Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul - UNIJUI - O Direito Canônico Flávia Ferreira Camargo Professor: Dejalma Cremonese Ijuí, RS, Setembro de 2008 Direito Canônico Presente com lei. Igreja Católica Igreja Anglicana. Cânone = dotado por um Concílio Ecumênico para regra, medida conjunto assembléia (bispos, teólogos) fundação do direito canônico. Flávia Ferreira Camargo Direito canônico na Igreja Anglicana Em 1534, a Igreja da Inglaterra (Anglicana) se separa da Igreja Católica por ordem do rei Henrique VIII. Tribunais eclesiásticos Encarregados de tomar decisões Considerado um sistema de direito civil. Henrique VIII Flávia Ferreira Camargo Direito canônico na Igreja Católica Direito Canônico dia-a-dia dos católicos regulam a vida eclesial condensado no código canônico direito material direito processual Flávia Ferreira Camargo CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO O atual código canônico: Foi promulgado pelo Papa João Paulo II; Datado em 25 janeiro de 1983; Contém 1752 cânones; Distribuídos em 7 livros; Organiza hierarquias; Regula condutas. Flávia Ferreira Camargo A estrutura do Código Canônico Divide-se em: Livro I - Das Normas Gerais; Livro II - Do Povo de Deus; Livro III - Do Múnus de Ensinar da Igreja; Flávia Ferreira Camargo Livro IV - Do Múnus de Santificar da Igreja; Livro V - Dos Bens Temporais da Igreja; Livro VI - Das Sanções na Igreja; Livro VII - Dos Processos. Flávia Ferreira Camargo Legado Canônico Processo introduzido por profissionais em direito; Reconhecia um sistema de recursos; Permitia a uniformização, a concentração, e a centralização do poder; Adquiriu uma perspectiva investigativa (inquisitorial); Flávia Ferreira Camargo Adquirimos uma perspectiva investigativa através da inquisição Flávia Ferreira Camargo Impôs a escrita sobre a oralidade; Constituiu um sistema cartorial; Formula a teoria da personalidade jurídica; Aplica critérios de racionalização (provas). Flávia Ferreira Camargo Distinção da jurisdição do conselho jurisdição do conselho sacramental foro interno penitências dos pecados consciência do fiel foro da consciência cura d’alma foro externo sanções disciplinares violação (jurídica e legal) foro do juiz aplicação de normas Flávia Ferreira Camargo Direito Natural Relativo direito relativo + pecado natural direito natural relativo origem de alguns pecados Flávia Ferreira Camargo Conseqüências do “pecado” A paixão sexual (exigiu o surgimento do matrimônio e a família); A obrigação do trabalho (dízimo); A instituição da propriedade; A necessidade do surgimento de um direito penal. Flávia Ferreira Camargo Divisão do Direito Natural Direito Natural (pensamento cristão primitivo) Absoluto - para os padres Católicos (direito ideal) Relativo - para todos os Pecadores (direito do pecado) Santo Agostinho Considera: o governo o direito a propriedade a civilização igreja leis terrenas produto do pecado original guardiã da lei eterna de Deus disposições contrárias às leis de Deus não tem vigência e não devem ser obedecidas. Flávia Ferreira Camargo Santo Agostinho Agostinho dedicou-se inteiramente ao estudo da Sagrada Escritura, da teologia revelada, e à redação de suas obras, entre as quais têm lugar de destaque as filosóficas. Flávia Ferreira Camargo São Tomás de Aquino São Tomás de Aquino adquire plena consciência dos poderes da razão, e proporciona finalmente ao pensamento cristão uma filosofia. Flávia Ferreira Camargo As 4 classes de leis segundo São Tomás de Aquino Lei eterna - é a razão do governo universal existente no governante supremo. Lei natural - é a participação da criatura humana na lei eterna em toda a sua verdade (distinção do bem e do mal). Flávia Ferreira Camargo Lei divina - é a revelada por Deus nas escrituras sagradas. Lei humana - é a vontade do poder soberano do Estado, mas para ser lei deve estar de acordo com a razão. Flávia Ferreira Camargo “O justo” conforme São Tomás de Aquino Justo adequação entre as condutas por natureza por convenção O necessário Direito Particular Direito Público O aceito (como se fosse o justo) Direito Positivo Flávia Ferreira Camargo Pensamento aristotélico segundo São Tomás de Aquino Igreja / governo Pensamento Medieval valorização do Direito Relativo Direito Natural intrínseco dentro de cada homem Direito Positivo criado pelos homens Quadro de diferenças: Idade Média Pluralismo de jurisdições Idade Contemporânea Tripartição dos poderes Rejeição da legislação pelo desuso, Legislação- representantes participação direta eleitos, participação indireta Ideologia do Direito Natural Ideologia dos direitos fundamentais Subordinação do superior aos direitos dos inferiores Subordinação a um contrato social expresso ou hipotético Costume como fonte de direito Lei como fonte de direito Bem comum – impedimento de interesses particulares Partidos políticos – poliarquia – conflito de interesses Direito Canônico, importante no processo e no conceito de jurisdição Flávia Ferreira Camargo Até na arquitetura a Igreja Católica mostra seu poder: grandiosidade, a crença na existência de um Deus que vive num plano superior; tudo se volta para o alto, projetando-se na direção do céu. Flávia Ferreira Camargo O Vaticano é uma cidade-estado e o menor Estado independente do mundo. Deve a sua existência ao fato de ser a residência oficial do Papa e de ser a sede da Igreja Católica. Flávia Ferreira Camargo Referências: CARLOS, Antônio. Página do Direito Canônico. 28 out. 2004. Disponível em: <www.geocities.com/Athens/Agora/141//Dircano.htm>. Acesso em: 7 set. 2008. GOMES, Saturnino. Os 25 anos do Código de Direito Canônico. Lisboa, 25 jan. 2008. Disponível em: <http//www.isdc.lisboa.ucp.pt>. Acesso em: 7 set. 2008. LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002. LÚCIA, em: WIKIPÉDIA. em: Ana. Direito Canônico. 17 ago. 2005. Disponível <http://anatreccalli.blog.uol.com.br>. Acesso em: 7 set. 2008. Direito Canônico. 10 ago. 2008. Disponível <http//pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Canónico>. Acesso em: 7 set. 2008. Flávia Ferreira Camargo