FUST
FUNDO
DE
UNIVERSALIZAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES
TELEMEDICINA
O FUST E O PAPEL FINANCIADOR
(“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE
TELEMEDICINA” – São Paulo).
Fernando Neto Botelho
- Juiz de Direito -
 O FUST: fonte financiadora de atividades
públicas.
 As atividades públicas – que serão por ele
financiadas (custeadas) – constituem objeto e meta
do fundo.
 Importa compreender o que vem a ser “fundo
público” (de financiamento)
 FUNDO sintetiza separação finalística de
recursos econômicos.
 Juridicamente falando, os FUNDOS PÚBLICOS
são contas especiais, específicas, contabilmente
expressas.
 A Administração Pública, no Brasil, não está
autorizada a agir livremente, mas
condicionadamente.
 Diferentemente do particular (que age quando
não há proibição expressa), a administração pública
brasileira somente pode fazer o que a lei mande ou
determine (“secundum legem”).
 Os fundos públicos são obrigatoriamente regidos
por leis conjugadas.
 No caso do FUST, leis se conjugam para a sua
instituição
 Como fundo público, ou massa de recursos
públicos contabilmente separados, o FUST terá de
observar as regras ditadas em lei.
 Compreendido o FUNDO PÚBLICO, é preciso
saber agora o que é UNIVERSALIZAÇÃO.
 Pela Lei Geral de Telecomunicações, esta
universalização será materialmente atendida:
a) pela disponibilização dos serviços de
telecomunicações a instituições de uso coletivo e
individual;
b) pela disponibilização desses serviços a
deficientes físicos;
c) pela disponibilização desses serviços a
instituições públicas de fins sociais.
d) pela disponibilização desses serviços a áreas
remotas e rurais.
 Presente o interesse coletivo – de toda a
população nacional – acerca de telecomunicações,
estará, de consequência, presente o compromisso
legal (do Estado) de universalizar as
telecomunicações, isto é, de generalizá-las ao
universo da população.
 Conclusão: presente o interesse coletivo,
obrigatório o dever de universalização, pelo regime
público (ou mesmo pela adoção nominal do “regime
privado” de prestação).
 Se a universalização é dever (do Estado), ela
assegura correlato direito (ao cidadão-usuário):
DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À REDUÇÃO DAS
DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (princípio
de intervenção no Domínio Econômico – CF).
 O cumprimento do dever – de universalização de
telecomunicações – pelo Estado Brasileiro se realiza
mediante cumprimento de metas planificadas.
 Até o momento em que editada a Lei do Fust, havia
sido criado, no Brasil, Plano de Metas de
Universalização para a TFC em regime público
(STFC).
 O mesmo Decreto que institui metas de
universalização para a TFC previu instalação de
telefonia fixa a estabelecimentos de ensino e a
instituições de saúde.
 Lembrar que não há, na universalização de TFC,
absorção de recursos públicos, o que ocorrerá
com o FUST.
 Compreendida a universalização, resta saber o
que constitui o “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO”
 Formas de delegação: concessão, permissão,
autorização
 AS TELECOMUNICAÇÕES constituem:
a) Atividade que atendem a utilidade pública ligada a
interesse coletivo;
b) Atividade cuja execução está descentralizada do
Estado Federal (União);
c) Atividade cuja execução se faz entregue a
particulares, por delegação (concessão, permissão,
autorização);
d) Atividade sujeita a regulação executiva por ente
público legalmente instituído, dotado de autonomia
financeira e administrativa – A AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).
 Como serviço público, a atividade de
Telecomunicações está sujeita à observância de
determinados princípios jurídicos.
 Portanto, unidos todos estes conceitos – de
FUNDO, UNIVERSALIZAÇÃO, e SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES – tem-se a estrutura básica da
composição do FUST.
 Mas, o que é finalmente – e por que instituído – o
FUST?
 O FUST é um FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE
TELECOMUNICAÇÕES, ou simplesmente um
“FUNDO DE TELECOMUNICAÇÕES”.
 Se a universalização constitui dever do Estado –
cuja execução se transfere para as
delegatárias/prestadoras – por que um novo fundo
público, ou, uma reserva de recursos públicos?
 É fonte complementar de recursos – somados aos
recursos das próprias prestadoras – para custeio do
cumprimento de metas de universalização
 A Lei 9472/97 – art. 81 – a Lei 9998/2000 – art. 1o –
e o Decreto 3624/2000 – art. 1o: “ Fica instituído o
FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES – FUST, TENDO POR
FINALIDADE PROPORCIONAR RECURSOS DESTINADOS A
COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE
ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE
UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,
QUE NÃO POSSA SER RECUPERADA COM A EXPLORAÇÃO
EFICIENTE DO SERVIÇO”
 Pressupostos do FUST:
- a universalização (como obrigação) dos serviços
(através de metas obrigatórias);
- existência de parcela não-autorecuperável.
 À ANATEL cabe, com autonomia financeira e
administrativa:
a) arrecadar as receitas do FUST;
b) aplicar os recursos do FUST;
 Se o FUST é fundo de cobertura – ou custeio – de
parcela não-autorecuperável da universalização, se a
universalização é encargo imposto por lei ao Estado,
se o Estado delega (transfere) este encargo aos
prestadores das telecomunicações no país (por
concessão, permissão, autorização), O FUST
CONSTITUI UM FUNDO:
1 - DE AMPARO EXCLUSIVO-DIRETO AOS CUSTOS
OPERACIONAIS DAS PRESTADORAS;
2 – DE BENEFICIAMENTO INDIRETO-FINALÍSTICO DO
INTERESSE COLETIVO.
 COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (ENTRADAS) DO
FUST: PARTE (50% DE CERTOS VALORES) DO
FISTEL + VALORES DE TRANSFERÊNCIAS DE
DELEGAÇÕES PELA ANATEL + DOAÇÕES +
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS/UNIÃO +
CONTRIBUIÇÃO PRESTADORAS.
 A mesma Resolução de Recolhimento do
FISTEL será adotada para o FUST.
 Não se pode aceitar que o recolhimento de
valores ao FUST seja feito em conta bancária única
do Tesouro Nacional: deve sê-lo em conta da
Anatel, a crédito do FUST.
 A única parcela dos recursos (entrados) para o
FUST atualmente definida é a da contribuição
imposta às Prestadoras
 Esta contribuição tem caráter tributário.
 Legalidade da Contribuição.
 Ela visa constituir recursos do FUST, que é fundo
especial de cobertura da parcela nãoautorecuperável das telecomunicações.
 O fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o
lançamento, da contribuição’.
 O desequilíbrio econômico-financeiro.
 As saídas (os empenhos – gastos) possíveis dos
recursos do FUST: 13 metas legais (explanação em
público)
 A Prestadora poderá conveniar ou parceirizar com
terceiros o cumprimento das atividades-metas.
 O cumprimento das metas através de projetos e
programas.
 A ANATEL e a Consulta Pública 265.
 As 13 alternativas legais de aplicações dos recursos
do FUST:
I - atendimento a localidades com menos de cem
habitantes;
II - complementação de metas estabelecidas no
Plano Geral de Metas de Universalização para
atendimento de comunidades de baixo poder
aquisitivo;
III - implantação de acessos individuais para prestação
do serviço telefônico, em condições favorecidas, a
estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições
de saúde;
IV - implantação de acessos para utilização de serviços
de redes digitais de informação destinadas ao acesso
público, inclusive da Internet, em condições favorecidas,
a instituições de saúde;
V - implantação de acessos para utilização de serviços
de redes digitais de informação destinadas ao acesso
público, inclusive da Internet, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino e
bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para
operação pelos usuários;
VI - redução das contas de serviços de
telecomunicações de estabelecimentos de ensino e
bibliotecas referentes à utilização de serviços de
redes digitais de informação destinadas ao acesso do
público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar,
em percentuais maiores, os estabelecimentos
freqüentados por população carente, de acordo com a
regulamentação do Poder Executivo;
VII - instalação de redes de alta velocidade,
destinadas ao intercâmbio de sinais e à
implantação de serviços de teleconferência
entre estabelecimentos de ensino e
bibliotecas;
VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de
interesse estratégico;
IX - implantação de acessos individuais para
órgãos de segurança pública;
X - implantação de serviços de telecomunicações
em unidades do serviço público, civis ou militares,
situadas em pontos remotos do território nacional;
XI - fornecimento de acessos individuais e
equipamentos de interface a instituições de
assistência a deficientes;
XII - fornecimento de acessos individuais e
equipamentos de interface a deficientes carentes; e
XIII - implantação da telefonia rural.
 Dentre estas, 2 são específicas para a atividade de
TELEMEDICINA:
III - implantação de acessos individuais para
prestação do serviço telefônico, em condições
favorecidas, a estabelecimentos de ensino,
bibliotecas e instituições de saúde;
IV - implantação de acessos para utilização de
serviços de redes digitais de informação
destinadas ao acesso público, inclusive da
Internet, em condições favorecidas, a instituições
de saúde;
 “Instituições de Saúde” - definição.
 Além destas aplicações, a TELEMEDICINA e a
educação médica à distância – EAD.
O EAD e as instituições públicas e privadas de
ensino
 Por último, a lei privilegia, em 30% dos recursos
totais anuais do FUST, a TFC (os programas, projetos
e atividades desta) nas regiões da SUDAM e
SUDENE.
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“fundo público” (de financiamento)