A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 190 A 194 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Juliana Teixeira Esteves1 O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho que tratam do instituto da Reclamação perante este máximo órgão da corte trabalhista. A controvérsia foi levantada no STF quando a reclamação foi usada para reformar uma sentença já transitada em julgado em primeiro grau, dando ao citado dispositivo efeito recursal conflitando com a própria Constituição Federal. A Reclamação no TST A reclamação está prevista no Regimento Interno do TST como medida destinada à preservação da competência deste Tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, sejam estas proferidas pelo Pleno ou por seus órgãos fracionários sendo partes legítimas para o exercício do direito de reclamação o Ministério Público ou a parte interessada, garantindo-se sempre o direito de oposição de terceiros interessados. O processamento e julgamento da medida é da competência do Pleno e o Ministério Público do Trabalho participará obrigatoriamente na condição de custus legis, exceto quando figurar como parte-reclamante. O relator designado poderá determinar, liminarmente, a suspensão do processo ou do ato impugnado se houver risco de dano irreparável. Se a reclamação for julgada procedente o Pleno cassará a deliberação que afrontou a decisão do TST ou determinará o que entender necessário à preservação de sua competência . A Inconstitucionalidade O instituto da reclamação assumiu feições de recurso inserindo-se no “direito constitucional de petição” declarou o Supremo. Tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho nada estabeleceu e nem versou acerca do cabimento da Reclamação no âmbito trabalhista, o TST não poderia fazê-lo por meio de deliberação do próprio colegiado. A Constituição Federal confere ao poder legislativo a competência para legislar matéria processual e criou o recurso da Reclamação para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal federal (STF). Este último, entretanto, admitiu a possibilidade de constituição estadual introduzir a Reclamação no âmbito de sua competência com fulcro no artigo 125 da Carta Magna. “Natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-Membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (art. 22, I da CF).” (ADI 2.212, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-10-03, DJ de 14-11-03) "Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação> para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2-10-03, Ellen, DJ 14-11-2003), alterou o entendimento — firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) — do monopólio da<reclamação> pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125,caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da <reclamação> na Constituição Estadual. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal — ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a<reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual — na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos — possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal. Ação direta julgada improcedente." (ADI 2.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, DJ de 15-6-07) Esta não é primeira vez que o Supremo declara a incompetência do TST legislar sobre determinada matéria. Ainda em 2008 a Corte Suprema declarou a nulidade da Súmula do TST que estabelecia base de cálculo para o adicional de insalubridade. Em tempos passados fez a Corte trabalhista mudar seu entendimento ao julgar que a aposentadoria não é motivo para a rescisão do contrato de trabalho.