Cosit Fls. 24 23 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 228 - Cosit Data 21 de agosto de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO. A empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não se sujeita à substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que realize a construção das edificações incorporadas. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º a 9º; Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31; Tabela CNAE 2.0. Relatório A consulente acima qualificada, sociedade empresária de responsabilidade limitada, formula consulta acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 2. Relata que tem como ramo de atividade a incorporação imobiliária (código CNAE 4110-7/00) e a construção de edifícios (código CNAE 4120-4/00). Alega, sem demonstrar o fundamento, que o programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV; Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009) estaria relacionado à CPRB, e menciona que uma mesma empresa pode desempenhar a atividade de incorporação e a de construção. Afirma que “empresas especializadas no ramo de construção civil e que se vejam por força de normativos operacionais obrigadas a figurar como responsáveis pela incorporação da obra que construíram, apesar de serem simples construtores, passam a escriturar a sua receita como decorrente [sic] incorporação imobiliária (CNAE 7010-6) [sic]” (fl. 04; destaques do original). 3. Conclui indagando se a atividade da construtora que realiza a incorporação imobiliária para o PMCMV estaria alcançada pela substituição previdenciária de que tratam os 1 Solução de Consulta n.º 228 Cosit Fls. 25 arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pois, afirma, a empresa “continua com a sua atividade precípua de construção civil, figurando como incorporador apenas por exigências normativas” (fl. 05). Fundamentos 4. Inicialmente, cumpre salientar que o processo administrativo de consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela interessada, uma vez que se limita à interpretação da legislação tributária aplicável a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, a Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso importaria em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Assim, com esta premissa, analisa-se a consulta formulada. 5. A dúvida apresentada pela interessada pode ser resumida em poucas palavras: a atividade de incorporação imobiliária das empresas que também realizem a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, estaria alcançada pela CPRB? 6. Primeiramente registre-se que não há nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, qualquer menção ao referido programa. Tampouco a consulente apresentou qualquer fundamento legal que justificasse um tratamento diferenciado às referidas incorporadoras em relação à CPRB. Assim, a dúvida da consulente residiria no enquadramento da atividade de construção das edificações ou conjunto de edificações de sua futura incorporação, isto é, se esta atividade deveria ser considerada como construção de edifícios (grupo CNAE 412) ou como de atividade a incorporação imobiliária (grupo CNAE 411) 7. A atividade de incorporação é regulada pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que assim dispõe (sem destaques no original): Título II DAS INCORPORAÇÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO). Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando2 Solução de Consulta n.º 228 Cosit Fls. 26 se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. (...) Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que sòmente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32; b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62). (...) 7.1. Como se extrai da simples leitura do parágrafo único do transcrito art. 29, a incorporação imobiliária compreende a construção da edificação ou do conjunto de edificações, apesar de poder ser considerado como incorporador aquele que não efetua a construção. 8. Também é esclarecedora a análise da tabela CNAE versão 2.0. Nesta versão, a atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários (que na versão 1.0 estava no âmbito de serviços imobiliários) passou para a seção F, específica para construção (consulta disponível em www.cnae.ibge.gov.br). Transcreve-se excertos da mencionada tabela (sem destaques no original): CNAE 2.0 - Subclasses Hierarquia Seção: F CONSTRUÇÃO Divisão: 41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS Esta divisão contém os seguintes grupos: 411 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 412 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (...) Notas Explicativas [da seção]: (...) Esta seção [F; construção] compreende também as atividades de incorporação de empreendimentos imobiliários que promovem a realização de projetos de engenharia civil provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua 3 Solução de Consulta n.º 228 Cosit Fls. 27 execução e posterior venda. Caso a promoção de projetos de engenharia civil seja realizada com o propósito de sua incorporação no ativo imobilizado de negócio próprio, a unidade deverá ser classificada na atividade do seu negócio, p.ex., aluguel de imóveis, indústria, hotel, etc. 8.1 No grupo 411 há apenas uma classe, a saber, a 4110-7, que possui a seguinte lista de atividades (consulta disponível em www.cnae.ibge.gov.br): a) promoção e realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução (visando a alienação total ou parcial das unidades construídas); b) incorporação por conta própria de imóveis; c) incorporação de imóveis próprios. 8.2. Ora, da leitura da lista de atividades da classe 4110-7 extrai-se que a incorporação compreende, ou pode compreender, o fornecimento de recursos técnicos e materiais (engenheiros, arquitetos, cimento, tijolos) para a execução do empreendimento imobiliário, isto é, pode compreender a sua construção. Em outras palavras, a atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários (classificada no grupo 411) pode ser desenvolvida pelo próprio construtor da edificação, e é classificada no grupo 411 da CNAE, conforme demonstrado. 8.3. Este entendimento é reforçado pela leitura das Notas Explicativas da seção “F”, parcialmente transcritas, que esclarecem que se a promoção de projetos de engenharia civil for realizada com o propósito de sua incorporação no ativo imobilizado de negócio próprio, a unidade deverá ser classificada na atividade do seu negócio (aluguel de imóveis, indústria, ou hotel, por exemplo). Exemplificando: apesar da construção de um hotel ser, por definição, uma atividade de construção, sua classificação na CNAE 2.0 deverá se dar dentro do grupo 551 (“hotéis e similares”), se for realizada por uma empresa do setor hoteleiro e tiver como propósito a incorporação em seu ativo imobilizado. 9. A definição da classificação da atividade de incorporação imobiliária na CNAE 2.0 terá relevância para o cálculo da atividade principal, que poderá definir a forma de tributação da empresa, conforme § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de 2011, pois, como se observa, o grupo 411 da CNAE 2.0 não está entre as abrangidas pela substituição previdenciária em comento (sem destaques no original): Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 2014) (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: 4 Solução de Consulta n.º 228 Cosit Fls. 28 (...) § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 10. Assim, a empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 não se sujeita à substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Conclusão 11. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que a empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não se sujeita à substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que realize a construção das edificações incorporadas. À consideração superior. Assinado digitalmente JOÃO ALBERTO SALES JÚNIOR Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - Copen. Assinado digitalmente MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit - 9ª RF De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. Assinado digitalmente MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. 5 Solução de Consulta n.º 228 Cosit Fls. 29 Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit 6