PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA REGISTRADO(A)SOBN° ACÓRDÃO *01615801* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL n° 54 8.4 8 6-4/0-01, da Comarca de CAMPINAS, em que CRÉDITO é agravante MUTUO DOS ENGECREDSP - COOPERATIVA ENGENHEIROS DE SÃO PAULO DE ECONOMIA sendo E agravado EXMO. SR. DES. RELATOR DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO: ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: em Justiça Oicava do "NÃO Câmara Estado de CONHECERAM de Direito Privado do São Paulo, proferir a RECURSO, V.U.", de DO conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores SALLES ROSSI a participação (Presidente), RIBEIRO DA SILVA. São Paulo, 28 de fevereiro de 200 LUIZ Relator •j a de pau^a) dos VOTO N° 4355 AGRAVO REGIMENTAL N° 548.486-4/0-01 CAMPINAS AGRAVANTE: ENGECREDSP COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ENGENHEIROS DE SÃO PAULO AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra despacho que deixou de conceder efeito suspensivo a agravo de instrumento Não conhecimento, dada a irrecorribilidade da decisão respectiva. Trata-se de agravo regimental contra despacho (a fls 109/112) que deixou de conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento Interposto correspondente a fls este última contra decisão (fls 93/95, 466/468 dos autos principais) que, em ação declaratóna de nuhdade de negócio jurídico - petição inicial a fls 16/29 -, indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do deasum, pelos fundamentos então expendidos (fls 7/14) Agora, a fls 122/130, a pertinência do regimental O recurso é tempestivo (fls 113 e 122), este o relatório Meu voto dele não conhece A) Ao negar a suspensividade que se requererá, teci considerações que ora novamente reproduzo. Quais sejam: "1) 2) Neqo a suspensividade pleiteada A decisão atacada não se me afigura ilegal A agravante, ao que se verifica de fl 29, em abril de 2004 ingressou com a presente ação, já na inicial (fl 29, cit) pleiteou a assistência judiciária que ora novamente vindica Não consta tenha sido atendida, muito pelo contrário; em réplica tornou a insistir na pretensão (fl 70), fez o mesmo quando da especificação das provas (fls 79/80) Afirma (fl 79) que se encontraria em regime de liquidação, cancelada a autorização para funcionar 3) Entidade cooperativa de saúde, a teor da regra expressa do artigo 2o, II, da lei 11 101/05 (de falências, recuperações judiciais e extrajudiciais), por ela não se acha regida Daí porque a competência para o deslinde da controvérsia não toca à Câmara Especial, de Falências e Recuperações Diferentemente do que ocorre em relação à pessoa física do assistido, por outro lado - onde o advogado demonstra benemerência ao aceitar o encargo de graciosamente assisti-la: artigo 5o, § 4o, da lei 1060/50; tem mesmo o dever de fazê-lo cf o artigo 14 -, em relação à pessoa jurídica isso não ocorre Essa se presume voltada ao lucro, o ser representada por advogado significa ter condições de arcar com os gastos do processo Como aqui, convenha-se, em liquidação extrajudicial ou não 4) Em prol da pessoa jurídica a assistência somente se defere em situações excepcionalíssimas A propósito, em bem elaborado estudo inserto na Revista dos Tribunais 797/727-764, o procurador Roberto Luís Luchi Demo Quer dizer (ob cit, pg 744), "É admissível a concessão do benefício às entidades cantativas, às pessoas jurídicas tipicamente filantrópicas, pias, consideradas por lei socialmente relevantes, sem fins lucrativos ou de caráter beneficiente Assim, porque exsurge do seu regime jurídico que tal benefício vem a favorecer, em última análise, aos assistidos pela entidade, pessoas físicas necessitadas Tratando-se de pessoa física sem finalidade lucrativa, mas que sirva tão-somente a seus sócios v g, os clubes e associações, mcabível a concessão do benefício: a precariedade econômica da pessoa jurídica deve ser suprida pelos próprios sócios (v g, aumentando o valor das taxas, mensalidades ou contnbuições), não pelo Estado" 5) Nessa linha (pgs 745/746), observa que "As cooperativas não têm direito ao benefício, em face da inexistência de autonomia do dinheiro que veiculam, consoante seu regime jurídico (Lei 5764/71) É dizer, em caso de o processo abalar seu sustento próprio, os cooperados hão de socorrê-la, não o Estado por que ausente o suposto da concessão do benefício Pelo mesmo motivo, AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 - CAMEINAS 2 as demais pessoas jurídicas que fazem a captação de recursos da sociedade e que* por isso mesmo, se submetem à liquidação extrajudicial não têm direito ao benefício, v g, instituições financeiras e empresas de seguro e de consórcio" Como regra, (ob cit, pg 745), "As pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa não são alcançadas pelo benefício, posto que o pressuposto pobreza jurídica não se coaduna com a atividade econômica persequida pelas sociedades civis e comerciais voltadas ao auferimento de lucro, que se submetem aos riscos do neqócio Demais, os sócios somente se beneficiam com o lucro; em caso de prejuízo da pessoa jurídica, este fica restrito no âmbito da empresa, não alcançando os sócios" 6) Quer dizer, a mesma regra há que ser aplicada quer no lucro, quer no prejuízo, tratam-se dos riscos do negócio Nesse sentido, referido no estudo em exame, aresto do STJ relatado pelo Ministro Demócnto Reinaldo no Recurso Especial 111 423-RJ (1 a Turma, DJU 26 4 99, pg 47), julgado em 9 3 99 Já se havendo decidido, nessa linha (TRF-4a Região, Agln 2000 04 01 009138-5-RS, j 18 5 00, DJU 13 9 00, pg 117), que "o artigo 2o, Lei 1060/50, não se presta a minimizar qastos de pessoas jurídicas que estão em dificuldades Financeiras" Processe-se o agravo, sem a suspensividade ativa pleiteada Dispensadas as informações do Juízo (artigo 527, IV, CPC), intimada a parte contrária à contraminuta, na forma do subsequente inciso V" B) Não teria dúvida nenhuma em confirmar esse entendimento, com base nele negar provimento ao regimental Só que, consoante o entendimento desta Câmara, dele nem há conhecer; em hipóteses que tais, com efeito, agravo regimental não cabe Cabe agravo, a teor da norma expressa do artigo 557, § 1 o , do CPC, contra decisão que liminarmente negue seguimento a recurso "inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante" (artigo 557, caput) Situação que, sem a menor dúvida, eqüivale a uma rejeição liminar do reclamo, aqui não ocorreu nada disso AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 -CAMPINAS 3 C) Aqui, bem ao contrário, o agravo prossegue, a parte contrária já o contrammutou, apenas a liminar deixou de ser concedida A propósito da regra do artigo 527, III (cabe agravo na situação do inciso I, "nos casos do artigo 557": trata-se de situação completamente diferente), anotando Theotônio Negrão ("Código de Processo Civil", 36a ed , à pg 619, com ammo em precedentes), que "a decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível" (JTJ 202/288); no mesmo sentido; JTJ 203/229) Contra ela também não cabe mandado de segurança (JTJ 187/145, 259/407)" Complementa o jurista (ob e pg cits), na hipótese contrária, que "também não comporta recurso algum a decisão liminar concessiva de efeito suspensivo ao agravo (RF 203/229) Contra tal decisão, não cabe medida cautelar perante o STJ (RSTJ 149/82)" D) Ainda uma outra nota, nesse diapasão (ob e pg cits): "não cabe agravo regimental das decisões atinentes à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquelas em que o relator deferir antecipação de tutela ou tutela cautelar" (6a conclusão do CETARS) Nessa linha, quanto ao não cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo: JTJ 185/239, 205/277, RJTJERGS 187/166) Desta 8a Câmara, da lavra do desembargador Joaquim Garcia, o Agravo Regimental 316 356 4/0-01 (j 5 1103), de idêntico teor Do desembargador Ribeiro da Silva, os Agravos Regimentais 340 453 4/3-01, 344 463 4/8-01, 345 745 4/2-01, não se AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 - CAMPINAS registrando precedentes em contrário A vista do que, como de tal entendimento igualmente não divirjo, deixo do conhecer do agravo LuizIAmbra ílator AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 - CAMPINAS 5