DIREITO DO TRABALHO
1. DISTINÇÃO ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
A expressão "relação de trabalho" tem caráter genérico e designa todas as espécies de
trabalhadores, tais como:
Relação de trabalho
-
Trabalhador autônomo;
Trabalhador temporário;
Voluntário;
Empregado.
-
Trabalhador eventual;
Trabalhador avulso;
Estagiário;
A expressão "relação de emprego" tem caráter específico e designa apenas o empregado.
Existem várias espécies de empregados, a saber:
Relação de emprego
-
Empregado urbano;
Empregado doméstico;
Aprendiz.
-
Empregado em domicílio;
Empregado rural;
2. EMPREGADO
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." (CLT, art. 3º)
Previsão legal
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." (CLT, art. 2º)
Requisitos
Pessoa física
Pessoalidade
Não-eventualidade
Onerosidade
Subordinação
3. EMPREGADO EM DOMICÍLIO
Definição legal
"É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado
na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o
remunere." (CLT, art. 83)
Inexistência de distinção
"Não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no
domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego." (CLT, art. 6º)
4. EMPREGADO DOMÉSTICO (LEI 5859/72)
1
Definição legal
Empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas." (Lei 5859/72, art. 1°)
Requisitos gerais:
- Pessoa física
- Pessoalidade
- Continuidade (não confundir com a "não-eventualidade" do empregado urbano)
- Onerosidade
- Subordinação
1
Requisitos
Requisitos especiais:
- Ausência de finalidade lucrativa (em relação ao empregador)
- Trabalho à pessoa ou à família
- Âmbito residencial
Previsão constitucional:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social."
Direitos constitucionais:
Inciso IV
Inciso VI
Inciso VIII
Inciso XV
Inciso XVII
Inciso XVIII
Inciso XIX
Inciso XXI
Inciso XXIV
Proteção jurídica do
empregado doméstico
−
−
−
−
−
−
−
−
−
salário mínimo
irredutibilidade do salário
décimo terceiro salário
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
férias anuais remuneradas com 1/3
licença à gestante, com duração de 120 dias
licença paternidade
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de trinta dias
aposentadoria
Direitos estendidos pela legislação infraconstitucional (Lei 5859/72):
-
Anotação da CTPS
Férias (duração de 20 dias úteis)
Inclusão no FGTS (mediante faculdade e requerimento do empregador)
Seguro desemprego (condicionado à dispensa sem justa causa e inclusão no FGTS)
Vale transporte (Lei 7619/87 e Decreto 95247/87)
1
Fontes de Pesquisa: Amauri Mascaro Nascimento, 2003. Sérgio Pinto Martins, 2005. Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São
Paulo : LTr, 2002, p. 356 e seg.
2
5. EMPREGADO RURAL (LEI 5889/73)
Definição legal
"Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário." (Lei 5889/73, art. 2º)
Requisitos gerais:
2
Requisitos
- Pessoa física
- Pessoalidade
- Não-eventualidade
- Onerosidade
- Subordinação
Requisitos especiais:
- Prestação de trabalho em imóvel rural ou prédio rústico
- Prestação de trabalho a empregador rural
Primeira regra: quem exerce atividade agroeconômica é empregador rural
"Considera-se empregador rural ... a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não,
que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados." (Decreto 73.626/74,
artigo 2°, caput)
Segunda regra: a chamada "indústria rural" também é empregadora rural
"Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrário." (Decreto 73.626/74, artigo 2°, § 3°)
Empregador rural
"Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins
do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos
produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I.
O beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e
hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou
industrialização;
II. O aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos
produtos in natura, referidas no item anterior." (Decreto 73.626/74, artigo 2°, § 4°)
"Para os fins previstos no § 3°, não será considerada indústria rural aquela que,
operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza,
retirando-lhe a condição de matéria-prima." (Decreto 73.626/74, artigo 2°, § 5°)
Terceira regra: o "intermediário" também é empregador rural
"Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente em
caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária,
mediante utilização do trabalho de outrem." (Decreto 73.626/74, artigo 2°, § 1°)
2
O esquema dos requisitos foi retirado da obra de Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2002, p. 373 e seg.
3
Regra geral: não importa a atividade do empregado, desde que o empregador seja rural:
"... rurícola será o empregado vinculado a um empregador rural. O que importa à sua
classificação como rurícola ou urbano é o próprio posicionamento de seu empregador: sendo
rural este, rurícola será considerado o obreiro, independentemente de seus métodos de trabalho
e dos fins da atividade em que se envolve. (...) Desse modo, sendo rural a empresa, rurícolas
serão seus empregados que laborem no campo, ainda que não exercendo atividades
tipicamente rurais; não sendo rurícola a empresa, também não serão tidos como trabalhadores
do campo seus empregados. (...) Não importa, pois o tipo de trabalho prestado pelo obreiro e
muito menos os métodos e fins de seu trabalho (como queria a velha CLT). O que importa são
as circunstâncias de o trabalhador vincular-se a um empregador rural (uma fazenda de café, por
exemplo), laborando no respectivo espaço rural (ou em prédio rústico)" 3
"Motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadramento como trabalhador
rural. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja
atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito
das estradas e cidades." (OJ/SDI 315 do TST)
Caracterização do
trabalhador como
empregado rural
Exceção: se o empregador não for rural, é a natureza da atividade do empregado (e o local
da prestação de serviços) que o qualifica como rural
"... a jurisprudência vem construindo uma exceção ao critério geral ora examinado − trata-se dos
obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador
enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e
reflorestamento, que são tidas por industriárias), tem-se decidido que, embora não se
enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato,
no campo, exercendo atividades tipicamente agrárias ou pastoris."4
"Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do
rurícola (Lei 5889/73, art. 10 e Decreto n. 73.626/74, art. 2º, § 4º)" (OJ/SDI 38 do TST)
"Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da
região, não se computando este intervalo na duração do trabalho." (Lei 5889/73, art. 5º)
Intervalo intrajornada
"Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a
concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação,
observados os usos e costumes da região." (Decreto 73626/74, art. 5º, § 1º)
"Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos
entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser
expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social." (Decreto 73626/74, art.
10, caput)
Serviços intermitentes
"Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente
executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho
de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa." (Decreto
73626/74, art. 10, parágrafo único)
3
4
Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2002, páginas 374-375-376.
Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2002, página 376.
4
Horários considerados noturnos:
Pecuária: 20:00 às 4:00
Lavoura: 21:00 às 5:00
Trabalho noturno
Adicional noturno:
25% sobre a remuneração normal da hora diurna
"Salvo as hipóteses de autorização legal ou judiciária, só poderão ser descontadas do
empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
a) até o limite de 20% pela ocupação da morada;
b) até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os
preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1°.
As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que
serão nulas de pleno direito.
§ 2°.
Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto
na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados,
vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias." (Lei 5889/73, art. 9°)
Descontos no salário
Para os fins a que se refere a alínea "a" supra transcrita, "considera-se morada, a habitaçào
fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região,
satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas
Delegacias Regionais do Trabalho." (Decreto 73626/74, art. 16, § 2°)
Moradia e infra-estrutura
básica
"A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens
destinados à produção para sua subsistênca e de sua família, não integram o salário do
trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre
as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de
trabalhadores rurais." (Lei 5889/73, art. 9°, § 5°)
"Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa
dentro de trinta dias." (Lei 5889/73, art. 9°, § 3°)
"Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços
mediante contrato de safra." (Decreto 73626/74, art. 19)
Contrato de safra
"Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais
das atividades agrárias assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período
compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita." (Decreto 73626/74, art. 19,
parágrafo único)
5
"Nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a
cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em
separado.
Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado
rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao
salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola." (Lei 5889/73, art.
12)
Cultura intercalar
"A plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado, quando
de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
§ 1°. Se houver necessidade de utilização de safreiros nos casos previstos neste artigo, os
encargos decorrentes serão sempre de responsabilidade do empregador.
§ 2°. O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, quer em dinheiro, quer em
produtos in natura, não poderá ser computado como parte correspondente ao salário mínimo
na remuneração geral do empregado durante o ano agrícola." (Decreto 73626/74, art. 25)
Aviso prévio
Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o
empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para
procurar outro trabalho." (Lei 5889/73, art. 15)
"Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno." (Lei 5889/73, art. 8)
Menor de 18 anos
"Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição." (Lei 5889/73, art. 10)
"Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais
de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e
conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes,
com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar." (Lei
Escola primária
5889/73, art. 16)
"A matrícula da população em idade escolar será obrigatória, sem qualquer outra exigência,
além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as
facilidades aos responsáveis pelas crianças." (Lei 5889/73, art. 16, parágrafo único)
"As normas da presente Lei sáo aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não
compreendidos na definição do art. 2°, que prestem serviços a empregador rural." (Lei 5889/73,
art. 17)
Abrangência da
Lei 5889/73
"As normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras
compatíveis com a modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos avulsos e outros
trabalhadores rurais que, sem vínculo empregatício, prestam serviçosa empregadores
rurais." (Decreto 73626/74, art. 14)
6
6. APRENDIZ
Contrato de
aprendizagem
"Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito
e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.
§ 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º - A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência." (CLT,
art. 428, caput e §§ 4º e 5º)
Requisitos
Idade: 14 a 24 anos (exceto para aprendizes com deficiência)
Instrumento escrito
Contratação a termo
Anotação na CTPS
Matrícula e freqüência do aprendiz à escola
Inscrição em programa de aprendizagem
O contrato tem o prazo máximo de dois anos
Garantia mínima de percepção do salário mínimo hora
Jornada de 6 horas diárias, proibidas a prorrogação e a compensação
Observações
Aprendizes que completaram o ensino fundamental: a jornada poderá ser de 8 horas,
desde que nela estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
FGTS (alíquota de 2%)
O contrato é extinto no termo final ou quando o aprendiz completa 24 anos (exceto para os
portadores de deficiência)
O rompimento antecipado pode acontecer nas seguintes hipóteses:
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
- falta disciplinar grave
- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo
- a pedido do aprendiz
"Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco
por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Obrigatoriedade de
contratação
§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à
admissão de um aprendiz." (CLT, art. 429)
7
TRABALHADORES QUE NÃO MANTÊM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Espécie
Por que não é
empregado?
Conceito
É o trabalhador que não se sujeita ao poder de direção do tomador dos serviços.
Autônomo
Prestador de serviços (Código Civil, artigos 593 a 609)
Contrata a realização de uma atividade.
Empreiteiro (Código Civil, artigos 610 a 626)
Contrata a entrega de uma obra pronta.
Trabalha sem
subordinação
Representante comercial (Lei 4886/65)
Desempenha a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas
ou pedidos, para transmiti-los ao representado, praticando ou não atos relacionados à
execução dos negócios. Embora tenha o dever de prestar contas, labora sem
subordinação. A validade do contrato depende de celebração em instrumento escrito e,
além disso, registro do representante no respectivo conselho regional.
5
É o trabalhador que presta serviços eventuais. Tem as seguintes características :
Eventual
"descontinuidade na prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma
organização com ânimo definitivo;
não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores
de serviços;
Trabalha sem
habitualidade
curta duração do trabalho prestado;
natureza do trabalho concernente a evento certo, determinado e episódico quanto à
regular dinâmica do empreendimento do tomador dos serviços;
em conseqüência, a natureza do trabalho não seria também correspondente ao padrão
dos fins normais do empreendimento."
É o trabalhador cuja energia de trabalho é ofertada por entidade intermediária.
"Trata-se de modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por
curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer
deles. O que distingue o avulso do eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de
trabalho ser ofertada, no mercado específico que atua (...), através de uma entidade
intermediária. Esse ente intermediador é que realiza a interposição da força de trabalho
avulsa em face dos distintos tomadores de serviço (...) Essa entidade intermediária é que
arrecada o valor correspondente à prestação de serviços e perfaz o respectivo pagamento
ao trabalhador envolvido."6
Avulso
O trabalhador avulso tem as seguintes características:
5
6
Intervenção de entidade intermediária: no serviço portuário (em que é mais comum o
trabalho avulso), a intervenção é feita pelo órgão gestor da mão-de-obra (artigo 18 da Lei
8630/93). Em outros âmbitos, é muito comum a participação do sindicato.
Remuneração por rateio feita pela entidade intermediária
Igualdade de direitos: a CF/88 (art. 7º, XXXIV) estabeleceu a igualdade de direitos entre o
trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo permanente (empregado).
Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2002, páginas 333 -334.
Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo : LTr, 2002, página 334.
8
Trabalha sem
habitualidade e,
também, sem
pessoalidade
É o trabalhador que trabalha gratuitamente, nos moldes da Lei 9608/98.
Voluntário
Conceito de trabalho voluntário (art. 1º)
"Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física 'a entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade."
Termo de adesão (art. 2°)
"O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições de seu exercício."
Trabalha sem
onerosidade
Ressarcimento de despesas (artigo 3°)
"O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário."
É o trabalhador estudante que presta serviços sob a responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino, nos moldes da Lei 6494/77. A validade do contrato de estágio
depende dos seguintes requisitos:
Celebração de termo de compromisso e relação trilateral
"A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o
estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino."
(art. 3º)
Matrícula e freqüência do estagiário em cursos
"Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar
frequentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de
nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (art. 1º, § 1º)
Experiência prática na linha de formação do estagiário
"O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de
proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno
estar em condições de realizar o estágio, segundo o disposto na regulamentação da
presente lei." (art. 1º, § 2º)
Estagiário
Complementação do ensino e da aprendizagem
"Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser
planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares." (art. 1º, § 3º)
Seguro contra acidentes pessoais para o estagiário
"...devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais"
Além disso, o contrato de estágio tem as seguintes características:
Ausência de garantia de percepção de salário
"... o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada..." (Lei 6494/77, art. 4º)
Jornada de trabalho
"A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizarse com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio."
(Lei 6494/77, art. 5º)
9
A lei afasta
o vínculo
empregatício
EMPREGADOR
1. DEFINIÇÃO LEGAL
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
CLT, art. 2°
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissonais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
2. GRUPO ECONÔMICO
Previsão legal
"§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos
da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas." (CLT, art. 2º, § 2º)
Conseqüência do grupo
Responsabilidade solidária das empresas que integram o grupo econômico
Teoria do empregador
único
"A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a
mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário." (Súmula 129 do TST)
Aspecto processual
A Súmula 205 do TST, que impunha um requisito processual para o acionamento dos
integrantes do grupo na fase de execução (inclusão no pólo passivo da demanda ainda na
fase de conhecimento) foi cancelada em 2003.
3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Manutenção dos direitos
"Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
seus empregados." (CLT, art. 10)
Ausência de efeitos
sobre o contrato
"A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados." (CLT, art. 448)
Falência
"Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência,
concordata ou dissolução da empresa." (CLT, art. 449)
10
CONTRATO DE TRABALHO
1. OBSERVAÇÕES GERAIS
Definição legal
"Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego." (CLT, art. 442)
Celebração do contrato
"O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado." (CLT, art. 443)
Estipulação das
cláusulas contratuais
"As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos
contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."
(CLT, art. 444)
Contrato verbal
"Na falta de condição ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos preceitos
jurídicos adequados à sua legitimidade."
"A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira
profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Prova do contrato
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal." (CLT, art. 456)
2. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Previsão legal
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (CLT,
art. 468)
Condições para a
alteração
Mútuo consentimento (a alteração não pode ser unilateral)
Inexistência de prejuízos ao empregado
11
3. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO − REGRA GERAL
Fixação do termo final
"Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada." (CLT, art. 443, § 1°)
"O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
Hipóteses de validade
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência." (CLT, art. 443, § 2º)
Prazo máximo
"O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias." (CLT, 445)
Prorrogação
Observações
"O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de
uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo." (CLT, art. 451)
Sucessão de contratos
"Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro
contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos." (CLT, art. 452)
Empregador rescinde antecipadamente
"Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria direito até o termo do contrato." (CLT, art. 479)
Empregado rescinde antecipadamente
Rescisão antecipada
"Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob
pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições." (CLT, art. 480)
Direito de rescisão antes do termo
"Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer
das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." (CLT, art. 481)
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4. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO − EXCEÇÃO (LEI 9601/98)
Previsão legal
Lei 9601/98, art. 1º
"As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por
prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade
desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados."
Previsão em instrumento coletivo
"As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado..." (Lei 9601/98, artigo 1º)
Requisitos
Acréscimo do número de empregados
"... para admissões que representem acréscimo no número de empregados." (Lei 9601/98, art. 1º)
Observação dos limites quantitativos
"O número de empregados contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido
no instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais,
que serão aplicados cumulativamente: (...)" (Lei 9601/98, art. 3º)
Prazo máximo e possibilidade de várias prorrogações
"Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado na forma da lei 9601/98 ... será
de no máximo dois anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem
acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT." (art. 3º, decreto 2490/98)
Observações
Garantias de emprego dentro da vigência do contrato a prazo
"São garantidas as estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, ainda que suplente; do
empregado eleito para cargo de direção da CIPA; do empregado acidentado, durante a vigência do
contrato por prazo determinado que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas
partes." (art. 1º, § 4º, Lei 9601/98)
LIMITES MÁXIMOS DA JORNADA DE TRABALHO
1. REGRA GERAL
Limite máximo da
jornada
"Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho." (CF/88, art. 7º, XIII)
2. TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Definição
"Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte
e cinco horas semanais." (CLT, art. 58-A)
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Salário
"O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à
sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral." (CLT, art. 58-A, § 1°)
Opção pelo regime
parcial
"Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva." (CLT, art. 58-A, § 2°)
Horas extras
"Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (CLT,
art. 59, § 4°)
3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Limite da jornada
"Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva." (CF/88, art. 7º, XIV)
Fixação de jornada maior "Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação
por ACT/CCT
de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva." (OJ/SDI-1 169 do TST)
4. BANCÁRIO
"Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e
Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Jornada do bancário
§ 1º. A duração normal estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e
duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze
minutos para alimentação.
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem função de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do
cargo efetivo." (CLT, art. 224)
Prorrogação da
jornada
"A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8
(oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre a duração do trabalho." (CLT, art. 225)
Sábado
"O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não
cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua
remuneração." (Súmula 113 do TST)
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PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Prorrogação
Remuneração das
horas extras
"A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho." (CLT, art. 59, caput)
"Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal" (CF/88, art. 7º, XVI)
"Horas extras. A limitação legal (art. 59, da CLT) da jornada suplementar a duas horas
diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas." (OJ/SDI 117 do TST)
2. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Previsão legal
"Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias." (CLT, art. 59, § 2º)
Previsão em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou acordo
individual escrito
"A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo
coletivo ou convenção coletiva." (Súmula 85, inciso I, do TST)
"O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário." (Súmula 85, inciso II, do TST)
Requisitos
"Compensação de jornada. Acordo individual tácito. Inválido." (OJ/SDI-1 223 do TST)
Limite máximo diário (10 horas)
Compensação no prazo máximo de um ano (soma das jornadas semanais de
trabalho previstas no período de um ano)
Para verificar se houve a efetiva compensação dentro do período máximo de 1 (um) ano, a lei criou
um artifício: a comparação entre toda a jornada cumprida no ano e toda a jornada normal prevista
para o ano.
Rescisão sem
compensação das
horas laboradas
"Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão." (CLT, art. 59, § 3º)
HORÁRIO NOTURNO
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1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Período noturno
"Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas da
manhã do dia seguinte." (CLT, art. 73, § 2º)
Maior remuneração:
"O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna." (CLT, 73)
Proteção ao
trabalho noturno
Menor duração:
"A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." (CLT,
art. 73, § 1º)
Horário misto
"Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos." (CLT, art. 73,
§ 4º)
"Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo." (CLT, 73, § 5º)
Prorrogação do horário
Noturno
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também
o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." (OJ/SDI 6 do TST)
INTERVALOS
1. INTERVALO INTERJORNADA
Previsão legal
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso." (CLT, art. 66)
2. INTERVALO INTRAJORNADA
"Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Previsão legal
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho." (CLT, art. 71)
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Redução do limite
mínimo de 1 hora
"O limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho ... se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime
de trabalho prorrogado a horas suplementares." (CLT, art. 71, § 3º)
Concessão de intervalos
não previstos na lei
"Intervalos não previstos em lei – Remuneração como serviço extraordinário. Os intervalos
concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao
final da jornada." (Súmula 118 do TST)
Não concessão do
intervalo mínimo
"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho." (CLT, art. 71, § 4º)
3. INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS
Mecanografia
"Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10
(dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho." (CLT, art. 72)
Digitadores
"Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores
nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm
direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo." (Súmula
346 do TST)
Amamentação
"Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser
dilatado, a critério da autoridade competente." (CLT, art. 396)
Frigoríficos
"Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que
movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40
minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo." (CLT, art. 253)
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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
1. OBSERVAÇÕES GERAIS
"Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos." (CF, art. 7º, XV)
Descanso semanal
"Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." (Lei 605/49, art. 1º)
Descanso em feriados
"Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas
das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto,
aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º,
desta Lei." (Lei 605/49, art. 8°)
Requisitos da
remuneração
"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho." (Lei 605/49, art. 6°)
Descanso trabalhado
"Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa
ao repouso semanal." (Súmula 146 do TST)
Escala de revezamento
"Nos serviços que exijam trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e
congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e
constante de quadro sujeito a fiscalização." (CLT, art. 67, parágrafo único)
Autorização para funcionamento aos domingos
Trabalho em domingos
"O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão
prévia da autoridade competente em matéria de trabalho." (CLT, art. 68)
Permissão permanente:
"A permissão será concedida em caráter permanente nas atividades que, por sua natureza ou
pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos." (CLT, art. 68, parágrafo único)
Permissão temporária:
"Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias." (CLT, art. 68, p. único)
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FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
1. AQUISIÇÃO
Período aquisitivo
"Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção..." (CLT, art. 130)
Proporcionalidade em relação às faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo:
30 dias:
24 dias:
18 dias:
12 dias:
Duração
se não tiver mais de 5 faltas injustificadas
se tiver de 6 a 14 faltas injustificadas
se tiver de 15 a 23 faltas injustificadas
se tiver de 24 a 32 faltas injustificadas (CLT, art. 130)
"Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão
descontadas para o cálculo do período de férias." (Súmula 89 do TST)
É proibido ao empregador descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço (pois as faltas já foram consideradas pela lei para a fixação da duração das férias).
"Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção..." (CLT, art. 130-A)
Empregados a tempo
parcial
18 dias:
16 dias:
14 dias:
12 dias:
10 dias:
08 dias:
jornada semanal de 22 a 25 horas
jornada semanal de 20 a 22 horas
jornada semanal de 15 a 20 horas
jornada semanal de 10 a 15 horas
jornada semanal de 5 a 10 horas
jornada semanal igual ou inferior a 5 horas
"O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade." (CLT, art. 130-A, parágrafo único)
2. CONCESSÃO
Período concessivo
"As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito." (CLT, art. 134)
"A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador."
(CLT, art. 136)
Escolha da época
pelo empregador
- Membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa (têm
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo
para o serviço)
- Empregado estudante menor de 18 anos (tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares)
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O empregador deve comunicar a concessão das férias ao empregado com antecedência
mínima de 30 dias.
Concessão
As férias devem ser concedidas, de uma só vez, em um só período. Somente em casos
excepcionais as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, sendo que um dos quais
não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
- Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, porém, as férias serão concedidas de uma
só vez.
As férias são computadas, para todos os efeitos, como tempo de serviço (assim, o tempo
durante o qual o empregado usufrui férias é computado para fins da contagem de novo
período aquisitivo).
Concessão fora do
prazo
A remuneração das férias será devida em dobro, sempre que forem concedidas após o
período concessivo.
"Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados
em dobro." (Súmula 81 do TST)
3. FÉRIAS COLETIVAS
Previsão legal
"Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa." (CLT, art. 139)
Fracionamento
As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 dias corridos.
Comunicação das datas de início e fim das férias (com identificação dos estabelecimentos
e setores abrangidos) ao Ministério do Trabalho, com antecedência de 15 dias;
Formalidades
Envio de cópia da comunicação ao sindicato da respectiva categoria profissional;
Afixação de aviso nos locais de trabalho.
Empregados com
menos de um ano
"Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo." (CLT, art. 140)
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4. REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO
Na época da concessão das férias, o empregado faz jus à sua remuneração normal:
"Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data
da sua concessão.
Remuneração
§ 1º
Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do
período aquisitivo aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º
Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção do
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração na data da
concessão das férias.
§ 3º
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média
percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na
CTPS.
§ 5º
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do
período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas,
mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes." (CLT,
art. 142)
Além da sua remuneração normal, o empregado também irá receber o chamado "terço
constitucional" (1/3 do salário devido por ocasião das férias)
"Férias - Terço constitucional. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou
não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII."
(Súmula 328 do TST)
Conversão do "descanso" em "dinheiro" (ou seja, a "venda" das férias)
"É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes." (CLT, 143)
Prazo para o requerimento
"O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo." (CLT,
Abono pecuniário
("venda" das férias)
art. 143, § 1º)
Conversão em férias coletivas
"Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de
acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria
profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono." (CLT, 143, § 2º)
Os empregados a tempo parcial não podem converter as férias em abono pecuniário
Remuneração
O pagamento da remuneração das férias (e, se for o caso, do abono pecuniário) deverá ser
efetuado até 2 dias antes do início das férias.
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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
1. DISTINÇÃO
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais,
além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
Previsão legal
§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem
que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.
§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados." (CLT, art. 457)
2. SALÁRIO IN NATURA
"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força
do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(...)
Pagamento com
utilidades
§ 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins
a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário
contratual.
§ 4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente
será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes,
vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma
família." (CLT, art. 458, caput e §§ 3º e 4º)
"§ 2°. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I.
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II. educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os
Utilidades sem
natureza salarial
valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III. transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público;
IV. assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V. seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI. previdência privada." (CLT, art. 458, § 2°)
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3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Regra geral
Caracterização da
periculosidade
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." (CLT, 193)
Eletricitários
"O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade,
tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber." (Lei
7369/85, art. 1°)
Adicional devido
"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa." (CLT, art. 193, § 1°)
Necessidade de perícia
"Argüída em juízo a insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato,
em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e,
onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." (CLT,
art. 195, § 2º)
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Caracterização da
insalubridade
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos." (CLT, art. 189)
Adicional devido
O adicional proporcional ao nível de insalubridade no ambiente de trabalho: 10% (mínima);
20% (média) ou 40% (máxima)
5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
"Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não
acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita,
a transferência quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Previsão legal
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos
salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação." (CLT,
art. 469)
Despesas
"As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador." (CLT, 470)
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6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
Previsão legal
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por
merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." (CLT, art. 461)
Identidade de funções
"A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma
denominação." (Súmula 6, inciso III, do TST)
Mesmo empregador
"A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante." (Súmula 6, inciso V, do TST)
Mesma localidade
"O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao
mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana." (Súmula 6, inciso X, do TST)
Requisitos
Trabalho de igual valor
"Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego." (Súmula 6, inciso II, do TST)
Inexistência de quadro de carreira
"Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado
em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa
exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente." (Súmula 6,
inciso I, do TST)
Simultaneidade na prestação dos serviços
"É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e
paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita." (Súmula 6, inciso IV, do TST)
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Trabalho intelectual
"Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de
trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos." (Súmula 6, inciso VII, do TST)
Readaptação
"O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial." (CLT, art. 461, § 4º)
7. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
"Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Previsão legal
§ 2º. É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações ' in natura ' exercer
qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém
ou dos serviços.
§ 3º. Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.
§ 4º. Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário." (CLT, art. 462)
Autorização prévia do
empregado para
descontos no salário
"Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de
seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa
dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto
no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito
que vicie o ato jurídico." (Súmula 342 do TST)
"É inválida a presunção de vício do consentimento resultante do fato de ter o empregado
anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir
demonstração concreta do vício de vontade." (OJ 160, TST/SDI)
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8. PAGAMENTO DO SALÁRIO (PARA ESTUDAR EM CASA)
Pagamento em dinheiro
"A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.
Parágrafo único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se
como não feito." (CLT, art. 463)
Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em dinheiro. (Portaria MTb 3281)
Pagamento em cheque - requisitos (Portaria MTb 3281/84):
Modo de pagamento
- Empresa situada no perímetro urbano
- Horário que permita o desconto imediato do cheque
- Pagamento de qualquer despesa para o recebimento do salário, inclusive transporte
- Tempo suficiente para o recebimento do salário
Pagamento mediante depósito bancário
"Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome
de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local
de trabalho." (CLT, art. 464, parágrafo único)
Periodicidade máxima
de pagamento
"O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens
e gratificações." (CLT, art. 459)
Prazo máximo
para o pagamento
"Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido." (CLT, art. 459, parágrafo único)
"O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em
se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou , não sendo esta possível, a
seu rogo.
Pagamento sob recibo
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho." (CLT, art. 464)
Dia, local e
horário do pagamento
"O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário
do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por
depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior." (CLT, art. 465)
Vedação do salário
complessivo
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." (Súmula 91)
Retenção dolosa de
salários
"Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." (CF, art. 7º, X)
Irredutibilidade salarial
"Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." (CF, art. 7º, VI)
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10. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Previsão constitucional
"Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei" (CF/88, art. 7º, XI)
"Art. 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas
partes de comum acordo:
Negociação entre as
partes
I.
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria;
II. convenção ou acordo coletivo." (Lei 10101/00, art. 2º, caput e incisos I e II)
Fixação da
participação nos lucros
"Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas
quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I.
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II. programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente." (Lei 10101/00, art. 2º, § 1º)
Arquivamento do
acordo no sindicato
"O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores."
(Lei 10101/00, art. 2º, § 2º)
Periodicidade
"É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil." (Lei 10101/00, art. 3º, § 2º)
Compensação com
benefícios previstos em
instrumentos
coletivos
"§ 3º - Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros
ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as
obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados." (Lei 10101/00, art. 3º, § 3º)
Natureza não
remuneratória
"A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a
qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não
se lhe aplicando o princípio da habitualidade." (Lei 10101/00, art. 3º)
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Verbas rescisórias
devidas ao empregado
Aviso prévio
Saldo de salário
13° salário proporcional (e integral, se houver)
Férias proporcionais com 1/3 (e integrais, se houver)
Levantamento do FGTS (mediante a concessão das guias pelo empregador)
Multa de 40% sobre o FGTS
2. DEMISSÃO
Verbas rescisórias
devidas ao empregado
Saldo de salário
13° salário proporcional (e integral, se houver)
Férias proporcionais com 1/3 (e integrais, se houver)
3. EXTINÇÃO DO CONTRATO A TERMO
Verbas rescisórias na
hipótese de advento do
termo final do contrato
Rescisão antecipada
Saldo de salário
13° salário proporcional (e integral, se houver)
Férias proporcionais com 1/3 (e integrais, se houver)
Levantamento do FGTS (mediante a concessão das guias pelo empregador)
Empregador rompe o contrato antecipadamente
Saldo de salário
13° salário proporcional (e integral, se houver)
Férias proporcionais com 1/3 (e integrais, se houver)
Levantamento do FGTS (mediante a concessão das guias pelo empregador)
Multa de 40% sobre o FGTS
Indenização do artigo 479 da CLT (metade dos salários a que teria direito até o final
do contrato)
Empregado rompe o contrato antecipadamente
Saldo de salário
13° salário proporcional (e integral, se houver)
Férias proporcionais com 1/3 (e integrais, se houver)
O empregado deverá indenizar o empregador dos prejuízos sofridos em virtude do
rompimento antecipado, conforme prevê o artigo 480 da CLT. O valor da indenização
será limitado à importância máxima que o empregado receberia caso a rescisão
decorresse de iniciativa patronal (metade dos salários a que teria direito até o final do
contrato)
Rescisão antecipada do contrato quando existe cláusula assegurando tal direito
Nesta hipótese, não são aplicáveis os artigos 479 e 480 da CLT
Todavia, a parte que for romper o contrato deverá conceder o aviso prévio
Se o rompimento decorreu de iniciativa patronal, o empregador deverá pagar a multa
de 40% do FGTS
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5. DISPENSA POR JUSTA CAUSA
"Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou
for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
Hipóteses de
falta grave
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional." (CLT, art. 482)
Verbas rescisórias
Saldo de salário
13° salário integral (se houver)
Férias integrais com 1/3 (se houver)
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6. RESCISÃO INDIRETA
"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
Hipóteses
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar
sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º.
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§ 2º.
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º.
Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou
não no serviço até final decisão do processo." (CLT, art. 483)
Verbas rescisórias
devidas ao empregado
Aviso prévio
Saldo de salário
13° salário proporcional (e integral, se houver)
Férias proporcionais com 1/3 (e integrais, se houver)
Levantamento do FGTS (mediante a concessão das guias pelo empregador)
Multa de 40% sobre o FGTS
7. CULPA RECÍPROCA
Disposição legal
"Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o
tribunal do trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador, por metade". (CLT, art. 484)
Entendimento do TST
"Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o
empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo
terceiro salário e das férias proporcionais." (Súmula 14 do TST)
Verbas rescisórias
Saldo de salário
Aviso prévio (pela metade)
13° terceiro salário proporcional (pela metade)
Férias proporcionais com 1/3 (pela metade)
Multa de 40% sobre o FGTS (pela metade, o que importa em 20%)
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AVISO PRÉVIO
1. AVISO PRÉVIO
Previsão legal
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei" (CF/88, art. 7°, XXI)
"Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de ..." (CLT, art. 487)
"O horário normal de trablaho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver
sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do
salário integral.
Redução da jornada
ou folga
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral ... por 7 (sete) dias corridos ..." (CLT, art. 488)
"É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo
pagamento das horas correspondentes." (Súmula 230 do TST)
Concessão na fluência
de garantia de
emprego
"Aviso Prévio - Concessão na fluência da garantia de emprego - Invalidade. É inválida a
concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos
dois institutos." (Súmula 348 do TST)
Falta grave cometida pelo empregado:
"O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão perde o direito ao restante do
respectivo prazo." (CLT, art. 491)
"A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo
do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória." (Súmula 73 do TST)
Falta grave durante o
aviso prévio
Falta grave cometida pelo empregador
"O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato
que justifique a rescisão indireta do contrato sujeita-se ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for
devida." (CLT, art. 490)
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Reconsideração do ato
"Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas,
se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado
aceitar ou não a reconsideracão.
Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de
expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado."
(CLT, art. 489)
Empregador deixa de conceder o pré-aviso:
"A falta do aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu
tempo de serviço." (CLT, art. 487, § 1°)
Indenização do aviso
prévio
Empregado deixa de conceder o pré-aviso:
"A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo." (CLT, art. 487, § 2°)
"A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado." (OJ/SDI 82 do TST)
Integração ao
tempo de serviço
Irrenunciabilidade
"Aviso prévio indenizado – Cômputo para efeito da indenização adicional - Lei n. 6.708/79. O
tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do
art. 9º da Lei n. 6.708, de 30.10.1979." (Enunciado 182 do TST)
"O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de
haver o prestador dos serviços obtido novo emprego." (Súmula 276 do TST)
2. DISPENSA NOS 30 DIAS QUE ANTECEDEM A DATA-BASE
Previsão legal
"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a
data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário
mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (Lei
7238/84, art. 9º)
Aviso pr
"O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
do artigo 9º da Lei nº 6708/79." (Enunciado 181, TST)
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direito do trabalho aulas 2o bimestre