis 6.368/76 e 10.409/02 do Edital; 048 - Fica sobrestada a análise do recurso; 049 - Julgo improcedente a impugnação; 050 - Julgo improcedente o recurso; 063 - Julgo improcedente o recurso; 064 - Julgo improcedente o recurso; 065 - Fica sobrestada a análise do recurso quanto ao primeiro ponto e julgo improcedente em relação ao segundo; 077 - Acolhe-se parcialmente a impugnação apenas para retificar dois pontos do Anexo II do Edital de abertura do certame. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. Fica consignado que a íntegra das decisões das impugnações aqui julgadas estará à disposição dos candidatos impugnantes, de forma individualizada, no site da IESES, mediante indicação de seus respectivos nº de inscrição, nº de CPF e data de nascimento.