PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR Palestrante Wilson Richa * Economista. •Diretor da Comprocard. •Amigo do SINCODIVES. A Comprocard * Prestadora de Serviços PAT * 150.000 trabalhadores atendidos. * 5.000 empresas atendidas. * 60% de Market Share no ES * 1ª no ranking ES do PAT * 6ª no ranking Brasil do PAT O que é o PAT? É o Programa de Alimentação do Trabalhador criado pelo Governo do Brasil, através da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976. Principal Objetivo do PAT Prevê uma participação harmoniosa de empregadores, empregados e governo, que partilham entre si responsabilidades visando... ... melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com impactos positivos em sua qualidade de vida (“impacto social”) e aumento de sua produtividade (“impacto empresarial”). A Quem se Destina o PAT? * Obrigatoriamente a todos os trabalhadores das empresas optantes (não é obrigatória) que recebam até 5 salários mínimos. * Os demais também podem receber o benefício desde que não seja diferenciado. O PAT no Brasil * 14.000.000 de trabalhadores. (80% abaixo de 05 salários mínimos) * 146.000 empresas beneficiárias. * 165 prestadoras. Qual o Valor do Benefício do PAT? • Deve ser suficiente para atender os objetivos do programa. Qual a Participação do Trabalhador? Até 20% do valor do benefício. • Tipos de Participação no PAT Empresa Beneficiária: oferece o benefício aos seus trabalhadores. Empresa Fornecedora: prepara e comercializa refeições prontas ou cestas para as empresas. Empresa Prestadora de Serviços: administra cartões ou impressos (vale alimentação & vale refeição) Modalidades do PAT * Cozinha Própria. *Cozinha Terceirizada. *Refeições terceirizadas. * Vales Alimentação & Refeição * Cestas de Alimentos Quem pode participar do PAT? Todas as pessoas jurídicas com trabalhadores contratados (qualquer quantidade) e pessoas físicas a elas equiparadas. Benefícios para empresas cadastradas no PAT? • Aumento de produtividade do trabalhador • Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida (INSS e FGTS, impactos sobre férias e 13º) • incentivo fiscal (dedução de até 4% no imposto de renda devido por empresas tributadas pelo lucro real). Benefícios para os Trabalhadores (PAT) • Fonte adicional de renda. • Eliminação de eventuais descontos sobre o valor da alimentação recebida (INSS e IRPF) • Garantia de verba para alimentação. (“amparo familiar básico”). A participação da Empresa no PAT é obrigatória para obter os benefícios legais? Sim. Caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa: • não poderá usufruir dos benefícios e • deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o trabalhador. Como Participar? Cadastrando-se pela internet (www.mte.gov.br) O cadastramento é gratuito e sai na hora (on line) !!! Caso o funcionário seja demitido logo após receber o benefício alimentação, a empresa poderá descontálo na rescisão? SIM... A empresa tem o direito de efetuar a distribuição antecipada do benefício alimentação, podendo efetuar descontos dessa antecipação por ocasião de rescisão do contrato laboral. O auxílio alimentação ou refeição poderá ser concedido em dinheiro? Para usufruir dos benefícios do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro). Neste caso a empresa estaria se comprometendo a pagar os tributos incidentes sobre o valor concedido (INSS e FGTS), a pagar o valor correspondente do 13º salário e férias, além de poder ser responsabilizada pelo não pagamento do referido auxílio alimentação e refeição devidos. Onde encontrar a legislação sobre o PAT? No sítio do MTE: www.mte.gov.br/pat Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (COPAT)/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST)/ Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) End: Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Anexo, Ala B, Sala 120 Cidade: Brasília/DF CEP: 70059-900 Fax: (61) 3317-8263 Auxílio sobre Cadastramento? Comprocard Gerente: Camila Oliveira Telefone: 2122-0231 Email: [email protected]