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Influenciou na constituição de um conceito de
jurisdição;
Formularam critérios de racionalização e de
formalização do direito;
Instituem uma carreira jurídica, fundada na
burocracia eclesiástica;
Instituem novas penas;
O avanço ocorre contextualizado por disputas
empreendidas entre a igreja e os Impérios e
entre a igreja e os Estados nacionais
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Antes do papado de Gregório VII (entre 1073
a 1085), a igreja uma comunidade dispersa e
não havia uma centralidade em Roma, muito
menos um poder central, semelhante as
grandes monarquias – a autoridade papal
baseava-se na moralidade e na tradição, mas
não tinha um cunho jurídico e mesmo
político;
A jurisdição da igreja, confundia-se com a
aplicação dos sacramentos – “sacramentos e
lei eram uma só e mesma coisa”;
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Gregório VII empreende uma luta para tentar
libertar a igreja da influência do poder
secular – busca impor uma derrota pelo
aprimoramento de sua organização;
O papa obtém êxito e daí em diante, serão os
procedimentos e institutos criados pela
organização canônica que serão copiados por
reis, príncipes e demais senhores;
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A tradição inaugurada por Gregório VII,
fundamenta-se na racionalização e na
formalização – opõem-se à venda de cargos
clericais, aos casamentos de clérigos e a
nomeação de leigos para altos cargos
eclesiásticos;
Em 1075, a reforma do papa Gregório institui
o famoso Dictatus Papae, estabelecendo
novos preceitos para a organização da igreja,
estabelecendo que:
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A) A igreja Romana teria sido fundada
exclusivamente pelo Senhor;
B) somente o bispo de Roma poderia ser
chamado universal de direito;
C) somente este bispo poderia depor e
instalar bispos;
D) é superior hierarquicamente a um concílio;
E) somente ele poderia legislar de acordo
com as necessidades do tempo;
F) somente seus pés poderiam ser beijados
pelos príncipes todos;
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G) somente seu nome poderia ser recitado
nas igrejas;
H) ele poderia depor imperadores;
I) os sínodos somente podem ser convocados
com sua ordem;
J) capítulos e livros somente podem ser
considerados canônicos com sua autoridade;
L) seus julgamentos não podem ser revistos,
mas ele poderia rever qualquer outro
julgamento;
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M) ele teria jurisdição para avaliar e
sentenciar qualquer caso relevante em
qualquer lugar;
N) a ele caberia dissolver os laços de
vassalagem e de fidelidade de homens
injustos;
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O documento, tornado público e
encaminhado a Henrique IV, foi contestado e
deu início a chamada Guerra das Investiduras
– o seu resultado mudará para sempre a
relação da igreja com o Estado – a igreja
lutará para ser um poder paralelo ao Estado –
as proposições de Gregório divide os cristãos
e súditos – a guerra termina em 1122;
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Gregório insurgiu-se contra o beneficium que
atingia o patrimônio da igreja e a tornava
sujeita as influências do poder secular dos
senhores, no processo de vassalagem – a
tentativa era de livrar a igreja da esfera de
influência do poder secular e de suas relações
de compadrio e corruptas;
as investiduras, eram as cerimônias em que o
bispo recebia da autoridade secular uma
respectiva igreja;
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Buscava-se demonstrar que os reis estavam
dentro da esfera de influência da igreja e não
acima dela;
Com a concordata de Worms (que pôs fim à
querela da investiduras), estabeleceu-se que
os papa investiria os bispos, mas o imperador
teria como direito participar das suas
respectivas eleições;
Foi imposto limites tanto à igreja, quanto ao
poder secular, separando e delimitando
poderes e áreas de influência de cada um
destes entes de poder;
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Gregório foi acusado de subverter os
costumes com sua reforma – propunha o
boicote aos párocos que não aceitavam suas
determinações – estimulou o estudo do
direito como forma de fortalecer seus
argumentos e posicionamentos;
Reveste-se de cunho revolucionário, pois
mudou para sempre a forma de organização
e a justificativa de poder de um dos mais
importantes atores da idade média – a igreja;
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“Da concepção de Igreja de Gregório
começou a nascer o Estado: uma burocracia,
um poder de criar legislação, uma ambição
de universalidade” (LOPES, 2009);
A reforma buscou estabelecer um poder
disciplinar centralizado, um controle à
população dispersa, estabelecer uma
identidade corporativa do clero, estabelecer
superioridade da lei sobre o costume;
Os milicianos da paz convertidos em
soldados papais, serão os embriões dos
cruzados;
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
As relações entre o poder secular e o poder
clerical foram sempre tensas durante a idade
média;
Constituições de Clarendon: baseada em 16
costumes que remontavam à época de
Henrique I (legislação, à época, significava
uma consolidação de costumes) – a
antiguidade era um dos principais
fundamentos de legitimidade da lei;

As Constituições de Clarendon chocavam-se
com o poder clerical: impunha julgamentos
nos tribunais reais, assumia jurisdição em
disputas nas terras da Igreja, aceitava apelos
nos tribunais régios vindos de tribunais
eclesiásticos, proibia excomunhão de oficiais
sem ordens do rei, dentre outras medidas – a
disputa atingiu o ápice com a morte de
Thomas Beckett, que resistia àqueles
dispositivos;
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A Magna Carta, promulgada já no reinado de
João sem Terra (segundo filho de Henrique II),
garantiu que a Igreja da Inglaterra fosse livre;
Em Portugal, em 1220, protagonizou-se uma
disputa entre o papa Honório III e D. Afonso
II, visto que este queria submeter o clero aos
juízes seculares – em 1245 o papa Inocêncio
IV depôs o sucessor de D. Afonso II, D.
Sancho II (D. Afonso III);

Em 1361 foi introduzido o beneplácido régio,
que submetia à autorização régia, a
implementação do direito canônico em
Portugal – o Brasil Colônia foi criado sob esta
realidade jurídica (visto que o beneplácito
após ter sido abolido em 1487, foi
restabelecido em 1495), em que o reino
português, controlava aplicação do direito
canônico;

O Papa defendia seu poder de legislar e de
que somente ele poderia interpretar as
normas mais antigas – a interpretação, a
legislação e aplicação do direito misturavamse – a Igreja utilizava-se muito bem da
autoridade que tinha em relação a
interpretação dos textos antigos, que sempre
tratou proximamente o direito e teologia,
contribuindo para refundar o direito como
uma disciplina intelectual;

Por volta do ano 1000, a Igreja buscou
sistematizar a pluralidade de normas
canônicas – são publicados: Pannormia,
Collectio Tripartia e um Decretum – em 1140
foi publicado o Decreto de Graciano,
considerada a obra clássica do direito
canônico;

Graciano construiu um texto em que concebe
o direito como um fenômeno vivo – elaborou
princípios com os quais se poderia eliminar
as contradições: a) ratione significationis, b)
ratione temporis (a lei posterior revogaria a
anterior), c) ratione loci (a lei particular, local
revogaria a geral) e d) ratione dispensationis
(a leis específica revogaria a geral) – a
mensuração deveria ser feita em cada caso
concreto;
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O decreto de Graciano era divido em 3 partes:
1) composto de 101 distinções (princípios e
definições), 2) 36 causas (hipóteses aplicativas
e casos) e 3) 5 questões (problemas);
O direito canônico sistematizou-se, organizouse e passou a exercer forte influência – vários
papas passaram a produzir “legislação”
canônica – institui-se uma carreira e uma
burocracia com o fim de estudar e aplicar o
direito – o tribunal da inquisição também deu
grande contribuição a organização processual;
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Em 1234, foram publicadas as Decretais de
Gregório IX, organizando-se em 5 livros: 1)
fontes de direito, bispos e juízes (governo da
Igreja); 2) matéria processual; 3) do clero, dos
sacramentos e das coisas; 4) matrimônio e 5)
delitos, penas e processo penal – essa divisão e
teor, influenciaram a organização do direito
português: ordenações do reino: Alfonsinas,
Manoelinas e Filipinas;
Denomina-se de Corpus Iuris Canonici ao
conjunto composto pelo Decreto de Graciano e
as Decretais de Gregório IX e os acréscimos
posteriores;
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A partir do Dictatus Papae de Gregório VII, a
estruturação dada ao direito canônico,
revestiu-se de uma organização semelhante a
de uma constituição moderna - foi preciso
distinguir poderes, competências e disciplinar
a relação entre os poderes locais e
corporativos;
Os canonistas buscavam justificar o poder que
era atribuído ao Papa – tinha um imperium, que
não era só religioso, sacramental, mas
constituía-se em uma jurisdição que lhe
atribuía poder para legislar e extrapolar os
muros das igrejas;

Desenvolveram-se princípios até para limitar
o poder papal, concebendo-o não como um
“monarca” absoluto, mas como um
“governante constitucional” – aos concílios
também buscou-se legitimar como uma
espécie de assembléia, que deveria
acompanhar os governos papais;

O clero ganhou forma e caráter de
corporação – instituiu-se uma hierarquia e
um princípio eletivo (os pares deveriam
eleger seus representantes) – as corporações
ganharam soberania – os concílios ganharam
caráter de assembléias – eram estabelecidas
prerrogativas aos bispos locais para legislar e
aplicar a lei;
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A burocracia foi fundamental para estabelecer
uma organização para o Igreja e instituir uma
nova classe que ascendia em função de seus
méritos e não mais em razão de suas relações
pessoais ou de vassalagens – ajudou a limitar
até mesmo os poderes do Papa e passou a
tirar do direito natural consequências
políticas;
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As grandes contribuições do direito canônico
são perceptíveis no âmbito do processo e da
jurisdição – também contribui
determinantemente na disciplina do
matrimônio, dos contratos e na formulação
da teoria da personalidade jurídica;
São características do processo canônico: 1)
ser conduzido por profissionais do direito, 2)
reconhecia um sistema de recursos, 3) tem
uma perspectiva investigativa (inquisitorial) e
4) prevalência da escrita sobre a oralidade;

Quanto a delimitação/separação da
jurisdição, os canonistas fixaram-se dois
critérios objetivos: ex ratione personarum
(pessoas – vasto era o contingente daqueles
que pertenciam ao clero) e ex ratione
materiae (matéria – que contemplavam
matérias do que atualmente compõem o
direito de família, sucessões, contratos e o
processo penal) – haviam aqueles que
gozavam de um privilégio pessoal absoluto e
outros que eram relativos;
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Um espírito racionalizador e formalizador
marcou o processo canônico – introduziu-se
e valorizou-se a escrita, ganhando relevância
os notários;
Definiu-se claramente as fases do processo
(apresentação do libellus, apresentação da
exceções, apresentação da litis contestatio,
colheita de provas e decisão) – surge a figura
do advogado (um perito e não uma pessoa
com interesses vinculados diretamente ao
cliente, como um cúmplice ou um sócio);
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Contrapõe-se a um processo que é irracional
e impreciso, praticado anteriormente,
baseado em provas divinais, principalmente
os ordálios (unilaterais, bilaterais e os
purgatórios) – a recorrência à Deus para
explicar tudo vai sendo abandonada em
nome do factível, do racional;
As produções processualistas canônicas,
representaram um alento para muitos e
influenciaram de maneira determinante as
produções legislativas do direito secular;
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São estabelecidos critérios para a aceitabilidade
das provas: probabilidade, relevância,
materialidade – descartavam-se as provas
supérfluas, as impertinentes, as obscuras, as
excessivamente gerais e as inacreditáveis – o
processo adquire um perfil inquisitorial;
Foi preciso alcançar duas realidades para tornar
possível a implementação de um processo nesses
moldes: um conhecimento disseminado e
consistente por parte dos operadores do direito
(advogados, notários e juízes) e um detalhamento
de informações sobre cada uma das etapas (o
sistema da prova legal);
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Estabeleceu-se diferentes graus das provas:
as notórias (de fato, de direito ou confissões),
as presunções, as provas plenas, as provas
semiplenas e o indício;
As medidas formalizaram o processo,
supervalorizaram a escrita em detrimento da
oralidade e em prejuízo da imediatidade das
decisões – as dilações processuais passaram
a fazer parte das estratégias dos advogados –
desenvolveram-se ainda o sistema de
decisões interlocutórias e incidentais;
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O processo inquisitorial também contribuiu
de maneira determinante – os inquéritos
desenvolveram como técnica de poder e
administrativas – surge a figura (poderosa) do
investigador oficial – já era conhecida de
portugueses (D. Afonso III) e ingleses
(Guilherme I);
A prática inquisitorial baseou-se em práticas
que já ocorriam nas comunidades feudais, em
que cada bispo era um inquisidor – não havia
necessidade provocação para um processo
investigatório começar;
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A inquisição medieval, contudo, tornou-se
notória porque rompeu com os princípios de
autonomia local e corporativa – constituiu
num tribunal de exceção que tolhia a defesa e
não baseava-se, integralmente, naquelas
fases que orientavam a instituição de um
processo em geral;
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Essa inquisição mirava atingir os hereges, que
constituíam-se em dissidentes da Igreja e,
em razão da ambiente medieval, dos próprios
reinos seculares – as heresias se difundiram
em razão da crise da Igreja, mas também da
pobreza que assolava a Europa – após o êxito
contra os principais focos de heresias
(cátaros e albigenses), a prática passou a
atingir qualquer inimigo político da aliança
papal – foi caindo em descrédito por conta
dos excessos;
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Em 1231, o processo inquisitorial foi
regulado pelo papa Gregório IX e em 1252, a
tortura (tormento) foi oficializada como ato
formal, com o fim de se suprir os indícios;
Um farto material bibliográfico foi produzido
a respeito da inquisição, como manuais e
regimentos;
Com a inquisição surgiu a figura do advogado
obrigatório, que deveria comprometer-se em
empenhar-se por todos os meios aceitáveis
para defender seu cliente;
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A pessoa jurídica passará a ser percebida
como um esquema de separação de
patrimônio, representação e responsabilidade
para um determinada atividade – no direito
romano esse papel era, de certa forma,
representado pela unidade familiar – no
direito canônico, essas obrigações,
desligaram-se da família e dos laços de
vassalagem;
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Princípios resultantes dessas primeiras
reflexões: a) autonomia das associações; b) a
corporação detinha jurisdição sobre seus
membros; c) havia casos em que o
representante deveria ouvir os representados;
d) solidariedade entre os membros da
corporação; e) o crime praticado pela maioria
atingia a todos, o praticado somente pelo
representante não atingia a sociedade;
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO