REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO
Data: 24 de maio de 2013
Horário: 8h30min
Local: Sala de Reuniões da Corregedoria
Participantes: Des. Orlando Heemann Junior, Presidente da Comissão de Concurso da
Corregedoria-Geral da Justiça; Dr. José Vinícius Andrade Jappur, Juiz de Direito; Dra. Silvana
Hardt Schneider, representante do Colégio Registral do Rio Grande do Sul; Dr. Armando Antônio
Lotti, representante do Ministério Público; Dr. Sergio Miguel Achutti Blattes, representante da OAB;
Dr. Edison Carlos Ferreira, representante do Colégio Notarial; Sr. Gilson Luiz Leal de Meireles,
Coordenador de Concursos do IESES; Sra. Liane Tasca Segala, Secretária da Corregedoria; e
Sra. Rejane Cristine Barreto Centeno, Secretária. Ausente, justificadamente, o Dr. Flávio Mendes
Rabello. Dando início à reunião, o Desembargador Orlando Heeman Jr. saudou os integrantes da
Comissão e assessoria e deu boas vindas a Dra. Silvana que passou a integrar a Comissão de
Concursos. A seguir deu início aos trabalhos de julgamento das impugnações apresentadas ao
Edital 001/2013-CPCPODNR. O Dr. Jappur pediu a palavra, pela ordem, relatando que os
membros da comissão de concurso foram caluniados e tachados de improbos no protocolo nº 056,
a ele distribuído para apreciação da impugnação apresentada ao Edital 001/2013 – CECPODNR.
Referiu também que no protocolo nº 057, subliminarmente, há ataques à douta comissão de
concurso, observando-se que a candidata do protocolo nº 56 é esposa de registrador substituto
que firmou o protocolo nº 57. Em razão disso, em contato anterior, solicitou a secretária da
Comissão o envio de documentos para o exame dessas impugnações e eventual tomadas de
providências. Esses documentos foram juntados às impugnações. O Dr. Edison observou que o
protocolo nº 055, que lhe foi distribuído para relatar, também havia esse ataque aos membros da
comissão, razão pela qual, sugeriu que fosse redistribuído para o Dr. Jappur, a fim de que
houvesse uma análise em conjunto, posto que são semelhantes e elaboradas, por dedução, pelo
mesmo escritório de advocacia. A Comissão de Concurso, à unanimidade, após analise às
referidas impugnações deliberou que: a) a impugnação nº 055, distribuída ao Dr. Edison, fosse
redistribuída ao Dr. Jappur, haja vista que são três peças semelhantes e devem ficar com o
mesmo relator. b) a comissão deliberou, ainda, que em relação às referidas impugnações
autuadas sob os números 055, 056 e 057 sejam extraídas as peças necessárias e remetidas ao
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Eduardo de Lima Veiga, para providências que entender
cabíveis; remessa de peças ao Conselheiro José Lúcio Munhoz do Conselho Nacional de Justiça,
que se encontra prevento ao exame das questões referente ao presente certame; c) a Comissão
deliberou a remessa de peças ao Ilustre Presidente da OAB/RS, Dr. Marcelo Machado Bertoluci
para que tome medidas cabíveis, se assim entender, em desfavor do advogado que firmou a
impugnação de nº 055. A seguir o Desembargador Orlando Heemann Jr. deu a palavra ao Dr.
Armando Antônio Lotti que passou a relatar as impugnações a ele distribuídas
protocoladas sob os números n. 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 036, 040, 042, 043. Em
relação ao protocolo n. 001 - Julgo improcedente a impugnação do candidato; 002 - Acolhe-se
parcialmente a impugnação apenas para retificar dois pontos do Anexo II do Edital de abertura do
certame; 003 - Julgo improcedente o recurso do candidato; 004 - Fica sobrestada a análise do
recurso; 005 - Julgo procedente o recurso do candidato; 006 - Julgo prejudicados os pedidos; 007
- Julgo improcedente o recurso; 036 - Fica sobrestada a análise do recurso; 040 - Julgo
improcedente o recuso interposto; 042 - Julgo improcedente o recurso; 043 - Julgo improcedente o
recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas,
acompanhou o relator. Dando prosseguimento aos trabalhos o Desembargador Orlando
Heemann Jr. deu a palavra ao Dr. Edison Carlos Ferreira que passou a relatar os protocolos
autuados sob os números 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 051, 053. No protocolo n. 008Julgo improcedente o recurso; 009- Julgo improcedente o recuso interposto; 010 - Julgo
prejudicados os pedidos formulados; 011 - Julgo improcedente a impugnação; 012 - Julgo
prejudicado o recurso, em razão de decisão do CNJ sobre a temática; 013 - Julgo procedente o
recurso do candidato; 014 - Julgo improcedente o recurso; 051 - Julgo improcedente o recurso do
candidato; 052 - Julgo improcedente a impugnação da candidata; 053 - Julgo improcedente o
recurso do candidato. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões
expostas, acompanhou o relator. A seguir o Desembargador Orlando passou a relatar as
impugnações protocoladas sob os números 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, distribuídas e
apreciadas pelo Dr. Flávio Mendes Rabello, em razão de sua ausência. Em relação ao
protocolo n. 015 - Julgo improcedente o recurso; 016 - Julgo procedente o recurso da candidata;
017 - Dá-se provimento ao recurso do candidato; 018 - Fica sobrestada a análise do recurso; 019 Fica sobrestada a análise do recurso; 020 - Julgo procedente o recurso; 021 - Julgo improcedente
o recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas,
acompanhou o relator. O Desembargador Orlando então passou a relatar as impugnações a
ele distribuídas sob os seguintes protocolos n. 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 037, 038,
039, 074, 075, e 076. Na impugnação de n. 022 - Julgo improcedente o recurso; 023 - Fica
sobrestada a análise do recurso; 024 - Julgo improcedente o recurso; 025 - Julgo prejudicado o
recurso; 026 - Fica sobrestada a análise do recurso; 027 - Julgo improcedente o recurso; 028 Julgo improcedente o recurso do candidato; 037 - Julgo procedente o recurso do candidato, para
incluir ao Anexo II a Lei Federal nº 9.784/1999 e excluir a Lei Estadual nº 10.294/1999; 038 Julgo procedente o recurso; 039 - Julgo improcedente o recurso; 074 - Fica sobrestada a análise
do recurso; 075 - Fica sobrestada a análise do recurso; 076 - Fica sobrestada a análise do
recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões expostas,
acompanhou o relator. A seguir o Desembargador Orlando passou a palavra ao Dr. José
Vinicius de Andrade Jappur para relatar as Impugnações de números 029, 030, 031, 032,
033, 034, 035, 055, 056, 057, 058, 059. Na impugnação n. 029 -Por cautela, determino o
sobrestamento da análise da impugnação da candidata até a decisão final do CNJ; 030 - Por
cautela, determino o sobrestamento da análise da impugnação da candidata até a decisão final do
CNJ; 031 - Julgo improcedente o recurso; 032 - Julgo prejudicado o recurso; 033 - Nega-se
provimento ao recurso; 034 - Julgo parcialmente procedente o recurso, retificando o Edital para
que conste no Anexo I - REGISTROS PÚBLICOS, DIREITO NOTARIAL E PROTESTO DE
TÍTULOS acrescentando os pontos 14. Consolidação Normativa Notarial e Regitral – RS e 15.
Tabela
de
Emolumentos
(Lei
Estadual
nº
12.692/2006)
e
no
DIREITO
EMPRESARIAL/COMERCIAL, o ponto 8. Lei 12.441/2011 – Da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada; 035 - Julgo prejudicado o recurso; 055 - Julgo prejudicado o primeiro
ponto e improcedentes os demais; 056 - Julgo prejudicado o primeiro ponto e improcedentes os
demais; 057 - Desacolho a presente impugnação; 058 - Julgo prejudicado o recurso; 059 - Julgo
improcedente o recurso. A Comissão de Concurso, por unanimidade, acolhendo as razões
expostas, acompanhou o relator. A seguir o Desembargador Orlando Heeman Jr. passou a
palavra ao Dr. Sérgio Miguel Achutti Blattes que iniciou o relato dos protocolos de números
044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 063, 064, 065, 077. Em relação ao protocolo n. 044 - Fica
sobrestada a análise do recurso; 045 - Julgo improcedente a impugnação; 046 - Fica sobrestada a
análise do primeiro ponto impugnado e julgo improcedentes os demais; 047 - Julgo parcialmente
procedente o recurso, tão somente para que seja incluída no certame a Consolidação Normativa
Notarial e Registral e a Lei 11.343/06 restando excluídas as Leis 6.368/76 e 10.409/02 do Edital;
048 - Fica sobrestada a análise do recurso; 049 - Julgo improcedente a impugnação; 050 - Julgo
improcedente o recurso; 063 - Julgo improcedente o recurso; 064 - Julgo improcedente o recurso;
065 - Fica sobrestada a análise do recurso quanto ao primeiro ponto e julgo improcedente em
relação ao segundo; 077 - Acolhe-se parcialmente a impugnação apenas para retificar dois pontos
do Anexo II do Edital de abertura do certame. A Comissão de Concurso, por unanimidade,
acolhendo as razões expostas, acompanhou o relator. Fica consignado que a íntegra das
decisões das impugnações aqui julgadas estará à disposição dos candidatos impugnantes, de
forma individualizada, no site da IESES, mediante indicação de seus respectivos nº de inscrição,
nº de CPF e data de nascimento.
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