Recurso
Extraordinário
Profa. Leslie Ferraz
[email protected]
Supremo Tribunal Federal
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
PRESIDENTE
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
Presidente
Plenário: 11 ministros
2 Turmas de 5 Ministros cada
Órgão competente:
Supremo Tribunal Federal
Fundamento legal:
Art. 102, III,“a”, “b”, “c” e “d”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade
da Constituição
Prequestionamento: necessário
Efeitos: Apenas devolutivo.
Não tem efeito suspensivo → Execução
provisória
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Cabe recurso adesivo?
Sim (500, II, CPC)
Quem faz o juízo de admissibilidade?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo
Quem julga?
•
Uma das Turmas do STF, por distribuição
automática ao Ministro relator
•
O próprio relator, nos casos do 557
Qual a decisão passível de recurso
extraordinário?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = regime de “retenção”
(art. 542, § 3º, CPC – 1994)
 E em caso de urgência?
 Excepcionalmente, o STF
pode conceder efeito
suspensivo (fumus boni juris e
periculum in mora)
Se não houver
prequestionamento:
embargos de
declaração
Esgotamento das
possibilidades
recursais
Acórdão (Tribunal)
Prazo: 15 dias

Recurso Extraordinário
Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Juízo de
admissibilidade
AUTOS SOBEM AO STF
Nega seguimento
Agravo de
instrumento
Dá seguimento
Aplica-se o
557, CPC
Decisão que nega
seguimento ao RE
Prazo: 10 dias
Agravo de
instrumento
(544, CPC)

Vista para manifestação
da parte contrária
(contra-razões)

Sobe para o STF para
juízo de
admissibilidade e
julgamento do mérito
No STF...
Recebe o agravo
Indefere o agravo
Conhece o agravo
e dá por
Atacável
provimento aoagravo
RE: se (5
emdias)
confronto com para
súmula
ou
a Turma
jurisprudência dominante
do
competente
STF
(545, CPC)
Converte o agravo em RE: se
o instrumento contiver
elementos necessários ao
julgamento
(544, § 3º, CPC)
Repercussão geral
FUNDAMENTOS
CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido
pela Emenda Constitucional nº 45/04.
CPC, artigos 543-A e 543-B,
acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
RISTF, artigos nºs 13; 322-A e 328
Portaria 177/2007 da Presidência do
STF.
Repercussão geral
 Inspiração no writ of certiorari americano
 Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC
45/2004)
 “filtro procedimental”
 É requisito de admissibilidade (B. Moreira,
S. Bermudes, Teresa Wambier)
OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no
julgamento de recursos extraordinários, às
questões constitucionais com relevância social,
política, econômica ou jurídica, que
transcendam os interesses subjetivos da causa
(www.stf.gov.br)
Repercussão geral
Sendo requisito de admissibilidade, pode
ser avaliado pelo Tribunal a quo?
Posicionamento doutrinário:
 Não, em razão da localização da regra
(CF, STF)
 Sim, pois o objetivo é justamente o
descongestionamento (S. Bermudes) e
não seria inconstitucional porque pode
ser atacada pelo Agravo de instrumento
(STF)
Na prática...
A verificação da existência da preliminar formal
é de competência concorrente do Tribunal,
Turma Recursal e do STF.
A análise sobre a existência ou não da
repercussão geral, inclusive o reconhecimento
de presunção legal de repercussão geral, é de
competência exclusiva do STF.
CPC: Art. 543-A, § 2º.
Disponível em: www.stf.gov.br
Movimentação STF
2000
2001
2002
2003
Proc. Protocolados
105.307 110.771 160.453 87.186
Proc. Distribuídos
90.839
Julgamentos
Acórdãos publicados
89.574
2004
2005
2006
2007
TOTAL
83.667
95.212 127.535 119.324 889.455
87.313 109.965 69.171
79.577 116.216 112.938 755.593
86.138 109.692 83.097 107.867 101.690 103.700 110.284 159.522 861.990
10.770
11.407
11.685
10.840
10.674
14.173
11.421
Movimentação STF
2008*
Proc. Protocolados
79.407
Proc. Distribuídos
54.088
Julgamentos
79.455
Acórdãos publicados
12.151
22.257 103.227
Recursos Extraordinários em Tramitação no STF
Atualizado em 01/10/2008
Sem
Com
preliminar preliminar
de RG
de RG
Qtde.
52.912
4.963
Total
57.875
Disposições legais sobre a RG
Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral =
questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente
Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º)
Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º)
Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do
STF, haverá repercussão geral (§ 3º)
2/3 dos votos: plenária ou Turma? =
§ 4º: basta que 4 membros da Turma decidam.
STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento
liminar
Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas
-Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos
demais
-Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados
-Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores →
retratação ou indeferimento
- STF: pode cassar as decisões contrárias
Download

Aula7 - Recurso Extraordinário