RESULTADO 1 DO PROJECTO QUADRO LEGAL DE ANGOLA E AS CONVENÇÕES Nºs 138 & 182 DA OIT CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999) INTRODUÇÃO • A República de Angola em Novembro de 1975 proclamou a sua independência da colonização portuguesa. Neste mesmo ano o país mergulhou numa guerra interna que terminou apenas em Abril de 2002 • Desde 1976 a República de Angola é membro de pleno direito da Organização Internacional do Trabalho – OIT e, nessa qualidade tem estado a cumprir com as suas obrigações. Em 2007, o Governo de Angola e a OIT assumiram o compromisso de em conjunto discutirem as vias e meios de cooperação. Em Setembro de 2009, o Governo de Angola e a OIT assinaram o Protocolo de Parceria para implementação do Projecto TACKLE, financiado pela EU 3 Em termos de Convenções da OIT relacionadas com o Trabalho Infantil, Angola ratificou: N.° Nome da Convenção Ano da Ratificação C:006 Trabalho Noturno de Menores na Indústria (1919) 1976 C:029 Trabalho Forçado (1930) 1976 C:081 Inspecção do Trabalho (1947) 1976 C:105 Abolição do Trabalho Forçado (1957) 1976 C:138 Idade Mínima para Admissão a Emprego (1973) 2001 C:182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) 2001 A nova Constituição da República de Angola aprovada em 2010, no seu Artigo 80º, referente a Infância, estatui, A PROIBIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI, O TRABALHO DE MENORES EM IDADE ESCOLAR (CRA, Art80º, nº5) CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999) & RECOMENDAÇÃO Nº 190 (1999) Através da Resolução Nº 5/01, de 16 de Fevereiro, foram adoptadas a Convenção Nº 182 da OIT e a Recomendação Nº 190. Apesar de Angola ter ratificada esta Convenção, até antes do projecto IPEC-TACKLE ser implementado no País, permanecia indeterminado na legislação nacional a lista dos tipos de trabalhos considerados piores formas de trabalho das crianças em Angola, conforme consagra o Artigo 4º da Convenção. Assim Projecto IPEC-TACKLE apoio o processo de diálogo e concertação com a autoridade competente e com os parceiros sociais tendo resultado a aprovação no dia 14 de Dezembro de 2010, do Decreto Executivo Conjunto N.° 171/10, que estabelece os Trabalhos Proibidos e Condicionados à Menores. CONVENÇÃO Nº 138 IDADE MÍNIMA PARA ADMISSÃO A EMPREGO (1973) Através da Resolução Nº 8/01, de 16 de Fevereiro, passaram a ser adoptadas por Angola a Convenção Nº 138 da OIT e a Recomendação Nº 146 o que implicou uma conformação destas com as legislações nacionais. A Lei Geral do Trabalho, (LGT - Lei n.º 2/00), traz uma secção específica sobre “Trabalho de menores” coerentes com as determinações das Convenções 138. Para efeito jurídico-laboral, e em observância à Convenção Nº 138 e sua Recomendação complementar, Angola, fixou a idade mínima para admissão à emprego 14 anos de idade. Nestes termos, o menor que tenha completado 14 anos pode, nos termos dos Artigos 11.º e 282.º da Lei Geral do Trabalho (LGT - Lei N.° 2/00). Desde que não prejudique a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental, lhes possibilitando condições de aprendizagem e de formação. Constituição de um Mecanismo de Diálogo e Concertação O Projecto IPEC-TACKLE promoveu a existência de um comité de Gestão quadripartido (Governo, Empregadores, Sindicatos e Organizações Não Governamentais). Dada a dinâmica e os resultados obtidos com os encontros do Comité de Gestão do Projecto, a Comissão Nacional para a OIT instituída a Luz do Decreto 50/91 de 16 de Agosto, integrou este Comité na sua estrutura como sendo Subcomissão Nacional para o Combate do Trabalho Infantil. Esta Subcomissão integra: Governo - Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social (coordenadora da Comissão Nacional para a OIT), Ministério da Educação, Ministério da Assistência e Reinserção Social, Instituto Nacional da Criança; Empregadores – Associação das Indústrias de Angola, Câmara do Comércio e Indústrias de Angola, Sindicatos – União dos Trabalhadores Angolanos – Confederação Sindical, Central Geral dos Sindicatos Independentes e Livres de Angola, ONG – Kandengues Unidos e Child Found Angola. Principais Resultados PRINCIPAIS RESULTADOS ALCANÇADOS: Decreto Executivo Conjunto N.° 171/10, que estabelece os trabalhos proibidos e condicionados à Menores; Realização em Angola do estudo comparativo entre as legislações nacionais e as Convenções da OIT o que permitiu evitar a dispersão de leis e seu desconhecimento pelos actores chaves e população; Verificada significativa adequação da legislação angolana com as convenções da OIT; Desafios e Recomendações A OIT-IPEC continuar apoiar os esforços do País no sentido de divulgar a lista aprovada e consequentemente dotar todas as partes interessadas locais de novos instrumentos que visam proibir e eliminar as piores formas de trabalho das crianças. A OIT-IPEC deve apoiar os parceiros locais a elaborarem Programas de Acção que se traduzam em respostas práticas aos problemas enfrentados pelas crianças e suas famílias, para um eficaz combate do trabalho infantil e suas piores formas. A OIT deve manifestar a sua disposição em assessora o processo de revisão da legislação laboral e igualmente disponibilizar recursos financeiros necessários ao processo. Contin. Face a Conquista alcançada com a existência da deste mecanismo de diálogo e concertação designado por Subcomissão Nacional para o Trabalho Infantil, torna-se imperioso que a OIT crie condições para que com o fim do Projecto IPECTACKLE não aconteça a desintegração desta Subcomissão e assim, toda articulação futura da OIT com Angola ser difícil e/ou provavelmente recomeçar com os constrangimentos e dificuldade já vividas. Instrumentos Legais, Políticas e Programas Aprovados Com a paz alcançada em Abril de 2002, o Governo de Angola elaborou políticas e aprovou vários instrumentos jurídicos normativos para a protecção e desenvolvimento integral da criança, são exemplos: • O Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantil (2000) ratificado por Angola em 2005; • Protocolo Facultativo Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (2000) ratificado em 2007; • O estabelecimento do Conselho Nacional da Criança (CNAC) em 2007, no ano de 2008 o Governo e as Agências das Nações Unidas assumiram os 11 compromissos do Estado para com a Criança • A Lei de Base da Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança (Lei n.º 25/12), dentre outras. Assim, o Estado Angolano estabeleceu as condições favoráveis para colocar os interesses da criança em primeiro lugar na agenda política e social e vai harmonizando-as em função das mudanças socioeconómicas e políticas que vão acontecendo, para que os direitos da criança sejam garantidos em todo espaço territorial. Alguns dados Estatísticos da Educação em Angola ALUNOS MATRICULADOS POR PROVÍNCIA E CICLO DE ENSINO- 2010 - 2012 Iniciação 2010 2011 Primário 2012 2010 2011 1º Ciclo En/secundário 2012 2010 2011 2º Ciclo En/secundário 2012 2010 2011 2012 Cabinda 5.949 6.610 7.271 97.000 110.604 124.208 16.906 18.578 20.250 17.222 18.518 19.814 Zaire 7.016 7.796 8.576 68.043 77.586 87.129 15.445 16.972 18.499 9.144 9.832 10.520 Uíge 32.273 35.859 39.445 222.341 253.525 284.709 40.957 45.008 49.059 16.853 18.121 19.389 Luanda 35.418 39.353 43.288 671.671 765.873 860.075 239.371 263.045 286.719 122.236 131.437 140.638 K. norte 8.347 9.274 10.201 84.179 95.985 107.791 8.163 8.970 9.777 7.111 7.646 8.181 k. sul 21.157 10.129 11.142 221.969 380.327 427.107 20.765 7.350 8.012 5.385 5.790 6.195 Malanje 28.429 9.780 10.758 140.779 180.553 202.761 21.440 16.732 18.238 11.100 9.309 9.961 L. norte 2.403 2.670 2.937 425.875 485.604 545.333 6.179 6.790 7.401 3.971 4.270 4.569 Benguela 70.332 60.460 66.506 401.779 483.604 543.087 48.110 49.817 54.301 25.778 27.718 29.658 Huambo 136.258 10.780 11.858 379.055 713.479 801.237 28.832 46.670 50.870 24.143 25.960 27.777 Bié 142.931 105.127 115.640 465.819 480.192 539.256 28.198 30.840 33.616 10.812 11.626 12.440 29.684 32.982 36.280 142.619 162.622 182.625 14.184 15.587 16.990 5.777 6.212 6.647 K. kubango 2.682 2.980 3.278 122.798 140.021 157.244 5.926 6.512 7.098 2.762 2.970 3.178 Namibe 6.009 4.311 4.742 56.800 70.333 78.984 8.528 19.996 21.796 9.402 10.110 10.818 Huíla 96.562 53.295 58.625 510.231 515.539 578.950 48.437 54.519 59.426 17.915 19.263 20.611 Cunene 29.194 2.790 3.069 138.823 145.094 162.941 11.409 6.390 6.965 3.041 3.270 3.499 L. sul 2.407 2.674 2.941 94.917 108.229 121.541 7.890 8.670 9.450 2.595 2.790 2.985 Bengo 6.935 7.706 8.477 49.843 56.834 63.825 6.381 7.012 7.643 2.877 3.094 3.311 663.986 404.576 445.034 4.294.541 5.226.004 5.868.802 577.120 629.458 686.109 298.123 317.936 340.192 Moxico Total Incremento de 2011 a 2012 40.458 642.798 56.651 22.256 TOTAL DE ALUNOS - 2010 - 2012 TOTAL GERAL DOS TRÊS SUB-SISTEMAS 2010 Cabinda 2011 2012 137.076 154.310 171.544 Zaire 99.648 112.186 124.724 Uíge 312.424 352.513 392.602 Luanda 1.068.696 1.199.708 1.330.720 K. norte 107.799 121.875 135.951 k. sul 269.276 403.596 452.456 Malanje 201.748 216.374 241.718 L. norte 438.428 499.334 560.240 Benguela 545.999 621.599 693.552 Huambo 568.288 796.889 891.742 Bié 647.760 627.785 700.951 Moxico 192.265 217.403 242.541 K. kubango 134.168 152.483 170.798 80.739 104.750 116.339 Huíla 673.145 642.616 717.612 Cunene 182.467 157.544 176.474 L. sul 107.808 122.363 136.918 Bengo 66.037 74.646 83.255 5.833.770 6.577.974 7.340.137 Namibe Total Incremento de 2011 a 2012 762.163 Professores 2010 2011 2012 Cabinda 4.673 5.307 6.027 Zaire 3.225 3.755 4.372 Uíge 11.752 13.662 15.882 Luanda 34.012 34.667 35.335 K. norte 4.249 5.513 7.153 10.972 12.236 13.646 Malanje 8.407 9.622 11.013 L. norte 3.462 4.221 5.146 Benguela 21.184 23.714 26.546 Huambo 15.447 17.049 18.817 Bié 10.019 10.995 12.066 Moxico 4.468 4.946 5.475 K. kubango 2.444 4.120 6.945 Namibe 4.626 5.629 6.849 19.770 21.584 23.564 Cunene 4.812 5.544 6.387 L. sul 1.914 2.496 3.255 Bengo 3.358 4.413 5.799 168.794 189.473 214.279 k. sul Huíla Total Obs: Professores Ano 2010 Fonte: RH-MED 215.412 MUITO OBRIGADO