INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Questões Atuais Frederico Henrique Viegas de Lima Professor Titular de Direito Civil na UnB – Universidade de Brasília Pós-Doutor em Direito Civil pela Université de Genève – Suíça Doutor em Direito pela Universidad de Valladolid – Espanha Ex-Diretor da Faculdade de Direito da UnB- Universidade de Brasília Advogado Universidade de Brasília 1. Definição de Incorporação Atividade exercida por pessoa física ou jurídica destinada à transformação de um terreno em uma edificação horizontal ou vertical, cuja venda das denominadas unidades autônomas pode ser feita no decorrer das obras, desde que o memorial de incorporação seja previamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis Universidade de Brasília MATRIZ LEGISLATIVA Lei 4. 591/64 Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Universidade de Brasília Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, Universidade de Brasília Supercondomínios a) pluralidade de edificações; b) área comuns sofisticadas (diversas piscinas, salas de ginásticas, mercados, vídeo locadoras, lojas de conveniências, colégios, etc.) c) Segurança reforçada (carros, motocicletas) Universidade de Brasília d) despesas condominiais anuais e mensais extremamente elevadas (manutenção de elevadores, parques e jardins, pintura, etc.) - Necessidade de Personificação Jurídica dos Condomínios, sobretudo dos supercondomínios. Surge com a Instituição do Condomínio. Universidade de Brasília Incorporação imobiliária é atividade prévia ou concomitante às obras civis, quando o empreendedor deseja realizar as vendas das unidades autônomas durante a construção. O Memorial de Incorporação de deve ser registrado antes de serem iniciadas as vendas. Nunca após a finalização das obras, com a expedição da “Carta de Habite-se”. Universidade de Brasília De forma alguma devem ser confundidas duas atividades jurídicas: a) Incorporação Imobiliária; b) Instituição do Condomínio. Universidade de Brasília A própria matriz legislativa de cada um é diversa: a) Incorporação – Lei 4.591/64, notadamente a documentação que compõe o Memorial de Incorporação no art. 32 da Lei; a.1) NBR 12.721/2001 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. b) Instituição do Condomínio – Código Civil, em seu art. 1.332. Universidade de Brasília Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes Universidade de Brasília comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Pode ser realizada por escritura pública ou instrumento particular Universidade de Brasília Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações Universidade de Brasília ideais e inclua o consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos Universidade de Brasília registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída; Universidade de Brasília f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei; Universidade de Brasília h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminandose, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; Universidade de Brasília i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39; m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31; • Universidade de Brasília n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34); o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos. p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. Universidade de Brasília QUESTÕES POLÊMICAS 1) Vagas de Garagem; 2) Patrimônio de Afetação (Termo de Afetação) 3) Patrimônio de Afetação x SPE – Sociedade de Propósitos Específicos; 4) Alterações na Edificação após a averbação da “Carta de Habite-se” (Instituição de Condomínio e Convenção de Condomínio) Universidade de Brasília IBDCivil – Instituto Brasiliense de Direito Civil www.ibdcivil.com.br [email protected] Tel: (61) 3425-1500 Universidade de Brasília