Recurso Extraordinário Profa. Leslie Ferraz [email protected] Supremo Tribunal Federal 1ª Turma 1ª Turma 1ª Turma 1ª Turma 1ª Turma PRESIDENTE 2ª Turma 2ª Turma 2ª Turma 2ª Turma 2ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c” e “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo de admissibilidade? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo Quem julga? • Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator • O próprio relator, nos casos do 557 Qual a decisão passível de recurso extraordinário? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994) E em caso de urgência? Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora) Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Esgotamento das possibilidades recursais Acórdão (Tribunal) Prazo: 15 dias Recurso Extraordinário Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade AUTOS SOBEM AO STF Nega seguimento Agravo de instrumento Dá seguimento Aplica-se o 557, CPC Decisão que nega seguimento ao RE Prazo: 10 dias Agravo de instrumento (544, CPC) Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STF para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito No STF... Recebe o agravo Indefere o agravo Conhece o agravo e dá por Atacável provimento aoagravo RE: se (5 emdias) confronto com para súmula ou a Turma jurisprudência dominante do competente STF (545, CPC) Converte o agravo em RE: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento (544, § 3º, CPC) Repercussão geral FUNDAMENTOS CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06. RISTF, artigos nºs 13; 322-A e 328 Portaria 177/2007 da Presidência do STF. Repercussão geral Inspiração no writ of certiorari americano Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004) “filtro procedimental” É requisito de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier) OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br) Repercussão geral Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a quo? Posicionamento doutrinário: Não, em razão da localização da regra (CF, STF) Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S. Bermudes) e não seria inconstitucional porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF) Na prática... A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal e do STF. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. CPC: Art. 543-A, § 2º. Disponível em: www.stf.gov.br Movimentação STF 2000 2001 2002 2003 Proc. Protocolados 105.307 110.771 160.453 87.186 Proc. Distribuídos 90.839 Julgamentos Acórdãos publicados 89.574 2004 2005 2006 2007 TOTAL 83.667 95.212 127.535 119.324 889.455 87.313 109.965 69.171 79.577 116.216 112.938 755.593 86.138 109.692 83.097 107.867 101.690 103.700 110.284 159.522 861.990 10.770 11.407 11.685 10.840 10.674 14.173 11.421 Movimentação STF 2008* Proc. Protocolados 79.407 Proc. Distribuídos 54.088 Julgamentos 79.455 Acórdãos publicados 12.151 22.257 103.227 Recursos Extraordinários em Tramitação no STF Atualizado em 01/10/2008 Sem Com preliminar preliminar de RG de RG Qtde. 52.912 4.963 Total 57.875 Disposições legais sobre a RG Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º) Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º) Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º) 2/3 dos votos: plenária ou Turma? = § 4º: basta que 4 membros da Turma decidam. STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas -Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais -Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados -Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento - STF: pode cassar as decisões contrárias