INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Evento: “Registro de Incorporação e Contrato de
Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias –
Questões Polêmicas“
Sinduscon/PR
GIULIANO GOBBO
Curitiba, 18 de novembro de 2014
Incorporação Imobiliária
• Lei 4.591/64
“A Incorporação é a finalidade do negócio jurídico,
não a composição subjetiva dele” Pontes de Miranda
Finalidade:
 Possibilidade de alienação de fração ideal do terreno
vinculada a unidade autônoma não construída
 Publicidade da situação jurídica e financeira do
incorporador e características do empreendimento
Incorporação Imobiliária
Art. 28, parag. único - … a atividade exercida como intuito
de promover e realizar a construção, para alienação total
ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações
compostas de unidades autônomas.
Art. 32 – documentos necessários para a incorporação:
Parag. 5º - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os
impeditivos de alienação (indisponibilidade, hipoteca, etc),
não impedem o registro, que será feito com as devidas
ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos,
extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
Não cabe ao registrador avaliar a extensão dos ônus e sim somente
arquivar a documentação para publicidade ou sendo mais
conservador, constar a existência de ônus na matrícula.
Incorporação Imobiliária
O Constante cuidado, ás vezes excessivo do
Oficial Registrador, é devido ao Parag, 7º , onde
menciona que responderá civil e criminalmente se
não respeitar o constante na lei.
Incorporador poderá desistir da incorporação
dentro do prazo de carência que estipular em
declaração específica da alínea “n”.
Geralmente o Incorporador desiste do prazo de
carência.
Incorporação Imobiliária
• O art. 33 estipula o prazo de validade da
incorporação, anteriormente de 120 dias e alterado
pela Lei 4.864/65 para 180 dias.
A revalidação dá-se através de requerimento
solicitando o feito e da renovação das certidões da
incorporadora.
A revalidação será por igual prazo.
A revalidação poderá ser realizada, antes do prazo de
180 dias, com a efetivação de qualquer ato na
matrícula da incorporação que caracterize a vontade
de dar prosseguimento ao empreendimento.
Incorporação Imobiliária
Estes atos podem ser:
• Registro
do
empreendimento;
financiamento
da
obra
do
• Registro de um Contrato de Compromisso de
Compra e Venda de uma unidade futura;
Não
existe
necessidade
de
revalidação
da
Incorporação em ato precedente a Conclusão, pois
não faz sentido, sendo que o empreendimento foi
finalizado.
Incorporação Imobiliária
Documentos Exigidos – Polêmica
- Certidões explicativas
- Assinatura do Profissional que elaborou o Memorial
de Incorporação – 6º RI
- Custas – divergência
-Padronização:
•Reuniões Anoreg
•Santa Catarina – Enunciados com participação da
Corregedoria – reuniões mensais em diferentes
localidades
Incorporação Imobiliária
• A documentação entregue na Incorporação deve ser
original!
DÚVIDAS???
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www.gobbo.adv.br
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Título Apresentação - Sinduscon-PR