CADERNO DE EXERCÍCIOS 1º. SEMESTRE DE 2011 INSTRUÇÕES GERAIS O presente Caderno de Exercícios constitui instrumento específico de avaliação da Prática Jurídica a que alude a Instrução Normativa vigente e disponibilizada on line, 1. As atividades constantes do presente Caderno de Exercícios deverão ser manuscritas somente no anverso, em papel almaço e entregues, encartadas na Pasta de Atividades, na data definida no Calendário da Faculdade de Direito. 2. Todas as respostas deverão ser completas e justificadas. A avaliação far-se-á à vista da pesquisa doutrinária e jurisprudencial. EXIGE-SE, COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, A INDICAÇÃO DE, AO MENOS, UMA FONTE DOUTRINÁRIA E UMA JURISPRUDENCIAL (COM A TRANSCRIÇÃO DA RESPECTIVA EMENTA) PARA CADA QUESTÃO. 3. A estrita observância dos prazos faz parte do cumprimento das obrigações curriculares, de sorte que não serão recebidas as atividades intempestivas. 4. A entrega das atividades previstas para comporem a Pasta de Atividades, para as 7as às 9as etapas constitui pré-requisito para a avaliação das peças processuais. Já para as 10as etapas constitui requisito básico para a aprovação na disciplina Laboratório de Conciliação, Mediação e Arbitragem. Profa. Dra. Andrea Caraciola Coordenadora da Prática Jurídica - NPJ Universidade Presbiteriana Mackenzie Faculdade de Direito 1 CADERNO DE EXERCÍCIOS 7a ETAPA 1.-) A não incidência dos efeitos da revelia ao litisconsorte revel, na hipótese do CPC 320, I, ou seja, desde que o outro consorte tenha contestado a ação, depende de alguma circunstância especial ? RESP.: Sim. “Depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos, he os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I” (Nery e Nery, CPCComent., p. 601). A contestação “há de referir-se a fatos comuns a ambos os réus, de tal forma que não possa o Juiz considerar o fato não aprovado para um e presumi-lo verdadeiro para outro, o que seria contraditoriedade indesejável no processo” ( Fidélis, Manual, v. 1, p. 337, n.º 548). 2.-) Em geral, a exceção de incompetência relativa suspende o processo até que seja definitivamente julgada. Existe alguma exceção a esta regra? RESP.: Sim. Não se suspende o processo “se a exceção de incompetência for rejeitada liminarmente pelo Juiz (cf. art.310)” (Theotonio , CPC, nota 3 ao art.306). 3.-) Deduzidos pedidos alternativos e acolhido um deles pela sentença, o autor pode pleitear também a concessão do outro? Justifique. RESP.: Não. Faltará interesse recursal segundo o STJ (Nery e Nery, CPCComent.). De fato, não houve sucumbência, pois o autor terminou recebendo o que pediu ao término do processo. 4.-) No plano das relações jurídicas postas no processo, quais sejam, a relação processual e a relação de direito material, como se pode manifestar a defesa do réu em sentido estrito? Como pode o réu defender-se da pretensão? Justifique. RESP.: Quando o réu responde ao autor, tanto pode se defender no plano da relação processual (defesas preliminares), como no plano do direito material (mérito), advindo daí a classificação das defesas em defesa processual e defesa de mérito. Assim, também, a defesa pode dirigir-se contra o processo e contra a admissibilidade da ação ou pode 2 ser de mérito. No primeiro caso, fala-se em exceção processual. Já, no segundo, em exceção substancial. No sistema do CPC vigente utiliza-se a terminologia exceção, para indicar algumas exceções processuais (CPC 304) e contestação. 5.-) Quais são as hipóteses mediante as quais o Código de Processo Civil excepciona o princípio da eventualidade, permitindo ao réu deduzir novas alegações além das ofertadas na contestação? RESP.: Ao réu permite-se deduzir novas alegações em face da pretensão do autor, segundo o art. 303 do CPC: a) quando as novas alegações sejam relativas a direito superveniente; b) quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício; c) quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo (Theodoro Junior Júnior, Curso, I, p. 378). Ainda: o art. 303 e incisos do CPC “contêm exceções ao principio de que o réu deve alegar toda a defesa que tem conta o autor na contestação. As matérias aqui enumeradas podem ser alegadas depois da contestação” (Nery e Nery, CPCComent., p.585). 6.-) Até que momento pode o juiz indeferir liminarmente a inicial e, com base nesse fato, extinguir o processo sem julgamento do mérito com fundamento nos arts. 267, I, e 295 e incisos, do Código de Processo Civil? RESP: Até o momento em que determinar a citação do réu. “Determinada a citação do réu, não mais poderá haver indeferimento da petição inicial, pelo simples motivo de que foi deferida, isto é, mandada processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por exemplo, preliminar argüida pelo réu de carência de ação (CPC 301X) por manifesta ilegitimidade de parte, ainda que esse tema seja de indeferimento da petição inicial (CPC 295 II), não poderá indeferir a petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 IV)” (Nery e Nery, CPCComent.,p. 573). 7.-) Qual é o prazo para o terceiro recorrer, já que, por via de regra, não é ele intimado da sentença? Se o interesse do terceiro recorrente for igual ao do litigante que tem benefício de prazo, como, por exemplo, a Fazenda Pública, que tem prazo em dobro, essa circunstância se comunica ao terceiro? 3 RESP.: Há várias a correntes a respeito do tema: a) “é o mesmo da parte a que ele assiste, muito embora não tenha o assistente, in casu, recebido qualquer intimação da decisão. O dies a quo, portanto, fixa-se pela data da intimação da parte assistida” (Theodoro Junior, Curso, I, P.555); b) o prazo do terceiro é igual ao da parte (STJ...) Mas, segundo um acórdão (RF 258/268), conta-se da data em que tem ciência da sentença (Theotonio, CPC, nota 16 ao art.499); c) se as partes não forem intimadas na mesma ocasião, o prazo para o terceiro se conta da última intimação (RSTJ 46/212) (Theotonio, CPC, nota 16 ao art.499). Não. “ o terceiro prejudicado tem os mesmos prazos que as parte para recorrer” (Greco, DPCB, v.2, p.260), mas “não pode invocar circunstâncias que não lhe são pessoais (RT 666/142). Assim, por exemplo, a Fazenda Pública, como terceiro, tem prazo em dobro para recorrer, embora as partes não o tenham. Inversamente, o terceiro não terá prazo em dobro para recorrer, no processo em que a Fazenda Pública figure como parte, nem pode invocar em seu favor o art. 191 se seu interesse na causa for igual ao de litigante que se beneficia com a aplicação desse dispositivo” (Theotonio, CPC, nota 16 ao art.499). 8.-) Pode o tribunal manter a extinção do processo sem julgamento do mérito mas alterar a fundamentação adotada pelo juiz “a quo”; por exemplo, afastar a ilegitimidade de parte e manter a extinção por falta de interesse processual? RESP.: Sim. “Extinto o processo, sem julgamento do mérito, não poderá o tribunal decidir a lide, ainda que entenda não se deva manter o julgado. Suscitadas no processo, entretanto, outras questões, que poderiam conduzir à mesma conclusão, no sentido de extinguir-se o processo, deverão ser desde logo examinadas, ainda que não examinadas em primeiro grau” (RSTJ) 36/485 e RT 570/175, in Theotonio, CPC, notas 6 e 6g ao art. 515. 9.-) Jorge é sublocatário de um imóvel situado no bairro da Penha. Pretende ingressar como assistente na ação de despejo proposta por Luciano em face de Adão. Argumenta que detém interesse na causa, porque se julgado procedente o pedido do autor sofrerá os efeitos da decisão. Como é sabido, o deferimento do seu ingresso depende da comprovação do seu interesse jurídico na demanda. Indaga-se: a.-) Sendo deferido o pedido, Jorge passará a figurar no processo como assistente simples ou qualificado? 4 RESP.: Segundo ensina a doutrina, a assistência tem lugar quando o terceiro ingressa no processo revelando seu interesse jurídico na vitória do assistido. Não é qualquer interesse, apenas o jurídico, e este se manifesta quando a decisão a ser proferida pelo juiz puder influir de forma reflexa ou direta na relação de direito material de que o terceiro é titular. O mero interesse econômico ou moral não permite ou autoriza essa modalidade espontânea de intervenção de terceiro. O sublocatário tem interesse jurídico na vitória do sublocador, em demanda entre o assistido e seu adversário, podendo a decisão atingir de forma direta o seu direito material, originário do contrato se sublocação. Existe regra de direito material no sentido de que, rompida a locação, rompe-se a sublocação. No caso, o ingresso do sublocatário está autorizado pela lei processual na modalidade de assistência simples ou adesiva; a sentença poderá influir diretamente na relação de sublocação de que é titular o terceiro (sublocatário). O terceiro, aqui, é sujeito de relação jurídica diversa da deduzida em juízo, estando a ela subordinado. Na ação de despejo, o sublocatário não é titular da relação de direito material discutida em juízo (contrato de locação entre locador e locatário), ma s de outra, a sublocação, subordinada àquela. Na assistência litisconsorcial, o terceiro tem relação jurídica com o adversário do assistido. Ele, o terceiro, é também ou somente ele é o titular do direito material discutido em juízo pelas partes originárias. Exemplo clássico é o da ação proposta pelo credor solidário em face de um devedor comum. O outro credor solidário é também titular do direito material discutido em juízo, pelo que pode ingressar como assistente. Outro exemplo é o dos acionistas de uma sociedade anônima que promovem ação de responsabilidade em face de um dos diretores visando ao ressarcimento dos prejuízos causados à sociedade. A sociedade pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial (intervenção litisconsorcial voluntária), eis que somente ela é titular do direito material (legitimada ordinária). São feitas muitas críticas à figura processual da assistência litisconsorcial, entendendo-se que, na verdade, trata-se de intervenção litisconsorcial voluntária, porque o terceiro é exclusivamente, ou também é, o titular do direito material discutido em juízo, e o seu ingresso se dá na qualidade de parte principal e não como coadjuvante. Ele é também, ou somente ele é, o titular do direito material discutido em juízo, pelo que é parte em sentido formal e em sentido material (legitimado ordinário). 10.-) Cássio promove ação de conhecimento em face de Marcelo. Postula, na inicial, a reintegração de posse do imóvel que lhe foi 5 esbulhado pelo réu. O juiz determinou a audiência de justificação prévia da posse. Na audiência, após ouvir as testemunhas arroladas pelo autor, deferiu o mandado de reintegração, correndo o prazo para contestar o pedido, como previsto no CPC 928. Indaga-se: a.-) Tendo o réu oferecido contestação, o rito desta ação continua a ser especial? b.-) Se o réu não contestar o pedido do autor, ocorreria ou não modificação de rito? RESP.: No art.931 do CPC, há previsão, depois de encerrada a fase postulatória, da aplicação subsidiária do procedimento ordinário na ação de manutenção e de reintegração de posse. O fenômeno da ordinarização dos procedimentos especiais ocorre na maioria deles, porém nas ações possessórias não chega a ser a regra do art. 931 uma previsão de transmudação de ritos e, sim, de aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário. Da leitura atenta de cada procedimento especial é possível observar essa transmudação, após a contestação ou mesmo quando não há contestação, decretada a revelia. Não havendo contestação, sendo o réu revel, mesmo assim, observa-se subsidiariamente o rito ordinário, aplicando-se o parágrafo único do art. 272 do CPC, salvo se o rito especial, com ou sem contestação, permanece especial, por previsão do CPC. Não se pode falar, aqui, em efetiva transmudação do procedimento especial para o ordinário, porque as normas procedimentais da reintegração de posse podem ser tranquilamente observadas. O juiz, sendo caso de julgamento antecipado da lide, aplicará a norma do art. 330 do CPC. CADERNO DE EXERCÍCIOS 8a ETAPA 1.-) Admite-se a concessão de tutela antecipada na ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ? RESP.: - Sim, nos termos do art. 84, § 3º, do CDC. “Essa tutela antecipatória significa que o juiz poderá conceder, liminar e provisoriamente, o pedido mesmo deduzido em juízo. É como se estivesse julgando procedente, provisoriamente, o pedido (Nery, DC 1/206)” ( Nery e Nery, CPCComent., p.1.400). 2.-) Pode-se interpor recurso adesivo se não houve recurso voluntário, mas apenas remessa necessária ? 6 RESP.: Não, não pode. A interposição do recurso adesivo depende de interposição do recurso voluntário, principal, pois reexame necessário não se confunde com “recurso da parte”, a que alude o art. 500 do CPC JTJ 159/149 in Nery e Nery, CPC Coment., p. 729. 3.-) O proprietário da área usucapienda que não foi citado pessoalmente para a ação de usucapião deverá atacar a sentença declaratória (procedente) do usucapião por ação ordinária ou por ação rescisória ? RESP.: “Por ação ordinária, uma vez que a sentença, em relação a ele, não tem autoridade de coisa julgada, sendo desnecessária a propositura da ação rescisória” (STF, in Nery e Nery, CPCComent., p. 973-974). 4.-) Caso não tenha sido imposta a multa diária ao réu pela sentença no processo de conhecimento, poderá ser fixada na fase de execução? Justifique. Sim, a multa diária pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de conhecimento. Omissa a sentença de conhecimento, poderá o juiz, na fase de cumprimento da sentença, de ofício ou a requerimento, fixar a multa por dia de atraso, nos termos do permissivo legal (CPC 461, parágrafo 4º.). 5.-) Pode haver assistência em processo de execução? Em princípio não (assistência simples ou litisconsorcial), pois na execução não há como o assistente ajudar o exeqüente na obtenção de uma sentença favorável (CPC, art. 50), já que não visa o exeqüente a uma sentença de mérito. “Mas, havendo embargos, instaura-se uma nova relação processual incidental, de natureza diversa da execução pois o procedimento, que é cognitivo, então, visará a uma sentença com eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo, inclusive, neutralizá-lo definitivamente. Em sendo assim, o terceiro interveniente poderá, perfeitamente, ter interesse em assistir qualquer das partes” (Theodoro Júnior, Curso, II, p. 60). CF. RT 728/269. 6.-) João firmou contrato de locação de imóvel na condição de locatário. Já tendo tomado posse do imóvel, convidou, sem anuência do locador, um amigo para morar com ele e assim dividir as despesas. Passado um tempo resolveu voltar para sua cidade natal e deixou seu amigo morando no imóvel, o qual assumiu todas 7 as despesas, inclusive o aluguel que era cobrado mediante boleto entregue pelo condomínio. O síndico observou os fatos e informou o locador que procura você, como advogado, para resolver a questão. Qual o procedimento cabível? RESP.: Está configurada sublocação sem consentimento do locador, portanto clandestina e ilegal, portanto legitima-se o proprietário do imóvel a tomar medidas judiciais para garantir seu direito. Conforme acentua José da Silva Pacheco “No caso do locatário, sem consentimento do locador, sublocar o prédio integralmente, como proceder? Duas soluções: a) ocorre infração contratual, sendo cabível o despejo por infração; b) ocorre esbulho, sendo cabível a reintegração de posse (DJ de abril de 1962, apenso 71, p. 389). Aliás, a 1.ª T. do Supremo Tribunal decidiu pela admissão da reintegração de posse quando houvesse cessão não-consentida pelo locador (DJ de novembro de 1962, apenso 209, p. 754). Dúvida não deve haver que, exigindo a lei consentimento escrito, se este não se dá, intruso é o subinquilino irregular que se instalar no prédio. Contra ele, tem o locador ação de reintegração de posse. Além disso, porém, tem ação de despejo por infração contratual contra o locatário. Ao locador cabe escolher a via adequada.” (In Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 261-262). 7.-) O reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido e a confissão, são a mesma coisa? Em caso negativo, diferencie-os. RESP.: Não. “Enquanto a confissão apenas se relaciona com os fatos em discussão, sem que a parte se manifeste sobre jurisdicidade da pretensão do outro litigante, o reconhecimento do pedido refere-se diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do autor” (Ada Pelegrini Grinover. Apud Theodoro Júnior, Curso, I, p. 320-321. 8.-) O recurso de apelação não assinado pelo advogado impede o conhecimento do recurso? RESP.: Há duas correntes: a primeira entende que sim, pois implica a inexistência de recurso (STF e STJ – Theotonio, CPC, nota 5 ao art. 514); a segunda entende que não, constituindo mera irregularidade, devendo ser concedida oportunidade para ser sanada a falha, nos termos do art. 284 do CPC (STF e STJ, Theotonio, CPC, nota 5 ao art. 514). 8 9.-) A denunciação da lide pode ser determinada “ex officio” pelo juiz? RESP.: Não, porque é uma outra ação (ação secundária), o que impede que o juiz tome a providência diante do princípio da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex oficio). (TJSP, Nery e Nery, CPCComent., p.355; Theotonio, CPC, Nota 3 ao art. 71. 10.-) Qual a diferença existente entre as exceções diretas e as indiretas? RESP.: As exceções diretas atacam a própria pretensão do autor no fundamento de seu pedido, enquanto que as exceções indiretas não se referem ao mérito do pedido aduzido, mas, sim, aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, que é alegado pelo autor da pretensão. CADERNO DE EXERCÍCIOS 9a ETAPA 1) Parlamentar brasileiro sobe à tribuna e discursa de modo ofensivo a um Ministro de Estado. Poderá o parlamentar ser processado pelo ofendido? Resposta: Não poderá, porque os parlamentares gozam de imunidade quanto as delitos de opinião. 2) João Antônio, casado e pai de uma criança de seis meses de idade, na véspera de completar dezoito anos, dispara dois tiros com uma arma de fogo contra José Pedro, com o objetivo de matá-lo. José Pedro, ferido, é socorrido por populares, porém morre três dias depois, quando João Antônio já completara dezoito anos. João Antônio é considerado imputável e poderá ser processado criminalmente? Justifique. Resposta: João Antônio não poderá ser processado criminalmente, pois era inimputável à época do fato, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial (artigo 27 do CP). A circunstância de ser casado não lhe confere maioridade penal, mas tão-somente a civil. 3) Maria das Flores foi a uma clínica clandestina, acompanhada de seu namorado Ulisses Gabriel, submetendo-se à intervenção de 9 abortamento, pago por ele. Nesse caso, se Maria e Ulisses cometeram crime, classifique juridicamente suas condutas, justificando. Resposta: Maria as Flores comete o crime de auto-aborto (artigo 124 do Código Penal) e Ulisses Gabriel também responde pelo mesmo crime, na condição de co-autor (art. 29, caput, do Código Penal). 4) João da Silva, brasileiro, emigrou para os Estados Unidos da América e lá constituiu, através do seu trabalho, um total de aplicações no montante de 5 milhões de dólares. O patrimônio de João da Silva foi devidamente declarado e tributado pelas autoridades americanas. Ocorre que com a sua aposentadoria nos Estados Unidos da América, João da Silva resolveu voltar ao Brasil e trouxe consigo os recursos que se encontravam aplicados nos EUA. Ocorre que para a surpresa de João da Silva, o Ministério Público Federal o denunciou como incurso na segunda parte, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei n. 7492/86. Isto porque, segundo o d. Membro do Parquet, João da Silva manteve depósitos no exterior sem declará-los à repartição federal competente, qual seja, o Banco Central, mesmo tendo João da Silva alegado sua inocência no inquérito policial, pois acreditava que a repartição federal competente para declarar os valores mantidos em depósito seria a repartição Americana, tendo em vista que residia naquele país. Pergunta-se: João da Silva praticou algum crime contra o sistema financeiro nacional? Fundamente sua resposta. Resposta: João da Silva não praticou o crime descrito pelo Ministério Público Federal, pois incidiu em erro de tipo (artigo 20, do Código Penal), por entender incorretamente o elemento normativo do tipo “repartição federal competente”. 5) Tício, aterrorizado com a situação de violência do seu bairro, resolveu comprar uma arma de fogo para se defender dos assaltantes que freqüentemente transitavam por aquela localidade. Ocorre que ao passar por uma rua erma, Tício percebeu que um transeunte fez um movimento que mais parecia o de sacar uma arma de fogo em sua direção. Assim, Tício, não hesitando, sacou o seu revólver e desferiu quatro projéteis contra o transeunte que vinha ao seu encontro. Ocorre que em vez de se defender de um possível assaltante, Tício terminou por atingir um mendigo que estava estendendo sua mão para pedir-lhe esmolas. Tício praticou algum crime? Fundamenta sua resposta. Resposta: Não, Tício não praticou crime, pois estava acobertado por uma discriminante putativa, que pode ser enquadrada como erro de tipo, ou erro de proibição, a depender da teoria da culpabilidade a ser adotada. Os partidários da teoria estrita da culpabilidade afirmam que o erro sobre as 10 causas de justificação é hipótese de erro de proibição, enquanto que os partidários da teoria limitada da culpabilidade afirmam que o erro quanto as descriminantes putativas tanto pode ser tanto erro de tipo, quanto erro de proibição, a depender da situação. No caso em análise, seria erro de tipo, pois o erro se refere a uma causa de justificação existente, qual seja, legitima defesa. 6) Funcionário Público, encarregado de recolhimento de taxas, exige do particular pagamento do valor exato por este devido. O particular recusa-se a efetuar o pagamento e o funcionário, então, retarda indevidamente a expedição de determinado documento anteriormente solicitado pelo particular. Ficará caracterizado o crime de concussão? Reposta: Pelo fato de a exigência não ter sido superior à devida, o retardamento na expedição do documento caracteriza o delito de prevaricação. 7) Pode, durante o processamento de recurso especial, ser iniciado o cumprimento de pena privativa de liberdade? Fundamente sua resposta. Resposta: Não pode, segundo orientação doutrinária e em parte da jurisprudência, por ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, que exige ser toda prisão cautelar. Pode, conforme orientação do STF e do STJ, porque o recurso especial não tem efeito suspensivo e não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 8) A indústria de Tício, ano passado, passou por graves problemas financeiros, devido à crise econômica internacional. Com o objetivo de manter a empresa funcionando sem a demissão de funcionários, Tício resolveu reter as verbas previdenciárias descontadas dos empregados, devidas ao INSS, com o objetivo de levantar recursos para sua indústria. Com essa medida, Tício conseguiu minimizar as demissões dos empregados e os atrasos no pagamento dos fornecedores. Neste caso, Tício praticou algum crime? Fundamente sua resposta. Resposta: O caso em apreço seria de apropriação indébita previdenciária se estivesse satisfeito o juízo de culpabilidade. Entretanto, como pode se verificar, Tício agiu acobertado por uma causa excludente de culpabilidade, que é a inexigibilidade de conduta diversa. Destarte, não se pode falar em crime de apropriação indébita previdenciária, porque Tício apenas praticou um fato típico e antijurídico, faltando o perfazimento do juízo de culpabilidade. 9) Tício, cracker em sistemas computacionais, instalou um código malicioso no computador de Mévio, com o intuito de clonar os dados 11 referentes à sua conta bancária, tais como, agência, conta e senha. Após clonar os dados, Tício ingressou na conta bancária de Mévio e transferiu os valores para a conta de um “laranja”. Tício cometeu algum crime? Qual? Fundamente sua resposta levando em consideração seus conhecimentos sobre os crimes contra o patrimônio. Resposta: O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a hipótese é de furto mediante fraude. Entretanto, há quem entenda que o caso em análise é estelionato, por estarmos diante de uma obtenção de vantagem indevida e não de uma subtração, verbo núcleo-típico do crime de furto. Nada obsta, todavia, que por falta de definição legal própria, se entenda que a conduta é atípica, tendo em vista que não se pode fraudar máquina e não se está diante de subtração. Entendimento diverso, nesse sentido, violaria o princípio da tipicidade taxativa. 10) É lícita a utilização da prova obtida por interceptação telefônica em outro processo? Resposta: Pode-se admitir a prova produzida em outro processo criminal como prova emprestada, com a exigência de que se trate do mesmo acusado, para não haver ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa. Mais discutível é o uso da prova emprestada em processo cível, pois a Constituição não permite a interceptação para obter prova fora do âmbito criminal. O transplante da prova representaria forma de se contornar a vedação constitucional quanto à interceptação para fins não-criminais. Há, contudo, razoável entendimento no sentido de que a prova poderia ser aceita porque a intimidade, valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas, já teria sido violada de forma lícita. Não haveria razão, então, para se impedir a produção da prova, sob o argumento de que, por via oblíqua, seria desrespeitado o texto constitucional. 12