PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Palestrante
Wilson Richa
* Economista.
•Diretor da Comprocard.
•Amigo do SINCODIVES.
A Comprocard
* Prestadora de Serviços PAT
* 150.000 trabalhadores
atendidos.
* 5.000 empresas atendidas.
* 60% de Market Share no ES
* 1ª no ranking ES do PAT
* 6ª no ranking Brasil do PAT
O que é o PAT?
É o Programa de
Alimentação do
Trabalhador criado
pelo Governo do
Brasil, através da Lei
6.321 de 14 de abril
de 1976.
Principal Objetivo
do PAT
Prevê uma participação harmoniosa
de empregadores, empregados e
governo, que partilham entre si
responsabilidades visando...
... melhorar as condições
nutricionais dos trabalhadores, com
impactos positivos em sua
qualidade de vida (“impacto social”)
e aumento de sua produtividade
(“impacto empresarial”).
A Quem se Destina
o PAT?
* Obrigatoriamente a todos os
trabalhadores das empresas
optantes (não é obrigatória)
que recebam até 5 salários
mínimos.
* Os demais também podem
receber o benefício desde que
não seja diferenciado.
O PAT no Brasil
* 14.000.000 de
trabalhadores. (80%
abaixo de 05 salários mínimos)
* 146.000 empresas
beneficiárias.
* 165 prestadoras.
Qual o Valor do
Benefício do
PAT?
• Deve
ser suficiente
para atender os
objetivos do
programa.
Qual a
Participação do
Trabalhador?
Até 20% do valor
do benefício.
•
Tipos de
Participação no
PAT
Empresa Beneficiária: oferece o
benefício aos seus
trabalhadores.
Empresa Fornecedora: prepara e
comercializa refeições prontas
ou cestas para as empresas.
Empresa Prestadora de Serviços:
administra cartões ou impressos
(vale alimentação & vale refeição)
Modalidades do
PAT
* Cozinha Própria.
*Cozinha Terceirizada.
*Refeições terceirizadas.
* Vales Alimentação & Refeição
* Cestas de Alimentos
Quem pode
participar do PAT?
Todas as pessoas
jurídicas com
trabalhadores
contratados (qualquer
quantidade) e
pessoas físicas a elas
equiparadas.
Benefícios para empresas
cadastradas no PAT?
• Aumento de produtividade do
trabalhador
• Isenção de encargos sociais
sobre o valor da alimentação
fornecida (INSS e FGTS,
impactos sobre férias e 13º)
• incentivo fiscal (dedução de
até 4% no imposto de renda
devido por empresas tributadas
pelo lucro real).
Benefícios para os
Trabalhadores (PAT)
• Fonte adicional de renda.
• Eliminação de eventuais
descontos sobre o valor da
alimentação recebida (INSS e
IRPF)
• Garantia de verba para
alimentação. (“amparo familiar
básico”).
A participação da Empresa
no PAT é obrigatória para
obter os benefícios legais?
Sim.
Caso a empresa conceda benefício
alimentação ao trabalhador e não
participe do Programa:
• não poderá usufruir dos benefícios e
• deverá fazer o recolhimento do FGTS
e INSS sobre o valor do benefício
concedido para o trabalhador.
Como
Participar?
Cadastrando-se pela
internet (www.mte.gov.br)
O cadastramento é gratuito
e sai na hora (on line) !!!
Caso o funcionário seja
demitido logo após receber
o benefício alimentação, a
empresa poderá descontálo na rescisão?
SIM... A empresa tem o direito de
efetuar a distribuição antecipada do
benefício alimentação, podendo efetuar
descontos dessa antecipação por
ocasião de rescisão do contrato laboral.
O auxílio alimentação ou
refeição poderá ser
concedido em dinheiro?
Para usufruir dos benefícios do PAT, o
benefício concedido ao trabalhador não
poderá ser dado em espécie (dinheiro).
Neste caso a empresa estaria se
comprometendo a pagar os tributos
incidentes sobre o valor concedido
(INSS e FGTS), a pagar o valor
correspondente do 13º salário e férias,
além de poder ser responsabilizada
pelo não pagamento do referido auxílio
alimentação e refeição devidos.
Onde encontrar a legislação
sobre o PAT?
No sítio do MTE: www.mte.gov.br/pat
Coordenação do Programa de
Alimentação do Trabalhador
(COPAT)/ Departamento de
Segurança e Saúde no
Trabalho (DSST)/ Secretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT)
End: Esplanada dos Ministérios, Bl. F,
Anexo, Ala B, Sala 120 Cidade:
Brasília/DF
CEP: 70059-900
Fax: (61) 3317-8263
Auxílio sobre Cadastramento?
Comprocard
Gerente: Camila Oliveira
Telefone:
2122-0231
Email:
[email protected]
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