EM QUE SITUAÇÕES POSSO SUBSTITUIR UMA DECLARAÇÃO JÁ ENTREGUE A declaração de substituição não pode ser utilizada se a alteração pretendida é a de alterar o agregado familiar, a nível de sujeitos passivos. Em outras alterações, a declaração de substituição poderá ser apresentada, produzindo os efeitos desejados (liquidação), nos seguintes casos: 1. Se ainda estiver a decorrer o prazo para a entrega da declaração, quer resulte imposto superior ou inferior ao apurado na primeira declaração; 2. Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo de 30 dias, após o termo do prazo de entrega; 3. Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo de caducidade (4 anos) se resultar imposto superior ao anteriormente apurado; 4. Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo para a reclamação (em regra, 120 dias), se da declaração de substituição resultar imposto inferior ao anteriormente liquidado. Como alternativa a este procedimento poderá ser apresentada reclamação graciosa. A declaração de substituição, quando entregue fora do prazo fixado, mas dentro do prazo legal de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, deve, obrigatoriamente, ser entregue no serviço de finanças do domicílio fiscal, nos casos em que não seja obrigatório o seu envio pela Internet. No caso de envio via Internet, das declarações supra referidas, a Administração envia ao sujeito passivo uma carta reconhecendo a entrega da declaração fora do prazo “normal” de recepção e recomendando que o mesmo se dirija ao Serviço de Finanças da área do domicilio, com todos os elementos que servira de base ao preenchimento da declaração, para que por parte dos funcionários seja analisada a declaração e alterados os indicadores da mesma. Sem que este procedimento seja cumprido, a declaração entregue fora de prazo, mas dentro do prazo de reclamação ou impugnação, não será liquidada, não produzindo assim os efeitos desejados.