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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 03/2014
Paraíba
// Federal
IPI
Alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites
para 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
// IOB Comenta
Estadual
Fixação de novos valores para fins de base de cálculo do ICMS devido
por substituição tributária para cerveja, chope, refrigerante, energético e isotônico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Cigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
DCP - Forma de apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
ICMS/PB
Brindes - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Fiscalização - Regime especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Leilão de mercadorias - Responsabilidade do leiloeiro. . . . . . . . . . . . 14
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Base de cálculo
a ICMS - Isenção do imposto
a ICMS - Suspensão do imposto
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2047-3
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
14-00093
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
3. Redução e majoração
A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam
reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades
percentuais, quando se tornar necessário atingir os
objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do
produto ou, ainda, para corrigir distorções.
Alíquotas
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípio da seletividade
3. Redução e majoração
4. Classificação dos produtos - Quadro prático
5. Devolução
6. Mercadoria em estoque
7. Redução de alíquotas
8. Cigarros
9. Veículos automotores
10. Móveis e outras utilidades domésticas
(RIPI/2010, art. 69)
3.1 Princípios da anterioridade (anual e
nonagesimal)
A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o
capítulo da Constituição Federal/1988 que
trata do Sistema Tributário Nacional.
1. Introdução
O Imposto sobre Produtos
A legislação
Industrializados (IPI) é calculado
permite que as alíquotas
do IPI sejam reduzidas a
mediante a aplicação de alíquoaté 0% ou majoradas em até 30
tas constantes da Tabela de
unidades percentuais, quando se
Incidência do IPI (TIPI) sobre o
tornar
necessário atingir os objetivos
valor tributável dos produtos,
da política econômica governamental,
previsto no Regulamento do IPI
mantida a seletividade em função
(RIPI), aprovado pelo Decreto nº
da essencialidade do produto
7.212/2010.
ou, ainda, para corrigir
distorções
Note-se que esse critério não
exclui outra modalidade de cálculo do
imposto, estabelecida em legislação específica, como, por exemplo, em relação às operações
com fumo e com bebidas.
(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2. Princípio da seletividade
O IPI é seletivo em função da essencialidade
do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores
quando o produto for classificado pela legislação
como essencial ao consumo e maiores quando revestir a qualidade de não essencial ou supérfluo.
(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)
A instituição do princípio da
noventena (anterioridade nonagesimal), pela Emenda Constitucional mencionada, foi uma das
novidades trazidas por esse dispositivo, com a inclusão da alínea
“c” no art. 150, III, da Constituição
Federal/1988, aplicável para determinados impostos.
Desse modo, o aumento de alíquotas por
meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem
como a inclusão de novos produtos no campo de
incidência do IPI somente poderão entrar em vigor
depois de decorridos 90 dias da data da publicação
do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exercício financeiro da referida publicação.
(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III,
“c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)
3.2 Ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas
Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados
os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as
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alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos indicados em seu Anexo II.
Tais códigos estão relacionados a ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas.
(Decreto nº 7.741/2012)
Seção
4. Classificação dos produtos - Quadro
prático
Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções,
capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens
e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos
e da correspondente alíquota do imposto, indicamos
no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:
Discriminação
Capítulos
I
Animais vivos e produtos do reino animal
1a5
II
Produtos do reino vegetal
6 a 14
III
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras
de origem animal ou vegetal
15
IV
Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 a 24
V
Produtos minerais
25 a 27
VI
Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 a 38
VII
Plásticos e suas obras; borracha e suas obras
39 e 40
VIII
Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
41 a 43
IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 a 46
X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e
aparas); papel ou cartão e suas obras
47 a 49
XI
Matérias têxteis e suas obras
50 a 63
XII
Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas
partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 a 67
XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e
suas obras
68 a 70
XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas
71
XV
Metais comuns e suas obras
72 a 83
XVI
Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
84 e 85
XVII
Material de transporte
86 a 89
XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes
e acessórios
90 a 92
XIX
Armas e munições, suas partes e acessórios
XX
Mercadorias e produtos diversos
XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
93
94 a 96
97
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
5. Devolução
Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada
a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da
remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido
variação da alíquota nesse período (majoração ou
redução).
Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo
RFB nº 22/2013 esclarece:
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao produto, no período compreendido entre sua saída do estabe03-02
PB
lecimento remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação
do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente
e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em
simples transcrição.
Na devolução não deve ser destacado o valor
do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu
valor no campo “Informações Complementares” do
documento fiscal, conforme a devolução seja total ou
parcial.
(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)
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ICMS - IPI e Outros
6. Mercadoria em estoque
6.1 Majoração
Na hipótese de produto adquirido com determinada alíquota e que, antes da sua saída do
estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido
objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer
providência a ser tomada pelo contribuinte.
Na saída do produto, o estabelecimento contribuinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente
na data do fato gerador.
(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)
6.2 Redução
Caso haja redução da alíquota para determinado
produto, antes de sua saída do estabelecimento, o crédito do imposto escriturado no momento da sua entrada
será mantido integralmente na escrita fiscal do contribuinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.
Nota
A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do imposto no RIPI/2010, art. 254.
(RIPI/2010, arts. 69 e 254)
7. Redução de alíquotas
7.1 Padis
O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios
para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), que concede isenção do Imposto
de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos
arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.
O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a
zero a alíquota do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno
por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6º do referido Decreto;
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que tratam os dispositivos mencionados na letra “a” anterior.
Para efeito de aplicação da redução da alíquota,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de
pessoa jurídica importadora.
A habilitação ao programa somente pode ser
requerida por pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos
poderão ser apresentados até 22.01.2015.
Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de
que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº
6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.
Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido
Decreto passaram a vigorar com a redação constante
dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alteração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013,
o qual traz a relação de insumos para emprego nas
atividades vinculadas aos produtos finais.
(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007,
art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº
7.913/2013)
7.2 Bebidas
Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012,
foram reduzidas para os percentuais indicados em
seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os
produtos nele relacionados, conforme segue:
Código TIPI
Alíquota (%)
até
de 31.05 a a partir de
30.05.2012 30.09.2012 1º.10.2012
2202.90.00 Ex 02 (néctares de
frutas)
5
0
0
2106.90.10 Ex 01 (concentrados para bebidas)
27
27
20
2106.90.10 Ex 02 (concentrados para bebidas)
40
40
30
O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante
a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e
22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos,
segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM):
a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:
a.1) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham extrato
de sementes de guaraná ou extrato de
açaí (redução de 50%);
a.2) extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes que contenham suco de
frutas (redução de 25%);
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ICMS - IPI e Outros
b) NC 22-1 - código 2202.10.00:
b.1) refrigerantes e refrescos que contenham
extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
b.2) refrigerantes e refrescos que contenham
suco de frutas (redução de 25%).
Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:
NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos extratos concentrados para elaboração
de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do
código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução
(%)
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas
25
NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI
relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no
código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões
de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério,
nos percentuais a seguir indicados:
Produto
Redução (%)
Refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí
50
Refrigerantes e refrescos que contenham suco
de frutas
25
(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº
7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)
7.3 TV Digital - PATVD
A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital
(PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir
da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos
os requisitos exigidos para tal finalidade.
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa
e desenvolvimento no País, conforme definido em
legislação específica, e que exerça as atividades de
03-04
PB
desenvolvimento e de fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofrequência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto
nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o processo produtivo básico (PPB) estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios
de bens desenvolvidos no País definidos por portaria
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
As alíquotas do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou a ele equiparado ou na
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até
22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno
ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo
Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades já
citadas.
A redução de alíquotas a zero alcança também as
ferramentas computacionais (softwares) e os insumos
destinados à fabricação dos equipamentos para TV
Digital, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
A redução de alíquotas para as operações e
as ferramentas mencionadas alcança somente os
bens ou os insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se
a importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência
para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da
TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a
zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução
de forma cumulativa com outras reduções ou benefícios relacionados ao imposto.
(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto
nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
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ICMS - IPI e Outros
7.4 Açúcares de cana
VIGÊNCIA
Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a
Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero
a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de
cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com
efeitos desde 15.08.2013.
Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.
(Decreto nº 8.070/2013)
8. Cigarros
Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regulamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº
540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no
mercado interno e na importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.
O IPI dos cigarros classificados no código
2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na
forma do referido Decreto.
Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime
especial de apuração e de recolhimento do IPI, de
que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao
regime geral de tributação, no qual o imposto será
apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.
A exigência do IPI na forma do citado Decreto
aplica-se também aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas
classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Pelo regime especial de apuração e recolhimento
do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2
parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme
cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICA
AD VALOREM
MAÇO
BOX
01.12.2011 a 30.04.2012
0%
R$ 0,80 R$ 1,15
01.05.2012 a 31.12.2012
40,0%
R$ 0,90 R$ 1,20
01.01.2013 a 31.12.2013
47,0%
R$ 1,05 R$ 1,25
01.01.2014 a 31.12.2014
54,0%
R$ 1,20 R$ 1,30
A partir de 01.01.2015
60,0%
R$ 1,30 R$ 1,30
Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI,
válido em todo o território nacional, de acordo com
a tabela a seguir, ficando proibida a sua comercialização.
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01.05.2012 a 31.12.2012
R$ 3,00
01.01.2013 a 31.12.2013
R$ 3,50
VALOR POR VINTENA
01.01.2014 a 31.12.2014
R$ 4,00
A partir de 01.01.2015
R$ 4,50
(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº
7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)
9. Veículos automotores
Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na
redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas
fabricantes, no País, de produtos classificados nas
posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passageiros e de cargas e tratores), observados os limites
previstos na legislação, poderão usufruir da redução
das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.
Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram
alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2,
87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as
alíquotas para as operações com os produtos nelas
especificados, observados os respectivos percentuais e prazos nelas previstos.
Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova
redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo
novas alíquotas para os produtos nelas especificados,
com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a
31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.
Por outro lado, independentemente de habilitação
ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se
dediquem à fabricação de produto classificado nos
códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex
02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:
a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto
nº 7.819/2012, no caso de a operação ser realizada sobre chassi:
a.1) fabricado por empresa habilitada em
data anterior à edição do Decreto nº
7.819/2012; ou
a.2) usado, assim considerado o chassi saído estabelecimento fabricante até
15.12.2011; e
b) de redução de alíquota do IPI na medida da
redução utilizada pela empresa fabricante do
chassi com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art.
14 do Decreto nº 7.819/2012.
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Para efeito de aplicação da redução descrita
na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto
fabricantes do chassi com motor deverão informar à
empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de
carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI
resultante da utilização do crédito presumido do IPI.
estabelecimento equiparado a industrial por força do
art. 13 da Lei nº 11.281/2006.
A redução de alíquotas aplica-se inclusive na
hipótese de encomenda de empresa habilitada ao
Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de
carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.
a) importados ao amparo do acordo promulgado
pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº
7.658/2011;
b) importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua
conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:
b.1) que resultar da média aritmética da
quantidade de veículos importados pela
referida empresa nos anos-calendário de
2009 a 2011; ou
b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de
que trata a letra “b.1” resulte em valor superior;
c) fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao
mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante;
d) fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a 1.500 unidades e faturamento anual não superior a R$
90.000.000,00; ou
e) quando caracterizados como quadriciclos ou
triciclos.
(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei
nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto
nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012,
art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)
9.1 Inovar-Auto
O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts.
40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar- Auto).
Esse programa será aplicado até 31.12.2017,
nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº
7.819/2012.
No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados
no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de
países signatários dos acordos promulgados pelo
Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº
4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do
Anexo VIII ao mencionado Decreto.
A redução ora citada aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) às importações realizadas diretamente pela
empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem;
c) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos
acordos; e
d) somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
No caso de importações realizadas por conta
e ordem ou por encomenda de empresa habilitada,
a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de
03-06
PB
Aplica-se, ainda, a redução anteriormente descrita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI
relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII,
ambos do Decreto nº 7.819/2012:
A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:
a) no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
b) aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas do
acordo referido; e
c) inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº
11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.
A regra de que trata a letra “b” não se aplica
aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº
7.819/2012.
Na hipótese de produtos importados diretamente
por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário, excepcionalmente para o ano-calendário
de 2012:
a) poderão usufruir da redução de alíquotas do
IPI os produtos de que trata o Anexo I do Decreto nº 7.819/2012, cujo desembaraço aduaManual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o
pedido de habilitação da empresa; e
b) o saldo da quota referido na letra “a” que não
puder ser utilizado no ano-calendário de 2012
poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
A redução para os produtos fabricados por
encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a
empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do
estabelecimento encomendante:
a) será proporcionalizada pela relação entre a
base de cálculo do IPI da empresa fabricante
e a da empresa encomendante; e
Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de
alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e
outras utilidades domésticas.
As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5
da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo
Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no período de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013,
relativamente à NC 84-5.
As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo
Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no
período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas
especificados.
b) poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº
7.819/2012, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.
O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a
NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período
de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos
NCM 9405.10.9 e 94.05.40.
O limite, por ano-calendário, será o que resultar da
multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea
“a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do
Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.
O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos
termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o
Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos
utilizados para revestimento de móveis) e de 15%
para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento
de parede).
(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44;
Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto
nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011;
TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, §
1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto
nº 8.015/2013)
10. Móveis e outras utilidades domésticas
Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
a Estadual
ICMS
Alíquotas internas e interestaduais
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Alíquotas internas
3. Alíquotas interestaduais
4. Operações e prestações interestaduais
5. Simples Nacional
6. Penalidades
1. Introdução
O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo,
em função da essencialidade das mercadorias e dos
É importante destacar, em relação ao Ex 01 do
código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra
na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência
no período de 1º.01 a 30.06.2014.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; Decreto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)
N
serviços, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição
Federal. A alíquota do ICMS deve ser menor para os
produtos essenciais, e, maior, para os produtos considerados supérfluos.
Com a aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo, encontra-se o montante devido na obrigação
tributária, tornando líquido o crédito tributário. Assim,
chega-se ao quantum debeatur da operação.
O Senado Federal é a casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Também possui a faculdade para fixar as alíquotas
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PB03-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
máximas a serem aplicadas nas operações internas
mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos
princípios da legalidade, irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à anterioridade, dos
casos previstos na própria Constituição Federal.
Alíquotas
As alíquotas internas de cada Estado são fixadas
por lei estadual. No Estado da Paraíba, as alíquotas
estão previstas na Lei nº 6.379/1996 e regulamentadas no Decreto nº 18.930/1997.
25% (adi- fornecimento de energia elétrica RICMS-PB/1997,
cional para consumo mensal acima da art. 13, VII; e Decrede 2%, faixa de 50 quilowatts/hora;
to nº 25.618/2004,
somente
art. 2º
para
consumo
acima de
100 quilowatts/
hora)
Neste procedimento, analisaremos os aspectos
fiscais relacionados ao emprego das alíquotas do
ICMS aplicáveis nas operações e prestações internas
e interestaduais.
28% +
2%
RICMS-PB/1997,
art. 13, VIII
17%
operações e prestações internas
não mencionadas anteriormente,
e na importação de bens e mercadorias do exterior.
RICMS-PB/1997,
art. 13, IV
operações/prestações e seu respectivo fundamento
legal.
Tabela de alíquotas internas
Fundamentação
Legal
4%
prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, quando tomadas por contribuintes do
ICMS ou a estes destinadas;
RICMS-PB/1997,
art. 13, I
operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias
ou serviços a contribuintes do imposto;
RICMS-PB/1997,
art. 13, II
12%
25% +
2%
25% +
2%
25% +
2%
25%
25% +
2%
operações internas realizadas RICMS-PB/1997,
com aparelhos ultraleves e asas- art. 13, V; e Decreto
-delta;
nº 25.618/2004,
art. 2º
operações internas realizadas RICMS-PB/1997,
com embarcações esportivas;
art. 13, V; e Decreto
nº 25.618/2004,
art. 2º
RICMS-PB/1997,
art. 13, V
operações internas realizadas RICMS-PB/1997,
com armas e munições;
art. 13, V; e Decreto
nº 25.618/2004,
art. 2º
25% (adi- operações internas realizadas RICMS-PB/1997,
cional com gasolina, álcool anidro e hi- art. 13, V; e Decreto
de 2%, dratado para qualquer fim;
nº 25.618/2004,
somente
art. 2º
para gasolina)
25% +
2%
03-08
PB
Nota
A legislação paraibana considera “operação interna” aquela em que:
operações internas realizadas RICMS-PB/1997,
com fumo, cigarro e demais arti- art. 13, V; e Decreto
gos de tabacaria;
nº 25.618/2004,
art. 2º
operações internas realizadas
com automóveis importados do
exterior;
prestações de serviços de comu- RICMS-PB/1997,
nicação;
art. 13, VI; e Decreto nº 25.618/2004,
art. 2º
operações interestaduais com
bens e mercadorias importados
do exterior que, depois do desembaraço aduaneiro, observado o
disposto nos §§ 2º a 7º do art. 13
do RICMS-PB/1997:
a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40%;
Veremos, a seguir, quadro prático de alíquotas,
Operações/Prestações
Fundamentação
Legal
4%
2. Alíquotas internas
Alíquotas
Operações/Prestações
operações internas realizadas RICMS-PB/1997,
com bebidas alcoólicas, exceto art. 13, V; e Decreto
aguardente de cana;
nº 25.618/2004,
art. 2º
a)o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do
serviço estejam situados neste Estado;
b)a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no
exterior do País;
c)a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no
exterior seja recebida neste Estado;
d)o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final,
não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.
(RICMS-PB/1997, art. 13)
2.1 Fundo de combate à Pobreza (Funcep)
As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos
ficam acrescidas de 2 pontos percentuais tendo em
vista o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
no Estado da Paraíba (Funcep/PB), a saber:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aparelhos ultraleves e asas-delta;
f) gasolina;
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
g) serviços de comunicação;
h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 quilowatts/hora mensais.
a) Região Norte: Estados do Acre, do Amapá, do
Amazonas, do Pará, de Rondônia, de Roraima
e de Tocantins;
(Decreto nº 25.618/2004, art. 2º)
b) Região Nordeste: Estados de Alagoas, da
Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, do Maranhão, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí,
do Rio Grande do Norte e de Sergipe;
3. Alíquotas interestaduais
As alíquotas interestaduais serão aplicadas por
resolução do Senado. Atualmente, as alíquotas estão
fixadas pelas Resoluções SF nºs 22/1989 e 95/1996.
O Senado Federal é casa detentora de competência para estabelecer as alíquotas aplicáveis a operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Também possui a faculdade para fixar as alíquotas
máximas a serem aplicadas nas operações internas
mediante resolução e cuja alteração está sujeita aos
princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, com exceção, quanto à sua anterioridade,
dos casos previstos na própria Constituição.
Assim, na ocorrência de operações interestaduais
para contribuintes, serão aplicadas as alíquotas
definidas pelo Senado; porém, quando a situação
contemplar a figura do não contribuinte como destinatário, serão utilizadas as alíquotas internas.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV e VII, “a”)
4. Operações e prestações interestaduais
4.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas
operações/prestações interestaduais realizadas entre
contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador
do serviço):
a) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo: aplicar
a alíquota de 12%, qualquer que seja a região
em que se localiza o destinatário;
b) operações/prestações realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:
b.1) aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver localizado nas
Regiões Sudeste ou Sul, exceto no Estado do Espírito Santo;
b.2) aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas Regiões
Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no
Estado do Espírito Santo.
As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são
compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:
c) Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, do
Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e o Distrito
Federal;
d) Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, do
Rio de Janeiro e de São Paulo;
e) Região Sul: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
deverão observar a legislação específica para a
aplicação de alíquota em suas operações/prestações.
4.1.1 Transporte aéreo
Na prestação de serviço de transporte aéreo
interestadual de passageiro, carga e mala postal, a
alíquota é de 4%.
(Resolução SF nº 95/1996)
Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS
na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
4.2 Destinadas a não contribuintes
Nas operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, será aplicada a alíquota interna quando o
destinatário não for contribuinte do imposto.
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”)
4.3 Quadro prático
Segue quadro prático com as alíquotas aplicáveis
às operações/prestações entre as diferentes Unidades da Federação. Para localizar qual a alíquota correta a ser aplicada, basta identificar as Unidades da
Federação de origem e de destino das mercadorias
envolvidas na operação, observando-se que a coluna
vertical representa a “origem” da mercadoria, e a
coluna horizontal, o seu “destino”. Os espaços escuros representam operações internas e, portanto, fora
do tema tratado neste texto. Os números grafados no
quadro representam porcentagem (%):
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ICMS - IPI e Outros
Quadro prático de alíquotas interestaduais
(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “b”; Resolução SF nº 22/1989; Resolução SF nº 95/1996)
5. Simples Nacional
O contribuinte inscrito no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto na Lei
Complementar nº 123/2006, aplicará as alíquotas
previstas nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº
94/2011, de acordo com a sua atividade econômica.
(Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº
94/2011, Anexos I a V)
em que não há penalidade específica, ele estará
sujeito à multa de:
a) 5 UFR/PB: para estabelecimentos com faturamento mensal até 100 UFR/PB;
b) 10 UFR/PB: para estabelecimentos com faturamento mensal até 200 UFR/PB;
c) 15 UFR/PB: para estabelecimentos com faturamento mensal até 300 UFR/PB;
d) 20 UFR/PB: para estabelecimentos com faturamento mensal superior a 300 UFR/PB.
Nota
6. Penalidades
A legislação paraibana não prevê penalidade
específica em relação à alíquota propriamente dita,
no entanto, se o contribuinte cometer alguma infração
03-10
PB
O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/
PB) é alterado periodicamente.
(RICMS-PB/1997, art. 670, VI, § 2º)
N
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a IOB Setorial
Federal
Empresarial - ICMS/ISS - Simples
Nacional - Adoção de sublimites para
2014
Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime
denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos
territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão
optar pela aplicação dos valores de receita bruta
anual, de acordo com a sua participação no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.
A opção produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Conselho
Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A mencionada opção implica adoção do mesmo
sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento
do ISS dos municípios localizados nas respectivas
Unidades da Federação, assim como do ISS devido
no Distrito Federal.
As Unidades da Federação que adotaram sublimites de receita bruta deveriam ter se manifestado
mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia
útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN
até o último dia útil do mês de novembro.
Excepcionalmente, o prazo de publicação do
decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme
disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN
nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o
CGSN ter sido notificado até esta data.
A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a relação de Estados que adotaram os sublimites de receita
bruta para 2014.
1. Sublimites para 2014
Para os sublimites de receita bruta são adotadas
as seguintes regras:
a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro
seja de até 1% poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de
receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do
valor correspondente a R$ 3.600.000,00;
b) os Estados cuja participação no PIB seja de
mais de 1% e de menos de 5% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de
até 50 ou 70% do valor correspondente a R$
3.600.000,00.
2. Sublimite de até R$ 1.260.000,00
Os Estados que tiverem até 1% de participação
no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual
de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$
3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013
Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013 3. Sublimite de até R$ 1.800.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e
de pelo menos 5% de participação no PIB poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos territórios,
das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$
1.800.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013
Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013
Mato Grosso do
Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013
Sul Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013
Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013
Rondônia
Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013
Sergipe
Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013
Tocantins
Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013
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ICMS - IPI e Outros
4. Sublimite de até R$ 2.520.000,00
Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de
pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar
pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto
no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).
A seguir, são relacionados os Estados que
optaram por esse sublimite para 2014, com as suas
respectivas legislações sobre o assunto.
ESTADO
FUNDAMENTO LEGAL
Ceará
Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013
Maranhão
Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013
Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013
5. Participação no PIB acima de 5%
Os Estados que tiverem participação no PIB
acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as
faixas de receita bruta anual.
Nos demais Estados não relacionados nos quadros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal,
serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita
bruta anual de até R$ 3.600.000,00.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º
e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução
CGSN nº 110/2013)
N
a IOB Comenta
Estadual
Fixação de novos valores para fins de
base de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária para cerveja,
chope, refrigerante, energético e
isotônico
O Estado da Paraíba, especificamente, é signatário do Protocolo ICMS nº 11/1991 e do Protocolo ICMS
nº 10/1992, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, água mineral e outras bebidas.
O Protocolo ICMS nº 28/2003 alterou o Protocolo
ICMS nº 11/1991, para determinar que, para os efeitos
deste ato, equiparam-se a refrigerante as bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH).
Por meio do Protocolo ICMS nº 29/1996, o Estado
da Paraíba aderiu ao Protocolo nº 11/1991, e passou
03-12
PB
a fazer parte desse regime especial de recolhimento
com os produtos citados.
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas no Estado
de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo
ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte
substituído, fixado por autoridade competente ou, na
falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto
devido pelas suas próprias operações.
Portanto, o Fisco paraibano, por meio da Portaria
GSER nº 241/2013, revogou a Portaria GSER nº
115/2013, e fixou novos valores para fins de base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas
operações internas, de importação e nas aquisições
interestaduais.
Desta forma, ficou estabelecido que, entre o valor
da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária
(ICMS-ST) constante na nota fiscal e aquele relacionado no Anexo Único da referida Portaria, prevalecerá
o que for maior.
Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A base de cálculo da substituição tributária para
os produtos relacionados no Anexo Único da Portaria
GSER nº 241/2013 será calculada na forma do inciso II
do art. 395 do RICMS-PB/1997, nas seguintes hipóteses:
a) em virtude de decisão judicial que determine a
não aplicação da base fixada no Anexo Único
da referida portaria;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da portaria em referência;
c) quando se tratar de contribuinte não inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado da
Paraíba (CCICMS/PB).
Nas notas fiscais, que acobertarem as operações
praticadas com base nesta Portaria, deverá constar
a expressão: “Preços sugeridos, conforme Portaria
GSER nº 241, de 26.11.2013”.
(Portaria GSER nº 241/2013)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
DCP - Forma de apresentação
Cigarros - Embalagens de apresentação
2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo
do Crédito Presumido do IPI (DCP)?
1) As embalagens de apresentação de cigarros a
serem exportados para países da América do Sul e da
América Central, inclusive Caribe, devem apresentar
alguma expressão específica?
O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet,
com a utilização do Programa Receitanet disponível
no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.
Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI,
as embalagens de apresentação de cigarros com
destino a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo de outras exigências da legislação, a expressão
“Somente para exportação - Proibida a venda no
Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por
outro idioma.
(RIPI/2010, art. 344, § 1º)
Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou
cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade
da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.
A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou
o programa gerador e as instruções de preenchimento
do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2
(PGD DCP 1.2).
(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03PB03-13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Tributação de chocolates nacionais 3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabricados no País?
Os chocolates classificados nos códigos
1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao
imposto fixado em reais, conforme valores constantes
das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.
(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
ICMS/PB
Brindes - Conceito
4) Qual o conceito de brindes para efeito fiscal?
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte,
tenha sido adquirida para distribuição gratuita a
consumidor ou usuário final.
lecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
c) obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias
ou prestações de serviços, diariamente, ou
mesmo antes da remessa ou entrega;
d) obrigatoriedade do recolhimento do imposto
apurado por quaisquer dos critérios de arbitramento previstos no RICMS-PB/1997, art. 24,
parágrafo único, inclusive com base em exercício anterior, hipótese em que o valor, corrigido monetariamente, será dividido por 12,
encontrando-se, dessa forma, o montante a
ser recolhido no 1º mês da implantação do regime, o qual deverá ser atualizado monetariamente a cada mês subsequente;
e) sujeição do contribuinte ou responsável a
qualquer outro regime de recolhimento do imposto.
(RICMS-PB/1997, art. 654)
(RICMS-PB/1997, art. 500)
Leilão de mercadorias - Responsabilidade do leiloeiro
Fiscalização - Regime especial
5) Em que consiste o Regime Especial de Controle
e Fiscalização?
O Regime Especial de Controle e Fiscalização
consiste em:
a) plantão permanente de agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem
utilizados pelo contribuinte ou responsável;
b) prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações ou prestações realizadas em seu estabe-
03-14
PB
6) O leiloeiro pode ser responsável pelo ICMS devido em virtude de leilão?
Sim. Os leiloeiros são responsáveis pelo pagamento do imposto devido e pelos acréscimos legais,
em relação ao imposto devido sobre a saída de
mercadorias decorrente de arrematação em leilão,
excetuado o referente à mercadoria importada e
apreendida.
(RICMS-PB/1997, art. 38, VII)
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Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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IOB - ICMS/IPI - Paraíba - nº 03/2014