FUST FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEMEDICINA O FUST E O PAPEL FINANCIADOR (“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE TELEMEDICINA” – São Paulo). Fernando Neto Botelho - Juiz de Direito - O FUST: fonte financiadora de atividades públicas. As atividades públicas – que serão por ele financiadas (custeadas) – constituem objeto e meta do fundo. Importa compreender o que vem a ser “fundo público” (de financiamento) FUNDO sintetiza separação finalística de recursos econômicos. Juridicamente falando, os FUNDOS PÚBLICOS são contas especiais, específicas, contabilmente expressas. A Administração Pública, no Brasil, não está autorizada a agir livremente, mas condicionadamente. Diferentemente do particular (que age quando não há proibição expressa), a administração pública brasileira somente pode fazer o que a lei mande ou determine (“secundum legem”). Os fundos públicos são obrigatoriamente regidos por leis conjugadas. No caso do FUST, leis se conjugam para a sua instituição Como fundo público, ou massa de recursos públicos contabilmente separados, o FUST terá de observar as regras ditadas em lei. Compreendido o FUNDO PÚBLICO, é preciso saber agora o que é UNIVERSALIZAÇÃO. Pela Lei Geral de Telecomunicações, esta universalização será materialmente atendida: a) pela disponibilização dos serviços de telecomunicações a instituições de uso coletivo e individual; b) pela disponibilização desses serviços a deficientes físicos; c) pela disponibilização desses serviços a instituições públicas de fins sociais. d) pela disponibilização desses serviços a áreas remotas e rurais. Presente o interesse coletivo – de toda a população nacional – acerca de telecomunicações, estará, de consequência, presente o compromisso legal (do Estado) de universalizar as telecomunicações, isto é, de generalizá-las ao universo da população. Conclusão: presente o interesse coletivo, obrigatório o dever de universalização, pelo regime público (ou mesmo pela adoção nominal do “regime privado” de prestação). Se a universalização é dever (do Estado), ela assegura correlato direito (ao cidadão-usuário): DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (princípio de intervenção no Domínio Econômico – CF). O cumprimento do dever – de universalização de telecomunicações – pelo Estado Brasileiro se realiza mediante cumprimento de metas planificadas. Até o momento em que editada a Lei do Fust, havia sido criado, no Brasil, Plano de Metas de Universalização para a TFC em regime público (STFC). O mesmo Decreto que institui metas de universalização para a TFC previu instalação de telefonia fixa a estabelecimentos de ensino e a instituições de saúde. Lembrar que não há, na universalização de TFC, absorção de recursos públicos, o que ocorrerá com o FUST. Compreendida a universalização, resta saber o que constitui o “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO” Formas de delegação: concessão, permissão, autorização AS TELECOMUNICAÇÕES constituem: a) Atividade que atendem a utilidade pública ligada a interesse coletivo; b) Atividade cuja execução está descentralizada do Estado Federal (União); c) Atividade cuja execução se faz entregue a particulares, por delegação (concessão, permissão, autorização); d) Atividade sujeita a regulação executiva por ente público legalmente instituído, dotado de autonomia financeira e administrativa – A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). Como serviço público, a atividade de Telecomunicações está sujeita à observância de determinados princípios jurídicos. Portanto, unidos todos estes conceitos – de FUNDO, UNIVERSALIZAÇÃO, e SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – tem-se a estrutura básica da composição do FUST. Mas, o que é finalmente – e por que instituído – o FUST? O FUST é um FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ou simplesmente um “FUNDO DE TELECOMUNICAÇÕES”. Se a universalização constitui dever do Estado – cuja execução se transfere para as delegatárias/prestadoras – por que um novo fundo público, ou, uma reserva de recursos públicos? É fonte complementar de recursos – somados aos recursos das próprias prestadoras – para custeio do cumprimento de metas de universalização A Lei 9472/97 – art. 81 – a Lei 9998/2000 – art. 1o – e o Decreto 3624/2000 – art. 1o: “ Fica instituído o FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST, TENDO POR FINALIDADE PROPORCIONAR RECURSOS DESTINADOS A COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, QUE NÃO POSSA SER RECUPERADA COM A EXPLORAÇÃO EFICIENTE DO SERVIÇO” Pressupostos do FUST: - a universalização (como obrigação) dos serviços (através de metas obrigatórias); - existência de parcela não-autorecuperável. À ANATEL cabe, com autonomia financeira e administrativa: a) arrecadar as receitas do FUST; b) aplicar os recursos do FUST; Se o FUST é fundo de cobertura – ou custeio – de parcela não-autorecuperável da universalização, se a universalização é encargo imposto por lei ao Estado, se o Estado delega (transfere) este encargo aos prestadores das telecomunicações no país (por concessão, permissão, autorização), O FUST CONSTITUI UM FUNDO: 1 - DE AMPARO EXCLUSIVO-DIRETO AOS CUSTOS OPERACIONAIS DAS PRESTADORAS; 2 – DE BENEFICIAMENTO INDIRETO-FINALÍSTICO DO INTERESSE COLETIVO. COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (ENTRADAS) DO FUST: PARTE (50% DE CERTOS VALORES) DO FISTEL + VALORES DE TRANSFERÊNCIAS DE DELEGAÇÕES PELA ANATEL + DOAÇÕES + RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS/UNIÃO + CONTRIBUIÇÃO PRESTADORAS. A mesma Resolução de Recolhimento do FISTEL será adotada para o FUST. Não se pode aceitar que o recolhimento de valores ao FUST seja feito em conta bancária única do Tesouro Nacional: deve sê-lo em conta da Anatel, a crédito do FUST. A única parcela dos recursos (entrados) para o FUST atualmente definida é a da contribuição imposta às Prestadoras Esta contribuição tem caráter tributário. Legalidade da Contribuição. Ela visa constituir recursos do FUST, que é fundo especial de cobertura da parcela nãoautorecuperável das telecomunicações. O fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o lançamento, da contribuição’. O desequilíbrio econômico-financeiro. As saídas (os empenhos – gastos) possíveis dos recursos do FUST: 13 metas legais (explanação em público) A Prestadora poderá conveniar ou parceirizar com terceiros o cumprimento das atividades-metas. O cumprimento das metas através de projetos e programas. A ANATEL e a Consulta Pública 265. As 13 alternativas legais de aplicações dos recursos do FUST: I - atendimento a localidades com menos de cem habitantes; II - complementação de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universalização para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo; III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde; V - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para operação pelos usuários; VI - redução das contas de serviços de telecomunicações de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes à utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso do público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, em percentuais maiores, os estabelecimentos freqüentados por população carente, de acordo com a regulamentação do Poder Executivo; VII - instalação de redes de alta velocidade, destinadas ao intercâmbio de sinais e à implantação de serviços de teleconferência entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas; VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de interesse estratégico; IX - implantação de acessos individuais para órgãos de segurança pública; X - implantação de serviços de telecomunicações em unidades do serviço público, civis ou militares, situadas em pontos remotos do território nacional; XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes; XII - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes; e XIII - implantação da telefonia rural. Dentre estas, 2 são específicas para a atividade de TELEMEDICINA: III - implantação de acessos individuais para prestação do serviço telefônico, em condições favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições de saúde; IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, a instituições de saúde; “Instituições de Saúde” - definição. Além destas aplicações, a TELEMEDICINA e a educação médica à distância – EAD. O EAD e as instituições públicas e privadas de ensino Por último, a lei privilegia, em 30% dos recursos totais anuais do FUST, a TFC (os programas, projetos e atividades desta) nas regiões da SUDAM e SUDENE.