Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 17.954 - MG (2014/0096346-0) RELATOR RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO MARCO BUZZI OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA E OUTRO(S) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DE UBERABA - MG ROBSON BORGES OLIVEIRA BRUNO AUGUSTO FERREIRA GRISOLIA DECISÃO Trata-se de reclamação, ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento na Resolução STJ n.º 12/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível de Uberaba, no Estado de Minas Gerais. A instituição financeira alega, em suma, que o julgado ora impugnado é contrário da jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança das tarifas administrativas. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, o provimento da presente reclamação a fim de ser reformado nos termos pleiteados o aresto hostilizado. É o relatório. Decido. A reclamação merece ser processada. 1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem na Reclamação 3752/GO, entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante o STJ, com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, editou-se a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, aplicável ao presente caso. Na espécie, verifica-se que a questão relativa à licitude da pactuação das tarifas de abertura de crédito TAC e tarifa de emissão de carnê - TEC, foram julgadas na forma do art. 543-C do CPC, pela Segunda Seção, no REsp n.º 1.251.331/RS. Foram fixadas as seguintes teses, para efeito do art. 543-C do CPC: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade Documento: 35174352 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/05/2014 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Na hipótese, observa-se que a Turma Recursal entendeu ser indevida a cobrança da tarifa de cadastro, sob o fundamento de ser abusiva, sem adentrar nas circunstâncias do caso concreto ou indicar um parâmetro que demonstrasse a alegada abusividade. 2. Desse modo, tendo em vista a plausibilidade da reclamação, ao menos quanto à tarifa de cadastro, defiro a liminar para determinar a suspensão do processo na origem. Comunique-se o processamento da reclamação ao órgão reclamado, enviando cópia desta decisão e solicitando informações. Dê-se ciência ao autor da ação principal, ROBSON BORGES OLIVEIRA, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator Documento: 35174352 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 06/05/2014 Página 2 de 2