PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA
REGISTRADO(A)SOBN°
ACÓRDÃO
*01615801*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO REGIMENTAL n° 54 8.4 8 6-4/0-01, da Comarca de CAMPINAS,
em
que
CRÉDITO
é
agravante
MUTUO
DOS
ENGECREDSP
- COOPERATIVA
ENGENHEIROS
DE
SÃO
PAULO
DE
ECONOMIA
sendo
E
agravado
EXMO. SR. DES. RELATOR DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO:
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
em
Justiça
Oicava
do
"NÃO
Câmara
Estado
de
CONHECERAM
de
Direito
Privado
do
São
Paulo,
proferir
a
RECURSO,
V.U.",
de
DO
conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores SALLES ROSSI
a
participação
(Presidente), RIBEIRO DA SILVA.
São Paulo, 28 de fevereiro de 200
LUIZ
Relator
•j
a de pau^a)
dos
VOTO N° 4355
AGRAVO REGIMENTAL N° 548.486-4/0-01
CAMPINAS
AGRAVANTE: ENGECREDSP COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS ENGENHEIROS DE SÃO PAULO
AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL Interposição
contra despacho que deixou de conceder
efeito suspensivo a agravo de instrumento Não conhecimento, dada a irrecorribilidade
da decisão respectiva.
Trata-se de agravo regimental contra despacho (a fls
109/112) que deixou de conferir efeito suspensivo a agravo de
instrumento
Interposto
correspondente a fls
este
última
contra
decisão
(fls
93/95,
466/468 dos autos principais) que, em ação
declaratóna de nuhdade de negócio jurídico - petição inicial a fls 16/29 -,
indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora Nas
razões de irresignação se sustentando o descabimento do deasum, pelos
fundamentos então expendidos (fls
7/14)
Agora, a fls
122/130, a
pertinência do regimental
O recurso é tempestivo (fls
113 e 122), este o
relatório
Meu voto dele não conhece
A) Ao negar a suspensividade que se requererá, teci
considerações que ora novamente reproduzo. Quais sejam:
"1)
2) Neqo a suspensividade pleiteada A decisão
atacada não se me afigura ilegal
A agravante, ao que se verifica de fl 29, em abril de
2004 ingressou com a presente ação, já na inicial (fl 29, cit) pleiteou a
assistência judiciária que ora novamente vindica Não consta tenha sido
atendida, muito pelo contrário; em réplica tornou a insistir na pretensão (fl
70), fez o mesmo quando da especificação das provas (fls 79/80) Afirma
(fl 79) que se encontraria em regime de liquidação, cancelada a
autorização para funcionar
3) Entidade cooperativa de saúde, a teor da regra
expressa do artigo 2o, II, da lei 11 101/05 (de falências, recuperações
judiciais e extrajudiciais), por ela não se acha regida Daí porque a
competência para o deslinde da controvérsia não toca à Câmara Especial,
de Falências e Recuperações
Diferentemente do que ocorre em relação à pessoa
física do assistido, por outro lado - onde o advogado demonstra
benemerência ao aceitar o encargo de graciosamente assisti-la: artigo 5o,
§ 4o, da lei 1060/50; tem mesmo o dever de fazê-lo cf o artigo 14 -, em
relação à pessoa jurídica isso não ocorre Essa se presume voltada ao
lucro, o ser representada por advogado significa ter condições de arcar
com os gastos do processo Como aqui, convenha-se, em liquidação
extrajudicial ou não
4) Em prol da pessoa jurídica a assistência somente
se defere em situações excepcionalíssimas A propósito, em bem
elaborado estudo inserto na Revista dos Tribunais 797/727-764, o
procurador Roberto Luís Luchi Demo
Quer dizer (ob cit, pg 744),
"É admissível a concessão do benefício às entidades
cantativas, às pessoas jurídicas tipicamente filantrópicas, pias,
consideradas por lei socialmente relevantes, sem fins lucrativos ou de
caráter beneficiente Assim, porque exsurge do seu regime jurídico que
tal benefício vem a favorecer, em última análise, aos assistidos pela
entidade, pessoas físicas necessitadas Tratando-se de pessoa física
sem finalidade lucrativa, mas que sirva tão-somente a seus sócios v g,
os clubes e associações, mcabível a concessão do benefício: a
precariedade econômica da pessoa jurídica deve ser suprida pelos
próprios sócios (v g, aumentando o valor das taxas, mensalidades ou
contnbuições), não pelo Estado"
5) Nessa linha (pgs 745/746), observa que
"As cooperativas não têm direito ao benefício, em face da
inexistência de autonomia do dinheiro que veiculam, consoante seu
regime jurídico (Lei 5764/71) É dizer, em caso de o processo abalar seu
sustento próprio, os cooperados hão de socorrê-la, não o Estado por
que ausente o suposto da concessão do benefício Pelo mesmo motivo,
AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 - CAMEINAS
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as demais pessoas jurídicas que fazem a captação de recursos da
sociedade e que* por isso mesmo, se submetem à liquidação
extrajudicial não têm direito ao benefício, v g, instituições financeiras e
empresas de seguro e de consórcio"
Como regra, (ob cit, pg 745),
"As pessoas jurídicas que visam a atividade lucrativa não
são alcançadas pelo benefício, posto que o pressuposto pobreza
jurídica não se coaduna com a atividade econômica persequida pelas
sociedades civis e comerciais voltadas ao auferimento de lucro, que se
submetem aos riscos do neqócio Demais, os sócios somente se
beneficiam com o lucro; em caso de prejuízo da pessoa jurídica, este fica
restrito no âmbito da empresa, não alcançando os sócios"
6) Quer dizer, a mesma regra há que ser aplicada
quer no lucro, quer no prejuízo, tratam-se dos riscos do negócio Nesse
sentido, referido no estudo em exame, aresto do STJ relatado pelo
Ministro Demócnto Reinaldo no Recurso Especial 111 423-RJ (1 a Turma,
DJU 26 4 99, pg 47), julgado em 9 3 99 Já se havendo decidido, nessa
linha (TRF-4a Região, Agln 2000 04 01 009138-5-RS, j 18 5 00, DJU
13 9 00, pg 117), que "o artigo 2o, Lei 1060/50, não se presta a
minimizar qastos de pessoas jurídicas que estão em dificuldades
Financeiras"
Processe-se o agravo, sem a suspensividade ativa
pleiteada Dispensadas as informações do Juízo (artigo 527, IV, CPC),
intimada a parte contrária à contraminuta, na forma do subsequente inciso
V"
B) Não teria dúvida nenhuma em confirmar esse
entendimento, com base nele negar provimento ao regimental Só que,
consoante o entendimento desta Câmara, dele nem há conhecer; em
hipóteses que tais, com efeito, agravo regimental não cabe
Cabe agravo, a teor da norma expressa do artigo 557,
§ 1 o , do CPC, contra decisão que liminarmente negue seguimento a
recurso "inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
Súmula ou com jurisprudência dominante" (artigo 557, caput) Situação
que, sem a menor dúvida, eqüivale a uma rejeição liminar do reclamo,
aqui não ocorreu nada disso
AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 -CAMPINAS
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C) Aqui, bem ao contrário, o agravo prossegue, a
parte contrária já o contrammutou, apenas a liminar deixou de ser
concedida A propósito da regra do artigo 527, III (cabe agravo na
situação do inciso I, "nos casos do artigo 557": trata-se de situação
completamente diferente), anotando Theotônio Negrão ("Código de
Processo Civil", 36a ed , à pg 619, com ammo em precedentes), que "a
decisão do relator que indefere efeito suspensivo a agravo de
instrumento é irrecorrível" (JTJ 202/288); no mesmo sentido; JTJ
203/229) Contra ela também não cabe mandado de segurança (JTJ
187/145, 259/407)"
Complementa o jurista (ob e pg cits), na hipótese
contrária, que "também não comporta recurso algum a decisão liminar
concessiva de efeito suspensivo ao agravo (RF 203/229) Contra tal
decisão, não cabe medida cautelar perante o STJ (RSTJ 149/82)"
D) Ainda uma outra nota, nesse diapasão (ob e pg
cits): "não cabe agravo regimental das decisões atinentes à
agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem
como daquelas em que o relator deferir antecipação de tutela ou
tutela cautelar" (6a conclusão do CETARS) Nessa linha, quanto ao não
cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou
nega efeito suspensivo a agravo: JTJ 185/239, 205/277, RJTJERGS
187/166)
Desta 8a Câmara, da lavra do
desembargador
Joaquim Garcia, o Agravo Regimental 316 356 4/0-01 (j 5 1103), de
idêntico
teor
Do desembargador
Ribeiro
da
Silva, os
Agravos
Regimentais 340 453 4/3-01, 344 463 4/8-01, 345 745 4/2-01, não se
AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 - CAMPINAS
registrando precedentes em contrário A vista do que, como de tal
entendimento igualmente não divirjo, deixo do conhecer do agravo
LuizIAmbra
ílator
AGRAVO REGIMENTAL N° 548 486-4/0-01 - CAMPINAS
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