INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Evento: “Registro de Incorporação e Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias – Questões Polêmicas“ Sinduscon/PR GIULIANO GOBBO Curitiba, 18 de novembro de 2014 Incorporação Imobiliária • Lei 4.591/64 “A Incorporação é a finalidade do negócio jurídico, não a composição subjetiva dele” Pontes de Miranda Finalidade: Possibilidade de alienação de fração ideal do terreno vinculada a unidade autônoma não construída Publicidade da situação jurídica e financeira do incorporador e características do empreendimento Incorporação Imobiliária Art. 28, parag. único - … a atividade exercida como intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Art. 32 – documentos necessários para a incorporação: Parag. 5º - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação (indisponibilidade, hipoteca, etc), não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. Não cabe ao registrador avaliar a extensão dos ônus e sim somente arquivar a documentação para publicidade ou sendo mais conservador, constar a existência de ônus na matrícula. Incorporação Imobiliária O Constante cuidado, ás vezes excessivo do Oficial Registrador, é devido ao Parag, 7º , onde menciona que responderá civil e criminalmente se não respeitar o constante na lei. Incorporador poderá desistir da incorporação dentro do prazo de carência que estipular em declaração específica da alínea “n”. Geralmente o Incorporador desiste do prazo de carência. Incorporação Imobiliária • O art. 33 estipula o prazo de validade da incorporação, anteriormente de 120 dias e alterado pela Lei 4.864/65 para 180 dias. A revalidação dá-se através de requerimento solicitando o feito e da renovação das certidões da incorporadora. A revalidação será por igual prazo. A revalidação poderá ser realizada, antes do prazo de 180 dias, com a efetivação de qualquer ato na matrícula da incorporação que caracterize a vontade de dar prosseguimento ao empreendimento. Incorporação Imobiliária Estes atos podem ser: • Registro do empreendimento; financiamento da obra do • Registro de um Contrato de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade futura; Não existe necessidade de revalidação da Incorporação em ato precedente a Conclusão, pois não faz sentido, sendo que o empreendimento foi finalizado. Incorporação Imobiliária Documentos Exigidos – Polêmica - Certidões explicativas - Assinatura do Profissional que elaborou o Memorial de Incorporação – 6º RI - Custas – divergência -Padronização: •Reuniões Anoreg •Santa Catarina – Enunciados com participação da Corregedoria – reuniões mensais em diferentes localidades Incorporação Imobiliária • A documentação entregue na Incorporação deve ser original! DÚVIDAS??? [email protected] www.gobbo.adv.br