Recurso
Extraordinário
Recurso Extraordinário
Decisão
Efeito
Prazo
Interposição
Julgamento
Cabimento
Requisitos
específicos
Recurso Extraordinário
Decisão
Efeito
Prazo
Interposiçã
o
Julgament
o
Cabimento
Requisitos
específicos
Decisões de
única ou
última
instância
Somente
devolutivo
(art. 542, § 2º,
CPC)
15 dias
(art.
508,
CPC)
Juiz a quo –
Presidente
ou VicePresidente
do Tribunal
que proferiu
o acórdão
Juiz ad
quem –
relator
(557) ou
Turma
Decisão que:
a) contrariar
dispositivo da
Constituição;
b) declarar a
inconstituciona
lidade de
tratado ou lei
federal;
c) julgar válida
lei ou ato de
governo local
contestado em
face da
Constituição.
d) julgar válida
lei local
contestada em
face de lei
federal. (EC
45)
Questões
constitucionais (*)
Pode atacar
decisão
interlocutória
(agravo), mas
deve
obedecer a
regime de
retenção
Em casos de
urgência,
pode ser
atribuído
efeito
suspensivo?
TJRJ = 3º
VicePresidente
Prequestionamento
Apenas questão de
direito (Súmula 279,
STF)
Prévio esgotamento
das instâncias
inferiores
Repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
PRESIDENTE
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
Presidente
Plenário: 11 ministros
2 Turmas de 5 Ministros cada
Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF):
Decisão que:
(a) contrariar dispositivo da CF
Ex: Lesão ao contraditório e ampla defesa.
(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
Ex: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de
benefícios a servidores estatutários (não CLT)
EC 45
(c) julgar válida lei ou ato de governo local
da CF
Competência
ao
contestado pertencia
emSTJ
face
Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por
decisão judicial X CF art. 225, p. 1º, VII, CF
(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei
Federal autoriza o uso do código de barras
Órgão competente:
Supremo Tribunal Federal
Fundamento legal:
Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade da CF
Prequestionamento:
necessário
Efeitos:
Apenas devolutivo.
Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Cabe recurso adesivo?
Sim (500, II, CPC)
Quem faz o juízo ‘a quo’?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Quem julga?
Uma das Turmas do STF, por distribuição automática
ao Ministro relator (ou o próprio relator, nos
casos do 557)
Qual a decisão passível de recurso
Extraordinário?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = regime de “retenção”
(art. 542, § 3º, CPC – 1994)
VIDE Súmulas 634 e
635, STF
 E em caso de urgência?
 Excepcionalmente, o STF
pode conceder efeito
suspensivo por meio de
medida cautelar (comprovação
do fumus boni juris e
periculum in mora)
Se não houver
prequestionamento:
embargos de
declaração
Acórdão (TRIBUNAIS)
Esgotamento das
possibilidades
recursais
3º VICE-PRESIDÊNCIA
(TJRJ)
Prazo: 15 dias
Recurso Extraordinário (102, III,
CF)

Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Juízo de
admissibilidade
STF
Agravo
(544,
CPC)
Nega seguimento
Dá seguimento
Aplica-se
o art. 557,
CPC
Prazo: 10 dias
Decisão que nega
seguimento ao RE
Agravo
(544,
CPC)
Presidência do Tribunal de
origem (a quo)
IMPORTANTE: não há
análise de admissibilidade
ou mérito!!!!!!

Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Sobe para o STF para
juízo de
admissibilidade e
julgamento do mérito
Recebe o agravo e envia ao
julgamento colegiado
(*)Não recebe o agravo
(*)Decisões
(*)Conhece
o agravo e dá
monocráticas
provimento ao RE: se em
atacáveis por
confronto com súmula ou
agravo
(5 dias) do
jurisprudência
dominante
para
a
STJ (544,§Turma
3º)
competente
(*)Conhece o agravo e nega
(545, ao
CPC)
provimento
RE
(*)Converte o agravo em RE e
envia ao colegiado: se o
instrumento contiver elementos
necessários ao julgamento do
mérito (544, §4º, CPC)
Repercussão geral
FUNDAMENTOS
CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04)
CPC: artigos 543-A
(Lei nº 11.418/06)
Novos dispositivos no RISTF
(Emenda Regimental n. 21/2007)
Também se aplicam as regras do julgamento por
amostragem e (543-B, CPC)
STF - 2007 (até 20/11)
140.500 processos
9.893
casos/Ministro
108.827 julgamentos
11 Ministros
Repercussão geral
 Inspiração no writ of certiorari americano
 É requisito específico de admissibilidade (B.
Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier)
 “filtro procedimental”
OBJETIVO:
Delimitar a competência do STF, no julgamento
de recursos extraordinários, às questões
constitucionais com relevância social, política,
econômica ou jurídica, que transcendam os
interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)
= binômio relevância + transcendência
Repercussão geral
Sendo requisito de admissibilidade, pode
ser avaliado pelo Tribunal a quo?
Posições doutrinárias:
 Não, em razão da localização da regra
(CF, STF)
 Sim, pois o objetivo é justamente o
descongestionamento (S. Bermudes).
 Não haveria inconstitucionalidade
porque pode ser atacada pelo Agravo de
instrumento (STF)
Na prática...
A verificação da existência da preliminar formal
é de competência concorrente do Tribunal,
Turma Recursal e do STF.
A análise sobre a existência ou não da
repercussão geral, inclusive o reconhecimento
de presunção legal de repercussão geral, é de
competência exclusiva do STF.
CPC: Art. 543-A, § 2º.
Disponível em: www.stf.gov.br
Constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito
da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada
posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF,
através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja,
sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal.
Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos,
caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte.
Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a
relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar.
As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à
ocorrência de repercussão geral na matéria.
FONTE: www.stf.gov.br
Disposições legais sobre a RG
Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral =
questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente
Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º)
Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º)
Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do
STF, haverá repercussão geral (§ 3º)
2/3 da Plenária para negar a RG.
§ 4º: basta que 4 membros da Turma decidam pela existência da RG (DISPENSA DE
ENVIO AO PLENÁRIO)
§ 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento
liminar
Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas
-Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos
demais
-Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados
-Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores →
retratação ou indeferimento
- STF: pode cassar as decisões contrárias
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Aula7 - Recurso Extraordinário