ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 50.286, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
(publicado no DOE n.º 083, de 02 de maio de 2013)
Regulamenta a Avaliação de Desempenho
Individual prevista no art. 3º da Lei nº 13.421,
de 5 de abril de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Avaliação de Desempenho Individual – ADI, prevista no
art. 3º da Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010, que tem por objetivo aferir o desempenho do
servidor no exercício de suas atribuições no cargo, para fins de promoção e progressão funcional,
bem como para subsidiar ações de desenvolvimento pessoal dos Analistas de Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 2º São consideradas, para efeito ADI referida no art. 1º deste Decreto, as seguintes
definições:
I – Período de Referência: primeiro dia útil do mês de abril do ano anterior ao ano em
que ocorrerá a ADI, até o último dia útil do mês de março do ano em que ocorrerá a avaliação de
desempenho individual;
II – Unidade Administrativa de Referência: departamento, assessoria ou equivalente, no
qual o avaliado teve o maior tempo de lotação durante o Período de Referência;
III – Chefia: responsável pela Unidade Administrativa de Referência para o avaliado no
último dia do período de referência;
IV – Pares Efetivos: servidores em exercício na Unidade Administrativa de Referência
para o avaliado no último dia do período de referência;
V – Pares Efetivos Avaliadores: Pares Efetivos designados para fazer a avaliação de um
servidor; e
VI – Período para Preenchimento Geral dos Questionários: intervalo entre os dias 1º e
10 de abril.
Art. 3º O processo de ADI será coordenado pela Direção Geral da Secretaria do
Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, e realizar-se-á anualmente, nos termos deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
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Art. 4º Estará submetido à ADI, na qualidade de avaliado, o servidor que atenda aos
seguintes requisitos:
I – ocupa cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II – no Período de Referência, tenha duzentos e quarenta dias de efetivo exercício na
Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, ou em unidades setoriais de
planejamento, orçamento e gestão das Secretarias da Administração Pública Estadual ou
equivalentes, excluídos os previstos nos incisos V, VII e XIV do art. 64 da Lei Complementar nº
10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 5º Participará da ADI, na qualidade de avaliador, o servidor que está submetido à
ADI como avaliado e todo aquele designado pela Direção Geral, que poderá ser na condição de
Chefia de um avaliado, ou de Par Efetivo Avaliador selecionado.
Parágrafo único. Ao servidor em férias, licença ou outra ausência justificada em mais
da metade dos dias úteis durante o Período para Preenchimento Geral dos Questionários é
opcional a participação como avaliador.
CAPÍTULO III
DO QUESTIONÁRIO E FORMAS DE AVALIAÇÃO
Art. 6º A ADI será realizada mediante questionário contendo vinte sentenças
afirmativas relacionadas aos itens de avaliação, representando situações de desempenho
profissional desejáveis, que serão objeto de manifestação, de concordância ou discordância, em
um de quatro gradientes, aos quais será atribuída a seguinte descrição e pontuação:
I – Discordo = 0 ponto;
II – Discordo parcialmente = 1,7 ponto;
III – Concordo parcialmente = 3,3 pontos; e
IV – Concordo = 5 pontos.
Art. 7º A avaliação de que trata este Decreto observará ao menos os seguintes aspectos:
I – qualidade do trabalho - resultado;
II – organização do tempo e do trabalho - processo;
III – conhecimentos e habilidades para o desempenho do trabalho;
IV – atitudes associadas ao desempenho do trabalho; e
V – compromisso com a missão institucional.
Art. 8º O questionário da ADI será publicado por meio de Portaria do Titular da Pasta.
Art. 9º O questionário da ADI será respondido pela Chefia – AC, pelo próprio servidor
avaliado – AA e seus Pares Efetivos Avaliadores – AP.
Art. 10. Em caso da Chefia não responder à avaliação tempestivamente, a DG deverá
designar outro servidor para fazê-lo.
Art. 11. Os Pares Efetivos Avaliadores serão selecionados aleatoriamente, no número
de três para cada avaliado, entre os Pares Efetivos Analistas de Planejamento, Orçamento e
Gestão.
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§ 1º Caso na respectiva unidade administrativa de referência não tenha Pares Efetivos
Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão, em número suficiente para a realização da
avaliação AP, os Pares Efetivos Avaliadores faltantes para completar o número total de
avaliações, serão selecionados entre servidores de carreira, lotados na respectiva unidade
administrativa de referência.
§ 2º Caso na respectiva unidade administrativa de referência não tenha servidores de
carreira em número suficiente para a realização da avaliação AP, os Pares Efetivos Avaliadores
faltantes para o número total de avaliações, serão selecionados entre quaisquer servidores na
respectiva unidade administrativa de referência.
Art. 12. A avaliação dos Pares Efetivos Avaliadores – AP será realizada de modo
individual.
Parágrafo único. Caso algum dos Pares Efetivos Avaliadores não responda
tempestivamente à avaliação, a Direção Geral deverá designar outro servidor para fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO
Art. 13. A Pontuação Final – PF da ADI será um número entre 0 e 100 e será obtida
pela média ponderada das avaliações realizadas pela Chefia – AC, pelo próprio servidor avaliado
– AA e pelos Pares Efetivos Avaliadores – AP, calculada pela seguinte fórmula geral: PF =
0,5AC + 0,3AP + 0,2AA.
§ 1º A nota resultante da avaliação dos Pares Efetivos Avaliadores – AP, será a média
aritmética das avaliações dos três Pares Efetivos Avaliadores selecionados.
§ 2º Para as chefias que também estejam submetidas à ADI como avaliadas, que não
preencherem todas as AC a que forem designadas, e não satisfaçam a condição de participação
opcional na ADI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, a pontuação da AC de
sua ADI será igual a 0, independente da nota atribuída pela sua chefia.
§ 3º Para os servidores submetidos à ADI como avaliados, que não preencherem a AP a
que forem designados, e não satisfaçam a condição de participação opcional na ADI, nos termos
do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, a pontuação da AP de sua ADI será igual a 0,
independente da nota atribuída pelos seus pares efetivos.
§ 4º Para os servidores submetidos à ADI, que não preencherem a AA, e não satisfaçam
a condição de participação opcional na ADI, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste
Decreto, a pontuação da AA de sua ADI será igual a 0.
§ 5º A fórmula para cálculo da PF na ADI dos servidores que não participarem da
avaliação e satisfizerem a condição de participação opcional na ADI, nos termos do parágrafo
único do art. 5º deste Decreto, será PF = 0,6 AC + 0,4AP.
Art. 14. Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que obtiver PF igual
ou maior do que 60 (sessenta) pontos na ADI.
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Art. 15. O avaliador que responder 90% (noventa por cento) ou mais de sentenças
como “Concordo” ou 90% (noventa por cento) ou mais de sentenças como “Discordo” terá que
justificar a pontuação dada em campo específico do questionário de ADI, e a avaliação poderá
ser objeto de análise pela Direção Geral.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 16. Fica criado o Comitê para Avaliação de Recursos Relativos à Avaliação de
Desempenho Individual - CAR, com a finalidade de julgar os recursos interpostos pelos
servidores referentes as ADI.
Parágrafo único. Integrarão o CAR, no âmbito da Secretaria do Planejamento, Gestão
e Participação Cidadã, servidores Analistas de Planejamento, Orçamento e Gestão, três titulares e
seus respectivos suplentes, designados em Portaria do Titular da Pasta.
Art. 17. O servidor poderá recorrer do resultado final de sua ADI ao CAR, em primeira
e única instância.
§ 1º Para o julgamento do recurso, o CAR instruirá o processo com as informações e
argumentos apresentados pelo recorrente e pelos demais avaliadores envolvidos.
§ 2º O CAR deverá manifestar-se acerca da procedência ou não do recurso, com
justificativa fundamentada, encaminhando à sua decisão final à Direção Geral e ao recorrente.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 18. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita
observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos,
sob pena de responsabilidade, nos termos da Lei nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994:
I – a ADI terá início no primeiro dia útil do mês de abril;
II – os meios para a realização da ADI serão disponibilizados à Chefia, ao próprio
servidor em avaliação e a seus Pares Efetivos Avaliadores antes do início do Período para
Preenchimento Geral dos Questionários;
III – o resultado preliminar da ADI, composto pela avaliação da Chefia, do próprio
servidor em avaliação e de seus Pares Efetivos Avaliadores, deverá ser disponibilizado aos
respectivos avaliados até o dia vinte do mês de abril;
IV – o recurso de que trata o art. 17 deste Decreto, deverá ser encaminhado no prazo de
até três dias úteis, contados a partir da data da divulgação, pela Direção Geral, do resultado
preliminar da ADI;
V – a manifestação de que trata o § 2º do art. 17 deste Decreto deve ser feita no prazo
de até vinte dias úteis após o recebimento do mesmo pelo CAR;
VI – os resultados das avaliações individuais que não forem objeto de interposição de
recurso, nos termos do art. 17 deste Decreto, serão publicados em portaria do Titular da Pasta,
até o último dia útil do mês de abril; e
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VII – os resultados das avaliações individuais que forem objeto de interposição de
recurso, nos termos do art. 17 deste Decreto, serão publicados em portaria do Titular da Pasta,
em até dez dias úteis após o recebimento pela Direção-Geral da decisão final do CAR com
relação a todos os recursos interpostos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. As avaliações de desempenho individual relativas ao período de abril de 2012
a março de 2013 serão feitas com base no conjunto de sentenças constantes no Anexo Único
deste Decreto.
Parágrafo único. Aos graus de concordância ou discordância será atribuída a seguinte
pontuação:
I – Discordo = 0 ponto;
II – Discordo parcialmente = 0,877 ponto;
III – Concordo parcialmente = 1,754 ponto; e
IV – Concordo = 2,632 pontos.
Art. 20. As avaliações de desempenho individual relativas ao período de abril de 2012
a março de 2013 obedecerão aos seguintes prazos:
I - intervalo entre o primeiro dia da avaliação e o dia 10 de maio de 2013, para o
Período de Preenchimento Geral dos Questionários a que se refere o inciso IV do art. 1º deste
Decreto;
II - a ADI terá início no primeiro dia útil do mês de maio de 2013;
III - o resultado preliminar da ADI, composto pela avaliação da Chefia, do próprio
servidor em avaliação e de seus Pares Efetivos Avaliadores, deverá ser disponibilizado aos
respectivos avaliados até o dia vinte do mês de maio de 2013; e
IV - os resultados das avaliações individuais que não forem objeto de interposição de
recurso, nos termos do art. 17 deste Decreto, serão publicados em Portaria do Titular da Pasta,
até o último dia útil do mês de maio de 2013.
Art. 21. Em até noventa dias após a publicação deste Decreto será publicado, por meio
de Portaria do Titular da Pasta, novo questionário de ADI para os períodos subsequentes.
Art. 22. A designação a que se refere o Parágrafo único do art. 16 será feita em até
quinze dias da publicação deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 30 de abril de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de abril de 2013.
ANEXO ÚNICO
Mantém atualizados, disponíveis e acessíveis, dados e informações referentes ao trabalho que
executa, de modo a garantir a continuidade das atividades.
Empenha-se nas situações de trabalho não rotineiras.
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Busca soluções nas situações de trabalho e traz melhorias no desenvolvimento das atividades.
Cuidado e zelo na utilização e conservação de equipamentos e instalações no exercício das
atividades e tarefas.
Procura evitar o desperdício de materiais, otimizando o seu uso.
Mantém o espaço de trabalho, materiais e documentos organizados, limpos e com fácil acesso
aos demais.
Realiza suas atividades de forma completa, precisa e criteriosa, evitando o retrabalho.
Agrega valor ao trabalho desenvolvido.
Atende aos prazos para realização das atividades.
Aplica seus conhecimentos e utiliza ferramentas de trabalho de maneira adequada.
Possui conhecimento técnico ou operacional necessário para resolução de situações de trabalho
Possui espírito crítico, percebendo com facilidade dados do problema que deve resolver,
apresentando soluções rápidas e viáveis
Procura inteirar-se de temas/assuntos que desconhece ou que tem pouco conhecimento, os quais
influenciam o desempenho de suas atividades, buscando informações em fontes seguras
Cumpre a jornada de trabalho pré-estabelecida tanto no aspecto horário quanto em frequência.
Pontual nos compromissos assumidos.
Empenha-se para atender as tarefas inerentes ao cargo ou à função-atividade
Capacidade de organizar o tempo para que os compromissos pessoais não prejudiquem as
atividades laborais.
Habilidade de interagir e manter bom relacionamento com seus pares e superiores.
Consegue lidar com as diferenças, escutando e respeitando a opinião dos colegas mesmo que
contrárias às suas, buscando identificar pontos de convergência.
Auxilia os colegas de trabalho na resolução de problemas e busca a colaboração do grupo em
prol dos objetivos comuns.
Compartilha os conhecimentos adquiridos com a equipe.
Emite opiniões de forma clara, utilizando-se do bom senso.
Facilidade em assumir diferentes atribuições conforme a demanda de trabalho.
Facilidade de interagir com novas equipes e colegas de trabalho.
Aceita e incorpora reestruturações de métodos e processos de trabalho.
Clareza na exposição de idéias, preocupando-se em verificar o entendimento das mensagens
transmitidas e recebidas.
Transmite idéias, fatos e projetos com objetividade, focando-se nas informações relevantes ao
bom entendimento da mensagem.
Fundamenta idéias, fatos e projetos em dados consistentes.
Propõe idéias e processos novos que agregam valor e trazem facilidades na execução das
tarefas.
Age de maneira pró-ativa na execução das tarefas relacionadas ao cargo ou à função-atividade.
Busca solucionar problemas do dia a dia de forma pró-ativa, independente de estímulos
externos, a partir dos recursos disponíveis.
Não limita a execução de suas atividades ao costume, buscando novos caminhos e formas de
fazer, que facilitam os processos de trabalho.
Administra seu tempo de forma a realizar todo trabalho no prazo devido.
Prioriza tarefas frente a demandas excessivas.
Mostra-se sempre atualizado e informado sobre os assuntos que dizem respeito ao seu trabalho,
indo além das demandas de rotina.
Procura se inteirar de programas de capacitação e treinamento fornecidos pela sua entidade.
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Participa de cursos, palestras e seminários, com frequência e por conta própria.
Estuda por conta própria procurando aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos/operacionais e
culturais.
FIM DO DOCUMENTO
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Decreto 50.286, de 02 de maio de 2013