CADERNO DE EXERCÍCIOS
1º. SEMESTRE DE 2011
INSTRUÇÕES GERAIS
O presente Caderno de Exercícios constitui instrumento específico de
avaliação da Prática Jurídica a que alude a Instrução Normativa vigente e
disponibilizada on line,
1. As atividades constantes do presente Caderno de Exercícios deverão ser
manuscritas somente no anverso, em papel almaço e entregues,
encartadas na Pasta de Atividades, na data definida no Calendário da
Faculdade de Direito.
2. Todas as respostas deverão ser completas e justificadas. A avaliação
far-se-á à vista da pesquisa doutrinária e jurisprudencial. EXIGE-SE,
COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL, A INDICAÇÃO DE, AO MENOS,
UMA FONTE DOUTRINÁRIA E UMA JURISPRUDENCIAL (COM A
TRANSCRIÇÃO DA RESPECTIVA EMENTA) PARA CADA QUESTÃO.
3. A estrita observância dos prazos faz parte do cumprimento das
obrigações curriculares, de sorte que não serão recebidas as atividades
intempestivas.
4. A entrega das atividades previstas para comporem a Pasta de
Atividades, para as 7as às 9as etapas constitui pré-requisito para a
avaliação das peças processuais. Já para as 10as etapas constitui
requisito básico para a aprovação na disciplina Laboratório de
Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Profa. Dra. Andrea Caraciola
Coordenadora da Prática Jurídica - NPJ
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Faculdade de Direito
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CADERNO DE EXERCÍCIOS
7a ETAPA
1.-) A não incidência dos efeitos da revelia ao litisconsorte revel, na
hipótese do CPC 320, I, ou seja, desde que o outro consorte tenha
contestado a ação, depende de alguma circunstância especial ?
RESP.: Sim. “Depende de os interesses do contestante serem comuns
aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes sejam opostos, he os
efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I” (Nery e Nery, CPCComent.,
p. 601). A contestação “há de referir-se a fatos comuns a ambos os réus,
de tal forma que não possa o Juiz considerar o fato não aprovado para
um e presumi-lo verdadeiro para outro, o que seria contraditoriedade
indesejável no processo” ( Fidélis, Manual, v. 1, p. 337, n.º 548).
2.-) Em geral, a exceção de incompetência relativa suspende o
processo até que seja definitivamente julgada. Existe alguma
exceção a esta regra?
RESP.: Sim. Não se suspende o processo “se a exceção de incompetência
for rejeitada liminarmente pelo Juiz (cf. art.310)” (Theotonio , CPC, nota
3 ao art.306).
3.-) Deduzidos pedidos alternativos e acolhido um deles pela
sentença, o autor pode pleitear também a concessão do outro?
Justifique.
RESP.: Não. Faltará interesse recursal segundo o STJ (Nery e Nery,
CPCComent.). De fato, não houve sucumbência, pois o autor terminou
recebendo o que pediu ao término do processo.
4.-) No plano das relações jurídicas postas no processo, quais
sejam, a relação processual e a relação de direito material, como se
pode manifestar a defesa do réu em sentido estrito? Como pode o
réu defender-se da pretensão? Justifique.
RESP.: Quando o réu responde ao autor, tanto pode se defender no
plano da relação processual (defesas preliminares), como no plano do
direito material (mérito), advindo daí a classificação das defesas em
defesa processual e defesa de mérito. Assim, também, a defesa pode
dirigir-se contra o processo e contra a admissibilidade da ação ou pode
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ser de mérito. No primeiro caso, fala-se em exceção processual. Já, no
segundo, em exceção substancial. No sistema do CPC vigente utiliza-se a
terminologia exceção, para indicar algumas exceções processuais (CPC
304) e contestação.
5.-) Quais são as hipóteses mediante as quais o Código de Processo
Civil excepciona o princípio da eventualidade, permitindo ao réu
deduzir novas alegações além das ofertadas na contestação?
RESP.: Ao réu permite-se deduzir novas alegações em face da
pretensão do autor, segundo o art. 303 do CPC: a) quando as novas
alegações sejam relativas a direito superveniente; b) quando a matéria
arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício; c) quando, por
expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer
tempo e juízo (Theodoro Junior Júnior, Curso, I, p. 378). Ainda: o art.
303 e incisos do CPC “contêm exceções ao principio de que o réu deve
alegar toda a defesa que tem conta o autor na contestação. As matérias
aqui enumeradas podem ser alegadas depois da contestação” (Nery e
Nery, CPCComent., p.585).
6.-) Até que momento pode o juiz indeferir liminarmente a inicial
e, com base nesse fato, extinguir o processo sem julgamento do
mérito com fundamento nos arts. 267, I, e 295 e incisos, do Código
de Processo Civil?
RESP: Até o momento em que determinar a citação do réu.
“Determinada a citação do réu, não mais poderá haver indeferimento da
petição inicial, pelo simples motivo de que foi deferida, isto é, mandada
processar. Caso o juiz, no decorrer do processo, resolva acolher, por
exemplo, preliminar argüida pelo réu de carência de ação (CPC 301X)
por manifesta ilegitimidade de parte, ainda que esse tema seja de
indeferimento da petição inicial (CPC 295 II), não poderá indeferir a
petição inicial já deferida, mas sim deverá extinguir o processo sem
julgamento do mérito (CPC 267 IV)” (Nery e Nery, CPCComent.,p. 573).
7.-) Qual é o prazo para o terceiro recorrer, já que, por via de regra,
não é ele intimado da sentença? Se o interesse do terceiro
recorrente for igual ao do litigante que tem benefício de prazo,
como, por exemplo, a Fazenda Pública, que tem prazo em dobro,
essa circunstância se comunica ao terceiro?
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RESP.: Há várias a correntes a respeito do tema: a) “é o mesmo da parte
a que ele assiste, muito embora não tenha o assistente, in casu, recebido
qualquer intimação da decisão. O dies a quo, portanto, fixa-se pela data
da intimação da parte assistida” (Theodoro Junior, Curso, I, P.555); b) o
prazo do terceiro é igual ao da parte (STJ...) Mas, segundo um acórdão
(RF 258/268), conta-se da data em que tem ciência da sentença
(Theotonio, CPC, nota 16 ao art.499); c) se as partes não forem
intimadas na mesma ocasião, o prazo para o terceiro se conta da última
intimação (RSTJ 46/212) (Theotonio, CPC, nota 16 ao art.499). Não. “ o
terceiro prejudicado tem os mesmos prazos que as parte para recorrer”
(Greco, DPCB, v.2, p.260), mas “não pode invocar circunstâncias que
não lhe são pessoais (RT 666/142). Assim, por exemplo, a Fazenda
Pública, como terceiro, tem prazo em dobro para recorrer, embora as
partes não o tenham. Inversamente, o terceiro não terá prazo em dobro
para recorrer, no processo em que a Fazenda Pública figure como parte,
nem pode invocar em seu favor o art. 191 se seu interesse na causa for
igual ao de litigante que se beneficia com a aplicação desse dispositivo”
(Theotonio, CPC, nota 16 ao art.499).
8.-) Pode o tribunal manter a extinção do processo sem julgamento
do mérito mas alterar a fundamentação adotada pelo juiz “a quo”;
por exemplo, afastar a ilegitimidade de parte e manter a extinção
por falta de interesse processual?
RESP.: Sim. “Extinto o processo, sem julgamento do mérito, não poderá
o tribunal decidir a lide, ainda que entenda não se deva manter o
julgado. Suscitadas no processo, entretanto, outras questões, que
poderiam conduzir à mesma conclusão, no sentido de extinguir-se o
processo, deverão ser desde logo examinadas, ainda que não
examinadas em primeiro grau” (RSTJ) 36/485 e RT 570/175, in
Theotonio, CPC, notas 6 e 6g ao art. 515.
9.-) Jorge é sublocatário de um imóvel situado no bairro da Penha.
Pretende ingressar como assistente na ação de despejo proposta
por Luciano em face de Adão. Argumenta que detém interesse na
causa, porque se julgado procedente o pedido do autor sofrerá os
efeitos da decisão. Como é sabido, o deferimento do seu ingresso
depende da comprovação do seu interesse jurídico na demanda.
Indaga-se: a.-) Sendo deferido o pedido, Jorge passará a figurar no
processo como assistente simples ou qualificado?
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RESP.: Segundo ensina a doutrina, a assistência tem lugar quando o
terceiro ingressa no processo revelando seu interesse jurídico na vitória
do assistido. Não é qualquer interesse, apenas o jurídico, e este se
manifesta quando a decisão a ser proferida pelo juiz puder influir de
forma reflexa ou direta na relação de direito material de que o terceiro é
titular. O mero interesse econômico ou moral não permite ou autoriza
essa modalidade espontânea de intervenção de terceiro. O sublocatário
tem interesse jurídico na vitória do sublocador, em demanda entre o
assistido e seu adversário, podendo a decisão atingir de forma direta o
seu direito material, originário do contrato se sublocação. Existe regra
de direito material no sentido de que, rompida a locação, rompe-se a
sublocação. No caso, o ingresso do sublocatário está autorizado pela lei
processual na modalidade de assistência simples ou adesiva; a sentença
poderá influir diretamente na relação de sublocação de que é titular o
terceiro (sublocatário). O terceiro, aqui, é sujeito de relação jurídica
diversa da deduzida em juízo, estando a ela subordinado. Na ação de
despejo, o sublocatário não é titular da relação de direito material
discutida em juízo (contrato de locação entre locador e locatário), ma s
de outra, a sublocação, subordinada àquela. Na assistência
litisconsorcial, o terceiro tem relação jurídica com o adversário do
assistido. Ele, o terceiro, é também ou somente ele é o titular do direito
material discutido em juízo pelas partes originárias. Exemplo clássico é
o da ação proposta pelo credor solidário em face de um devedor
comum. O outro credor solidário é também titular do direito material
discutido em juízo, pelo que pode ingressar como assistente. Outro
exemplo é o dos acionistas de uma sociedade anônima que promovem
ação de responsabilidade em face de um dos diretores visando ao
ressarcimento dos prejuízos causados à sociedade. A sociedade pode
ingressar no processo como assistente litisconsorcial (intervenção
litisconsorcial voluntária), eis que somente ela é titular do direito
material (legitimada ordinária). São feitas muitas críticas à figura
processual da assistência litisconsorcial, entendendo-se que, na
verdade, trata-se de intervenção litisconsorcial voluntária, porque o
terceiro é exclusivamente, ou também é, o titular do direito material
discutido em juízo, e o seu ingresso se dá na qualidade de parte
principal e não como coadjuvante. Ele é também, ou somente ele é, o
titular do direito material discutido em juízo, pelo que é parte em
sentido formal e em sentido material (legitimado ordinário).
10.-) Cássio promove ação de conhecimento em face de Marcelo.
Postula, na inicial, a reintegração de posse do imóvel que lhe foi
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esbulhado pelo réu. O juiz determinou a audiência de justificação
prévia da posse. Na audiência, após ouvir as testemunhas
arroladas pelo autor, deferiu o mandado de reintegração, correndo
o prazo para contestar o pedido, como previsto no CPC 928.
Indaga-se: a.-) Tendo o réu oferecido contestação, o rito desta ação
continua a ser especial? b.-) Se o réu não contestar o pedido do
autor, ocorreria ou não modificação de rito?
RESP.: No art.931 do CPC, há previsão, depois de encerrada a fase
postulatória, da aplicação subsidiária do procedimento ordinário na
ação de manutenção e de reintegração de posse. O fenômeno da
ordinarização dos procedimentos especiais ocorre na maioria deles,
porém nas ações possessórias não chega a ser a regra do art. 931 uma
previsão de transmudação de ritos e, sim, de aplicação subsidiária das
regras
do procedimento ordinário. Da leitura atenta de cada
procedimento especial é possível observar essa transmudação, após a
contestação ou mesmo quando não há contestação, decretada a revelia.
Não havendo contestação, sendo o réu revel, mesmo assim, observa-se
subsidiariamente o rito ordinário, aplicando-se o parágrafo único do art.
272 do CPC, salvo se o rito especial, com ou sem contestação,
permanece especial, por previsão do CPC. Não se pode falar, aqui, em
efetiva transmudação do procedimento especial para o ordinário,
porque as normas procedimentais da reintegração de posse podem ser
tranquilamente observadas. O juiz, sendo caso de julgamento
antecipado da lide, aplicará a norma do art. 330 do CPC.
CADERNO DE EXERCÍCIOS
8a ETAPA
1.-) Admite-se a concessão de tutela antecipada na ação que tem
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ?
RESP.: - Sim, nos termos do art. 84, § 3º, do CDC. “Essa tutela
antecipatória significa que o juiz poderá conceder, liminar e
provisoriamente, o pedido mesmo deduzido em juízo. É como se
estivesse julgando procedente, provisoriamente, o pedido (Nery, DC
1/206)” ( Nery e Nery, CPCComent., p.1.400).
2.-) Pode-se interpor recurso adesivo se não houve recurso
voluntário, mas apenas remessa necessária ?
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RESP.: Não, não pode. A interposição do recurso adesivo depende de
interposição do recurso voluntário, principal, pois reexame necessário
não se confunde com “recurso da parte”, a que alude o art. 500 do CPC JTJ 159/149 in Nery e Nery, CPC Coment., p. 729.
3.-) O proprietário da área usucapienda que não foi citado
pessoalmente para a ação de usucapião deverá atacar a sentença
declaratória (procedente) do usucapião por ação ordinária ou por
ação rescisória ?
RESP.: “Por ação ordinária, uma vez que a sentença, em relação a ele,
não tem autoridade de coisa julgada, sendo desnecessária a propositura
da ação rescisória” (STF, in Nery e Nery, CPCComent., p. 973-974).
4.-) Caso não tenha sido imposta a multa diária ao réu pela
sentença no processo de conhecimento, poderá ser fixada na fase
de execução? Justifique.
Sim, a multa diária pelo não cumprimento pode ser determinada na fase
de conhecimento. Omissa a sentença de conhecimento, poderá o juiz, na
fase de cumprimento da sentença, de ofício ou a requerimento, fixar a
multa por dia de atraso, nos termos do permissivo legal (CPC 461,
parágrafo 4º.).
5.-) Pode haver assistência em processo de execução?
Em princípio não (assistência simples ou litisconsorcial), pois na
execução não há como o assistente ajudar o exeqüente na obtenção de
uma sentença favorável (CPC, art. 50), já que não visa o exeqüente a
uma sentença de mérito. “Mas, havendo embargos, instaura-se uma
nova relação processual incidental, de natureza diversa da execução
pois o procedimento, que é cognitivo, então, visará a uma sentença com
eventual força constitutiva diante do título executivo, podendo,
inclusive, neutralizá-lo definitivamente. Em sendo assim, o terceiro
interveniente poderá, perfeitamente, ter interesse em assistir qualquer
das partes” (Theodoro Júnior, Curso, II, p. 60). CF. RT 728/269.
6.-) João firmou contrato de locação de imóvel na condição de
locatário. Já tendo tomado posse do imóvel, convidou, sem
anuência do locador, um amigo para morar com ele e assim dividir
as despesas. Passado um tempo resolveu voltar para sua cidade
natal e deixou seu amigo morando no imóvel, o qual assumiu todas
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as despesas, inclusive o aluguel que era cobrado mediante boleto
entregue pelo condomínio. O síndico observou os fatos e informou
o locador que procura você, como advogado, para resolver a
questão. Qual o procedimento cabível?
RESP.: Está configurada sublocação sem consentimento do locador,
portanto clandestina e ilegal, portanto legitima-se o proprietário do
imóvel a tomar medidas judiciais para garantir seu direito. Conforme
acentua José da Silva Pacheco “No caso do locatário, sem consentimento
do locador, sublocar o prédio integralmente, como proceder? Duas
soluções: a) ocorre infração contratual, sendo cabível o despejo por
infração; b) ocorre esbulho, sendo cabível a reintegração de posse (DJ
de abril de 1962, apenso 71, p. 389). Aliás, a 1.ª T. do Supremo Tribunal
decidiu pela admissão da reintegração de posse quando houvesse
cessão não-consentida pelo locador (DJ de novembro de 1962, apenso
209, p. 754). Dúvida não deve haver que, exigindo a lei consentimento
escrito, se este não se dá, intruso é o subinquilino irregular que se
instalar no prédio. Contra ele, tem o locador ação de reintegração de
posse. Além disso, porém, tem ação de despejo por infração contratual
contra o locatário. Ao locador cabe escolher a via adequada.” (In Tratado
das Locações, Ações de Despejo e Outras. 11ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 261-262).
7.-) O reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido e a
confissão, são a mesma coisa? Em caso negativo, diferencie-os.
RESP.: Não. “Enquanto a confissão apenas se relaciona com os fatos em
discussão, sem que a parte se manifeste sobre jurisdicidade da
pretensão do outro litigante, o reconhecimento do pedido refere-se
diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a
pretensão do autor” (Ada Pelegrini Grinover. Apud Theodoro Júnior,
Curso, I, p. 320-321.
8.-) O recurso de apelação não assinado pelo advogado impede o
conhecimento do recurso?
RESP.: Há duas correntes: a primeira entende que sim, pois implica a
inexistência de recurso (STF e STJ – Theotonio, CPC, nota 5 ao art. 514);
a segunda entende que não, constituindo mera irregularidade, devendo
ser concedida oportunidade para ser sanada a falha, nos termos do art.
284 do CPC (STF e STJ, Theotonio, CPC, nota 5 ao art. 514).
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9.-) A denunciação da lide pode ser determinada “ex officio” pelo
juiz?
RESP.: Não, porque é uma outra ação (ação secundária), o que impede
que o juiz tome a providência diante do princípio da inércia da
jurisdição (ne procedat judex ex oficio). (TJSP, Nery e Nery, CPCComent.,
p.355; Theotonio, CPC, Nota 3 ao art. 71.
10.-) Qual a diferença existente entre as exceções diretas e as indiretas?
RESP.: As exceções diretas atacam a própria pretensão do autor no
fundamento de seu pedido, enquanto que as exceções indiretas não se
referem ao mérito do pedido aduzido, mas, sim, aos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito, que é alegado pelo autor da
pretensão.
CADERNO DE EXERCÍCIOS
9a ETAPA
1) Parlamentar brasileiro sobe à tribuna e discursa de modo ofensivo a
um Ministro de Estado. Poderá o parlamentar ser processado pelo
ofendido?
Resposta: Não poderá, porque os parlamentares gozam de imunidade quanto
as delitos de opinião.
2) João Antônio, casado e pai de uma criança de seis meses de idade, na
véspera de completar dezoito anos, dispara dois tiros com uma arma de
fogo contra José Pedro, com o objetivo de matá-lo. José Pedro, ferido, é
socorrido por populares, porém morre três dias depois, quando João
Antônio já completara dezoito anos. João Antônio é considerado
imputável e poderá ser processado criminalmente? Justifique.
Resposta: João Antônio não poderá ser processado criminalmente, pois era
inimputável à época do fato, ficando sujeito às normas estabelecidas na
legislação especial (artigo 27 do CP). A circunstância de ser casado não lhe
confere maioridade penal, mas tão-somente a civil.
3) Maria das Flores foi a uma clínica clandestina, acompanhada de seu
namorado Ulisses Gabriel, submetendo-se à intervenção de
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abortamento, pago por ele. Nesse caso, se Maria e Ulisses cometeram
crime, classifique juridicamente suas condutas, justificando.
Resposta: Maria as Flores comete o crime de auto-aborto (artigo 124 do
Código Penal) e Ulisses Gabriel também responde pelo mesmo crime, na
condição de co-autor (art. 29, caput, do Código Penal).
4) João da Silva, brasileiro, emigrou para os Estados Unidos da América e
lá constituiu, através do seu trabalho, um total de aplicações no
montante de 5 milhões de dólares. O patrimônio de João da Silva foi
devidamente declarado e tributado pelas autoridades americanas.
Ocorre que com a sua aposentadoria nos Estados Unidos da América,
João da Silva resolveu voltar ao Brasil e trouxe consigo os recursos que
se encontravam aplicados nos EUA. Ocorre que para a surpresa de João
da Silva, o Ministério Público Federal o denunciou como incurso na
segunda parte, do parágrafo único, do artigo 22, da Lei n. 7492/86. Isto
porque, segundo o d. Membro do Parquet, João da Silva manteve
depósitos no exterior sem declará-los à repartição federal competente,
qual seja, o Banco Central, mesmo tendo João da Silva alegado sua
inocência no inquérito policial, pois acreditava que a repartição federal
competente para declarar os valores mantidos em depósito seria a
repartição Americana, tendo em vista que residia naquele país.
Pergunta-se: João da Silva praticou algum crime contra o sistema
financeiro nacional? Fundamente sua resposta.
Resposta: João da Silva não praticou o crime descrito pelo Ministério Público
Federal, pois incidiu em erro de tipo (artigo 20, do Código Penal), por
entender incorretamente o elemento normativo do tipo “repartição federal
competente”.
5) Tício, aterrorizado com a situação de violência do seu bairro, resolveu
comprar uma arma de fogo para se defender dos assaltantes que
freqüentemente transitavam por aquela localidade. Ocorre que ao
passar por uma rua erma, Tício percebeu que um transeunte fez um
movimento que mais parecia o de sacar uma arma de fogo em sua
direção. Assim, Tício, não hesitando, sacou o seu revólver e desferiu
quatro projéteis contra o transeunte que vinha ao seu encontro. Ocorre
que em vez de se defender de um possível assaltante, Tício terminou por
atingir um mendigo que estava estendendo sua mão para pedir-lhe
esmolas. Tício praticou algum crime? Fundamenta sua resposta.
Resposta: Não, Tício não praticou crime, pois estava acobertado por uma
discriminante putativa, que pode ser enquadrada como erro de tipo, ou erro
de proibição, a depender da teoria da culpabilidade a ser adotada. Os
partidários da teoria estrita da culpabilidade afirmam que o erro sobre as
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causas de justificação é hipótese de erro de proibição, enquanto que os
partidários da teoria limitada da culpabilidade afirmam que o erro quanto as
descriminantes putativas tanto pode ser tanto erro de tipo, quanto erro de
proibição, a depender da situação. No caso em análise, seria erro de tipo, pois
o erro se refere a uma causa de justificação existente, qual seja, legitima
defesa.
6) Funcionário Público, encarregado de recolhimento de taxas, exige do
particular pagamento do valor exato por este devido. O particular
recusa-se a efetuar o pagamento e o funcionário, então, retarda
indevidamente a expedição de determinado documento anteriormente
solicitado pelo particular. Ficará caracterizado o crime de concussão?
Reposta: Pelo fato de a exigência não ter sido superior à devida, o
retardamento na expedição do documento caracteriza o delito de
prevaricação.
7) Pode, durante o processamento de recurso especial, ser iniciado o
cumprimento de pena privativa de liberdade? Fundamente sua resposta.
Resposta: Não pode, segundo orientação doutrinária e em parte da
jurisprudência, por ofensa ao princípio constitucional da presunção de
inocência, que exige ser toda prisão cautelar. Pode, conforme orientação do
STF e do STJ, porque o recurso especial não tem efeito suspensivo e não há
ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
8) A indústria de Tício, ano passado, passou por graves problemas
financeiros, devido à crise econômica internacional. Com o objetivo de
manter a empresa funcionando sem a demissão de funcionários, Tício
resolveu reter as verbas previdenciárias descontadas dos empregados,
devidas ao INSS, com o objetivo de levantar recursos para sua indústria.
Com essa medida, Tício conseguiu minimizar as demissões dos
empregados e os atrasos no pagamento dos fornecedores. Neste caso,
Tício praticou algum crime? Fundamente sua resposta.
Resposta: O caso em apreço seria de apropriação indébita previdenciária se
estivesse satisfeito o juízo de culpabilidade. Entretanto, como pode se
verificar, Tício agiu acobertado por uma causa excludente de culpabilidade,
que é a inexigibilidade de conduta diversa. Destarte, não se pode falar em
crime de apropriação indébita previdenciária, porque Tício apenas praticou
um fato típico e antijurídico, faltando o perfazimento do juízo de
culpabilidade.
9) Tício, cracker em sistemas computacionais, instalou um código
malicioso no computador de Mévio, com o intuito de clonar os dados
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referentes à sua conta bancária, tais como, agência, conta e senha. Após
clonar os dados, Tício ingressou na conta bancária de Mévio e transferiu
os valores para a conta de um “laranja”. Tício cometeu algum crime?
Qual? Fundamente sua resposta levando em consideração seus
conhecimentos sobre os crimes contra o patrimônio.
Resposta: O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a
hipótese é de furto mediante fraude. Entretanto, há quem entenda que o caso
em análise é estelionato, por estarmos diante de uma obtenção de vantagem
indevida e não de uma subtração, verbo núcleo-típico do crime de furto. Nada
obsta, todavia, que por falta de definição legal própria, se entenda que a
conduta é atípica, tendo em vista que não se pode fraudar máquina e não se
está diante de subtração. Entendimento diverso, nesse sentido, violaria o
princípio da tipicidade taxativa.
10) É lícita a utilização da prova obtida por interceptação telefônica em
outro processo?
Resposta: Pode-se admitir a prova produzida em outro processo criminal
como prova emprestada, com a exigência de que se trate do mesmo acusado,
para não haver ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa.
Mais discutível é o uso da prova emprestada em processo cível, pois a
Constituição não permite a interceptação para obter prova fora do âmbito
criminal. O transplante da prova representaria forma de se contornar a
vedação constitucional quanto à interceptação para fins não-criminais.
Há, contudo, razoável entendimento no sentido de que a prova poderia ser
aceita porque a intimidade, valor constitucionalmente protegido pela vedação
das interceptações telefônicas, já teria sido violada de forma lícita. Não
haveria razão, então, para se impedir a produção da prova, sob o argumento
de que, por via oblíqua, seria desrespeitado o texto constitucional.
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