Sistema de Registro de Preços e Credenciamento João Eduardo – Amnoroeste Patrícia – Amurel Sistema de Registro de Preços Conceituação: Fundamento Legal: Objetivos: Características: Benefícios: Regulamentação: Decisões: Restrições: Sistema de Registro de Preços Conceituação: O Sistema de Registro de Preços é um procedimento especial de licitação, para realização de compras por meio de Concorrência e aquisição de bens e serviços comuns mediatne Pregão. (TCE XII Ciclo de Estudos – 2010) Sistema de Registro de Preços Fundamento Legal: Dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93 que as compras, sempre que possível deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. Sistema de Registro de Preços Objetivos/Características/Benefícios: atende às contingências do orçamento; atende a determinados tipos de compras com dificuldade de planejamento e demandas imprevisíveis; Sistema de Registro de Preços tem característica singular que é de não existir obrigação da Administração Pública a promover as aquisições, fato que ocorre nos processos licitatórios normais que para serem revogados ou anulados necessitam de justificativa formal, com o ônus, para os agentes envolvidos, de demonstrar a legalidade e a regularidade do ato praticado; Sistema de Registro de Preços tem como conseqüência direta a redução de estoques, reduzindo-se os custos de armazenagem e os riscos com possíveis deterioração de produtos ou situações de desuso; como conseqüência da redução dos estoques, tem-se a diluição das obrigações financeiras do ente, proporcionando maior equilíbrio a liquidação destas obrigações; Sistema de Registro de Preços tem a característica de poder ultrapassar o fim do exercício (31/12), em virtude de a Ata do Registro de Preços ter vigência por 12 (doze) meses; Sistema de Registro de Preços As suas vantagens existem não apenas para Administração Pública, mas, também, para os fornecedores. Uma delas é a possibilidade de fornecer o produto no período de um ano sem que para tanto tenha que participar de vários certames e, conseqüentemente, da burocracia imposta pelas suas instaurações. Sistema de Registro de Preços Com estas vantagens o fornecedor poderá oferecer propostas com melhores condições e mais vantajosas para a Administração. Sistema de Registro de Preços Incentivo e ampliação da cultura do planejamento nas compras e contratações de serviços Agilidade nas aquisições (faz-se apenas uma licitação, com requisições, conforme a necessidade, para o fornecedor entregar os bens ou realizar o serviço) Desburocratização das aquisições e contratações Sistema de Registro de Preços Flexibilidade do sistema, que não obriga a Administração adquirir do fornecedor, podendo realizar licitações específicas, devidamente justificadas. Também há possibilidade de desonerar o fornecedor do compromisso em certas circunstâncias, como no caso de não redução de preços (quando os preços da ata forem superiores aos praticados no mercado no momento da requisição) ou não revisão pela Administração (quando os preços da ata forem inferiores aos praticados no mercado no momento da requisição) Sistema de Registro de Preços Redução de custos administrativos (reduções de quantidades de licitações, disponibilidade de servidores, publicações e outros custos administrativos) Possibilidade de redução de despesas, via redução de preços em razão da economia de escala Redução de níveis de estoque, principalmente de produtos com prazo de validade, como medicamentos Sistema de Registro de Preços Possibilidade de realização da licitação pelas modalidades de concorrência e pregão Desnecessidade de reserva imediata de recursos orçamentários (que devem estar disponíveis no momento da contratação) Possibilidade de abrangência para todos os órgãos e entidades do município Sistema de Registro de Preços Despreocupação com as questões de fracionamento indevido de licitações Sistema de Registro de Preços Regulamentação: § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. Sistema de Registro de Preços Regulamentação: No Brasil: DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001. Em Santa Catarina: DECRETO Nº 4.661, de 25 de agosto de 2006 Sistema de Registro de Preços Ata de Registro de Preços: Documento vinculativo obrigacional com características de compromisso para futura contratação onde se registram, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas. Sistema de Registro de Preços Decisões/Restrições: Sistema de Registro de Preços Prejulgado - 0253 O procedimento recomendável para processar a aquisição de medicamentos e custear sepultamentos a título de auxílios para carentes, é o sistema de registro de preços, que deve ser precedido de licitação na modalidade de concorrência, conforme o preceituado no artigo 15, da Lei Federal n° 8.666/93. Sistema de Registro de Preços Prejulgado - 0365 O Sistema de Registro de Preços, implementado em sociedade de economia mista estadual, deverá ser regulado por meio de decreto a ser expedido pelo Senhor Governador do Estado, consoante dispõe o artigo 15 § 3º c/c com o parágrafo único do artigo 119, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. Sistema de Registro de Preços Prejulgado – 0597 A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários (...) A aquisição de peças pode se dar juntamente com a contratação dos serviços, na forma do parágrafo anteior, ou através de processo licitatório específico, ou ainda, mediante a utilização do sistema de registro de preços. Sistema de Registro de Preços Prejulgado – 1895 2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001. Sistema de Registro de Preços Prejulgado – 2066 Sempre que a aquisição de bens é vinculada a Programa de Governo com abrangência nacional, a exemplo do Programa "Caminhos da Escola", pertinente ao sistema de educação, de comprovado interesse público, é admissível a adesão à Ata de Registro de Preços derivada da execução de licitação promovida por órgão de outra esfera de Governo, responsável pelo Programa. Credenciamento Conceituação: Fundamento Legal: Objetivos: Características: Benefícios: Regulamentação: Decisões: Restrições: Credenciamento Conceituação: Contratação de determinado objeto com todo o universo de interessados, havendo a inviabilidade de competição, caracterizando a situação de inexigibilidade de licitação, servindo assim do credenciamento como mecanismo de seleção dos possíveis interessados. Credenciamento Fundamento Legal: artigo 25 da Lei Federal n. 8666/93 Credenciamento Objetivos/Características/Benefícios: Dar ampla divulgação, podendo ampliar o universo dos credenciados a qualquer tempo, utilizando-se de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional. Credenciamento Objetivos/Características/Benefícios: Fixar os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar, de modo que os mesmos tenham, efetivamente, condições de fornecer os serviços ou equipamentos adequados às necessidades da administração. Credenciamento Objetivos/Características/Benefícios: Estabelecer os casos de descredenciamento, de modo que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas no fornecimento dos objetos sejam imediatamente excluídos da relação dos credenciados. Credenciamento Objetivos/Características/Benefícios: Há, ainda, a inviabilidade de competição pela contratação de todos. É o que demonstra Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: Credenciamento "Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do "credenciamento", que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento." Credenciamento Esse credenciamento se justifica nos casos em que, para que haja o atendimento do interesse público, existe a necessidade de se obter várias propostas vantajosas, descaracterizando, assim, a competição. Nessa mesma esteira temos a doutora em Direito, Sônia Y. K. Tanaka: Credenciamento "Assim, se a Administração convida a todos os interessados que possuam os requisitos definidos no edital, dispondo-se, em princípio, a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as exigências estabelecidas, esses licitantes não competirão, vez que a todos será assegurada a contratação que se fizer necessária, hipótese em que os próprios Tribunais de Contas têm recomendado o uso do sistema de credenciamento." Credenciamento O sistema de credenciamento traz muitas vantagens para a Administração, desburocratizando suas ações pela diminuição do número de processos licitatórios e pelo melhor uso dos recursos disponíveis. Ainda citando Sônia Y. K. Tanaka: Credenciamento "A vantagem do referido sistema é justamente essa: após a avaliação de toda a documentação encaminhada pelos interessados, estes restarão credenciados junto à Administração Pública, que poderá, a qualquer momento e independentemente de qualquer outro procedimento, contratá-los para a prestação dos serviços que se fizerem necessários, observadas as condições estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive o preço." Credenciamento Regulamentação: Segundo o Sr. Otto César Ferreira Simões a área técnica está cobrando do TCE a normatização do Credenciamento. Como não há norma legal, não é possível definir claramente o que pode e o que não pode. Questões como a distribuição equitativa dos recursos públicos entre os credenciados, não estão claras na análise do TCE. Credenciamento Decisões/Restrições: Credenciamento Prejulgado – 0519 Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médicoassistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o Poder Público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da Administração em colocar à disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo. Credenciamento Prejulgado – 0579 O credenciamento não pode ser utilizado em substituição à licitação ou ao contrato. Quando a Administração pretende contratar determinado objeto com todo o universo de interessados, estando caracterizada a situação de inexigibilidade de licitação, é recomendável a utilização do credenciamento como mecanismo de seleção dos possíveis interessados. Credenciamento Prejulgado – 1193 Poderá o Ente Público adotar, através de processo de seleção pública universal, o credenciamento de fornecedores, cumprindo os seguintes requisitos a serem observados quando do referido processo de credenciamento: 1. Dar ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local, podendo ampliar o universo dos credenciados a qualquer tempo, utilizando-se de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional. Credenciamento Prejulgado – 1193 2. Fixar os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar, de modo que os mesmos tenham, efetivamente, condições de fornecer equipamentos adequados às necessidades e objetos da Polícia Militar. 3. Estabelecer os casos de descredenciamento, de modo que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas no fornecimento dos objetos sejam imediatamente excluídos da relação dos credenciados. Credenciamento Prejulgado – 1193 4. Instituir regras que devem ser observadas pelos credenciados, no que diz respeito ao atendimento a terceiros, preservando a Instituição e, ao mesmo tempo, vedando expressamente o envolvimento de seu nome, quando da exploração publicitária dos equipamentos. Credenciamento Prejulgado – 1244 Quando a entidade estatal mantém demandas judiciais em diversas Comarcas do Estado, inviabilizando a adequada defesa dos interesses por seu corpo jurídico próprio, é admissível a contratação de advogados pelo sistema de credenciamento, mediante pré-qualificação, aberto à universalidade dos profissionais autorizados ao exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem limitação de advogados credenciados. Havendo pretensão de contratar número certo ou máximo de advogados, impõe-se a contratação por meio de processo licitatório. Credenciamento Prejulgado – 1399 Na hipótese da rádio comunitária não ser a única emissora captada pelos munícipes, a contratação é admissível mediante realização de sistema de credenciamento de todos os interessados. Credenciamento Prejulgado – 1537 Para a transmissão radiofônica de sessões legislativas, além da contratação por meio de licitação, a Câmara de Vereadores pode realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras de rádio interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, legalizada, quando não for a única a ser captada pelos habitantes do município.