UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL PROEX – PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA A DIVERSIDADE ESPECIALIZAÇÃO EM GESTAÕ DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM GÊNERO E RAÇA ROBSON LAGE FIGUEIREDO AÇÕES AFIRMATIVAS: UMA POLÍTICA DE INCLUSÃO NO ENSINO SUPERIOR OURO PRETO 2012 Universidade Federal de Ouro Preto Universidade Aberta do Brasil PROEX – Pró-Reitoria de Extensão Programa Educação para a Diversidade Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raças AUTOR IA ROBSON LAGE FIGUEIREDO AÇÕES AFIRMATIVAS: UMA POLÍTICA DE INCLUSÃO NO ENSINO SUPERIOR Monografia apresentada ao Programa de PósGraduação em Educação para a Diversidade da Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raças. Orientadora: Daniela Oliveira Ramos dos Passos OURO PRETO 2012 Agradecimentos Agradeço primeiramente a Deus pôr ter me permitido alcançar tão valoroso objetivo em minha vida. À minha orientadora, Professora Daniela Oliveira Ramos dos Passos, pela orientação dedicada e por toda confiança que desde o início depositou em mim e neste trabalho, concedendo-me plena liberdade no desenvolvimento do tema escolhido. Em especial agradeço às tutoras, Maria das Graças Madureira Ogando e Sueli do Carmo de Oliveira, pela orientação e por todas as contribuições que recebi ao longo do curso. À minha amiga, Gislene Aparecida Teixeira de Oliveira, que me apoiou e me ajudou no desenvolvimento deste trabalho, como ao longo do curso. À minha esposa, Luciana e à filha Thaís, pelo constante apoio ao longo da minha caminhada. A todos que contribuíram, direta ou indiretamente, para a realização desse trabalho. Resumo A desigualdade socioeconômica e principalmente a discriminação racial no Brasil é um dos principais fatores de exclusão social. No Brasil, a educação superior sempre privilegiou apenas um segmento étnico. O acesso do negro ao ensino superior seja por discriminação, preconceito ou fatores econômicos é restringido, sendo a sua representatividade ínfima em comparação à sua representação no total da população brasileira. Como forma de corrigir esse disparate que vem sendo adotado, no Brasil, as políticas de ações afirmativas, que têm por objetivo corrigir as desigualdades de oportunidades. O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo propor uma breve reflexão sobre a política de inclusão para o acesso ao Ensino Superior, Ações Afirmativas, evidenciando as cotas raciais, em seguida analisa o processo de implantação do sistema de cotas na UFOP. Assim, as políticas de ação afirmativa figuram, como um novo ingrediente na luta pela democratização do ensino superior e o sistema de cotas é um indicativo para a redução das desigualdades sociais ao permitir o acesso de negros ao ensino superior. Palavras-Chave: ações afirmativas; sistema de cotas raciais; chances de ingresso; educação superior. Abstract Socio-economic inequality and especially racial discrimination in Brazil is a major factor in social exclusion. In Brazil, the higher education has always favored one ethnic segment. The black access to the higher education either by discrimination, prejudice or economic factors is restricted, and its representation tiny compared to their representation in the total population. As a way to correct this nonsense that has been adopted in Brazil, the affirmative action policies, which aim to redress inequalities of opportunity. The present research aims to propose a brief reflection on the politics of inclusion for access to Higher Education, Affirmative Action, highlighting the racial quotas, then analyzes the process of implementing the quota system in UFOP. Thus, affirmative action policies are, as a new ingredient in the struggle for the democratization of higher education and the quota system is an indication for the reduction of social inequalities by providing access to higher education for blacks. Keywords: affirmative actions, racial quota system, chances of admission; higher education. Lista de Figuras Figura 2.1 Distribuição de candidatos inscritos no vestibular no 37 período de 2008 a 2011, conforme adesão, ou não, às PAA Figura 2.2 Distribuição percentual dos estudantes que se matricularam na UFOP entre 2008 e 2011 na condição de participantes da PAA 37 Lista de Abreviações ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade CEFET-OP Centro Tecnológico Federal de Ouro Preto CEPE Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão CONAE Conferência Nacional de Educação Confenem Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino CRFB Constituição República Federal do Brasil DEM Partidos dos Democratas ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EUA Estados Unidos das Américas GeR Gênero e Raças FIROP Fórum da Igualdade Racial GPP Gestão de Políticas Públicas IES Instituições de Educação Superior INEP Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ONU Organização das Nações Unidas PAA Política de Ação Afirmativa PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PROGRAD Pró-Reitoria de Graduação PROUNI Programa Universidade Para Todos REUNI Reestruturação e Expansão das Universidades Federais STF Supremo Tribunal Federal UEL Universidade Estadual de Londrina UENF Universidade Estadual do Norte Fluminense UEPG Universidade Estadual de Ponta Grossa UERJ Universidade do Estado do Rio de Janeiro UFF Universidade Federal Fluminense UFOP Universidade Federal de Ouro Preto UFPR Universidade Federal do Paraná UFRJ Universidade Federal do Rio de Janeiro UNB Universidade de Brasília UNEB Universidade do Estado da Bahia UNIFAM Universidade Federal do Amazonas Sumário Resumo .................................................................................................................................................. 1 Abstract................................................................................................................................................. 2 Lista de Figuras .................................................................................................................................. 3 Lista de Abreviações .......................................................................................................................... 4 Sumário ................................................................................................................................................. 6 Capítulo 1 ............................................................................................................................................. 7 Introdução ............................................................................................................................................ 8 1.1. Educação, Desigualdades e Acesso ao Ensino Superior no Brasil ...................................... 10 Capítulo 2 .......................................................................................................................................... 13 Ações Afirmativas............................................................................................................................ 13 2.1. Papel da Política de Ação Afirmativa .......................................................................................... 14 2.2. Debate sobre as Ações Afirmativas no Brasil ........................................................................... 15 2.3. Argumentos Contrários e Favoráveis às Cotas Raciais .......................................................... 17 Capítulo 3 .......................................................................................................................................... 20 Sistema de Cotas Raciais ............................................................................................................... 20 3.1. Origem .................................................................................................................................................. 20 3.2. Cota Racial como Política Afirmativa nos Estados Unidos .................................................. 22 3.3. Cota Racial como Política Afirmativa no Brasil ...................................................................... 23 3.4. Constitucionalidade das Ações Afirmativas .............................................................................. 24 3.5. As Cotas Raciais Frente ao Princípio da Igualdade ................................................................. 27 3.6. A polêmica das Cotas Raciais e o Judiciário ............................................................................. 29 Capítulo 4 .......................................................................................................................................... 33 Política de Ação Afirmativa da UFOP........................................................................................ 33 4.1. O Debate das Ações Afirmativas na UFOP ............................................................................... 33 4.2. As Políticas de Ação Afirmativa da UFOP ................................................................................ 35 4.3. Renovação das Políticas de Ação Afirmativa da UFOP ......................................................... 38 Capítulo 5 .......................................................................................................................................... 40 Considerações Finais ...................................................................................................................... 40 Referências Bibliográficas ............................................................................................................. 41 Anexos ................................................................................................................................................ 45 Capítulo 1 Introdução Este trabalho analisa a Política de Ação Afirmativa (PAA) como inclusão no ensino superior. Em especial, busca a partir da caracterização da trajetória do sistema de cotas para negros no ensino superior. Trata-se, portanto, de um estudo de caso, desenvolvido no âmbito do Programa de Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raças | GPPGeR – Polo Ouro Preto da Universidade Federal de Ouro Preto que analisa essa política como uma alternativa ao enfrentamento de dificuldades de acesso e inclusão ao ensino superior. Neste estudo, portanto, as PAA são analisadas com referência a sua aplicação no sistema educacional brasileiro, em particular no ensino superior. Parte, pois, de uma reflexão sobre esse nível de ensino, com ênfase no sistema de cota para negros nas universidades públicas. Analisando a reserva de vagas adotada por algumas universidades brasileiras tem criado debates em relação às questões sociais e raciais do país. Porém, antes de adentrar no tema da pesquisa, é fundamental estabelecer uma distinção terminológica entre racismo, preconceito e discriminação, conceitos normalmente utilizados como equivalentes, mas que, na realidade, não se confundem entre si. Muito embora os termos racismo, preconceito e discriminação sejam usualmente utilizados como sinônimos, o fato é que existem diferenças entre tais conceitos. Senão vejamos. O termo “racismo” tem por premissa a existência de uma hierarquia entre determinados grupos humanos. Assim, haveria um grupo superior, dominante, e um grupo inferior, dominado. Trata-se, portanto, de uma hierarquização na escala humana. Conforme observou Sidney Madruga (2010), também é necessário distinguir “racismo”, enquanto comportamento, de “racialismo”, este último fundado nas doutrinas referentes às raças humanas e de sustentação ideológica baseada no etnocentrismo, cujas visões teóricas,tendo por fundamento a existência das raças; na continuidade entre o físico e o moral; 9 na ação do grupo sobre o indivíduo; na hierarquia universal dos valores e na política baseada no saber. “Preconceito”, por sua vez, é a formação de um juízo de valor antecedente a respeito de algo que ainda é desconhecido. É pré-julgar, isto é, avaliar antecipadamente. Trata-se de qualquer opinião ou sentimento, seja favorável, seja desfavorável, concebido sem exame crítico. Em outras palavras: é uma ideia ou sentimento formado a priori, sem maior conhecimento ou ponderação. Já o preconceito racial pode ser entendido como um juízo antecipado de índole negativo destinado a um determinado grupo racial. Assim, o preconceito não está unicamente ligado o critério racial, mas pode também assumir vertentes religiosas, culturais, políticas, étnicas, econômicas, sexuais, dentre outros. Por derradeiro, na discriminação elege-se um determinado grupo, que não se interage com outro, em função exclusiva de suas características étnicas, culturais ou religiosas. Em que pese o ato discriminatório esteja normalmente vinculado ao preconceito, é fundamental destacar que não os conceitos não se confundem, conforme já destacado anteriormente. Enquanto a discriminação denota um ato segregacionista, um desigualar entre dois fatores, o preconceito pode ser traduzido numa postura interna preconcebida, de ordem psicológica, em relação ao próximo. A discriminação é um ato, ao passo que o preconceito é um pré-juízo, um préjulgamento. A primeira, portanto, envolve uma atitude, ou seja, uma postura ativa, ao passo que o segundo relaciona-se com uma postura omissiva. O relatório preparado pelo Comitê Nacional, durante a III Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância realizada em Durban, 2001, estabeleceu as seguintes distinções: a) o racismo consiste em um fenômeno histórico cujo substrato ideológico preconiza a hierarquização dos grupos humanos com base na etnicidade. Diferenças culturais ou fenotípicas são utilizadas como justificações para atribuir desníveis intelectuais e morais a grupos humanos específicos; b) o preconceito pode ser definido como um fenômeno intergrupal, dirigido a pessoas, grupos de pessoas ou instituições sociais, implicando uma predisposição negativa (...) funcionando como uma espécie torpe de silogismo, o preconceito tende a desconsiderar a individualidade, atribuindo 10 a priori aos membros de determinado grupo características estigmatizantes com as quais o grupo, e não o indivíduo é caracterizado1. O trabalho está organizado em cinco Capítulos, além desta introdução. O primeiro capítulo, Educação, Desigualdades e Acesso ao Ensino Superior no Brasil apresenta uma breve retrospectiva histórica do ensino superior brasileiro. No segundo Capítulo as Políticas de Ação Afirmativa: novo ingrediente nas lutas pela democratização do acesso ao ensino superior é realizado uma análise das ações afirmativas, compreendidas como políticas de discriminação positiva que buscam corrigir distorções históricas, visando à promoção da igualdade. O Capítulo procura conceituar e identificar as origens das ações afirmativas e sua aplicação no Brasil. Apresento também o debate das políticas de ações afirmativas e argumentos contrários e favoráveis à Cotas Raciais. O Capítulo 3, O Sistema de Cotas Raciais, tem como objetivo apresentar ao leitor a origem da política de cotas raciais e, um breve relato das políticas de cotas para negros no Estados Unidos e no Brasil procura também analisar as políticas de cotas como acesso ao Ensino Superior, no amparo jurídico. O Capítulo quarto, apresento as Políticas de Ação Afirmativa (PAA) adotada pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), que vêm sendo aplicada desde o segundo vestibular de 2008. Procura-se apresentar uma reconstituição breve do processo que se iniciou com a reivindicação da reserva de vagas pelo movimento social Finalmente, no capítulo 5 são tecidas as Considerações Finais acerca do que o estudo revela. Elas procuram examinar as PAA, mas especificamente o Sistema de Cotas Raciais, que se revelam como um mecanismo de democratização do acesso ao Ensino Superior público, conforme foi proposto no objetivo do trabalho. 1.1. Educação, Desigualdades e Acesso ao Ensino Superior no Brasil A Organização das Nações Unidas (ONU), em julho de 2010, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) divulgou o Relatório de Desenvolvimento Humano em sua edição de 20º aniversário intitulado: “A Verdadeira Riqueza das Nações: Vias para o Desenvolvimento Humano” (PNUD, 2010). Entre outros aspectos, o Relatório mostra que o Brasil apresenta o terceiro pior índice de desigualdade no mundo “[...] a ONU 1 Relatório do Comitê Nacional na III Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância -2001. 11 aponta como principais causas da disparidade social a falta de acesso à educação, a política fiscal injusta os baixos salários e a dificuldade de dispor de serviçosbásicos, como saúde, saneamento e transporte” (BETTO, 2010). Segundo Frei Betto (2010), revela-se a contradição de um país rico, porém injusto, detentor de uma das piores distribuições de renda do planeta. Ele salienta, no entanto: “nos últimos dez anos o governo investiu na redução da miséria”, o que permitiu a redução da desigualdade e, em especial, o acesso à educação de qualidade. Mesmo assim, considera que o grande desafio que se coloca para o futuro do país está no estancamento da sangria da desescolaridade (BETTO, 2010). Em relação ao Brasil atribui uma grande responsabilidade à educação com vistas à superação das desigualdades sociais. Do ponto de vista da história da educação, é elucidativa a análise de Luiz Antônio Cunha para quem “a educação escolar brasileira é herdeira direta do sistema discriminatório da sociedade escravagista sob dominação imperial” (CUNHA, 2009, p. 31). De acordo com o autor, a educação, na sociedade imperial e nas primeiras décadas da República, tinha duas finalidades e características principais: o ensino superior voltado para a formação das elites e o ensino profissional oferecidos nas escolas agrícolas e nas escolas de aprendizes-artífices, destinado à formação da força de trabalho. Naquele contexto “a maior parte da população permanecia [...] sem acesso a escolas de qualquer tipo (CUNHA, 2009, p. 31)”. É pois, à luz desta raiz histórica que o sistema educacional brasileiro precisa ser analisado. Assim, o Documento Básico da Conferência Nacional de Educação (CONAE) de 2010 considera que historicamente a educação pública vem sendo construída a partir dos embates político-sociais marcados pela luta em prol da ampliação, laicidade, gratuidade, obrigatoriedade, universalização do acesso, gestão democrática, ampliação da jornada escolar, educação de tempo integral e garantia de padrão de qualidade em todos os níveis. A despeito dos desafios que ainda devem ser enfrentados, tendo em vista a plena democratização do acesso, permanência e sucesso, o sistema educacional brasileiro, a partir dos últimos anos do século XX, passou a experimentar uma ampliação do número de vagas nos seus diversos níveis. Porém não se verificou ainda, na mesma proporção, a garantia das condições necessárias para a consequente promoção da aprendizagem de parte significativa dos alunos que chegam às escolas. Autores, como Werebe (1994, p. 261) e Saviani (2004, p. 51), destacam ter havido significativo avanço das matrículas, a democratização do ponto de vista quantitativo, que necessita de medidas que venham sanar deficiências dessa expansão, pois não basta abrir as portas das escolas. É preciso que os que conseguem ingresso possam 12 permanecer até concluir os estudos a que aspiram e para os quais têm capacidade (WEREBE, 1994). A esse respeito, o Documento Base da CONAE esclarece que: ... a democratização da educação não se limita ao acesso à instituição educativa. O acesso é, certamente, a porta inicial para a democratização, mas torna-se necessário, também, garantir que todos/as os/as que ingressam na escola tenham condições de nela permanecer, com sucesso. Assim, a democratização da educação faz-se com acesso e permanência de todos/as no processo educativo, dentro do qual o sucesso escolar é reflexo da qualidade... (BRASIL, 2010, p. 57). Atualmente, a reserva de vagas adotada por algumas universidades brasileiras tem criado debates em relação às questões sociais e raciais do país. A sociedade fica dividida em relação ao assunto. Por um lado, uma parte dela e alguns estudiosos defendem a opinião de que as universidades devem adotar essa medida que, na verdade, é emergencial e temporária, afim de “consertar” os erros do passado. Por outro lado, outra parte discrimina a ideia porque as cotas raciais estimulam o racismo e que todos os cidadãos devem ter os mesmos direitos. Isso vem fomentando debates voltados à educação dos jovens no Brasil. As cotas colocam em xeque e debate as polêmicas sobre o acesso dos estudantes negros e brancos à universidade, pontuando que o ensino superior não pode ser considerado privilégio de alguns e colocando em discussão a forma como a justificativa do mérito acadêmico tem se instaurado na sociedade como argumento para a não implementação das cotas raciais. De acordo com Gomes (2004, p. 45-79.) a vida acadêmica exige determinadas competências e saberes, o que é muito diferente do discurso limitado do mérito acadêmico. O discurso do mérito acadêmico nos distancia do debate sobre o direito à educação para todos os segmentos sociais e étnicos / raciais. 13 Capítulo 2 Ações Afirmativas Neste Capítulo, realiza-se uma reflexão acerca das PAA, vistas, neste trabalho, como um novo ingrediente nas lutas pela democratização do acesso ao Ensino Superior público. O objetivo é fornecer subsídios para que o leitor tenha compreensão das raízes históricas e concepções de política de ação afirmativa e conheça como essas medidas vêm sendo incorporadas ao Ensino Superior. O termo “ação afirmativa” surgiu nos Estados Unidos na década de 60, a fim de promover a inclusão dos grupos minoritários – negros, mulheres e minorias étnicas - no mercado de trabalho e nos diferentes níveis de ensino (REZENDE, 2005). Inicialmente, as ações afirmativas era uma imposição do Estado para que tanto as escolas como as empresas fossem representadas por cada grupo da sociedade ou no respectivo mercado de trabalho. Porém, na década de 70, deu-se início a um processo de mudança conceitual o qual passou a ser associado à igualdade de oportunidades através da imposição de cotas rígidas de acesso a representantes das minorias a determinados setores do mercado de trabalho e a instituições educacionais. (SOUZA NETTO, 2003). As ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado (GTI, 1997 apud SOUZA NETTO, 2003). Segundo Gomes (2001), as ações afirmativas poderiam garantir a preservação e o desenvolvimento da diversidade cultural. Um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, 14 tendo por objetivo a concretização do acesso de bens a bens fundamentais como a educação e o emprego. (GOMES, 2001 apud SOUZA NETTO, 2003). Segundo ele, as ações afirmativas têm como objetivo não apenas coibir a discriminação do presente, mas, sobretudo eliminar os efeitos da discriminação do 6passado. Portanto, trata-se de políticas de inclusão concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos competentes, voltados para a concretização de um objetivo universal: a igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito. A implementação de políticas de ação afirmativa no campo educacional constitui hoje um dos temas mais polêmicos da agenda pública no Brasil. É necessário estimular o debate sobre os impactos, resultados e incidência das políticas de ação afirmativa em prol da democratização efetiva das oportunidades de acesso e permanência dos jovens mais pobres nas universidades. Enfim, as ações afirmativas representam um conjunto de ações públicas que visam o rompimento de desigualdades históricas ou sociais no acesso ao efetivo exercício de direitos, bens e serviços considerados essenciais para uma vida digna. Desigualdades essa que não conseguem ser rompidas com os mecanismos tradicionais de inclusão social, como a expansão do mercado de trabalho ou o acesso universal à educação. 2.1. Papel da Política de Ação Afirmativa As políticas de ações afirmativas integram na contemporaneidade as chamadas políticas de identidade. Nesse sentido, as políticas de ação afirmativa são direcionadas a todo e qualquer grupo social com histórico de exclusão e qualquer tipo de discriminação diante de grupos sociais hegemônicos. Populações negras e indígenas, mulheres, homossexuais, deficientes físicos, idosos, jovens das periferias urbanas, trabalhadores do campo, dentre outros grupos em situação de vulnerabilidade social, podem ser alvos de tais políticas. A curto e médio prazos essas políticas visam diminuir as desigualdades sociais entre esses grupos sociais e os grupos dominantes, em longo prazo o que se pretende é estabelecer uma substantiva justiça e equidade social, ou seja, a construção de uma sólida democracia. É, sem dúvida, como referência nesse panorama que devem ser examinadas as PAA de acesso ao Ensino Superior, que tem sua aplicação mais comum representada pela reserva de vagas ou cotas, um novo ingrediente na luta pela democratização da educação. Dessa forma, as discussões estão diretamente associadas ao que já foi apresentado em relação às 15 peculiaridades da problemática da democratização do acesso a esse importante nível de ensino. Devem ser feitas à luz das características do sistema educacional brasileiro, que, desde as origens, em todos os níveis, guarda uma tradição marcadamente elitista, em que a desigualdade de oportunidades é persistente. O Ensino Superior, no Brasil, desde as origens e ao longo do desenvolvimento, quase sempre esteve distante da maioria da população brasileira. Ocorre uma seletividade tal que assegura o acesso a apenas um pequeno grupo da sociedade. Observa-se, no entanto, que, pontualmente, alguns representantes de estratos sociais menos privilegiados conseguem romper as barreiras que obstaculizam o seu acesso ao nível mais elevado da educação. Esse fato não garante, porém, que eles não tenham de enfrentar dificuldades no interior das instituições. Dessa forma, as PAA têm de se converter em política pública efetiva que venha a contribuir para a tão almejada democratização do Ensino Superior, em decorrência de limitações da política universalista de educação levada a cabo pelo Estado brasileiro. A maioria das universidades públicas no país já adotou o sistema de reserva de vagas para negros e indígenas. O Programa Universidades para Todos (PROUNI) também assegura a inclusão de alunos provenientes de escolas públicas em instituições privadas de educação superior, e entre esses alunos leva em consideração o percentual de negros e indígenas da população onde se encontra o estabelecimento de ensino. 2.2. Debate sobre as Ações Afirmativas no Brasil O debate sobre a questão de políticas afirmativas, principalmente no que diz respeito ao estabelecimento de cotas nas universidades públicas: o primeiro Todos têm direitos iguais na República Democrática posiciona-se contra e o segundo, Manifesto a favor da Lei de Cotas e do Estatuto da Igualdade Racial. Tem sido acirrada a discussão principalmente sobre o sistema de cotas raciais nas universidades publicas. Discutir cotas raciais na universidade toca em inúmeros pontos nevrálgicos da sociedade brasileira pondo a nu as contradições sociais mais profundas de nosso país. Esse debate, bastante complexo, envolve as relações universidade e sociedade, a formação da elite; a constitucionalidade da implementação de políticas de cotas raciais, o possível alcance das 16 mesmas; as mazelas de nosso passado escravocrata, a ideologia da “democracia racial2” brasileira, a discriminação contra negros e pardos, ainda presente em nossos dias; a questão da distribuição de renda, a necessidade do reconhecimento de todos os grupos sociais como um direito de cidadania e, por último, mas não menos importante, qual o nosso projeto de nação. Os argumentos ora enfatizam problemas mais internos da universidade e suas implicações administrativas, ora levantam questões de natureza mais política e filosófica que se referem ao modelo de sociedade que desejamos. Aqueles que se posicionam contra baseiam sua argumentação no princípio da igualdade política e jurídica dos cidadãos, fundamento essencial da República alicerçado na Constituição brasileira. A lei de Cotas, além de representar uma ameaça a esse princípio, poderia até aumentar o racismo, dando respaldo legal ao conceito de raça. Os que posicionam a favor da adoção de ações afirmativas para minorias étnicas e raciais. Dá exemplos de países multi-étnicos e multi-raciais, semelhantes ao Brasil, onde essas políticas foram adotadas. Cita universidades e Instituições de Educação Superior brasileiras que já vêm adotando com sucesso a política de cotas para minorias, sem que se presencie o acirramento das relações raciais e sem rebaixamento da qualidade acadêmica, pois o rendimento dos estudantes negros, a nível nacional, assemelha-se ao do rendimento dos estudantes brancos e a necessidade de reconhecimento de todos os grupos sociais como iguais. Para Oliveira (2004), o mais importante sobre a introdução de políticas de cotas no caso brasileiro seria o seu potencial emancipatório e transformador, principalmente no plano simbólico, em termos de combate ao racismo ao oferecer a oportunidade de um convívio entre brancos e negros nos cursos de elite: “em vez de acionar as ‘cotas’ como política de inclusão social direta, dando acesso à renda através da entrada imediata na Universidade, o objetivo precípuo da medida seria provocar uma mudança nas atitudes dos atores, para que se tornem mais críticos à discriminação e ao filtro da consideração”. Ele assim se expressa: a melhor das hipóteses, supondo que ‘cotas’ amplas cumpram seu objetivo de promover maior equalização racial no plano material, a racialização teria tudo para provocar tensão no plano da sociabilidade. [...] nada garante que não serão encontrados mecanismos efetivos para contornar os ‘custos’ e reduzir as vantagens dos beneficiados por ‘cotas’ percebidas como excessivas (OLIVEIRA, 2004, p. 81-89). 2 Democracia Racial: é um termo usado para descrever as relações raciais, está relacionado com a concepção de caracterizar a harmonia racial e a ausência de preconceito e discriminação racial, que levará a um futuro de relações não racistas entre os diferentes grupos de cor. (HASENBALG, 2006). 17 2.3. Argumentos Contrários e Favoráveis às Cotas Raciais A partir da Conferência de Durban (2001), em que o Brasil se comprometeu a implantar ações afirmativas para reverter o quadro de desigualdades raciais entre brancos e negros e, especialmente, após a criação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no governo Lula (2003) e da discussão dos projetos de lei PL/73-99 (que institui cotas para negros nas universidades federais) e PL 6.264-05 (Estatuto da Igualdade Racial), o debate sobre a questão racial brasileira ganhou a feição digna de um combate3. Este subitem analisa comparativamente os argumentos contrários e favoráveis à adoção das cotas raciais nas universidades. Os principais argumentos para a posição de contrariedade às cotas raciais mais acionados eram que o sistema de cotas desrespeita o mérito individual e, portanto, infringe o princípio constitucional da isonomia. Essa argumentação entende que o mérito é o único instrumento que garante igualdade entre as pessoas nos processos seletivos, pois trata os indivíduos sem distinção, avaliando exclusivamente a competência de cada um. Perante isto, as cotas, na medida em que reivindicam critérios coletivos e não individuais, são negativamente compreendidas como uma “discriminação às avessas”. Também destaca o argumento contrário a justificativa que define o sistema de cotas como uma medida racialista que oficializa o racismo institucional e acirra os conflitos raciais privados. Esse argumento está fortemente fundamentado na concepção de que no Brasil, as relações sociais não são racializadas devido ao seu alto nível de miscigenação (MAGNOLI, 2007, p. 136). Portanto, o sistema de cotas é entendido como uma política imperativa que obriga a classificação racial de uma população que não se define e relaciona racialmente, ou seja, para tal argumentação as cotas raciais tencionam transformar a nacionalidade brasileira, compreendida como beneficamente mestiça, em um sistema bipolarizado entre negros e brancos. O sistema de cotas expõe como uma medida que racializa a sociedade, institucionalizando o “racismo brasileiro” (Fry, 2007, p.160), juntamente com o argumento citado anteriormente que julga as cotas inconstitucionais por desrespeitar o mérito individual. 3 Guimarães observa que em oposição ao empoderamento de ONGs e do movimento negro em Brasília, "formou-se uma ampla corrente de opinião contrária às cotas raciais nos principais jornais e revistas do país", por meio inclusive da publicação de manifestos públicos que envolvia "importantes setores da classe média e do alto estabishment empresarial, político e intelectual do país" (2008, p. 124). 18 Entretanto, é necessário um destaque na temporalidade destes dois argumentos, pois há uma evidente inversão na frequência e visibilidade deles. No período de aprovação e implantação dos primeiros sistemas de cotas para negros no país, o argumento mais acionado é o que aponta uma possível inconstitucionalidade dos sistemas. Um argumento mais recorrente e contrário às cotas raciais culpa a falta de qualidade das escolas públicas como responsável pela baixa aprovação dos negros e pobres nos vestibulares das universidades. Segundo esse argumento, estudantes de escola pública competem desigualmente com alunos das escolas privadas e por isso não ingressam na universidade. Portanto, é necessário melhorar o ensino básico público para que seus alunos ingressem nas universidades pelo seu próprio mérito, o que preserva a isonomia do indivíduo e exclui o critério racial do diagnóstico. Para esse argumento, as cotas são vistas como um subterfúgio político, com baixo custo, para não melhorar o sistema educacional público, este visto como principal problema a ser sanado para que a população negra e pobre “naturalmente” adentre no ensino superior. Quanto à posição favorável, dispõe-se de alguns artigos e livros que procuram mobilizar argumentos para defender essa política pública4. O argumento favorável ao sistema de cotas raciais, mais acionados para a defesa do sistema, foi à inclusão da população negra, a mais economicamente carente, em locais de poder e prestígio social que lhes permitam ascensão econômica e melhoria da qualidade de vida. Tal ação diminuiria, assim, as injustiças presentes em nossa sociedade. Os defensores das cotas destacam também que a educação apresenta-se como uma variável determinante na desigualdade de renda entre negros e brancos. Carvalho (2006) afirma que em países como o Brasil em que o diploma superior funciona como critério de exclusão social, não ter acesso às universidades, é estar impedido de ocupar os postos sociais mais importantes da nação. As cotas, afirma Munanga (2003) serviriam como um potente acelerador no processo de diminuição das desigualdades educacionais entre negros e brancos no país; elas abrirão portas aos estudantes negros, tal como ocorreu com as mulheres recentemente. Outro argumento favorável mais frequente define o sistema de cotas como uma política de reparação histórica destinada à população afrodescendente, em razão não só do passado escravocrata brasileiro, mas também pelas décadas de negligência política no combate ao racismo e na promoção da inclusão dos negros na sociedade. Segundo Munanga 4 Em especial Inclusão étnica e racial no Brasil (Carvalho, 2006). 19 (2003), que argumenta que as cotas raciais são necessárias na medida em que é preciso "compensar os cerca de 400 anos de defasagem no processo de desenvolvimento entre brancos e negros". Um terceiro enquadramento recorrente na defesa das cotas raciais entende que estas geram uma polêmica positiva, a qual tem impulsionado debates nacionais que extrapolam a questão do racismo e suas práticas, abordando, por exemplo, a qualidade do sistema educacional brasileiro, a condição de trabalho e formação dos professores, a pertinência do conteúdo ensinado, a eficiência e pertinência do vestibular etc. Portanto, essa capacidade de mobilizar discussões políticas em torno de questões nacionais também foi usada como argumento positivo às cotas. Por fim, um enquadramento argumentativo favorável às cotas raciais pouco recorrentes, mas não menos importante, refere-se à defesa do reconhecimento e da valorização da diversidade racial brasileira em contrapartida ao modelo eurocêntrico vigente e dominante nos locais de poder. 20 Capítulo 3 Sistema de Cotas Raciais 3.1. Origem A política de cotas raciais é uma política de ação afirmativa implantada originalmente nos Estados Unidos. No Brasil, em vigor desde 2001, ela visa a garantir espaço para negros e pardos nas instituições de ensino superior. As cotas étnico-raciais em universidades públicas constituem uma demanda antiga do movimento social negro e dos intelectuais afrodescendentes, bem como de vários setores da comunidade acadêmica das universidades públicas, de autoridades dos sistemas educacionais federais e estaduais e do público em geral. O movimento negro sempre atuou propugnando medidas específicas tendentes à solução de demandas históricas e que se estendem até a atualidade, dentre as quais a política de cotas se sobressai, como principal exemplo de resultado obtido de suas intensas mobilizações. Aduz-se como importante marco nas demandas e lutas das populações afrodescendentes, a Marcha Zumbi dos Palmares pela Vida realizada em 20 de novembro de 1995. O Movimento Negro ainda teve um papel decisivo no tocante a compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, nos últimos anos, em fóruns internacionais da Organização das Nações Unidas, com destaque à III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância, ocorrida em Durban, na África do Sul, em 2001, que constituiu um marco na luta antirracista no plano internacional, teve reflexos internos, dentre os quais, o Programa Nacional de Direitos Humanos II, em 2002, o qual estabelecia um conjunto de medidas tendentes a promover os direitos da população negra. A criação do sistema de cotas da UNB foi a primeira entre as instituições federais de Ensino Superior. A UNB foi responsável por dar início a um processo que vem se expandindo gradualmente, em todas as regiões do Brasil. Cesar (2004) afirma que o sistema de reserva de vagas da UNB, o primeiro, no âmbito das universidades federais, à semelhança do que ocorreu na UNEB, foi gestado a partir de um planejamento interno, tendo em vista a 21 composição de seu corpo discente. O respaldo foi a Lei n.º 9394/96 (LDBEN), que assegura às instituições de Ensino Superior a autonomia universitária, também prevista na CF 1988. O pioneirismo da UNB não é casual. Nessa instituição, os debates acerca das questões raciais são antigos e calorosos, tendo ocorrido um episódio que foi e ainda hoje é amplamente divulgado, até por quem dele participou ativamente. Trata-se do fato que inspirou o professor José Jorge de Carvalho e a professora Rita Segato para apresentar, em 1999, uma proposta de cotas para negros na UNB. A disseminação de um programa de cotas para admissão de afrodescendentes em todo o sistema público de educação superior é crescente. As contínuas pressões para sua implementação vêm sendo empreendidas por diversos movimentos negros brasileiros, pelas comunidades acadêmicas nas universidades públicas, pelas autoridades federais e estaduais e pela sociedade em geral. Assim, com base na análise já feita dos indicadores sociais brasileiros, os negros aparecem claramente em situações de desvantagem em relação aos brancos na maioria dos espaços sociais, por conseguinte, o movimento negro vislumbra nas políticas de cotas um mecanismo de combate às desigualdades raciais existentes no contexto brasileiro. Mostra-se de essencial valia a adoção de políticas corretivas das desigualdades raciais, especialmente no âmbito educacional, tendo em vista a opinião corrente sobre o papel que a educação desempenha no processo de mobilidade social dos afrodescendentes. As cotas nas universidades públicas, de todas as políticas reivindicadas, é a que mais suscita polêmica, pois busca desmistificar o mito da “democracia racial”, e o combate a falácia brasileira, de que somos todos iguais e de que inexiste racismo. Por fim, conclui-se que cabe à universidade, bem como ao Estado, e à sociedade civil, representada especialmente pelos movimentos sociais, engendrarem formas e procedimentos para que o conhecimento produzido pela universidade consiga difundir-se. Nessa perspectiva, a política de cotas constitui estratégias para o acesso dos afrodescendentes ao ensino superior público, com vistas a redução do déficit de representação dos afrodescendentes nos bancos universitários, bem como uma divisão mais equânime dos bens e posições sociais. As ações afirmativas são políticas públicas e mecanismos de inclusão, concebidas por entidades públicas ou privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicionais, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito. 22 3.2. Cota Racial como Política Afirmativa nos Estados Unidos Os Estados Unidos da América foi o pioneiro a adotar a cota racial como política afirmativa; um exemplo foi à cota racial para a inclusão de pessoas negras nas universidades, que não recebiam pessoas ditas de cor, fazia certo sentido, pois o sistema educacional ao contrário do Brasil proibia a coexistência de negros com brancos; Conforme texto de autoria de José Goldemberg e Eunice R. Durham extraído do livro Divisões Perigosas: Políticas Raciais no Brasil Contemporâneo (2007, p.171): A ideia do estabelecimento de um sistema de cotas éticas pra o ingresso nas universidades, como forma de combater à discriminação se originou nos Estados Unidos – onde fazia um certo sentido, tratando-se de um país com longa tradição de universidades brancas que não admitiam negros, e todo sistema educacional segregado proibia a coexistência de negros e brancos nas mesmas escolas. Esse não é o caso do Brasil.(....). O novo sistema não foi pacificamente aceito pela Corte americana, pois o ideal pretendido com a implantação do sistema de cotas perdeu o cunho igualitário, conforme relata André Tavares: "Entretanto, mais tarde, as ações afirmativas tornaram-se verdadeiras concessões de preferências, de benefícios [...].”. O problema foi analisado na justiça americana, no case Regents of the University of California x Bakke [marco inicial para decretar-se inconstitucional o sistema de cotas raciais nos EUA], onde o candidato Allan Bakke não foi admitido na Faculdade de Medicina da Universidade da Califórnia em razão das políticas de cotas raciais, mesmo alcançando notas superiores a maioria dos aprovados por meio das cotas. No final dos anos 1970, a Suprema Corte Americana declarou inconstitucionais as cotas para negros e outras minorias. O Juiz Anthony Kennedy em seu voto sobre as ações afirmativas declarou: "Preferências raciais, quando corroboradas pelo Estado, podem ser a mais segregacionista das políticas, com o potencial de destruir a confiança na constituição e na ideia de igualdade". Oferecer proteção jurídica especial às parcelas da sociedade que costumam, ao longo da história, figurar em situação de desvantagem, a exemplo dos trabalhadores, consumidores, população de baixa renda, menores e mulheres, dentre outros, não é considerada atentatória a igualdade, na jurisprudência americana, porém o critério raça é visto de forma cautelosa por àquela corte. 23 No ano de 2003, a justiça norte americana, julgou duas ações propostas contra a Universidade de Michigan com relação às políticas afirmativas que usam o critério racial para ingresso na Universidade e a Corte decidiu: "para cultivar um grupo de líderes com legitimidade aos olhos da cidadania é necessário que o caminho à liderança seja visivelmente aberto aos indivíduos talentosos e qualificados, de todas as raças e etnias". As decisões americanas foram fundamentadas no art. 601 do Civil Rights Act de 1964 que previa: Nenhuma pessoa nos Estados Unidos deve, em razão da raça, cor ou origem nacional, ser excluída da participação, os benefícios de ser negado, ou ser submetido a discriminação sob qualquer programa ou atividade que recebem assistência financeira federal. (art. 601 do Civil Rights Act) Pode-se dizer que as políticas de ação afirmativa nas universidades têm muito a ver com os valores norte-americanos: elementos das minorias, inclusive as mulheres, passam a ter a sua chance de vencer na vida, de cada grupo são cooptados os melhores para participar nas esferas econômica, acadêmica, política e, na medida em que eles são bem sucedidos, passam a servir de exemplo aos demais. Essa política é talhada para reforçar a ideia de tipo ideal americano como the winner, o vencedor, e não se dirige para a solução dos problemas que afetam um significativo segmento da população – the losers, os perdedores –, aqueles que são deixados à margem na reestruturação econômica da sociedade capitalista e que ainda por cima devem carregar o ônus da responsabilidade de sua precária condição. É importante, no entanto, salientar que as políticas de ação afirmativa favoreceram a mobilidade social de certos segmentos da população negra e de outros grupos discriminados. Abrindo as portas da universidade para minorias até então praticamente excluídas. Mais do que isso, o debate sobre a Ação Afirmativa traz à discussão a questão da discriminação social, do ônus que isso representa para determinados grupos e das possíveis orientações políticas, que possam vir a combater uma situação social inerentemente injusta. 3.3. Cota Racial como Política Afirmativa no Brasil Na tentativa de superar as desigualdades socioeconômicas e alcançar uma maior equidade social, o Brasil adotou no ano de 2001, o sistema de cotas nas universidades. Das primeiras medidas implementadas, podemos citar a Política de Cotas para estudantes de escolas públicas e para negros na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade do Norte Fluminense (UENF), a primeira experiência de cotas para 24 negros em universidades públicas no Brasil. Tal política fora adotada pela primeira vez no Estado do Rio de Janeiro, após a promulgação da Lei nº 3.708, de 9 de novembro de 2001 que “institui cota de até cinquenta porcento para as populações negra e parda no acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense”. O projeto de lei 3.627/2004 contém a proposta para uma eventual lei sobre a política de cotas. A Universidade de Brasília foi a primeira instituição de ensino superior pública federal a instituir políticas afirmativas para negros no vestibular, com reserva de 20% das vagas. O Sistema de Cotas para Negros no vestibular justifica-se diante da constatação de que a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca, valorizando assim apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, de maneira tal que limita a oferta de soluções para os problemas de nosso país. O estudo da política de cotas para negros nas universidades públicas é, portanto, questão bastante relevante neste cenário de exclusão racial. Ademais, o questionamento em torno da constitucionalidade dessa política afirmativa é uma oportunidade para se discutir o direito como instrumento de transformação social e formas de interpretação do princípio da igualdade compatíveis com o Estado. Ademais, a implementação recente de um sistema de cotas para estudantes negros no ensino superior é um fenômeno que rompe radicalmente com a lógica de funcionamento do mundo acadêmico brasileiro desde a sua origem no inicio do século passado. A política de reserva de vagas está provocando um reposicionamento concreto das relações raciais em nosso meio acadêmico, começando pelo universo discente da graduação. 3.4. Constitucionalidade das Ações Afirmativas A questão da constitucionalidade das ações afirmativas baseia-se na utilização dos dois tipos de igualdade, formal e a material. A igualdade formal diz respeito a isonomia perante a lei, ou seja é dirigida principalmente ao legislador que ao elaborar as leis não deve criar discriminação entre pessoas, coisas ou fatos, devendo tratá-las com isonomia, como está elencado no art. 5º caput da CRFB/88; Trata-se do pilar das sociedades democráticas, pois a sustenta, bem como servi de direção interpretativa das normas que compõem os sistemas jurídicos democráticos, segundo Da Silva (2000, p.217), quando cita: 25 Igualdade constitucional é mais que uma expressão de direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é principio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental. (Da Silva, 2000, p.217). Já a igualdade material diz respeito a isonomia real, pois as pessoas são diferentes entre si, sendo necessário levar em consideração as diferenças entre grupos, como nos ensina, Da Silva (2000, p.215): Mas, como já vimos, o principio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos. (Da Silva, 2000, p.215) Para solucionar esta questão é necessário utilizar-se de critérios que se não seguirem a alguns princípios tornar-se-á discriminação. Ao utilizar se do princípio da razoabilidade e da natureza da desigualdade na busca da igualdade de oportunidade está se criando uma diferenciação necessária para a promoção da inclusão social; porém, quando não se utiliza tal princípio para definir-se critério de diferenciação na aplicação das ações afirmativas, elas se tornam discriminação, ou seja são inconstitucionais:: Entretanto se a diferenciação é arbitrária, se ela não se coaduna com a natureza da desigualdade, não leva ela a igualdade, mas, ao privilégio, a uma discriminação. É esta, pois, em síntese uma diferenciação desarrazoada ou arbitrária. (Ferreira Filho, 2000, p.111) Conforme texto de autoria de Hédio Silva Junior extraído do livro Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica (2003, p.107 e 108), defensor das cotas raciais, divide a discriminação em dois aspectos: o aspecto repressivo, citando como exemplo o art. 3º inc. IV, que proíbe o preconceito e qualquer outra forma de discriminação e, o aspecto promocional, que será exemplificado com a própria citação do autor, por se tratar de matéria correlata com a controvérsia das cotas raciais. Por último, mas não em último lugar, temos as normas que textualmente prescrevem discriminação, discriminação justa, como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou, em alguns casos, de fomentar o desenvolvimento de setores considerados prioritários devendo ser ressaltadas: 26 Art. 7, XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especificados, nos termos da lei; (....) Art. 37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão; (....) Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte; (...) Art. 170, IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País;(....) (Silva, Hédio Junior, 2003, p.107 e 108 ). Utilizando o critério de Ferreira Filho (2000, p. 111), a natureza da desigualdade e o Princípio da razoabilidade, como norteadores para analisar tais artigos, chegar-se-á as seguintes conclusões: a) quanto ao art. 7º, a natureza da desigualdade não está em ser mulher ou homem mas, na criação de um mercado que quase não existia e é razoável que se desenvolva mediante incentivos a proteção ao mercado de trabalho da mulher; b) quanto ao art. 37, VIII, a natureza da desigualdade não está na pessoa mas, na deficiência física que qualquer indivíduo tenha ou venha a adquirir, sendo razoável a criação de um mercado de trabalho ao grupo que até então tinha que ser mantido ou pela família ou pelo Estado; c) quanto ao art. 145, § 1º, a natureza não está no individuo, embora seja de caráter pessoal é apenas para ficar mais especifico seu aspecto individual, caso a caso, a natureza da desigualdade está na capacidade econômica do indivíduo, sendo razoável que quem ganhe mais contribua com mais. d) quanto ao art. 170, IX, a natureza da desigualdade não está na empresa mas, na capacidade econômica da empresa e o seu papel na economia nacional, sendo pois razoável que se dê tratamento favorável pois, representa riqueza interna. Ou seja, são ações afirmativas que não afligem o princípio da igualdade; Diferentemente da cota racial universitária que reserva vagas para pardos ou negros, que tem a natureza da desigualdade na cor da pele, não sendo razoável que em função da pele ou raça se favoreça um indivíduo ou outro, não se tratando assim de falta de oportunidade, mas de capacidade ou mérito, que é o critério universal utilizado para se acessar a universidade; Não é questão de oportunidade ou de inacessibilidade por determinadas “raças” a dificuldade de acesso às faculdades no Brasil de determinados grupos, pois o Brasil possui faculdades públicas estaduais e federais, onde podem estudar tanto brancos como negros ou outras “raças”; 27 A verdadeira natureza da desigualdade é a baixa qualidade do ensino primário e secundário público no Brasil que é disponibilizado tanto para negros como para brancos; esta sim é a natureza da desigualdade, ao contrário dos Estados Unidos das Américas (EUA) que tinham colégios exclusivos para negros e outros só para brancos, onde a natureza da desigualdade era de fato a cor da pele, sendo então razoável a cota para negros, alcançando desta forma a inserção das pessoas “negras” na sociedade, até então dividida pela cor da pele. Há de se observar que este tratamento diferenciado não pode ser de qualquer forma, pois a própria Constituição Federal em seu art. 3º, inc. IV, ao constituir como objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil: promover o bem de todos, proíbe a utilização de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Olhando desta forma, vemos que não há paradoxo entre a igualdade material (isonomia real) e a formal (isonomia perante a lei), pois ambas se alcançam com a aplicação do princípio da razoabilidade e a observação da natureza da desigualdade, como é o caso da licença advinda pelo nascimento de Filho (a) com vida, que para a mulher é de quatro meses e para o homem de cinco dias, como elencado na constituição federal. Neste caso a natureza da desigualdade está na necessidade da criança; Como a capacidade do homem é diferente a da mulher para atender as necessidades do Filho (a), é razoável que a mulher em função do aleitamento materno tenha prazo maior, não se tratando de um privilégio da mulher mas, sim, de um dever para com a criança, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (CRFB/88) Ou seja, através da igualdade material se alcança a igualdade formal, que é a garantia de oportunidades iguais para todos, sempre levando em consideração a natureza da desigualdade e o princípio da razoabilidade. 3.5. As Cotas Raciais Frente ao Princípio da Igualdade O princípio constitucional da igualdade art. 5º, caput, CF/88, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, este princípio magno da 28 igualdade tanto é para o aplicador quanto para o legislador que deverá editar leis em conformidade com a isonomia, como nos ensina Bandeira de Mello ( 2012, p.09): O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas. Desta forma nossos legisladores devem editar leis que não tragam em seu bojo privilégios, perseguições ou qualquer forma de discriminação, a própria Constituição federal em seu artigo 3º inc. IV deixa claro, a obrigatoriedade de não se utilizar tais critérios discriminatórios quando constitui como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; A preocupação dos Constituintes quanto à observância do princípio da isonomia, fica ainda mais evidente quando são analisados outros artigos da CFRB/88. ART. 5º, Inc. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inc. XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Inc. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 2º do Art. 12º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. (CRFB/88) Quando os constituintes se utilizaram de alguma distinção “discriminação”, eles levaram em consideração mérito ou capacidade do público alvo, como é o caso da licença paternidade que para o homem é de 5 (cinco) dias e a licença maternidade que para a mulher é de 120 (cento e vinte dias) conforme art. 7º, Inciso Constituição Federal/88. Há de se observar que a licença está vinculada ao nascimento da criança, pois se a criança vier a nascer sem vida ou logo em seguida morrer não surgi o direito a licença, a lei visa proteger os direitos da criança como o aleitamento e o seu desenvolvimento, não havendo desta forma discriminação entre homem e mulher. Assim, para que não haja discriminação, mas, distinção, como ensina Ferreira (2000, p.111), esta deve levar em consideração a natureza da desigualdade e observar o princípio da 29 razoabilidade; ou seja, quando se leva em consideração a natureza da desigualdade e se observa o princípio da razoabilidade, nasce uma distinção. A distinção aqui definida seria a discriminação legítima que segundo Marques da Fonseca (2006, p.163) a doutrina aponta como hipóteses que se justificam jurídica e pragmaticamente; no exemplo citado pelo autor, a natureza da desigualdade não é ser homem ou mulher mais a capacidade física para o seu desempenho, sendo, portanto razoável que se faça distinção. A doutrina aponta hipóteses de discriminação que se justificam jurídica e pragmaticamente, pois o tipo de atividade, por exemplo, em um determinado emprego ou em uma determinada empresa, excluiria a possibilidade do acesso de grupos específicos, como aquelas atividades em que o desempenho físico ou os sentidos sejam essenciais. Outro aspecto é a seleção de gênero, também em razão do tipo de atividade profissional a ser desempenhada. Tem sido justificativa válida em hipóteses específicas, como guardam em presídio feminino, atividades que empenham força física muito intensa(...)(Fonseca Marques, 2006, p.163). A distinção não leva a um privilégio, mas, propicia a igualdade de oportunidade. Já as contas raciais ou como alguns preferem definir ações afirmativas se utilizam de preconceitos (origem, raça ou cor) proibidos pela constituição em seu artigo 3º inc. IV, infringindo desta forma o princípio da igualdade, ao criar um privilégio que caracteriza uma discriminação. É exemplo de cota racial para o acesso a universidades, o 1º vestibular de 2009 da UNB conforme edital nº 3 de 21 de outubro de 2008, que leva em conta a cor da pele, que não é a natureza da desigualdade, ou seja, não é por que se tem a pele de cor “x” ou “y” que não se tem acesso à universidade, mas a falta de qualificação. Ou seja, verdadeira natureza da desigualdade repousa na qualificação para o acesso ao nível superior, visto que o processo de acesso, o vestibular, leva em conta o mérito e a capacidade dos candidatos. 3.6. A polêmica das Cotas Raciais e o Judiciário No Brasil nos últimos anos vem-se adotando políticas afirmativas tendo como critério formas de discriminações proibidas pela Constituição Federal, com a justificativa de estar 30 promovendo justiça social depois de quatro séculos de escravidão, ou seja, uma forma de compensação. A cota para ingresso universitário pode ser um instrumento de justiça racial e de dignidade nacional. Depois de quatro séculos de escravidão e um século sem terra para trabalhar, sem educação para os filhos, os negros brasileiros têm direito a uma política de discriminação afirmativa que recupere para alguns dos seus os direitos que lhes são negados. Por outro lado, o Brasil é marcado internacionalmente pelo absurdo de ser um país negro quase sem negros nas universidades e, consequentemente, nas profissões liberais e nos cargos de direção. A cota universitária ajudará a melhorar a imagem do Brasil no exterior e poderá ajudar a diminuir a injustiça racial. São pioneiras neste tipo de ação afirmativa, que leva em conta a “raça”, a Universidade Estadual da Bahia (UNEB),a Universidade de Brasília (UNB), a Universidade Estadual do Rio de janeiro (UERJ) que propuseram reserva de vagas para negros na aprovação no vestibular. O partido Democratas que ajuizou Ação de Descumprimentos de Preceito Fundamental – ADPF, no Supremo Tribunal Federal, em 2004, contra o sistema de cotas raciais adotado pela Universidade de Brasília (UNB); O DEM pede a análise da constitucionalidade das cotas raciais. O DEM entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de suspensão liminar, contra o sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). O partido quer que seja declarada a inconstitucionalidade de atos do poder público que resultaram na instituição de cotas raciais na universidade. O partido também quer que sejam suspensos todos os processos na Justiça (federal e estadual) envolvendo o tema. Estas ações judiciais levaram a sociedade a debater o sistema de cotas raciais, principalmente sobre sua constitucionalidade, sua eficácia como instrumento de inclusão social e suas consequências. O Supremo Tribunal Federal (STF) em 03 de maio de 2012, por sete votos a um, considerou constitucional o Programa Universidade para Todos (Prouni), ação do governo federal que concede bolsas de estudos em universidades particulares a estudantes egressos do ensino público. Entre os itens que também foram confirmados, e eram diretamente contestados, está a reserva de vagas por critérios sociais e raciais dentro do programa. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta em 2004 pelo partido DEM e pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem). O julgamento, no entanto, começou em 2008, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres 31 Britto. O presidente, Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, do tribunal foi favorável à manutenção das regras, e contrário à ação proposta. A ADI questionava desde o fato do programa ter sido criado por medida provisória, desrespeitando critérios de "urgência e relevância" necessários, até a reserva de vagas por critérios raciais, que desrespeitaria o princípio da isonomia. Também afirmava que o programa ofenderia a autonomia universitária e estabelecia isenção fiscal de forma não autorizada pela lei. O julgamento acabou interrompido há quatro anos por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, primeiro a votar nesta quarta. Ele defendeu a medida, que considerou uma forma de combater o que chamou de "ciclo de exclusão" educacional. "Investir pontualmente, ainda que de forma gradativa, mas sempre com o objetivo de abrir oportunidades educacionais a segmentos mais amplos, que historicamente não as tiveram, constitui um objetivo governamental constitucionalmente válido", segundo Nilson Ivan. "O importante é que o ciclo de exclusão se interrompa para esses grupos sociais desavantajados"5. Sobre a possibilidade de que as regras desrespeitem o princípio da isonomia, da igualdade entre os estudantes, o ministro foi taxativo. "A lei atacada não ofende o princípio da isonomia, ao contrário, busca timidamente efetivá-lo". Para o ministro, a lei também não afeta a autonomia universitária, já que as instituições de ensino superior não são obrigadas a aderir ao programa. O presidente do tribunal, Ayres Britto, relembrou o alcance do programa como uma vantagem, ao permitir o acesso mais amplo a um direito básico. "Ele tem o mérito de atender a essa necessidade coletivamente sentida chamada educação, que é o primeiro dos direitos sociais listados pela Constituição, com absoluta procedência6". O ministro Marco Aurélio Mello foi o único a votar de forma contrária ao programa. Questionando a opção pelo governo de criar o programa com a utilização de uma medida provisória. "Se a política das bolsas se mostrou sadia já seria sadia anteriormente”. O ministro também alegou que, por se tratar de questão tributária, o programa deveria ter sido enviado na forma de um projeto de lei complementar, e não como foi feito. E criticou o mérito do Prouni, que considerou "cumprimentar com o chapéu alheio" ao utilizar vagas do 5 Nilson Ivan, Supremo Confirma Constitucionalidade do Prouni, maio 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2012/05/supremo-confirma-constitucionalidade-doprouni.html>. Acesso em: 21 Jul. 2012. 6 Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/saber/1082098-stf-decide-por-unanimidade-que-sistema-decotas-e-constitucional.shtml> Acesso em: 20 Jul. 2012. 32 setor privado ao invés de expandir as vagas do setor público. "Se pudesse votar pelo politicamente correto, eu endossaria o Prouni, mas não posso”. Já o ministro Gilmar Mendes, que votou de forma favorável ao programa, fez duras críticas ao sistema educacional brasileiro. Mendes disse que os estudantes cotistas sofrem preconceito nas universidades, citou dados de baixa participação de jovens de baixa renda no ensino superior e disse que o problema é de gestão. "Aqui nós estamos em um patamar vergonhoso na América Latina, a despeito do discurso que se faça. A nossa situação é constrangedora". A lei determina que os beneficiários do Prouni devem ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral. Parte dessas bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais. Além disso, a renda familiar não pode ultrapassar um salário mínimo e meio para a bolsa integral e três salários para a bolsa parcial. Em 03 de maio de 2012, o Supremo validou a política de cotas raciais em universidades públicas. O tribunal decidiu que as políticas de cotas raciais nas universidades estão de acordo com a Constituição e são necessárias para corrigir o histórico de discriminação racial no Brasil. A decisão foi tomada em uma análise da validade da política de cotas raciais adotada pela Universidade de Brasília (UnB), em 2004, que reserva por dez anos 20% das vagas do vestibular exclusivamente para negros e um número anual de vagas para índios independentemente de vestibular. O Prouni foi criado pelo governo em 2004 e entrou em vigor em janeiro de 2005. Desde então, concede bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Segundo o Ministério da Educação7, o Prouni já atendeu, desde sua criação até o processo seletivo do segundo semestre de 2012, mais de 1 milhão estudantes, 67% com bolsas integrais. 7 Ministério da Educação, Programa Universidade para Todos – PROUNI. Disponível em: http://prouniportal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124&Itemid=140>. Acesso em: 23 Jul. 2012 33 Capítulo 4 Política de Ação Afirmativa da UFOP Neste Capítulo se discute as Políticas de Ação Afirmativa (PAA) adotada pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), que vêm sendo aplicada desde o segundo vestibular de 2008. Procura-se apresentar uma reconstituição do processo que se iniciou com a reivindicação da reserva de vagas pelo movimento social. 4.1. O Debate das Ações Afirmativas na UFOP O debate acerca das PAA passou a fazer parte da agenda política do Brasil no limiar do século XXI, refletindo particularmente a posição assumida pelo país na Conferência de Durban, que ocorreu em 2001. Foi nesse contexto que o tema ação afirmativa passou a ser discutido na UFOP. A esse respeito, faz-se necessário lembrar que os ecos de Durban foram decisivos para a aprovação das PAA no Ensino Superior, repercutindo no Rio de Janeiro, onde a Assembleia Legislativa aprovou a norma pioneira sobre a matéria, que, segundo Franco (2006), posteriormente se expandiu pelo Brasil, refletindo até em Ouro Preto. No caso da UFOP, a primeira vez em que o assunto foi tratado foi no dia 30 de junho de 2003, quando a PROGRAD realizou o debate Cotas para negros e para escola pública na universidade (Anexo 1). No evento, a comunidade ufopiana teve a oportunidade de debater com os professores Valter Roberto Silvério, da Universidade Federal de São Carlos, e Isaac João de Vasconcellos, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Na ocasião, o sociólogo Valter Silvério discorreu sobre os fundamentos da ação afirmativa para negros e indígenas nas universidades, enquanto o professor Isaac, subdiretor de graduação da UERJ, apresentou a Política de Reserva de Vagas da UERJ e os resultados preliminares da sua primeira aplicação.Na mesma data, foi lançado na UFOP o livro De Preto a Afrodescendente: trajetos de pesquisa sobre o negro, cultura negra e relações étnico-raciais no Brasil, cujo autor é o professor Valter Silvério. Representou uma boa oportunidade para o início de forte mobilização que os movimentos sociais de Ouro Preto encamparam, a partir de então, em defesa das cotas. 34 Foi, portanto, no mês de agosto de 2003 que a ação afirmativa foi reivindicada pela UFOP. A demanda foi apresentada pelo Fórum de Entidades para Consciência Negra, que congregava diversas entidades do município de Ouro Preto e nasceu da mobilização de diversas pessoas e entidades que realizaram um seminário no qual, entre outros aspectos, se discutiu a necessidade de a UFOP implantar, a partir do próximo vestibular, um sistema de cotas para o acesso de afrodescendentes nos cursos de graduação. Mais tarde o Fórum de Entidades para a Consciência Negra se transformou em Fórum da Igualdade Racial (FIROP), que se converteu no principal ator na luta pelas cotas na UFOP. Desde a sua criação até a efetiva aprovação das PAA pelo CEPE, o FIROP esteve presente em todos os momentos em que o tema foi tratado. A partir de então, a entidade realizou vários eventos8, locais e regionais, sobre o tema. De acordo com o pró-reitor adjunto de graduação, Adilson Pereira Santos, em 2005, a PROGRAD, através da Coordenadoria de Processos Seletivos (CPS), realizou um seminário sobre o vestibular, no qual um dos temas abordados foi o da ação afirmativa. Esse evento foi aberto à comunidade universitária e à externa. Contou com a participação de representantes das redes oficiais de ensino estadual e municipal, do Centro Tecnológico Federal de Ouro Preto (CEFET-OP), dos cursinhos pré-vestibulares, de estudantes do Ensino Médio e também de representante do FIROP. Na dinâmica dos trabalhos do seminário, além das discussões gerais, ocorreram atividades de grupos de trabalho, em que um dos temas abordados foi o da reserva de vagas para egressos de escolas públicas, autodeclarados negros e indígenas. Ainda em 2006, a UFOP, representada pelo reitor, João Luiz Martins, e pelo pró-reitor adjunto de graduação, Adilson Pereira dos Santos, atendeu a diversas convocações da comunidade ouro-pretana para debater o assunto. Isso aconteceu em Audiências Públicas convocadas pela Câmara Municipal, em eventos em escolas públicas de Ensino Médio, emissoras de rádio, etc. Além disso, o pró-reitor adjunto de graduação publicou artigo de opinião no Jornal da Universidade “convidando a comunidade a se posicionar sobre o tema” (SANTOS e QUEIROZ, 2007, p.13). O debate ocorrido, sobretudo no segundo semestre de 2006, contribuiu para que, em fevereiro de 2007, a COPEPS aprovasse, “por unanimidade, proposta de criação de política de reserva de 50% das vagas em todos os cursos de graduação para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública” (SANTOS; QUEIROZ, 2007, p. 13). 8 Semana da Consciência Negra, pronunciamentos na Câmara Municipal, palestras em escolas públicas de ensino médio. 35 Na imprensa, o tema ganhou as páginas de vários periódicos da região. O Jornal Liberal publicou, na edição 30 de julho a 5 de agosto, a matéria UFOP discute cotas para vestibular (Anexo 2). O Diário de Ouro Preto, publicou, em 3 de agosto, como matéria de capa: UFOP discute cotas para vestibular (Anexo 3). A mesma matéria foi veiculada no Jornal Tribuna Livre (Anexo 4). No dia 14 de agosto de 2007, o CEPE se reuniu para tratar do assunto: Política implantação de cotas na UFOP, mas a decisão do CEPE sobre este assunto se deu em 13 de fevereiro de 2008, que destacou: a) os projetos de lei nº 73/1999 e nº 3.627/2004; (b) a maioria dos alunos da UFOP se originam de escolas do ensino médio privada; (c) poucos candidatos egressos de escolas públicas, assim como não brancos são aprovados nos vestibulares da IES; (d) há necessidade de a UFOP estabelecer políticas de ações afirmativas; (e) a matéria já vinha sendo tratada pelo CEPE desde 2007; (f) a PROGRAD coordenou um amplo ciclo de debates aberto às comunidades interna e externa sobre o tema; (g) a UFOP precisa contribuir para a democratização do acesso ao ensino superior público, assegurando particularmente a entrada de egressos de escolas públicas e de setores historicamente discriminados e (h) Ouro Preto é uma cidade que, segundo o IBGE, tem cerca de 70% de pessoas que declaram afrodescendentes. 4.2. As Políticas de Ação Afirmativa da UFOP As PAA da UFOP foram aprovadas, em 13 de fevereiro de 2008, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), com a Resolução n.o 3.270 (Anexo 5). Essa aprovação foi precedida de longo período de debates que duraram vários anos, iniciando no ano de 2001, quando a sociedade civil reivindicou da UFOP a adoção de reserva de vagas para egressos de escolas públicas e negros. Na mesma época, a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) apresentou a primeira proposta ao CEPE. Duas motivações principais estimularam a adoção das PAA. Uma tem relação com as pressões sociais pela implantação de cotas nas universidades, principalmente a partir das recomendações da Conferência de Durban de 2001. Outra representa uma resposta ao compromisso assumido pelo candidato a reitor, João Luiz Martins, para o quadriênio 20052009, expresso na sua Carta Programa, apresentada à comunidade universitária. Assim, foi atendida pela agenda da Administração que se instalava a necessidade de debater a adoção de medidas que contribuíssem para a democratização do acesso aos cursos de graduação da 36 UFOP. Desde 2005, foram realizados diversos debates, o que, após longo período de discussões, resultou na decisão de adotar ações que pudessem contribuir para alterar o perfil dos estudantes que ingressavam na instituição, cuja grande maioria era constituída de egressos de escolas privadas. Nesse contexto, a primeira manifestação pública da UFOP sobre o assunto se deu no I Seminário de Vestibular, realizado no mês de maio de 2005, no qual um dos temas abordados foram as PAA. Assim, a UFOP considerou particularmente a necessidade de contribuir para a democratização do acesso e para a permanência no Ensino Superior público, assegurando a entrada de alunos oriundos de escolas públicas. Nos termos da Resolução CEPE aprovada, “das vagas destinadas aos Processos Seletivos para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal de Ouro Preto, ficam assegurados trinta por cento do total de vagas de cada curso para ocupação por candidatos classificados egressos de Escolas Públicas” (UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, 2008). A mesma Resolução estabelece: são considerados egressos de Escolas Públicas os candidatos que cursaram integralmente e concluíram todas as séries do Ensino Médio Regular ou equivalente em Escolas Públicas das esferas federal, estadual ou municipal, não se aplicando, neste caso, para candidatos aprovados em Exames Supletivos ou similares. (Resolução CEPE nº 3270, de 13 de fevereiro de 2008). Mas a norma da UFOP faculta aos candidatos que preenchem os requisitos de beneficiários das PAA o direito de não querer delas participar, mediante a manifestação expressa no ato da inscrição. Mesmo assim, normalmente as grandes maiorias dos candidatos que atendem a esses requisitos se inscrevem como participantes das PAA. As PAA da UFOP foram aplicadas pela primeira vez no segundo semestre letivo de 2008. A partir de então, já recrutaram mais de 3 mil estudantes de graduação em seis processos seletivos para os cursos presenciais. A figura 2.1, a seguir, apresenta a distribuição de candidatos inscritos nesses processos seletivos, nos cursos presenciais oferecidos, conforme adesão, ou não, às PAA, no período de 2008 a 2011. Figura 2.1 – Distribuição de ingressantes nos cursos presenciais da UFOP no período 2008- 2011, adeptos, ou não, das PAA e total de matrículas: 37 Figura 2.1: Distribuição de candidatos inscritos no vestibular no período de 2008 a 2011, conforme adesão, ou não, às PAA. Fonte: Sistema de Controle Acadêmico PROGRAD/UFOP A figura 2.1 mostra que, de 2008 a 2011, a UFOP admitiu 7.441 estudantes, sendo que 42,1% eram participantes das PAA. A taxa de 30% fixada pela norma do CEPE vem se ampliando semestralmente. Na sua primeira edição, em 2008/2, os participantes das PAA foram 8,1% acima dessa taxa; em 2009/1, 10,5%; em 2009/2, 11,9%; em 2010/1, 15,2%; em 2010/2, 16,4% e em 2011/1 ocorreu um decréscimo, atingindo patamar próximo ao da primeira edição. A Figura 2.2, a seguir apresenta a evolução das matrículas de participantes das PAA na UFOP. Figura 2.2: Distribuição percentual dos estudantes que se matricularam na UFOP entre 2008 e 2011 na condição de participantes da PAA Fonte: Sistema de Controle Acadêmico PROGRAD/UFOP 38 Em cumprimento ao que estabeleceram os artigos 4.º e 5.º da Resolução CEPE n.º3.270, em 22 de outubro de 2010, a PROGRAD apresentou relatório de avaliação das PAA com dados do Programa de Melhoria das Condições de Entrada e Permanência dos Ingressantes da UFOP. O relatório subsidiou a decisão do CEPE, que aprovou por unanimidade a manutenção das PAA, com base na avaliação da PROGRAD: elas contribuíram para a democratização do acesso de egressos de escolas públicas à UFOP, sem que prejuízos acadêmicos fossem observados. Essa decisão do CEPE, associada a outras medidas, soma-se a outras políticas importantes da UFOP nas perspectivas da expansão e da inclusão. Trata-se da adesão ao REUNI e da ampliação de vagas para a Universidade Aberta do Brasil. 4.3. Renovação das Políticas de Ação Afirmativa da UFOP No segundo semestre de 2010, considerando o que determinam os artigos 4.º e 5.º da Resolução CEPE n.º 3.270, a PROGRAD disponibilizou informações e se reuniu com os colegiados de curso de graduação, com o objetivo de colher subsídios para que o próprio CEPE avaliasse a continuidade das PAA. O estudo realizado pela PROGRAD se baseou em informações relativas à caracterização dos estudantes que ingressaram no ano de 2009. Identificou que, das 2.423 matriculas realizadas, 41,3% foram de participantes das PAA, que apenas em quatro cursos a presença desses estudantes se limitou-se aos 30% fixados pela norma do CEPE e que em alguns cursos a presença de participantes das PAA foi expressiva. O estudo mostrou ainda que, entre os participantes, 6.7% foram efetivamente beneficiados, ou seja, não ingressariam nos seus cursos se não fossem as PAA. Quanto à rejeição, verificou-se que um contingente muito pequeno de pessoas que atendiam às condições para participação das PAA optou por não participar. Outros aspectos apresentados pelo estudo foram a natureza jurídica das escolas de origem, renda mensal em salários mínimos e desempenho acadêmico nos vestibulares e nos respectivos cursos de graduação. Sobre o desempenho acadêmico, observou-se que, dos 41 cursos oferecidos, em apenas cinco os participantes das PAA obtiveram médias superiores às dos não participantes. Em perspectiva oposta, passado um ano do ingresso, os coeficientes de rendimento acadêmico revelaram que aqueles que tiveram melhor desempenho no 114 vestibular não mantiveram essa vantagem após o ingresso nos cursos. Os participantes das PAA registraram desempenho melhor do que o dos não participantes, em 31 dos 41 cursos. 39 As informações prestadas pela PROGRAD serviram de base para a decisão do CEPE (Anexo 6) de “aprovar a recomendação da manutenção do Programa de Política de Ação Afirmativa para o acesso de alunos egressos de Escolas Públicas nos cursos de graduação da Universidade Federal de Ouro Preto” (UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO, 2010) O estudo realizado investigou as PAA aprovadas pela UFOP, implantadas a partir do segundo semestre do ano de 2008. A pesquisa procurou examinar como as PAA contribuíram para a democratização do Ensino Superior e consequente redução das desigualdades. As PAA, medidas que vêm sendo adotadas em diversas IES, são ações importantes num contexto em que determinados segmentos da sociedade, dada sua condição de desvantagem ou discriminação, se encontram mais expostos à exclusão. Assim, há que se reconhecer a sua atuação para garantia do acesso ao Ensino Superior público e até mesmo ao privado, com o PROUNI, o que não seria possível, se fossem mantidas as condições de suposta igualdade de oportunidades vigentes. A esse respeito, torna-se ilustrativo um dos cinco dilemas e tensões indicados por Piovesan (2011) “antagonismo políticas universalistas versus políticas focadas...” (FERREIRA, 2011, p.128). O papel que as PAA vêm cumprir nesta conjuntura é corrigir uma distorção histórica: incluir, num sistema excludente, os dele mais excluídos. Porém não são a panaceia, apenas representam para muitos oportunidade ímpar de acesso a um sistema capaz de promover a mobilidade social. A decisão da UFOP de adotar as PAA foi acertada, o que não significa que não necessitam de aperfeiçoamentos. As PAA da UFOP se revelam como um mecanismo de democratização do acesso ao Ensino Superior público. 40 Capítulo 5 Considerações Finais A intenção do presente trabalho foi investigar a adoção de políticas de ação afirmativa no Brasil, como inclusão e incentivo à educação dos menos beneficiados na nossa sociedade, a fim de eliminar as desigualdades historicamente acumuladas e garantir a igualdade de oportunidades nas universidades. Pude concluir, através desse estudo, que a grande polêmica que gira em torno da educação atual quando se trata de ação afirmativa é a cota racial. Em minha opinião, a cota racial não é uma forma de racismo conforme identificado em alguns pontos de vista durante a pesquisa. Pelo contrário, a não aceitação das cotas raciais pela sociedade que é uma forma de racismo, pois se elas não tivessem sido criadas e adotadas por diversas universidades brasileiras, até hoje, o negro continuaria excluído da nossa sociedade. Sou a favor do Sistema de Cotas em todas as universidades, independente dos critérios que cada uma vem a adotar, mas que pelo menos dêem a oportunidade aos menos beneficiados de cursarem o ensino superior. Defendo também que a adoção das cotas seja uma medida temporária até que haja a diversidade nas universidades. Isso dar-se-á daqui a alguns anos, quando realmente percebermos um número proporcional de alunos brancos, negros, pobres, ricos e portadores de deficiência nas salas de aula. Sendo assim, a ideia de racismo e discriminação, principalmente do negro, não fará mais parte dos debates em torno da educação do nosso país. Por fim, as cotas possuem fundamentos políticos, sociais e históricos. Elas se embasam na ideia de solidariedade social, de igualdade ou redução das desigualdades raciais e de reparação social e histórica. Dessa forma, serve como mecanismos para promover a ascensão social e racial dos negros e afrodescendentes que por muito tempo não foram beneficiados por políticas de inclusão. Se os interesses sociais do Estado visam à redução das desigualdades, a promoção das classes sociais menos favorecidas ou fragilizadas seja pelo aspecto étnico ou social, as cotas para a raça negra se justificam. 41 Referências Bibliográficas AS COTAS RACIAIS. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/voce- escreve/jose-roberto-militao-as-cotas-raciais/ Acesso em: 02 mar. 2012. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Conteúdo Jurídico do Principio da Igualdade. 3ed. São Paulo: Malheiros. 2012. 48p. BETTO, Frei. Desigualdade social no Brasil. Correio do Brasil, Rio de Janeiro, 18 Ago. 2010. 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Ouro Preto, ago. 2007. 49 ANEXO 5 – Resolução CEPE 3.270 que aprovou a Política de Ação Afirmativa da UFOP RESOLUÇÃO CEPE Nº 3.270 Dispõe sobre a política de ação afirmativa para o acesso de alunos egressos de Escolas Públicas nos cursos de graduação da Universidade Federal de Ouro Preto. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em reunião extraordinária, realizada em 13 de fevereiro deste ano, no uso de suas atribuições legais, considerando: a atual composição do corpo discente da UFOP quanto ao tipo de escola de origem do Ensino Médio, predominantemente privada; a necessidade de a UFOP estabelecer políticas de ações afirmativas, especificamente em relação aos critérios de seleção de seus alunos de graduação; a proposta apresentada pela Comissão Permanente de Processos Seletivos (COPEPS) submetida ao CEPE e discutida por este Conselho no dia 27 de fevereiro de 2007; o amplo ciclo de debates desencadeado na UFOP, envolvendo as comunidades interna e externa sobre o tema, no período compreendido entre a retirada da proposta da COPEPS de análise no CEPE, ocorrida no dia 27 de fevereiro de 2007, e a última reunião extraordinária deste Conselho, realizada em 13 de dezembro de 2007; o compromisso público assumido pelo CEPE em diversas reuniões que trataram o assunto, particularmente em 13 de dezembro de 2007, de que a UFOP teria uma posição sobre a política afirmativa de vagas nos cursos de graduação para o 2º vestibular de 2008; a necessidade de contribuir para a democratização do acesso ao ensino superior público, assegurando particularmente a entrada de egressos de escolas públicas e de setores historicamente discriminados, R E S O L V E: Art. 1º Das vagas destinadas aos Processos Seletivos para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal de Ouro Preto, ficam assegurados trinta por cento do total de vagas de cada curso para ocupação por candidatos classificados egressos de Escolas Públicas. 50 § 1º - O disposto no caput não se aplica às seguintes formas de ingresso: reopção de curso, reingresso, transferência e portador de diploma de graduação (PDG). § 2º - Em caso de o número de vagas a que se refere o caput resultar em um número fracionário, este número será arredondado para o inteiro imediatamente superior. § 3º - São considerados egressos de Escolas Públicas os candidatos que cursaram integralmente e concluíram todas as séries do Ensino Médio Regular ou equivalente em Escolas Públicas das esferas federal, estadual ou municipal, não se aplicando, neste caso, para candidatos aprovados em Exames Supletivos ou similares. § 4º - O candidato que atender à condição do parágrafo anterior e que não queira participar da política de ação afirmativa para acesso de alunos egressos de escola pública deverá manifestar-se, expressamente, em local apropriado no formulário de inscrição para o Processo Seletivo. Art. 2º A comprovação do cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1º dessa Resolução dar-se-á mediante apresentação, no ato da matrícula institucional, da documentação exigida no Edital do respectivo Processo Seletivo. Parágrafo único. O candidato participante da política de ação afirmativa que não comprovar, no ato da matrícula institucional, ser egresso de escola pública, será eliminado do processo, independentemente de outras sanções judiciais aplicáveis. Art. 3º As normas de cada Processo Seletivo serão estabelecidas em Edital específico da Comissão Permanente de Processos Seletivos (COPEPS). Art. 4º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação, no âmbito do Programa de Melhoria das Condições de Entrada e Permanência dos Ingressantes da UFOP, a realização de levantamentos e organização de dados estatísticos que subsidiem a avaliação desta política de ação afirmativa que assegura trinta por cento de vagas em cada curso de graduação para egressos de escola pública. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor nesta data e será aplicada aos processos seletivos dos dois próximos anos, sendo avaliada durante esse período. Ouro Preto, em 13 de fevereiro de 2008. Prof. João Luiz Martins Presidente 51 ANEXO 6 – Resolução CEPE 4.182 que aprovou a manutenção da Política de Ação Afirmativa da UFOP Fonte: Sistema SOC UFOP In: RESOLUÇÃO CEPE Nº 4.182, out. 2010.