DROGADIÇÃO: AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL PELOS MUNICÍPIOS Jaguariaíva, 25.06.2015 CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO ATENÇÃO BÁSICA: Conjunto de ações de nível primário de assistência à saúde. É o ponto de contato preferencial com o SUS e em regra seu primeiro contato, realizado pelas especialidades básicas de saúde (clínica médica, pediatria e ginecologia/obstetrícia), com a finalidade resolver de os problemas mais freqüentes e relevantes de saúde da população. A organização e execução das ações da Atenção Básica é de responsabilidade direta da gestão municipal do SUS (Secretaria Municipal de Saúde) e engloba ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, incluindo TRATAMENTO DOS DISTÚRBIOS MENTAIS E PSICOSSOCIAIS MAIS FREQUENTES, DENTRE OS QUAIS A DROGADIÇÃO CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO ALÉM DA ESTRUTURA MÍNIMA PARA A ATENÇÃO BÁSICA garantia dos fluxos de referência e contrarreferência aos serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar, pelo princípio da integralidade: Art. 7º da Lei n. 8080/90: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;” COMO OS MUNICÍPIOS DEVEM OFERECER A ATENÇÃO BÁSICA? Em Unidades Básicas de Saúde (UBS): modalidade clássica, em que no estabelecimento há equipe técnica (no mínimo com médico, enfermeiro, auxiliares/técnicos de enfermagem, cirurgiãodentista, auxiliar de saúde bucal e agentes comunitários de saúde - ACSs), para atender a procura E / ou Por equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF): modalidade mais dinâmica e resolutiva (incentivada financeiramente pelo MS), com a mesma equipe técnica, mas 1 para cada 4000 habitantes, com 1 ACS para cada 750 pessoas), adstrita a um determinado território Quais as áreas de atuação da atenção básica na assistência? Clínica médica, ginecologia/obstetrícia e pediatria. Não precisar contar com um especialista de cada área, mas médico que ofereça assistência nessas áreas, dos problemas de saúde prevalentes, em especial: hanseníase, tuberculose, hipertensão, diabetes, desnutrição infantil, saúde da criança (especialmente pré-natal, parto e 1º ano de vida), saúde da mulher (sobretudo pré-natal, parto e puerpério), saúde do idoso, saúde bucal e a promoção da saúde. Hoje, entre os problemas de saúde prevalentes estão TAMBÉM os agravos de natureza mental, decorrentes do uso de substâncias psicoativa (álcool e drogas). A equipe técnica das UBSs e ESF devem estar capacitadas para acolher e atender as pessoas sofredoras desses males. OMS e UNESCO reconhecem oficialmente tratar-se de DOENÇA. DOENÇA CRÔNICA, SEM CURA: MAS SEMPRE COM TRATAMENTO. Excluir o preconceito (ou ignorância) de que a pessoa é “viciada” por que quer, de que “não larga” as drogas porque “é fraca”, etc. Ou de que, depois de conseguir abandonar as SPC por um tempo, quando têm recaída, é “por que quis”. (Paralelo com hipertensão e diabetes) CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (definições do art. 1º Res. CFM n. 1451/95) Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO EMERGÊNCIA EM PSIQUIATRIA (art. 31 Res. CFM n. 2057/2013) Art. 31. O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica: I – Incapacidade grave de autocuidados. II - Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde. III – Risco de autoagressão ou de heteroagressão. IV – Risco de prejuízo moral ou patrimonial. V – Risco de agressão à ordem pública. CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (Portaria GM-MS n. 1600/2011): Art. 2° Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências: I - ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos; CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (Portaria GM-MS n. 1600/2011): II - garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, ginecoobstétricas, psiquiátricas, pediátricas e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes); (...) VI - articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde, constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de atenção; URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPONENTES DA REDE SUS EM UE PT GM/MS n. 1600/2011: Art. 4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes: I - Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; II - Atenção Básica em Saúde; III - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências; IV - Sala de Estabilização; V - Força Nacional de Saúde do SUS; VI - Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas; VII - Hospitalar; e URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COMPONENTES DA REDE SUS EM UE PT GM/MS n. 1600/2011: Art. 6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso, fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. Não é correto deixar de atender alguém em UE, de qualquer natureza, em UBS/ESF, e mandar para serviço de urgência. A maior parte dos casos de UE podem ser acolhidos (e resolvidos) na atenção básica (exemplos: amidalite, viroses, diarreias, crises hipertensivas, infantes com pequenos objetos em vias aéreas ou aditivas, alguns surtos psicóticos) URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE MENTAL UBSs e ESF, NÃO PODEM se negar a prestar assistência a pessoas com transtorno mental INCLUSIVE DECORRENTE DE ÁLCOOL OU DROGAS, sobretudo em situação de urgência/emergência. UBS recebe chamado com descrição de sintomas sugestivos de urgência/emergência psiquiátrica (art. 31 da Res. n. 2057/2013, do CFM: incapacidade grave de autocuidados, risco de vida ou de prejuízos graves à saúde, risco de autoagressão ou de heteroagressão, risco de prejuízo moral ou patrimonial e/ou risco de agressão à ordem pública): ambulância deve se deslocar até o local onde se encontre o portador do agravo, para avaliação médica. E quando o médico, ao examinar o paciente, confirma tratar-se de emergência psiquiátrica: deverá atendê-la, inclusive com contenção física/mecânica ou química, a ser levada a efeito pela equipe técnica (na forma regulamentada pela referida Resolução n. 2057/2013-CRM e pela Resolução n. 427/2012-COREN, com transporte deste, na própria ambulância, até o leito SUS para o qual for referenciado pela central de regulação de leitos, para estabilização e observação, com internação involuntária, se assim for prescrito). URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE MENTAL POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – PT GM 3088/2011 Art. 8º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção de urgência e emergência o SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24 horas, as portas hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro, Unidades Básicas de Saúde, entre outros. §1º Os pontos de atenção de urgência e emergência são responsáveis, em seu âmbito de atuação, pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de urgência e emergência das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE MENTAL POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – PT GM 388/2011 §2º Os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção de urgência e emergência deverão se articular com os Centros de Atenção Psicossocial, os quais realizam o acolhimento e o cuidado das pessoas em fase aguda do transtorno mental, seja ele decorrente ou não do uso de crack, álcool e outras drogas, devendo nas situações que necessitem de internação ou de serviços residenciais de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado. UBSs, ESF, CAPS, e serviços de urgência, no nível de atenção primária, devem atender os pacientes em quadro agudo de natureza psiquiátrica, decorrentes ou não do uso de substâncias psicoativas. DEVER DE OFÍCIO do corpo clínico do próprio serviço, não se podendo transferir para o CAPS de origem a assistência de urgência/emergência ao paciente sofredor de transtornos mentais. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM SAÚDE MENTAL Consequências na negativa de atendimento em UE em saúde mental: Art. 7º do Código de Ética Médica, segundo o qual é vedado ao médico “Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria” Art. 132 do CP (omissão de socorro) Art. 129 do CP (lesões corporais) Art. 121 do CP (homicídio) A regra é de que não haja mera recusa, mas FALTA DE CAPACITAÇÃO para prestar assistência a agravos de natureza mental – especialmente decorrente de álcool e drogas. DEVER DOS GESTORES URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: IGUALDADE NO ACESSO A Política Nacional de Urgências e Emergências consagra o princípio da isonomia no acesso: todas as pessoas em urgências/emergências merecem o mesmo atendimento – quer seja traumática, clínica, psiquiátrica, pediátrica, etc, em todos os componentes da rede: prontos-socorros, UPAs, SAMU e UBSs. Confirma o princípio do “Padrão de Assistência” da Carta de Princípios sobre a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental, da ONU de 17/12/199: “todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde”. CONCEITOS BÁSICOS EM DIREITO SANITÁRIO PORTAS DE ENTRADA – decreto n. 7508/11 Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. ATENÇÃO BÁSICA em saúde mental: garantia para INTEGRALIDADE SISTEMA INTEGRADO É A CONSTITUIÇÃO DE UMA REDE INTERLIGADA DE PONTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE QUE PERMITE PRESTAR UMA ASSISTÊNCIA CONTÍNUA A DETERMINADA POPULAÇÃO NO TEMPO CERTO, NO LUGAR CERTO, COM O CUSTO CERTO E COM A QUALIDADE CERTA SÓ FUNCIONA SE A ATENÇÃO BÁSICA ESTIVER FORTALECIDA, ESTRUTURADA E CAPACITADA ATENÇÃO BÁSICA NO SUS: INTEGRALIDADE EM REDE ORGANIZAÇÃO PIRAMIDAL ORGANIZAÇÃO EM REDE Alta Complex. APS Média Complexidade Atenção Primária FONTE: MENDES (2002) ATENÇÃO BÁSICA: garantia para INTEGRALIDADE Art. 13 do Decreto n. 7508/11 (regulamentador da Lei n. 8080/90): Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde; II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde; III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. ATENÇÃO BÁSICA: garantia para INTEGRALIDADE INTEGRALIDADE NÃO É “TUDO” AO MESMO TEMPO PARA TODOS É ATENDIMENTO CONTÍNUO, DESDE A ENTRADA NO SISTEMA, PARA TUDO O QUE FOR NECESSÁRIO PARA TRATAR DO AGRAVO DO USUÁRIO, COM RESOLUTIVIDADE (EFICIÊNCIA), DESDE ATENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA (CONSULTAS/EXAMES ESPECIALIZADOS) OU TERCIÁRIA (HOSPITALAR). Exemplo 1: mãe leva criança à UBS, médico avalia e diz que tem que internar. Mãe sai procurando onde internar a criança, de hospital para hospital. Violação ao princípio da integralidade. Exemplo 2: mãe vai à UBS, conta que o filho está usando crack, que emagreceu demais, não come direito, etc. Médico ou equipe diz que não tem o que fazer (porque não tem hospital para isso, porque tem que trazer o filho, ou qualquer outra razão) ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Política Nacional de Saúde Mental (base no art. 198 da CF/88 e nas Leis n. 8080/90 e n. 10216/01): Prevê redução pactuada e programada dos leitos psiquiátricos, com substituição gradativa por rede de serviços e equipamentos, estrategicamente organizados em torno dos Centros de Atenção Psicossociais – CAPS, que devem ser uma das PORTAS DE ENTRADA e de ORGANIZAÇÃO e ARTICULAÇÃO DA REDE E ONDE NÃO HÁ CAPS? A porta de entrada deve ser a UBS e/ou ESF, que também deve fazer a articulação ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Política Nacional de Saúde Mental (base no art. 198 da CF/88 e nas Leis n. 8080/90 e n. 10216/01): Prevenção e tratamento para o resgate da cidadania ao portador de transtornos mentais e aos dependentes do uso de álcool e outras drogas, através da inclusão social, reinserção familiar e respeito aos seus direitos e liberdade, garantindo-lhe a livre circulação e interação com a comunidade. ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Política Nacional de Saúde Mental (base no art. 198 da CF/88 e nas Leis n. 8080/90 e n. 10216/01): Internações em leitos de atenção integral em hospitais gerais, de curta duração, acompanhadas pela inserção do paciente na rede de atenção à saúde (UBS, ESF, CAPSs) e na rede de proteção à criança e adolescente. Ainda que se compreenda a angústia e o sofrimento da família, o tratamento não é mais (NEM PODE SER) a mera internação em hospital psiquiátrico durante longo tempo. ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Lei n. 10216/01 Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; (...) VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; (SIMETRIA AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – art. 100, p. único, VII, do ECA) IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (E NÃO QUANDO OS RECURSOS FOREM INEXISTENTES!) § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. QUANDO HÁ TERCEIRO COMO SOLICITANTE, COM LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO O SUS DEVE EXECUTAR A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA SEM ORDEM JUDICIAL ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS A LEI FALA APENAS EM TERCEIRO, E NÃO RESPONSÁVEL, E NÃO FAMILIAR, E TAMBÉM NÃO TERCEIRO INTERESSADO (a lei não contém palavras inúteis) QUEM PODE SER O TERCEIRO? PAI/MÃE, RESPONSÁVEL LEGAL, PARENTE OU AFIM – FAMÍLIA EXTENSA CONSELHEIRO TUTELAR – ao aplicar a medida protetiva do art. 101, V, do ECA (requisição de tratamento psiquiátrico hospitalar), sempre mediante prévio laudo médico circunstanciado – que pode ser dado pelo médico da UBS ou da equipe ESF, não precisa ser psiquiatra: basta estar capacitado para avaliar e prescrever ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. ALTA A PEDIDO – SOMENTE DO FAMILIAR (FAMÍLIA EXTENSA) OU RESPONSÁVEL LEGAL ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Isso significa que a internação COMPULSÓRIA depende de outra legislação, e não pode ser decretada por si só, sem que esteja fundamentada em outro dispositivo legal específico! QUANDO A INTERNAÇÃO É SOLICITADA POR PAI/MÃE, RESPONSÁVEL LEGAL, FAMÍLIA EXTENSA, CONSELHEIRO TUTELAR OU OUTRO INTERESSADO, E HÁ AVALIAÇÃO MÉDICA FAVORÁVEL, A GESTÃO LOCAL DO SUL PODE E DEVE PROVIDENCIA A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA, SEM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Isso significa que: Se o paciente é avaliado por médico da UBS/ESF, a pedido de terceiro (pai, mãe, parente, amigo, vizinho, conselheiro tutelar, etc), se com essa avaliação o médico emite o laudo médico circunstanciado (em que indique qual a doença e as razões técnicas pelas quais os recursos extra-hospitalares são inviáveis), APENAS COM ISSO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JÁ PODE – E DEVE – PROVIDENCIAR A EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (sem prévia ordem judicial ou do MP). Como? Solicitando a vaga à Central Municipal/Estadual de Regulação de Leitos, e, assim que obtido o leito, fazer o transporte sanitário do paciente ao leito SUS obtido ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Como se faz esse transporte sanitário do paciente até o leito SUS obtido? De acordo com as necessidades terapêuticas do paciente, a critério do médico assistente (da UBS/ESF): de carro ou mesmo de ambulância. Se, para tanto, for preciso fazer a contenção física/mecânica (amarrar o paciente em si mesmo ou na maca) ou a contenção química (sedação por medicamentos), deverá haver a devida e prévia prescrição médica (do mesmo médico da UBS/ESF), constando em prontuário da UBS/ESF, e executada por técnico/auxiliar de enfermagem com supervisão de enfermeiro. Resolução CFM n. 2057/2013 e Resolução COFEN n. 427/2012 Resolução CFM n. 2057/2013, art. 16: § 2º Qualquer tratamento administrado a paciente deve ser justificado pela observação clínica e registrado no prontuário, inclusive os casos de contenção física. § 3º É admissível a contenção física de paciente, à semelhança da contenção efetuada em leitos de UTI, nos serviços que prestem assistência psiquiátrica, desde que prescrita por médico, registrada em prontuário e quando for o meio mais adequado para prevenir dano imediato ou iminente ao próprio paciente ou a terceiro. § 4º O paciente que estiver contido deve permanecer sob cuidado e supervisão imediata e regular de membro da equipe, não devendo a contenção se prolongar além do período necessário a seu propósito. § 5º Quando da contenção física, o representante legal ou a família do paciente devem ser informados tão logo possível Resolução COFEN n. 427/2012: Art. 4º Todo paciente em contenção mecânica deve ser monitorado atentamente pela equipe de Enfermagem, para prevenir a ocorrência de eventos adversos ou para identificá-los precocemente. § 1º Quando em contenção mecânica, há necessidade de monitoramento clínico do nível de consciência, de dados vitais e de condições de pele e circulação nos locais e membros contidos do paciente, verificados com regularidade nunca superior a 1 (uma) hora. § 2º Maior rigor no monitoramento deve ser observado em pacientes sob sedação, sonolentos ou com algum problema clínico, e em idosos, crianças e adolescentes. Art. 5º Todos os casos de contenção mecânica de pacientes, as razões para o emprego e sua duração, a ocorrência de eventos adversos, assim como os detalhes relativos ao monitoramento clínico, devem ser registrados no prontuário do paciente. ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS REQUERER INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COMO MEDIDA PROTETIVA PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU IDOSOS, OU COMO AÇÃO DE FAZER PARA ADULTOS, NESSES CASOS, É DESNECESSÁRIA E “ACOMODA” AS GESTÕES DO SUS E A PRÓPRIA SOCIEDADE MELHOR SAÍDA: PROVOCAR O GESTOR DO SUS A EXECUTAR A INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO LEITO NA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS E SE HOUVER DEMORA NA OBTENÇÃO DO LEITO NA CENTRAL MUNICIPAL/ESTADUAL DE REGULAÇÃO? SE FOR URGÊNCIA/EMERGÊNCIA (ATESTADA NO LAUDO MÉDICO), O GESTOR MUNICIPAL DO SUS PODE COMPRAR LEITO NA INICIATIVA PRIVADA (aplicação analógica do art. 15, XIII, da Lei n. 8080/80 e CF/88 – dignidade da pessoa humana) ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS E quando não se consegue o laudo médico, porque o paciente não vai até a UBS/CAPS? A avaliação médica, para indicar o tratamento necessário (que pode ser ou não internação), pode ser feita excepcionalmente na própria residência, ante a peculiar situação de risco do paciente (mormente ser for criança, adolescente ou idoso ou mesmo se for adulto, colocando em risco com seu transtorno mental criança, adolescente, idoso ou pessoa em condição vulnerável), quer seja através de médico da Estratégia Saúde da Família, do CAPS, de Consultório na Rua ou da própria Unidade Básica de Saúde de Referência), sobretudo para possibilitar internação psiquiátrica involuntária caso de tal avaliação advenha indicação para tanto em laudo médico fundamentado (art. 6º, caput e parágrafo único, II, da Lei n. 10216/01) ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E OS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO (CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE) E EXTERNO (MINISTÉRIO PÚBLICO) DEVEM PROVOCAR A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO MUNICÍPIO (MAS NÃO APENAS DE OFERTA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA), PROVOCANDO O GESTOR MUNICIPAL A: 1) ESTABELECER OS FLUXOS DE ATENDIMENTO NAS PORTAS DE ENTRADA E AS REFERÊNCIAS/CONTRARREFERÊNCIAS (artigos 9 e 13 do Decreto n. 7508/2011) e 2) CAPACITAR OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, ESPECIALMENTE OS MÉDICOS E ACSs DAS UBSs e ESF, A RECONHECER AS URGÊNCIAS/EMERGÊNCIAS PSIQUIÁTICAS E A TRATÁ-LAS (CONTENÇÃO QUÍMICA OU FÍSICA, COM ESTABILIZAÇÃO DO PACIENTE, INCLUSIVE DE NECESSIDADES CLÍNICAS DIVERSAS) ATÉ A EVENTUAL TRANSFERÊNCIA AO LEITO ESPECIALIZADO ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS Reorganizada pela Portaria GM-MS n. 3088, de 23/11/2011, para dar ênfase à drogadição, com 7 componentes: 1) Atenção básica (UBS/ESF, consultórios de rua e centros de convivência) 2) Atenção especializada (CAPSs) 3) Urgência e emergência (SAMU, UBS, ESF, UPA e pronto-socorro) ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO SUS – cont. 4) Atenção residencial de caráter transitório (unidades de acolhimento e serviços de atenção em regime residencial, dentre os quais as comunidades terapêuticas) 5) Atenção hospitalar – leitos, em hospital geral ou em hospital especializado 6) Estratégias de desinstitucionalização (SRT e Programa de Volta para Casa) 7) Reabilitação psicossocial (geração de trabalho e renda – inclusão produtiva) Parâmetros populacionais para a implantação da rede extra-hospitalar Municípios até 20.000 habitantes: rede básica com ações de saúde mental (UBS e suporte social); Municípios entre 20 a 70.000 habitantes - CAPS I, rede básica com ações de saúde mental e suporte social Municípios com mais de 70.000 a 200.000 habitantes - CAPS II, CAPS AD, rede básica com ações de saúde mental e suporte social Municípios com mais de 200.000 habitantes - CAPS II, CAPS III, CAPS AD III (usuários de álcool e drogas), CAPSi (crianças e adolescentes), rede básica com ações de saúde mental, capacitação do SAMU e suporte social. Perfil populacional dos municípios é apenas um dos principais critérios para o planejamento da rede de atenção à saúde mental nas cidades e para a implantação de centros de Atenção Psicossocial, mas pode ser contraposto ou conjugado com dados epidemiológicos de cada município ou região, de forma a demonstrar a necessidades específicas CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL Unidade de saúde local/regionalizada que conta com uma população adscrita, definida pelo nível local e que oferece atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar por equipe multiprofissional. objetivo de oferecer atendimento à população, realizar o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários. CAPS não é a única porta nem a única atenção ao portador de transtorno mental, embora deva ser a mais importante para o usuário. O CAPS DEVE DIRECIONAR AS LINHAS DE CUIDADO DO PACIENTE EM TODOS OS EQUIPAMENTOS – LEITO, UBS, COMUNIDADE TERAPÊUTICA, ETC CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - funções - - prestar atendimento clínico em regime de atenção diária, evitando as internações em hospitais psiquiátricos; acolher as pessoas com transtornos mentais, ainda que severos, procurando preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território; regular a porta de entrada da rede de assistência em saúde mental na sua área de atuação; dar suporte a atenção à saúde mental na rede básica; articular estrategicamente a rede e a política de saúde mental num determinado território; promover a reinserção social do indivíduo através de ações intersetoriais, como o acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários COMUNIDADES TERAPÊUTICAS NÃO SÃO LEITOS – PORTANTO NÃO PODEM FAZER INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA, MUITO MENOS INVOLUNTÁRIA E NEM MESMO COMPULSÓRIA Portaria GM/MS n. 3088/2011: Art. 9º São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na atenção residencial de caráter transitório os seguintes serviços: II - Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.” COMUNIDADES TERAPÊUTICAS art. 1º da Portaria GM/MS n. 131/2011: § 1º Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. § 2º As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria. NECESSIDADES CLÍNICAS ESTÁVEIS – quase nunca as crianças e adolescentes usuários de SPA estão nessas condições (desnutrição, taquicardias, anemia ferropriva por ingesta reduzida, alterações neurológicas, dificuldades respiratórias) COMUNIDADES TERAPÊUTICAS Isso precisa ser bem definido quando da avaliação médica do paciente, PRINCIPALMENTE EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, em especial na anamnese (entrevista com o usuário e/ou seus familiares sobre o histórico e queixas) e no exame físico: pressão, temperatura, demais dados vitais, batimentos cardíacos, respiração, tremores, sudorese, inanição, ideações suicidas, “crise de abstinência”. Paciente que coloca em risco sua vida ou de terceiros, com agressividade, ideação suicida, inanição ou alterações importantes em seu estado geral de saúde em geral NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES CLÍNICAS ESTÁVEIS, e, portanto, NÃO PODE IR PARA COMUNIDADE TERAPÊUTICA, e sim para LEITO HOSPITALAR . Médico da UBS/ESF precisa estar capacitado para tanto: DEVER DA SMS em prover QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO PERMANENTE DO PESSOAL DA SAÚDE – ART. 3º, III, DA LC N. 141/2012 COMUNIDADES TERAPÊUTICAS artigos 13 e 20 da Portaria GM/MS n. 131/2011: Art. 13. O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. Art. 21. Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar. Parágrafo único. O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada COMUNIDADES TERAPÊUTICAS RDC-ANVISA n. 29/2011 (regulamento técnico sanitário para funcionamento de comunidades terapêuticas): Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves. Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir: I - respeito à pessoa e à família, independente da etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes criminais ou situação financeira; COMUNIDADES TERAPÊUTICAS RDC-ANVISA n. 29/2011 (regulamento técnico sanitário para funcionamento de comunidades terapêuticas): II - orientação clara ao usuário e seu responsável sobre as normas e rotinas da instituição, incluindo critérios relativos a visitas e comunicação com familiares e amigos, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância, mesmo em caso de mandado judicial; III - a permanência voluntária; IV - a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, resguardadas as exceções de risco imediato de vida para si e ou para terceiros ou de intoxicação por substâncias psicoativas, avaliadas e documentadas por profissional médico. O PROBLEMA É QUE ELAS NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE TER MÉDICO! COMUNIDADES TERAPÊUTICAS SÃO AÇÕES DE SAÚDE RELEVANTES, MAS NÃO PODEM SUBSTITUIR A INTERNAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA PODE CARACTERIZAR, EM TESE, CRIME DE CÁRCERE PRIVADO NÃO É VIÁVEL REQUERER, NEM TOLERAR, QUE ADOLESCENTE SEJA INTERNADO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA INVOLUNTARIAMENTE SUGESTÃO: REQUISITAR DAS VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS MUNICIPAL E ESTADUAL inspeção sanitária conjunta, adotando-se o atual “Roteiro de Inspeção de Comunidades Terapêuticas” da SESA-PR, com cópia dos autos de infração lavrados e dos documentos obtidos em prazo certo INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE CRIANÇAS PARA DROGADIÇÃO CRIANÇAS TÊM NECESSIDADES CLÍNICAS MUITO MAIS SIGNIFICATIVAS QUANDO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ESPECIALMENTE DO CRACK: desnutrição severa, anemia, maiores riscos de alterações neurológicas, gástricas e circulatórias SOMENTE DEVEM SER INTERNADAS EM LEITOS DE PEDIATRIA CLÍNICA, EM HOSPITAL COM SERVIÇO DE PSIQUIATRIA NUNCA EM LEITO PSIQUIÁTRICO, DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO E MUITO MENOS EM COMUNIDADES TERAPÊUTICAS Sempre mediante referência e contrarreferência no CAPS de origem, ou, caso inexistente, na UBS/ESF. TRATAMENTO NÃO PODE SER RESTRITO A INTERNAÇÃO Internação é apenas um dos momentos do tratamento, apenas para “estabilização”. A alta é só do hospital, e não do tratamento! O paciente deve receber a alta hospitalar com a garantia da contrarreferência: no retorno, sair com a receita médica e, de preferência, com os medicamentos em mãos. Ou, no mínimo, assim que voltar para o município, receber os remédios entregues pela equipe técnica da UBS/ESF/CAPS, com data marcada e bem próxima para consulta de reavaliação. Quando não se faz essa contrarreferência, o usuário volta e fica novamente sem nenhum acompanhamento, sem a continuidade da assistência: violação ao princípio da integralidade. Aí ele piora e volta a ser internado: apenas com internação hospitalar, esse tratamento é INEFICAZ e somente ALIVIA o sofrimento da família DURANTE A INTERNAÇÃO. O CAPS (ou, caso inexistente, a UBS/ESF) deve ser o presidente do tratamento contínuo do paciente, direcionando-o e o acompanhando em cada fase, em cada equipamento de saúde: TRATAMENTO NÃO PODE SER RESTRITO A INTERNAÇÃO O CAPS (ou, caso inexistente, a UBS/ESF) deve ser o presidente do tratamento contínuo do paciente, direcionando-o e o acompanhando em cada fase, em cada equipamento de saúde, na ida (referência) e na volta (contrarreferência): Do CAPS (ou UBS/ESF) para hospital geral, e do hospital geral para CAPS (ou UBS/ESF) – referência e contrarreferência Do CAPS (ou UBS/ESF) para comunidade terapêutica, e da comunidade terapêutica para CAPS (ou UBS/ESF) – referência e contrarreferência Do CAPS (ou UBS/ESF) para consulta/exame especializado (por TFD ou não) e da consulta/exame para o CAPS (ou UBS/ESF) – referência e contrarreferência Do CAPS (ou UBS/ESF) para hospital psiquiátrico e do hospital psiquiátrico para o CAPS (referência e contrarreferência) ASSIM SE CONSTRÓI A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL Com capacitação e qualificação das equipes da atenção básica Com estruturação dos fluxos de referência e contrarreferência Com garantia de continuidade do tratamento do paciente sofredor de transtornos mentais na comunidade de origem, indo e voltando de uma modalidade de tratamento, de um equipamento para outro, sempre presidido pela atenção básica ou pelo CAPS A doença é crônica, não tem cura, mas sempre terá tratamento: essa assistência, contínua, tem que se presidida e direcionada, pelo CAPS ou pela atenção básica. MP e Conselhos de Saúde precisam provocar a gestão municipal do SUS para estruturar e fazer funcionar essa rede: qualificação e educação em saúde (art. 3º, III, da LC n. 141/2012). INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA x REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL QUANDO A PRÁTICA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA VIRA REGRA, COMO ÚNICA FORMA DE ATENÇÃO AO PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL (INCLUSIVE DECORRENTE DE USO ABUSIVO DE SUBSTÃNCIAS PSICOATIVAS), NÃO SE CONSTRÓI A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL VIOLA-SE O PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SUS SOMENTE SE APLICA O TRATAMENTO MAIS INVASIVO, E NUNCA O TRATAMENTO CONTÍNUO E PERMANENTE, EM NÍVEL AMBULATORIAL, NA COMUNIDADE E NA FAMÍLIA COMO DEPOIS DA ALTA HOSPITALAR O PACIENTE NÃO RECEBE O TRATAMENTO AMBULATORIAL, SUA DOENÇA VOLTA A SE AGRAVAR E ELE VOLTARÁ A PRECISAR DE INTERNAÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA x REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CÍRCULO VICIOSO: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – FALTA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – NOVA COMPULSÓRIA.... NESSE MEIO TEMPO, NESSAS IDAS E VOLTAS, O PACIENTE É PRESO, MORRE OU MATA. TENDO COMO CAUSA (MESMO INDIRETA) A DOENÇA: É PRESO COMETENDO CRIME (roubo/furto/tráfico para obter $ para comprar droga), MORRE (em confronto com a polícia/gangues, em acidente de trânsito) ou MATA (em confrontos, ou para obter $, ou em gangues) PREJUÍZO MAIOR: PARA A SOCIEDADE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA x REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DROGADIÇÃO NÃO É SÓ PROBLEMA DE SAÚDE É, SIM, DOENÇA, MAS NÃO SE VENCE APENAS COM TRATAMENTO EXIGE REINSERÇÃO DIGNIDADE SOCIAL E CONDIÇÕES DE VIDA COM POUCO ADIANTA SE CONSTRUIR E OFERECER TODO O TRATAMENTO, NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, SE O PACIENTE ESTIVER NO MESMO AMBIENTE, SEM CHANCES DE VIDA DIGNA... O SUS NÃO PODE SER O SALVADOR DA PÁTRIA Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública do Paraná Fernanda Nagl Garcez Promotora de Justiça www.saude.caop.mppr.mp.br/ [email protected]